0105452-71.2013.8.13.0271
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Frutal
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Frutal / 1ª Vara Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Frutal Praça 7 de Setembro, 50, XV de Novembro, Frutal - MG - CEP: 38200-000 PROCESSO Nº: 0105452-71.2013.8.13.0271 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Homicídio Simples] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: MATHEUS ANTUNES DA SILVA CPF: 118.404.906-83 DECISÃO O Ministério Público do Estado de Minas Gerais denunciou Matheus Antunes da Silva, vulgo "Porquinho" e Aldair José Castilho de Freitas, vulgo “Neguinho da Carroça”, já qualificados nos autos, dando-os como incurso nas penas dos artigos 121, § 2º, I e IV (consumado) e art. 121, § 2°, I e IV, c/c art. 14, II, (tentado), na forma do art. 69, todos do Código Penal, tendo como vítima e Anastásio Jerônimo (falecido). Narra a denúncia que, no dia 12 de agosto de 2013, por volta das 20h58min, na Rua Isolina de Carvalho, bairro Ipê Amarelo, em Frutal/MG, os acusados Matheus Antunes da Silva (vulgo "Porquinho") e Aldair José Castilho de Freitas (vulgo "Neguinho da Carroça"), agindo em comunhão de desígnios e movidos por sentimento de vingança, surpreenderam as vítimas Anastásio Jerônimo e com disparos de arma de fogo. O ataque resultou na morte de Anastásio Jerônimo e, por circunstâncias alheias à vontade dos agentes, na tentativa de homicídio contra . A denúncia imputa aos acusados a prática de homicídio qualificado por motivo torpe, decorrente de desavença anterior e represália por denúncia policial, e pelo emprego de recurso que impossibilitou a defesa das vítimas, que foram alvejadas de inopino. Denúncia veio acompanhada de documentos digitalizados. Inquérito por Portaria em ID. 10626934330; Boletim de ocorrência em ID. 10626920196, p. 03/07 e ID. 10626905466, p. 01; Laudo pericial do local dos fatos em ID. 10626930040, p. 06/10, ID. 10626934482, p. 02/08; Laudo de necrópsia em ID. 10626929502, p. 05/07 e ID. 10626940931, p. 01/03; Despacho em ID. 10626940931, p. 10 e ID. 10626919855, p. 01/02. Laudo de lesão corporal em ID. 10626919855, p. 10; Certidão de antecedentes criminais em ID. 10626956944 (p. 11/15), ID 10626934953 (p. 01/15), ID 10626957429 (p. 01/04), ID 10626957580 (p. 04/07). A inicial acusatória foi recebida em 14 de outubro de 2020 (ID 10626956944, p. 09). Os denunciados foram citados (ID 10626940659, p. 10/11; ID 10626935753 p. 03; ID 10626959599, p. 01/03) e apresentaram resposta à acusação (ID 10626964534, p. 04/13; ID 10626934371, p. 01/09 e ID 10626980533, p. 03). Audiência de instrução e julgamento realizada em 23 de agosto de 2022, oportunidade em que foram ouvidas a vítima e quatro testemunhas. Ademais, foi requerido pelas partes a oitiva da testemunha Jarbas Luiz Lopes Pimenta, abrindo-se vista ao MP para que apresentasse seu endereço. (ID. 10626950806, p. 05). Continuação da audiência de instrução e julgamento realizada em 27 de outubro de 2022, oportunidade em que foi ouvida a respectiva testemunha e procedido o interrogatório dos réus (ID. 10626980433, p. 01). Alegações finais em forma de memoriais escritos em ID 10626980433; ID 10626963910, p. 02/03; ID 10626963910, p. 14; ID 10626956754, p. 01/04. Proferida sentença de impronúncia em relação ao réu Aldair José Castilho de Freitas e pronúncia em relação ao réu Matheus Antunes da Silva, ID 10626956754, p. 06/08 e ID 10626941253, p. 01. Interposição de Recurso em Sentido Estrito pela Defesa do réu Matheus Antunes da Silva, ID 10626941253 (p. 07 e p. 11/12); ID 10626953473 e ID 10626986784 (p. 01/07). Recebimento do respectivo recurso, ID 10626941253, p. 09. Contrarrazões ao recurso em sentido estrito interposto pelo réu, ID 10626986784, p. 01 e ID 10626968747. Remetidos os autos ao Tribunal de Justiça, sobreveio o acórdão do egrégio TJMG, que rejeitou a preliminar e negou provimento ao recurso, ID 10626982887, p. 12 e ID 10626989534. Embargos de declaração opostos contra o referido acórdão, os quais foram rejeitados, ID 10626981998, p. 01/04. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal, o qual foi inadmitido, ID 10626981998 (p. 08/09) e ID 10626994679 (p. 01). Agravo interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial apresentado contra acórdãos proferido pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais (Recurso em Sentido Estrito e Embargos de Declaração), o qual foi conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negado provimento, ID 10626994679 e ID 10626994679. Agravo regimental interposto contra a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, o qual não foi conhecido, ID 10626944748, p. 07 e ID 10626986245. Manifestação do Ministério Público e da defesa quanto ao disposto no art. 422 do CPP, IDs 10629837259 e 10672844331. Vieram os autos conclusos. Não se implementou qualquer prazo prescricional. Não foram suscitadas questões preliminares e, analisando os autos, não vislumbro a ocorrência de qualquer nulidade ou irregularidade a ser sanada de ofício. Deste modo, designo sorteio de jurados para o dia 17 de agosto de 2026, às 12h:30min e sessão plenária do Tribunal do Júri para o dia 24 de setembro de 2026, às 08h:30min. Providencie a Secretaria os expedientes de praxe. Requisite-se a força policial para estar presente durante o julgamento. Os mandados de intimação do acusado e das testemunhas deverão ser cumpridos com antecedência de 20 dias para realização do júri. Caso alguma das testemunhas não seja encontrada ou intimada pelos Oficiais de Justiça, dê-se vista ao Ministério Público e a Defesa para eventual substituição ou declinação do endereço onde a testemunha poderá ser encontrada para ser intimada em tempo hábil. Por fim, defiro os requerimentos formulados pela defesa. Autorizo, assim, a utilização de equipamento de projeção e computador com acesso à internet em plenário. Determino à secretaria a juntada dos antecedentes criminais da vítima. Outrossim, defiro o ingresso de estagiário para auxílio logístico, bem como a utilização de simulacros demonstrativos, condicionados às normas de segurança. Igualmente, restam autorizadas a reprodução audiovisual dos depoimentos da pronúncia para exibição e eventual contradita. Por fim, defiro a presença física do acusado em plenário utilizando roupas civis fornecidas por familiares, devendo a escolta ser comunicada. No mesmo sentido, defiro integralmente os requerimentos formulados pelo Parquet para a utilização do áudio/vídeo contendo as oitivas das testemunhas em juízo, a juntada dos REDS anexados e a permissão para o uso dos softwares e dos recursos audiovisuais disponíveis no Salão do Tribunal do Júri. Por fim, defiro a disponibilização do instrumento do crime no dia da sessão do Tribunal do Júri. Junte-se FAC e CAC atualizadas do acusado. Intime(m)-se ou requisite(m)-se, se for o caso. Notifique-se o Ministério Público. Cumpra-se. Frutal, data da assinatura eletrônica. JESSÉ ALCÂNTARA SOARES Juiz de Direito em Substituição 1ª Vara Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Frutal
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ELIESER DA SILVEIRA FARIA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar23/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GABRIELA DE CARVALHO TAZITU
OAB: 211769/MG
LUIS CARLOS GRACINI JUNIOR
OAB: 179558/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
23/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Frutal / 1ª Vara Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Frutal Praça 7 de Setembro, 50, XV de Novembro, Frutal - MG - CEP: 38200-000 PROCESSO Nº: 0105452-71.2013.8.13.0271 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Homicídio Simples] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: MATHEUS ANTUNES DA SILVA CPF: 118.404.906-83 DECISÃO O Ministério Público do Estado de Minas Gerais denunciou Matheus Antunes da Silva, vulgo "Porquinho" e Aldair José Castilho de Freitas, vulgo “Neguinho da Carroça”, já qualificados nos autos, dando-os como incurso nas penas dos artigos 121, § 2º, I e IV (consumado) e art. 121, § 2°, I e IV, c/c art. 14, II, (tentado), na forma do art. 69, todos do Código Penal, tendo como vítima e Anastásio Jerônimo (falecido). Narra a denúncia que, no dia 12 de agosto de 2013, por volta das 20h58min, na Rua Isolina de Carvalho, bairro Ipê Amarelo, em Frutal/MG, os acusados Matheus Antunes da Silva (vulgo "Porquinho") e Aldair José Castilho de Freitas (vulgo "Neguinho da Carroça"), agindo em comunhão de desígnios e movidos por sentimento de vingança, surpreenderam as vítimas Anastásio Jerônimo e com disparos de arma de fogo. O ataque resultou na morte de Anastásio Jerônimo e, por circunstâncias alheias à vontade dos agentes, na tentativa de homicídio contra . A denúncia imputa aos acusados a prática de homicídio qualificado por motivo torpe, decorrente de desavença anterior e represália por denúncia policial, e pelo emprego de recurso que impossibilitou a defesa das vítimas, que foram alvejadas de inopino. Denúncia veio acompanhada de documentos digitalizados. Inquérito por Portaria em ID. 10626934330; Boletim de ocorrência em ID. 10626920196, p. 03/07 e ID. 10626905466, p. 01; Laudo pericial do local dos fatos em ID. 10626930040, p. 06/10, ID. 10626934482, p. 02/08; Laudo de necrópsia em ID. 10626929502, p. 05/07 e ID. 10626940931, p. 01/03; Despacho em ID. 10626940931, p. 10 e ID. 10626919855, p. 01/02. Laudo de lesão corporal em ID. 10626919855, p. 10; Certidão de antecedentes criminais em ID. 10626956944 (p. 11/15), ID 10626934953 (p. 01/15), ID 10626957429 (p. 01/04), ID 10626957580 (p. 04/07). A inicial acusatória foi recebida em 14 de outubro de 2020 (ID 10626956944, p. 09). Os denunciados foram citados (ID 10626940659, p. 10/11; ID 10626935753 p. 03; ID 10626959599, p. 01/03) e apresentaram resposta à acusação (ID 10626964534, p. 04/13; ID 10626934371, p. 01/09 e ID 10626980533, p. 03). Audiência de instrução e julgamento realizada em 23 de agosto de 2022, oportunidade em que foram ouvidas a vítima e quatro testemunhas. Ademais, foi requerido pelas partes a oitiva da testemunha Jarbas Luiz Lopes Pimenta, abrindo-se vista ao MP para que apresentasse seu endereço. (ID. 10626950806, p. 05). Continuação da audiência de instrução e julgamento realizada em 27 de outubro de 2022, oportunidade em que foi ouvida a respectiva testemunha e procedido o interrogatório dos réus (ID. 10626980433, p. 01). Alegações finais em forma de memoriais escritos em ID 10626980433; ID 10626963910, p. 02/03; ID 10626963910, p. 14; ID 10626956754, p. 01/04. Proferida sentença de impronúncia em relação ao réu Aldair José Castilho de Freitas e pronúncia em relação ao réu Matheus Antunes da Silva, ID 10626956754, p. 06/08 e ID 10626941253, p. 01. Interposição de Recurso em Sentido Estrito pela Defesa do réu Matheus Antunes da Silva, ID 10626941253 (p. 07 e p. 11/12); ID 10626953473 e ID 10626986784 (p. 01/07). Recebimento do respectivo recurso, ID 10626941253, p. 09. Contrarrazões ao recurso em sentido estrito interposto pelo réu, ID 10626986784, p. 01 e ID 10626968747. Remetidos os autos ao Tribunal de Justiça, sobreveio o acórdão do egrégio TJMG, que rejeitou a preliminar e negou provimento ao recurso, ID 10626982887, p. 12 e ID 10626989534. Embargos de declaração opostos contra o referido acórdão, os quais foram rejeitados, ID 10626981998, p. 01/04. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal, o qual foi inadmitido, ID 10626981998 (p. 08/09) e ID 10626994679 (p. 01). Agravo interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial apresentado contra acórdãos proferido pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais (Recurso em Sentido Estrito e Embargos de Declaração), o qual foi conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negado provimento, ID 10626994679 e ID 10626994679. Agravo regimental interposto contra a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, o qual não foi conhecido, ID 10626944748, p. 07 e ID 10626986245. Manifestação do Ministério Público e da defesa quanto ao disposto no art. 422 do CPP, IDs 10629837259 e 10672844331. Vieram os autos conclusos. Não se implementou qualquer prazo prescricional. Não foram suscitadas questões preliminares e, analisando os autos, não vislumbro a ocorrência de qualquer nulidade ou irregularidade a ser sanada de ofício. Deste modo, designo sorteio de jurados para o dia 17 de agosto de 2026, às 12h:30min e sessão plenária do Tribunal do Júri para o dia 24 de setembro de 2026, às 08h:30min. Providencie a Secretaria os expedientes de praxe. Requisite-se a força policial para estar presente durante o julgamento. Os mandados de intimação do acusado e das testemunhas deverão ser cumpridos com antecedência de 20 dias para realização do júri. Caso alguma das testemunhas não seja encontrada ou intimada pelos Oficiais de Justiça, dê-se vista ao Ministério Público e a Defesa para eventual substituição ou declinação do endereço onde a testemunha poderá ser encontrada para ser intimada em tempo hábil. Por fim, defiro os requerimentos formulados pela defesa. Autorizo, assim, a utilização de equipamento de projeção e computador com acesso à internet em plenário. Determino à secretaria a juntada dos antecedentes criminais da vítima. Outrossim, defiro o ingresso de estagiário para auxílio logístico, bem como a utilização de simulacros demonstrativos, condicionados às normas de segurança. Igualmente, restam autorizadas a reprodução audiovisual dos depoimentos da pronúncia para exibição e eventual contradita. Por fim, defiro a presença física do acusado em plenário utilizando roupas civis fornecidas por familiares, devendo a escolta ser comunicada. No mesmo sentido, defiro integralmente os requerimentos formulados pelo Parquet para a utilização do áudio/vídeo contendo as oitivas das testemunhas em juízo, a juntada dos REDS anexados e a permissão para o uso dos softwares e dos recursos audiovisuais disponíveis no Salão do Tribunal do Júri. Por fim, defiro a disponibilização do instrumento do crime no dia da sessão do Tribunal do Júri. Junte-se FAC e CAC atualizadas do acusado. Intime(m)-se ou requisite(m)-se, se for o caso. Notifique-se o Ministério Público. Cumpra-se. Frutal, data da assinatura eletrônica. JESSÉ ALCÂNTARA SOARES Juiz de Direito em Substituição 1ª Vara Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Frutal
23/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Frutal / 1ª Vara Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Frutal Praça 7 de Setembro, 50, XV de Novembro, Frutal - MG - CEP: 38200-000 PROCESSO Nº: 0105452-71.2013.8.13.0271 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Homicídio Simples] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: MATHEUS ANTUNES DA SILVA CPF: 118.404.906-83 DECISÃO O Ministério Público do Estado de Minas Gerais denunciou Matheus Antunes da Silva, vulgo "Porquinho" e Aldair José Castilho de Freitas, vulgo “Neguinho da Carroça”, já qualificados nos autos, dando-os como incurso nas penas dos artigos 121, § 2º, I e IV (consumado) e art. 121, § 2°, I e IV, c/c art. 14, II, (tentado), na forma do art. 69, todos do Código Penal, tendo como vítima e Anastásio Jerônimo (falecido). Narra a denúncia que, no dia 12 de agosto de 2013, por volta das 20h58min, na Rua Isolina de Carvalho, bairro Ipê Amarelo, em Frutal/MG, os acusados Matheus Antunes da Silva (vulgo "Porquinho") e Aldair José Castilho de Freitas (vulgo "Neguinho da Carroça"), agindo em comunhão de desígnios e movidos por sentimento de vingança, surpreenderam as vítimas Anastásio Jerônimo e com disparos de arma de fogo. O ataque resultou na morte de Anastásio Jerônimo e, por circunstâncias alheias à vontade dos agentes, na tentativa de homicídio contra . A denúncia imputa aos acusados a prática de homicídio qualificado por motivo torpe, decorrente de desavença anterior e represália por denúncia policial, e pelo emprego de recurso que impossibilitou a defesa das vítimas, que foram alvejadas de inopino. Denúncia veio acompanhada de documentos digitalizados. Inquérito por Portaria em ID. 10626934330; Boletim de ocorrência em ID. 10626920196, p. 03/07 e ID. 10626905466, p. 01; Laudo pericial do local dos fatos em ID. 10626930040, p. 06/10, ID. 10626934482, p. 02/08; Laudo de necrópsia em ID. 10626929502, p. 05/07 e ID. 10626940931, p. 01/03; Despacho em ID. 10626940931, p. 10 e ID. 10626919855, p. 01/02. Laudo de lesão corporal em ID. 10626919855, p. 10; Certidão de antecedentes criminais em ID. 10626956944 (p. 11/15), ID 10626934953 (p. 01/15), ID 10626957429 (p. 01/04), ID 10626957580 (p. 04/07). A inicial acusatória foi recebida em 14 de outubro de 2020 (ID 10626956944, p. 09). Os denunciados foram citados (ID 10626940659, p. 10/11; ID 10626935753 p. 03; ID 10626959599, p. 01/03) e apresentaram resposta à acusação (ID 10626964534, p. 04/13; ID 10626934371, p. 01/09 e ID 10626980533, p. 03). Audiência de instrução e julgamento realizada em 23 de agosto de 2022, oportunidade em que foram ouvidas a vítima e quatro testemunhas. Ademais, foi requerido pelas partes a oitiva da testemunha Jarbas Luiz Lopes Pimenta, abrindo-se vista ao MP para que apresentasse seu endereço. (ID. 10626950806, p. 05). Continuação da audiência de instrução e julgamento realizada em 27 de outubro de 2022, oportunidade em que foi ouvida a respectiva testemunha e procedido o interrogatório dos réus (ID. 10626980433, p. 01). Alegações finais em forma de memoriais escritos em ID 10626980433; ID 10626963910, p. 02/03; ID 10626963910, p. 14; ID 10626956754, p. 01/04. Proferida sentença de impronúncia em relação ao réu Aldair José Castilho de Freitas e pronúncia em relação ao réu Matheus Antunes da Silva, ID 10626956754, p. 06/08 e ID 10626941253, p. 01. Interposição de Recurso em Sentido Estrito pela Defesa do réu Matheus Antunes da Silva, ID 10626941253 (p. 07 e p. 11/12); ID 10626953473 e ID 10626986784 (p. 01/07). Recebimento do respectivo recurso, ID 10626941253, p. 09. Contrarrazões ao recurso em sentido estrito interposto pelo réu, ID 10626986784, p. 01 e ID 10626968747. Remetidos os autos ao Tribunal de Justiça, sobreveio o acórdão do egrégio TJMG, que rejeitou a preliminar e negou provimento ao recurso, ID 10626982887, p. 12 e ID 10626989534. Embargos de declaração opostos contra o referido acórdão, os quais foram rejeitados, ID 10626981998, p. 01/04. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal, o qual foi inadmitido, ID 10626981998 (p. 08/09) e ID 10626994679 (p. 01). Agravo interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial apresentado contra acórdãos proferido pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais (Recurso em Sentido Estrito e Embargos de Declaração), o qual foi conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negado provimento, ID 10626994679 e ID 10626994679. Agravo regimental interposto contra a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, o qual não foi conhecido, ID 10626944748, p. 07 e ID 10626986245. Manifestação do Ministério Público e da defesa quanto ao disposto no art. 422 do CPP, IDs 10629837259 e 10672844331. Vieram os autos conclusos. Não se implementou qualquer prazo prescricional. Não foram suscitadas questões preliminares e, analisando os autos, não vislumbro a ocorrência de qualquer nulidade ou irregularidade a ser sanada de ofício. Deste modo, designo sorteio de jurados para o dia 17 de agosto de 2026, às 12h:30min e sessão plenária do Tribunal do Júri para o dia 24 de setembro de 2026, às 08h:30min. Providencie a Secretaria os expedientes de praxe. Requisite-se a força policial para estar presente durante o julgamento. Os mandados de intimação do acusado e das testemunhas deverão ser cumpridos com antecedência de 20 dias para realização do júri. Caso alguma das testemunhas não seja encontrada ou intimada pelos Oficiais de Justiça, dê-se vista ao Ministério Público e a Defesa para eventual substituição ou declinação do endereço onde a testemunha poderá ser encontrada para ser intimada em tempo hábil. Por fim, defiro os requerimentos formulados pela defesa. Autorizo, assim, a utilização de equipamento de projeção e computador com acesso à internet em plenário. Determino à secretaria a juntada dos antecedentes criminais da vítima. Outrossim, defiro o ingresso de estagiário para auxílio logístico, bem como a utilização de simulacros demonstrativos, condicionados às normas de segurança. Igualmente, restam autorizadas a reprodução audiovisual dos depoimentos da pronúncia para exibição e eventual contradita. Por fim, defiro a presença física do acusado em plenário utilizando roupas civis fornecidas por familiares, devendo a escolta ser comunicada. No mesmo sentido, defiro integralmente os requerimentos formulados pelo Parquet para a utilização do áudio/vídeo contendo as oitivas das testemunhas em juízo, a juntada dos REDS anexados e a permissão para o uso dos softwares e dos recursos audiovisuais disponíveis no Salão do Tribunal do Júri. Por fim, defiro a disponibilização do instrumento do crime no dia da sessão do Tribunal do Júri. Junte-se FAC e CAC atualizadas do acusado. Intime(m)-se ou requisite(m)-se, se for o caso. Notifique-se o Ministério Público. Cumpra-se. Frutal, data da assinatura eletrônica. JESSÉ ALCÂNTARA SOARES Juiz de Direito em Substituição 1ª Vara Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Frutal