0105084-79.2023.8.19.0001
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- SECRETARIA DO 1° NÚCLEO DIGITAL EM SEGUNDO GRAU - EXECUÇÃO FISCAL
- Classe
- APELAçãO CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
*** SECRETARIA DO 1° NÚCLEO DIGITAL EM SEGUNDO GRAU - EXECUÇÃO FISCAL *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0105084-79.2023.8.19.0001 Assunto: Dívida Ativa / DIREITO TRIBUTÁRIO Origem: CAPITAL CARTORIO ELETRONICO DA 12 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0105084-79.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00161629 APELANTE: MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO PROC.MUNIC.: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO APELADO: ESPOLIO DE GILBERTO DA ROCHA BARBOSA REP/P/S/INV MARCOS ROBERTO RANGEL VIANA ADVOGADO: FERNANDA SMARRITO DE PAULA E SILVA OAB/RJ-136467 Relator: JDS. DES. ALEXANDRE OLIVEIRA CAMACHO DE FRANÇA Ementa: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. REVISÃO DO VALOR VENAL. ÍNDICE FIPEZAP. VALOR DE MERCADO DO IMÓVEL. I. CASO EM EXAME1. Apelação contra sentença que determinou a revisão da base de cálculo adotando os valores indicados no laudo pericial com mediante aplicação da UFIR-RJ.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Discute-se o índice mais adequado para ajustar o valor venal do imóvel em exercícios pretéritos, de acordo com o valor de mercado à época.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A UFIR-RJ possui natureza de índice de atualização monetária destinado à recomposição do valor nominal de obrigações tributárias, não refletindo a evolução do mercado imobiliário.4. O FIPEZAP, embora não constitua índice legal de atualização tributária, mostra-se tecnicamente mais adequado para reconstruir retroativamente o valor de mercado do imóvel, por refletir a variação específica dos preços do setor imobiliário.5. A controvérsia não envolve a atualização monetária do crédito tributário em si, mas a reconstituição do valor venal do imóvel, razão pela qual a utilização do FIPEZAP se revela mais adequada à realidade mercadológica.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso conhecido e PROVIDO. Conclusões: Por unanimidade de votos, deu-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Trecho da publicação mais recente (11/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ESPOLIO DE GILBERTO DA ROCHA BARBOSA REP/P/S/INV MARCOS ROBERTO RANGEL VIANA
Autor MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO
Réu PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar11/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
11/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
*** SECRETARIA DO 1° NÚCLEO DIGITAL EM SEGUNDO GRAU - EXECUÇÃO FISCAL *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0105084-79.2023.8.19.0001 Assunto: Dívida Ativa / DIREITO TRIBUTÁRIO Origem: CAPITAL CARTORIO ELETRONICO DA 12 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0105084-79.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00161629 APELANTE: MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO PROC.MUNIC.: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO APELADO: ESPOLIO DE GILBERTO DA ROCHA BARBOSA REP/P/S/INV MARCOS ROBERTO RANGEL VIANA ADVOGADO: FERNANDA SMARRITO DE PAULA E SILVA OAB/RJ-136467 Relator: JDS. DES. ALEXANDRE OLIVEIRA CAMACHO DE FRANÇA Ementa: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. REVISÃO DO VALOR VENAL. ÍNDICE FIPEZAP. VALOR DE MERCADO DO IMÓVEL. I. CASO EM EXAME1. Apelação contra sentença que determinou a revisão da base de cálculo adotando os valores indicados no laudo pericial com mediante aplicação da UFIR-RJ.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Discute-se o índice mais adequado para ajustar o valor venal do imóvel em exercícios pretéritos, de acordo com o valor de mercado à época.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A UFIR-RJ possui natureza de índice de atualização monetária destinado à recomposição do valor nominal de obrigações tributárias, não refletindo a evolução do mercado imobiliário.4. O FIPEZAP, embora não constitua índice legal de atualização tributária, mostra-se tecnicamente mais adequado para reconstruir retroativamente o valor de mercado do imóvel, por refletir a variação específica dos preços do setor imobiliário.5. A controvérsia não envolve a atualização monetária do crédito tributário em si, mas a reconstituição do valor venal do imóvel, razão pela qual a utilização do FIPEZAP se revela mais adequada à realidade mercadológica.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso conhecido e PROVIDO. Conclusões: Por unanimidade de votos, deu-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.