0105516-35.2022.8.19.0001
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Comarca da Capital- Cartório da 40ª Vara Cível
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENçA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença na qual a parte devedora manifesta inconformidade em relação ao laudo pericial, postulando, em linhas gerais, a remessa dos autos ao Contador Judicial para fins de conferência dos cálculos. Devidamente intimada para efetuar o respectivo preparo da despesa no prazo legal, a parte impugnante quedou-se inerte, deixando transcorrer o lapso temporal sem qualquer manifestação ou comprovação do recolhimento, conforme certidão cartorária. É o breve relatório. Decido. A ausência de recolhimento das custas e despesas processuais devidas para a prática do ato atrai a preclusão do direito da parte de produzir a prova pretendida. No caso em tela, cabia ao executado o ônus de adiantar as despesas dos atos que requereu no processo, nos exatos termos do artigo 82, caput, do Código de Processo Civil. Ademais, vigora no ordenamento jurídico o princípio de que a alegação de excesso de execução ou incorreção de cálculos deve vir acompanhada de prova robusta e imediata. Tendo a parte optado por transferir o encargo técnico ao Contador Judicial, a sua inércia no custeio do ato processual configura deserção e abandono da faculdade processual, operando-se a preclusão temporal e consumativa (art. 223 do CPC). Sem a realização da conferência técnica por culpa exclusiva do devedor, e não havendo nos autos outros elementos capazes de elidir a presunção de correção do laudo pericial impugnado, a rejeição da peça incidental é medida que se impõe. Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença, ante a preclusão decorrente da falta de recolhimento das despesas processuais devidas. Por conseguinte, determino o prosseguimento da execução com base nos parâmetros do laudo pericial acostado aos autos.I.
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ITAU UNIBANCO S/A
Autor RENATO CESAR DE MOURA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar25/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
OAB: 220028/RJ
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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
25/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença na qual a parte devedora manifesta inconformidade em relação ao laudo pericial, postulando, em linhas gerais, a remessa dos autos ao Contador Judicial para fins de conferência dos cálculos. Devidamente intimada para efetuar o respectivo preparo da despesa no prazo legal, a parte impugnante quedou-se inerte, deixando transcorrer o lapso temporal sem qualquer manifestação ou comprovação do recolhimento, conforme certidão cartorária. É o breve relatório. Decido. A ausência de recolhimento das custas e despesas processuais devidas para a prática do ato atrai a preclusão do direito da parte de produzir a prova pretendida. No caso em tela, cabia ao executado o ônus de adiantar as despesas dos atos que requereu no processo, nos exatos termos do artigo 82, caput, do Código de Processo Civil. Ademais, vigora no ordenamento jurídico o princípio de que a alegação de excesso de execução ou incorreção de cálculos deve vir acompanhada de prova robusta e imediata. Tendo a parte optado por transferir o encargo técnico ao Contador Judicial, a sua inércia no custeio do ato processual configura deserção e abandono da faculdade processual, operando-se a preclusão temporal e consumativa (art. 223 do CPC). Sem a realização da conferência técnica por culpa exclusiva do devedor, e não havendo nos autos outros elementos capazes de elidir a presunção de correção do laudo pericial impugnado, a rejeição da peça incidental é medida que se impõe. Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença, ante a preclusão decorrente da falta de recolhimento das despesas processuais devidas. Por conseguinte, determino o prosseguimento da execução com base nos parâmetros do laudo pericial acostado aos autos.I.