0105012-74.2026.8.16.0000
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 15ª Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ 15ª CÂMARA CÍVEL Agravo de Instrumento 0105012-74.2026.8.16.0000 – 3ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Maringá Agravante: Crefisa SA Crédito, Financiamento e Investimentos Agravado: Johnny Carlos Gomes IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRONUNCIAMENTO QUE DETERMINA A REMESSA DOS AUTOS A CONTADORIA JUDICIAL PARA ATUALIZAÇÃO DO CÁLCULO E LEVANTAMENTO, EM FAVOR DO EXEQUENTE, DO VALOR INCONTROVERSO. INSURGÊNCIA DA EXECUTADA. (A) IMPUGNAÇÃO A PENHORA. AUSÊNCIA DE INTERESSE. EXCESSO RECONHECIDO NO PRONUNCIAMENTO RECORRIDO. DETERMINAÇÃO DE MANUTENÇÃO DA PENHORA E LEVANTAMENTO APENAS SOBRE O VALOR INCONTROVERSO. (B) IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO. AUSÊNCIA DE CARGA DECISÓRIA POSITIVA OU NEGATIVA. DETERMINAÇÃO DE REMESSA DIS AUTOS AO CONTADOR QUE CONSTITUI DESPACHO MERAMENTE ORDINATÓRIO. IRRECORRIBILIDADE. ART. 1.001 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CÂMARA. RECURSO NÃO CONHECIDO. Vistos e examinados estes autos 0105012-74.2026.8.16.0000, de agravo de instrumento, em que é agravante Crefisa SA Crédito, Financiamento e Investimento e agravado Johnny Carlos Gomes. RELATÓRIO: Trata-se de agravo de instrumento interposto pela executada nos autos 0008481-11.2022.8.16.0017, de ação revisional cumulada com repetição de indébito em fase de cumprimento de sentença, que determinou o levantamento da penhora sobre os valores controversos e a liberação do incontroverso ao exequente, bem como a remessa dos autos à contadoria judicial para atualização do cálculo, nos seguintes termos: “A parte executada apresentou impugnação afirmando o excesso de execução no montante de R$ 47.921,34, consubstanciado, em síntese: i) pela não consideração das parcelas não pagas nos contratos 032940021707, 032940021808, 032940021836 E 032940021876, sendo necessário que haja a compensação entre os débitos e; ii) a consideração de mais pagamentos do que os efetivamente realizados, ficando a exequente obrigada a restituir valores que não foram pagos. A impugnação foi recebida sem suspender o cumprimento de sentença (mov. 119). Houve certidão do contador, o qual afirmou que não foram juntados aos autos os contratos e seus respectivos demonstrativos de débitos, ficando o cálculo judicial prejudicado até a disponibilização dos documentos (mov. 123). A parte exequente manifestou pugnando pelo início dos atos executórios (mov. 127). Realizando a juntada dos documentos necessários para a elaboração dos cálculos (mov. 130). Em seguida, vieram os autos conclusos, com o consequente deferimento dos atos constritivos em face da executada até o limite da parcela incontroversa da dívida (mov. 134). Os autos foram novamente remetidos para o contador judicial sendo apresentado o valor principal atualizado de R$ 73.883,53 (mov. 144). Sendo as partes intimadas para apresentarem impugnação sobre o laudo (mov. 147 e 146). Houve bloqueio pelo sistema Sisbajud (mov. 157), sendo a parte executada intimada a apresentar impugnação à penhora (mov.170). Além disso, houve certificação de decurso do prazo de ambas as partes a respeito do laudo contábil apresentado pelo contador judicial (movs. 161 e 162). A parte exequente manifestou (mov.171), afirmando preclusão do direito das partes em apresentar impugnação sobre o laudo pericial, requerendo a homologação do cálculo, assim como a remessa dos autos ao contador judicial a fim de que haja a incidência das sanções dispostas no art.523 do CPC pelo não pagamento do devedor no prazo legal. A parte executada manifestou (mov. 173.2), requerendo a nulidade da penhora realizada via Sisbajud afirmando que quando da impugnação sobre erro de cálculo, essa não se sujeita a preclusão. Não assiste razão à parte executada. Tem-se que a alegação da ausência de preclusão quanto ao erro de cálculo se restringe a erro aritmético, ou seja, o erro de cálculo que inclui parcelas indevidas ou exclui parcelas devidas, considerando-se basicamente erros materiais presentes no cálculo judicial, o que não se aplica ao presente caso. Dos autos, tem-se que a Contadoria judicial realizou o cálculo com base nos contratos fornecidos pelo exequente, tomando como base os parâmetros estabelecidos na sentença, uma vez que o acórdão foi - na parte conhecida - desprovido. Não sendo encontrado erro crasso ou qualquer desvio da metodologia estabelecida, tornando-se desnecessário sua revisão ou retificação após preclusa a oportunidade da parte executada em apresentar impugnação ao laudo. Destarte, tem-se que a ausência de preclusão ao que se refere o executado se estende apenas a critérios evidentemente incorretos utilizados pelo contador judicial, o que não foi apontado no presente caso, tratando-se a impugnação apresentada de matéria a qual deveria ter sido discutida em prazo legal. Veja-se o entendimento do Col. Superior Tribunal de Justiça: (...) Sendo assim, remeta-se os autos novamente ao Contador judicial a fim de que realize a atualização do cálculo com a incidência das sanções legais previstas no art. 523 do CPC. Além disso, em que pese o bloqueio Sisbajud realizado, deve ser mantido penhorado o valor incontroverso e desbloqueado o restante, uma vez que quando da expedição da penhora online e, até o momento, não houve a homologação do cálculo correto, não havendo possibilidade de manutenção da penhora em sua totalidade. Preclusa, expeça-se alvará de transferência à conta da parte exequente” (mov. 178.1). Sustenta, em síntese, que: (a) a incorreção da constrição e o excesso de execução podem ser alegados por simples petição após a ciência do bloqueio, nos termos da disciplina do cumprimento de sentença, sendo inaplicável a preclusão quando a insurgência aponta erro material nos cálculos; (b) há excesso de penhora decorrente da utilização de memória de cálculo que desconsidera parcelas liquidadas antecipadamente e os respectivos descontos dos juros remuneratórios vincendos, de modo que a revisão judicial da taxa de juros exige o recálculo de cada operação, o confronto entre os valores efetivamente devidos e pagos e a compensação de créditos oriundos da mesma relação jurídica, sob pena de enriquecimento sem causa e violação aos princípios da exata satisfação do crédito e da menor onerosidade da execução; Pede seja deferido o efeito suspensivo e, no mérito, provido o recurso para reconhecer o excesso de penhora e liberar a quantia controversa, bem como determinar a retificação do cálculo executivo (mov. 1.1). DECIDINDO: A insurgência recursal da agravante se cinge a dois pontos: (i) reconhecer o excesso de penhora em relação ao valor controvertido, e (ii) determinar a retificação do cálculo do valor devido. Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC, incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível. Não se vislumbra interesse recursal em relação a alegação de excesso de penhora. O pronunciamento recorrido determinou expressamente o levantamento da penhora sobre os valores que ultrapassem o valor incontroverso indicado pela executada: “Além disso, em que pese o bloqueio sisbajud realizado, deve ser mantido penhorado o valor incontroverso e desbloqueado o restante, uma vez que quando da expedição da penhora online e, até o momento, não houve a homologação do cálculo correto, não havendo possibilidade de manutenção da penhora em sua totalidade.” (mov. 178.1) Conforme as razões do recurso a objeção à penhora se limita a alegação de excesso: “Observados os pagamentos efetivamente realizados, as liquidações antecipadas, os respectivos deságios financeiros e a necessária compensação determinada pela legislação civil e pelo próprio título judicial, verifica-se que o valor efetivamente exigível corresponde à quantia de R$ 41.068,65. Entretanto, a constrição foi realizada tomando por base cálculo manifestamente equivocado, ocasionando excesso executivo no importe de R$ 68.954,20, valor muito superior ao efetivamente devido. A manutenção da penhora nesses moldes viola os princípios da menor onerosidade da execução (art. 805 do Código de Processo Civil), da exata satisfação do crédito e da vedação ao enriquecimento sem causa, impondo à agravante constrição patrimonial incompatível com a obrigação efetivamente existente”. Como a decisão recorrida já acolheu a pretensão de desbloqueio do montante que excede o valor incontroverso, inexiste interesse recursal nesse capítulo, por ausência de sucumbência e de utilidade na reforma (art. 996, CPC). Ademais, indicado o valor incontroverso pelo devedor é autorizado o levantamento, em favor do exequente, do montante inconteste, subsistindo a discussão apenas sobre o montante controvertido. Neste sentido são os julgados desta Câmara: AI 0119792-87.2024.8.16.0000, Rel. Des. Luciane Bortoleto, j. 05/04/2025; AI 0120517-76.2024.8.16.0000, de minha relatoria, j. 22/03/2025; AI 0033276-98.2023.8.16.0000, de minha relatoria, j. 28/10/2023; AI 0041622-38.2023.8.16.0000, Rel. Des. Luciano Campos de Albuquerque, j. 21/10/2023. Em relação ao pedido de retificação de cálculo o pronunciamento não traz juízo positivo ou negativo quanto a alegação de excesso, nem homologa nenhum dos cálculos (do exequente, da executada ou da Contadoria), tendo onsignado expressamente que “até o momento, não houve a homologação do cálculo correto”. Nos termos do art. 1.001 do CPC dos despachos não cabe recurso. A única determinação, de fato, em relação a esta controvérsia se restringe a remessa dos autos z contadoria judicial para averiguação do cálculo: “Sendo assim, remeta-se os autos novamente ao Contador judicial a fim de que realize a atualização do cálculo com a incidência das sanções legais previstas no art. 523 do CPC.” O pronunciamento atacado, em relação ao mérito da impugnação ao cumprimento de sentença, não possui, portanto, conteúdo de carga decisória, de modo que tem natureza de despacho. Nesse sentido, inclusive, orienta a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AgInt nos EREsp 1.632.766/SP, Segunda Seção, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 30/05/2023; AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp 2.001.899/RJ, Quarta Turma, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 12/12/2022; AgInt no AREsp 1.646.320/PR, Terceira Turma, Rel. Min. Marco Antônio Belize, j. 21/02/2022; AgInt no AREsp 1.849.577/PR, Quarta Turma, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 13/12/2021. Outra não é a orientação da Câmara: AI 0144191-49.2025.8.16.0000, Rel. Des. Jucimar Novochadlo, j. 21/03/2026; AgInt no AI 0128609-09.2025.8.16.0000, Rel. Des. Denise Kruger Pereira, j. 14/02/2026. Nada obstante, a executada poderá se valor dos meios processuais cabíveis quando houver de fato deliberação a respeito do cálculo. Diante do exposto, não conheço do agravo de instrumnento por sua manifesta inadmissibilidade, nos termos dos artigos 932, III, 996 e 1.001 do CPC e art. 182, XIX, do Regimento Interno deste Tribunal. Proceda-se às anotações necessárias, inclusive com a baixa no Sistema Projudi. Intimem-se. Curitiba 03 agosto 2026. (assinado digitalmente) Des. Luiz Cezar Nicolau, relator
Trecho da publicação mais recente (13/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Réu JOHNNY CARLOS GOMES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar13/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado13/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOÃO PAULO DA SILVA
OAB: 85061/PR
MILTON LUIZ CLEVE KUSTER
OAB: 7919/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
13/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ 15ª CÂMARA CÍVEL Agravo de Instrumento 0105012-74.2026.8.16.0000 – 3ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Maringá Agravante: Crefisa SA Crédito, Financiamento e Investimentos Agravado: Johnny Carlos Gomes IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRONUNCIAMENTO QUE DETERMINA A REMESSA DOS AUTOS A CONTADORIA JUDICIAL PARA ATUALIZAÇÃO DO CÁLCULO E LEVANTAMENTO, EM FAVOR DO EXEQUENTE, DO VALOR INCONTROVERSO. INSURGÊNCIA DA EXECUTADA. (A) IMPUGNAÇÃO A PENHORA. AUSÊNCIA DE INTERESSE. EXCESSO RECONHECIDO NO PRONUNCIAMENTO RECORRIDO. DETERMINAÇÃO DE MANUTENÇÃO DA PENHORA E LEVANTAMENTO APENAS SOBRE O VALOR INCONTROVERSO. (B) IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO. AUSÊNCIA DE CARGA DECISÓRIA POSITIVA OU NEGATIVA. DETERMINAÇÃO DE REMESSA DIS AUTOS AO CONTADOR QUE CONSTITUI DESPACHO MERAMENTE ORDINATÓRIO. IRRECORRIBILIDADE. ART. 1.001 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CÂMARA. RECURSO NÃO CONHECIDO. Vistos e examinados estes autos 0105012-74.2026.8.16.0000, de agravo de instrumento, em que é agravante Crefisa SA Crédito, Financiamento e Investimento e agravado Johnny Carlos Gomes. RELATÓRIO: Trata-se de agravo de instrumento interposto pela executada nos autos 0008481-11.2022.8.16.0017, de ação revisional cumulada com repetição de indébito em fase de cumprimento de sentença, que determinou o levantamento da penhora sobre os valores controversos e a liberação do incontroverso ao exequente, bem como a remessa dos autos à contadoria judicial para atualização do cálculo, nos seguintes termos: “A parte executada apresentou impugnação afirmando o excesso de execução no montante de R$ 47.921,34, consubstanciado, em síntese: i) pela não consideração das parcelas não pagas nos contratos 032940021707, 032940021808, 032940021836 E 032940021876, sendo necessário que haja a compensação entre os débitos e; ii) a consideração de mais pagamentos do que os efetivamente realizados, ficando a exequente obrigada a restituir valores que não foram pagos. A impugnação foi recebida sem suspender o cumprimento de sentença (mov. 119). Houve certidão do contador, o qual afirmou que não foram juntados aos autos os contratos e seus respectivos demonstrativos de débitos, ficando o cálculo judicial prejudicado até a disponibilização dos documentos (mov. 123). A parte exequente manifestou pugnando pelo início dos atos executórios (mov. 127). Realizando a juntada dos documentos necessários para a elaboração dos cálculos (mov. 130). Em seguida, vieram os autos conclusos, com o consequente deferimento dos atos constritivos em face da executada até o limite da parcela incontroversa da dívida (mov. 134). Os autos foram novamente remetidos para o contador judicial sendo apresentado o valor principal atualizado de R$ 73.883,53 (mov. 144). Sendo as partes intimadas para apresentarem impugnação sobre o laudo (mov. 147 e 146). Houve bloqueio pelo sistema Sisbajud (mov. 157), sendo a parte executada intimada a apresentar impugnação à penhora (mov.170). Além disso, houve certificação de decurso do prazo de ambas as partes a respeito do laudo contábil apresentado pelo contador judicial (movs. 161 e 162). A parte exequente manifestou (mov.171), afirmando preclusão do direito das partes em apresentar impugnação sobre o laudo pericial, requerendo a homologação do cálculo, assim como a remessa dos autos ao contador judicial a fim de que haja a incidência das sanções dispostas no art.523 do CPC pelo não pagamento do devedor no prazo legal. A parte executada manifestou (mov. 173.2), requerendo a nulidade da penhora realizada via Sisbajud afirmando que quando da impugnação sobre erro de cálculo, essa não se sujeita a preclusão. Não assiste razão à parte executada. Tem-se que a alegação da ausência de preclusão quanto ao erro de cálculo se restringe a erro aritmético, ou seja, o erro de cálculo que inclui parcelas indevidas ou exclui parcelas devidas, considerando-se basicamente erros materiais presentes no cálculo judicial, o que não se aplica ao presente caso. Dos autos, tem-se que a Contadoria judicial realizou o cálculo com base nos contratos fornecidos pelo exequente, tomando como base os parâmetros estabelecidos na sentença, uma vez que o acórdão foi - na parte conhecida - desprovido. Não sendo encontrado erro crasso ou qualquer desvio da metodologia estabelecida, tornando-se desnecessário sua revisão ou retificação após preclusa a oportunidade da parte executada em apresentar impugnação ao laudo. Destarte, tem-se que a ausência de preclusão ao que se refere o executado se estende apenas a critérios evidentemente incorretos utilizados pelo contador judicial, o que não foi apontado no presente caso, tratando-se a impugnação apresentada de matéria a qual deveria ter sido discutida em prazo legal. Veja-se o entendimento do Col. Superior Tribunal de Justiça: (...) Sendo assim, remeta-se os autos novamente ao Contador judicial a fim de que realize a atualização do cálculo com a incidência das sanções legais previstas no art. 523 do CPC. Além disso, em que pese o bloqueio Sisbajud realizado, deve ser mantido penhorado o valor incontroverso e desbloqueado o restante, uma vez que quando da expedição da penhora online e, até o momento, não houve a homologação do cálculo correto, não havendo possibilidade de manutenção da penhora em sua totalidade. Preclusa, expeça-se alvará de transferência à conta da parte exequente” (mov. 178.1). Sustenta, em síntese, que: (a) a incorreção da constrição e o excesso de execução podem ser alegados por simples petição após a ciência do bloqueio, nos termos da disciplina do cumprimento de sentença, sendo inaplicável a preclusão quando a insurgência aponta erro material nos cálculos; (b) há excesso de penhora decorrente da utilização de memória de cálculo que desconsidera parcelas liquidadas antecipadamente e os respectivos descontos dos juros remuneratórios vincendos, de modo que a revisão judicial da taxa de juros exige o recálculo de cada operação, o confronto entre os valores efetivamente devidos e pagos e a compensação de créditos oriundos da mesma relação jurídica, sob pena de enriquecimento sem causa e violação aos princípios da exata satisfação do crédito e da menor onerosidade da execução; Pede seja deferido o efeito suspensivo e, no mérito, provido o recurso para reconhecer o excesso de penhora e liberar a quantia controversa, bem como determinar a retificação do cálculo executivo (mov. 1.1). DECIDINDO: A insurgência recursal da agravante se cinge a dois pontos: (i) reconhecer o excesso de penhora em relação ao valor controvertido, e (ii) determinar a retificação do cálculo do valor devido. Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC, incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível. Não se vislumbra interesse recursal em relação a alegação de excesso de penhora. O pronunciamento recorrido determinou expressamente o levantamento da penhora sobre os valores que ultrapassem o valor incontroverso indicado pela executada: “Além disso, em que pese o bloqueio sisbajud realizado, deve ser mantido penhorado o valor incontroverso e desbloqueado o restante, uma vez que quando da expedição da penhora online e, até o momento, não houve a homologação do cálculo correto, não havendo possibilidade de manutenção da penhora em sua totalidade.” (mov. 178.1) Conforme as razões do recurso a objeção à penhora se limita a alegação de excesso: “Observados os pagamentos efetivamente realizados, as liquidações antecipadas, os respectivos deságios financeiros e a necessária compensação determinada pela legislação civil e pelo próprio título judicial, verifica-se que o valor efetivamente exigível corresponde à quantia de R$ 41.068,65. Entretanto, a constrição foi realizada tomando por base cálculo manifestamente equivocado, ocasionando excesso executivo no importe de R$ 68.954,20, valor muito superior ao efetivamente devido. A manutenção da penhora nesses moldes viola os princípios da menor onerosidade da execução (art. 805 do Código de Processo Civil), da exata satisfação do crédito e da vedação ao enriquecimento sem causa, impondo à agravante constrição patrimonial incompatível com a obrigação efetivamente existente”. Como a decisão recorrida já acolheu a pretensão de desbloqueio do montante que excede o valor incontroverso, inexiste interesse recursal nesse capítulo, por ausência de sucumbência e de utilidade na reforma (art. 996, CPC). Ademais, indicado o valor incontroverso pelo devedor é autorizado o levantamento, em favor do exequente, do montante inconteste, subsistindo a discussão apenas sobre o montante controvertido. Neste sentido são os julgados desta Câmara: AI 0119792-87.2024.8.16.0000, Rel. Des. Luciane Bortoleto, j. 05/04/2025; AI 0120517-76.2024.8.16.0000, de minha relatoria, j. 22/03/2025; AI 0033276-98.2023.8.16.0000, de minha relatoria, j. 28/10/2023; AI 0041622-38.2023.8.16.0000, Rel. Des. Luciano Campos de Albuquerque, j. 21/10/2023. Em relação ao pedido de retificação de cálculo o pronunciamento não traz juízo positivo ou negativo quanto a alegação de excesso, nem homologa nenhum dos cálculos (do exequente, da executada ou da Contadoria), tendo onsignado expressamente que “até o momento, não houve a homologação do cálculo correto”. Nos termos do art. 1.001 do CPC dos despachos não cabe recurso. A única determinação, de fato, em relação a esta controvérsia se restringe a remessa dos autos z contadoria judicial para averiguação do cálculo: “Sendo assim, remeta-se os autos novamente ao Contador judicial a fim de que realize a atualização do cálculo com a incidência das sanções legais previstas no art. 523 do CPC.” O pronunciamento atacado, em relação ao mérito da impugnação ao cumprimento de sentença, não possui, portanto, conteúdo de carga decisória, de modo que tem natureza de despacho. Nesse sentido, inclusive, orienta a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AgInt nos EREsp 1.632.766/SP, Segunda Seção, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 30/05/2023; AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp 2.001.899/RJ, Quarta Turma, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 12/12/2022; AgInt no AREsp 1.646.320/PR, Terceira Turma, Rel. Min. Marco Antônio Belize, j. 21/02/2022; AgInt no AREsp 1.849.577/PR, Quarta Turma, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 13/12/2021. Outra não é a orientação da Câmara: AI 0144191-49.2025.8.16.0000, Rel. Des. Jucimar Novochadlo, j. 21/03/2026; AgInt no AI 0128609-09.2025.8.16.0000, Rel. Des. Denise Kruger Pereira, j. 14/02/2026. Nada obstante, a executada poderá se valor dos meios processuais cabíveis quando houver de fato deliberação a respeito do cálculo. Diante do exposto, não conheço do agravo de instrumnento por sua manifesta inadmissibilidade, nos termos dos artigos 932, III, 996 e 1.001 do CPC e art. 182, XIX, do Regimento Interno deste Tribunal. Proceda-se às anotações necessárias, inclusive com a baixa no Sistema Projudi. Intimem-se. Curitiba 03 agosto 2026. (assinado digitalmente) Des. Luiz Cezar Nicolau, relator