Detalhe do processo

0104696-61.2026.8.16.0000

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
14ª Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 14ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0104696-61.2026.8.16.0000 Recurso: 0104696-61.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Contratos Bancários Agravante(s): JULIANO ZATTAR ANTONIASSI Agravado(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0104696-61.2026.8.16.0000 AI, DA 11ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CURITIBA DO FORO CENTRAL DE CURITIBA DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA AGRAVANTE: JULIANO ZATTAR ANTONIASSI AGRAVADA: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. RELATOR: Des. FÁBIO LUÍS FRANCO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO BANCÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE HOMOLOGOU OS CÁLCULOS PERICIAIS E JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO DIALOGAM COM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DECISÃO QUE ENFRENTOU EXPRESSAMENTE A PRESCRIÇÃO E A HIGIDEZ DO LAUDO PERICIAL. MERA REITERAÇÃO DAS RAZÕES DEDUZIDAS NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto pelo exequente, em ação revisional de contrato bancário em fase de cumprimento de sentença, contra a decisão que homologou os cálculos periciais e acolheu em parte a impugnação ao cumprimento de sentença, adotando o laudo pericial como base para a definição do valor devido, integrada pela decisão que rejeitou os embargos de declaração opostos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a admissibilidade do recurso, considerando a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida, em observância ao princípio da dialeticidade recursal e acaso superada esta questão, o acerto ou não da decisão agravada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso não é regular na forma, pois não impugna especificamente os fundamentos da sentença recorrida, sendo de rigor o seu não conhecimento, conforme disposto no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil e no artigo 182, inciso XIX, do Regimento Interno deste Tribunal. 4. Ao contrário do que sustenta o exequente/agravante, a decisão agravada não se limitou a invocar a idoneidade do trabalho pericial, mas enfrentou expressamente a questão da prescrição, consignando que a demanda foi ajuizada no ano de 2019, de modo que não há falar em transcurso do prazo prescricional em desfavor da instituição depositária, que aguardava o pronunciamento judicial definitivo para o recálculo do saldo pendente. 5. Quanto à alegação de pagamento parcial, o exequente/agravante se limita a reiterar as razões deduzidas na origem, sem demonstrar erro aritmético ou inconsistência técnica no laudo. 6. A ausência de impugnação específica inviabiliza o conhecimento do recurso. 7. O artigo 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil, é aplicável em casos em que o vício existente no recurso seja sanável, o que não ocorre no caso da ausência de dialeticidade recursal, pois se trata de vício que não pode ser sanado, sob pena de violação à preclusão consumativa. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: “1. O agravo de instrumento deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento por violação ao princípio da dialeticidade recursal.” “2. A ausência de dialeticidade recursal é vício que não pode ser sanado, sob pena de violação à preclusão consumativa, de modo que se afasta a aplicabilidade do artigo 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil”. Dispositivos relevantes citados: CPC, Art. 932, III e parágrafo único; RITJPR, Art. 182, XIX. Jurisprudência relevante citada: TJPR - 17ª Câmara Cível - 0086556-47.2024.8.16.0000 - Cambará - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO LUIZ RAMIDOFF - J. 30.08.2024; TJPR - 14ª Câmara Cível - 0018887-74.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 02.09.2024; TJPR - 14ª Câmara Cível - 0024453-67.2025.8.16.0000 - Paranavaí - Rel.: Desª. Josely Dittrich Ribas - J. 10.11.2025. Vistos. 1. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto pelo exequente JULIANO ZATTAR ANTONIASSI em face da decisão (mov. 268.1/origem), complementada pela decisão que rejeitou os embargos de declaração (mov. 278.1/origem), proferida nos autos de Cumprimento de Sentença nº 0001587-75.2019.8.16.0194, que homologou os cálculos periciais e acolheu em parte a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo banco executado. Em suas razões recursais (mov. 1.1/TJ), o exequente/agravante sustenta, preliminarmente, a nulidade da decisão por negativa de prestação jurisdicional, ao argumento de que o juízo de origem teria deixado de analisar as suas insurgências acerca do pagamento parcial do saldo devedor e da prescrição da cobrança do valor transferido para “crédito vencido”, tendo se limitado a afirmar a idoneidade do laudo pericial. Pugnando, assim, pela anulação da decisão agravada, com o retorno dos autos à origem para que sejam expressamente apreciadas tais alegações. Aduz, ainda, a ocorrência da prescrição quinquenal da cobrança do saldo devedor lançado em dezembro de 2015, sustentando a impossibilidade de sua compensação, bem como pugna, subsidiariamente, para que seja adotado como saldo devedor o valor de R$ 10.932,78 (dez mil, novecentos e trinta e dois reais e setenta e oito centavos), unilateralmente apontado pelo executado/agravado, e não o montante apurado pela perícia contábil. Dessa forma, requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, a reforma da decisão agravada. É o relatório. 2. Da admissibilidade do recurso Vislumbra-se a ausência da regularidade formal na interposição do recurso (requisito extrínseco de admissibilidade), porquanto a parte agravante deixou de impugnar especificamente os fundamentos da decisão atacada, de modo que inviável o conhecimento do recurso. Dispõe o inciso III, do artigo 932, do Código de Processo Civil que “incumbe ao Relator: não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”. No mesmo sentido, o inciso XIX, do artigo 182, do Regimento Interno desta Corte, assim dispõe: Art. 182. Compete ao Relator: (...) XIX – não conhecer, monocraticamente, de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, depois de concedido o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para sanar o vício ou complementar a documentação exigível. Acerca da análise da admissibilidade recursal, especificamente relacionado ao não conhecimento do recurso pelo Relator, pertinentes são as considerações de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery[1]: “O relator não conhecerá do recurso, de acordo com o inc. III do art. 932 do CPC/2015, quando "inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida". A primeira hipótese (recurso inadmissível) abrange as demais, pois, em se tratando de recurso prejudicado, faltará interesse recursal, e, não tendo havido impugnação específica aos fundamentos da decisão que possam manter sua conclusão, faltará, também, regularidade formal (a respeito dos requisitos dos recursos, cf. comentário ao art. 994 do CPC/2015). Cf., no entanto, comentário a seguir.” – Destaquei. Em sentido análogo, relevantes também são as elucidações feitas por José Miguel Garcia Medina[2]: “XX. Regularidade formal. Requisitos da petição recursal. Razões que justificam o acolhimento do recurso e dialeticidade recursal. Deverá o recurso obedecer aos preceitos de forma estabelecidos em lei. Os recursos são interpostos observando-se a forma escrita, acompanhados da fundamentação do inconformismo e do pedido de reforma, anulação ou integração da decisão recorrida (semelhantemente, cf. José Carlos Barbosa Moreira, O novo processo civil brasileiro, p. 138; Nelson Nery Junior, Princípios fundamentais - Teoria geral dos recursos, 3. ed., p. 309 e ss.). Compreende-se que, em observância à dialeticidade recursal, o recorrente deve apontar os vícios de atividade e de juízo existentes na decisão recorrida. Esse ponto diz respeito não apenas à regularidade de forma, mas, também, ao interesse recursal. Afinal, se a decisão recorrida se assenta em dois ou mais fundamentos independentes, cada um deles suficiente para justificar a sua conclusão, o recurso que deixa de impugnar todos esses fundamentos é inútil, pois, ainda que provido, a decisão recorrida se manteria, embora por outro fundamento. É nesse sentido, por exemplo, que deve ser compreendido o Enunciado n. 283 da Súmula do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles"). (...). – Destaquei. No caso concreto, o exequente/agravante sustenta que o juízo de origem teria deixado de enfrentar a alegação de prescrição, consignando que o juízo singular “deixou de analisar as insurgências, limitando-se a alegar que o laudo pericial foi elaborado por profissional de confiança, razão pela qual estaria correto”, razão pela qual pugna pela anulação da decisão para que a matéria seja expressamente apreciada. Ocorre que a assertiva não encontra respaldo no conteúdo da decisão impugnada. Com efeito, a decisão de mov. 278.1/origem, ao rejeitar os embargos de declaração, enfrentou de modo expresso e fundamentado a questão da prescrição, nos seguintes termos: “9. Por fim, destaco que a ação revisional presta-se a analisar a legalidade de encargos cobrados pela instituição depositária e decotar aqueles reputados à margem da legalidade. E, para tanto, uma vez expurgados eventuais encargos, tarifas e juros ilegais, é imperioso ajustar os novos valores em confronto com o saldo devedor existente na conta corrente. Em suma, trata-se de desbastar os encargos ilegais e recalcular o valor do saldo devedor em conformidade com a nova realidade permeada pela revisão contratual certificada judicialmente. Por esta ótica, constato que não há que se falar em prescrição de cobrança, até mesmo porque, a presente demanda somente foi ajuizada no ano de 2019, de modo que até o seu desfecho não há como considerar o transcurso do prazo prescricional em desfavor da instituição depositária, que aguardava o pronunciamento judicial definitivo para realizar o recálculo do saldo pendente com o expurgo dos encargos que foram considerados ilegais.” – destaquei. Como se vê, longe de silenciar acerca da matéria, o juízo de origem rejeitou expressamente a tese de prescrição, adotando fundamento próprio e específico, qual seja, o de que o ajuizamento da demanda no ano de 2019 obsta o reconhecimento do transcurso do prazo prescricional em desfavor do banco executado/agravado. Caberia ao exequente/agravante, portanto, impugnar de modo específico e fundamentado a premissa efetivamente adotada pelo juízo de origem, demonstrando, de forma concreta, por qual razão o ajuizamento da ação revisional não seria apto a obstar a prescrição da cobrança do saldo devedor. Contudo, não o fez. Ao contrário, limitou-se a atribuir à decisão um único fundamento, qual seja, a suposta invocação exclusiva da idoneidade do(a) perito(a), deixando incólume o real pilar do decisum. Como se não bastasse, ad argumentandum tantum, a tese não prosperaria, porquanto “a propositura da ação revisional pelo devedor, em razão do caráter dúplice, é causa interruptiva do prazo prescricional para o ajuizamento de eventuais ações pelo credor, por se tratar de ato que implica reconhecimento da obrigação dele decorrente (art. 202, VI, do CC)” (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0024453-67.2025.8.16.0000 - Paranavaí - Rel.: Desª. Josely Dittrich Ribas - J. 10.11.2025). Ademais, sustenta o exequente/agravante que “os valores indicados pela parte executada como saldo devedor para 09/12/2015 devem ser considerados como corretos e utilizados no laudo pericial, não podendo os valores descontados pela perícia serem superiores a R$ 10.932,78 (dez mil, novecentos e trinta e dois reais e setenta e oito centavos)”. Também nesse ponto, contudo, as razões recursais não dialogam com os fundamentos da decisão agravada. Isso porque o juízo de primeiro grau, ao homologar o laudo pericial (mov. 268.1/origem), manifestou-se expressamente sobre a matéria, consignando que: “7. Não se vislumbram, contudo, nos autos, elementos técnicos idôneos capazes de infirmar as conclusões do trabalho pericial. As insurgências apresentadas pelas partes limitam-se, em grande medida, a expressar discordância quanto ao critério contábil adotado pela perita, sem demonstrar, de forma objetiva, erro aritmético ou inconsistência técnica nos cálculos elaborados.” A propósito, a própria perícia, ao prestar esclarecimentos (mov. 261.1/origem), já havia enfrentado detidamente a alegação, esclarecendo que: “O valor apresentado no demonstrativo bancário não possui comprovação técnica de que reflete a integralidade das movimentações da conta corrente ao longo do período analisado. Adicionalmente, a ausência de concordância entre as partes quanto à metodologia utilizada pelo banco — justamente por poder conter inconsistências na apuração do saldo — foi um dos principais motivos que ensejaram a determinação judicial da perícia contábil. Por sua vez, o saldo apresentado nesta perícia foi obtido após recomposição integral da conta, com exclusão da capitalização, apuração do saldo médio devedor, aplicação da taxa efetiva praticada pelo banco em regime simples, e reconstrução mês a mês da evolução do saldo, conforme comando judicial.” Caberia ao exequente/agravante, uma vez mais, impugnar de forma específica os fundamentos da decisão, demonstrando, de maneira concreta, por qual razão estaria comprovado o alegado pagamento parcial, ou, ainda, em que consistiria o erro aritmético ou a inconsistência técnica do laudo que justificaria a adoção do valor apontado, em detrimento do saldo apurado após a recomposição integral da conta corrente. Não obstante, o exequente/agravante limitou-se a reiterar os argumentos já deduzidos na origem, sem enfrentar a fundamentação lançada na decisão agravada, insistindo na prevalência de valor destituído de comprovação técnica. A mera repetição das razões deduzidas em primeiro grau, sem o cotejo crítico com os fundamentos da decisão recorrida, não satisfaz o requisito da impugnação específica. Tais circunstâncias evidenciam que a insurgência recursal não se dirige contra os fundamentos efetivamente adotados na decisão, revelando a ausência de adequado enfrentamento da decisão recorrida e reforçando a deficiência de dialeticidade do recurso. Dessa forma, constata-se a ausência de regularidade formal do Agravo de Instrumento interposto. Por consequência, inviável o conhecimento do presente recurso. Em casos análogos, assim decidiu este Tribunal de Justiça: DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DECISÃO JUDICIAL. REJEIÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. RAZÕES RECURSAIS. JUROS COMPOSTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À INTEMPESTIVIDADE. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO OBSERVÂNCIA DO § 1º DO ART. 1.021 DA LEI N. 13.105/2015. NÃO CONHECIMENTO. PRECEDENTES. INADMISSIBILIDADE RECURSAL, INC. III DO ART. 932 DA LEI N. 13.105/2015. PRECEDENTES. 1. Ao Relator incumbe o dever legal de não conhecer o recurso que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, nos termos do inc. III do art. 932 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil). 2. Recurso de agravo de instrumento não conhecido. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0086556-47.2024.8.16.0000 - Cambará - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO LUIZ RAMIDOFF - J. 30.08.2024) - Destaquei. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉEXECUTIVIDADE. ILEGITIMIDADE DO EX-SÓCIO PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO. DECISÃO. REJEIÇÃO. INSURGÊNCIA DE UM DOS EXECUTADOS.1. RESPOSTA: 1.1. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ACOLHIMENTO. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO ATENDEM AO DISPOSTO NO ART. 932, III, DO CPC. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. RECURSO INADMISSÍVEL (CPC, ART. 932, III). PRECEDENTES. NÃO CONHECIMENTO. 1.2. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. APLICAÇÃO DE MULTA. NÃO ACOLHIMENTO. CONDUTA ILÍCITA NÃO CONSTATADA. AGRAVANTE QUE EXERCEU UMA FACULDADE PREVISTA EM LEI. NÃO CONSTATAÇÃO, AINDA, DE CONDUTA DOLOSA (CPC, ART. 81). PRECEDENTES. 2. RECURSO. NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0018887-74.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 02.09.2024) – Destaquei. Ainda, importante pontuar que o parágrafo único, do artigo 932, do Código de Processo Civil[3] apenas tem aplicabilidade em situações em que o vício seja sanável, não sendo esse o caso de recurso que desatende o princípio da dialeticidade recursal. Isso porque o recurso que não ataca as razões da sentença recorrida tem vício nas próprias razões recursais, que não podem ser alteradas posteriormente, sob pena de violação à preclusão consumativa. Assim, se mostra impossível sanar o vício que acomete as razões recursais no presente caso. Nesse sentido, inclusive, é a doutrina de Daniel Amorim Assumpção Neves[4]: Segundo, o art. 932, parágrafo único, do CPC não tem aplicação obrigatória. Variadas razões impõem o seu afastamento, no caso concreto, em tema que merece maior aprofundamento. A disposição só tem aplicação quando o vício for sanável ou a irregularidade corrigível. Assim, por exemplo, tendo deixado o recorrente de impugnar especificamente as razões decisórias, não cabe regularização em razão do princípio da complementaridade, que estabelece preclusão consumativa no ato de interposição do recurso. O mesmo se diga de um recurso intempestivo, quando o recorrente não terá como sanear o vício e por essa razão, não haverá motivo para a aplicação do art. 932, parágrafo único, do CPC. Portanto, considerando a impossibilidade de sanar o vício que acomete o recurso interposto, qual seja, a ausência de dialeticidade (irregularidade formal) não há razões para se aplicar o disposto no artigo 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 3. Ante o exposto, com fulcro nos artigos 932, inciso III e parágrafo único do Código de Processo Civil e artigo 182, inciso XIX, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, não conheço do presente recurso de agravo de instrumento, ante a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão atacada, configurando-se a ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, bem como a preclusão temporal e lógica em razão da inércia do réu/agravante na origem e, consequentemente, a ausência de interesse recursal. 4. Comunique-se ao Juízo de primeiro grau, encaminhando-lhe cópia desta decisão. 5. Publique-se, intimem-se e, oportunamente, arquivem-se os presentes autos. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador FÁBIO LUÍS FRANCO Relator [1] NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado. 21ª ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2023. p. 1.803 [2] MEDINA, José Miguel Garcia. Código de Processo Civil Comentado. 9ª ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2024. p. 1.156 [3] CPC, Art. 932. Parágrafo único. Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível [4] NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Código de Processo Civil Comentado Artigo por Artigo. 9ª ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Juspodivm, 2024. p. 1669.
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Autor JULIANO ZATTAR ANTONIASSI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JULIO CESAR DALMOLIN

OAB: 25162/PR

REGINA MARIA FACCA

OAB: 3246/SC
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 14ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0104696-61.2026.8.16.0000 Recurso: 0104696-61.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Contratos Bancários Agravante(s): JULIANO ZATTAR ANTONIASSI Agravado(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0104696-61.2026.8.16.0000 AI, DA 11ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CURITIBA DO FORO CENTRAL DE CURITIBA DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA AGRAVANTE: JULIANO ZATTAR ANTONIASSI AGRAVADA: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. RELATOR: Des. FÁBIO LUÍS FRANCO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO BANCÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE HOMOLOGOU OS CÁLCULOS PERICIAIS E JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO DIALOGAM COM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DECISÃO QUE ENFRENTOU EXPRESSAMENTE A PRESCRIÇÃO E A HIGIDEZ DO LAUDO PERICIAL. MERA REITERAÇÃO DAS RAZÕES DEDUZIDAS NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto pelo exequente, em ação revisional de contrato bancário em fase de cumprimento de sentença, contra a decisão que homologou os cálculos periciais e acolheu em parte a impugnação ao cumprimento de sentença, adotando o laudo pericial como base para a definição do valor devido, integrada pela decisão que rejeitou os embargos de declaração opostos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a admissibilidade do recurso, considerando a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida, em observância ao princípio da dialeticidade recursal e acaso superada esta questão, o acerto ou não da decisão agravada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso não é regular na forma, pois não impugna especificamente os fundamentos da sentença recorrida, sendo de rigor o seu não conhecimento, conforme disposto no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil e no artigo 182, inciso XIX, do Regimento Interno deste Tribunal. 4. Ao contrário do que sustenta o exequente/agravante, a decisão agravada não se limitou a invocar a idoneidade do trabalho pericial, mas enfrentou expressamente a questão da prescrição, consignando que a demanda foi ajuizada no ano de 2019, de modo que não há falar em transcurso do prazo prescricional em desfavor da instituição depositária, que aguardava o pronunciamento judicial definitivo para o recálculo do saldo pendente. 5. Quanto à alegação de pagamento parcial, o exequente/agravante se limita a reiterar as razões deduzidas na origem, sem demonstrar erro aritmético ou inconsistência técnica no laudo. 6. A ausência de impugnação específica inviabiliza o conhecimento do recurso. 7. O artigo 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil, é aplicável em casos em que o vício existente no recurso seja sanável, o que não ocorre no caso da ausência de dialeticidade recursal, pois se trata de vício que não pode ser sanado, sob pena de violação à preclusão consumativa. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: “1. O agravo de instrumento deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento por violação ao princípio da dialeticidade recursal.” “2. A ausência de dialeticidade recursal é vício que não pode ser sanado, sob pena de violação à preclusão consumativa, de modo que se afasta a aplicabilidade do artigo 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil”. Dispositivos relevantes citados: CPC, Art. 932, III e parágrafo único; RITJPR, Art. 182, XIX. Jurisprudência relevante citada: TJPR - 17ª Câmara Cível - 0086556-47.2024.8.16.0000 - Cambará - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO LUIZ RAMIDOFF - J. 30.08.2024; TJPR - 14ª Câmara Cível - 0018887-74.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 02.09.2024; TJPR - 14ª Câmara Cível - 0024453-67.2025.8.16.0000 - Paranavaí - Rel.: Desª. Josely Dittrich Ribas - J. 10.11.2025. Vistos. 1. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto pelo exequente JULIANO ZATTAR ANTONIASSI em face da decisão (mov. 268.1/origem), complementada pela decisão que rejeitou os embargos de declaração (mov. 278.1/origem), proferida nos autos de Cumprimento de Sentença nº 0001587-75.2019.8.16.0194, que homologou os cálculos periciais e acolheu em parte a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo banco executado. Em suas razões recursais (mov. 1.1/TJ), o exequente/agravante sustenta, preliminarmente, a nulidade da decisão por negativa de prestação jurisdicional, ao argumento de que o juízo de origem teria deixado de analisar as suas insurgências acerca do pagamento parcial do saldo devedor e da prescrição da cobrança do valor transferido para “crédito vencido”, tendo se limitado a afirmar a idoneidade do laudo pericial. Pugnando, assim, pela anulação da decisão agravada, com o retorno dos autos à origem para que sejam expressamente apreciadas tais alegações. Aduz, ainda, a ocorrência da prescrição quinquenal da cobrança do saldo devedor lançado em dezembro de 2015, sustentando a impossibilidade de sua compensação, bem como pugna, subsidiariamente, para que seja adotado como saldo devedor o valor de R$ 10.932,78 (dez mil, novecentos e trinta e dois reais e setenta e oito centavos), unilateralmente apontado pelo executado/agravado, e não o montante apurado pela perícia contábil. Dessa forma, requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, a reforma da decisão agravada. É o relatório. 2. Da admissibilidade do recurso Vislumbra-se a ausência da regularidade formal na interposição do recurso (requisito extrínseco de admissibilidade), porquanto a parte agravante deixou de impugnar especificamente os fundamentos da decisão atacada, de modo que inviável o conhecimento do recurso. Dispõe o inciso III, do artigo 932, do Código de Processo Civil que “incumbe ao Relator: não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”. No mesmo sentido, o inciso XIX, do artigo 182, do Regimento Interno desta Corte, assim dispõe: Art. 182. Compete ao Relator: (...) XIX – não conhecer, monocraticamente, de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, depois de concedido o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para sanar o vício ou complementar a documentação exigível. Acerca da análise da admissibilidade recursal, especificamente relacionado ao não conhecimento do recurso pelo Relator, pertinentes são as considerações de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery[1]: “O relator não conhecerá do recurso, de acordo com o inc. III do art. 932 do CPC/2015, quando "inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida". A primeira hipótese (recurso inadmissível) abrange as demais, pois, em se tratando de recurso prejudicado, faltará interesse recursal, e, não tendo havido impugnação específica aos fundamentos da decisão que possam manter sua conclusão, faltará, também, regularidade formal (a respeito dos requisitos dos recursos, cf. comentário ao art. 994 do CPC/2015). Cf., no entanto, comentário a seguir.” – Destaquei. Em sentido análogo, relevantes também são as elucidações feitas por José Miguel Garcia Medina[2]: “XX. Regularidade formal. Requisitos da petição recursal. Razões que justificam o acolhimento do recurso e dialeticidade recursal. Deverá o recurso obedecer aos preceitos de forma estabelecidos em lei. Os recursos são interpostos observando-se a forma escrita, acompanhados da fundamentação do inconformismo e do pedido de reforma, anulação ou integração da decisão recorrida (semelhantemente, cf. José Carlos Barbosa Moreira, O novo processo civil brasileiro, p. 138; Nelson Nery Junior, Princípios fundamentais - Teoria geral dos recursos, 3. ed., p. 309 e ss.). Compreende-se que, em observância à dialeticidade recursal, o recorrente deve apontar os vícios de atividade e de juízo existentes na decisão recorrida. Esse ponto diz respeito não apenas à regularidade de forma, mas, também, ao interesse recursal. Afinal, se a decisão recorrida se assenta em dois ou mais fundamentos independentes, cada um deles suficiente para justificar a sua conclusão, o recurso que deixa de impugnar todos esses fundamentos é inútil, pois, ainda que provido, a decisão recorrida se manteria, embora por outro fundamento. É nesse sentido, por exemplo, que deve ser compreendido o Enunciado n. 283 da Súmula do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles"). (...). – Destaquei. No caso concreto, o exequente/agravante sustenta que o juízo de origem teria deixado de enfrentar a alegação de prescrição, consignando que o juízo singular “deixou de analisar as insurgências, limitando-se a alegar que o laudo pericial foi elaborado por profissional de confiança, razão pela qual estaria correto”, razão pela qual pugna pela anulação da decisão para que a matéria seja expressamente apreciada. Ocorre que a assertiva não encontra respaldo no conteúdo da decisão impugnada. Com efeito, a decisão de mov. 278.1/origem, ao rejeitar os embargos de declaração, enfrentou de modo expresso e fundamentado a questão da prescrição, nos seguintes termos: “9. Por fim, destaco que a ação revisional presta-se a analisar a legalidade de encargos cobrados pela instituição depositária e decotar aqueles reputados à margem da legalidade. E, para tanto, uma vez expurgados eventuais encargos, tarifas e juros ilegais, é imperioso ajustar os novos valores em confronto com o saldo devedor existente na conta corrente. Em suma, trata-se de desbastar os encargos ilegais e recalcular o valor do saldo devedor em conformidade com a nova realidade permeada pela revisão contratual certificada judicialmente. Por esta ótica, constato que não há que se falar em prescrição de cobrança, até mesmo porque, a presente demanda somente foi ajuizada no ano de 2019, de modo que até o seu desfecho não há como considerar o transcurso do prazo prescricional em desfavor da instituição depositária, que aguardava o pronunciamento judicial definitivo para realizar o recálculo do saldo pendente com o expurgo dos encargos que foram considerados ilegais.” – destaquei. Como se vê, longe de silenciar acerca da matéria, o juízo de origem rejeitou expressamente a tese de prescrição, adotando fundamento próprio e específico, qual seja, o de que o ajuizamento da demanda no ano de 2019 obsta o reconhecimento do transcurso do prazo prescricional em desfavor do banco executado/agravado. Caberia ao exequente/agravante, portanto, impugnar de modo específico e fundamentado a premissa efetivamente adotada pelo juízo de origem, demonstrando, de forma concreta, por qual razão o ajuizamento da ação revisional não seria apto a obstar a prescrição da cobrança do saldo devedor. Contudo, não o fez. Ao contrário, limitou-se a atribuir à decisão um único fundamento, qual seja, a suposta invocação exclusiva da idoneidade do(a) perito(a), deixando incólume o real pilar do decisum. Como se não bastasse, ad argumentandum tantum, a tese não prosperaria, porquanto “a propositura da ação revisional pelo devedor, em razão do caráter dúplice, é causa interruptiva do prazo prescricional para o ajuizamento de eventuais ações pelo credor, por se tratar de ato que implica reconhecimento da obrigação dele decorrente (art. 202, VI, do CC)” (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0024453-67.2025.8.16.0000 - Paranavaí - Rel.: Desª. Josely Dittrich Ribas - J. 10.11.2025). Ademais, sustenta o exequente/agravante que “os valores indicados pela parte executada como saldo devedor para 09/12/2015 devem ser considerados como corretos e utilizados no laudo pericial, não podendo os valores descontados pela perícia serem superiores a R$ 10.932,78 (dez mil, novecentos e trinta e dois reais e setenta e oito centavos)”. Também nesse ponto, contudo, as razões recursais não dialogam com os fundamentos da decisão agravada. Isso porque o juízo de primeiro grau, ao homologar o laudo pericial (mov. 268.1/origem), manifestou-se expressamente sobre a matéria, consignando que: “7. Não se vislumbram, contudo, nos autos, elementos técnicos idôneos capazes de infirmar as conclusões do trabalho pericial. As insurgências apresentadas pelas partes limitam-se, em grande medida, a expressar discordância quanto ao critério contábil adotado pela perita, sem demonstrar, de forma objetiva, erro aritmético ou inconsistência técnica nos cálculos elaborados.” A propósito, a própria perícia, ao prestar esclarecimentos (mov. 261.1/origem), já havia enfrentado detidamente a alegação, esclarecendo que: “O valor apresentado no demonstrativo bancário não possui comprovação técnica de que reflete a integralidade das movimentações da conta corrente ao longo do período analisado. Adicionalmente, a ausência de concordância entre as partes quanto à metodologia utilizada pelo banco — justamente por poder conter inconsistências na apuração do saldo — foi um dos principais motivos que ensejaram a determinação judicial da perícia contábil. Por sua vez, o saldo apresentado nesta perícia foi obtido após recomposição integral da conta, com exclusão da capitalização, apuração do saldo médio devedor, aplicação da taxa efetiva praticada pelo banco em regime simples, e reconstrução mês a mês da evolução do saldo, conforme comando judicial.” Caberia ao exequente/agravante, uma vez mais, impugnar de forma específica os fundamentos da decisão, demonstrando, de maneira concreta, por qual razão estaria comprovado o alegado pagamento parcial, ou, ainda, em que consistiria o erro aritmético ou a inconsistência técnica do laudo que justificaria a adoção do valor apontado, em detrimento do saldo apurado após a recomposição integral da conta corrente. Não obstante, o exequente/agravante limitou-se a reiterar os argumentos já deduzidos na origem, sem enfrentar a fundamentação lançada na decisão agravada, insistindo na prevalência de valor destituído de comprovação técnica. A mera repetição das razões deduzidas em primeiro grau, sem o cotejo crítico com os fundamentos da decisão recorrida, não satisfaz o requisito da impugnação específica. Tais circunstâncias evidenciam que a insurgência recursal não se dirige contra os fundamentos efetivamente adotados na decisão, revelando a ausência de adequado enfrentamento da decisão recorrida e reforçando a deficiência de dialeticidade do recurso. Dessa forma, constata-se a ausência de regularidade formal do Agravo de Instrumento interposto. Por consequência, inviável o conhecimento do presente recurso. Em casos análogos, assim decidiu este Tribunal de Justiça: DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DECISÃO JUDICIAL. REJEIÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. RAZÕES RECURSAIS. JUROS COMPOSTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À INTEMPESTIVIDADE. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO OBSERVÂNCIA DO § 1º DO ART. 1.021 DA LEI N. 13.105/2015. NÃO CONHECIMENTO. PRECEDENTES. INADMISSIBILIDADE RECURSAL, INC. III DO ART. 932 DA LEI N. 13.105/2015. PRECEDENTES. 1. Ao Relator incumbe o dever legal de não conhecer o recurso que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, nos termos do inc. III do art. 932 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil). 2. Recurso de agravo de instrumento não conhecido. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0086556-47.2024.8.16.0000 - Cambará - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO LUIZ RAMIDOFF - J. 30.08.2024) - Destaquei. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉEXECUTIVIDADE. ILEGITIMIDADE DO EX-SÓCIO PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO. DECISÃO. REJEIÇÃO. INSURGÊNCIA DE UM DOS EXECUTADOS.1. RESPOSTA: 1.1. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ACOLHIMENTO. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO ATENDEM AO DISPOSTO NO ART. 932, III, DO CPC. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. RECURSO INADMISSÍVEL (CPC, ART. 932, III). PRECEDENTES. NÃO CONHECIMENTO. 1.2. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. APLICAÇÃO DE MULTA. NÃO ACOLHIMENTO. CONDUTA ILÍCITA NÃO CONSTATADA. AGRAVANTE QUE EXERCEU UMA FACULDADE PREVISTA EM LEI. NÃO CONSTATAÇÃO, AINDA, DE CONDUTA DOLOSA (CPC, ART. 81). PRECEDENTES. 2. RECURSO. NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0018887-74.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 02.09.2024) – Destaquei. Ainda, importante pontuar que o parágrafo único, do artigo 932, do Código de Processo Civil[3] apenas tem aplicabilidade em situações em que o vício seja sanável, não sendo esse o caso de recurso que desatende o princípio da dialeticidade recursal. Isso porque o recurso que não ataca as razões da sentença recorrida tem vício nas próprias razões recursais, que não podem ser alteradas posteriormente, sob pena de violação à preclusão consumativa. Assim, se mostra impossível sanar o vício que acomete as razões recursais no presente caso. Nesse sentido, inclusive, é a doutrina de Daniel Amorim Assumpção Neves[4]: Segundo, o art. 932, parágrafo único, do CPC não tem aplicação obrigatória. Variadas razões impõem o seu afastamento, no caso concreto, em tema que merece maior aprofundamento. A disposição só tem aplicação quando o vício for sanável ou a irregularidade corrigível. Assim, por exemplo, tendo deixado o recorrente de impugnar especificamente as razões decisórias, não cabe regularização em razão do princípio da complementaridade, que estabelece preclusão consumativa no ato de interposição do recurso. O mesmo se diga de um recurso intempestivo, quando o recorrente não terá como sanear o vício e por essa razão, não haverá motivo para a aplicação do art. 932, parágrafo único, do CPC. Portanto, considerando a impossibilidade de sanar o vício que acomete o recurso interposto, qual seja, a ausência de dialeticidade (irregularidade formal) não há razões para se aplicar o disposto no artigo 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 3. Ante o exposto, com fulcro nos artigos 932, inciso III e parágrafo único do Código de Processo Civil e artigo 182, inciso XIX, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, não conheço do presente recurso de agravo de instrumento, ante a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão atacada, configurando-se a ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, bem como a preclusão temporal e lógica em razão da inércia do réu/agravante na origem e, consequentemente, a ausência de interesse recursal. 4. Comunique-se ao Juízo de primeiro grau, encaminhando-lhe cópia desta decisão. 5. Publique-se, intimem-se e, oportunamente, arquivem-se os presentes autos. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador FÁBIO LUÍS FRANCO Relator [1] NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado. 21ª ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2023. p. 1.803 [2] MEDINA, José Miguel Garcia. Código de Processo Civil Comentado. 9ª ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2024. p. 1.156 [3] CPC, Art. 932. Parágrafo único. Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível [4] NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Código de Processo Civil Comentado Artigo por Artigo. 9ª ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Juspodivm, 2024. p. 1669.