Detalhe do processo

0104827-36.2026.8.16.0000

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
13ª Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 13ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0104827-36.2026.8.16.0000 Recurso: 0104827-36.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Indenização por Dano Material Agravante(s): Banco do Brasil S/A Agravado(s): walkirya thereza prestes I. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido liminar, interposto por BANCO DO BRASIL S/A, em face de decisão proferida nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais (Revisional do PASEP) nº 0033009-55.2025.8.16.0001, que lhe move WALKIRYA THEREZA PRESTES. A decisão recorrida (mov. 69.1) rejeitou a preliminar de incompetência do Juízo, reconhecendo, com fundamento no Tema Repetitivo 1150 do STJ, a legitimidade passiva do Banco do Brasil, nos termos seguintes: O autor, em nenhum momento, traz em questão a discussão acerca dos expurgos inflacionários ou de índices. Assim, incide o item "i", do Tema nº 1150, do c. STJ (...). Ora, sabe-se que o Banco do Brasil é uma sociedade de economia mista. Nesse sentido, os Tribunais Superiores já pacificaram o entendimento de que a Justiça Estadual é a competente por processar e julgar as causas em que uma sociedade de economia mista é parte (Súmula 556 do STF e Súmula 42 do STJ). Rejeito, por conseguinte, a preliminar. Nas razões recursais, o Agravante sustenta que: a) o Tema Repetitivo 1150 do STJ é inaplicável à espécie, pois a demanda teria por objeto o questionamento dos índices de atualização determinados pelo Conselho Gestor do Fundo, e não a má gestão de conta Pasep; b) não detém, por essa razão, legitimidade passiva para a demanda, a qual, segundo defende, recai sobre a União; c) em razão da legitimidade passiva do ente federal, a Justiça Estadual seria incompetente para processar e julgar o feito. Pugna pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a decisão recorrida, reconhecendo-se a ilegitimidade passiva da instituição financeira e, por conseguinte, a incompetência da Justiça Estadual. Liminarmente, requer o recebimento do recurso no efeito suspensivo (arts. 1.019, inciso I, e 995, parágrafo único, do CPC), ao argumento de que o prosseguimento do feito acarretaria grave lesão de difícil reparação. É o relatório. Decido. II. No presente momento, cumpre verificar o atendimento aos requisitos necessários ao deferimento do pedido liminar, os quais se encontram previstos nos arts. 1.019, inciso I, e 995, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, a saber: a) a probabilidade de provimento do recurso; e b) o risco de dano grave ou de difícil reparação. A controvérsia recursal cinge-se à aplicabilidade, à espécie, do Tema Repetitivo nº 1150 do STJ, cujo item "i" dispõe: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do referido programa. Sustenta o Agravante que a hipótese dos autos escaparia à delimitação do precedente qualificado, porquanto a demanda teria por objeto o questionamento dos próprios índices de atualização fixados pelo Conselho Gestor do Fundo — matéria que atrairia a legitimidade da União e, por conseguinte, a competência da Justiça Federal. A tese, contudo, não encontra respaldo, prima facie, na causa de pedir deduzida na inicial. Com efeito, a Autora não impugna os critérios de remuneração estabelecidos pelo Conselho Diretor do programa, mas imputa à instituição financeira falha na administração da conta vinculada, consubstanciada em supressão de valores e desfalques. É o que se extrai de afirmação expressa da exordial (p. 11): De acordo com o Laudo Pericial (doc. 4), verifica-se que o banco do Brasil parece ter suprimido valores relativos aos benefícios da conta da parte Autora, que foi surpreendida com valores irrisórios (…) (sem grifo no original) Tal causa de pedir amolda-se, com precisão, à moldura fática do item "i" do Tema 1150 — falha na prestação do serviço, saques indevidos e desfalques — de modo que, ao menos em sumária cognição, exsurge configurada a legitimidade passiva do Banco do Brasil. Daí decorre que, prima facie, não há desacerto na deliberação que afirmou a competência da Justiça Estadual para apreciar a controvérsia. Assim, ao menos por ora, não se vislumbra provável o provimento do recurso. No que se refere ao periculum in mora, tampouco este se encontra presente na espécie. A decisão recorrida limita-se a definir a legitimidade passiva e a competência do Juízo, permitindo o regular processamento do feito — atualmente em etapa instrutória — sem produzir qualquer efeito patrimonial imediato contra o Agravante. Observa-se, ainda, que o suposto risco invocado nas razões recursais funda-se na "aplicabilidade ou não do Código de Defesa do Consumidor" (item 5.3.2), matéria de todo estranha ao objeto do presente recurso e não devolvida ao Colegiado – até porque o pleito de inversão foi indeferido na origem. Em suma, ausentes se encontram ambos os pressupostos ao recebimento do recurso no efeito suspensivo. III. Pelo exposto, e sem prejuízo de ulterior apreciação colegiada do mérito recursal, INDEFIRO o pedido liminar. IV. Intime-se a Agravada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. V. Comunique-se esta decisão ao Juízo de origem; VI. Diligências necessárias. NAOR DE MACEDO NETO Desembargador
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor BANCO DO BRASIL S/A

Réu WALKIRYA THEREZA PRESTES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOÃO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE

OAB: 86214/PR

GENÉSIO FELIPE DE NATIVIDADE

OAB: 10747/PR

JORGE LUIS PRESTES

OAB: 53122/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 13ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0104827-36.2026.8.16.0000 Recurso: 0104827-36.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Indenização por Dano Material Agravante(s): Banco do Brasil S/A Agravado(s): walkirya thereza prestes I. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido liminar, interposto por BANCO DO BRASIL S/A, em face de decisão proferida nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais (Revisional do PASEP) nº 0033009-55.2025.8.16.0001, que lhe move WALKIRYA THEREZA PRESTES. A decisão recorrida (mov. 69.1) rejeitou a preliminar de incompetência do Juízo, reconhecendo, com fundamento no Tema Repetitivo 1150 do STJ, a legitimidade passiva do Banco do Brasil, nos termos seguintes: O autor, em nenhum momento, traz em questão a discussão acerca dos expurgos inflacionários ou de índices. Assim, incide o item "i", do Tema nº 1150, do c. STJ (...). Ora, sabe-se que o Banco do Brasil é uma sociedade de economia mista. Nesse sentido, os Tribunais Superiores já pacificaram o entendimento de que a Justiça Estadual é a competente por processar e julgar as causas em que uma sociedade de economia mista é parte (Súmula 556 do STF e Súmula 42 do STJ). Rejeito, por conseguinte, a preliminar. Nas razões recursais, o Agravante sustenta que: a) o Tema Repetitivo 1150 do STJ é inaplicável à espécie, pois a demanda teria por objeto o questionamento dos índices de atualização determinados pelo Conselho Gestor do Fundo, e não a má gestão de conta Pasep; b) não detém, por essa razão, legitimidade passiva para a demanda, a qual, segundo defende, recai sobre a União; c) em razão da legitimidade passiva do ente federal, a Justiça Estadual seria incompetente para processar e julgar o feito. Pugna pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a decisão recorrida, reconhecendo-se a ilegitimidade passiva da instituição financeira e, por conseguinte, a incompetência da Justiça Estadual. Liminarmente, requer o recebimento do recurso no efeito suspensivo (arts. 1.019, inciso I, e 995, parágrafo único, do CPC), ao argumento de que o prosseguimento do feito acarretaria grave lesão de difícil reparação. É o relatório. Decido. II. No presente momento, cumpre verificar o atendimento aos requisitos necessários ao deferimento do pedido liminar, os quais se encontram previstos nos arts. 1.019, inciso I, e 995, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, a saber: a) a probabilidade de provimento do recurso; e b) o risco de dano grave ou de difícil reparação. A controvérsia recursal cinge-se à aplicabilidade, à espécie, do Tema Repetitivo nº 1150 do STJ, cujo item "i" dispõe: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do referido programa. Sustenta o Agravante que a hipótese dos autos escaparia à delimitação do precedente qualificado, porquanto a demanda teria por objeto o questionamento dos próprios índices de atualização fixados pelo Conselho Gestor do Fundo — matéria que atrairia a legitimidade da União e, por conseguinte, a competência da Justiça Federal. A tese, contudo, não encontra respaldo, prima facie, na causa de pedir deduzida na inicial. Com efeito, a Autora não impugna os critérios de remuneração estabelecidos pelo Conselho Diretor do programa, mas imputa à instituição financeira falha na administração da conta vinculada, consubstanciada em supressão de valores e desfalques. É o que se extrai de afirmação expressa da exordial (p. 11): De acordo com o Laudo Pericial (doc. 4), verifica-se que o banco do Brasil parece ter suprimido valores relativos aos benefícios da conta da parte Autora, que foi surpreendida com valores irrisórios (…) (sem grifo no original) Tal causa de pedir amolda-se, com precisão, à moldura fática do item "i" do Tema 1150 — falha na prestação do serviço, saques indevidos e desfalques — de modo que, ao menos em sumária cognição, exsurge configurada a legitimidade passiva do Banco do Brasil. Daí decorre que, prima facie, não há desacerto na deliberação que afirmou a competência da Justiça Estadual para apreciar a controvérsia. Assim, ao menos por ora, não se vislumbra provável o provimento do recurso. No que se refere ao periculum in mora, tampouco este se encontra presente na espécie. A decisão recorrida limita-se a definir a legitimidade passiva e a competência do Juízo, permitindo o regular processamento do feito — atualmente em etapa instrutória — sem produzir qualquer efeito patrimonial imediato contra o Agravante. Observa-se, ainda, que o suposto risco invocado nas razões recursais funda-se na "aplicabilidade ou não do Código de Defesa do Consumidor" (item 5.3.2), matéria de todo estranha ao objeto do presente recurso e não devolvida ao Colegiado – até porque o pleito de inversão foi indeferido na origem. Em suma, ausentes se encontram ambos os pressupostos ao recebimento do recurso no efeito suspensivo. III. Pelo exposto, e sem prejuízo de ulterior apreciação colegiada do mérito recursal, INDEFIRO o pedido liminar. IV. Intime-se a Agravada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. V. Comunique-se esta decisão ao Juízo de origem; VI. Diligências necessárias. NAOR DE MACEDO NETO Desembargador