Detalhe do processo

0104754-62.2026.8.26.9061

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Unidade de Processamento Judicial - UPJ do Colégio Recursal dos Juizados Especiais do Estado de São Paulo
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 0104754-62.2026.8.26.9061 - Processo Digital - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Karina Azevedo Vieira Reis Romero - Agravado: Município de São Paulo - Recebo o agravo para discussão. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal (efeito suspensivo ativo), interposto por Karina Azevedo Vieira Reis Romero contra a r. decisão interlocutória que indeferiu a tutela provisória de urgência sob o entendimento de que inexistiam elementos suficientes para elidir a presunção de legitimidade e legalidade do ato administrativo que indeferiu as licenças médicas e determinou os descontos vencimentais correlatos. Sustenta a agravante, que é servidora pública municipal (professora) e que se viu compelida a se afastar de suas funções laborais por motivos de saúde, instruindo seus requerimentos administrativos com os devidos atestados médicos particulares confirmatórios de sua temporária incapacidade de trabalho. Argumenta que a Administração Municipal incorreu em flagrante desídia e mora excessiva ao demorar 566 dias para proceder ao agendamento e à efetiva realização de sua perícia médica institucional de licença-saúde, culminando por indeferir tardiamente o seu pleito de afastamento remunerado. Expõe que o indeferimento retroativo resultou no lançamento compulsório de dezenas de faltas injustificadas relativas ao período em que aguardava a designação pericial médica, ensejando descontos drásticos e irreversíveis em seus vencimentos, os quais possuem natureza nitidamente alimentar. Em cognição sumária, estão presentes os requisitos para concessão da tutela de provisória, considerando que irrazoabilidade da conduta administrativa que tardou 566 dias para convocar a servidora pública para a realização da perícia de licença-saúde, consubstancia flagrante ofensa aos postulados constitucionais da eficiência administrativa, da boa-fé objetiva e da razoável duração do processo, assegurados pelo artigo 37, caput, e artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal. Não se afigura admissível, que o servidor público, o qual submete regularmente seus atestados de saúde e permanece à disposição do ente público no aguardo de convocação oficial, seja penalizado de forma retroativa e arbitrária em razão de uma disfunção operacional exclusiva do próprio órgão previdenciário municipal (fls. 65/73, dos autos de origem). A desídia da Administração no agendamento/reagendamendo de perícia não pode transferir seu ônus financeiro à servidora, de modo que o lançamento retroativo de faltas "injustificadas" e a consequente retenção dos vencimentos. Nesse contexto, de rigor que se afaste o risco de supressão pecuniária de descontos indeferimentos de licenças-saúde que impliquem cortes remuneratórios imediatos sobre verba alimentar indispensável à vida digna do servidor público. Portanto, nos termos do artigo 1.019, I, do Código de Processo Civil, CONCEDO o efeito suspensivo pretendido, para determinar a manutenção do pagamento da agravante sem que seja efetuado o desconto das faltas lançadas em razão dos indeferimentos da licença-saúde, do período de 26/06/2024 a 15/07/2024; Determinar ao Município agravado que proceda à convocação da agravante para nova perícia no prazo de 30 dias. Comunique-se, com urgência, ao juízo de origem (e-mail), para as providências cabíveis. Às contrarrazões, sem prejuízo do prazo para oposição ao julgamento virtual, nos termos da Resolução CNJ 591/2024. Com ou sem contraminuta, voltem para voto. - Magistrado(a) Ana Carla Criscione dos Santos - Colégio Recursal - Advs: Ana Cristina de Moura (OAB: 134361/SP) - 16º Andar, Sala 1607
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor KARINA AZEVEDO VIEIRA REIS ROMERO

Réu MUNICíPIO DE SãO PAULO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANA CRISTINA DE MOURA

OAB: 134361/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

DESPACHO Nº 0104754-62.2026.8.26.9061 - Processo Digital - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Karina Azevedo Vieira Reis Romero - Agravado: Município de São Paulo - Recebo o agravo para discussão. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal (efeito suspensivo ativo), interposto por Karina Azevedo Vieira Reis Romero contra a r. decisão interlocutória que indeferiu a tutela provisória de urgência sob o entendimento de que inexistiam elementos suficientes para elidir a presunção de legitimidade e legalidade do ato administrativo que indeferiu as licenças médicas e determinou os descontos vencimentais correlatos. Sustenta a agravante, que é servidora pública municipal (professora) e que se viu compelida a se afastar de suas funções laborais por motivos de saúde, instruindo seus requerimentos administrativos com os devidos atestados médicos particulares confirmatórios de sua temporária incapacidade de trabalho. Argumenta que a Administração Municipal incorreu em flagrante desídia e mora excessiva ao demorar 566 dias para proceder ao agendamento e à efetiva realização de sua perícia médica institucional de licença-saúde, culminando por indeferir tardiamente o seu pleito de afastamento remunerado. Expõe que o indeferimento retroativo resultou no lançamento compulsório de dezenas de faltas injustificadas relativas ao período em que aguardava a designação pericial médica, ensejando descontos drásticos e irreversíveis em seus vencimentos, os quais possuem natureza nitidamente alimentar. Em cognição sumária, estão presentes os requisitos para concessão da tutela de provisória, considerando que irrazoabilidade da conduta administrativa que tardou 566 dias para convocar a servidora pública para a realização da perícia de licença-saúde, consubstancia flagrante ofensa aos postulados constitucionais da eficiência administrativa, da boa-fé objetiva e da razoável duração do processo, assegurados pelo artigo 37, caput, e artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal. Não se afigura admissível, que o servidor público, o qual submete regularmente seus atestados de saúde e permanece à disposição do ente público no aguardo de convocação oficial, seja penalizado de forma retroativa e arbitrária em razão de uma disfunção operacional exclusiva do próprio órgão previdenciário municipal (fls. 65/73, dos autos de origem). A desídia da Administração no agendamento/reagendamendo de perícia não pode transferir seu ônus financeiro à servidora, de modo que o lançamento retroativo de faltas "injustificadas" e a consequente retenção dos vencimentos. Nesse contexto, de rigor que se afaste o risco de supressão pecuniária de descontos indeferimentos de licenças-saúde que impliquem cortes remuneratórios imediatos sobre verba alimentar indispensável à vida digna do servidor público. Portanto, nos termos do artigo 1.019, I, do Código de Processo Civil, CONCEDO o efeito suspensivo pretendido, para determinar a manutenção do pagamento da agravante sem que seja efetuado o desconto das faltas lançadas em razão dos indeferimentos da licença-saúde, do período de 26/06/2024 a 15/07/2024; Determinar ao Município agravado que proceda à convocação da agravante para nova perícia no prazo de 30 dias. Comunique-se, com urgência, ao juízo de origem (e-mail), para as providências cabíveis. Às contrarrazões, sem prejuízo do prazo para oposição ao julgamento virtual, nos termos da Resolução CNJ 591/2024. Com ou sem contraminuta, voltem para voto. - Magistrado(a) Ana Carla Criscione dos Santos - Colégio Recursal - Advs: Ana Cristina de Moura (OAB: 134361/SP) - 16º Andar, Sala 1607