0104984-09.2026.8.16.0000
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 15ª Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 15ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0104984-09.2026.8.16.0000 Recurso: 0104984-09.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Contratos Bancários Agravante: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Agravado: SAMUEL ROBERTO MARCONDES Trata-se de Agravo de Instrumento (mov. 1.1 – AI) interposto em face de decisão interlocutória proferida pelo juízo da 4ª Vara Cível de Londrina que, em autos de Ação de Repactuação de Dívidas – Superendividamento nº 75271-49.2023.8.16.0014, homologou o valor dos honorários do administrador judicial e impôs o ônus de pagamento à parte requerida. Eis o teor da decisão agravada (mov. 469.1): Vistos. As impugnações à proposta de honorários periciais, apresentadas pelas instituições financeiras, não vieram acompanhadas de fundamentação ou documentação apta a infirmar a proposta, se limitando a alegações genéricas acerca da suposta excessividade dos valores propostos. Tendo em vista que o valor requerido pelo sr. perito atende ao parâmetro relacionado para perícias desta natureza e complexidade, homologo os honorários aqui propostos. I - Intime-se para depósito no prazo de 15 (quinze) dias (Art. 95, §1º, CPC). II- Realizado o depósito, expeça-se alvará em favor do perito referente a 50% dos valores para que dê início aos trabalhos. O remanescente deverá ser levantado por ocasião da entrega do laudo, mediante alvará judicial (Art. 465, §4º, CPC). III- Apresentado o laudo, manifestem-se as partes, querendo, no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (Art. 477, §1º, CPC). Sobrevindo manifestação, voltem conclusos. Diligências necessárias. Inconformado, sustenta o banco recorrente, resumidamente, que: (a) a decisão agravada fixou honorários periciais no valor de R$13.700,00, a serem rateados entre os requeridos, quantia que excederia os parâmetros usualmente observados pela jurisprudência; (b) a fixação dos honorários contrariaria o disposto no art. 104-B, §3º, da Lei nº 14.181/2021, segundo o qual a nomeação de administrador judicial não deve onerar as partes; (c) a Lei do Superendividamento prevê a instauração de processo de repactuação de dívidas e a realização de audiência conciliatória com a participação dos credores, não havendo previsão de imposição às partes dos custos atribuídos ao administrador judicial ou perito; (d) a Cartilha sobre o Tratamento do Superendividamento do Conselho Nacional de Justiça indica a possibilidade de utilização de fundos públicos para custeio das despesas do administrador judicial e dos peritos; (e) a decisão agravada está em desconformidade com a legislação aplicável ao superendividamento e com orientações administrativas e precedentes invocados pela recorrente acerca do custeio da atuação do administrador judicial; (f) o valor arbitrado para os honorários periciais não guardaria correspondência com os valores normalmente fixados em casos análogos, segundo julgados colacionados no recurso; (g) a controvérsia dos autos restringe-se à repactuação das dívidas, sendo reconhecidas as contratações pela parte autora, circunstância que, segundo sustenta, não justificaria a fixação de honorários em tal montante; (h) é necessária a redução dos honorários periciais arbitrados; (i) estão presentes os requisitos para concessão de efeito suspensivo ao recurso; (j) requer a reforma da decisão agravada. O recurso foi distribuído a esta Relatora por prevenção (mov. 8.1 – AI). É a breve exposição. Passo à análise do pedido liminar. Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, defiro o regular processamento do recurso, limitando-me, nessa oportunidade, à apreciação do pedido liminar. Sabe-se que, para o seu deferimento, devem estar preenchidos, cumulativamente, dois requisitos: a relevância na argumentação apresentada e o risco de lesão grave ou de difícil reparação na demora inerente ao regular trâmite do recurso, a teor da regra estabelecida pelos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil[1] (CPC). Ressaltando que se trata de decisão proferida em juízo sumário de cognição e, portanto, ainda passível de confirmação pela 15ª Câmara Cível, vislumbra-se a presença das condições supracitadas. E assim porque a Lei nº 14.181/2021, ao disciplinar o processo de repactuação de dívidas no superendividamento, determina que a nomeação de administrador judicial, já durante a fase judicial do procedimento, não pode gerar ônus às partes, na forma do artigo 104‑B, §3º, do Código de Defesa do Consumidor[2]. Por sua vez, o Conselho Nacional de Justiça, em cartilha sobre o tratamento do superendividamento do consumidor, orienta que os fundos públicos devem suportar as despesas do administrador judicial e dos peritos, justamente porque tais custos não podem ser repassados às partes[3]. Desta forma, os honorários do administrador judicial nomeado pelo juízo a quo, a princípio, não devem ser arcados pelas partes requeridas, deste as quais o banco ora agravante, motivo pelo qual devem ser suspensos os efeitos da decisão agravada ao menos durante o lapso temporal necessário à formação do contraditório e julgamento do mérito pelo Órgão Colegiado. Portanto, defiro o pedido liminar de atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Comunique-se ao juízo de origem o teor da presente decisão, conforme previsto no art. 1.019, inciso I, do CPC. Cumpra-se o disposto no art. 1.019, inciso II, do CPC. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desª Denise Kruger Pereira Relatora [1] Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; [2] Art. 104-B. Se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o juiz, a pedido do consumidor, instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório e procederá à citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado. (...) § 3º O juiz poderá nomear administrador, desde que isso não onere as partes, o qual, no prazo de até 30 (trinta) dias, após cumpridas as diligências eventualmente necessárias, apresentará plano de pagamento que contemple medidas de temporização ou de atenuação dos encargos. [3] Disponível em:
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
T BANCO DO BRASIL S/A
T BANCO PAN S.A.
Autor BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
T BRB - BANCO DE BRASíLIA S/A
T CAIXA ECONôMICA FEDERAL
T LEONIDAS GIL BENETELO DE ALMEIDA
Réu SAMUEL ROBERTO MARCONDES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LEANDRO PITREZ CASADO
OAB: 87906/PR
LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS
OAB: 8123/PR
DIEGO ROBERTO DA CRUZ
OAB: 455898/SP
FABRÍCIO DOS REIS BRANDÃO - PRINCIPAL
OAB: 11471/PA
LEONIDAS GIL BENETELO DE ALMEIDA
OAB: 54809/PR
ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
OAB: 77975/PR
DIEGO TORRES SILVEIRA
OAB: 87905/PR
FLÁVIO NEVES COSTA
OAB: 57593/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 15ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0104984-09.2026.8.16.0000 Recurso: 0104984-09.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Contratos Bancários Agravante: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Agravado: SAMUEL ROBERTO MARCONDES Trata-se de Agravo de Instrumento (mov. 1.1 – AI) interposto em face de decisão interlocutória proferida pelo juízo da 4ª Vara Cível de Londrina que, em autos de Ação de Repactuação de Dívidas – Superendividamento nº 75271-49.2023.8.16.0014, homologou o valor dos honorários do administrador judicial e impôs o ônus de pagamento à parte requerida. Eis o teor da decisão agravada (mov. 469.1): Vistos. As impugnações à proposta de honorários periciais, apresentadas pelas instituições financeiras, não vieram acompanhadas de fundamentação ou documentação apta a infirmar a proposta, se limitando a alegações genéricas acerca da suposta excessividade dos valores propostos. Tendo em vista que o valor requerido pelo sr. perito atende ao parâmetro relacionado para perícias desta natureza e complexidade, homologo os honorários aqui propostos. I - Intime-se para depósito no prazo de 15 (quinze) dias (Art. 95, §1º, CPC). II- Realizado o depósito, expeça-se alvará em favor do perito referente a 50% dos valores para que dê início aos trabalhos. O remanescente deverá ser levantado por ocasião da entrega do laudo, mediante alvará judicial (Art. 465, §4º, CPC). III- Apresentado o laudo, manifestem-se as partes, querendo, no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (Art. 477, §1º, CPC). Sobrevindo manifestação, voltem conclusos. Diligências necessárias. Inconformado, sustenta o banco recorrente, resumidamente, que: (a) a decisão agravada fixou honorários periciais no valor de R$13.700,00, a serem rateados entre os requeridos, quantia que excederia os parâmetros usualmente observados pela jurisprudência; (b) a fixação dos honorários contrariaria o disposto no art. 104-B, §3º, da Lei nº 14.181/2021, segundo o qual a nomeação de administrador judicial não deve onerar as partes; (c) a Lei do Superendividamento prevê a instauração de processo de repactuação de dívidas e a realização de audiência conciliatória com a participação dos credores, não havendo previsão de imposição às partes dos custos atribuídos ao administrador judicial ou perito; (d) a Cartilha sobre o Tratamento do Superendividamento do Conselho Nacional de Justiça indica a possibilidade de utilização de fundos públicos para custeio das despesas do administrador judicial e dos peritos; (e) a decisão agravada está em desconformidade com a legislação aplicável ao superendividamento e com orientações administrativas e precedentes invocados pela recorrente acerca do custeio da atuação do administrador judicial; (f) o valor arbitrado para os honorários periciais não guardaria correspondência com os valores normalmente fixados em casos análogos, segundo julgados colacionados no recurso; (g) a controvérsia dos autos restringe-se à repactuação das dívidas, sendo reconhecidas as contratações pela parte autora, circunstância que, segundo sustenta, não justificaria a fixação de honorários em tal montante; (h) é necessária a redução dos honorários periciais arbitrados; (i) estão presentes os requisitos para concessão de efeito suspensivo ao recurso; (j) requer a reforma da decisão agravada. O recurso foi distribuído a esta Relatora por prevenção (mov. 8.1 – AI). É a breve exposição. Passo à análise do pedido liminar. Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, defiro o regular processamento do recurso, limitando-me, nessa oportunidade, à apreciação do pedido liminar. Sabe-se que, para o seu deferimento, devem estar preenchidos, cumulativamente, dois requisitos: a relevância na argumentação apresentada e o risco de lesão grave ou de difícil reparação na demora inerente ao regular trâmite do recurso, a teor da regra estabelecida pelos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil[1] (CPC). Ressaltando que se trata de decisão proferida em juízo sumário de cognição e, portanto, ainda passível de confirmação pela 15ª Câmara Cível, vislumbra-se a presença das condições supracitadas. E assim porque a Lei nº 14.181/2021, ao disciplinar o processo de repactuação de dívidas no superendividamento, determina que a nomeação de administrador judicial, já durante a fase judicial do procedimento, não pode gerar ônus às partes, na forma do artigo 104‑B, §3º, do Código de Defesa do Consumidor[2]. Por sua vez, o Conselho Nacional de Justiça, em cartilha sobre o tratamento do superendividamento do consumidor, orienta que os fundos públicos devem suportar as despesas do administrador judicial e dos peritos, justamente porque tais custos não podem ser repassados às partes[3]. Desta forma, os honorários do administrador judicial nomeado pelo juízo a quo, a princípio, não devem ser arcados pelas partes requeridas, deste as quais o banco ora agravante, motivo pelo qual devem ser suspensos os efeitos da decisão agravada ao menos durante o lapso temporal necessário à formação do contraditório e julgamento do mérito pelo Órgão Colegiado. Portanto, defiro o pedido liminar de atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Comunique-se ao juízo de origem o teor da presente decisão, conforme previsto no art. 1.019, inciso I, do CPC. Cumpra-se o disposto no art. 1.019, inciso II, do CPC. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desª Denise Kruger Pereira Relatora [1] Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; [2] Art. 104-B. Se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o juiz, a pedido do consumidor, instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório e procederá à citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado. (...) § 3º O juiz poderá nomear administrador, desde que isso não onere as partes, o qual, no prazo de até 30 (trinta) dias, após cumpridas as diligências eventualmente necessárias, apresentará plano de pagamento que contemple medidas de temporização ou de atenuação dos encargos. [3] Disponível em: