Detalhe do processo

0104829-04.2026.8.26.9061

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Unidade de Processamento Judicial - UPJ do Colégio Recursal dos Juizados Especiais do Estado de São Paulo
Classe
HABEAS CORPUS CRIMINAL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 0104829-04.2026.8.26.9061 - Processo Digital - Habeas Corpus Criminal - Piracicaba - Paciente: GILDO SOUZA SANTOS - Impetrante: MARIA GABRIELA SANTOS SOARES - Impetrados: MM. JUIZ DE DIREITO DA 4ª VARA CRIMINAL DE PIRACICABA- SP - Interesdo.: Ministério Público do Estado de São Paulo - Impetrante: Maria Gabriela Santos Soares Paciente: Gildo Souza Santos Impetrado: Juízo da 4ª Vara Criminal da Comarca de Piracicaba HABEAS CORPUS alegação de ilegalidade de prisão preventiva decorrente do descumprimento de medidas cautelares diversas da prisão paciente que é réu em ação que apura a ocorrência dos crimes de lesão corporal e ameaça, praticados no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher incompetência do Colégio Recursal para conhecimento da medida judicial inteligência do artigo 41 da Lei Maria da Penha competência para o conhecimento do habeas corpus é de uma das Câmaras Criminais do Tribunal de Justiça de São Paulo outrossim, a pena máxima em abstrato, para os crimes contidos na denúncia, ultrapassa 02 (dois) anos reconhecimento, de ofício, da incompetência, por decisão monocrática, com remessa dos autos à Seção Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo. Trata-se de habeas corpus impetrado por Maria Gabriela Santos Soares, em favor de Gildo Souza Santos, apontando como autoridade coatora o Juízo da 4ª Vara Criminal da Comarca de Piracicaba. Segundo a impetrante, estaria o paciente sofrendo constrangimento ilegal, diante de sua prisão preventiva ocorrida após o descumprimento de medidas cautelares diversas da prisão, em processo em que foi denunciado pela prática dos crimes de lesão corporal e ameaça, no contexto de violência doméstica. Pediu liminar, a ser confirmada ao final, para revogar a prisão preventiva do paciente. É o breve relatório. O paciente foi denunciado como incurso nos artigos 129, § 13, e 147, caput, ambos do Código Penal. Consta da denúncia que: GILDO SOUZASANTOS, com dados qualificativos às fls. 07/08, no contexto de violência doméstica e familiar, ofendeu a integridade corporal de sua ex-companheira, Jilvana Gomes Guimarães, causando-lhe lesões corporais de natureza leve (Cf. laudo pericial - fls. 77/78; receituário médico fls. 15), bem como a ameaçou de causar-lhe mal injusto e grave. Segundo apurado, GILDO e Jilvana mantinham uma união estável desde novembro de 2022 e desta relação não possuem filhos. Na data dos fatos, a vítima estava em sua cama e o denunciado tentou manter relações sexuais com ela. Jilvana disse que não queria, saiu da cama e deitou-se em um colchão na garagem. O denunciado não se conformou com a negativa da vítima e a agrediu, segurando-a pelo pescoço e batendo a sua cabeça contra a parede. Jilvana começou a gritar por socorro e GILDO lhe desferiu um soco em seu rosto. A vítima fugiu para a rua e foi perseguida pelo denunciado. Para se livrar de novas agressões, Jilvana atirou uma pedra contra o ex-companheiro e desferiu um golpe em seu braço com uma pequena placa que encontrou em seu trajeto. GILDO segurou a vítima pelos cabelos, derrubou-a ao chão e arrastou-a pelo asfalto. Ato seguinte, apertou-a novamente no pescoço e a todo momento repetia que iria matá-la. Vizinhos escutaram os gritos de socorro e acionaram a Polícia Militar. Até que os policiais militares chegassem, a vítima foi novamente agredida com socos pelo denunciado, até se abrigar na casa de uma vizinha sic (fls. 87/89 do processo nº 1500724-73.2023.8.26.0599). Como se nota, trata-se da apuração de crimes supostamente praticados no âmbito das relações domésticas e familiares, o que afasta a aplicação da Lei nº 9.099/1995, como determina o artigo 41 da Lei nº 11.340/2006. Art. 41. Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica aLei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995. Neste sentido, veja-se o seguinte julgado da Câmara Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: Conflito negativo de jurisdição. Descumprimento de medidas protetivas de urgência (artigo 24-A lei nº 11.340/06). Declínio da competência pelo MM. Juízo da 2ª Vara de Jandira ao Juízo da Vara do Juizado Especial Criminal local. Descabimento. Crime praticado no âmbito de relação familiar e doméstica que afasta a incidência da lei nº 9.099/1995. Inteligência do artigo 41 da lei nº 11.340/06. Designado o MM. Juízo Suscitado como competente para julgar o feito. Conflito procedente. (TJSP; Conflito de Jurisdição 0019317-86.2020.8.26.0000; Relator (a):Lidia Conceição; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Jandira -Vara do Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 28/09/2020; Data de Registro: 28/09/2020) Outrossim, o artigo 129, § 13, do Código Penal, prevê a pena de reclusão, de 02 (dois) a 05 (cinco) anos, o que, por si só, também afasta a competência do Colégio Recursal em relação ao presente writ. Assim, por decisão monocrática, DE OFÍCIO, RECONHEÇO a incompetência do Colégio Recursal e determino a remessa dos autos à Seção Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, para o processamento do habeas corpus impetrado. - Magistrado(a) Jurandir de Abreu Júnior - Colégio Recursal - Advs: MARIA GABRIELA SANTOS SOARES (OAB: 125329/PR) - 16º Andar, Sala 1607
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor GILDO SOUZA SANTOS

Autor MARIA GABRIELA SANTOS SOARES

Réu MM. JUIZ DE DIREITO DA 4ª VARA CRIMINAL DE PIRACICABA- SP

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARIA GABRIELA SANTOS SOARES

OAB: 125329/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

DESPACHO Nº 0104829-04.2026.8.26.9061 - Processo Digital - Habeas Corpus Criminal - Piracicaba - Paciente: GILDO SOUZA SANTOS - Impetrante: MARIA GABRIELA SANTOS SOARES - Impetrados: MM. JUIZ DE DIREITO DA 4ª VARA CRIMINAL DE PIRACICABA- SP - Interesdo.: Ministério Público do Estado de São Paulo - Impetrante: Maria Gabriela Santos Soares Paciente: Gildo Souza Santos Impetrado: Juízo da 4ª Vara Criminal da Comarca de Piracicaba HABEAS CORPUS alegação de ilegalidade de prisão preventiva decorrente do descumprimento de medidas cautelares diversas da prisão paciente que é réu em ação que apura a ocorrência dos crimes de lesão corporal e ameaça, praticados no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher incompetência do Colégio Recursal para conhecimento da medida judicial inteligência do artigo 41 da Lei Maria da Penha competência para o conhecimento do habeas corpus é de uma das Câmaras Criminais do Tribunal de Justiça de São Paulo outrossim, a pena máxima em abstrato, para os crimes contidos na denúncia, ultrapassa 02 (dois) anos reconhecimento, de ofício, da incompetência, por decisão monocrática, com remessa dos autos à Seção Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo. Trata-se de habeas corpus impetrado por Maria Gabriela Santos Soares, em favor de Gildo Souza Santos, apontando como autoridade coatora o Juízo da 4ª Vara Criminal da Comarca de Piracicaba. Segundo a impetrante, estaria o paciente sofrendo constrangimento ilegal, diante de sua prisão preventiva ocorrida após o descumprimento de medidas cautelares diversas da prisão, em processo em que foi denunciado pela prática dos crimes de lesão corporal e ameaça, no contexto de violência doméstica. Pediu liminar, a ser confirmada ao final, para revogar a prisão preventiva do paciente. É o breve relatório. O paciente foi denunciado como incurso nos artigos 129, § 13, e 147, caput, ambos do Código Penal. Consta da denúncia que: GILDO SOUZASANTOS, com dados qualificativos às fls. 07/08, no contexto de violência doméstica e familiar, ofendeu a integridade corporal de sua ex-companheira, Jilvana Gomes Guimarães, causando-lhe lesões corporais de natureza leve (Cf. laudo pericial - fls. 77/78; receituário médico fls. 15), bem como a ameaçou de causar-lhe mal injusto e grave. Segundo apurado, GILDO e Jilvana mantinham uma união estável desde novembro de 2022 e desta relação não possuem filhos. Na data dos fatos, a vítima estava em sua cama e o denunciado tentou manter relações sexuais com ela. Jilvana disse que não queria, saiu da cama e deitou-se em um colchão na garagem. O denunciado não se conformou com a negativa da vítima e a agrediu, segurando-a pelo pescoço e batendo a sua cabeça contra a parede. Jilvana começou a gritar por socorro e GILDO lhe desferiu um soco em seu rosto. A vítima fugiu para a rua e foi perseguida pelo denunciado. Para se livrar de novas agressões, Jilvana atirou uma pedra contra o ex-companheiro e desferiu um golpe em seu braço com uma pequena placa que encontrou em seu trajeto. GILDO segurou a vítima pelos cabelos, derrubou-a ao chão e arrastou-a pelo asfalto. Ato seguinte, apertou-a novamente no pescoço e a todo momento repetia que iria matá-la. Vizinhos escutaram os gritos de socorro e acionaram a Polícia Militar. Até que os policiais militares chegassem, a vítima foi novamente agredida com socos pelo denunciado, até se abrigar na casa de uma vizinha sic (fls. 87/89 do processo nº 1500724-73.2023.8.26.0599). Como se nota, trata-se da apuração de crimes supostamente praticados no âmbito das relações domésticas e familiares, o que afasta a aplicação da Lei nº 9.099/1995, como determina o artigo 41 da Lei nº 11.340/2006. Art. 41. Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica aLei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995. Neste sentido, veja-se o seguinte julgado da Câmara Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: Conflito negativo de jurisdição. Descumprimento de medidas protetivas de urgência (artigo 24-A lei nº 11.340/06). Declínio da competência pelo MM. Juízo da 2ª Vara de Jandira ao Juízo da Vara do Juizado Especial Criminal local. Descabimento. Crime praticado no âmbito de relação familiar e doméstica que afasta a incidência da lei nº 9.099/1995. Inteligência do artigo 41 da lei nº 11.340/06. Designado o MM. Juízo Suscitado como competente para julgar o feito. Conflito procedente. (TJSP; Conflito de Jurisdição 0019317-86.2020.8.26.0000; Relator (a):Lidia Conceição; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Jandira -Vara do Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 28/09/2020; Data de Registro: 28/09/2020) Outrossim, o artigo 129, § 13, do Código Penal, prevê a pena de reclusão, de 02 (dois) a 05 (cinco) anos, o que, por si só, também afasta a competência do Colégio Recursal em relação ao presente writ. Assim, por decisão monocrática, DE OFÍCIO, RECONHEÇO a incompetência do Colégio Recursal e determino a remessa dos autos à Seção Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, para o processamento do habeas corpus impetrado. - Magistrado(a) Jurandir de Abreu Júnior - Colégio Recursal - Advs: MARIA GABRIELA SANTOS SOARES (OAB: 125329/PR) - 16º Andar, Sala 1607