Detalhe do processo

0105084-79.2023.8.19.0001

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
SECRETARIA DO 1° NÚCLEO DIGITAL EM SEGUNDO GRAU - EXECUÇÃO FISCAL
Classe
APELAçãO CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
*** SECRETARIA DO 1° NÚCLEO DIGITAL EM SEGUNDO GRAU - EXECUÇÃO FISCAL *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0105084-79.2023.8.19.0001 Assunto: Dívida Ativa / DIREITO TRIBUTÁRIO Origem: CAPITAL CARTORIO ELETRONICO DA 12 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0105084-79.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00161629 APELANTE: MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO PROC.MUNIC.: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO APELADO: ESPOLIO DE GILBERTO DA ROCHA BARBOSA REP/P/S/INV MARCOS ROBERTO RANGEL VIANA ADVOGADO: FERNANDA SMARRITO DE PAULA E SILVA OAB/RJ-136467 Relator: JDS. DES. ALEXANDRE OLIVEIRA CAMACHO DE FRANÇA Ementa: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. REVISÃO DO VALOR VENAL. ÍNDICE FIPEZAP. VALOR DE MERCADO DO IMÓVEL. I. CASO EM EXAME1. Apelação contra sentença que determinou a revisão da base de cálculo adotando os valores indicados no laudo pericial com mediante aplicação da UFIR-RJ.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Discute-se o índice mais adequado para ajustar o valor venal do imóvel em exercícios pretéritos, de acordo com o valor de mercado à época.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A UFIR-RJ possui natureza de índice de atualização monetária destinado à recomposição do valor nominal de obrigações tributárias, não refletindo a evolução do mercado imobiliário.4. O FIPEZAP, embora não constitua índice legal de atualização tributária, mostra-se tecnicamente mais adequado para reconstruir retroativamente o valor de mercado do imóvel, por refletir a variação específica dos preços do setor imobiliário.5. A controvérsia não envolve a atualização monetária do crédito tributário em si, mas a reconstituição do valor venal do imóvel, razão pela qual a utilização do FIPEZAP se revela mais adequada à realidade mercadológica.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso conhecido e PROVIDO. Conclusões: Por unanimidade de votos, deu-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Trecho da publicação mais recente (11/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ESPOLIO DE GILBERTO DA ROCHA BARBOSA REP/P/S/INV MARCOS ROBERTO RANGEL VIANA

Autor MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO

Réu PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar11/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FERNANDA SMARRITO DE PAULA E SILVA

OAB: 136467/RJ

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

11/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

*** SECRETARIA DO 1° NÚCLEO DIGITAL EM SEGUNDO GRAU - EXECUÇÃO FISCAL *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0105084-79.2023.8.19.0001 Assunto: Dívida Ativa / DIREITO TRIBUTÁRIO Origem: CAPITAL CARTORIO ELETRONICO DA 12 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0105084-79.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00161629 APELANTE: MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO PROC.MUNIC.: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO APELADO: ESPOLIO DE GILBERTO DA ROCHA BARBOSA REP/P/S/INV MARCOS ROBERTO RANGEL VIANA ADVOGADO: FERNANDA SMARRITO DE PAULA E SILVA OAB/RJ-136467 Relator: JDS. DES. ALEXANDRE OLIVEIRA CAMACHO DE FRANÇA Ementa: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. REVISÃO DO VALOR VENAL. ÍNDICE FIPEZAP. VALOR DE MERCADO DO IMÓVEL. I. CASO EM EXAME1. Apelação contra sentença que determinou a revisão da base de cálculo adotando os valores indicados no laudo pericial com mediante aplicação da UFIR-RJ.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Discute-se o índice mais adequado para ajustar o valor venal do imóvel em exercícios pretéritos, de acordo com o valor de mercado à época.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A UFIR-RJ possui natureza de índice de atualização monetária destinado à recomposição do valor nominal de obrigações tributárias, não refletindo a evolução do mercado imobiliário.4. O FIPEZAP, embora não constitua índice legal de atualização tributária, mostra-se tecnicamente mais adequado para reconstruir retroativamente o valor de mercado do imóvel, por refletir a variação específica dos preços do setor imobiliário.5. A controvérsia não envolve a atualização monetária do crédito tributário em si, mas a reconstituição do valor venal do imóvel, razão pela qual a utilização do FIPEZAP se revela mais adequada à realidade mercadológica.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso conhecido e PROVIDO. Conclusões: Por unanimidade de votos, deu-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.