Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
Órgão
7ª Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 7ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0105031-80.2026.8.16.0000 Recurso: 0105031-80.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Penhora / Depósito/ Avaliação Agravante(s): JOEL MALUCELLI Agravado(s): LAMINADOS VALE DO ARAGUAIA LTDA ME Vistos... 1. Trata-se de Agravo de Instrumento, autuado sob nº 0105031-80.2026.8.16.0000, interposto por Joel Malucelli, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0001840-56.2002.8.16.0001, em face da decisão do mov. 1863.1, que homologou o laudo pericial apresentado ao mov. 1690.1 e complementações de mov. 1783.1. Inconformado, o agravante alega, em síntese, que: a) trouxe parecer técnico de avaliação mercadológica, subscrito por profissional inscrito no Creci, demonstrando diferença de valor do laudo homologado de aproximadamente 36%; b) o laudo de avaliação atribuiu o valor de R$ 1.176.915,00 ao imóvel, ao passo que o parecer técnico carreado pelo agravante apurou o valor de R$ 1.600.000,00; c) a discrepância é resultante de decisão do perito judicial em não atribuir qualquer valor positivo à edificação existente, a considerando como ônus; d) existente fragilidade técnica no laudo homologado; e que e) necessária nova avaliação, nos termos do artigo 873, inciso I, do CPC. Ao final, postulou a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. É o relatório. 2. São requisitos para a concessão da tutela de urgência àqueles previstos no art. 300, do CPC/15: probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. O receio de dano se liga a uma situação objetiva, demonstrável de forma concreta. E ainda, o dano há de ser grave e ao mesmo tempo irreparável ou de difícil reparação. No caso em concreto, não é possível vislumbrar perigo na demora, principalmente porque a decisão recorrida condicionou o seu cumprimento à preclusão (mov. 1863.1/autos originários): “Preclusa esta decisão e não havendo impugnação à avaliação e requerimento de adjudicação e/ou alienação do bem penhorado por iniciativa particular, deverá este ser alienado através de hasta pública (artigo 886 do Código de Processo Civil). Assim, designo leiloeiro devidamente cadastrado no CAJU..” Considerando a interposição do presente recurso, a decisão agravada não produzirá seus efeitos até o julgamento de mérito da irresignação, ou seja, não será designado leilão do imóvel até o referido termo. Não fosse isso suficiente, é de se destacar o célere trâmite dos recursos de agravo de instrumento nesta Câmara. Por fim, recorda-se que, caso haja alteração da atual situação, o pedido liminar poderá ser reavaliado. Dessa forma, ausente o requisito de perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 3. Diante da não configuração do requisito anterior, desnecessária a apreciação sobre a existência de probabilidade do direito. 4. Nestas condições, em face da ausência dos requisitos autorizadores, indefiro o pedido de concessão de efeito suspensivo. 5. Oficie-se ao MM. Juiz a quo para que preste as informações que julgar necessárias, ficando dispensadas, desde logo, das meramente formais. 6. Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta, no prazo de 15 dias (art. 1019, inc. II, CPC), facultando-lhe juntar as peças que entender convenientes. Curitiba, 30 de julho de 2026. Desembargador Luciano Campos de Albuquerque Magistrado
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.
Partes
T ESPóLIO DE JOSé LOURENçO MALUCELLI REPRESENTADO(A) POR MARIA LUIZA ALPENDRE MALUCELLI
Autor JOEL MALUCELLI
T JOSE MARIO BRANCO DALLA STELLA
T JUçARA MALUCELLI
Réu LAMINADOS VALE DO ARAGUAIA LTDA ME
T MADEIREIRA MALUCELLI LTDA
T MARCO MELLO MALUCELLI
T MARIANA MELLO MALUCELLI
T RICARDO MELLO MALUCELLI
T ROSALDO MALUCELLI
T ROSEMARI MALUCELLI THá
T SARA MARIA ALVES MALUCELLI
T SOLANGE DO ROCIO MALUCELLI DALLA STELLA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
Publicação localizada pelo radar07/08/2026
Despacho saneador identificado
Perícia deferida/designada
Perícia indireta (documental)
Data da perícia marcada
Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FERNANDO AUGUSTO SPERB
OAB: 22997/PR
PEDRO HENRIQUE CORDEIRO MACHADO
OAB: 61370/PR
CEZAR AUGUSTO CORDEIRO MACHADO
OAB: 38287/PR
ALCEU CONCEICAO MACHADO FILHO
OAB: 6223/PR
ALCEU CONCEICAO MACHADO NETO
OAB: 32767/PR
VERENA CRISTINA BORBA
OAB: 45408/PR
MARINEZ APARECIDA RUBIN KUHN
OAB: 94395/PR
DAIANA MOURÃO DE ANDRADE
OAB: 50581/PR
PRISCILA ESPERANÇA PELANDRÉ
OAB: 45941/PR
MARCELO FANCHIN
OAB: 21235/PR
MAURICIO SOUZA BOCHNIA
OAB: 10599/PR
EDUARDO PEREIRA DE OLIVEIRA MELLO
OAB: 19252/PR
ANDRE LUIZ BONAT CORDEIRO
OAB: 25697/PR
HELEN ZANELLATO DA MOTTA RIBEIRO
OAB: 45388/PR
VITOR HENRIQUE MAINARDES
OAB: 103231/PR
ODILON MENDES JUNIOR
OAB: 21135/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Baixa relevânciamedia
Intimação · termo: "laudo pericial"
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 7ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0105031-80.2026.8.16.0000 Recurso: 0105031-80.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Penhora / Depósito/ Avaliação Agravante(s): JOEL MALUCELLI Agravado(s): LAMINADOS VALE DO ARAGUAIA LTDA ME Vistos... 1. Trata-se de Agravo de Instrumento, autuado sob nº 0105031-80.2026.8.16.0000, interposto por Joel Malucelli, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0001840-56.2002.8.16.0001, em face da decisão do mov. 1863.1, que homologou o laudo pericial apresentado ao mov. 1690.1 e complementações de mov. 1783.1. Inconformado, o agravante alega, em síntese, que: a) trouxe parecer técnico de avaliação mercadológica, subscrito por profissional inscrito no Creci, demonstrando diferença de valor do laudo homologado de aproximadamente 36%; b) o laudo de avaliação atribuiu o valor de R$ 1.176.915,00 ao imóvel, ao passo que o parecer técnico carreado pelo agravante apurou o valor de R$ 1.600.000,00; c) a discrepância é resultante de decisão do perito judicial em não atribuir qualquer valor positivo à edificação existente, a considerando como ônus; d) existente fragilidade técnica no laudo homologado; e que e) necessária nova avaliação, nos termos do artigo 873, inciso I, do CPC. Ao final, postulou a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. É o relatório. 2. São requisitos para a concessão da tutela de urgência àqueles previstos no art. 300, do CPC/15: probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. O receio de dano se liga a uma situação objetiva, demonstrável de forma concreta. E ainda, o dano há de ser grave e ao mesmo tempo irreparável ou de difícil reparação. No caso em concreto, não é possível vislumbrar perigo na demora, principalmente porque a decisão recorrida condicionou o seu cumprimento à preclusão (mov. 1863.1/autos originários): “Preclusa esta decisão e não havendo impugnação à avaliação e requerimento de adjudicação e/ou alienação do bem penhorado por iniciativa particular, deverá este ser alienado através de hasta pública (artigo 886 do Código de Processo Civil). Assim, designo leiloeiro devidamente cadastrado no CAJU..” Considerando a interposição do presente recurso, a decisão agravada não produzirá seus efeitos até o julgamento de mérito da irresignação, ou seja, não será designado leilão do imóvel até o referido termo. Não fosse isso suficiente, é de se destacar o célere trâmite dos recursos de agravo de instrumento nesta Câmara. Por fim, recorda-se que, caso haja alteração da atual situação, o pedido liminar poderá ser reavaliado. Dessa forma, ausente o requisito de perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 3. Diante da não configuração do requisito anterior, desnecessária a apreciação sobre a existência de probabilidade do direito. 4. Nestas condições, em face da ausência dos requisitos autorizadores, indefiro o pedido de concessão de efeito suspensivo. 5. Oficie-se ao MM. Juiz a quo para que preste as informações que julgar necessárias, ficando dispensadas, desde logo, das meramente formais. 6. Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta, no prazo de 15 dias (art. 1019, inc. II, CPC), facultando-lhe juntar as peças que entender convenientes. Curitiba, 30 de julho de 2026. Desembargador Luciano Campos de Albuquerque Magistrado