Detalhe do processo

0104890-61.2026.8.16.0000

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
20ª Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 20ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0104890-61.2026.8.16.0000 Recurso: 0104890-61.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Vícios de Construção Agravante(s): A YOSHII ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA. A. Yoshii Maringá Engenharia Ltda. Agravado(s): Solaris Club Residence Vistos etc. Estudando o caderno processual, verifica-se que o agravo de instrumento em questão, o qual foi distribuído, por sorteio, como afeto às “Ações e recursos alheios às áreas de especialização” (mov. 3.1 – recurso), merece redistribuição, pois envolve matéria especializada prevista no Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. De pronto, esclarece-se que neste recurso não houve pedido de concessão de tutela de urgência recursal e tampouco de efeito suspensivo (mov. 1.1 – recurso). A partir de uma simples leitura dos autos originários nº 0017365-24.2025.8.16.0017, nota-se que se trata de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Materiais Decorrentes de Vícios Construtivos c/c Tutela de Urgência proposta por Condomínio Solaris Club Residence em face de A Yoshii Engenharia Obras Corporativas (CNPJ nº 78.016.003/0001-00). Na exordial, o condomínio autor, representado por seu síndico, narrou que “é composto por 304 unidades residenciais, distribuídas em duas torres, cuja obra foi entregue no ano de 2016 pela empresa Ré” (mov. 1.1 – autos originários) Asseverou que “Após a ocupação das unidades pelos condôminos e a utilização das áreas comuns, começaram a ser percebidas patologias construtivas diversas, tanto no interior das unidades privativas quanto nas dependências de uso comum. Ocasionando inúmeros prejuízos aos moradores” (mov. 1.1 – autos originários). Apontou que os vícios construtivos identificados são graves e que a construtora não se prontificou a resolver administrativamente, tornando necessária a propositura da demanda judicial. Nesse cenário, foi lançado pedido de obrigação de fazer ou, subsidiariamente, a imposição de indenização por danos materiais quanto às anomalias construtivos, de acordo com laudo pericial. A partir da causa de pedir e pedidos acima mencionados, compreende-se que, nos moldes do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, o presente agravo de instrumento deve ser distribuído, por sorteio, às Câmaras especializadas em “a) ações relativas a compromisso e/ou contrato de compra e venda de bens imóveis, sua revisão, resolução, resilição ou rescisão, inclusive referente a vício ou fato do produto, cumulada ou não com responsabilidade indenizatória;”. Estabelece o artigo 110, VIII, ‘a’, do Regimento Interno: “Art. 110. Às Câmaras Cíveis serão distribuídos os feitos atinentes a matéria, assim classificada: VIII - à Décima Nona e à Vigésima Câmara Cível: a) ações relativas a compromisso e/ou contrato de compra e venda de bens imóveis, sua revisão, resolução, resilição ou rescisão, inclusive referente a vício ou fato do produto, cumulada ou não com responsabilidade indenizatória;”. “EXAME DE COMPETÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. AÇÕES PROPOSTAS POR CONDÔMINO (AUTOS N.º 0008067-57.2015.8.16.0017) E PELO CONDOMÍNIO (AUTOS N.º 0001476-11.2017.8.16.0017) – ESTE ÚLTIMO, REPRESENTANDO INTERESSE COMUM DOS CONDÔMINOS – EM FACE DE CONSTRUTOR/INCORPORADOR. CAUSA DE PEDIR ATRELADA AOS VÍCIOS CONSTRUTIVOS DECORRENTES DE MÁ EXECUÇÃO DA OBRA. RELAÇÃO JURÍDICA LITIGIOSA DERIVADA DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA ENTRE INCORPORADOR E ADQUIRENTE DO IMÓVEL. ATUALIZAÇÃO DO ENTENDIMENTO QUANTO AO ALCANCE DA NORMA. INTELIGÊNCIA DO ART. 110, INCISO VIII, ALÍNEA “A”, DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL. COMPETÊNCIA PARA PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DO RECURSO DA 19ª E 20ª CÂMARAS CÍVEIS. EXAME DE COMPETÊNCIA NÃO ACOLHIDO” (TJPR - 1ª Vice-Presidência - 0008067-57.2015.8.16.0017 - Maringá - Rel.: JOECI MACHADO CAMARGO 1 VICE - J. 14.03.2024) Importante destacar que, no caso em tela, ainda que este Magistrado integre a 20ª Câmara Cível, não basta a mera retificação, corrigindo apenas o motivo da distribuição. Isso porque, inexistiu prévio e específico sorteio entre as câmaras e desembargadores habilitados para julgamento de ação relativa a contrato de compra e venda (19ª e 20ª CC). O sorteio, até então realizado, abarcou todos os órgãos fracionários e desembargadores com atribuição em Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, visto que a distribuição de matéria residual se pauta no critério da equidade, nos moldes do artigo 111 do Regimento Interno. Portanto, o sorteio praticado difere daquele que considera somente as câmaras e desembargadores habilitados à matéria especializada. Dispõe o artigo 111 do Regimento Interno: “Art. 111. A distribuição equânime entre todas as Câmaras Cíveis em Composição Integral ou isolada será assegurada mediante a distribuição: I - de ações e recursos referentes a matéria de alienação fiduciária, inclusive as execuções extrajudiciais propostas pelo credor fiduciário, cumulada ou não com pedido de indenização e, subsequentemente; II - de ações e recursos alheios às áreas de especialização”. Nota-se que a distribuição não ocorreu a partir de um mero equívoco de alínea, mas dentro de um dos incisos do artigo 110 do RI, o que ensejaria simples retificação. No caso, houve conflito entre alínea do artigo 110 e inciso do artigo 111, ambos do RI. Em caso análogo, a 1ª Vice-Presidência esclareceu a necessidade de redistribuição por sorteio, sem qualquer prevenção: “EXAME DE COMPETÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. DISCUSSÃO RESTRITA À POSSIBILIDADE DE RETIFICAÇÃO DO TERMO DE DISTRIBUIÇÃO SEM NECESSIDADE DE REDISTRIBUIÇÃO DO FEITO. IMPOSSIBILIDADE, NO CASO. DISTRIBUIÇÃO INICIAL PELO CRITÉRIO RESIDUAL (ARTIGO 111, II, DO RITJPR). ALTERAÇÃO PARA O CRITÉRIO DE ESPECIALIZAÇÃO DO ARTIGO 110, VIII, “A”, DO RITJPR. DIVERGÊNCIA ENTRE O NÚMERO DE ÓRGÃOS JULGADORES ABRANGIDOS PELOS CRITÉRIOS CITADOS QUE AFASTA A POSSIBILIDADE DE MERA RETIFICAÇÃO DO TERMO DE DISTRIBUIÇÃO. Basicamente dois são os elementos necessários que devem ser observados para que a mera retificação de alíneas (ou de incisos do artigo 111) seja suficiente: a) o primeiro é relacionado à própria competência do Órgão, isto é, se, ainda que equivocada a indicação feita pela Divisão de Distribuição, o destino do feito foi uma Câmara e um Desembargador com atribuição para a causa; b) segundo, se o sorteio envolveu todas as Câmaras e Desembargadores sob uma perspectiva matemática, de modo que a partir da simples retificação de alíneas, o próprio sistema seja capaz de resguardar as devidas compensações. A partir de tais premissas, temos os seguintes contextos: a) a distribuição se dá com alínea equivocada, mas dentro de um dos incisos do artigo 110 – a retificação de alíneas é suficiente; b) a distribuição ocorre com inciso equivocado, mas dentro do artigo 111 – a retificação entre os incisos também é suficiente; c) a distribuição ocorre de maneira equivocada, sendo o conflito entre as alíneas dos incisos do artigo 110 e os incisos do artigo 111 – aqui ocorre a redistribuição, porquanto embora o colegiado e o Desembargador sejam competentes, o artigo 111 também possui a função de equalização entre todas as Câmaras Cíveis. EXAME DE COMPETÊNCIA NÃO ACOLHIDO” (TJPR - 1ª Vice-Presidência - 0048101-47.2023.8.16.0000 - Maringá - Rel.: JOECI MACHADO CAMARGO 1 VICE - J. 21.09.2023) Por derradeiro, reitera-se que não efetuado pela parte agravante qualquer pedido de tutela recursal e/ou efeito suspensivo, por isso se deixa de aplicar o artigo 109 do Regimento Interno. Diante do exposto, determina-se a redistribuição do recurso, por sorteio, a uma das câmaras especializadas em ““a) ações relativas a compromisso e/ou contrato de compra e venda de bens imóveis, sua revisão, resolução, resilição ou rescisão, inclusive referente a vício ou fato do produto, cumulada ou não com responsabilidade indenizatória;” (19ª e 20ª CC), a teor do art. 110, VIII, alínea ‘a’, do Regimento Interno deste Tribunal. Curitiba, 30 de julho de 2026. Desembargador Domingos José Perfetto Relator
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor A YOSHII ENGENHARIA E CONSTRUçõES LTDA.

Autor A. YOSHII MARINGá ENGENHARIA LTDA.

Réu SOLARIS CLUB RESIDENCE REPRESENTADO(A) POR WAGNER DISSENHA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DIEGO ALVAREZ CHRISTIANO

OAB: 83031/PR

EDER FABRILO ROSA

OAB: 26842/PR

FÁBIO SICHIERI AKAMINE

OAB: 57965/PR

JOÃO RICARDO BOSSONI

OAB: 103479/PR

SANDRO HENRIQUE TROVAO

OAB: 30612/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 20ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0104890-61.2026.8.16.0000 Recurso: 0104890-61.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Vícios de Construção Agravante(s): A YOSHII ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA. A. Yoshii Maringá Engenharia Ltda. Agravado(s): Solaris Club Residence Vistos etc. Estudando o caderno processual, verifica-se que o agravo de instrumento em questão, o qual foi distribuído, por sorteio, como afeto às “Ações e recursos alheios às áreas de especialização” (mov. 3.1 – recurso), merece redistribuição, pois envolve matéria especializada prevista no Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. De pronto, esclarece-se que neste recurso não houve pedido de concessão de tutela de urgência recursal e tampouco de efeito suspensivo (mov. 1.1 – recurso). A partir de uma simples leitura dos autos originários nº 0017365-24.2025.8.16.0017, nota-se que se trata de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Materiais Decorrentes de Vícios Construtivos c/c Tutela de Urgência proposta por Condomínio Solaris Club Residence em face de A Yoshii Engenharia Obras Corporativas (CNPJ nº 78.016.003/0001-00). Na exordial, o condomínio autor, representado por seu síndico, narrou que “é composto por 304 unidades residenciais, distribuídas em duas torres, cuja obra foi entregue no ano de 2016 pela empresa Ré” (mov. 1.1 – autos originários) Asseverou que “Após a ocupação das unidades pelos condôminos e a utilização das áreas comuns, começaram a ser percebidas patologias construtivas diversas, tanto no interior das unidades privativas quanto nas dependências de uso comum. Ocasionando inúmeros prejuízos aos moradores” (mov. 1.1 – autos originários). Apontou que os vícios construtivos identificados são graves e que a construtora não se prontificou a resolver administrativamente, tornando necessária a propositura da demanda judicial. Nesse cenário, foi lançado pedido de obrigação de fazer ou, subsidiariamente, a imposição de indenização por danos materiais quanto às anomalias construtivos, de acordo com laudo pericial. A partir da causa de pedir e pedidos acima mencionados, compreende-se que, nos moldes do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, o presente agravo de instrumento deve ser distribuído, por sorteio, às Câmaras especializadas em “a) ações relativas a compromisso e/ou contrato de compra e venda de bens imóveis, sua revisão, resolução, resilição ou rescisão, inclusive referente a vício ou fato do produto, cumulada ou não com responsabilidade indenizatória;”. Estabelece o artigo 110, VIII, ‘a’, do Regimento Interno: “Art. 110. Às Câmaras Cíveis serão distribuídos os feitos atinentes a matéria, assim classificada: VIII - à Décima Nona e à Vigésima Câmara Cível: a) ações relativas a compromisso e/ou contrato de compra e venda de bens imóveis, sua revisão, resolução, resilição ou rescisão, inclusive referente a vício ou fato do produto, cumulada ou não com responsabilidade indenizatória;”. “EXAME DE COMPETÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. AÇÕES PROPOSTAS POR CONDÔMINO (AUTOS N.º 0008067-57.2015.8.16.0017) E PELO CONDOMÍNIO (AUTOS N.º 0001476-11.2017.8.16.0017) – ESTE ÚLTIMO, REPRESENTANDO INTERESSE COMUM DOS CONDÔMINOS – EM FACE DE CONSTRUTOR/INCORPORADOR. CAUSA DE PEDIR ATRELADA AOS VÍCIOS CONSTRUTIVOS DECORRENTES DE MÁ EXECUÇÃO DA OBRA. RELAÇÃO JURÍDICA LITIGIOSA DERIVADA DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA ENTRE INCORPORADOR E ADQUIRENTE DO IMÓVEL. ATUALIZAÇÃO DO ENTENDIMENTO QUANTO AO ALCANCE DA NORMA. INTELIGÊNCIA DO ART. 110, INCISO VIII, ALÍNEA “A”, DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL. COMPETÊNCIA PARA PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DO RECURSO DA 19ª E 20ª CÂMARAS CÍVEIS. EXAME DE COMPETÊNCIA NÃO ACOLHIDO” (TJPR - 1ª Vice-Presidência - 0008067-57.2015.8.16.0017 - Maringá - Rel.: JOECI MACHADO CAMARGO 1 VICE - J. 14.03.2024) Importante destacar que, no caso em tela, ainda que este Magistrado integre a 20ª Câmara Cível, não basta a mera retificação, corrigindo apenas o motivo da distribuição. Isso porque, inexistiu prévio e específico sorteio entre as câmaras e desembargadores habilitados para julgamento de ação relativa a contrato de compra e venda (19ª e 20ª CC). O sorteio, até então realizado, abarcou todos os órgãos fracionários e desembargadores com atribuição em Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, visto que a distribuição de matéria residual se pauta no critério da equidade, nos moldes do artigo 111 do Regimento Interno. Portanto, o sorteio praticado difere daquele que considera somente as câmaras e desembargadores habilitados à matéria especializada. Dispõe o artigo 111 do Regimento Interno: “Art. 111. A distribuição equânime entre todas as Câmaras Cíveis em Composição Integral ou isolada será assegurada mediante a distribuição: I - de ações e recursos referentes a matéria de alienação fiduciária, inclusive as execuções extrajudiciais propostas pelo credor fiduciário, cumulada ou não com pedido de indenização e, subsequentemente; II - de ações e recursos alheios às áreas de especialização”. Nota-se que a distribuição não ocorreu a partir de um mero equívoco de alínea, mas dentro de um dos incisos do artigo 110 do RI, o que ensejaria simples retificação. No caso, houve conflito entre alínea do artigo 110 e inciso do artigo 111, ambos do RI. Em caso análogo, a 1ª Vice-Presidência esclareceu a necessidade de redistribuição por sorteio, sem qualquer prevenção: “EXAME DE COMPETÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. DISCUSSÃO RESTRITA À POSSIBILIDADE DE RETIFICAÇÃO DO TERMO DE DISTRIBUIÇÃO SEM NECESSIDADE DE REDISTRIBUIÇÃO DO FEITO. IMPOSSIBILIDADE, NO CASO. DISTRIBUIÇÃO INICIAL PELO CRITÉRIO RESIDUAL (ARTIGO 111, II, DO RITJPR). ALTERAÇÃO PARA O CRITÉRIO DE ESPECIALIZAÇÃO DO ARTIGO 110, VIII, “A”, DO RITJPR. DIVERGÊNCIA ENTRE O NÚMERO DE ÓRGÃOS JULGADORES ABRANGIDOS PELOS CRITÉRIOS CITADOS QUE AFASTA A POSSIBILIDADE DE MERA RETIFICAÇÃO DO TERMO DE DISTRIBUIÇÃO. Basicamente dois são os elementos necessários que devem ser observados para que a mera retificação de alíneas (ou de incisos do artigo 111) seja suficiente: a) o primeiro é relacionado à própria competência do Órgão, isto é, se, ainda que equivocada a indicação feita pela Divisão de Distribuição, o destino do feito foi uma Câmara e um Desembargador com atribuição para a causa; b) segundo, se o sorteio envolveu todas as Câmaras e Desembargadores sob uma perspectiva matemática, de modo que a partir da simples retificação de alíneas, o próprio sistema seja capaz de resguardar as devidas compensações. A partir de tais premissas, temos os seguintes contextos: a) a distribuição se dá com alínea equivocada, mas dentro de um dos incisos do artigo 110 – a retificação de alíneas é suficiente; b) a distribuição ocorre com inciso equivocado, mas dentro do artigo 111 – a retificação entre os incisos também é suficiente; c) a distribuição ocorre de maneira equivocada, sendo o conflito entre as alíneas dos incisos do artigo 110 e os incisos do artigo 111 – aqui ocorre a redistribuição, porquanto embora o colegiado e o Desembargador sejam competentes, o artigo 111 também possui a função de equalização entre todas as Câmaras Cíveis. EXAME DE COMPETÊNCIA NÃO ACOLHIDO” (TJPR - 1ª Vice-Presidência - 0048101-47.2023.8.16.0000 - Maringá - Rel.: JOECI MACHADO CAMARGO 1 VICE - J. 21.09.2023) Por derradeiro, reitera-se que não efetuado pela parte agravante qualquer pedido de tutela recursal e/ou efeito suspensivo, por isso se deixa de aplicar o artigo 109 do Regimento Interno. Diante do exposto, determina-se a redistribuição do recurso, por sorteio, a uma das câmaras especializadas em ““a) ações relativas a compromisso e/ou contrato de compra e venda de bens imóveis, sua revisão, resolução, resilição ou rescisão, inclusive referente a vício ou fato do produto, cumulada ou não com responsabilidade indenizatória;” (19ª e 20ª CC), a teor do art. 110, VIII, alínea ‘a’, do Regimento Interno deste Tribunal. Curitiba, 30 de julho de 2026. Desembargador Domingos José Perfetto Relator