0104913-07.2026.8.16.0000
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 5ª Câmara Criminal
- Classe
- HABEAS CORPUS CRIMINAL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª CÂMARA CRIMINAL Autos nº. 0104913-07.2026.8.16.0000 Recurso: 0104913-07.2026.8.16.0000 HC Classe Processual: Habeas Corpus Criminal Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Impetrante(s): DAVI AUGUSTO DHEIN Impetrado(s): 1. Cuida-se de Habeas Corpus Criminal, com pedido de concessão de liminar, impetrado por Kelli Daiane Gall e Moacir Ferrari, advogados regularmente inscritos na OAB/PR sob os nºs 110.684 e 84.236, em favor do paciente Davi Augusto Dhein, contra ato atribuído ao Juízo da Vara Criminal de Nova Aurora/PR nos autos originários nº 0002087-06.2026.8.16.0192. O writ impetrado em favor de Davi Augusto Dhein sustenta, em síntese, a ilegalidade da manutenção de sua prisão preventiva. Consta da impetração que o paciente foi preso em flagrante em 22/07/2026, pela suposta prática dos delitos de tráfico de drogas e associação para o tráfico, ocasião em que foram apreendidos 15g (quinze gramas) de cocaína, 40g (quarenta gramas) de crack, uma balança de precisão e a quantia de R$ 180,00 (cento e oitenta reais). Narra-se que, em audiência de custódia realizada no dia 23/07/2026 (mov. 30.1), a prisão em flagrante foi convertida em preventiva, sob o fundamento da garantia da ordem pública. Registra-se, ainda, que, durante a audiência, houve relato de violência policial, tendo sido determinado pelo magistrado o encaminhamento do paciente para exame de corpo de delito e a adoção de providências para apuração dos fatos. Diante da breve síntese apresentada, os impetrantes alegam, ao mov. 1.1-TJ, que: a) a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva não observou os requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, porquanto se amparou em fundamentação genérica e na gravidade abstrata dos delitos imputados, sem demonstração concreta do periculum libertatis; b) argumenta que não foram indicados elementos concretos aptos a evidenciar risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, tampouco foi analisada a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão; c) aduz que o paciente possui condições pessoais favoráveis, consistentes em primariedade, residência fixa e vínculo empregatício formal como operador de escavadeira, circunstâncias que recomendariam a substituição da prisão por medidas cautelares menos gravosas; d) ressalta que a quantidade de entorpecentes apreendida não seria suficiente, por si só, para justificar a segregação cautelar, especialmente diante da ausência de elementos individualizados que evidenciem periculosidade concreta; e) sustenta a possível nulidade do flagrante em razão de indícios de violência policial relatados pelo paciente durante a audiência de custódia, fato que ensejou a determinação de exame de corpo de delito e apuração da conduta dos agentes envolvidos; f) argumenta que, se confirmadas as agressões noticiadas, os elementos probatórios obtidos estariam contaminados pela ilicitude, à luz do art. 5º, LVI, da Constituição Federal e do art. 157 do Código de Processo Penal, em aplicação da teoria dos frutos da árvore envenenada; Ao final, requer a concessão de medida liminar para imediata expedição de alvará de soltura, com eventual imposição de medidas cautelares diversas da prisão, e a concessão definitiva da ordem para revogar a prisão preventiva do paciente. 2. Para análise dos requisitos que autorizam a prisão preventiva, deve-se atentar para o disposto no art. 312 do Código de Processo Penal: Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria. Do dispositivo, tem-se que a análise da possiblidade de decretação/manutenção da prisão preventiva exige fundamentação concreta e embasada no fumus comissi delicti e no periculum libertatis, como preleciona a doutrina: “O fumus commissi delicti é o requisito da prisão preventiva, exigindo-se para sua decretação que existam ‘prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria’. (...) O periculum libertatis é o perigo que decorre do estado de liberdade do sujeito passivo, previsto no CPP como o risco para a ordem pública, ordem econômica, conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal." (LOPES JR, Aury. Direito Processual Penal” – 11ª Ed. – São Paulo: Saraiva. 2014. ps. 605 e 606). Portanto, a segregação cautelar deve estar suficientemente fundamentada em fatores reais (indícios de materialidade e autoria e perigo decorrente do estado de liberdade do sujeito passivo), imprimindo ao decisum a necessidade imperiosa da privação da liberdade. Dito isso, sustenta o impetrante, em síntese, a ilegalidade da prisão preventiva decretada em desfavor do paciente, argumentando que a decisão judicial se encontra amparada em fundamentação genérica, baseada apenas na gravidade abstrata dos delitos de tráfico de drogas e associação para o tráfico. Alega não haver demonstração concreta dos requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, especialmente quanto à existência de risco efetivo à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, defendendo que a segregação cautelar foi mantida sem individualização das circunstâncias do caso e sem análise da suficiência de medidas cautelares diversas da prisão. Aduz, ainda, que o paciente possui condições pessoais favoráveis ao reconhecimento do direito de responder ao processo em liberdade, destacando sua primariedade, residência fixa e vínculo empregatício formal como operador de escavadeira. Argumenta que tais circunstâncias evidenciam sua inserção social e afastam a necessidade da medida extrema, sobretudo porque a quantidade de entorpecentes apreendida não seria expressiva a ponto de justificar, por si só, a custódia preventiva. Requer, assim, a substituição da prisão por medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. Por fim, a impetrante aponta possível nulidade do flagrante em razão de alegadas agressões praticadas por policiais durante a abordagem, fato relatado pelo paciente na audiência de custódia e que motivou a determinação de exame de corpo de delito e de apuração dos acontecimentos. Sustenta que, caso comprovada a violência policial, haverá ilicitude das provas produzidas a partir da diligência, por aplicação da teoria dos frutos da árvore envenenada, comprometendo a validade da persecução penal e reforçando a necessidade de revogação da prisão preventiva, inclusive em sede liminar. In casu, a decisão proferida em primeiro grau converteu a prisão em flagrante do paciente em prisão preventiva, fundamentando-se na necessidade de garantia da ordem pública, bem como na existência de prova da materialidade delitiva e de indícios suficientes de autoria. O magistrado ao examinar os requisitos da prisão preventiva, consignou estarem presentes tanto o fumus commissi delicti, consubstanciado na prova da existência dos crimes e nos indícios de autoria, quanto o periculum libertatis. Destacou que, durante o cumprimento de mandado de busca e apreensão, foram localizados cocaína, crack, balança de precisão, aparelhos celulares e dinheiro em espécie, circunstâncias que, em juízo de cognição sumária, indicariam a prática de tráfico de drogas e associação para o tráfico. O Juízo fundamentou a necessidade da custódia cautelar na garantia da ordem pública, enfatizando a gravidade concreta dos fatos investigados e a existência de investigação anterior relacionada a outros indivíduos supostamente envolvidos com a comercialização de entorpecentes. Assinalou que os elementos apreendidos revelariam a inserção dos autuados em atividade criminosa voltada ao tráfico de drogas, apontando, ainda, indícios de associação com outros investigados para a prática delitiva. Destacou também que a quantidade e a variedade dos entorpecentes, associadas à apreensão de instrumentos típicos da mercancia ilícita e de valores em espécie, demonstrariam risco concreto de reiteração criminosa. Em relação ao paciente Davi Augusto Dhein, registrou a existência de condenação criminal anterior transitada em julgado, circunstância que reforçaria o receio de reiteração delitiva e evidenciaria a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão para a proteção da ordem pública. Por fim, afastou a possibilidade de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar ou por medidas cautelares alternativas, entendendo que tais providências seriam inadequadas diante das peculiaridades do caso concreto, da gravidade dos delitos imputados e da necessidade de impedir a continuidade da atividade criminosa. No que se refere à alegação das condições pessoais favoráveis do Paciente, os impetrantes alegam que a decisão do MM. Magistrado as ignorou, tendo em vista o vínculo empregatício formal demonstrado por holerites e ficha de registro. Aponta ainda que possui residência fixa, tem bons antecedentes e é primário. Pois bem. Por mais que a referida decisão não expresse diretamente o vínculo empregatício formal e residência fixa do Paciente, esta expõe os maus antecedentes e a gravidade do delito praticado pelo custodiado, veja: “Registre-se que os flagrados foram presos em flagrante em decorrência do cumprimento de medida de busca e apreensão, oriunda de investigação prévia nos autos n. 0001935-55.2026.8.16.0192. Naqueles autos, foi relatada a localização de anotações apreendidas pela autoridade policial no imóvel localizado na Rua Guarapari, nº 125, Nova Aurora-PR, local que teria sido alugado pelo proprietário para uma pessoa que se identificou como "Lucas". Além das anotações, foram localizados os entorpecentes "maconha" e "cocaína", papel alumínio, eletrônicos e munições. As apreensões realizadas naqueles autos, somadas aos objetos e entorpecentes apreendidos nesse momento em poder dos autuados, confirmam, em tese, a presença de indícios de que os flagrados se associaram com outros investigados para realizarem a comercialização de tráfico de entorpecentes. Além disso, as circunstâncias da apreensão, em especial a quantidade e a natureza dos entorpecentes, além da localização de petrechos utilizados no comércio de drogas (balança de precisão) e dinheiro em espécie, em diversas notas, revelam que a droga teria como destino o consumo de terceiros. Logo, estariam os flagrados supostamente praticando crimes contra a saúde pública, indicando que estão inseridos na atividade ilícita, bem como que se valem do crime como meio de vida. Ressalta-se, ademais, que o autuado Davi é reincidente delitivo, eis que condenado definitivamente nos autos n. 0000278-61.2018.8.16.0159, conforme certidão de antecedentes de mov. 15. Assim, a periculosidade dos agentes é marcada pela possível participação em organização criminosa, em decorrência da natureza e variedade de drogas, bem como pelo fundado receio de reiteração delitiva, na forma dos inc. II, III e IV do § 3.º do artigo 312 do CPP. Portanto, havendo risco concreto de reiteração delitiva, a prisão preventiva se apresenta como medida necessária para impedir que o indiciado continue a praticar crimes, os quais, inclusive, são de natureza grave.” No caso, resta preenchido os requisitos do Art. 312, caput do Código de Processo Penal: Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. - grifo nosso. Observe que, o Paciente foi preso em flagrante pois durante o cumprimento de mandado judicial de busca e apreensão expedido nos autos nº 0001935-55.2026.8.16.0192, policiais civis, com apoio da Polícia Militar e do Núcleo de Operações com Cães da Polícia Civil, dirigiram-se à residência situada na Rua Melissa, nº 22, Centro, em Nova Aurora/PR, vinculada à investigada Demarry Caroline de Oliveira Santos. Durante as buscas realizadas no imóvel, os agentes localizaram, em uma bolsa branca pendurada na parte externa da residência, com acesso pela janela do quarto dos filhos da investigada, diversos objetos e substâncias relacionados, em tese, à atividade de tráfico de drogas. Foram apreendidos uma balança de precisão contendo resquícios de substância entorpecente, a quantia de R$ 180,00 em espécie, aproximadamente 15 gramas de substância análoga à cocaína e 40 gramas de substância análoga ao crack, ambos os entorpecentes fracionados e acondicionados de forma compatível com a comercialização, além de três aparelhos celulares. Diante dos elementos encontrados, a autoridade policial entendeu estar caracterizada a situação de flagrante delito, motivo pelo qual foi dada voz de prisão à investigada Demarry Caroline de Oliveira Santos e ao seu companheiro, Davi Augusto Dhein que estava na residência. Consta, ainda, que, no momento do cumprimento da diligência, encontravam-se na residência os filhos menores da investigada, circunstância que ensejou o imediato acionamento do Conselho Tutelar para acompanhamento da ocorrência e adoção das medidas necessárias à proteção das crianças e à definição de sua guarda provisória. Nesta análise de cognição sumária, própria do presente momento processual, denota-se que o magistrado logrou êxito em apontar os requisitos necessários para a prisão preventiva, até o presente momento. Conclui-se, assim, a presença do fumus comissi delicti, consubstanciado na prova da materialidade do crime de tráfico de drogas e nos indícios suficientes de autoria, evidenciados pelo auto de prisão em flagrante (mov. 1.4), pela apreensão dos entorpecentes já fracionados totalizando em torno de 55 gramas, balança de precisão valor em dinheiro, e três celulares (mov. 1.10 dos autos n° 0002087-06.2026.8.16.0192). Tais elementos, analisados em conjunto, revelam, em sede de cognição inicial, a plausibilidade da prática delitiva e a vinculação do investigado à atividade de tráfico. Caracterizado, portanto, o "fumus commissi delicti", porque devidamente evidenciada, em juízo de cognição sumária, a prática delitiva. Igualmente presente o periculum libertatis, sobretudo no que se refere à garantia da ordem pública, diante do risco concreto de reiteração delitiva, conforme demonstra seus maus antecedentes em oráculo colacionado nos autos principais (mov. 124.1). O aparente envolvimento com o tráfico, conjuntamente a outra custodiada que estava sendo investigada por tráfico e associação de drogas, evidencia propensão à prática criminosa, tornando necessária a segregação cautelar para interromper o ciclo delitivo. Por outro lado, o perigo decorrente do estado de liberdade da paciente também foi adequadamente evidenciado. A conversão da prisão em flagrante em preventiva atende aos requisitos do art. 310, inciso II, do Código de Processo Penal, porquanto ausente qualquer causa de relaxamento ou hipótese de liberdade provisória e presentes os fundamentos do art. 312 do mesmo diploma. Reforço o fato de que a apreensão das drogas se deu dentro da residência do Paciente, nesse sentido as medidas cautelares diversas se apresentam ineficazes quando o delito, a priori, ocorreu dentro de sua casa. Nesse contexto, reputo inadequadas e insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão. Conclui-se que a decisão reconhece a presença de indícios suficientes de autoria e a comprovação da materialidade delitiva, à vista do boletim de ocorrência, dos depoimentos colhidos e do auto de exibição e apreensão das substâncias entorpecentes juntados aos autos. Ainda, no tocante ao pleito do impetrante relativo as condições pessoais da Paciente, tais como primariedade, residência fixa e ocupação lícita, não são suficientes para afastar a necessidade da segregação cautelar quando demonstrado o periculum libertatis. Quanto às condições pessoais favoráveis alegadas pela impetração, consistentes em vínculo empregatício formal e residência fixa, embora sejam circunstâncias relevantes, elas não afastam, por si sós, a prisão preventiva quando presentes elementos concretos autorizadores da medida cautelar. No caso, o Juízo de origem entendeu configurado o risco à ordem pública em razão da apreensão de cocaína e crack fracionados para comercialização, balança de precisão com resquícios de entorpecentes, dinheiro em espécie e elementos indicativos de associação para o tráfico decorrentes de investigação prévia. Além disso, foi destacada a existência de condenação criminal definitiva em desfavor do paciente, circunstância considerada apta a evidenciar risco concreto de reiteração delitiva. O magistrado também consignou que os entorpecentes foram encontrados em local acessível a menores residentes na casa, concluindo pela insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão para resguardar a ordem pública. Resta assim preenchido, a princípio, o fumus comissi delict, verifica-se que o periculum libertatis. Quanto à alegada nulidade do flagrante em decorrência de suposta violência policial, a matéria demanda exame aprofundado do conjunto probatório, incompatível com a cognição sumária própria da análise liminar em habeas corpus. Além disso, não se verifica, em princípio, ilegalidade flagrante apta a justificar a concessão da medida, uma vez que o auto de prisão em flagrante foi regularmente homologado pelo Juízo de origem, após reconhecimento da regularidade formal do procedimento e da presença de indícios de autoria e materialidade delitiva. Cumpre ressaltar, ainda, que, embora tenha sido determinada a realização de exame de corpo de delito para apuração das alegadas agressões, o laudo pericial juntado no mov. 83.1 apresentou resultado negativo para lesões compatíveis com a narrativa defensiva. Assim, ao menos neste exame preliminar, não há elementos concretos capazes de afastar a presunção de legalidade do flagrante ou evidenciar constrangimento ilegal manifesto. 3. Assim sendo, em cognição sumária, indefiro a liminar pleiteada. 4. À Secretaria para que oficie o magistrado de primeiro grau de jurisdição, cientificando-a da presente decisão, bem como solicitando que a mesma preste informações, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas (artigo 278, do Regimento Interno), servindo-se desta como de ofício. 5. Após, abra-se vista à douta Procuradoria Geral da Justiça. 6. Autorizo a Secretaria a subscrever os expedientes que se fizerem necessários. 7. Intime-se. Curitiba, 05 de agosto de 2026. Desembargador Ruy Alves Henriques Relator
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor DAVI AUGUSTO DHEIN
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar14/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado14/08/2026
Advogados envolvidos
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MOACIR FERRARI
OAB: 84236/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
14/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª CÂMARA CRIMINAL Autos nº. 0104913-07.2026.8.16.0000 Recurso: 0104913-07.2026.8.16.0000 HC Classe Processual: Habeas Corpus Criminal Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Impetrante(s): DAVI AUGUSTO DHEIN Impetrado(s): 1. Cuida-se de Habeas Corpus Criminal, com pedido de concessão de liminar, impetrado por Kelli Daiane Gall e Moacir Ferrari, advogados regularmente inscritos na OAB/PR sob os nºs 110.684 e 84.236, em favor do paciente Davi Augusto Dhein, contra ato atribuído ao Juízo da Vara Criminal de Nova Aurora/PR nos autos originários nº 0002087-06.2026.8.16.0192. O writ impetrado em favor de Davi Augusto Dhein sustenta, em síntese, a ilegalidade da manutenção de sua prisão preventiva. Consta da impetração que o paciente foi preso em flagrante em 22/07/2026, pela suposta prática dos delitos de tráfico de drogas e associação para o tráfico, ocasião em que foram apreendidos 15g (quinze gramas) de cocaína, 40g (quarenta gramas) de crack, uma balança de precisão e a quantia de R$ 180,00 (cento e oitenta reais). Narra-se que, em audiência de custódia realizada no dia 23/07/2026 (mov. 30.1), a prisão em flagrante foi convertida em preventiva, sob o fundamento da garantia da ordem pública. Registra-se, ainda, que, durante a audiência, houve relato de violência policial, tendo sido determinado pelo magistrado o encaminhamento do paciente para exame de corpo de delito e a adoção de providências para apuração dos fatos. Diante da breve síntese apresentada, os impetrantes alegam, ao mov. 1.1-TJ, que: a) a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva não observou os requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, porquanto se amparou em fundamentação genérica e na gravidade abstrata dos delitos imputados, sem demonstração concreta do periculum libertatis; b) argumenta que não foram indicados elementos concretos aptos a evidenciar risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, tampouco foi analisada a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão; c) aduz que o paciente possui condições pessoais favoráveis, consistentes em primariedade, residência fixa e vínculo empregatício formal como operador de escavadeira, circunstâncias que recomendariam a substituição da prisão por medidas cautelares menos gravosas; d) ressalta que a quantidade de entorpecentes apreendida não seria suficiente, por si só, para justificar a segregação cautelar, especialmente diante da ausência de elementos individualizados que evidenciem periculosidade concreta; e) sustenta a possível nulidade do flagrante em razão de indícios de violência policial relatados pelo paciente durante a audiência de custódia, fato que ensejou a determinação de exame de corpo de delito e apuração da conduta dos agentes envolvidos; f) argumenta que, se confirmadas as agressões noticiadas, os elementos probatórios obtidos estariam contaminados pela ilicitude, à luz do art. 5º, LVI, da Constituição Federal e do art. 157 do Código de Processo Penal, em aplicação da teoria dos frutos da árvore envenenada; Ao final, requer a concessão de medida liminar para imediata expedição de alvará de soltura, com eventual imposição de medidas cautelares diversas da prisão, e a concessão definitiva da ordem para revogar a prisão preventiva do paciente. 2. Para análise dos requisitos que autorizam a prisão preventiva, deve-se atentar para o disposto no art. 312 do Código de Processo Penal: Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria. Do dispositivo, tem-se que a análise da possiblidade de decretação/manutenção da prisão preventiva exige fundamentação concreta e embasada no fumus comissi delicti e no periculum libertatis, como preleciona a doutrina: “O fumus commissi delicti é o requisito da prisão preventiva, exigindo-se para sua decretação que existam ‘prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria’. (...) O periculum libertatis é o perigo que decorre do estado de liberdade do sujeito passivo, previsto no CPP como o risco para a ordem pública, ordem econômica, conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal." (LOPES JR, Aury. Direito Processual Penal” – 11ª Ed. – São Paulo: Saraiva. 2014. ps. 605 e 606). Portanto, a segregação cautelar deve estar suficientemente fundamentada em fatores reais (indícios de materialidade e autoria e perigo decorrente do estado de liberdade do sujeito passivo), imprimindo ao decisum a necessidade imperiosa da privação da liberdade. Dito isso, sustenta o impetrante, em síntese, a ilegalidade da prisão preventiva decretada em desfavor do paciente, argumentando que a decisão judicial se encontra amparada em fundamentação genérica, baseada apenas na gravidade abstrata dos delitos de tráfico de drogas e associação para o tráfico. Alega não haver demonstração concreta dos requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, especialmente quanto à existência de risco efetivo à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, defendendo que a segregação cautelar foi mantida sem individualização das circunstâncias do caso e sem análise da suficiência de medidas cautelares diversas da prisão. Aduz, ainda, que o paciente possui condições pessoais favoráveis ao reconhecimento do direito de responder ao processo em liberdade, destacando sua primariedade, residência fixa e vínculo empregatício formal como operador de escavadeira. Argumenta que tais circunstâncias evidenciam sua inserção social e afastam a necessidade da medida extrema, sobretudo porque a quantidade de entorpecentes apreendida não seria expressiva a ponto de justificar, por si só, a custódia preventiva. Requer, assim, a substituição da prisão por medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. Por fim, a impetrante aponta possível nulidade do flagrante em razão de alegadas agressões praticadas por policiais durante a abordagem, fato relatado pelo paciente na audiência de custódia e que motivou a determinação de exame de corpo de delito e de apuração dos acontecimentos. Sustenta que, caso comprovada a violência policial, haverá ilicitude das provas produzidas a partir da diligência, por aplicação da teoria dos frutos da árvore envenenada, comprometendo a validade da persecução penal e reforçando a necessidade de revogação da prisão preventiva, inclusive em sede liminar. In casu, a decisão proferida em primeiro grau converteu a prisão em flagrante do paciente em prisão preventiva, fundamentando-se na necessidade de garantia da ordem pública, bem como na existência de prova da materialidade delitiva e de indícios suficientes de autoria. O magistrado ao examinar os requisitos da prisão preventiva, consignou estarem presentes tanto o fumus commissi delicti, consubstanciado na prova da existência dos crimes e nos indícios de autoria, quanto o periculum libertatis. Destacou que, durante o cumprimento de mandado de busca e apreensão, foram localizados cocaína, crack, balança de precisão, aparelhos celulares e dinheiro em espécie, circunstâncias que, em juízo de cognição sumária, indicariam a prática de tráfico de drogas e associação para o tráfico. O Juízo fundamentou a necessidade da custódia cautelar na garantia da ordem pública, enfatizando a gravidade concreta dos fatos investigados e a existência de investigação anterior relacionada a outros indivíduos supostamente envolvidos com a comercialização de entorpecentes. Assinalou que os elementos apreendidos revelariam a inserção dos autuados em atividade criminosa voltada ao tráfico de drogas, apontando, ainda, indícios de associação com outros investigados para a prática delitiva. Destacou também que a quantidade e a variedade dos entorpecentes, associadas à apreensão de instrumentos típicos da mercancia ilícita e de valores em espécie, demonstrariam risco concreto de reiteração criminosa. Em relação ao paciente Davi Augusto Dhein, registrou a existência de condenação criminal anterior transitada em julgado, circunstância que reforçaria o receio de reiteração delitiva e evidenciaria a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão para a proteção da ordem pública. Por fim, afastou a possibilidade de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar ou por medidas cautelares alternativas, entendendo que tais providências seriam inadequadas diante das peculiaridades do caso concreto, da gravidade dos delitos imputados e da necessidade de impedir a continuidade da atividade criminosa. No que se refere à alegação das condições pessoais favoráveis do Paciente, os impetrantes alegam que a decisão do MM. Magistrado as ignorou, tendo em vista o vínculo empregatício formal demonstrado por holerites e ficha de registro. Aponta ainda que possui residência fixa, tem bons antecedentes e é primário. Pois bem. Por mais que a referida decisão não expresse diretamente o vínculo empregatício formal e residência fixa do Paciente, esta expõe os maus antecedentes e a gravidade do delito praticado pelo custodiado, veja: “Registre-se que os flagrados foram presos em flagrante em decorrência do cumprimento de medida de busca e apreensão, oriunda de investigação prévia nos autos n. 0001935-55.2026.8.16.0192. Naqueles autos, foi relatada a localização de anotações apreendidas pela autoridade policial no imóvel localizado na Rua Guarapari, nº 125, Nova Aurora-PR, local que teria sido alugado pelo proprietário para uma pessoa que se identificou como "Lucas". Além das anotações, foram localizados os entorpecentes "maconha" e "cocaína", papel alumínio, eletrônicos e munições. As apreensões realizadas naqueles autos, somadas aos objetos e entorpecentes apreendidos nesse momento em poder dos autuados, confirmam, em tese, a presença de indícios de que os flagrados se associaram com outros investigados para realizarem a comercialização de tráfico de entorpecentes. Além disso, as circunstâncias da apreensão, em especial a quantidade e a natureza dos entorpecentes, além da localização de petrechos utilizados no comércio de drogas (balança de precisão) e dinheiro em espécie, em diversas notas, revelam que a droga teria como destino o consumo de terceiros. Logo, estariam os flagrados supostamente praticando crimes contra a saúde pública, indicando que estão inseridos na atividade ilícita, bem como que se valem do crime como meio de vida. Ressalta-se, ademais, que o autuado Davi é reincidente delitivo, eis que condenado definitivamente nos autos n. 0000278-61.2018.8.16.0159, conforme certidão de antecedentes de mov. 15. Assim, a periculosidade dos agentes é marcada pela possível participação em organização criminosa, em decorrência da natureza e variedade de drogas, bem como pelo fundado receio de reiteração delitiva, na forma dos inc. II, III e IV do § 3.º do artigo 312 do CPP. Portanto, havendo risco concreto de reiteração delitiva, a prisão preventiva se apresenta como medida necessária para impedir que o indiciado continue a praticar crimes, os quais, inclusive, são de natureza grave.” No caso, resta preenchido os requisitos do Art. 312, caput do Código de Processo Penal: Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. - grifo nosso. Observe que, o Paciente foi preso em flagrante pois durante o cumprimento de mandado judicial de busca e apreensão expedido nos autos nº 0001935-55.2026.8.16.0192, policiais civis, com apoio da Polícia Militar e do Núcleo de Operações com Cães da Polícia Civil, dirigiram-se à residência situada na Rua Melissa, nº 22, Centro, em Nova Aurora/PR, vinculada à investigada Demarry Caroline de Oliveira Santos. Durante as buscas realizadas no imóvel, os agentes localizaram, em uma bolsa branca pendurada na parte externa da residência, com acesso pela janela do quarto dos filhos da investigada, diversos objetos e substâncias relacionados, em tese, à atividade de tráfico de drogas. Foram apreendidos uma balança de precisão contendo resquícios de substância entorpecente, a quantia de R$ 180,00 em espécie, aproximadamente 15 gramas de substância análoga à cocaína e 40 gramas de substância análoga ao crack, ambos os entorpecentes fracionados e acondicionados de forma compatível com a comercialização, além de três aparelhos celulares. Diante dos elementos encontrados, a autoridade policial entendeu estar caracterizada a situação de flagrante delito, motivo pelo qual foi dada voz de prisão à investigada Demarry Caroline de Oliveira Santos e ao seu companheiro, Davi Augusto Dhein que estava na residência. Consta, ainda, que, no momento do cumprimento da diligência, encontravam-se na residência os filhos menores da investigada, circunstância que ensejou o imediato acionamento do Conselho Tutelar para acompanhamento da ocorrência e adoção das medidas necessárias à proteção das crianças e à definição de sua guarda provisória. Nesta análise de cognição sumária, própria do presente momento processual, denota-se que o magistrado logrou êxito em apontar os requisitos necessários para a prisão preventiva, até o presente momento. Conclui-se, assim, a presença do fumus comissi delicti, consubstanciado na prova da materialidade do crime de tráfico de drogas e nos indícios suficientes de autoria, evidenciados pelo auto de prisão em flagrante (mov. 1.4), pela apreensão dos entorpecentes já fracionados totalizando em torno de 55 gramas, balança de precisão valor em dinheiro, e três celulares (mov. 1.10 dos autos n° 0002087-06.2026.8.16.0192). Tais elementos, analisados em conjunto, revelam, em sede de cognição inicial, a plausibilidade da prática delitiva e a vinculação do investigado à atividade de tráfico. Caracterizado, portanto, o "fumus commissi delicti", porque devidamente evidenciada, em juízo de cognição sumária, a prática delitiva. Igualmente presente o periculum libertatis, sobretudo no que se refere à garantia da ordem pública, diante do risco concreto de reiteração delitiva, conforme demonstra seus maus antecedentes em oráculo colacionado nos autos principais (mov. 124.1). O aparente envolvimento com o tráfico, conjuntamente a outra custodiada que estava sendo investigada por tráfico e associação de drogas, evidencia propensão à prática criminosa, tornando necessária a segregação cautelar para interromper o ciclo delitivo. Por outro lado, o perigo decorrente do estado de liberdade da paciente também foi adequadamente evidenciado. A conversão da prisão em flagrante em preventiva atende aos requisitos do art. 310, inciso II, do Código de Processo Penal, porquanto ausente qualquer causa de relaxamento ou hipótese de liberdade provisória e presentes os fundamentos do art. 312 do mesmo diploma. Reforço o fato de que a apreensão das drogas se deu dentro da residência do Paciente, nesse sentido as medidas cautelares diversas se apresentam ineficazes quando o delito, a priori, ocorreu dentro de sua casa. Nesse contexto, reputo inadequadas e insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão. Conclui-se que a decisão reconhece a presença de indícios suficientes de autoria e a comprovação da materialidade delitiva, à vista do boletim de ocorrência, dos depoimentos colhidos e do auto de exibição e apreensão das substâncias entorpecentes juntados aos autos. Ainda, no tocante ao pleito do impetrante relativo as condições pessoais da Paciente, tais como primariedade, residência fixa e ocupação lícita, não são suficientes para afastar a necessidade da segregação cautelar quando demonstrado o periculum libertatis. Quanto às condições pessoais favoráveis alegadas pela impetração, consistentes em vínculo empregatício formal e residência fixa, embora sejam circunstâncias relevantes, elas não afastam, por si sós, a prisão preventiva quando presentes elementos concretos autorizadores da medida cautelar. No caso, o Juízo de origem entendeu configurado o risco à ordem pública em razão da apreensão de cocaína e crack fracionados para comercialização, balança de precisão com resquícios de entorpecentes, dinheiro em espécie e elementos indicativos de associação para o tráfico decorrentes de investigação prévia. Além disso, foi destacada a existência de condenação criminal definitiva em desfavor do paciente, circunstância considerada apta a evidenciar risco concreto de reiteração delitiva. O magistrado também consignou que os entorpecentes foram encontrados em local acessível a menores residentes na casa, concluindo pela insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão para resguardar a ordem pública. Resta assim preenchido, a princípio, o fumus comissi delict, verifica-se que o periculum libertatis. Quanto à alegada nulidade do flagrante em decorrência de suposta violência policial, a matéria demanda exame aprofundado do conjunto probatório, incompatível com a cognição sumária própria da análise liminar em habeas corpus. Além disso, não se verifica, em princípio, ilegalidade flagrante apta a justificar a concessão da medida, uma vez que o auto de prisão em flagrante foi regularmente homologado pelo Juízo de origem, após reconhecimento da regularidade formal do procedimento e da presença de indícios de autoria e materialidade delitiva. Cumpre ressaltar, ainda, que, embora tenha sido determinada a realização de exame de corpo de delito para apuração das alegadas agressões, o laudo pericial juntado no mov. 83.1 apresentou resultado negativo para lesões compatíveis com a narrativa defensiva. Assim, ao menos neste exame preliminar, não há elementos concretos capazes de afastar a presunção de legalidade do flagrante ou evidenciar constrangimento ilegal manifesto. 3. Assim sendo, em cognição sumária, indefiro a liminar pleiteada. 4. À Secretaria para que oficie o magistrado de primeiro grau de jurisdição, cientificando-a da presente decisão, bem como solicitando que a mesma preste informações, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas (artigo 278, do Regimento Interno), servindo-se desta como de ofício. 5. Após, abra-se vista à douta Procuradoria Geral da Justiça. 6. Autorizo a Secretaria a subscrever os expedientes que se fizerem necessários. 7. Intime-se. Curitiba, 05 de agosto de 2026. Desembargador Ruy Alves Henriques Relator