0104755-67.2023.8.19.0001
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Comarca da Capital- Cartório da 17ª Vara Cível
- Classe
- TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
MARIA DO CARMO TAVARES ajuíza ação em face de BANCO BRADESCO S.A. dizendo, conforme aditamento à inicial de fls. 110 e seguintes, que é correntista do banco réu, onde, no ano de 2019, investiu o montante de R$ 250.000,00 em Fundo Gerador de Benefício Individual (VGBL). Aduz que, induzida por gerente de sua confiança, teve o referido recurso, fruto da venda de seu único imóvel, utilizado pelo réu para amortizar empréstimo que estava sendo pago, gerando aditamento do contrato, com novas taxas de juros, e cuja garantia era sua previdência privada. Acrescenta que, a partir do momento em que já não existia mais saldo positivo no referido investimento, o banco passou a debitar valores automaticamente de sua conta, suprimindo totalmente os valores que recebe a título de aposentadoria e pensão. Requer a concessão da tutela provisória para determinar a suspensão dos descontos, bem como que o réu autorize a portabilidade de seus benefícios para outra instituição financeira. Ao final, pleiteia: a declaração de nulidade do contrato de empréstimo pessoal nº 362736044, bem como de inexistência de débitos a ele referentes; a devolução em dobro de saldo a ser apontado na prova pericial; a declaração de nulidade de todas as operações realizadas entre 20/01/2020 e 24/01/2020; a devolução em dobro de taxas, tarifas, encargos, mora e impostos; a devolução em dobro dos descontos previdenciários indevidos em agosto, setembro, outubro, novembro, dezembro de 2023 e janeiro e fevereiro de 2024, bem como aqueles que vierem a ocorrer no curso da demanda; a compensação por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Gratuidade de justiça deferida às fls. 63. Contestação às fls. 75-90. Preliminarmente, requer a improcedência liminar do pedido e alega falta de interesse de agir. No mérito, em suma, diz que a autora possui quatro contratos de empréstimo pessoal, de números 362736044, 422907962, 422908024 e 437154597, todos regularmente celebrados mediante instrumento particular assinado e cujos descontos não ultrapassam a margem de 30% de seu rendimento bruto. Às fls. 335-336, a parte ré informa não haver interesse na produção de outras provas. Réplica às fls. 338-344, prestigiando os termos da inicial e pugnando pela produção de prova pericial contábil. Decisão saneadora de fl. 346 rejeitou a preliminar e deferiu a produção de prova pericial. Deferida a inversão do ônus da prova em sede de agravo de instrumento, conforme acórdão de fls. 593-602. Laudo pericial às fls. 753-782, sobre o qual somente a parte autora se manifestou às fls. 788-795, conforme certidão de fl. 797. Passo a decidir. A inicial é inepta em sua maior parte. Isto porque a parte autora não cumpriu a determinação do artigo 330, § 2.º, do CPC, deixando de discriminar, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretendia controverter. Tampouco a parte autora quantificou o valor incontroverso do débito. Limitou-se a dizer, genericamente, que os contratos e as cobranças continham abusos, sem especificar seu aspecto. Vale dizer, o STJ já se posicionou no sentido de que é vedada a flexibilização da regra ao argumento da vulnerabilidade da parte e pedido de inversão do ônus da prova: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULA EXPRESSA E REVISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. PETIÇÃO INICIAL QUE NÃO DISCRIMINOU OS VALORES INCONTROVERSOS. OFENSA AO ART. 330, § 2º, DO CPC/2015. FLEXIBILIZAÇÃO. INÉPCIA DA INICIAL AFASTADA PELO TRIBUNAL A QUO. DECISÃO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, Nas ações revisionais de contrato é ônus do autor discriminar na petição inicial, entre as obrigações contratuais, aquelas que pretende questionar, quantificando o valor incontroverso (AgInt no AREsp 2.034.591/RJ, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 1º/7/2022). 2. No caso, o Tribunal de Justiça, após o exame dos autos, reformou a sentença, flexibilizando o art. 330, § 2º, do CPC/2015, consignando pela desnecessidade de quantificação do valor incontroverso na inicial da ação revisional, entendimento que destoa da jurisprudência do STJ. 3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão e, em novo exame, conhecer do agravo para dar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.760.959/RN, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 31/3/2025.) Eventual inexistência de informações acerca do contrato, portanto, exige o ajuizamento prévio da produção antecipada de provas para então concluir acerca da abusividade das cláusulas reclamadas. A rigor, o único aspecto abusivo da conduta do réu que se extrai da narrativa inicial se refere ao vício de vontade da autora quando da contratação dos empréstimos em razão da confiança que depositava em sua gerente, ademais de os descontos recaírem sobre verba de caráter alimentar e da utilização de valores contidos em fundo VGBL para pagamento. Tais argumentos, contudo, não se sustentam. Isso porque, a uma, caberia à autora fazer prova mínima de seu vício de vontade, ônus do qual não se desincumbiu. A duas, a tese atrelada ao Tema Repetitivo n.º 1085 do Superior Tribunal de Justiça autoriza que a instituição financeira proceda a desconto de parcelas de empréstimos em conta-corrente, mesmo que aquela recaia sobre verba alimentar, enquanto o correntista não formalize pedido para cessação do débito: São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento. E, finalmente, o caráter alimentar não é inerente ao Fundo VGBL, mas depende de sua comprovação, o que igualmente exige prova mínima de seu titular, ônus do qual a autora tampouco se desincumbiu. A propósito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PENHORA DE PREVIDÊNCIA PRIVADA (VGBL). I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial manejado em cumprimento de sentença oriundo de ação indenizatória, em que foi deferido bloqueio e penhora de valores mantidos em previdência privada (VGBL) da executada, incluída no polo passivo por incidente de desconsideração da personalidade jurídica. 2. A agravante sustenta: (i) negativa de prestação jurisdicional; (ii) sujeição do crédito ao Plano de Recuperação Judicial aprovado e homologado para empresas do grupo econômico, com novação do crédito e impossibilidade de prosseguimento da execução contra a sócia; e (iii) impenhorabilidade dos valores de previdência privada, inclusive pelo limite de 40 salários mínimos, à luz do art. 833, X, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido padece de negativa de prestação jurisdicional, por ausência de enfrentamento dos argumentos relativos à novação do crédito em razão da recuperação judicial e à impenhorabilidade da previdência privada (arts. 489 e 1.022 do CPC). 4. A questão em discussão consiste ainda em saber se, após a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade em recuperação judicial, a novação decorrente do Plano de Recuperação Judicial aprovado e homologado alcança a coobrigada incluída no polo passivo, impedindo a continuidade do cumprimento de sentença em face de seu patrimônio (arts. 49, § 1º, e 59 da Lei n. 11.101/2005, arts. 505, I, e 933 do CPC). 5. A questão em discussão consiste, por fim, em saber se os valores mantidos em plano de previdência privada aberta (VGBL) são impenhoráveis, seja por aplicação direta do art. 833, X, do CPC (limite de 40 salários mínimos), seja por interpretação extensiva da regra de impenhorabilidade das quantias poupadas, diante da alegação de natureza alimentar dos recursos. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O Tribunal de origem apreciou de forma expressa e fundamentada a alegação de novação do crédito e a questão da penhora da previdência privada, afastando a tese de negativa de prestação jurisdicional; decisão contrária ao interesse da parte não se confunde com omissão ou ausência de prestação jurisdicional (arts. 489 e 1.022 do CPC). 7. A pretensão de reconhecimento de novação do crédito, em razão da aprovação e homologação do Plano de Recuperação Judicial, não foi formulada em primeiro grau, configurando inovação recursal; ainda assim, o Tribunal estadual assentou que, após a desconsideração da personalidade jurídica, os exequentes optaram por perseguir o crédito junto à sócia, de modo que a novação da recuperanda não se estende à agravante, em conformidade com o art. 49, § 1º, da Lei n. 11.101/2005 e com a jurisprudência do STJ sobre a continuidade das execuções contra coobrigados não abrangidos pela recuperação judicial. 8. A jurisprudência do STJ estabelece que os credores do devedor em recuperação judicial conservam seus direitos contra coobrigados, fiadores e obrigados de regresso, autorizando a continuidade do cumprimento de sentença em face de sócios e administradores atingidos pela desconsideração da personalidade jurídica, cujo patrimônio não integra o processo de recuperação judicial, em harmonia com o art. 49, § 1º, da Lei n. 11.101/2005 e com a tese firmada no Tema 885. 9. Quanto à impenhorabilidade, a Corte reafirma sua orientação no sentido de conferir interpretação extensiva ao art. 833, X, do CPC para abranger, até o limite de 40 salários mínimos, não apenas valores em caderneta de poupança, mas também quantias em conta corrente, fundos de investimento ou papel-moeda que tenham função de poupança, conforme decidido pela Corte Especial nos REsps n. 1.677.144/RS e 1.660.671/RS. 10. Todavia, o entendimento consolidado no STJ é que os saldos mantidos em planos de previdência complementar aberta (VGBL/PGBL) não são impenhoráveis de forma absoluta, dependendo a proteção de demonstrado caráter alimentar ou de utilização direta para a subsistência do devedor e de sua família. 11. No caso concreto, o Tribunal de origem consignou que não há prova de que os valores aplicados no VGBL tenham natureza salarial ou alimentícia, destacando que a própria agravante admite tratar-se de investimento destinado a resguardar padrão de vida futuro, e concluiu que os recursos servem a evento futuro, possuindo natureza de investimento financeiro sem caráter alimentar, não abrangido pela impenhorabilidade do art. 833 do CPC. 12. A revisão, em recurso especial, da conclusão das instâncias ordinárias quanto à destinação e à natureza alimentar dos valores investidos em VGBL demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em sede especial, à luz da Súmula 7 do STJ. 13. Ausente demonstração de violação direta dos dispositivos federais invocados e estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte quanto à continuidade da execução contra coobrigados e à penhorabilidade de planos de previdência privada sem caráter alimentar, impõe-se a manutenção da decisão monocrática que não conheceu do recurso especial. IV. DISPOSITIVO Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.182.308/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 25/5/2026, DJEN de 28/5/2026.) Ocorre que, apesar da orientação do STJ, a decisão de segunda instância nos autos do Agravo de Instrumento n.º 0059739-59.2024.8.19.0000 inverteu o ônus da prova em relação aos abusos contidos nas diversas contratações referidas na inicial, deixando um campo largo para sua identificação por ocasião da perícia e afastando o fundamento para a inépcia da inicial. Por sua vez, o laudo pericial apresentou a seguinte conclusão: Sendo assim, é de se reconhecer o indébito equivalente a R$ 56.240,86 (10.066,42 + 46.174,44) na data do laudo, em 08/09/2025. À falta de justificativa para tais cobranças, sua devolução deve se dar em dobro. Dado o montante debitado indevidamente, com reflexos no planejamento financeiro da parte autora, reconhece-se o dano moral, pelo valor reclamado. As cobranças feitas à revelia das obrigações contratadas, porém, não torna nulo o contrato em si, uma vez que não restou minimamente demonstrado o vício de vontade. Pelo que, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para condenar a parte ré a (a) repetir em dobro o valor de R$ 56.240,86, total de R$ 112.481,72, corrigidos desde 08/09/2025 e com juros a partir da citação; (b) pagar o valor de R$ 10.000,00 a título de danos morais, corrigidos desta data e com juros a partir da citação. Condeno a parte ré nas custas e em honorários de 10% sobre a condenação por quantia certa. Correção monetária se dará pelo IPCA/IBGE. Até a entrada em vigor da Lei n.º 14.905/2024 (30/08/2024), juros serão de 1% ao mês. A partir de então, juros serão o equivalente à Taxa Selic, naquilo que ultrapassar o índice de correção. Caso a Taxa Selic do mês seja inferior ao índice de correção, os juros serão iguais a zero. Transitada em julgado, aguarde-se eventual execução por 30 dias e, satisfeitas as custas, dê-se baixa e arquivem-se.
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO BRADESCO SA
Autor MARIA DO CARMO TAVARES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/07/2026
- Despacho saneador identificado27/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARIANA MONTEIRO DE BARROS RIBEIRO DA FONTE
OAB: 203238/RJ
MARCO ANTONIO RIBEIRO DA FONTE
OAB: 100658/RJ
SANTINA MARIA BRANDAO NASCIMENTO GONCALVES
OAB: 150059/RJ
JULIO PALHARES PICORELLI
OAB: 190027/RJ
LAYLA CHAMAT MARQUES
OAB: 32132/DF
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
28/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
MARIA DO CARMO TAVARES ajuíza ação em face de BANCO BRADESCO S.A. dizendo, conforme aditamento à inicial de fls. 110 e seguintes, que é correntista do banco réu, onde, no ano de 2019, investiu o montante de R$ 250.000,00 em Fundo Gerador de Benefício Individual (VGBL). Aduz que, induzida por gerente de sua confiança, teve o referido recurso, fruto da venda de seu único imóvel, utilizado pelo réu para amortizar empréstimo que estava sendo pago, gerando aditamento do contrato, com novas taxas de juros, e cuja garantia era sua previdência privada. Acrescenta que, a partir do momento em que já não existia mais saldo positivo no referido investimento, o banco passou a debitar valores automaticamente de sua conta, suprimindo totalmente os valores que recebe a título de aposentadoria e pensão. Requer a concessão da tutela provisória para determinar a suspensão dos descontos, bem como que o réu autorize a portabilidade de seus benefícios para outra instituição financeira. Ao final, pleiteia: a declaração de nulidade do contrato de empréstimo pessoal nº 362736044, bem como de inexistência de débitos a ele referentes; a devolução em dobro de saldo a ser apontado na prova pericial; a declaração de nulidade de todas as operações realizadas entre 20/01/2020 e 24/01/2020; a devolução em dobro de taxas, tarifas, encargos, mora e impostos; a devolução em dobro dos descontos previdenciários indevidos em agosto, setembro, outubro, novembro, dezembro de 2023 e janeiro e fevereiro de 2024, bem como aqueles que vierem a ocorrer no curso da demanda; a compensação por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Gratuidade de justiça deferida às fls. 63. Contestação às fls. 75-90. Preliminarmente, requer a improcedência liminar do pedido e alega falta de interesse de agir. No mérito, em suma, diz que a autora possui quatro contratos de empréstimo pessoal, de números 362736044, 422907962, 422908024 e 437154597, todos regularmente celebrados mediante instrumento particular assinado e cujos descontos não ultrapassam a margem de 30% de seu rendimento bruto. Às fls. 335-336, a parte ré informa não haver interesse na produção de outras provas. Réplica às fls. 338-344, prestigiando os termos da inicial e pugnando pela produção de prova pericial contábil. Decisão saneadora de fl. 346 rejeitou a preliminar e deferiu a produção de prova pericial. Deferida a inversão do ônus da prova em sede de agravo de instrumento, conforme acórdão de fls. 593-602. Laudo pericial às fls. 753-782, sobre o qual somente a parte autora se manifestou às fls. 788-795, conforme certidão de fl. 797. Passo a decidir. A inicial é inepta em sua maior parte. Isto porque a parte autora não cumpriu a determinação do artigo 330, § 2.º, do CPC, deixando de discriminar, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretendia controverter. Tampouco a parte autora quantificou o valor incontroverso do débito. Limitou-se a dizer, genericamente, que os contratos e as cobranças continham abusos, sem especificar seu aspecto. Vale dizer, o STJ já se posicionou no sentido de que é vedada a flexibilização da regra ao argumento da vulnerabilidade da parte e pedido de inversão do ônus da prova: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULA EXPRESSA E REVISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. PETIÇÃO INICIAL QUE NÃO DISCRIMINOU OS VALORES INCONTROVERSOS. OFENSA AO ART. 330, § 2º, DO CPC/2015. FLEXIBILIZAÇÃO. INÉPCIA DA INICIAL AFASTADA PELO TRIBUNAL A QUO. DECISÃO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, Nas ações revisionais de contrato é ônus do autor discriminar na petição inicial, entre as obrigações contratuais, aquelas que pretende questionar, quantificando o valor incontroverso (AgInt no AREsp 2.034.591/RJ, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 1º/7/2022). 2. No caso, o Tribunal de Justiça, após o exame dos autos, reformou a sentença, flexibilizando o art. 330, § 2º, do CPC/2015, consignando pela desnecessidade de quantificação do valor incontroverso na inicial da ação revisional, entendimento que destoa da jurisprudência do STJ. 3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão e, em novo exame, conhecer do agravo para dar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.760.959/RN, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 31/3/2025.) Eventual inexistência de informações acerca do contrato, portanto, exige o ajuizamento prévio da produção antecipada de provas para então concluir acerca da abusividade das cláusulas reclamadas. A rigor, o único aspecto abusivo da conduta do réu que se extrai da narrativa inicial se refere ao vício de vontade da autora quando da contratação dos empréstimos em razão da confiança que depositava em sua gerente, ademais de os descontos recaírem sobre verba de caráter alimentar e da utilização de valores contidos em fundo VGBL para pagamento. Tais argumentos, contudo, não se sustentam. Isso porque, a uma, caberia à autora fazer prova mínima de seu vício de vontade, ônus do qual não se desincumbiu. A duas, a tese atrelada ao Tema Repetitivo n.º 1085 do Superior Tribunal de Justiça autoriza que a instituição financeira proceda a desconto de parcelas de empréstimos em conta-corrente, mesmo que aquela recaia sobre verba alimentar, enquanto o correntista não formalize pedido para cessação do débito: São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento. E, finalmente, o caráter alimentar não é inerente ao Fundo VGBL, mas depende de sua comprovação, o que igualmente exige prova mínima de seu titular, ônus do qual a autora tampouco se desincumbiu. A propósito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PENHORA DE PREVIDÊNCIA PRIVADA (VGBL). I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial manejado em cumprimento de sentença oriundo de ação indenizatória, em que foi deferido bloqueio e penhora de valores mantidos em previdência privada (VGBL) da executada, incluída no polo passivo por incidente de desconsideração da personalidade jurídica. 2. A agravante sustenta: (i) negativa de prestação jurisdicional; (ii) sujeição do crédito ao Plano de Recuperação Judicial aprovado e homologado para empresas do grupo econômico, com novação do crédito e impossibilidade de prosseguimento da execução contra a sócia; e (iii) impenhorabilidade dos valores de previdência privada, inclusive pelo limite de 40 salários mínimos, à luz do art. 833, X, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido padece de negativa de prestação jurisdicional, por ausência de enfrentamento dos argumentos relativos à novação do crédito em razão da recuperação judicial e à impenhorabilidade da previdência privada (arts. 489 e 1.022 do CPC). 4. A questão em discussão consiste ainda em saber se, após a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade em recuperação judicial, a novação decorrente do Plano de Recuperação Judicial aprovado e homologado alcança a coobrigada incluída no polo passivo, impedindo a continuidade do cumprimento de sentença em face de seu patrimônio (arts. 49, § 1º, e 59 da Lei n. 11.101/2005, arts. 505, I, e 933 do CPC). 5. A questão em discussão consiste, por fim, em saber se os valores mantidos em plano de previdência privada aberta (VGBL) são impenhoráveis, seja por aplicação direta do art. 833, X, do CPC (limite de 40 salários mínimos), seja por interpretação extensiva da regra de impenhorabilidade das quantias poupadas, diante da alegação de natureza alimentar dos recursos. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O Tribunal de origem apreciou de forma expressa e fundamentada a alegação de novação do crédito e a questão da penhora da previdência privada, afastando a tese de negativa de prestação jurisdicional; decisão contrária ao interesse da parte não se confunde com omissão ou ausência de prestação jurisdicional (arts. 489 e 1.022 do CPC). 7. A pretensão de reconhecimento de novação do crédito, em razão da aprovação e homologação do Plano de Recuperação Judicial, não foi formulada em primeiro grau, configurando inovação recursal; ainda assim, o Tribunal estadual assentou que, após a desconsideração da personalidade jurídica, os exequentes optaram por perseguir o crédito junto à sócia, de modo que a novação da recuperanda não se estende à agravante, em conformidade com o art. 49, § 1º, da Lei n. 11.101/2005 e com a jurisprudência do STJ sobre a continuidade das execuções contra coobrigados não abrangidos pela recuperação judicial. 8. A jurisprudência do STJ estabelece que os credores do devedor em recuperação judicial conservam seus direitos contra coobrigados, fiadores e obrigados de regresso, autorizando a continuidade do cumprimento de sentença em face de sócios e administradores atingidos pela desconsideração da personalidade jurídica, cujo patrimônio não integra o processo de recuperação judicial, em harmonia com o art. 49, § 1º, da Lei n. 11.101/2005 e com a tese firmada no Tema 885. 9. Quanto à impenhorabilidade, a Corte reafirma sua orientação no sentido de conferir interpretação extensiva ao art. 833, X, do CPC para abranger, até o limite de 40 salários mínimos, não apenas valores em caderneta de poupança, mas também quantias em conta corrente, fundos de investimento ou papel-moeda que tenham função de poupança, conforme decidido pela Corte Especial nos REsps n. 1.677.144/RS e 1.660.671/RS. 10. Todavia, o entendimento consolidado no STJ é que os saldos mantidos em planos de previdência complementar aberta (VGBL/PGBL) não são impenhoráveis de forma absoluta, dependendo a proteção de demonstrado caráter alimentar ou de utilização direta para a subsistência do devedor e de sua família. 11. No caso concreto, o Tribunal de origem consignou que não há prova de que os valores aplicados no VGBL tenham natureza salarial ou alimentícia, destacando que a própria agravante admite tratar-se de investimento destinado a resguardar padrão de vida futuro, e concluiu que os recursos servem a evento futuro, possuindo natureza de investimento financeiro sem caráter alimentar, não abrangido pela impenhorabilidade do art. 833 do CPC. 12. A revisão, em recurso especial, da conclusão das instâncias ordinárias quanto à destinação e à natureza alimentar dos valores investidos em VGBL demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em sede especial, à luz da Súmula 7 do STJ. 13. Ausente demonstração de violação direta dos dispositivos federais invocados e estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte quanto à continuidade da execução contra coobrigados e à penhorabilidade de planos de previdência privada sem caráter alimentar, impõe-se a manutenção da decisão monocrática que não conheceu do recurso especial. IV. DISPOSITIVO Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.182.308/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 25/5/2026, DJEN de 28/5/2026.) Ocorre que, apesar da orientação do STJ, a decisão de segunda instância nos autos do Agravo de Instrumento n.º 0059739-59.2024.8.19.0000 inverteu o ônus da prova em relação aos abusos contidos nas diversas contratações referidas na inicial, deixando um campo largo para sua identificação por ocasião da perícia e afastando o fundamento para a inépcia da inicial. Por sua vez, o laudo pericial apresentou a seguinte conclusão: Sendo assim, é de se reconhecer o indébito equivalente a R$ 56.240,86 (10.066,42 + 46.174,44) na data do laudo, em 08/09/2025. À falta de justificativa para tais cobranças, sua devolução deve se dar em dobro. Dado o montante debitado indevidamente, com reflexos no planejamento financeiro da parte autora, reconhece-se o dano moral, pelo valor reclamado. As cobranças feitas à revelia das obrigações contratadas, porém, não torna nulo o contrato em si, uma vez que não restou minimamente demonstrado o vício de vontade. Pelo que, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para condenar a parte ré a (a) repetir em dobro o valor de R$ 56.240,86, total de R$ 112.481,72, corrigidos desde 08/09/2025 e com juros a partir da citação; (b) pagar o valor de R$ 10.000,00 a título de danos morais, corrigidos desta data e com juros a partir da citação. Condeno a parte ré nas custas e em honorários de 10% sobre a condenação por quantia certa. Correção monetária se dará pelo IPCA/IBGE. Até a entrada em vigor da Lei n.º 14.905/2024 (30/08/2024), juros serão de 1% ao mês. A partir de então, juros serão o equivalente à Taxa Selic, naquilo que ultrapassar o índice de correção. Caso a Taxa Selic do mês seja inferior ao índice de correção, os juros serão iguais a zero. Transitada em julgado, aguarde-se eventual execução por 30 dias e, satisfeitas as custas, dê-se baixa e arquivem-se.
27/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
MARIA DO CARMO TAVARES ajuíza ação em face de BANCO BRADESCO S.A. dizendo, conforme aditamento à inicial de fls. 110 e seguintes, que é correntista do banco réu, onde, no ano de 2019, investiu o montante de R$ 250.000,00 em Fundo Gerador de Benefício Individual (VGBL). Aduz que, induzida por gerente de sua confiança, teve o referido recurso, fruto da venda de seu único imóvel, utilizado pelo réu para amortizar empréstimo que estava sendo pago, gerando aditamento do contrato, com novas taxas de juros, e cuja garantia era sua previdência privada. Acrescenta que, a partir do momento em que já não existia mais saldo positivo no referido investimento, o banco passou a debitar valores automaticamente de sua conta, suprimindo totalmente os valores que recebe a título de aposentadoria e pensão. Requer a concessão da tutela provisória para determinar a suspensão dos descontos, bem como que o réu autorize a portabilidade de seus benefícios para outra instituição financeira. Ao final, pleiteia: a declaração de nulidade do contrato de empréstimo pessoal nº 362736044, bem como de inexistência de débitos a ele referentes; a devolução em dobro de saldo a ser apontado na prova pericial; a declaração de nulidade de todas as operações realizadas entre 20/01/2020 e 24/01/2020; a devolução em dobro de taxas, tarifas, encargos, mora e impostos; a devolução em dobro dos descontos previdenciários indevidos em agosto, setembro, outubro, novembro, dezembro de 2023 e janeiro e fevereiro de 2024, bem como aqueles que vierem a ocorrer no curso da demanda; a compensação por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Gratuidade de justiça deferida às fls. 63. Contestação às fls. 75-90. Preliminarmente, requer a improcedência liminar do pedido e alega falta de interesse de agir. No mérito, em suma, diz que a autora possui quatro contratos de empréstimo pessoal, de números 362736044, 422907962, 422908024 e 437154597, todos regularmente celebrados mediante instrumento particular assinado e cujos descontos não ultrapassam a margem de 30% de seu rendimento bruto. Às fls. 335-336, a parte ré informa não haver interesse na produção de outras provas. Réplica às fls. 338-344, prestigiando os termos da inicial e pugnando pela produção de prova pericial contábil. Decisão saneadora de fl. 346 rejeitou a preliminar e deferiu a produção de prova pericial. Deferida a inversão do ônus da prova em sede de agravo de instrumento, conforme acórdão de fls. 593-602. Laudo pericial às fls. 753-782, sobre o qual somente a parte autora se manifestou às fls. 788-795, conforme certidão de fl. 797. Passo a decidir. A inicial é inepta em sua maior parte. Isto porque a parte autora não cumpriu a determinação do artigo 330, § 2.º, do CPC, deixando de discriminar, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretendia controverter. Tampouco a parte autora quantificou o valor incontroverso do débito. Limitou-se a dizer, genericamente, que os contratos e as cobranças continham abusos, sem especificar seu aspecto. Vale dizer, o STJ já se posicionou no sentido de que é vedada a flexibilização da regra ao argumento da vulnerabilidade da parte e pedido de inversão do ônus da prova: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULA EXPRESSA E REVISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. PETIÇÃO INICIAL QUE NÃO DISCRIMINOU OS VALORES INCONTROVERSOS. OFENSA AO ART. 330, § 2º, DO CPC/2015. FLEXIBILIZAÇÃO. INÉPCIA DA INICIAL AFASTADA PELO TRIBUNAL A QUO. DECISÃO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, Nas ações revisionais de contrato é ônus do autor discriminar na petição inicial, entre as obrigações contratuais, aquelas que pretende questionar, quantificando o valor incontroverso (AgInt no AREsp 2.034.591/RJ, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 1º/7/2022). 2. No caso, o Tribunal de Justiça, após o exame dos autos, reformou a sentença, flexibilizando o art. 330, § 2º, do CPC/2015, consignando pela desnecessidade de quantificação do valor incontroverso na inicial da ação revisional, entendimento que destoa da jurisprudência do STJ. 3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão e, em novo exame, conhecer do agravo para dar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.760.959/RN, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 31/3/2025.) Eventual inexistência de informações acerca do contrato, portanto, exige o ajuizamento prévio da produção antecipada de provas para então concluir acerca da abusividade das cláusulas reclamadas. A rigor, o único aspecto abusivo da conduta do réu que se extrai da narrativa inicial se refere ao vício de vontade da autora quando da contratação dos empréstimos em razão da confiança que depositava em sua gerente, ademais de os descontos recaírem sobre verba de caráter alimentar e da utilização de valores contidos em fundo VGBL para pagamento. Tais argumentos, contudo, não se sustentam. Isso porque, a uma, caberia à autora fazer prova mínima de seu vício de vontade, ônus do qual não se desincumbiu. A duas, a tese atrelada ao Tema Repetitivo n.º 1085 do Superior Tribunal de Justiça autoriza que a instituição financeira proceda a desconto de parcelas de empréstimos em conta-corrente, mesmo que aquela recaia sobre verba alimentar, enquanto o correntista não formalize pedido para cessação do débito: São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento. E, finalmente, o caráter alimentar não é inerente ao Fundo VGBL, mas depende de sua comprovação, o que igualmente exige prova mínima de seu titular, ônus do qual a autora tampouco se desincumbiu. A propósito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PENHORA DE PREVIDÊNCIA PRIVADA (VGBL). I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial manejado em cumprimento de sentença oriundo de ação indenizatória, em que foi deferido bloqueio e penhora de valores mantidos em previdência privada (VGBL) da executada, incluída no polo passivo por incidente de desconsideração da personalidade jurídica. 2. A agravante sustenta: (i) negativa de prestação jurisdicional; (ii) sujeição do crédito ao Plano de Recuperação Judicial aprovado e homologado para empresas do grupo econômico, com novação do crédito e impossibilidade de prosseguimento da execução contra a sócia; e (iii) impenhorabilidade dos valores de previdência privada, inclusive pelo limite de 40 salários mínimos, à luz do art. 833, X, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido padece de negativa de prestação jurisdicional, por ausência de enfrentamento dos argumentos relativos à novação do crédito em razão da recuperação judicial e à impenhorabilidade da previdência privada (arts. 489 e 1.022 do CPC). 4. A questão em discussão consiste ainda em saber se, após a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade em recuperação judicial, a novação decorrente do Plano de Recuperação Judicial aprovado e homologado alcança a coobrigada incluída no polo passivo, impedindo a continuidade do cumprimento de sentença em face de seu patrimônio (arts. 49, § 1º, e 59 da Lei n. 11.101/2005, arts. 505, I, e 933 do CPC). 5. A questão em discussão consiste, por fim, em saber se os valores mantidos em plano de previdência privada aberta (VGBL) são impenhoráveis, seja por aplicação direta do art. 833, X, do CPC (limite de 40 salários mínimos), seja por interpretação extensiva da regra de impenhorabilidade das quantias poupadas, diante da alegação de natureza alimentar dos recursos. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O Tribunal de origem apreciou de forma expressa e fundamentada a alegação de novação do crédito e a questão da penhora da previdência privada, afastando a tese de negativa de prestação jurisdicional; decisão contrária ao interesse da parte não se confunde com omissão ou ausência de prestação jurisdicional (arts. 489 e 1.022 do CPC). 7. A pretensão de reconhecimento de novação do crédito, em razão da aprovação e homologação do Plano de Recuperação Judicial, não foi formulada em primeiro grau, configurando inovação recursal; ainda assim, o Tribunal estadual assentou que, após a desconsideração da personalidade jurídica, os exequentes optaram por perseguir o crédito junto à sócia, de modo que a novação da recuperanda não se estende à agravante, em conformidade com o art. 49, § 1º, da Lei n. 11.101/2005 e com a jurisprudência do STJ sobre a continuidade das execuções contra coobrigados não abrangidos pela recuperação judicial. 8. A jurisprudência do STJ estabelece que os credores do devedor em recuperação judicial conservam seus direitos contra coobrigados, fiadores e obrigados de regresso, autorizando a continuidade do cumprimento de sentença em face de sócios e administradores atingidos pela desconsideração da personalidade jurídica, cujo patrimônio não integra o processo de recuperação judicial, em harmonia com o art. 49, § 1º, da Lei n. 11.101/2005 e com a tese firmada no Tema 885. 9. Quanto à impenhorabilidade, a Corte reafirma sua orientação no sentido de conferir interpretação extensiva ao art. 833, X, do CPC para abranger, até o limite de 40 salários mínimos, não apenas valores em caderneta de poupança, mas também quantias em conta corrente, fundos de investimento ou papel-moeda que tenham função de poupança, conforme decidido pela Corte Especial nos REsps n. 1.677.144/RS e 1.660.671/RS. 10. Todavia, o entendimento consolidado no STJ é que os saldos mantidos em planos de previdência complementar aberta (VGBL/PGBL) não são impenhoráveis de forma absoluta, dependendo a proteção de demonstrado caráter alimentar ou de utilização direta para a subsistência do devedor e de sua família. 11. No caso concreto, o Tribunal de origem consignou que não há prova de que os valores aplicados no VGBL tenham natureza salarial ou alimentícia, destacando que a própria agravante admite tratar-se de investimento destinado a resguardar padrão de vida futuro, e concluiu que os recursos servem a evento futuro, possuindo natureza de investimento financeiro sem caráter alimentar, não abrangido pela impenhorabilidade do art. 833 do CPC. 12. A revisão, em recurso especial, da conclusão das instâncias ordinárias quanto à destinação e à natureza alimentar dos valores investidos em VGBL demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em sede especial, à luz da Súmula 7 do STJ. 13. Ausente demonstração de violação direta dos dispositivos federais invocados e estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte quanto à continuidade da execução contra coobrigados e à penhorabilidade de planos de previdência privada sem caráter alimentar, impõe-se a manutenção da decisão monocrática que não conheceu do recurso especial. IV. DISPOSITIVO Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.182.308/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 25/5/2026, DJEN de 28/5/2026.) Ocorre que, apesar da orientação do STJ, a decisão de segunda instância nos autos do Agravo de Instrumento n.º 0059739-59.2024.8.19.0000 inverteu o ônus da prova em relação aos abusos contidos nas diversas contratações referidas na inicial, deixando um campo largo para sua identificação por ocasião da perícia e afastando o fundamento para a inépcia da inicial. Por sua vez, o laudo pericial apresentou a seguinte conclusão: Sendo assim, é de se reconhecer o indébito equivalente a R$ 56.240,86 (10.066,42 + 46.174,44) na data do laudo, em 08/09/2025. À falta de justificativa para tais cobranças, sua devolução deve se dar em dobro. Dado o montante debitado indevidamente, com reflexos no planejamento financeiro da parte autora, reconhece-se o dano moral, pelo valor reclamado. As cobranças feitas à revelia das obrigações contratadas, porém, não torna nulo o contrato em si, uma vez que não restou minimamente demonstrado o vício de vontade. Pelo que, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para condenar a parte ré a (a) repetir em dobro o valor de R$ 56.240,86, total de R$ 112.481,72, corrigidos desde 08/09/2025 e com juros a partir da citação; (b) pagar o valor de R$ 10.000,00 a título de danos morais, corrigidos desta data e com juros a partir da citação. Condeno a parte ré nas custas e em honorários de 10% sobre a condenação por quantia certa. Correção monetária se dará pelo IPCA/IBGE. Até a entrada em vigor da Lei n.º 14.905/2024 (30/08/2024), juros serão de 1% ao mês. A partir de então, juros serão o equivalente à Taxa Selic, naquilo que ultrapassar o índice de correção. Caso a Taxa Selic do mês seja inferior ao índice de correção, os juros serão iguais a zero. Transitada em julgado, aguarde-se eventual execução por 30 dias e, satisfeitas as custas, dê-se baixa e arquivem-se.