Detalhe do processo

0105159-50.2025.8.19.0001

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Comarca da Capital- Central de Processamento Criminal
Classe
PETIçãO CRIMINAL
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Criminal Especializada em Organização Criminosa (Organizações Criminosas, Milícias e Lavagem de Dinheiro) Processo n.º: 105159-50.2025.8.19.0001 De c i s ã o No dia 16.04.2020, uma equipe da DRACO, após receber denúncia anônima de que o denunciado estaria armado realizando cobranças no bairro de Marapicu, foi ao local e o encontraram, mas o denunciado empreendeu fuga e deixou seu aparelho telefônico e o carro que dirigia no local. Em seu interrogatório, ao ser indagado acerca da autoria das vozes constantes em mensagens de áudios armazenadas no aparelho celular apreendido, que supostamente seria dele, o réu negou veementemente que seriam suas e, consequentemente, que o dispositivo eletrônico seria seu. Por essa razão, pugnou o Ministério Público pela realização de perícia de comparação de voz. Às fls. 36/42, a defesa informa não concordar com a realização da perícia, alegando que não pode ser instada a produzir prova contra si. O MP, às fls. 48/49, entende ser possível a realização da perícia, dado que teria ocorrido concordância na AIJ. É o recopilado relatório. Passo a decidir. Trata-se de pedido de perícia de confrontação de voz, anteriormente deferido por este Juízo, cuja realização resta obstada em razão da recusa do acusado em fornecer padrão vocal para fins de comparação com o material de áudio constante dos autos. Diante da recusa manifestada, impõe-se reexaminar a viabilidade da produção compulsória da prova, à luz do princípio nemo tenetur se detegere. O princípio da não autoincriminação, corolário do direito ao silêncio insculpido no art. 5º, LXIII, da Constituição Federal, e expressamente previsto no art. 8º, item 2, alínea g , e item 3, da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica), assegura ao acusado a prerrogativa de não ser compelido a produzir prova contra si mesmo, garantia que não se restringe à manifestação verbal, alcançando qualquer modalidade de colaboração ativa do imputado na formação do acervo probatório que lhe seja desfavorável. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o HC 77.135/SP (Rel. Min. Ilmar Galvão), consolidou entendimento no sentido de que o indiciado ou acusado não está obrigado a fornecer padrões gráficos do próprio punho para exame grafotécnico, por força do princípio em exame, precedente cuja ratio decidendi é diretamente transponível à hipótese de fornecimento de padrão vocal para exame de confrontação, dada a identidade estrutural entre as situações pois em ambas exige-se um facere do acusado, uma cooperação ativa e pessoal, indispensável à própria existência do meio de prova. Do mesmo modo, a jurisprudência que reconhece a inexigibilidade de o condutor submeter-se ao teste do etilômetro ou a exames clínicos de dosagem alcoólica sem sua anuência parte da mesma premissa qual seja a garantia contra a autoincriminação veda a imposição, sob coação estatal, de comportamentos ativos do acusado voltados à produção de prova em seu desfavor. O STJ possui o seguinte aresto: ...RHC 82748 / PI RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS 2017/0073951-7 Relator Ministro FELIX FISCHER (1109) Órgão Julgador T5 - QUINTA TURMA Data do Julgamento 12/12/2017 Data da Publicação/Fonte DJe 01/02/2018 Ementa PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. QUALIFICAÇÃO E INTERROGATÓRIO DO ACUSADO. REGISTRO MEDIANTE GRAVAÇÃO EM MEIO AUDIOVISUAL. UTILIZAÇÃO DO PADRÃO VOCAL DO ACUSADO OBTIDO DURANTE A AUDIÊNCIA PARA FINS DE COMPARAÇÃO COM VOZ ATRIBUÍDA A UM DOS INTERLOCUTORES INTERCEPTADOS. NECESSIDADE DE CONCORDÂNCIA EXPRESSA DO ACUSADO. PRINCÍPIO DA NÃO AUTOINCRIMINAÇÃO. ART. 5º, LXIII, DA CF/88. NEMO TENETUR SE DETEGERE. AUSÊNCIA DE PRÉVIA ADVERTÊNCIA DE QUE A QUALIFICAÇÃO E O INTERROGATÓRIO GRAVADOS PODERIAM SER UTILIZADOS PARA FUTURA PERÍCIA. AUSÊNCIA DE CONSCIÊNCIA DO ACUSADO NA PRODUÇÃO DA PROVA QUE LHE POSSA SER DESFAVORÁVEL. ILEGALIDADE CARACTERIZADA. RECURSO ORDINÁRIO CONHECIDO E PROVIDO. I - A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que o direito ao silêncio, previsto no art. 5º, LVIII, da Constituição Federal, deve ser interpretado de forma extensiva, sendo assegurado ao investigado ou ao réu o direito de não produzir prova contra si mesmo (princípio da não autoincriminação ou do nemo tenetur se detegere), razão pela qual não pode ser obrigado a fornecer involuntariamente qualquer tipo de informação ou declaração que possa incriminá-lo, direta ou indiretamente. II - De igual forma, o direito a não autoincriminação também permite ao investigado ou réu se recusar a fornecer qualquer tipo de material, inclusive de seu corpo, para realização de exames periciais, ressalvadas as hipóteses legalmente previstas, como para fins de identificação criminal (art. 5º, LVIII, da Constituição Federal, regulamentado pela Lei n. 12.037/09), bem como para a formação do banco de dados de perfil genético de condenados por crimes hediondos ou delitos dolosos praticados com violência de natureza grave contra pessoa (art. 9º-A da Lei de Execução Penal, incluído pela Lei n. 12.654/12). III - Aquele que sofre persecução penal instaurada pelo Estado tem, dentre outras prerrogativas básicas, (a) o direito de permanecer em silêncio, (b) o direito de não ser compelido a produzir elementos de incriminação contra si próprio nem de ser constrangido a apresentar provas que lhe comprometam a defesa e (c) o direito de se recusar a participar, ativa ou passivamente, de procedimentos probatórios que lhe possam afetar a esfera jurídica, tais como a reprodução simulada (reconstituição) do evento delituoso e o fornecimento de padrões gráficos ou de padrões vocais para efeito de perícia criminal (HC n. n. 99.289/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Celso de Mello, DJe-149 de 04/08/2011, grifei). IV - A concordância do recorrente quanto à gravação do interrogatório em meio audiovisual, bem como eventuais respostas às perguntas formuladas, não configuram, por óbvio, autorização prévia para que o material registrado na mídia eletrônica, notadamente o seu padrão vocal, seja utilizado para elaboração de exame pericial destinado a identificar suposto autor dos crimes imputados, mediante comparação de sua voz com aquela atribuída a um dos interlocutores das ligações telefônicas interceptadas. V - Vale dizer, conquanto não tenha sido coagido a participar do ato ou à responder às perguntas eventualmente formuladas, a ausência de consciência do recorrente de que o ato poderia ser utilizado para posterior exame pericial impede que o material obtido pela gravação de sua voz (padrão vocal) seja encaminhado para perícia sem sua anuência expressa, sob pena de afronta ao princípio da não autoincriminação. VI - A participação do acusado na produção de prova que possa ser utilizada em seu desfavor pressupõe consciência e voluntariedade. Ausentes qualquer delas, a prova obtida será ilegal. Precedentes. Recurso ordinário provido para determinar que a utilização do padrão vocal do recorrente, obtido durante a gravação em meio audiovisual de sua qualificação e de seu interrogatório judicial, seja condicionada à expressa anuência do recorrente e, subsidiariamente, para que eventual laudo já elaborado seja desentranhado dos autos, não podendo ser utilizado para a formação do convencimento do julgador, salvo expressa concordância do recorrente... Impende assinalar, para evitar equívoco interpretativo, que o óbice recai exclusivamente sobre a produção compulsória de novo material vocal mediante colaboração ativa do acusado. Não se está a obstar, por consequência lógica, eventual perícia de comparação de voz que venha a ser realizada com base em material de áudio já existente nos autos e regularmente produzido, por exemplo, interceptações telefônicas autorizadas judicialmente, gravações ambientais licitamente obtidas, ou manifestações vocais espontâneas do acusado em outros atos processuais, hipótese em que inexiste exigência de comportamento ativo do imputado voltado especificamente à produção da prova, não incidindo, portanto, a garantia da não autoincriminação. Registre-se, ainda, que a recusa do acusado em colaborar ativamente com a perícia constitui exercício legítimo de garantia constitucional, não podendo ser interpretada em seu desfavor, tampouco utilizada como elemento de convicção quanto à autoria delitiva, sob pena de esvaziamento prático da própria garantia. Ante o exposto, REVOGO a decisão de fls. 04/05. Traslade-se a presente ao feito principal. Dê-se baixa e arquive-se o presente. Rio de Janeiro, 27 de julho de 2026. Marcello Rubioli Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Réu JANDERSON LUÍS LOURENÇO LUGON

Autor MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JAIR LEMOS JUNIOR

OAB: 199094/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

03/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Criminal Especializada em Organização Criminosa (Organizações Criminosas, Milícias e Lavagem de Dinheiro) Processo n.º: 105159-50.2025.8.19.0001 De c i s ã o No dia 16.04.2020, uma equipe da DRACO, após receber denúncia anônima de que o denunciado estaria armado realizando cobranças no bairro de Marapicu, foi ao local e o encontraram, mas o denunciado empreendeu fuga e deixou seu aparelho telefônico e o carro que dirigia no local. Em seu interrogatório, ao ser indagado acerca da autoria das vozes constantes em mensagens de áudios armazenadas no aparelho celular apreendido, que supostamente seria dele, o réu negou veementemente que seriam suas e, consequentemente, que o dispositivo eletrônico seria seu. Por essa razão, pugnou o Ministério Público pela realização de perícia de comparação de voz. Às fls. 36/42, a defesa informa não concordar com a realização da perícia, alegando que não pode ser instada a produzir prova contra si. O MP, às fls. 48/49, entende ser possível a realização da perícia, dado que teria ocorrido concordância na AIJ. É o recopilado relatório. Passo a decidir. Trata-se de pedido de perícia de confrontação de voz, anteriormente deferido por este Juízo, cuja realização resta obstada em razão da recusa do acusado em fornecer padrão vocal para fins de comparação com o material de áudio constante dos autos. Diante da recusa manifestada, impõe-se reexaminar a viabilidade da produção compulsória da prova, à luz do princípio nemo tenetur se detegere. O princípio da não autoincriminação, corolário do direito ao silêncio insculpido no art. 5º, LXIII, da Constituição Federal, e expressamente previsto no art. 8º, item 2, alínea g , e item 3, da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica), assegura ao acusado a prerrogativa de não ser compelido a produzir prova contra si mesmo, garantia que não se restringe à manifestação verbal, alcançando qualquer modalidade de colaboração ativa do imputado na formação do acervo probatório que lhe seja desfavorável. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o HC 77.135/SP (Rel. Min. Ilmar Galvão), consolidou entendimento no sentido de que o indiciado ou acusado não está obrigado a fornecer padrões gráficos do próprio punho para exame grafotécnico, por força do princípio em exame, precedente cuja ratio decidendi é diretamente transponível à hipótese de fornecimento de padrão vocal para exame de confrontação, dada a identidade estrutural entre as situações pois em ambas exige-se um facere do acusado, uma cooperação ativa e pessoal, indispensável à própria existência do meio de prova. Do mesmo modo, a jurisprudência que reconhece a inexigibilidade de o condutor submeter-se ao teste do etilômetro ou a exames clínicos de dosagem alcoólica sem sua anuência parte da mesma premissa qual seja a garantia contra a autoincriminação veda a imposição, sob coação estatal, de comportamentos ativos do acusado voltados à produção de prova em seu desfavor. O STJ possui o seguinte aresto: ...RHC 82748 / PI RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS 2017/0073951-7 Relator Ministro FELIX FISCHER (1109) Órgão Julgador T5 - QUINTA TURMA Data do Julgamento 12/12/2017 Data da Publicação/Fonte DJe 01/02/2018 Ementa PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. QUALIFICAÇÃO E INTERROGATÓRIO DO ACUSADO. REGISTRO MEDIANTE GRAVAÇÃO EM MEIO AUDIOVISUAL. UTILIZAÇÃO DO PADRÃO VOCAL DO ACUSADO OBTIDO DURANTE A AUDIÊNCIA PARA FINS DE COMPARAÇÃO COM VOZ ATRIBUÍDA A UM DOS INTERLOCUTORES INTERCEPTADOS. NECESSIDADE DE CONCORDÂNCIA EXPRESSA DO ACUSADO. PRINCÍPIO DA NÃO AUTOINCRIMINAÇÃO. ART. 5º, LXIII, DA CF/88. NEMO TENETUR SE DETEGERE. AUSÊNCIA DE PRÉVIA ADVERTÊNCIA DE QUE A QUALIFICAÇÃO E O INTERROGATÓRIO GRAVADOS PODERIAM SER UTILIZADOS PARA FUTURA PERÍCIA. AUSÊNCIA DE CONSCIÊNCIA DO ACUSADO NA PRODUÇÃO DA PROVA QUE LHE POSSA SER DESFAVORÁVEL. ILEGALIDADE CARACTERIZADA. RECURSO ORDINÁRIO CONHECIDO E PROVIDO. I - A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que o direito ao silêncio, previsto no art. 5º, LVIII, da Constituição Federal, deve ser interpretado de forma extensiva, sendo assegurado ao investigado ou ao réu o direito de não produzir prova contra si mesmo (princípio da não autoincriminação ou do nemo tenetur se detegere), razão pela qual não pode ser obrigado a fornecer involuntariamente qualquer tipo de informação ou declaração que possa incriminá-lo, direta ou indiretamente. II - De igual forma, o direito a não autoincriminação também permite ao investigado ou réu se recusar a fornecer qualquer tipo de material, inclusive de seu corpo, para realização de exames periciais, ressalvadas as hipóteses legalmente previstas, como para fins de identificação criminal (art. 5º, LVIII, da Constituição Federal, regulamentado pela Lei n. 12.037/09), bem como para a formação do banco de dados de perfil genético de condenados por crimes hediondos ou delitos dolosos praticados com violência de natureza grave contra pessoa (art. 9º-A da Lei de Execução Penal, incluído pela Lei n. 12.654/12). III - Aquele que sofre persecução penal instaurada pelo Estado tem, dentre outras prerrogativas básicas, (a) o direito de permanecer em silêncio, (b) o direito de não ser compelido a produzir elementos de incriminação contra si próprio nem de ser constrangido a apresentar provas que lhe comprometam a defesa e (c) o direito de se recusar a participar, ativa ou passivamente, de procedimentos probatórios que lhe possam afetar a esfera jurídica, tais como a reprodução simulada (reconstituição) do evento delituoso e o fornecimento de padrões gráficos ou de padrões vocais para efeito de perícia criminal (HC n. n. 99.289/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Celso de Mello, DJe-149 de 04/08/2011, grifei). IV - A concordância do recorrente quanto à gravação do interrogatório em meio audiovisual, bem como eventuais respostas às perguntas formuladas, não configuram, por óbvio, autorização prévia para que o material registrado na mídia eletrônica, notadamente o seu padrão vocal, seja utilizado para elaboração de exame pericial destinado a identificar suposto autor dos crimes imputados, mediante comparação de sua voz com aquela atribuída a um dos interlocutores das ligações telefônicas interceptadas. V - Vale dizer, conquanto não tenha sido coagido a participar do ato ou à responder às perguntas eventualmente formuladas, a ausência de consciência do recorrente de que o ato poderia ser utilizado para posterior exame pericial impede que o material obtido pela gravação de sua voz (padrão vocal) seja encaminhado para perícia sem sua anuência expressa, sob pena de afronta ao princípio da não autoincriminação. VI - A participação do acusado na produção de prova que possa ser utilizada em seu desfavor pressupõe consciência e voluntariedade. Ausentes qualquer delas, a prova obtida será ilegal. Precedentes. Recurso ordinário provido para determinar que a utilização do padrão vocal do recorrente, obtido durante a gravação em meio audiovisual de sua qualificação e de seu interrogatório judicial, seja condicionada à expressa anuência do recorrente e, subsidiariamente, para que eventual laudo já elaborado seja desentranhado dos autos, não podendo ser utilizado para a formação do convencimento do julgador, salvo expressa concordância do recorrente... Impende assinalar, para evitar equívoco interpretativo, que o óbice recai exclusivamente sobre a produção compulsória de novo material vocal mediante colaboração ativa do acusado. Não se está a obstar, por consequência lógica, eventual perícia de comparação de voz que venha a ser realizada com base em material de áudio já existente nos autos e regularmente produzido, por exemplo, interceptações telefônicas autorizadas judicialmente, gravações ambientais licitamente obtidas, ou manifestações vocais espontâneas do acusado em outros atos processuais, hipótese em que inexiste exigência de comportamento ativo do imputado voltado especificamente à produção da prova, não incidindo, portanto, a garantia da não autoincriminação. Registre-se, ainda, que a recusa do acusado em colaborar ativamente com a perícia constitui exercício legítimo de garantia constitucional, não podendo ser interpretada em seu desfavor, tampouco utilizada como elemento de convicção quanto à autoria delitiva, sob pena de esvaziamento prático da própria garantia. Ante o exposto, REVOGO a decisão de fls. 04/05. Traslade-se a presente ao feito principal. Dê-se baixa e arquive-se o presente. Rio de Janeiro, 27 de julho de 2026. Marcello Rubioli Juiz de Direito