Detalhe do processo

0104993-68.2026.8.16.0000

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
3ª Câmara Criminal
Classe
HABEAS CORPUS CRIMINAL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
T RIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CRIMINAL CAS H ABEAS CORPUS N. 0104993-68.2026.8.16.0000 C ENTRAL DE GARANTIAS ESPECIALIZADA DE CURITIBA DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA I MPETRANTE : EVANDRO ALVES CHAVES P ACIENTE : A MANDA ENDLER R ELATOR : D ESEMBARGADOR PENTEADO DE CARVALHO I- Trata-se de ‘habeas corpus’, com pedido liminar, impetrado em favor da paciente Amanda Endler, presa preventivamente nos autos de ação penal n. 001988- 25.2025.8.16.0013, pela prática, em tese, dos delitos previstos nos artigos 33, 34 e 35 todos da Lei Federal n. 11.343, de 23.08.2006. Discorre o impetrante que a decisão que indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva da paciente seria ilegal e abusiva, sustentando que a paciente está presa cautelarmente há aproximadamente 245 (duzentos e quarenta e cinco) dias, sem que tenha sido proferida sentença condenatória, circunstância que configuraria excesso de prazo. Aduz que a instrução processual foi integralmente encerrada e que a prova oral teria revelado fragilidade da imputação, porquanto a paciente não exerceria função de liderança, gestão, comando ou operação na suposta organização criminosa, limitando-se à condição de companheira do corréu Pedro Henrique da Silva. Alude inexistir risco atual à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. Ressalta que a instrução foi integralmente encerrada e que os depoimentos prestados em juízo demonstraram que Amanda não exercia funções de liderança ou operação na organização criminosa, de modo que apenas vivia com o corréu. Afirma que a paciente é primária, possui residência fixa, vínculos familiares sólidos e não há indicativos de fuga Página 1 de 19T RIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CRIMINAL ou embaraço processual. Argumenta que a prisão preventiva foi mantida com base na repetição dos fundamentos da decisão originária, sem indicação de fatos novos ou contemporâneos que demonstrassem a persistência do periculum libertatis, especialmente após o encerramento da instrução processual. Argumenta que não há risco atual à ordem pública, que a decisão se apoia apenas na gravidade dos delitos e na alegada sofisticação da organização criminosa, e que a paciente possui participação periférica, sem elementos concretos indicativos de reiteração delitiva. Alega, ainda, que a instrução já foi concluída, inexistindo provas pendentes a serem resguardadas, de modo que a manutenção da custódia cautelar, após aproximadamente 245 dias de prisão sem sentença e diante da alegada fragilidade da imputação revelada pela prova oral, configuraria antecipação de pena e constrangimento ilegal. Assevera que a colheita da prova cessa por completo a função de garantia da instrução criminal da prisão preventiva. Salienta ainda que a manutenção da prisão preventiva após o encerramento da instrução, sem demonstração de risco concreto e atual, transmutaria a custódia cautelar em execução provisória de uma pena que talvez jamais viria a ser aplicada. Frisa que a complexidade do feito não poderia ser imputada à Amanda, que não contribuiu para a demora processual e cuja condição pessoal é substancialmente diversa da dos demais corréus. Aduz que, mesmo se remanescesse algum fundamento cautelar, a prisão preventiva seria desproporcional diante da possibilidade de aplicação das medidas previstas no artigo 319 do CPP. Afirma que a decisão impugnada se limitou a declarar genericamente a insuficiência das cautelares diversas sem apresentar fundamentação individualizada. Invoca as condições pessoais da paciente, destacando que é primária, sem antecedentes, possui residência fixa, vínculos familiares e compareceu aos atos processuais. Defende como adequadas as seguintes medidas: comparecimento periódico em juízo, proibição de contato com os demais investigados, proibição de ausentar-se Página 2 de 19T RIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CRIMINAL da comarca, recolhimento domiciliar noturno e monitoração eletrônica. O impetrante sustenta que estão presentes os requisitos do fumus boni iuris e o periculum in mora, de modo que requer, em caráter liminar, a expedição de alvará de soltura ou, subsidiariamente, a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, com comunicação urgente ao juízo de origem. No mérito, pugna a concessão definitiva da ordem de habeas corpus para revogar a prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura e reconhecimento do alegado constrangimento ilegal ou a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas. É, em síntese, o relatório. II- O impetrante se insurge contra ato praticado pela MM. Juíza de Direito da 12ª Vara Criminal de Curitiba, que indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva. De início, é importante mencionar que a concessão liminar da ordem de ‘habeas corpus’ pressupõe, além da comprovação da urgência da medida, a demonstração inequívoca da plausibilidade do direito invocado. A respeito da análise da liminar em sede de habeas corpus, leciona-se em reconhecida doutrina processual penal brasileira (Lopes Junior (1)) : Impetrado e recebido o habeas corpus, o juiz ou tribunal competente analisará a verossimilhança da fundamentação fática e jurídica da ação, e, se houver pedido, decidirá acerca da medida liminar postulada. Trata-se de uma decisão interlocutória de natureza cautelar, em que devem ser demonstrados o fumus boni iuris e o periculum in mora do alegado. (...) A concessão ou denegação da medida liminar postulada pelo juiz ou relator (quando o habeas corpus tramita em tribunais) não encerra a ação, pois ainda haverá 1 Lopes Junior, Aury. Direito Processual Penal. 9ª edição. São Paulo: Saraiva, 2012. p. 1349 (e-book). Página 3 de 19T RIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CRIMINAL uma manifestação sobre o mérito, em que a liminar poderá ser concedida (quando negada inicialmente), mantida (quando concedida) ou cassada (foi concedida, mas no mérito, ao ser julgado o habeas corpus, é cassada e é negado provimento ao pedido). Com o escopo de se examinar de forma adequada a pretensão suscitada pelo impetrante, faz-se mister rememorar alguns pontos relevantes que norteiam a decretação da prisão preventiva na persecução penal. Consoante se extrai do artigo 312 do Código de Processo Penal ( 2 ), a custódia cautelar está condicionada à presença concomitante dos requisitos do ‘fumus comissi delicti’ e do ‘periculum libertatis’. O primeiro está relacionado à prova da existência do crime e de indícios suficientes da autoria ou da participação, ao passo que o segundo à garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. Outrossim, o artigo 282 traz em seus incisos ( 3 ) a necessidade de se observar o binômio necessidade-adequação para a imposição das medidas cautelares, das quais a prisão se consubstancia como medida mais gravosa e, portanto, excepcional, conforme preconizado pelo §6º do referido preceptivo legal ( 4 ). 2 Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. 3 Art. 282. As medidas cautelares previstas neste Título deverão ser aplicadas observando-se a: I- necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais; II- adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado. 4 §6º. A prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar, observado o art. 319 deste Código, e o não cabimento da substituição por outra medida cautelar deverá ser justificado de forma fundamentada nos elementos presentes do caso concreto, de forma individualizada. Página 4 de 19T RIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CRIMINAL Por outro vértice, impende-se ponderar que o remédio constitucional sob análise visa tutelar o ‘ius manendi, ambulandi, eundi ultro citroque’ (direito de permanecer, de andar, de ir de um lado a outro), albergado no artigo 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal ( 5 ). Assim, a presente ação constitucional destina-se a examinar a indevida restrição da liberdade do indivíduo, o que, contudo, restringe o seu exame às questões que não extrapolem estes contornos e a sua estreita cognoscibilidade. Nesse sentido, desponta-se oportuno transcrever as paradigmáticas considerações expendidas pelo Ministro Celso de Mello, no julgamento do Habeas Corpus n. 117.988/RS ( 6 ): Finalmente, também entendo que se revela inacolhível a pretensão recursal em causa quanto ao outro fundamento invocado, pois, como ninguém o desconhece, não cabe, na via sumaríssima do processo de “habeas corpus”, proceder ao exame da alegação de insuficiência de prova, cuja produção – regularmente efetuada – justificou a formulação, no caso, de decreto de condenação penal. Com efeito, a pretendida revisão do substrato fático-probatório mostra-se inviável no âmbito do processo de “habeas corpus”, eis que esse “writ” constitucional não admite dilação probatória, nem permite o exame aprofundado de matéria fática, nem comporta a análise valorativa de elementos de prova produzidos no curso do processo penal de conhecimento. Delineado um tal arcabouço normativo, verifica-se, em exame sumário, a impossibilidade de acolhimento da pretensão apresentada pelo impetrante. No caso concreto, a prisão preventiva (decretada no mov. 30.1, dos auto n. 0013392-13.2025.8.16.0033) encontra-se lastreada em elementos concretos, extraídos do próprio contexto fático 5 Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) LXVIII - conceder-se-á ‘habeas-corpus’ sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder. 6 STF, 2ª Turma, RHC 117988/RS, Rel. Celso de Mello, julgado em 16.12.2014. Página 5 de 19T RIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CRIMINAL delineado nos autos originários, dos quais se depreende que a paciente foi presa em flagrante com seu companheiro Evandro Alves Chaves, conforme auto de prisão de mov. 1.1, ocasião em que, segundo o boletim de ocorrência de mov. 1.18, “(...) eles foram encontrados em local onde funcionaria uma espécie de laboratório destinado à confecção de drogas sintéticas”. Apurou-se, ainda, que no endereço foram apreendidas diversas substâncias entorpecentes, de naturezas variadas, incluindo ecstasy, maconha e haxixe, além de objetos e insumos relacionados à produção e ao preparo de drogas, circunstâncias formalizadas por meio do auto de exibição e apreensão (mov. 1.7) e do auto de constatação provisória de droga (mov. 1.9), bem como corroboradas pelos depoimentos colhidos na fase inquisitorial. É certo, pois, que no presente estágio processual, os elementos informativos até então carreados ao caderno processual revelam amplo suporte a respeito da prova da existência de crime e de indícios suficientes de autoria. Saliente-se, nesse aspecto, constituir-se o ‘habeas corpus ’ remédio constitucional de cognoscibilidade limitada, razão pela qual, afora os parâmetros preambulares acima mencionados, revela-se inadequada a apreciação de fatos que demandem dilação probatória. Referente aos pressupostos para a manutenção da prisão preventiva, não se verifica, ‘a priori’, nenhuma irregularidade na fundamentação esposada. As circunstâncias fáticas que envolveram o delito em apreço justificam a privação processual da liberdade da paciente, haja vista estar revestida da Página 6 de 19T RIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CRIMINAL necessária cautelaridade (‘periculum libertatis’), não sendo suficientes, assim, os argumentos da defesa para possibilitar a revogação da prisão. Vale observar, nesse ponto, que, muito embora o impetrante sustente que a paciente possua condições pessoais favoráveis, não se pode desconsiderar que foi detida em contexto altamente indicativo da traficância – sobretudo diante da gravidade concreta do fato, evidenciada pela quantidade e variedade das drogas apreendidas (ecstasy, maconha e haxixe) e pelo modus operandi, consistente na manutenção de estrutura voltada à produção de entorpecentes sintéticos. Nesse sentido, atente-se para as pertinentes considerações perfilhadas pela autoridade apontada como coatora, por ocasião da homologação do flagrante e decretação da prisão preventiva (mov. 30.1, dos autos n. 0013392-13.2025.8.16.0033): No caso concreto, consta no boletim de ocorrência de mov. 1.18 que os autuados mantinham uma espécie de laboratório para a confecção de drogas sintéticas: [...] No caso concreto, consta no boletim de ocorrência de mov. 1.18 que os autuados mantinham uma espécie de laboratório para a confecção de drogas sintéticas: Quanto aos pressupostos de decretação, ou hipóteses legais de cabimento da prisão preventiva (art. 313, c/c 310, §2º e 312, §1º, todos do Código de Processo Penal), observa-se inicialmente que o caso cuida claramente de hipótese manifestamente cabível de prisão cautelar, por força do que dispõe o art. 313, I do Código de Processo Penal (“nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos”), sendo que os crimes imputados super os 4 anos previstos na legislação, autorizando-se, via de consequência, o pedido de prisão preventiva. Ademais, há prova da materialidade e indícios de autoria delitiva, conforme se observa por meio do auto de prisão em flagrante (mov. 1.1), auto de exibição e apreensão (mov. 1.7), auto de constatação provisória de droga (mov. 1.9), boletim de ocorrência (mov. 1.18) e depoimentos prestados perante a autoridade policial. O perigo do estado de liberdade dos autuados decorre da gravidade concreta dos fatos supostamente cometidos, corroborada pela quantidade e variedade de substância entorpecente apreendida na posse dos flagranteados, o que demonstra que, em liberdade, poderão vir a comprometer a ordem pública, nos moldes do art. 312, do Código Página 7 de 19T RIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CRIMINAL de Processo Penal. Ademais, o fato de ter no local uma espécie de laboratório para a produção de drogas sintéticas, reforça a necessidade da segregação cautelar para a garantia da ordem pública, pois conduz à conclusão prefacial de que não se trata, aqui, da figura do "pequeno traficante", ou "traficante usuário", que comercializa drogas para alimentar o próprio vício, mas sim de associação para a produção e comercialização de drogas. Não se trata, aqui, de qualificar como graves os tipos penais abstratamente atribuídos ao flagranteados, mas sim de se considerar que as circunstâncias concretas em que os delitos foram, supostamente, praticados (modus operandi) são especialmente graves e revelam a periculosidade do status libertatis deles. Em abono aos argumentos aqui expostos, a jurisprudência dos Tribunais tem autorizado a decretação da custódia cautelar nos casos em que a gravidade concreta do delito, examinada sob o prisma do modo de execução, revela a periculosidade do autuado e o risco de sua liberdade à ordem pública local. Transcrevo, a seguir, precedentes do Superior Tribunal de Justiça: [...] A quantidade de droga localizada é elevada e, ao menos neste momento, afasta eventual tese de que as substâncias eram para consumo próprio. Ainda, observa-se que foram apreendidas substâncias variadas (ecstasy, maconha e haxixe), o que reforça a gravidade no caso concreto e denota a prática de comercialização. Não se afigura como possível, outrossim, a aplicação de outras medidas cautelares diversas da prisão preventiva, as quais encontram previsão no art. 319, do Código de Processo Penal. Por fim, não se revela cabível a imposição de prisão domiciliar, consoante previsão expressa no art. 318 e 318-A, do Código de Processo Penal, sendo certo que, na espécie, não há prova idônea de nenhuma das hipóteses de seu cabimento (art. 318, p. único, do Código de Processo Penal). 3. Ante o exposto, CONVERTO a prisão em flagrante de Amanda Endler e Pedro Henrique da Silva em PRISÃO PREVENTIVA. (destaques para leitura) Acrescenta-se, ainda, que em 29.07.2026 foi indeferido o pedido de revogação da custódia cautelar (mov. 13.1, autos n. 0009385-04.2026.8.16.0013), ocasião em que a autoridade apontada como coatora consignou que os motivos ensejadores da prisão preventiva ainda se faziam presentes, para fins de garantia da ordem pública, ressaltando a gravidade concreta dos fatos apurados e que a alegação de insuficiência probatória dizia respeito ao mérito da ação penal. Veja-se: Inicialmente, verifico que a defesa reedita argumentos já analisados em oportunidades anteriores, especialmente quanto à Página 8 de 19T RIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CRIMINAL alegada ausência dos requisitos da prisão preventiva, à suposta participação secundária da acusada e à possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas. A prisão preventiva da acusada foi decretada nos autos nº 0000480- 43.2026.8.16.0196 e posteriormente mantida nos autos nº 0001988-25.2025.8.16.0013, 0000850-22.2026.8.16.0196 e 0006307- 02.2026.8.16.0013 , não havendo fato superveniente apto a modificar o entendimento então adotado. Conforme já consignado nas decisões anteriormente proferidas, a prisão preventiva foi decretada em razão da necessidade de garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta dos fatos investigados, relacionados à suposta atuação de associação estruturada e estável voltada à produção, preparação, fabricação e comercialização de drogas sintéticas em larga escala. A denúncia atribui à acusada participação na dinâmica criminosa, inclusive em atividades relacionadas à manufatura dos entorpecentes e ao recebimento de valores destinados ao custeio da atividade ilícita. As alegações defensivas relativas à insuficiência probatória, à posição periférica da acusada na suposta associação e à ausência de responsabilidade penal constituem matérias vinculadas ao mérito da ação penal e serão objeto de apreciação por ocasião da sentença, após a análise integral do conjunto probatório produzido sob o contraditório judicial. Não cabe, nesta fase processual, promover juízo aprofundado acerca da procedência ou improcedência da imputação formulada pelo Ministério Público. Também não prospera a alegação de ausência de contemporaneidade dos fundamentos cautelares. A manutenção da prisão preventiva não exige a demonstração de fatos novos quando permanecem íntegros os fundamentos anteriormente reconhecidos. O que se exige é a persistência das circunstâncias que ensejaram a decretação da medida, situação verificada no presente caso. Além disso, o encerramento da instrução processual não conduz, por si só, à revogação automática da prisão preventiva. Embora tenha sido concluída a fase de produção da prova oral, subsistem os fundamentos relacionados à garantia da ordem pública, os quais não se confundem com a conveniência da instrução criminal. A custódia cautelar não foi decretada exclusivamente para resguardar a colheita da prova, mas sobretudo em razão da gravidade concreta dos delitos imputados, da estrutura da associação investigada, da elevada capacidade lesiva da atividade desenvolvida e do risco concreto de reiteração delitiva, circunstâncias que permanecem inalteradas. (destaques para leitura) E, no tocante à referida decisão, contra a qual o impetrante se insurge, impende salientar que, para a manutenção da prisão cautelar, tal como feito pelo Juízo ‘a quo’, não se faz necessária a indicação de fatos novos, bastando, para tanto, a demonstração de que as circunstâncias que ensejaram a prisão se mantêm presentes. Outro não é o entendimento do Supremo Tribunal Federal que reconhece como válida a técnica de Página 9 de 19T RIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CRIMINAL fundamentação per relationem e destaca que a sua utilização não configura ofensa ao disposto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal (STF, Primeira Turma, RHC 200113 AgR, Relator(a) Ministro Roberto Barroso, julgado em 31.05.2021). Nesse mesmo sentido o entendimento desta Câmara Criminal, inclusive sob esta Relatoria: HABEAS CORPUS. CRIME DE ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO DE DROGAS. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA NA SENTENÇA. PEDIDO PARA RECORRER EM LIBERDADE. NÃO ACOLHIMENTO. SUBSISTÊNCIA DOS MOTIVOS QUE ENSEJARAM A DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA (REITERAÇÃO DELITIVA). POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE NA FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL DO ACUSADO. MATÉRIA QUE DEVERÁ SER SUBMETIDA AO RECURSO CABÍVEL (APELAÇÃO). AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. REGIME FECHADO FIXADO EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE DUAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS. FUNDAMENTO VÁLIDO. ORDEM CONHECIDA EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, DENEGADA. (TJPR , 3ª Câmara Criminal, 0133347-74.2024.8.16.0000, Quedas do Iguaçu, Relator Desembargador Mario Nini Azzolini, julgado em 18.01.2025) HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. ART. 33, ‘CAPUT’, DA LEI FEDERAL N. 11.343/2006. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO GUERREADA. NÃO ACOLHIMENTO. FUNDAMENTAÇÃO ‘PER RELATIONEM’. CABIMENTO. MENÇÃO EXPRESSA DAS RAZÕES DE DECIDIR DE DECISÃO ANTERIOR. AUSÊNCIA DE VÍCIO NA FUNDAMENTAÇÃO. MANUTENÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS. PRECEDENTES DO STJ. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA FUNDADO NA ALEGADA AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS AUTORIZADORES. PROVA DA MATERIALIDADE DELITIVA E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. GRANDE QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS (484 QUILOGRAMAS DE MACONHA E 18.2 QUILOGRAMAS DE CRACK) E CIRCUNSTÂNCIAS DA PRISÃO EM FLAGRANTE. NECESSÁRIA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS INSUFICIENTES PARA CONDUZIR O PACIENTE À LIBERDADE DIANTE DA PRESENÇA DE MANIFESTO ‘PERICULUM LIBERTATIS’. PLEITO DE FIXAÇÃO DE OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DO CÁRCERE. INVIABILIDADE. PRESENÇA DE REQUISITOS AUTORIZADORES DA CONSTRIÇÃO CAUTELAR. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. 1. Respeitadas as condições de admissibilidade previstas no artigo 313, ‘caput’, do Código de Processo Penal, existindo prova da materialidade do fato e indícios suficientes de autoria (fumus comissi delicti), a prisão preventiva poderá ser decretada quando o perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado exija sua custódia de forma indispensável para a garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal (periculum libertatis), nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal 2. A imprescindibilidade da prisão preventiva está amparada nas circunstâncias concretas que envolvem o delito, uma vez que, em tese, se trata da prática reiterada e habitual do crime de tráfico de drogas, apontando para o alto potencial delitivo diante da apreensão de grande quantidade de droga (484 quilogramas de maconha e 18.2 quilogramas de crack) que era transportada, indicando grande escala de distribuição dos narcóticos. Página 10 de 19T RIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CRIMINAL 3. A gravidade em concreto do crime de tráfico de drogas praticado com indícios de traficância habitual e reiterada aponta para a periculosidade social do paciente, o que permite concluir que a sua custódia cautelar é necessária para acautelamento da ordem pública. 4. Presentes os requisitos que autorizam o decreto da prisão preventiva, a existência de condições pessoais favoráveis, como a primariedade, domicílio fixo e profissão lícita, não é suficiente para afastar, automaticamente, a prisão cautelar. Precedentes do STJ e do TJ. 5. Comprovada a necessidade da prisão preventiva para a garantia da ordem pública, não se justifica a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, devido à sua insuficiência e inadequação à hipótese concreta. 6. Ordem conhecida e denegada. (TJPR , 3ª Câmara Criminal, 0057257-25.2024.8.16.0000, Curitiba Relator Jose Americo Penteado de Carvalho, julgado em 24.06.2024) Constata-se, assim, a existência de adequada fundamentação, através da qual a douta magistrada a quo demonstrou a necessidade da manutenção da prisão preventiva do paciente para garantia da ordem pública, consubstanciada na gravidade do delito supostamente praticado, nos termos em que foi decretada a custódia cautelar, reforçando o douto julgador que a segregação cautelar permanecia necessária para a garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta dos fatos apurados, relacionados à suposta atuação de associação estruturada e estável voltada à produção, preparação, fabricação e comercialização de drogas sintéticas em larga escala, com imputação de participação da acusada na manufatura dos entorpecentes e no recebimento de valores destinados ao custeio da atividade ilícita. Assim, a decisão que manteve a prisão preventiva da paciente, indeferindo o pedido de concessão de liberdade provisória, ao contrário do aventado pelo impetrante, está fundamentada em elementos concretos, observando o preceito constitucional previsto no artigo 93, inciso IX, da Carta Magna. Portanto, à vista dos elementos informativos preliminares apresentados, assim como da adequada fundamentação Página 11 de 19T RIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CRIMINAL apresentada pela autoridade coatora, a revogação da custódia cautelar afigura-se prematura e em dissonância com as balizas legais. No que concerne à alegação de que o encerramento da instrução criminal constituiria fato superveniente relevante, apto a impor a revogação da custódia, tem-se que o argumento, ao menos em sede de cognição sumária, não prospera. É que o esgotamento da fase instrutória, isoladamente considerado, não conduz automaticamente ao afastamento da medida extrema, sobretudo quando esta se ampara na garantia da ordem pública – fundamento cuja subsistência independe da produção probatória em Juízo e que permanece hígido enquanto persistir o risco concreto da gravidade delitiva. O marco processual invocado pela impetração não tem o condão de, por si só, esvaziar os pressupostos cautelares originários, mormente porque o quadro fático que ensejou a segregação permanece inalterado em seus elementos essenciais, não se verificando modificação substancial capaz de infirmar a decisão anterior, à luz da cláusula rebus sic stantibus que rege as medidas cautelares pessoais. Já quanto à tese de fragilidade da imputação relativa aos delitos imputados à paciente, calcada na ausência de elementos informativos colhidos na fase inquisitorial envolvendo a paciente, tem-se que o exame vertical de tais argumentos demandaria incursão aprofundada no conjunto probatório colhido durante a instrução, providência manifestamente incompatível com o rito sumário e célere do habeas corpus, que não admite dilação probatória nem juízo valorativo minucioso sobre a robustez das provas produzidas. Referidas alegações confundem-se com o próprio mérito da ação penal e deverão ser oportunamente enfrentadas por Página 12 de 19T RIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CRIMINAL ocasião da sentença, quando o Juízo natural, à luz do princípio do livre convencimento motivado e observado o contraditório pleno, procederá à necessária valoração do acervo probatório. Nesta via estreita, basta a constatação de que subsistem indícios suficientes de autoria e prova da materialidade – pressupostos igualmente exigidos pelo artigo 312 do Código de Processo Penal –, tal como reconhecido pelo Juízo a quo. Tampouco merece guarida a tese de desproporcionalidade da custódia em face da pena que eventualmente venha a ser imposta ao final do processo. Isso porque tal alegação parte de premissa incerta e especulativa, verdadeiro exercício de futurologia processual, na medida em que pretende antecipar, nesta fase, o quantum da reprimenda e o regime inicial a ser fixado – matérias que dependem do desfecho da ação penal, da valoração das circunstâncias judiciais e da dosimetria a ser oportunamente realizada pelo Juízo sentenciante. Não se mostra viável, portanto, condicionar a manutenção de uma medida cautelar atual e necessária a prognósticos hipotéticos sobre pena e regime, sob pena de subverter a própria lógica do processo penal cautelar. Nesse sentido, caminha tranquila a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de não ser cabível “(...) em um exercício de futurologia, prever de antemão qual seria o possível quantum de aplicação da pena, uma vez que tal exame só poderá ser realizado pelo Juízo de primeiro grau, após cognição exauriente de fatos e provas do processo, a fim de definir, se for o caso, a pena e o regime a serem aplicados.” (STJ , 5ª TURMA, AgRg no HC 556.576/SP, Rel. Ministro Leopoldo de Arruda Raposo, Desembargador convocado do TJPE, julgado em 10.03.2020). Página 13 de 19T RIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CRIMINAL Noutro giro, também não assiste razão ao impetrante quanto a ocorrência de excesso de prazo para a formação da culpa. Cumpre ponderar, em juízo de cognição sumária, que os prazos processuais devem sempre ser analisados segundo a ótica da razoabilidade, considerando que a conclusão da instrução criminal não tem o prazo submetido a períodos rígidos e absolutos, antes, o feito deve ser examinado de acordo com suas peculiaridades. A título de ilustração, confira-se o seguinte julgado desta Corte Estadual: HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL CONTRA ASCENDENTE E EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA E DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. MATÉRIAS JÁ APRECIADAS EM ANTERIOR MANDAMUS. NÃO CONHECIMENTO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA CONCLUSÃO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. INOCORRÊNCIA. EXTENSÃO TEMPORAL NÃO ATRIBUÍVEL À ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA. AUTORIDADE TIDA COMO COATORA QUE SEMPRE DILIGENCIOU PARA O REGULAR ANDAMENTO DO PROCESSO. ADEMAIS, INSTRUÇÃO CRIMINAL EM VIAS DE SER ENCERRADA. PLEITO DE JUSTIÇA GRATUITA. BENESSE GARANTIDA PELO ART. 5º, LXXVII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA PARTE, DENEGADA. (TJPR, 1ª Câmara Criminal, 0000099-51.2020.8.16.0000 – Marmeleiro, Rel. Des. Paulo Edison de Macedo Pacheco, julgamento em 31.01.2020). Nessa esteira, ainda, se firma, na lição de doutrina tradicional, que “tem se entendido que não há constrangimento ilegal se o excesso de prazo para o encerramento do processo é justificado, porque provocado por incidentes processuais não imputáveis ao juiz, ou resultante de diligências demoradas (complexidade do processo com vários réus, necessidade de expedição de cartas precatórias, defensores residentes em cidades obrigando a diligências de intimação, incidente de insanidade mental etc” ( 7 ). 7 Mirabete , Júlio Fabbrini. “Processo Penal”, 8ª edição. São Paulo: Atlas, 1998. p. 720. Página 14 de 19T RIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CRIMINAL Como se vê, a orientação doutrinária e jurisprudencial assentou-se no sentido de que o prazo para a conclusão da ação penal, em processos de réu preso, não pode ser medido de forma rígida, antes, deve ser flexibilizado à luz dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Nessa toada, consigna-se que em observância ao princípio da duração razoável do processo, previsto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição da República, não é permitido que o preso cautelarmente permaneça segregado por tempo indeterminável, sob pena de inaceitável antecipação de pena. No entanto, repita-se, inexiste um prazo legal para que seja ultimada a instrução criminal e a verificação da responsabilidade criminal do agente. Ademais, deve se ter em mente que o lapso temporal tido como norteador para a conclusão da instrução criminal nos delitos tipificados pela Lei Federal n. 11.343/2006 é de 252 (duzentos e cinquenta e dois) dias, uma vez que a referida lei ( artigo 50 e seguintes ) prevê o prazo de 126 (cento e vinte e seis) dias para o encerramento da instrução, e o artigo 10 da Lei Federal n. 8.072/1990, determina que esse prazo seja contado em dobro. Diferente não é entendimento desta Colenda 3ª Câmara Criminal que, em casos semelhantes, também adotou o referido prazo de 252 dias para o encerramento da instrução: HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PARA JUNTADA DE LAUDO TOXICOLÓGICO. TESE AFASTADA. PROCESSO QUE SEGUE EM TRÂMITE REGULAR, SEM OFENSA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. PRAZOS PROCESSUAIS QUE DEVEM SER COMPUTADOS DE MANEIRA GLOBAL E NÃO DE FORMA ISOLADA. PRECEDENTES DO STJ. PRAZO DE 252 DIAS NÃO ALCANÇADO (ARTIGO 50 E SEGUINTES DA LEI 11.343/06 C/C ARTIGO 10 DA LEI DE CRIMES HEDIONDOS). ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR EXCESSO DE PRAZO SUPERADA. INSTRUÇÃO CRIMINAL ENCERRADA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 52 DO STJ. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA PRISÃO PREVENTIVA, PREVISTOS NOS ARTIGOS 312 E 313 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. (TJPR , 3ª Câmara Criminal, 0008891-52.2024.8.16.0000 – Cantagalo, Rel. Cristiane Tereza Willy Ferrari, julgamento em Página 15 de 19T RIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CRIMINAL 02.03.2024) HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS (LEI Nº 11.343/06, ART. 33) – PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. ADMISSIBILIDADE – ALEGADO CONSTRANGIMENTO ILEGAL PELO NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA DECRETAÇÃO DA CONSTRIÇÃO CAUTELAR – PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS – NÃO CONHECIMENTO – MERA REITERAÇÃO – ALEGAÇÕES DEDUZIDAS EM HABEAS CORPUS ANTERIOR JULGADO POR ESTA CORTE. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA POR SUPOSTA DEMORA NA JUNTADA DO LAUDO PERICIAL TOXICOLÓGICO – NÃO ACOLHIMENTO – TRÂMITE PROCESSUAL REGULAR – OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE – PRAZOS PROCESSUAIS QUE DEVEM SER COMPUTADOS DE MANEIRA GLOBAL – PRECEDENTE DO STJ – PRAZO DE 252 DIAS NÃO ALCANÇADO – ARTIGO 50 E SEGUINTES DA LEI 11.343/06 C/C ARTIGO 10 DA LEI DE CRIMES HEDIONDOS.ALEGADA SUBMISSÃO DO RÉU A REGIME MAIS GRAVOSO DO QUE O QUE POSSIVELMENTE SERÁ IMPOSTO EM CASO DE CONDENAÇÃO – ALEGAÇÃO AFASTADA – INADMISSÍVEL, EM HABEAS CORPUS, A ANTECIPAÇÃO DA QUANTIDADE DE PENA QUE EVENTUALMENTE PODERÁ SER IMPOSTA.ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA PARTE, DENEGADA. (TJPR , 3ª Câmara Criminal, 0077277-08.2022.8.16.0000 – Maringá, Rel. Desembargador Mario Nini Azzolini, julgamento em 06.02.2023) Entretanto, importante consignar que, como dito, o prazo supracitado se trata apenas de um parâmetro, de modo que, em atenção aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, tal prazo pode ser elastecido em casos de demandas complexas, seja pela pluralidade de acusados, no caso 07 (sete) réus, seja pela pluralidade (13 fatos) ou complexidade dos fatos, como no caso da presente demanda. Nesse sentido, é o atual entendimento jurisprudencial da Corte Superior: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE CAPITAIS. USURA. FALSIDADE IDEOLÓGICA. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO OU RELAXAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DAS INSTRUÇÃO CRIMINAL. GRAVIDADE CONCRETA. PERICULOSIDADE. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. INTEGRANTE DE SUPOSTA ORGANIZAÇÃO. ATUAÇÃO RELEVANTE NO GRUPO CRIMINOSO. POSSIBILIDADE DE EMBARAÇOS À INSTRUÇÃO CRIMINAL. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. AÇÃO PENAL COMPLEXA. REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado de crimes de associação para o Página 16 de 19T RIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CRIMINAL tráfico, organização criminosa, lavagem de dinheiro, usura e falsidade ideológica. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há excesso de prazo na prisão preventiva do agravante, bem como determinar sobre idoneidade da fundamentação e requisitos para a prisão preventiva e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. III. Razões de decidir 3. Os prazos indicados na legislação para a finalização dos atos processuais servem apenas como parâmetro geral, ou seja, não se pode deduzir eventual delonga como excessiva tão somente pela soma aritmética daqueles. 4. A aferição do excesso de prazo na prisão preventiva exige um juízo de razoabilidade, levando-se em conta a complexidade do caso, o número de réus e a quantidade de fatos imputados na denúncia. No caso, o Tribunal de origem verificou que a tramitação processual ocorre regularmente considerando a complexidade da ação penal, sem desídia do juízo ou do Ministério Público, do modo que inverter esse entendimento demandaria revolvimento probatório, incompatível com a via estreita do writ. 5. A decisão que decretou a prisão preventiva está devidamente fundamentada, com base em elementos concretos que demonstram a periculosidade do recorrente, apontado como líder da organização criminosa, com histórico criminal e condenação anterior por tráfico de drogas e associação para o tráfico. 6. A gravidade concreta das condutas imputadas e o risco de reiteração delitiva justificam a manutenção da custódia preventiva para a garantia da ordem pública, sendo inviável a substituição por medidas cautelares diversas da prisão. 7. A existência de organização criminosa impõe a necessidade de interromper a atuação de seus integrantes como garantia da ordem pública. 8. Inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do agravante indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. IV. Dispositivo 9. Agravo regimental desprovido. (STJ , 5ª Turma, AgRg no RHC n. 209.106/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26.02.2025) Nesse trilhar, destaca-se que a jurisprudência é pacífica no sentido de que a existência de condições pessoais favoráveis não afasta automaticamente os fundamentos da prisão preventiva (STJ, Sexta Turma, AgRg no RHC n. 184.906/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, julgado em 25.09.2023). É dizer, presente algum dos fundamentos da cautelaridade, poderá ser decretada a prisão preventiva mesmo que o agente seja primário, possua domicílio fixo e profissão lícita estável ( 8 ). 8 Mendonça , Andrey Borges de. Prisão e Outras Medidas Cautelares Pessoais . São Paulo: Método, 2011, p. 288. Página 17 de 19T RIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CRIMINAL Dessa forma, ao menos em sede de cognição sumária, os elementos informativos reunidos indicam a existência de indícios de participação da paciente em estrutura voltada ao tráfico de drogas, evidenciando, em princípio, a gravidade concreta da conduta e a subsistência dos fundamentos que embasaram a decretação da custódia cautelar. Portanto, e em conformidade com a adequada fundamentação apresentada pela digna Autoridade apontada como coatora, a revogação da custódia cautelar afigura-se prematura e em dissonância com as balizas legais. Diante desse cenário, não se verifica, neste estágio processual, a existência de constrangimento na prisão preventiva decretada em desfavor da paciente, pois lastreada em sólidos elementos que se subsomem aos requisitos expressos no artigo 312 do Código de Processo Penal. Aliás, justamente pelos motivos que ensejaram a decretação da prisão preventiva, não se revela cabível a aplicação de qualquer uma das medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, pois nenhuma delas se afigura suficiente na hipótese concreta, sobretudo diante de ter restado evidenciada a reiteração em crimes desta natureza. A propósito, a doutrina atual assevera, com razão, que “as medidas cautelares (art. 319) são alternativas à prisão provisória ”, de modo que “havendo os requisitos do art. 312 do CPP, impõe-se a prisão preventiva” (Souza Nucci ( 9 )). Em face do acima exposto, e porque correta neste juízo de cognição sumária a decisão invectivada, indefere-se a liminar pleiteada. 9 Nucci, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal Comentado. 20. ed. São Paulo: Forense, 2021. p. 610. Página 18 de 19T RIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CRIMINAL III- Comunique-se ao Juízo a quo, dispensando-se o envio de informações, conforme disposições do artigo 279 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. IV- Após, encaminhem-se os autos à Douta Procuradoria- Geral de Justiça, adotando-se as demais diligências necessárias. V- Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 30 de julho de 2026, quinta-feira. Assinado digitalmente D ESEMBARGADOR JOSÉ AMÉRICO PENTEADO DE CARVALHO M AGISTRADO RELATOR Página 19 de 19
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor AMANDA ENDLER

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado07/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

EVANDRO ALVES CHAVES

OAB: 91134/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

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Intimação · termo: "laudo pericial"

T RIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CRIMINAL CAS H ABEAS CORPUS N. 0104993-68.2026.8.16.0000 C ENTRAL DE GARANTIAS ESPECIALIZADA DE CURITIBA DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA I MPETRANTE : EVANDRO ALVES CHAVES P ACIENTE : A MANDA ENDLER R ELATOR : D ESEMBARGADOR PENTEADO DE CARVALHO I- Trata-se de ‘habeas corpus’, com pedido liminar, impetrado em favor da paciente Amanda Endler, presa preventivamente nos autos de ação penal n. 001988- 25.2025.8.16.0013, pela prática, em tese, dos delitos previstos nos artigos 33, 34 e 35 todos da Lei Federal n. 11.343, de 23.08.2006. Discorre o impetrante que a decisão que indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva da paciente seria ilegal e abusiva, sustentando que a paciente está presa cautelarmente há aproximadamente 245 (duzentos e quarenta e cinco) dias, sem que tenha sido proferida sentença condenatória, circunstância que configuraria excesso de prazo. Aduz que a instrução processual foi integralmente encerrada e que a prova oral teria revelado fragilidade da imputação, porquanto a paciente não exerceria função de liderança, gestão, comando ou operação na suposta organização criminosa, limitando-se à condição de companheira do corréu Pedro Henrique da Silva. Alude inexistir risco atual à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. Ressalta que a instrução foi integralmente encerrada e que os depoimentos prestados em juízo demonstraram que Amanda não exercia funções de liderança ou operação na organização criminosa, de modo que apenas vivia com o corréu. Afirma que a paciente é primária, possui residência fixa, vínculos familiares sólidos e não há indicativos de fuga Página 1 de 19T RIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CRIMINAL ou embaraço processual. Argumenta que a prisão preventiva foi mantida com base na repetição dos fundamentos da decisão originária, sem indicação de fatos novos ou contemporâneos que demonstrassem a persistência do periculum libertatis, especialmente após o encerramento da instrução processual. Argumenta que não há risco atual à ordem pública, que a decisão se apoia apenas na gravidade dos delitos e na alegada sofisticação da organização criminosa, e que a paciente possui participação periférica, sem elementos concretos indicativos de reiteração delitiva. Alega, ainda, que a instrução já foi concluída, inexistindo provas pendentes a serem resguardadas, de modo que a manutenção da custódia cautelar, após aproximadamente 245 dias de prisão sem sentença e diante da alegada fragilidade da imputação revelada pela prova oral, configuraria antecipação de pena e constrangimento ilegal. Assevera que a colheita da prova cessa por completo a função de garantia da instrução criminal da prisão preventiva. Salienta ainda que a manutenção da prisão preventiva após o encerramento da instrução, sem demonstração de risco concreto e atual, transmutaria a custódia cautelar em execução provisória de uma pena que talvez jamais viria a ser aplicada. Frisa que a complexidade do feito não poderia ser imputada à Amanda, que não contribuiu para a demora processual e cuja condição pessoal é substancialmente diversa da dos demais corréus. Aduz que, mesmo se remanescesse algum fundamento cautelar, a prisão preventiva seria desproporcional diante da possibilidade de aplicação das medidas previstas no artigo 319 do CPP. Afirma que a decisão impugnada se limitou a declarar genericamente a insuficiência das cautelares diversas sem apresentar fundamentação individualizada. Invoca as condições pessoais da paciente, destacando que é primária, sem antecedentes, possui residência fixa, vínculos familiares e compareceu aos atos processuais. Defende como adequadas as seguintes medidas: comparecimento periódico em juízo, proibição de contato com os demais investigados, proibição de ausentar-se Página 2 de 19T RIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CRIMINAL da comarca, recolhimento domiciliar noturno e monitoração eletrônica. O impetrante sustenta que estão presentes os requisitos do fumus boni iuris e o periculum in mora, de modo que requer, em caráter liminar, a expedição de alvará de soltura ou, subsidiariamente, a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, com comunicação urgente ao juízo de origem. No mérito, pugna a concessão definitiva da ordem de habeas corpus para revogar a prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura e reconhecimento do alegado constrangimento ilegal ou a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas. É, em síntese, o relatório. II- O impetrante se insurge contra ato praticado pela MM. Juíza de Direito da 12ª Vara Criminal de Curitiba, que indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva. De início, é importante mencionar que a concessão liminar da ordem de ‘habeas corpus’ pressupõe, além da comprovação da urgência da medida, a demonstração inequívoca da plausibilidade do direito invocado. A respeito da análise da liminar em sede de habeas corpus, leciona-se em reconhecida doutrina processual penal brasileira (Lopes Junior (1)) : Impetrado e recebido o habeas corpus, o juiz ou tribunal competente analisará a verossimilhança da fundamentação fática e jurídica da ação, e, se houver pedido, decidirá acerca da medida liminar postulada. Trata-se de uma decisão interlocutória de natureza cautelar, em que devem ser demonstrados o fumus boni iuris e o periculum in mora do alegado. (...) A concessão ou denegação da medida liminar postulada pelo juiz ou relator (quando o habeas corpus tramita em tribunais) não encerra a ação, pois ainda haverá 1 Lopes Junior, Aury. Direito Processual Penal. 9ª edição. São Paulo: Saraiva, 2012. p. 1349 (e-book). Página 3 de 19T RIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CRIMINAL uma manifestação sobre o mérito, em que a liminar poderá ser concedida (quando negada inicialmente), mantida (quando concedida) ou cassada (foi concedida, mas no mérito, ao ser julgado o habeas corpus, é cassada e é negado provimento ao pedido). Com o escopo de se examinar de forma adequada a pretensão suscitada pelo impetrante, faz-se mister rememorar alguns pontos relevantes que norteiam a decretação da prisão preventiva na persecução penal. Consoante se extrai do artigo 312 do Código de Processo Penal ( 2 ), a custódia cautelar está condicionada à presença concomitante dos requisitos do ‘fumus comissi delicti’ e do ‘periculum libertatis’. O primeiro está relacionado à prova da existência do crime e de indícios suficientes da autoria ou da participação, ao passo que o segundo à garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. Outrossim, o artigo 282 traz em seus incisos ( 3 ) a necessidade de se observar o binômio necessidade-adequação para a imposição das medidas cautelares, das quais a prisão se consubstancia como medida mais gravosa e, portanto, excepcional, conforme preconizado pelo §6º do referido preceptivo legal ( 4 ). 2 Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. 3 Art. 282. As medidas cautelares previstas neste Título deverão ser aplicadas observando-se a: I- necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais; II- adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado. 4 §6º. A prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar, observado o art. 319 deste Código, e o não cabimento da substituição por outra medida cautelar deverá ser justificado de forma fundamentada nos elementos presentes do caso concreto, de forma individualizada. Página 4 de 19T RIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CRIMINAL Por outro vértice, impende-se ponderar que o remédio constitucional sob análise visa tutelar o ‘ius manendi, ambulandi, eundi ultro citroque’ (direito de permanecer, de andar, de ir de um lado a outro), albergado no artigo 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal ( 5 ). Assim, a presente ação constitucional destina-se a examinar a indevida restrição da liberdade do indivíduo, o que, contudo, restringe o seu exame às questões que não extrapolem estes contornos e a sua estreita cognoscibilidade. Nesse sentido, desponta-se oportuno transcrever as paradigmáticas considerações expendidas pelo Ministro Celso de Mello, no julgamento do Habeas Corpus n. 117.988/RS ( 6 ): Finalmente, também entendo que se revela inacolhível a pretensão recursal em causa quanto ao outro fundamento invocado, pois, como ninguém o desconhece, não cabe, na via sumaríssima do processo de “habeas corpus”, proceder ao exame da alegação de insuficiência de prova, cuja produção – regularmente efetuada – justificou a formulação, no caso, de decreto de condenação penal. Com efeito, a pretendida revisão do substrato fático-probatório mostra-se inviável no âmbito do processo de “habeas corpus”, eis que esse “writ” constitucional não admite dilação probatória, nem permite o exame aprofundado de matéria fática, nem comporta a análise valorativa de elementos de prova produzidos no curso do processo penal de conhecimento. Delineado um tal arcabouço normativo, verifica-se, em exame sumário, a impossibilidade de acolhimento da pretensão apresentada pelo impetrante. No caso concreto, a prisão preventiva (decretada no mov. 30.1, dos auto n. 0013392-13.2025.8.16.0033) encontra-se lastreada em elementos concretos, extraídos do próprio contexto fático 5 Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) LXVIII - conceder-se-á ‘habeas-corpus’ sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder. 6 STF, 2ª Turma, RHC 117988/RS, Rel. Celso de Mello, julgado em 16.12.2014. Página 5 de 19T RIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CRIMINAL delineado nos autos originários, dos quais se depreende que a paciente foi presa em flagrante com seu companheiro Evandro Alves Chaves, conforme auto de prisão de mov. 1.1, ocasião em que, segundo o boletim de ocorrência de mov. 1.18, “(...) eles foram encontrados em local onde funcionaria uma espécie de laboratório destinado à confecção de drogas sintéticas”. Apurou-se, ainda, que no endereço foram apreendidas diversas substâncias entorpecentes, de naturezas variadas, incluindo ecstasy, maconha e haxixe, além de objetos e insumos relacionados à produção e ao preparo de drogas, circunstâncias formalizadas por meio do auto de exibição e apreensão (mov. 1.7) e do auto de constatação provisória de droga (mov. 1.9), bem como corroboradas pelos depoimentos colhidos na fase inquisitorial. É certo, pois, que no presente estágio processual, os elementos informativos até então carreados ao caderno processual revelam amplo suporte a respeito da prova da existência de crime e de indícios suficientes de autoria. Saliente-se, nesse aspecto, constituir-se o ‘habeas corpus ’ remédio constitucional de cognoscibilidade limitada, razão pela qual, afora os parâmetros preambulares acima mencionados, revela-se inadequada a apreciação de fatos que demandem dilação probatória. Referente aos pressupostos para a manutenção da prisão preventiva, não se verifica, ‘a priori’, nenhuma irregularidade na fundamentação esposada. As circunstâncias fáticas que envolveram o delito em apreço justificam a privação processual da liberdade da paciente, haja vista estar revestida da Página 6 de 19T RIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CRIMINAL necessária cautelaridade (‘periculum libertatis’), não sendo suficientes, assim, os argumentos da defesa para possibilitar a revogação da prisão. Vale observar, nesse ponto, que, muito embora o impetrante sustente que a paciente possua condições pessoais favoráveis, não se pode desconsiderar que foi detida em contexto altamente indicativo da traficância – sobretudo diante da gravidade concreta do fato, evidenciada pela quantidade e variedade das drogas apreendidas (ecstasy, maconha e haxixe) e pelo modus operandi, consistente na manutenção de estrutura voltada à produção de entorpecentes sintéticos. Nesse sentido, atente-se para as pertinentes considerações perfilhadas pela autoridade apontada como coatora, por ocasião da homologação do flagrante e decretação da prisão preventiva (mov. 30.1, dos autos n. 0013392-13.2025.8.16.0033): No caso concreto, consta no boletim de ocorrência de mov. 1.18 que os autuados mantinham uma espécie de laboratório para a confecção de drogas sintéticas: [...] No caso concreto, consta no boletim de ocorrência de mov. 1.18 que os autuados mantinham uma espécie de laboratório para a confecção de drogas sintéticas: Quanto aos pressupostos de decretação, ou hipóteses legais de cabimento da prisão preventiva (art. 313, c/c 310, §2º e 312, §1º, todos do Código de Processo Penal), observa-se inicialmente que o caso cuida claramente de hipótese manifestamente cabível de prisão cautelar, por força do que dispõe o art. 313, I do Código de Processo Penal (“nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos”), sendo que os crimes imputados super os 4 anos previstos na legislação, autorizando-se, via de consequência, o pedido de prisão preventiva. Ademais, há prova da materialidade e indícios de autoria delitiva, conforme se observa por meio do auto de prisão em flagrante (mov. 1.1), auto de exibição e apreensão (mov. 1.7), auto de constatação provisória de droga (mov. 1.9), boletim de ocorrência (mov. 1.18) e depoimentos prestados perante a autoridade policial. O perigo do estado de liberdade dos autuados decorre da gravidade concreta dos fatos supostamente cometidos, corroborada pela quantidade e variedade de substância entorpecente apreendida na posse dos flagranteados, o que demonstra que, em liberdade, poderão vir a comprometer a ordem pública, nos moldes do art. 312, do Código Página 7 de 19T RIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CRIMINAL de Processo Penal. Ademais, o fato de ter no local uma espécie de laboratório para a produção de drogas sintéticas, reforça a necessidade da segregação cautelar para a garantia da ordem pública, pois conduz à conclusão prefacial de que não se trata, aqui, da figura do "pequeno traficante", ou "traficante usuário", que comercializa drogas para alimentar o próprio vício, mas sim de associação para a produção e comercialização de drogas. Não se trata, aqui, de qualificar como graves os tipos penais abstratamente atribuídos ao flagranteados, mas sim de se considerar que as circunstâncias concretas em que os delitos foram, supostamente, praticados (modus operandi) são especialmente graves e revelam a periculosidade do status libertatis deles. Em abono aos argumentos aqui expostos, a jurisprudência dos Tribunais tem autorizado a decretação da custódia cautelar nos casos em que a gravidade concreta do delito, examinada sob o prisma do modo de execução, revela a periculosidade do autuado e o risco de sua liberdade à ordem pública local. Transcrevo, a seguir, precedentes do Superior Tribunal de Justiça: [...] A quantidade de droga localizada é elevada e, ao menos neste momento, afasta eventual tese de que as substâncias eram para consumo próprio. Ainda, observa-se que foram apreendidas substâncias variadas (ecstasy, maconha e haxixe), o que reforça a gravidade no caso concreto e denota a prática de comercialização. Não se afigura como possível, outrossim, a aplicação de outras medidas cautelares diversas da prisão preventiva, as quais encontram previsão no art. 319, do Código de Processo Penal. Por fim, não se revela cabível a imposição de prisão domiciliar, consoante previsão expressa no art. 318 e 318-A, do Código de Processo Penal, sendo certo que, na espécie, não há prova idônea de nenhuma das hipóteses de seu cabimento (art. 318, p. único, do Código de Processo Penal). 3. Ante o exposto, CONVERTO a prisão em flagrante de Amanda Endler e Pedro Henrique da Silva em PRISÃO PREVENTIVA. (destaques para leitura) Acrescenta-se, ainda, que em 29.07.2026 foi indeferido o pedido de revogação da custódia cautelar (mov. 13.1, autos n. 0009385-04.2026.8.16.0013), ocasião em que a autoridade apontada como coatora consignou que os motivos ensejadores da prisão preventiva ainda se faziam presentes, para fins de garantia da ordem pública, ressaltando a gravidade concreta dos fatos apurados e que a alegação de insuficiência probatória dizia respeito ao mérito da ação penal. Veja-se: Inicialmente, verifico que a defesa reedita argumentos já analisados em oportunidades anteriores, especialmente quanto à Página 8 de 19T RIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CRIMINAL alegada ausência dos requisitos da prisão preventiva, à suposta participação secundária da acusada e à possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas. A prisão preventiva da acusada foi decretada nos autos nº 0000480- 43.2026.8.16.0196 e posteriormente mantida nos autos nº 0001988-25.2025.8.16.0013, 0000850-22.2026.8.16.0196 e 0006307- 02.2026.8.16.0013 , não havendo fato superveniente apto a modificar o entendimento então adotado. Conforme já consignado nas decisões anteriormente proferidas, a prisão preventiva foi decretada em razão da necessidade de garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta dos fatos investigados, relacionados à suposta atuação de associação estruturada e estável voltada à produção, preparação, fabricação e comercialização de drogas sintéticas em larga escala. A denúncia atribui à acusada participação na dinâmica criminosa, inclusive em atividades relacionadas à manufatura dos entorpecentes e ao recebimento de valores destinados ao custeio da atividade ilícita. As alegações defensivas relativas à insuficiência probatória, à posição periférica da acusada na suposta associação e à ausência de responsabilidade penal constituem matérias vinculadas ao mérito da ação penal e serão objeto de apreciação por ocasião da sentença, após a análise integral do conjunto probatório produzido sob o contraditório judicial. Não cabe, nesta fase processual, promover juízo aprofundado acerca da procedência ou improcedência da imputação formulada pelo Ministério Público. Também não prospera a alegação de ausência de contemporaneidade dos fundamentos cautelares. A manutenção da prisão preventiva não exige a demonstração de fatos novos quando permanecem íntegros os fundamentos anteriormente reconhecidos. O que se exige é a persistência das circunstâncias que ensejaram a decretação da medida, situação verificada no presente caso. Além disso, o encerramento da instrução processual não conduz, por si só, à revogação automática da prisão preventiva. Embora tenha sido concluída a fase de produção da prova oral, subsistem os fundamentos relacionados à garantia da ordem pública, os quais não se confundem com a conveniência da instrução criminal. A custódia cautelar não foi decretada exclusivamente para resguardar a colheita da prova, mas sobretudo em razão da gravidade concreta dos delitos imputados, da estrutura da associação investigada, da elevada capacidade lesiva da atividade desenvolvida e do risco concreto de reiteração delitiva, circunstâncias que permanecem inalteradas. (destaques para leitura) E, no tocante à referida decisão, contra a qual o impetrante se insurge, impende salientar que, para a manutenção da prisão cautelar, tal como feito pelo Juízo ‘a quo’, não se faz necessária a indicação de fatos novos, bastando, para tanto, a demonstração de que as circunstâncias que ensejaram a prisão se mantêm presentes. Outro não é o entendimento do Supremo Tribunal Federal que reconhece como válida a técnica de Página 9 de 19T RIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CRIMINAL fundamentação per relationem e destaca que a sua utilização não configura ofensa ao disposto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal (STF, Primeira Turma, RHC 200113 AgR, Relator(a) Ministro Roberto Barroso, julgado em 31.05.2021). Nesse mesmo sentido o entendimento desta Câmara Criminal, inclusive sob esta Relatoria: HABEAS CORPUS. CRIME DE ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO DE DROGAS. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA NA SENTENÇA. PEDIDO PARA RECORRER EM LIBERDADE. NÃO ACOLHIMENTO. SUBSISTÊNCIA DOS MOTIVOS QUE ENSEJARAM A DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA (REITERAÇÃO DELITIVA). POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE NA FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL DO ACUSADO. MATÉRIA QUE DEVERÁ SER SUBMETIDA AO RECURSO CABÍVEL (APELAÇÃO). AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. REGIME FECHADO FIXADO EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE DUAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS. FUNDAMENTO VÁLIDO. ORDEM CONHECIDA EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, DENEGADA. (TJPR , 3ª Câmara Criminal, 0133347-74.2024.8.16.0000, Quedas do Iguaçu, Relator Desembargador Mario Nini Azzolini, julgado em 18.01.2025) HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. ART. 33, ‘CAPUT’, DA LEI FEDERAL N. 11.343/2006. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO GUERREADA. NÃO ACOLHIMENTO. FUNDAMENTAÇÃO ‘PER RELATIONEM’. CABIMENTO. MENÇÃO EXPRESSA DAS RAZÕES DE DECIDIR DE DECISÃO ANTERIOR. AUSÊNCIA DE VÍCIO NA FUNDAMENTAÇÃO. MANUTENÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS. PRECEDENTES DO STJ. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA FUNDADO NA ALEGADA AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS AUTORIZADORES. PROVA DA MATERIALIDADE DELITIVA E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. GRANDE QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS (484 QUILOGRAMAS DE MACONHA E 18.2 QUILOGRAMAS DE CRACK) E CIRCUNSTÂNCIAS DA PRISÃO EM FLAGRANTE. NECESSÁRIA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS INSUFICIENTES PARA CONDUZIR O PACIENTE À LIBERDADE DIANTE DA PRESENÇA DE MANIFESTO ‘PERICULUM LIBERTATIS’. PLEITO DE FIXAÇÃO DE OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DO CÁRCERE. INVIABILIDADE. PRESENÇA DE REQUISITOS AUTORIZADORES DA CONSTRIÇÃO CAUTELAR. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. 1. Respeitadas as condições de admissibilidade previstas no artigo 313, ‘caput’, do Código de Processo Penal, existindo prova da materialidade do fato e indícios suficientes de autoria (fumus comissi delicti), a prisão preventiva poderá ser decretada quando o perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado exija sua custódia de forma indispensável para a garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal (periculum libertatis), nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal 2. A imprescindibilidade da prisão preventiva está amparada nas circunstâncias concretas que envolvem o delito, uma vez que, em tese, se trata da prática reiterada e habitual do crime de tráfico de drogas, apontando para o alto potencial delitivo diante da apreensão de grande quantidade de droga (484 quilogramas de maconha e 18.2 quilogramas de crack) que era transportada, indicando grande escala de distribuição dos narcóticos. Página 10 de 19T RIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CRIMINAL 3. A gravidade em concreto do crime de tráfico de drogas praticado com indícios de traficância habitual e reiterada aponta para a periculosidade social do paciente, o que permite concluir que a sua custódia cautelar é necessária para acautelamento da ordem pública. 4. Presentes os requisitos que autorizam o decreto da prisão preventiva, a existência de condições pessoais favoráveis, como a primariedade, domicílio fixo e profissão lícita, não é suficiente para afastar, automaticamente, a prisão cautelar. Precedentes do STJ e do TJ. 5. Comprovada a necessidade da prisão preventiva para a garantia da ordem pública, não se justifica a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, devido à sua insuficiência e inadequação à hipótese concreta. 6. Ordem conhecida e denegada. (TJPR , 3ª Câmara Criminal, 0057257-25.2024.8.16.0000, Curitiba Relator Jose Americo Penteado de Carvalho, julgado em 24.06.2024) Constata-se, assim, a existência de adequada fundamentação, através da qual a douta magistrada a quo demonstrou a necessidade da manutenção da prisão preventiva do paciente para garantia da ordem pública, consubstanciada na gravidade do delito supostamente praticado, nos termos em que foi decretada a custódia cautelar, reforçando o douto julgador que a segregação cautelar permanecia necessária para a garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta dos fatos apurados, relacionados à suposta atuação de associação estruturada e estável voltada à produção, preparação, fabricação e comercialização de drogas sintéticas em larga escala, com imputação de participação da acusada na manufatura dos entorpecentes e no recebimento de valores destinados ao custeio da atividade ilícita. Assim, a decisão que manteve a prisão preventiva da paciente, indeferindo o pedido de concessão de liberdade provisória, ao contrário do aventado pelo impetrante, está fundamentada em elementos concretos, observando o preceito constitucional previsto no artigo 93, inciso IX, da Carta Magna. Portanto, à vista dos elementos informativos preliminares apresentados, assim como da adequada fundamentação Página 11 de 19T RIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CRIMINAL apresentada pela autoridade coatora, a revogação da custódia cautelar afigura-se prematura e em dissonância com as balizas legais. No que concerne à alegação de que o encerramento da instrução criminal constituiria fato superveniente relevante, apto a impor a revogação da custódia, tem-se que o argumento, ao menos em sede de cognição sumária, não prospera. É que o esgotamento da fase instrutória, isoladamente considerado, não conduz automaticamente ao afastamento da medida extrema, sobretudo quando esta se ampara na garantia da ordem pública – fundamento cuja subsistência independe da produção probatória em Juízo e que permanece hígido enquanto persistir o risco concreto da gravidade delitiva. O marco processual invocado pela impetração não tem o condão de, por si só, esvaziar os pressupostos cautelares originários, mormente porque o quadro fático que ensejou a segregação permanece inalterado em seus elementos essenciais, não se verificando modificação substancial capaz de infirmar a decisão anterior, à luz da cláusula rebus sic stantibus que rege as medidas cautelares pessoais. Já quanto à tese de fragilidade da imputação relativa aos delitos imputados à paciente, calcada na ausência de elementos informativos colhidos na fase inquisitorial envolvendo a paciente, tem-se que o exame vertical de tais argumentos demandaria incursão aprofundada no conjunto probatório colhido durante a instrução, providência manifestamente incompatível com o rito sumário e célere do habeas corpus, que não admite dilação probatória nem juízo valorativo minucioso sobre a robustez das provas produzidas. Referidas alegações confundem-se com o próprio mérito da ação penal e deverão ser oportunamente enfrentadas por Página 12 de 19T RIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CRIMINAL ocasião da sentença, quando o Juízo natural, à luz do princípio do livre convencimento motivado e observado o contraditório pleno, procederá à necessária valoração do acervo probatório. Nesta via estreita, basta a constatação de que subsistem indícios suficientes de autoria e prova da materialidade – pressupostos igualmente exigidos pelo artigo 312 do Código de Processo Penal –, tal como reconhecido pelo Juízo a quo. Tampouco merece guarida a tese de desproporcionalidade da custódia em face da pena que eventualmente venha a ser imposta ao final do processo. Isso porque tal alegação parte de premissa incerta e especulativa, verdadeiro exercício de futurologia processual, na medida em que pretende antecipar, nesta fase, o quantum da reprimenda e o regime inicial a ser fixado – matérias que dependem do desfecho da ação penal, da valoração das circunstâncias judiciais e da dosimetria a ser oportunamente realizada pelo Juízo sentenciante. Não se mostra viável, portanto, condicionar a manutenção de uma medida cautelar atual e necessária a prognósticos hipotéticos sobre pena e regime, sob pena de subverter a própria lógica do processo penal cautelar. Nesse sentido, caminha tranquila a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de não ser cabível “(...) em um exercício de futurologia, prever de antemão qual seria o possível quantum de aplicação da pena, uma vez que tal exame só poderá ser realizado pelo Juízo de primeiro grau, após cognição exauriente de fatos e provas do processo, a fim de definir, se for o caso, a pena e o regime a serem aplicados.” (STJ , 5ª TURMA, AgRg no HC 556.576/SP, Rel. Ministro Leopoldo de Arruda Raposo, Desembargador convocado do TJPE, julgado em 10.03.2020). Página 13 de 19T RIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CRIMINAL Noutro giro, também não assiste razão ao impetrante quanto a ocorrência de excesso de prazo para a formação da culpa. Cumpre ponderar, em juízo de cognição sumária, que os prazos processuais devem sempre ser analisados segundo a ótica da razoabilidade, considerando que a conclusão da instrução criminal não tem o prazo submetido a períodos rígidos e absolutos, antes, o feito deve ser examinado de acordo com suas peculiaridades. A título de ilustração, confira-se o seguinte julgado desta Corte Estadual: HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL CONTRA ASCENDENTE E EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA E DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. MATÉRIAS JÁ APRECIADAS EM ANTERIOR MANDAMUS. NÃO CONHECIMENTO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA CONCLUSÃO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. INOCORRÊNCIA. EXTENSÃO TEMPORAL NÃO ATRIBUÍVEL À ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA. AUTORIDADE TIDA COMO COATORA QUE SEMPRE DILIGENCIOU PARA O REGULAR ANDAMENTO DO PROCESSO. ADEMAIS, INSTRUÇÃO CRIMINAL EM VIAS DE SER ENCERRADA. PLEITO DE JUSTIÇA GRATUITA. BENESSE GARANTIDA PELO ART. 5º, LXXVII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA PARTE, DENEGADA. (TJPR, 1ª Câmara Criminal, 0000099-51.2020.8.16.0000 – Marmeleiro, Rel. Des. Paulo Edison de Macedo Pacheco, julgamento em 31.01.2020). Nessa esteira, ainda, se firma, na lição de doutrina tradicional, que “tem se entendido que não há constrangimento ilegal se o excesso de prazo para o encerramento do processo é justificado, porque provocado por incidentes processuais não imputáveis ao juiz, ou resultante de diligências demoradas (complexidade do processo com vários réus, necessidade de expedição de cartas precatórias, defensores residentes em cidades obrigando a diligências de intimação, incidente de insanidade mental etc” ( 7 ). 7 Mirabete , Júlio Fabbrini. “Processo Penal”, 8ª edição. São Paulo: Atlas, 1998. p. 720. Página 14 de 19T RIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CRIMINAL Como se vê, a orientação doutrinária e jurisprudencial assentou-se no sentido de que o prazo para a conclusão da ação penal, em processos de réu preso, não pode ser medido de forma rígida, antes, deve ser flexibilizado à luz dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Nessa toada, consigna-se que em observância ao princípio da duração razoável do processo, previsto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição da República, não é permitido que o preso cautelarmente permaneça segregado por tempo indeterminável, sob pena de inaceitável antecipação de pena. No entanto, repita-se, inexiste um prazo legal para que seja ultimada a instrução criminal e a verificação da responsabilidade criminal do agente. Ademais, deve se ter em mente que o lapso temporal tido como norteador para a conclusão da instrução criminal nos delitos tipificados pela Lei Federal n. 11.343/2006 é de 252 (duzentos e cinquenta e dois) dias, uma vez que a referida lei ( artigo 50 e seguintes ) prevê o prazo de 126 (cento e vinte e seis) dias para o encerramento da instrução, e o artigo 10 da Lei Federal n. 8.072/1990, determina que esse prazo seja contado em dobro. Diferente não é entendimento desta Colenda 3ª Câmara Criminal que, em casos semelhantes, também adotou o referido prazo de 252 dias para o encerramento da instrução: HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PARA JUNTADA DE LAUDO TOXICOLÓGICO. TESE AFASTADA. PROCESSO QUE SEGUE EM TRÂMITE REGULAR, SEM OFENSA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. PRAZOS PROCESSUAIS QUE DEVEM SER COMPUTADOS DE MANEIRA GLOBAL E NÃO DE FORMA ISOLADA. PRECEDENTES DO STJ. PRAZO DE 252 DIAS NÃO ALCANÇADO (ARTIGO 50 E SEGUINTES DA LEI 11.343/06 C/C ARTIGO 10 DA LEI DE CRIMES HEDIONDOS). ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR EXCESSO DE PRAZO SUPERADA. INSTRUÇÃO CRIMINAL ENCERRADA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 52 DO STJ. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA PRISÃO PREVENTIVA, PREVISTOS NOS ARTIGOS 312 E 313 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. (TJPR , 3ª Câmara Criminal, 0008891-52.2024.8.16.0000 – Cantagalo, Rel. Cristiane Tereza Willy Ferrari, julgamento em Página 15 de 19T RIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CRIMINAL 02.03.2024) HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS (LEI Nº 11.343/06, ART. 33) – PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. ADMISSIBILIDADE – ALEGADO CONSTRANGIMENTO ILEGAL PELO NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA DECRETAÇÃO DA CONSTRIÇÃO CAUTELAR – PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS – NÃO CONHECIMENTO – MERA REITERAÇÃO – ALEGAÇÕES DEDUZIDAS EM HABEAS CORPUS ANTERIOR JULGADO POR ESTA CORTE. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA POR SUPOSTA DEMORA NA JUNTADA DO LAUDO PERICIAL TOXICOLÓGICO – NÃO ACOLHIMENTO – TRÂMITE PROCESSUAL REGULAR – OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE – PRAZOS PROCESSUAIS QUE DEVEM SER COMPUTADOS DE MANEIRA GLOBAL – PRECEDENTE DO STJ – PRAZO DE 252 DIAS NÃO ALCANÇADO – ARTIGO 50 E SEGUINTES DA LEI 11.343/06 C/C ARTIGO 10 DA LEI DE CRIMES HEDIONDOS.ALEGADA SUBMISSÃO DO RÉU A REGIME MAIS GRAVOSO DO QUE O QUE POSSIVELMENTE SERÁ IMPOSTO EM CASO DE CONDENAÇÃO – ALEGAÇÃO AFASTADA – INADMISSÍVEL, EM HABEAS CORPUS, A ANTECIPAÇÃO DA QUANTIDADE DE PENA QUE EVENTUALMENTE PODERÁ SER IMPOSTA.ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA PARTE, DENEGADA. (TJPR , 3ª Câmara Criminal, 0077277-08.2022.8.16.0000 – Maringá, Rel. Desembargador Mario Nini Azzolini, julgamento em 06.02.2023) Entretanto, importante consignar que, como dito, o prazo supracitado se trata apenas de um parâmetro, de modo que, em atenção aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, tal prazo pode ser elastecido em casos de demandas complexas, seja pela pluralidade de acusados, no caso 07 (sete) réus, seja pela pluralidade (13 fatos) ou complexidade dos fatos, como no caso da presente demanda. Nesse sentido, é o atual entendimento jurisprudencial da Corte Superior: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE CAPITAIS. USURA. FALSIDADE IDEOLÓGICA. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO OU RELAXAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DAS INSTRUÇÃO CRIMINAL. GRAVIDADE CONCRETA. PERICULOSIDADE. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. INTEGRANTE DE SUPOSTA ORGANIZAÇÃO. ATUAÇÃO RELEVANTE NO GRUPO CRIMINOSO. POSSIBILIDADE DE EMBARAÇOS À INSTRUÇÃO CRIMINAL. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. AÇÃO PENAL COMPLEXA. REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado de crimes de associação para o Página 16 de 19T RIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CRIMINAL tráfico, organização criminosa, lavagem de dinheiro, usura e falsidade ideológica. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há excesso de prazo na prisão preventiva do agravante, bem como determinar sobre idoneidade da fundamentação e requisitos para a prisão preventiva e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. III. Razões de decidir 3. Os prazos indicados na legislação para a finalização dos atos processuais servem apenas como parâmetro geral, ou seja, não se pode deduzir eventual delonga como excessiva tão somente pela soma aritmética daqueles. 4. A aferição do excesso de prazo na prisão preventiva exige um juízo de razoabilidade, levando-se em conta a complexidade do caso, o número de réus e a quantidade de fatos imputados na denúncia. No caso, o Tribunal de origem verificou que a tramitação processual ocorre regularmente considerando a complexidade da ação penal, sem desídia do juízo ou do Ministério Público, do modo que inverter esse entendimento demandaria revolvimento probatório, incompatível com a via estreita do writ. 5. A decisão que decretou a prisão preventiva está devidamente fundamentada, com base em elementos concretos que demonstram a periculosidade do recorrente, apontado como líder da organização criminosa, com histórico criminal e condenação anterior por tráfico de drogas e associação para o tráfico. 6. A gravidade concreta das condutas imputadas e o risco de reiteração delitiva justificam a manutenção da custódia preventiva para a garantia da ordem pública, sendo inviável a substituição por medidas cautelares diversas da prisão. 7. A existência de organização criminosa impõe a necessidade de interromper a atuação de seus integrantes como garantia da ordem pública. 8. Inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do agravante indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. IV. Dispositivo 9. Agravo regimental desprovido. (STJ , 5ª Turma, AgRg no RHC n. 209.106/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26.02.2025) Nesse trilhar, destaca-se que a jurisprudência é pacífica no sentido de que a existência de condições pessoais favoráveis não afasta automaticamente os fundamentos da prisão preventiva (STJ, Sexta Turma, AgRg no RHC n. 184.906/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, julgado em 25.09.2023). É dizer, presente algum dos fundamentos da cautelaridade, poderá ser decretada a prisão preventiva mesmo que o agente seja primário, possua domicílio fixo e profissão lícita estável ( 8 ). 8 Mendonça , Andrey Borges de. Prisão e Outras Medidas Cautelares Pessoais . São Paulo: Método, 2011, p. 288. Página 17 de 19T RIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CRIMINAL Dessa forma, ao menos em sede de cognição sumária, os elementos informativos reunidos indicam a existência de indícios de participação da paciente em estrutura voltada ao tráfico de drogas, evidenciando, em princípio, a gravidade concreta da conduta e a subsistência dos fundamentos que embasaram a decretação da custódia cautelar. Portanto, e em conformidade com a adequada fundamentação apresentada pela digna Autoridade apontada como coatora, a revogação da custódia cautelar afigura-se prematura e em dissonância com as balizas legais. Diante desse cenário, não se verifica, neste estágio processual, a existência de constrangimento na prisão preventiva decretada em desfavor da paciente, pois lastreada em sólidos elementos que se subsomem aos requisitos expressos no artigo 312 do Código de Processo Penal. Aliás, justamente pelos motivos que ensejaram a decretação da prisão preventiva, não se revela cabível a aplicação de qualquer uma das medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, pois nenhuma delas se afigura suficiente na hipótese concreta, sobretudo diante de ter restado evidenciada a reiteração em crimes desta natureza. A propósito, a doutrina atual assevera, com razão, que “as medidas cautelares (art. 319) são alternativas à prisão provisória ”, de modo que “havendo os requisitos do art. 312 do CPP, impõe-se a prisão preventiva” (Souza Nucci ( 9 )). Em face do acima exposto, e porque correta neste juízo de cognição sumária a decisão invectivada, indefere-se a liminar pleiteada. 9 Nucci, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal Comentado. 20. ed. São Paulo: Forense, 2021. p. 610. Página 18 de 19T RIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CRIMINAL III- Comunique-se ao Juízo a quo, dispensando-se o envio de informações, conforme disposições do artigo 279 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. IV- Após, encaminhem-se os autos à Douta Procuradoria- Geral de Justiça, adotando-se as demais diligências necessárias. V- Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 30 de julho de 2026, quinta-feira. Assinado digitalmente D ESEMBARGADOR JOSÉ AMÉRICO PENTEADO DE CARVALHO M AGISTRADO RELATOR Página 19 de 19