Detalhe do processo

0105387-48.2001.8.13.0481

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Patrocínio
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0105387-48.2001.8.13.0481/MG EXEQUENTE : JOSE ONOFRE GONCALVES ADVOGADO(A) : PAULO DA COSTA BORGES (OAB MG060474) ADVOGADO(A) : PAULO RAPHAEL AVILA BORGES (OAB MG125800) ADVOGADO(A) : ADRIANA AVILA DOS REIS BORGES (OAB MG064692) EXECUTADO : TACIO VILELA BARBOSA ADVOGADO(A) : PEDRO RAELI NETO (OAB MG095657) EXECUTADO : EVELYSE VILELA BARBOSA ADVOGADO(A) : PEDRO RAELI NETO (OAB MG095657) EXECUTADO : TARSIANO VILELA BARBOSA ADVOGADO(A) : EDSON GERALDO BICHARA (OAB MG065560) ADVOGADO(A) : OSWALDO BRAZ SILVA FILHO (OAB MG044890) DESPACHO Vistos, etc. Trata-se de Cumprimento de Sentença decorrente de ação monitória, em fase de processamento da Impugnação à Penhora interposta pelos executados TÁCIO VILELA BARBOSA e EVELYSE VILELA BARBOSA em ev. 71, doc. 1. Proferida decisão anterior em ev. 78, doc. 1 , julgando improcedentes as matérias veiculadas na impugnação, dentre as quais a alegação de impenhorabilidade por bem de família das frações ideais de 50% penhoradas sobre os lotes sob as matrículas nº 20.641 e nº 20.642 do Ofício de Registro de Imóveis de Boa Esperança/MG. Os executados opuseram Embargos de Declaração em ev. 82, doc. 1 , alegando que o imóvel em que residem de forma permanente há mais de 30 anos é de esquina (esquina da Rua Ilicínea com a Rua Presidente Roosevelt) e que a edificação residencial e os seus muros estendem-se e encontram-se unificados sobre a totalidade dos terrenos correspondentes às matrículas nº 20.640, nº 20.641 e nº 20.642. Com o intuito de comprovar suas alegações fáticas, os devedores acostaram aos autos Declaração de vistoria in loco elaborada por corretor de imóveis credenciado em ev. 82, doc. 2 , atestando a localização da casa sobre a união física dos lotes; Informações cadastrais e espelho de IPTU da Prefeitura Municipal de Boa Esperança/MG em ev. 82, doc. 3 e doc. 4 ; Certidões de inteiro teor das matrículas imobiliárias em ev. 82, doc. 5; Documentação fotográfica em ev. 82, doc. 6 a doc. 10 , exibindo a residência familiar, muros, portão de acesso de garagem e quintal voltados para os dois logradouros. Em decisão interlocutória de ev. 87, doc. 1 , este Juízo rejeitou formalmente os declaratórios por ausência de vício formal intrínseco. Todavia, por se tratar a impenhorabilidade de bem de família de matéria de ordem pública , de natureza constitucional, cognoscível a qualquer tempo e de ofício, e diante do inequívoco potencial probatório dos novos documentos, determinou-se a abertura de contraditório para manifestação específica do credor. Os devedores manifestaram ciência em ev. 95, doc. 1 . Por sua vez, a parte exequente apresentou manifestação em ev. 96, doc. 1 , propugnando pela rejeição da impenhorabilidade, argumentando que os espelhos de IPTU da Prefeitura Municipal de Boa Esperança comprovam que a residência (cadastro nº 2265 — ev. 82, doc. 4 ) e os lotes penhorados (como o cadastro nº 14940 — ev. 82, doc. 3 ) correspondem a inscrições fiscais autônomas, possuindo valores e dimensões distintas, e que o cadastro municipal do terreno penhorado indica que este possui "uma frente", rechaçando a tese de lote de esquina. Aduz que as certidões das matrículas nº 20.641 e nº 20.642 ( ev. 82, doc. 5 ) descrevem terrenos sem benfeitorias, com testada única exclusiva voltada para a Rua Presidente Roosevelt, confrontando apenas com terrenos particulares, sem qualquer menção à Rua Ilicínea. É o relatório, decido. A controvérsia cinge-se em definir se as frações ideais de 50% penhoradas sobre os lotes de terrenos sob as matrículas nº 20.641 e nº 20.642 do Ofício de Registro de Imóveis de Boa Esperança/MG (conforme Termo de Penhora de ev. 71, doc. 2 ) integram ou não, de forma materialmente indissociável, o imóvel que serve de residência à entidade familiar dos executados, situado na Rua Ilicínea, nº 588, Centro, Boa Esperança/MG. Pois bem. A impenhorabilidade do bem de família, consagrada pela Lei nº 8.009/90 , visa resguardar o direito social à moradia (art. 6º, caput , da CF) e o princípio da dignidade da pessoa humana, preservando um patrimônio mínimo indispensável à subsistência e abrigo do devedor e de sua família. Neste prumo, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça perfilha o entendimento de que a impenhorabilidade prevista na Lei nº 8.009/90 não se limita à projeção da parede ou à área construída da residência. Ela estende-se e irradia-se sobre os terrenos adjacentes que servem de quintal, garagem, horta, jardim ou área de lazer e convivência familiar, desde que se encontrem unificados fisicamente e de forma contínua com o lote principal, constituindo um todo indivisível na prática , independentemente de estarem registrados sob matrículas autônomas. In verbis : DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. BEM INDIVISÍVEL. IMPENHORABILIDADE DA TOTALIDADE DO BEM. RECURSO PROVIDO. 1. A decisão recorrida afastou a impenhorabilidade de três imóveis em sua integralidade, mesmo com a existência de residências independentes e a necessidade de intervenções construtivas para o desmembramento, por entender que a ocupação por parentela excederia a proteção legal. O Tribunal a quo também rejeitou a alegação de ofensa à coisa julgada, sob o argumento de que a decisão anterior sobre a impenhorabilidade havia sido proferida sem a realização de laudo pericial. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, opera-se a preclusão consumativa quanto à impenhorabilidade do bem de família quando houver decisão anterior acerca do tema, mesmo em se tratando de matéria de ordem pública. Precedentes. 3. Os imóveis, ainda que possuam matrículas distintas, são ocupados de forma única, não sendo possível a divisão cômoda dos lotes pertencentes aos recorrentes, o que faz com que a impenhorabilidade alcance os imóveis contíguos com matrículas distintas utilizados com a destinação exclusiva de moradia. 4. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 00000000000002061694 SP 2023/0090057-3, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 16/03/2026, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 23/03/2026) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO CARACTERIZADA. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. ACÓRDÃO ESTADUAL EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. POSSIBILIDADE DE DESMEMBRAMENTO DO IMÓVEL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. "É possível a penhora de fração ideal de bem de família, nas hipóteses legais, desde que possível o desmembramento do imóvel sem sua descaracterização' ( AgInt no REsp 1.663.895/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 30/9/2019, DJe de 7/10/2019)" ( AgInt no AREsp 1.704.667/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 22/03/2021, DJe de 13/04/2021). 2. No caso, o Tribunal de Justiça, com arrimo no acervo fático-probatório carreado aos autos, concluiu pela inviabilidade da penhora de parcela de imóvel, considerado bem de família, uma vez que "(...) sua divisão acarretaria em diminuição considerável do valor e em prejuízo do uso a que se destina. Isso porque, não seria possível o uso independente da área de lazer por um terceiro que viesse a adquirir essa parte do bem". A pretensão de alterar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, o que é inviável em sede de recurso especial. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1348093 SC 2018/0211282-6, Data de Julgamento: 16/05/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/06/2022) No plano material do caso em tela, as fotografias de ev. 82, doc. 6 a doc. 10 demonstram que a residência familiar dos devedores é, em termos fáticos, um imóvel de esquina. O muro de alvenaria circunda, de modo ininterrupto e contínuo, as áreas que correspondem registralmente às matrículas nº 20.640 (onde assenta-se formalmente a casa de moradia), nº 20.641 e nº 20.642. Atesta-se que os lotes constritos abrigam o acesso secundário da moradia, a garagem, jardins e o próprio quintal unificado da casa. Fica evidente a primazia da realidade fática sobre o formalismo dos cadastros registrais e tributários. O argumento do exequente em ev. 96, doc. 1 focado na autonomia fiscal e na classificação da Prefeitura Municipal como "uma frente" não prevalece. O desmembramento cartorário de lotes e as inscrições tributárias individualizadas perante o Fisco Municipal servem estritamente para fins de organização administrativa, fiscalização e cobrança de impostos (IPTU), inexistindo o condão de desconstituir ou fracionar a unidade fática de habitação construída no plano material pelos executados há mais de 30 anos (fato comprovado pelas atas notariais de ev. 71, doc. 4 e doc. 5 , bem como pelas contas de consumo de ev. 71, doc. 6 a doc. 8 ). A pretendida alienação forçada de 50% das matrículas nº 20.641 e nº 20.642 acarretaria o inadmissível retalhamento do quintal e da garagem integrados à residência, inviabilizando por completo a habitação, a segurança, a habitabilidade e a intimidade da família do devedor, o que esvaziaria por completo o escopo protetivo da Lei nº 8.009/90. Desta forma, uma vez sobejamente provada a destinação residencial comum e a unificação física das glebas lindeiras ao abrigo da família, impõe-se o reconhecimento da impenhorabilidade de tais terrenos. Ante o exposto, RECONHEÇO A IMPENHORABILIDADE das frações ideais de 50% dos imóveis registrados sob as matrículas nº 20.641 e nº 20.642 do Ofício de Registro de Imóveis de Boa Esperança/MG, nos termos do art. 1º da Lei nº 8.009/90 e, por conseguinte, DETERMINO O LEVANTAMENTO DA PENHORA outrora lavrada sobre os aludidos bens. ATRIBUO A ESTA DECISÃO FORÇA DE OFÍCIO, TERMO, CARTA PRECATÓRIA E MANDADO , diretamente ao d. Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Boa Esperança/MG, a fim de que proceda ao imediato averbamento do cancelamento da constrição que recaiu sobre as matrículas nº 20.641 e nº 20.642 (R-6-20641 e R-6-20642), dispensando-se qualquer outro instrumento formal de comunicação. Ficam mantidas as penhoras e o prosseguimento da execução quanto aos demais bens descritos no Termo de Penhora de ev. 71, doc. 2 que não estejam agasalhados pelo presente manto de impenhorabilidade residencial (glebas rurais). Intimem-se as partes desta decisão. Preclusa, prossiga-se com a avaliação e alienação dos demais bens hígidos e constritos nos autos.
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu EVELYSE VILELA BARBOSA

Autor JOSE ONOFRE GONCALVES

Réu TACIO VILELA BARBOSA

Réu TARSIANO VILELA BARBOSA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar10/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

EDSON GERALDO BICHARA

OAB: 65560/MG

OSWALDO BRAZ SILVA FILHO

OAB: 44890/MG

ADRIANA AVILA DOS REIS BORGES

OAB: 64692/MG

PAULO RAPHAEL AVILA BORGES

OAB: 125800/MG

PAULO DA COSTA BORGES

OAB: 60474/MG

PEDRO RAELI NETO

OAB: 95657/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

10/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0105387-48.2001.8.13.0481/MG EXEQUENTE : JOSE ONOFRE GONCALVES ADVOGADO(A) : PAULO DA COSTA BORGES (OAB MG060474) ADVOGADO(A) : PAULO RAPHAEL AVILA BORGES (OAB MG125800) ADVOGADO(A) : ADRIANA AVILA DOS REIS BORGES (OAB MG064692) EXECUTADO : TACIO VILELA BARBOSA ADVOGADO(A) : PEDRO RAELI NETO (OAB MG095657) EXECUTADO : EVELYSE VILELA BARBOSA ADVOGADO(A) : PEDRO RAELI NETO (OAB MG095657) EXECUTADO : TARSIANO VILELA BARBOSA ADVOGADO(A) : EDSON GERALDO BICHARA (OAB MG065560) ADVOGADO(A) : OSWALDO BRAZ SILVA FILHO (OAB MG044890) DESPACHO Vistos, etc. Trata-se de Cumprimento de Sentença decorrente de ação monitória, em fase de processamento da Impugnação à Penhora interposta pelos executados TÁCIO VILELA BARBOSA e EVELYSE VILELA BARBOSA em ev. 71, doc. 1. Proferida decisão anterior em ev. 78, doc. 1 , julgando improcedentes as matérias veiculadas na impugnação, dentre as quais a alegação de impenhorabilidade por bem de família das frações ideais de 50% penhoradas sobre os lotes sob as matrículas nº 20.641 e nº 20.642 do Ofício de Registro de Imóveis de Boa Esperança/MG. Os executados opuseram Embargos de Declaração em ev. 82, doc. 1 , alegando que o imóvel em que residem de forma permanente há mais de 30 anos é de esquina (esquina da Rua Ilicínea com a Rua Presidente Roosevelt) e que a edificação residencial e os seus muros estendem-se e encontram-se unificados sobre a totalidade dos terrenos correspondentes às matrículas nº 20.640, nº 20.641 e nº 20.642. Com o intuito de comprovar suas alegações fáticas, os devedores acostaram aos autos Declaração de vistoria in loco elaborada por corretor de imóveis credenciado em ev. 82, doc. 2 , atestando a localização da casa sobre a união física dos lotes; Informações cadastrais e espelho de IPTU da Prefeitura Municipal de Boa Esperança/MG em ev. 82, doc. 3 e doc. 4 ; Certidões de inteiro teor das matrículas imobiliárias em ev. 82, doc. 5; Documentação fotográfica em ev. 82, doc. 6 a doc. 10 , exibindo a residência familiar, muros, portão de acesso de garagem e quintal voltados para os dois logradouros. Em decisão interlocutória de ev. 87, doc. 1 , este Juízo rejeitou formalmente os declaratórios por ausência de vício formal intrínseco. Todavia, por se tratar a impenhorabilidade de bem de família de matéria de ordem pública , de natureza constitucional, cognoscível a qualquer tempo e de ofício, e diante do inequívoco potencial probatório dos novos documentos, determinou-se a abertura de contraditório para manifestação específica do credor. Os devedores manifestaram ciência em ev. 95, doc. 1 . Por sua vez, a parte exequente apresentou manifestação em ev. 96, doc. 1 , propugnando pela rejeição da impenhorabilidade, argumentando que os espelhos de IPTU da Prefeitura Municipal de Boa Esperança comprovam que a residência (cadastro nº 2265 — ev. 82, doc. 4 ) e os lotes penhorados (como o cadastro nº 14940 — ev. 82, doc. 3 ) correspondem a inscrições fiscais autônomas, possuindo valores e dimensões distintas, e que o cadastro municipal do terreno penhorado indica que este possui "uma frente", rechaçando a tese de lote de esquina. Aduz que as certidões das matrículas nº 20.641 e nº 20.642 ( ev. 82, doc. 5 ) descrevem terrenos sem benfeitorias, com testada única exclusiva voltada para a Rua Presidente Roosevelt, confrontando apenas com terrenos particulares, sem qualquer menção à Rua Ilicínea. É o relatório, decido. A controvérsia cinge-se em definir se as frações ideais de 50% penhoradas sobre os lotes de terrenos sob as matrículas nº 20.641 e nº 20.642 do Ofício de Registro de Imóveis de Boa Esperança/MG (conforme Termo de Penhora de ev. 71, doc. 2 ) integram ou não, de forma materialmente indissociável, o imóvel que serve de residência à entidade familiar dos executados, situado na Rua Ilicínea, nº 588, Centro, Boa Esperança/MG. Pois bem. A impenhorabilidade do bem de família, consagrada pela Lei nº 8.009/90 , visa resguardar o direito social à moradia (art. 6º, caput , da CF) e o princípio da dignidade da pessoa humana, preservando um patrimônio mínimo indispensável à subsistência e abrigo do devedor e de sua família. Neste prumo, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça perfilha o entendimento de que a impenhorabilidade prevista na Lei nº 8.009/90 não se limita à projeção da parede ou à área construída da residência. Ela estende-se e irradia-se sobre os terrenos adjacentes que servem de quintal, garagem, horta, jardim ou área de lazer e convivência familiar, desde que se encontrem unificados fisicamente e de forma contínua com o lote principal, constituindo um todo indivisível na prática , independentemente de estarem registrados sob matrículas autônomas. In verbis : DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. BEM INDIVISÍVEL. IMPENHORABILIDADE DA TOTALIDADE DO BEM. RECURSO PROVIDO. 1. A decisão recorrida afastou a impenhorabilidade de três imóveis em sua integralidade, mesmo com a existência de residências independentes e a necessidade de intervenções construtivas para o desmembramento, por entender que a ocupação por parentela excederia a proteção legal. O Tribunal a quo também rejeitou a alegação de ofensa à coisa julgada, sob o argumento de que a decisão anterior sobre a impenhorabilidade havia sido proferida sem a realização de laudo pericial. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, opera-se a preclusão consumativa quanto à impenhorabilidade do bem de família quando houver decisão anterior acerca do tema, mesmo em se tratando de matéria de ordem pública. Precedentes. 3. Os imóveis, ainda que possuam matrículas distintas, são ocupados de forma única, não sendo possível a divisão cômoda dos lotes pertencentes aos recorrentes, o que faz com que a impenhorabilidade alcance os imóveis contíguos com matrículas distintas utilizados com a destinação exclusiva de moradia. 4. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 00000000000002061694 SP 2023/0090057-3, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 16/03/2026, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 23/03/2026) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO CARACTERIZADA. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. ACÓRDÃO ESTADUAL EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. POSSIBILIDADE DE DESMEMBRAMENTO DO IMÓVEL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. "É possível a penhora de fração ideal de bem de família, nas hipóteses legais, desde que possível o desmembramento do imóvel sem sua descaracterização' ( AgInt no REsp 1.663.895/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 30/9/2019, DJe de 7/10/2019)" ( AgInt no AREsp 1.704.667/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 22/03/2021, DJe de 13/04/2021). 2. No caso, o Tribunal de Justiça, com arrimo no acervo fático-probatório carreado aos autos, concluiu pela inviabilidade da penhora de parcela de imóvel, considerado bem de família, uma vez que "(...) sua divisão acarretaria em diminuição considerável do valor e em prejuízo do uso a que se destina. Isso porque, não seria possível o uso independente da área de lazer por um terceiro que viesse a adquirir essa parte do bem". A pretensão de alterar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, o que é inviável em sede de recurso especial. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1348093 SC 2018/0211282-6, Data de Julgamento: 16/05/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/06/2022) No plano material do caso em tela, as fotografias de ev. 82, doc. 6 a doc. 10 demonstram que a residência familiar dos devedores é, em termos fáticos, um imóvel de esquina. O muro de alvenaria circunda, de modo ininterrupto e contínuo, as áreas que correspondem registralmente às matrículas nº 20.640 (onde assenta-se formalmente a casa de moradia), nº 20.641 e nº 20.642. Atesta-se que os lotes constritos abrigam o acesso secundário da moradia, a garagem, jardins e o próprio quintal unificado da casa. Fica evidente a primazia da realidade fática sobre o formalismo dos cadastros registrais e tributários. O argumento do exequente em ev. 96, doc. 1 focado na autonomia fiscal e na classificação da Prefeitura Municipal como "uma frente" não prevalece. O desmembramento cartorário de lotes e as inscrições tributárias individualizadas perante o Fisco Municipal servem estritamente para fins de organização administrativa, fiscalização e cobrança de impostos (IPTU), inexistindo o condão de desconstituir ou fracionar a unidade fática de habitação construída no plano material pelos executados há mais de 30 anos (fato comprovado pelas atas notariais de ev. 71, doc. 4 e doc. 5 , bem como pelas contas de consumo de ev. 71, doc. 6 a doc. 8 ). A pretendida alienação forçada de 50% das matrículas nº 20.641 e nº 20.642 acarretaria o inadmissível retalhamento do quintal e da garagem integrados à residência, inviabilizando por completo a habitação, a segurança, a habitabilidade e a intimidade da família do devedor, o que esvaziaria por completo o escopo protetivo da Lei nº 8.009/90. Desta forma, uma vez sobejamente provada a destinação residencial comum e a unificação física das glebas lindeiras ao abrigo da família, impõe-se o reconhecimento da impenhorabilidade de tais terrenos. Ante o exposto, RECONHEÇO A IMPENHORABILIDADE das frações ideais de 50% dos imóveis registrados sob as matrículas nº 20.641 e nº 20.642 do Ofício de Registro de Imóveis de Boa Esperança/MG, nos termos do art. 1º da Lei nº 8.009/90 e, por conseguinte, DETERMINO O LEVANTAMENTO DA PENHORA outrora lavrada sobre os aludidos bens. ATRIBUO A ESTA DECISÃO FORÇA DE OFÍCIO, TERMO, CARTA PRECATÓRIA E MANDADO , diretamente ao d. Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Boa Esperança/MG, a fim de que proceda ao imediato averbamento do cancelamento da constrição que recaiu sobre as matrículas nº 20.641 e nº 20.642 (R-6-20641 e R-6-20642), dispensando-se qualquer outro instrumento formal de comunicação. Ficam mantidas as penhoras e o prosseguimento da execução quanto aos demais bens descritos no Termo de Penhora de ev. 71, doc. 2 que não estejam agasalhados pelo presente manto de impenhorabilidade residencial (glebas rurais). Intimem-se as partes desta decisão. Preclusa, prossiga-se com a avaliação e alienação dos demais bens hígidos e constritos nos autos.