Detalhe do processo

0105533-97.2014.8.13.0040

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Araxá
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Araxá / 1ª Vara Cível da Comarca de Araxá Avenida Rosália Isaura de Araújo, 305, Fórum Tito Fulgêncio, Guilhermina Vieira Chaer, Araxá - MG - CEP: 38180-802 PROCESSO Nº: 0105533-97.2014.8.13.0040 - M CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Interesse Processual] AUTOR: STELA MARIS BORGES DE CASTRO CPF: 536.317.816-87 e outros RÉU: BANCO DO BRASIL SA CPF: 00.000.000/0210-08 SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de ação de liquidação de sentença por arbitramento ajuizada por Stela Maris Borges de Castro e demais herdeiros sucessores de Jorge Rosa Borges em face de Banco do Brasil S/A, objetivando a apuração e liquidação do valor devido em razão de expurgos inflacionários incidentes sobre caderneta de poupança (Plano Verão), com base no título executivo judicial decorrente da Ação Civil Pública nº 1998.01.1.016798-9 (IDEC) (Id. 6421363014). O pedido inicial foi instruído com os extratos bancários referentes à conta de poupança nº 100.018.739-7 mantida junto à instituição financeira ré (Id. 6420888055). O requerido apresentou contestação e quesitos (Ids. 6420888079 e 6421363014). Instaurada a fase pericial, foi nomeado o perito oficial do Juízo (Id. 6421363014), o qual apresentou o laudo pericial conclusivo em que apurou o saldo do débito exequendo no valor bruto de R$82.264,11 (oitenta e dois mil, duzentos e sessenta e quatro reais e onze centavos), atualizado para novembro de 2023 (Id. 10128690655). As partes manifestaram-se sobre o laudo técnico. O autor requereu retoques nos índices aplicados (Id. 10133683568), enquanto o banco réu impugnou a apuração pericial insurgindo-se contra os critérios adotados e indicando parecer de seu assistente técnico (Ids. 10148175282 e 10148173284). O perito prestou esclarecimentos detalhados e ratificou integralmente as conclusões do laudo pericial (Id. 10254659680). Houve a regularização do polo ativo da demanda com a habilitação dos sucessores do poupador falecido (Id. 10334533371). Vieram os autos conclusos para julgamento e liquidação do débito. DECIDO. A pretensão executiva encontra-se devidamente instruída e madura para a fixação do valor devido. O procedimento da liquidação por arbitramento destina-se a apurar e quantificar com precisão o valor do débito fixado na sentença genérica proferida na Ação Civil Pública (Id. 10128690655). Regularizada a representação processual do polo ativo pelo ingresso e habilitação dos herdeiros legítimos do de cujus (Id. 10334533371), constata-se o integral preenchimento dos pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo. No tocante ao mérito da apuração do quantum debeatur, verifica-se que a perícia judicial realizada por profissional imparcial e nomeado pelo Juízo cumpriu rigorosamente as diretrizes traçadas pelo título executivo e pela jurisprudência consolidada sobre a matéria (Id. 10128690655). O laudo pericial adotou o índice de 42,72% relativo ao expurgo do Plano Verão em janeiro de 1989 (Id. 10128690655). Além disso, efetuou a atualização monetária mês a mês conforme os índices contratuais das cadernetas de poupança e aplicou os juros de mora à taxa de 0,5% ao mês até a entrada em vigor do Código Civil de 2002 e, a partir de então, 1,0% ao mês, contados desde a citação válida do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública em 08/06/1993 (Id. 10128690655). As irresignações apresentadas pelas partes não ostentam aptidão técnica para infirmar as conclusões do laudo do perito judicial. O auxiliar do juízo fundamentou os critérios de apuração com clareza, transparência e estrita observância das normas legais vigentes (Id. 10254659680). A prova pericial goza de presunção de veracidade e imparcialidade, devendo prevalecer quando lastreada em metodologia adequada e sem demonstrar erro técnico, impondo-se o acolhimento do trabalho realizado pelo especialista para a fixação do valor líquido e certo da execução (Id. 10128690655). Nesse sentido, a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais orienta a manutenção do laudo acolhido em liquidação por arbitramento que observa os parâmetros do título coletivo: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO - HOMOLOGAÇÃO DE LAUDO PERICIAL - OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS FIXADOS NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA E NOS TEMAS REPETITIVOS DO STJ - TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS - CITAÇÃO NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA - CORREÇÃO MONETÁRIA - TABELA NÃO EXPURGADA DA CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA - INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ERRO NOS CÁLCULOS - DECISÃO MANTIDA. Nas execuções individuais relativas aos expurgos inflacionários do Plano Verão, os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na ação civil pública. A atualização monetária do débito judicial decorrente de diferenças de correção em caderneta de poupança pode observar a tabela não expurgada da Corregedoria-Geral de Justiça. Ausente demonstração de erro técnico ou violação ao título executivo, deve ser mantida a decisão que homologa os cálculos periciais. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.179580-6/001, Relator(a): Des.(a) Octávio de Almeida Neves, 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/03/2026, publicação da súmula em 10/04/2026) Dessa forma, o acolhimento do laudo pericial é medida de rigor para fixar o valor líquido do crédito exequendo em R$82.264,11 (oitenta e dois mil, duzentos e sessenta e quatro reais e onze centavos), atualizado até novembro de 2023 (Id. 10128690655), montante que deverá prosseguir corrigido até o efetivo pagamento. Diante do exposto, ACOLHO O LAUDO PERICIAL de Id. 10128690655 e LIQUIDO O DÉBITO EXEQUENDO deste Cumprimento de Sentença/Liquidação por Arbitramento, fixando o valor total da condenação devida pelo réu Banco do Brasil S/A aos exequentes em R$82.264,11 (oitenta e dois mil, duzentos e sessenta e quatro reais e onze centavos), apurado até novembro de 2023 (Id. 10128690655). Os valores devidos deverão ser atualizados desde a data do laudo pericial (novembro de 2023) até o efetivo pagamento, observando os índices oficiais aplicáveis às condenações judiciais da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais e juros moratórios de 1% ao mês. Por ter a fase de liquidação assumido caráter litigioso em razão das impugnações apresentadas pelo executado, condeno o devedor ao pagamento das custas processuais remanescentes e ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono dos exequentes, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação ora liquidada, com fulcro no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado desta decisão, efetuar o pagamento voluntário do débito liquidado, sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento) e honorários da fase de cumprimento de sentença, nos termos do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado e não havendo o depósito voluntário, intimem-se os exequentes para apresentarem a memória atualizada do cálculo e requererem o cumprimento definitivo de sentença. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Araxá, 31 de julho de 2026. Rodrigo da Fonseca Caríssimo Juiz de Direito (em substituição)
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu BANCO DO BRASIL SA

Autor CELMA ABADIA DA SILVA

Autor FRANCISCO ANTONIO BORGES

Autor IVAN LUIZ BORGES

Autor SANDRA APARECIDA BORGES

Autor SOLANGE DE FATIMA BORGES

Autor SONIA MARIA BORGES

Autor SONJA MARIA BORGES

Autor STELA MARIS BORGES DE CASTRO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RODOLFO NASCIMENTO FIOREZI

OAB: 184479/SP

NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES

OAB: 107878/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

03/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Araxá / 1ª Vara Cível da Comarca de Araxá Avenida Rosália Isaura de Araújo, 305, Fórum Tito Fulgêncio, Guilhermina Vieira Chaer, Araxá - MG - CEP: 38180-802 PROCESSO Nº: 0105533-97.2014.8.13.0040 - M CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Interesse Processual] AUTOR: STELA MARIS BORGES DE CASTRO CPF: 536.317.816-87 e outros RÉU: BANCO DO BRASIL SA CPF: 00.000.000/0210-08 SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de ação de liquidação de sentença por arbitramento ajuizada por Stela Maris Borges de Castro e demais herdeiros sucessores de Jorge Rosa Borges em face de Banco do Brasil S/A, objetivando a apuração e liquidação do valor devido em razão de expurgos inflacionários incidentes sobre caderneta de poupança (Plano Verão), com base no título executivo judicial decorrente da Ação Civil Pública nº 1998.01.1.016798-9 (IDEC) (Id. 6421363014). O pedido inicial foi instruído com os extratos bancários referentes à conta de poupança nº 100.018.739-7 mantida junto à instituição financeira ré (Id. 6420888055). O requerido apresentou contestação e quesitos (Ids. 6420888079 e 6421363014). Instaurada a fase pericial, foi nomeado o perito oficial do Juízo (Id. 6421363014), o qual apresentou o laudo pericial conclusivo em que apurou o saldo do débito exequendo no valor bruto de R$82.264,11 (oitenta e dois mil, duzentos e sessenta e quatro reais e onze centavos), atualizado para novembro de 2023 (Id. 10128690655). As partes manifestaram-se sobre o laudo técnico. O autor requereu retoques nos índices aplicados (Id. 10133683568), enquanto o banco réu impugnou a apuração pericial insurgindo-se contra os critérios adotados e indicando parecer de seu assistente técnico (Ids. 10148175282 e 10148173284). O perito prestou esclarecimentos detalhados e ratificou integralmente as conclusões do laudo pericial (Id. 10254659680). Houve a regularização do polo ativo da demanda com a habilitação dos sucessores do poupador falecido (Id. 10334533371). Vieram os autos conclusos para julgamento e liquidação do débito. DECIDO. A pretensão executiva encontra-se devidamente instruída e madura para a fixação do valor devido. O procedimento da liquidação por arbitramento destina-se a apurar e quantificar com precisão o valor do débito fixado na sentença genérica proferida na Ação Civil Pública (Id. 10128690655). Regularizada a representação processual do polo ativo pelo ingresso e habilitação dos herdeiros legítimos do de cujus (Id. 10334533371), constata-se o integral preenchimento dos pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo. No tocante ao mérito da apuração do quantum debeatur, verifica-se que a perícia judicial realizada por profissional imparcial e nomeado pelo Juízo cumpriu rigorosamente as diretrizes traçadas pelo título executivo e pela jurisprudência consolidada sobre a matéria (Id. 10128690655). O laudo pericial adotou o índice de 42,72% relativo ao expurgo do Plano Verão em janeiro de 1989 (Id. 10128690655). Além disso, efetuou a atualização monetária mês a mês conforme os índices contratuais das cadernetas de poupança e aplicou os juros de mora à taxa de 0,5% ao mês até a entrada em vigor do Código Civil de 2002 e, a partir de então, 1,0% ao mês, contados desde a citação válida do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública em 08/06/1993 (Id. 10128690655). As irresignações apresentadas pelas partes não ostentam aptidão técnica para infirmar as conclusões do laudo do perito judicial. O auxiliar do juízo fundamentou os critérios de apuração com clareza, transparência e estrita observância das normas legais vigentes (Id. 10254659680). A prova pericial goza de presunção de veracidade e imparcialidade, devendo prevalecer quando lastreada em metodologia adequada e sem demonstrar erro técnico, impondo-se o acolhimento do trabalho realizado pelo especialista para a fixação do valor líquido e certo da execução (Id. 10128690655). Nesse sentido, a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais orienta a manutenção do laudo acolhido em liquidação por arbitramento que observa os parâmetros do título coletivo: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO - HOMOLOGAÇÃO DE LAUDO PERICIAL - OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS FIXADOS NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA E NOS TEMAS REPETITIVOS DO STJ - TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS - CITAÇÃO NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA - CORREÇÃO MONETÁRIA - TABELA NÃO EXPURGADA DA CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA - INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ERRO NOS CÁLCULOS - DECISÃO MANTIDA. Nas execuções individuais relativas aos expurgos inflacionários do Plano Verão, os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na ação civil pública. A atualização monetária do débito judicial decorrente de diferenças de correção em caderneta de poupança pode observar a tabela não expurgada da Corregedoria-Geral de Justiça. Ausente demonstração de erro técnico ou violação ao título executivo, deve ser mantida a decisão que homologa os cálculos periciais. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.179580-6/001, Relator(a): Des.(a) Octávio de Almeida Neves, 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/03/2026, publicação da súmula em 10/04/2026) Dessa forma, o acolhimento do laudo pericial é medida de rigor para fixar o valor líquido do crédito exequendo em R$82.264,11 (oitenta e dois mil, duzentos e sessenta e quatro reais e onze centavos), atualizado até novembro de 2023 (Id. 10128690655), montante que deverá prosseguir corrigido até o efetivo pagamento. Diante do exposto, ACOLHO O LAUDO PERICIAL de Id. 10128690655 e LIQUIDO O DÉBITO EXEQUENDO deste Cumprimento de Sentença/Liquidação por Arbitramento, fixando o valor total da condenação devida pelo réu Banco do Brasil S/A aos exequentes em R$82.264,11 (oitenta e dois mil, duzentos e sessenta e quatro reais e onze centavos), apurado até novembro de 2023 (Id. 10128690655). Os valores devidos deverão ser atualizados desde a data do laudo pericial (novembro de 2023) até o efetivo pagamento, observando os índices oficiais aplicáveis às condenações judiciais da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais e juros moratórios de 1% ao mês. Por ter a fase de liquidação assumido caráter litigioso em razão das impugnações apresentadas pelo executado, condeno o devedor ao pagamento das custas processuais remanescentes e ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono dos exequentes, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação ora liquidada, com fulcro no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado desta decisão, efetuar o pagamento voluntário do débito liquidado, sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento) e honorários da fase de cumprimento de sentença, nos termos do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado e não havendo o depósito voluntário, intimem-se os exequentes para apresentarem a memória atualizada do cálculo e requererem o cumprimento definitivo de sentença. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Araxá, 31 de julho de 2026. Rodrigo da Fonseca Caríssimo Juiz de Direito (em substituição)