Detalhe do processo

0104688-84.2026.8.16.0000

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
5ª Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0104688-84.2026.8.16.0000 Recurso: 0104688-84.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Servidão Administrativa Agravante(s): J.C. BARRICHELLO EMPREENDIMENTOS LTDA Agravado(s): Município de Ubiratã/PR I. RELATÓRIO Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por J.C. BARRICHELLO EMPREENDIMENTOS LTDA, contra a decisão proferida nos autos de Ação de Desapropriação nº 0001890-14.2026.8.16.0172, em trâmite perante a Vara da Fazenda Pública de Ubiratã, que deferiu o pedido de imissão provisória na posse (mov. 13.1/autos de origem). Em suas razões recursais, aduziu que: a. a decisão agravada deveria ser reformada porque a Súmula nº 28 do TJPR e a tese vinculante firmada no IAC nº 1 exigem avaliação judicial prévia também nas ações de servidão administrativa, sendo inadequada a autorização de imissão provisória antes da realização da perícia judicial; b. houve afronta ao artigo 927, III, e ao artigo 489, §1º, VI, do CPC, pois a decisão deixou de observar precedente vinculante sem demonstrar distinção ou superação; c. os precedentes utilizados pelo Juízo de origem não amparam a decisão recorrida, pois tratavam de situações fáticas distintas e, em um dos casos, exigiam justamente avaliação judicial prévia à imissão; d. o REsp nº 1.139.701/SP não possui força vinculante e não afasta a necessidade de controle judicial sobre urgência, suficiência do depósito e proporcionalidade da medida; e. o Tema Repetitivo nº 472 do STJ impede a imissão provisória baseada apenas em valor apurado unilateralmente pelo corpo técnico do ente público, sem demonstração do enquadramento nas hipóteses do artigo 15, §1º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941; f. o depósito de R$ 7.999,18 seria insuficiente e objeto de controvérsia relevante, havendo discrepância superior a quatro vezes em relação ao valor indicado no parecer técnico particular; g. a avaliação municipal desconsiderou a vocação urbanizável do imóvel, avaliando-o como terra agrícola, embora o bem esteja inserido em área urbana com potencial de parcelamento do solo; h. não houve comprovação concreta da urgência da obra, inexistindo cronograma, contrato, ordem de serviço, demonstração de risco sanitário atual ou outros elementos capazes de justificar a imissão imediata; i. a fundamentação empregada pelo Juízo seria genérica e abstrata, baseada apenas na relevância social do saneamento básico, sem individualização das peculiaridades do caso concreto; j. a execução da obra antes da perícia causaria irreversibilidade dos efeitos da decisão e comprometeria a produção da prova técnica, em afronta ao artigo 300, §3º, do CPC; k. a autorização para acesso a áreas adjacentes seria indeterminada, extra petita, sem delimitação espacial ou temporal e sem observância dos artigos 141 e 492 do CPC; l. o Município não comprovou tecnicamente a indispensabilidade do traçado escolhido nem apresentou estudos comparativos capazes de demonstrar a inviabilidade da alternativa sugerida pela proprietária; m. a intervenção poderá comprometer futuro loteamento da área, causar seccionamento da gleba, depreciação do remanescente e restrições urbanísticas que não foram adequadamente avaliadas; n. estão presentes a probabilidade de provimento do recurso e o perigo de dano grave e de difícil reparação, diante da iminência de averbação da imissão e da possibilidade de início das obras; o. deve ser concedido efeito suspensivo para suspender a imissão provisória, a averbação e qualquer intervenção física no imóvel até a realização da avaliação judicial prévia; p. eventual imissão futura deve ficar condicionada à realização da perícia judicial e ao depósito integral do valor apurado; q. deve ser excluída, em qualquer hipótese, a autorização para acesso a áreas adjacentes, ou, subsidiariamente, condicionada à prévia delimitação da área, prestação de caução, definição de prazo e indenização específica pelos danos decorrentes Assim, requereu liminarmente a atribuição do efeito suspensivo ao agravo de instrumento até decisão final de seu julgamento, a fim de suspender a ordem de imissão na posse da parte agravada. Ao final, pugnou pelo provimento do recurso, reformando definitivamente a decisão de primeiro grau. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO Em análise perfunctória e sem prejuízo de posterior reexame, os requisitos de admissibilidade se mostram presentes, eis que o recurso se enquadra no artigo 1.015 do Código de Processo Civil, razão pela qual recebo o agravo de instrumento, sendo possível ao relator, nos termos do artigo 1.019, inciso I, combinado com o artigo 995, parágrafo único e artigo 300, atribuir efeito suspensivo ao recurso ou antecipar os efeitos da tutela recursal, se houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Na decisão recorrida, o Juízo de origem deferiu a imissão provisória na posse da área objeto da servidão administrativa, destinada à implantação de rede de esgotamento sanitário, por entender presentes os requisitos legais e a urgência da medida, diante da prevalência do interesse público e do depósito prévio da indenização estimada. Consignou que a avaliação judicial definitiva poderia ser realizada posteriormente, determinando a imediata perícia do imóvel, com eventual complementação do depósito pelo expropriante, além de determinar o regular prosseguimento da ação pelo rito comum. Diante dos fundamentos da decisão, a parte agravante formulou pedido liminar para suspender os efeitos da decisão objurgada, sustentando a probabilidade do direito na necessidade de realização de avaliação judicial prévia à imissão provisória na posse em ação de servidão administrativa, em observância à Súmula n.º 28 do TJPR, ao IAC n.º 1 e ao Tema Repetitivo n.º 472 do STJ, bem como na insuficiência do depósito realizado com base em laudo unilateral do Município, na ausência de demonstração concreta da urgência da obra, na controvérsia relevante acerca do valor da indenização e dos impactos da servidão sobre o imóvel e na irregularidade da autorização para acesso a áreas adjacentes. Aduziu, ainda, a presença de perigo de dano diante da iminente averbação da imissão na posse e do início das obras de implantação da rede de esgoto, já autorizadas pela decisão recorrida, circunstâncias que acarretariam alterações físicas irreversíveis no imóvel antes da realização da perícia judicial, comprometendo a adequada produção da prova pericial acerca do estado original do terreno, da extensão dos danos e da justa indenização, além de tornar inócuo eventual provimento futuro do recurso. Da análise dos autos, o que em verdade se observa é que, aparentemente, independente do reconhecimento das teses apresentadas, nesse momento, o preenchimento conjunto dos requisitos supramencionados não se mostra presente. Explico. A Súmula 28 deste Egrégio Tribunal, ao dispor sobre a imissão provisória na posse do imóvel objeto da expropriação, estabeleceu que “A imissão provisória em imóvel expropriando, quando há requerimento de urgência pelo expropriante e prova desta, é admissível excepcionalmente a dispensa de realização de avaliação judicial prévia, competindo ao juízo imiti-lo provisoriamente na posse do bem expropriado, desde que comprovado o depósito do valor ofertado. Outrossim, existindo fundada dúvida acerca da correção e justeza do valor ofertado, competirá ao juízo nomear avaliador técnico e determinar a realização de laudo prévio diferindo o exercício do contraditório e da ampla defesa para a perícia definitiva, na qual deverá ser assegurado às partes a faculdade para apresentarem quesitos e indicar assistente técnico.” No caso em comento, verifica-se que houve o deferimento da tutela de urgência para imissão provisória na posse da parte autora (mov. 13.1/autos de origem), ora agravada, sendo que a referida decisão foi fundamentada na existência de laudo de avaliação prévia apresentado pelo expropriante (mov. 1.3/autos de origem) e no depósito do valor ofertado a título de indenização nos autos (movs. 8/autos de origem). Ainda, verifica-se que a decisão objurgada não apenas deferiu o pleito liminar como também determinou a imediata avaliação do imóvel com o comando de que, em havendo diferença nos valores, a expropriante deveria depositar a diferença dos valores sob pena de revogação da medida liminar. Assim, o argumento de que a imissão na posse impossibilitaria a análise do real valor devido a título de indenização não merece acolhida, uma vez que a avaliação mencionada já foi resguardada pela própria decisão atacada. Neste sentido, em que pese tenha sido determinada a imediata imissão, sua eficácia ficou subordinada à eventual complementação do depósito se constatado diferença de valores, entendimento que já foi aceito por esta Colenda Câmara em caso análogo: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE. DEPÓSITO INICIAL FUNDADO NO ART. 15, § 1º, “C”, DO DECRETO-LEI Nº 3.365/1941. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE PRAZO PARA REMANEJAMENTO DE INFRAESTRUTURA DE TELECOMUNICAÇÕES. NÃO CONHECIMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REGULARIDADE DO ATO EXPROPRIATÓRIO. DECRETO DE UTILIDADE PÚBLICA AVERBADO NA MATRÍCULA DO IMÓVEL E POSTERIORMENTE JUNTADO AOS AUTOS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. FINALIDADE PÚBLICA SUFICIENTEMENTE DELINEADA. INFRAESTRUTURA DE TELECOMUNICAÇÕES. CIRCUNSTÂNCIA A SER CONSIDERADA NA ORGANIZAÇÃO PRÁTICA DO CUMPRIMENTO DO MANDADO. INEXISTÊNCIA DE IMUNIDADE POSSESSÓRIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA EXPROPRIADA. (...) 3.7 O ART. 15 DO DECRETO-LEI Nº 3.365/1941 INSTITUI REGIME ESPECIAL PARA A IMISSÃO PROVISÓRIA. A COMPATIBILIDADE CONSTITUCIONAL DO ART. 15, § 1º, FOI RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, CONSOLIDANDO-SE NA SÚMULA Nº 652/STF, SEGUNDO A QUAL “NÃO CONTRARIA A CONSTITUIÇÃO O ART. 15, § 1º, DO DECRETO-LEI Nº 3.365/1941”. 3.8 O TEMA 472/STJ NÃO INSTITUIU A AVALIAÇÃO JUDICIAL PRÉVIA COMO REQUISITO UNIVERSAL DA IMISSÃO PROVISÓRIA. O PRECEDENTE REAFIRMOU A NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS OBJETIVOS DO ART. 15, § 1º, E ASSENTOU QUE O DEPÓSITO SIMPLESMENTE APURADO PELO CORPO TÉCNICO DO ENTE PÚBLICO, QUANDO INFERIOR AO VALOR CADASTRAL E AO VALOR JUDICIAL JÁ EXISTENTE, NÃO VIABILIZA A IMISSÃO PROVISÓRIA. 3.9 A JURISPRUDÊNCIA DO STJ DISTINGUE AS HIPÓTESES DE DEPÓSITO MERAMENTE UNILATERAL, SEM CORRESPONDÊNCIA COM OS CRITÉRIOS LEGAIS, DAQUELAS EM QUE O EXPROPRIANTE DEMONSTRA URGÊNCIA E REALIZA DEPÓSITO COM BASE EM PARÂMETRO OBJETIVO DO ART. 15, § 1º, DO DECRETO-LEI Nº 3.365/1941. 3.10 NO CASO, A DECISÃO AGRAVADA CONSIGNOU QUE O MUNICÍPIO EFETUOU DEPÓSITO DE R$ 2.410.897,54 COM FUNDAMENTO NO VALOR CADASTRAL PREVISTO NO ART. 15, § 1º, “C”, DO DECRETO-LEI Nº 3.365/1941. A AGRAVANTE IMPUGNOU A SUFICIÊNCIA ECONÔMICA DO VALOR E A AVALIAÇÃO ADMINISTRATIVA, SEM DEDUZIR IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA QUANTO À CORRESPONDÊNCIA DO DEPÓSITO AO VALOR CADASTRAL OU À ATUALIZAÇÃO EXIGIDA PELO ART. 15, §1º, 'C', DO DECRETO-LEI Nº 3.365/1941, PERMANECENDO A AFERIÇÃO DEFINITIVA DA SUFICIÊNCIA DA GARANTIA PATRIMONIAL SUBMETIDA AO CONTROLE JURISDICIONAL EXERCIDO NOS AUTOS DE ORIGEM. 3.11 A DIVERGÊNCIA ENTRE O VALOR CADASTRAL E O VALOR DE MERCADO NÃO DESCARACTERIZA, POR SI SÓ, A HIPÓTESE LEGAL, POIS O DEPÓSITO PREVISTO NO ART. 15, § 1º, NÃO ANTECIPA INTEGRALMENTE A INDENIZAÇÃO DEFINITIVA, DESTINADA A SER APURADA EM INSTRUÇÃO PRÓPRIA, MAS CONSTITUI GARANTIA PATRIMONIAL INICIAL PARA VIABILIZAR A POSSE URGENTE. 3.12 HÁ, AINDA, FATO SUPERVENIENTE RELEVANTE: A AVALIAÇÃO JUDICIAL FOI DETERMINADA PELO JUÍZO DE ORIGEM, A VISTORIA FOI REALIZADA E O LAUDO ENCONTRA-SE EM ELABORAÇÃO, DEVENDO SER CONSIDERADO NOS TERMOS DOS ARTS. 493 E 933 DO CPC. 3.13 A SÚMULA Nº 28 DO TJPR DEVE SER COMPREENDIDA EM CONSONÂNCIA COM SUA FINALIDADE: IMPEDIR QUE A IMISSÃO PROVISÓRIA SE FUNDE EM DEPÓSITO ARBITRÁRIO, IRRISÓRIO OU INTEIRAMENTE DISSOCIADO DE PARÂMETROS OBJETIVOS. NO CASO CONCRETO, ENTRETANTO, A FINALIDADE PROTETIVA DO ENUNCIADO ESTÁ PRESERVADA POR MECANISMOS CONCRETOS DE CONTROLE JUDICIAL: DEPÓSITO COM BASE NO VALOR CADASTRAL, AVALIAÇÃO JUDICIAL JÁ EM CURSO, DEVER DE COMPLEMENTAÇÃO E PERDA DE EFICÁCIA DA IMISSÃO CASO NÃO DEPOSITADA EVENTUAL DIFERENÇA. 3.14 A SOLUÇÃO ADEQUADA CONSISTE EM ADMITIR QUE, EXCEPCIONALMENTE, A AVALIAÇÃO JUDICIAL PRODUZA EFEITOS RESOLUTIVOS, E NÃO SUSPENSIVOS, SOBRE A IMISSÃO PROVISÓRIA. ASSIM, A IMISSÃO PODE SER IMEDIATAMENTE CUMPRIDA, MAS SUA EFICÁCIA FICARÁ SUBORDINADA À COMPLEMENTAÇÃO DO DEPÓSITO SE A AVALIAÇÃO PRÉVIA INDICAR VALOR SUPERIOR AO JÁ DEPOSITADO. IV. DISPOSITIVO E TESE 4.1 AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, PARA REVOGAR O EFEITO SUSPENSIVO CONCEDIDO NO MOVIMENTO (...) TESE DE JULGAMENTO: A IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE EM DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA PODE SER DEFERIDA, EM CARÁTER RESOLÚVEL, ANTES DA CONCLUSÃO DA AVALIAÇÃO JUDICIAL, QUANDO O DEPÓSITO INICIAL ESTIVER FUNDADO EM PARÂMETRO OBJETIVO DO ART. 15, § 1º, DO DECRETO-LEI Nº 3.365/1941, NÃO IMPUGNADO ESPECIFICAMENTE QUANTO AO SEU ENQUADRAMENTO LEGAL, E HOUVER AVALIAÇÃO JUDICIAL JÁ DETERMINADA, COM OBRIGAÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO POSTERIOR DO DEPÓSITO, SOB PENA DE PERDA DE EFICÁCIA DA IMISSÃO. (TJPR - 5ª CÂMARA CÍVEL - 0023077-12.2026.8.16.0000 - ASSIS CHATEAUBRIAND - REL.: SUBSTITUTO ANDERSON RICARDO FOGACA - J. 21.07.2026) Logo, sob a ótica da probabilidade do direito, requisito para concessão da medida, os requisitos para imissão provisória na posse da parte agravada foram preenchidos, o que, ao menos neste momento de cognição sumária, impede a suspensão da decisão. Ademais, esta Colenda Câmara possui entendimento de que a comprovação da urgência na imissão de posse proveniente de faixa de servidão de passagem para acesso a rede do Sistema de Esgotamento Sanitário autoriza a dispensa da avaliação judicial prévia do imóvel, desde que comprovado o depósito do valor da indenização, o que não impede a realização de perícia judicial para apurar o valor devido à título de justa indenização, quando não houver consenso entre as partes: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA PARA PASSAGEM DE REDE COLETORA DE ESGOTO SANITÁRIO. DECISÃO QUE DEFERE IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE DA ÁREA DO IMÓVEL MEDIANTE DEPÓSITO PRÉVIO DO VALOR OFERTADO PELA AUTORA, SEM AVALIAÇÃO JUDICIAL PRELIMINAR. RECURSO DAS RÉS CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento, em ação de instituição de servidão administrativa para passagem de rede coletora de esgoto sanitário movida por empresa pública em face das proprietárias imobiliárias, interposto pelas rés contra a decisão que defere imissão provisória na posse da área do imóvel mediante depósito prévio do valor ofertado pela autora, sem avaliação judicial preliminar. II. Questão em discussão 2. Se cabe a imissão provisória da autora na posse da área do imóvel em que incidente a servidão administrativa mediante depósito prévio do valor por ela ofertado, sem a avaliação judicial preliminar. III. Razões de decidir 3. Possibilidade de imissão provisória da autora na posse da área do imóvel em que incidente a servidão administrativa mediante depósito prévio do valor por ela ofertado, mesmo sem a avaliação judicial preliminar, nos exatos termos da exceção constante do julgamento do IAC que ensejou a edição da súmula 28 do TJPR: “A imissão provisória em imóvel expropriando, quando há requerimento de urgência pelo expropriante e prova desta, é admissível excepcionalmente a dispensa de realização de avaliação judicial prévia, competindo ao juízo imiti-lo provisoriamente na posse do bem expropriado, desde que comprovado o depósito do valor ofertado. Outrossim, existindo fundada dúvida acerca da correção e justeza do valor ofertado, competirá ao juízo nomear avaliador técnico e determinar a realização de laudo prévio diferindo o exercício do contraditório e da ampla defesa para a perícia definitiva, na qual deverá ser assegurado às partes a faculdade para apresentarem quesitos e indicar assistente técnico.” 4. Invocação de urgência expressamente autorizada no respectivo decreto de utilidade pública, bem como existência de perigo de grave dano inverso e prejuízo à coletividade com a paralisação do andamento das obras de implantação da rede de coleta de esgoto sanitário, em estágio próximo da conclusão, com perspectiva de despesas adicionais à Administração Pública indireta. IV. Dispositivo 5. Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0078922-63.2025.8.16.0000 - Araucária - Rel.: DESEMBARGADOR RAMON DE MEDEIROS NOGUEIRA - J. 02.06.2026) (Grifado). Portanto, não obstante os fundamentos trazidos pela parte agravante para concessão do efeito almejado, estes não evidenciam o preenchimento dos requisitos do art. 995, parágrafo único, do CPC ao menos neste momento processual de cognição sumária, não havendo fundamentos suficientes para desconstituir a decisão de primeiro grau, o que impede a sua concessão. Por fim, ao exercer o juízo de admissibilidade sumário, verifica-se que há irregularidade no preparo recursal que deve ser sanada, pois a parte recorrente juntou guia de recolhimento e comprovante de pagamento (movs. 1.5 e 1.6/AI), todavia, a simples juntada desses documentos não é suficiente para comprovar o recolhimento do preparo, pois o Código de Normas do Foro Judicial do TJPR exige a vinculação da guia no sistema processual eletrônico. III. DECISÃO Diante do exposto, indefiro a concessão do efeito suspensivo, remetendo a análise final do presente agravo de instrumento ao colegiado da 5ª Câmara Cível, após regular tramitação. Com fundamento no artigo 103, § 1º do Código de Normas do Foro Judicial c/c artigo 1.007, § 7º do Código de Processo, intime-se a parte recorrente para que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, promova a vinculação da guia de recolhimento do preparo no sistema PROJUDI, sob pena de não conhecimento do recurso. Após, intime-se a parte agravada, por meio de seu procurador constituído, para que apresente contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe a juntada de documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (artigo 1019, inciso II, do CPC). Por fim, encaminhe-se o feito á douta Procuradoria-Geral de Justiça para que, querendo, manifeste-se sobre o mérito. Comunique-se o juízo a quo do teor da presente decisão. Cumprido todos os itens acima, tornem-se conclusos para julgamento. Para o célere cumprimento dos atos, autorizo a (o) Chefe de Seção da 5ª Câmara Cível a subscrever os expedientes necessários. Curitiba, 29 de julho de 2026. Desembargador Hamilton Rafael Marins Schwartz Relator
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor J.C. BARRICHELLO EMPREENDIMENTOS LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOÃO GUSTAVO GIMENI SILVA

OAB: 90754/PR
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Histórico de publicações (1)

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0104688-84.2026.8.16.0000 Recurso: 0104688-84.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Servidão Administrativa Agravante(s): J.C. BARRICHELLO EMPREENDIMENTOS LTDA Agravado(s): Município de Ubiratã/PR I. RELATÓRIO Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por J.C. BARRICHELLO EMPREENDIMENTOS LTDA, contra a decisão proferida nos autos de Ação de Desapropriação nº 0001890-14.2026.8.16.0172, em trâmite perante a Vara da Fazenda Pública de Ubiratã, que deferiu o pedido de imissão provisória na posse (mov. 13.1/autos de origem). Em suas razões recursais, aduziu que: a. a decisão agravada deveria ser reformada porque a Súmula nº 28 do TJPR e a tese vinculante firmada no IAC nº 1 exigem avaliação judicial prévia também nas ações de servidão administrativa, sendo inadequada a autorização de imissão provisória antes da realização da perícia judicial; b. houve afronta ao artigo 927, III, e ao artigo 489, §1º, VI, do CPC, pois a decisão deixou de observar precedente vinculante sem demonstrar distinção ou superação; c. os precedentes utilizados pelo Juízo de origem não amparam a decisão recorrida, pois tratavam de situações fáticas distintas e, em um dos casos, exigiam justamente avaliação judicial prévia à imissão; d. o REsp nº 1.139.701/SP não possui força vinculante e não afasta a necessidade de controle judicial sobre urgência, suficiência do depósito e proporcionalidade da medida; e. o Tema Repetitivo nº 472 do STJ impede a imissão provisória baseada apenas em valor apurado unilateralmente pelo corpo técnico do ente público, sem demonstração do enquadramento nas hipóteses do artigo 15, §1º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941; f. o depósito de R$ 7.999,18 seria insuficiente e objeto de controvérsia relevante, havendo discrepância superior a quatro vezes em relação ao valor indicado no parecer técnico particular; g. a avaliação municipal desconsiderou a vocação urbanizável do imóvel, avaliando-o como terra agrícola, embora o bem esteja inserido em área urbana com potencial de parcelamento do solo; h. não houve comprovação concreta da urgência da obra, inexistindo cronograma, contrato, ordem de serviço, demonstração de risco sanitário atual ou outros elementos capazes de justificar a imissão imediata; i. a fundamentação empregada pelo Juízo seria genérica e abstrata, baseada apenas na relevância social do saneamento básico, sem individualização das peculiaridades do caso concreto; j. a execução da obra antes da perícia causaria irreversibilidade dos efeitos da decisão e comprometeria a produção da prova técnica, em afronta ao artigo 300, §3º, do CPC; k. a autorização para acesso a áreas adjacentes seria indeterminada, extra petita, sem delimitação espacial ou temporal e sem observância dos artigos 141 e 492 do CPC; l. o Município não comprovou tecnicamente a indispensabilidade do traçado escolhido nem apresentou estudos comparativos capazes de demonstrar a inviabilidade da alternativa sugerida pela proprietária; m. a intervenção poderá comprometer futuro loteamento da área, causar seccionamento da gleba, depreciação do remanescente e restrições urbanísticas que não foram adequadamente avaliadas; n. estão presentes a probabilidade de provimento do recurso e o perigo de dano grave e de difícil reparação, diante da iminência de averbação da imissão e da possibilidade de início das obras; o. deve ser concedido efeito suspensivo para suspender a imissão provisória, a averbação e qualquer intervenção física no imóvel até a realização da avaliação judicial prévia; p. eventual imissão futura deve ficar condicionada à realização da perícia judicial e ao depósito integral do valor apurado; q. deve ser excluída, em qualquer hipótese, a autorização para acesso a áreas adjacentes, ou, subsidiariamente, condicionada à prévia delimitação da área, prestação de caução, definição de prazo e indenização específica pelos danos decorrentes Assim, requereu liminarmente a atribuição do efeito suspensivo ao agravo de instrumento até decisão final de seu julgamento, a fim de suspender a ordem de imissão na posse da parte agravada. Ao final, pugnou pelo provimento do recurso, reformando definitivamente a decisão de primeiro grau. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO Em análise perfunctória e sem prejuízo de posterior reexame, os requisitos de admissibilidade se mostram presentes, eis que o recurso se enquadra no artigo 1.015 do Código de Processo Civil, razão pela qual recebo o agravo de instrumento, sendo possível ao relator, nos termos do artigo 1.019, inciso I, combinado com o artigo 995, parágrafo único e artigo 300, atribuir efeito suspensivo ao recurso ou antecipar os efeitos da tutela recursal, se houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Na decisão recorrida, o Juízo de origem deferiu a imissão provisória na posse da área objeto da servidão administrativa, destinada à implantação de rede de esgotamento sanitário, por entender presentes os requisitos legais e a urgência da medida, diante da prevalência do interesse público e do depósito prévio da indenização estimada. Consignou que a avaliação judicial definitiva poderia ser realizada posteriormente, determinando a imediata perícia do imóvel, com eventual complementação do depósito pelo expropriante, além de determinar o regular prosseguimento da ação pelo rito comum. Diante dos fundamentos da decisão, a parte agravante formulou pedido liminar para suspender os efeitos da decisão objurgada, sustentando a probabilidade do direito na necessidade de realização de avaliação judicial prévia à imissão provisória na posse em ação de servidão administrativa, em observância à Súmula n.º 28 do TJPR, ao IAC n.º 1 e ao Tema Repetitivo n.º 472 do STJ, bem como na insuficiência do depósito realizado com base em laudo unilateral do Município, na ausência de demonstração concreta da urgência da obra, na controvérsia relevante acerca do valor da indenização e dos impactos da servidão sobre o imóvel e na irregularidade da autorização para acesso a áreas adjacentes. Aduziu, ainda, a presença de perigo de dano diante da iminente averbação da imissão na posse e do início das obras de implantação da rede de esgoto, já autorizadas pela decisão recorrida, circunstâncias que acarretariam alterações físicas irreversíveis no imóvel antes da realização da perícia judicial, comprometendo a adequada produção da prova pericial acerca do estado original do terreno, da extensão dos danos e da justa indenização, além de tornar inócuo eventual provimento futuro do recurso. Da análise dos autos, o que em verdade se observa é que, aparentemente, independente do reconhecimento das teses apresentadas, nesse momento, o preenchimento conjunto dos requisitos supramencionados não se mostra presente. Explico. A Súmula 28 deste Egrégio Tribunal, ao dispor sobre a imissão provisória na posse do imóvel objeto da expropriação, estabeleceu que “A imissão provisória em imóvel expropriando, quando há requerimento de urgência pelo expropriante e prova desta, é admissível excepcionalmente a dispensa de realização de avaliação judicial prévia, competindo ao juízo imiti-lo provisoriamente na posse do bem expropriado, desde que comprovado o depósito do valor ofertado. Outrossim, existindo fundada dúvida acerca da correção e justeza do valor ofertado, competirá ao juízo nomear avaliador técnico e determinar a realização de laudo prévio diferindo o exercício do contraditório e da ampla defesa para a perícia definitiva, na qual deverá ser assegurado às partes a faculdade para apresentarem quesitos e indicar assistente técnico.” No caso em comento, verifica-se que houve o deferimento da tutela de urgência para imissão provisória na posse da parte autora (mov. 13.1/autos de origem), ora agravada, sendo que a referida decisão foi fundamentada na existência de laudo de avaliação prévia apresentado pelo expropriante (mov. 1.3/autos de origem) e no depósito do valor ofertado a título de indenização nos autos (movs. 8/autos de origem). Ainda, verifica-se que a decisão objurgada não apenas deferiu o pleito liminar como também determinou a imediata avaliação do imóvel com o comando de que, em havendo diferença nos valores, a expropriante deveria depositar a diferença dos valores sob pena de revogação da medida liminar. Assim, o argumento de que a imissão na posse impossibilitaria a análise do real valor devido a título de indenização não merece acolhida, uma vez que a avaliação mencionada já foi resguardada pela própria decisão atacada. Neste sentido, em que pese tenha sido determinada a imediata imissão, sua eficácia ficou subordinada à eventual complementação do depósito se constatado diferença de valores, entendimento que já foi aceito por esta Colenda Câmara em caso análogo: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE. DEPÓSITO INICIAL FUNDADO NO ART. 15, § 1º, “C”, DO DECRETO-LEI Nº 3.365/1941. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE PRAZO PARA REMANEJAMENTO DE INFRAESTRUTURA DE TELECOMUNICAÇÕES. NÃO CONHECIMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REGULARIDADE DO ATO EXPROPRIATÓRIO. DECRETO DE UTILIDADE PÚBLICA AVERBADO NA MATRÍCULA DO IMÓVEL E POSTERIORMENTE JUNTADO AOS AUTOS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. FINALIDADE PÚBLICA SUFICIENTEMENTE DELINEADA. INFRAESTRUTURA DE TELECOMUNICAÇÕES. CIRCUNSTÂNCIA A SER CONSIDERADA NA ORGANIZAÇÃO PRÁTICA DO CUMPRIMENTO DO MANDADO. INEXISTÊNCIA DE IMUNIDADE POSSESSÓRIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA EXPROPRIADA. (...) 3.7 O ART. 15 DO DECRETO-LEI Nº 3.365/1941 INSTITUI REGIME ESPECIAL PARA A IMISSÃO PROVISÓRIA. A COMPATIBILIDADE CONSTITUCIONAL DO ART. 15, § 1º, FOI RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, CONSOLIDANDO-SE NA SÚMULA Nº 652/STF, SEGUNDO A QUAL “NÃO CONTRARIA A CONSTITUIÇÃO O ART. 15, § 1º, DO DECRETO-LEI Nº 3.365/1941”. 3.8 O TEMA 472/STJ NÃO INSTITUIU A AVALIAÇÃO JUDICIAL PRÉVIA COMO REQUISITO UNIVERSAL DA IMISSÃO PROVISÓRIA. O PRECEDENTE REAFIRMOU A NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS OBJETIVOS DO ART. 15, § 1º, E ASSENTOU QUE O DEPÓSITO SIMPLESMENTE APURADO PELO CORPO TÉCNICO DO ENTE PÚBLICO, QUANDO INFERIOR AO VALOR CADASTRAL E AO VALOR JUDICIAL JÁ EXISTENTE, NÃO VIABILIZA A IMISSÃO PROVISÓRIA. 3.9 A JURISPRUDÊNCIA DO STJ DISTINGUE AS HIPÓTESES DE DEPÓSITO MERAMENTE UNILATERAL, SEM CORRESPONDÊNCIA COM OS CRITÉRIOS LEGAIS, DAQUELAS EM QUE O EXPROPRIANTE DEMONSTRA URGÊNCIA E REALIZA DEPÓSITO COM BASE EM PARÂMETRO OBJETIVO DO ART. 15, § 1º, DO DECRETO-LEI Nº 3.365/1941. 3.10 NO CASO, A DECISÃO AGRAVADA CONSIGNOU QUE O MUNICÍPIO EFETUOU DEPÓSITO DE R$ 2.410.897,54 COM FUNDAMENTO NO VALOR CADASTRAL PREVISTO NO ART. 15, § 1º, “C”, DO DECRETO-LEI Nº 3.365/1941. A AGRAVANTE IMPUGNOU A SUFICIÊNCIA ECONÔMICA DO VALOR E A AVALIAÇÃO ADMINISTRATIVA, SEM DEDUZIR IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA QUANTO À CORRESPONDÊNCIA DO DEPÓSITO AO VALOR CADASTRAL OU À ATUALIZAÇÃO EXIGIDA PELO ART. 15, §1º, 'C', DO DECRETO-LEI Nº 3.365/1941, PERMANECENDO A AFERIÇÃO DEFINITIVA DA SUFICIÊNCIA DA GARANTIA PATRIMONIAL SUBMETIDA AO CONTROLE JURISDICIONAL EXERCIDO NOS AUTOS DE ORIGEM. 3.11 A DIVERGÊNCIA ENTRE O VALOR CADASTRAL E O VALOR DE MERCADO NÃO DESCARACTERIZA, POR SI SÓ, A HIPÓTESE LEGAL, POIS O DEPÓSITO PREVISTO NO ART. 15, § 1º, NÃO ANTECIPA INTEGRALMENTE A INDENIZAÇÃO DEFINITIVA, DESTINADA A SER APURADA EM INSTRUÇÃO PRÓPRIA, MAS CONSTITUI GARANTIA PATRIMONIAL INICIAL PARA VIABILIZAR A POSSE URGENTE. 3.12 HÁ, AINDA, FATO SUPERVENIENTE RELEVANTE: A AVALIAÇÃO JUDICIAL FOI DETERMINADA PELO JUÍZO DE ORIGEM, A VISTORIA FOI REALIZADA E O LAUDO ENCONTRA-SE EM ELABORAÇÃO, DEVENDO SER CONSIDERADO NOS TERMOS DOS ARTS. 493 E 933 DO CPC. 3.13 A SÚMULA Nº 28 DO TJPR DEVE SER COMPREENDIDA EM CONSONÂNCIA COM SUA FINALIDADE: IMPEDIR QUE A IMISSÃO PROVISÓRIA SE FUNDE EM DEPÓSITO ARBITRÁRIO, IRRISÓRIO OU INTEIRAMENTE DISSOCIADO DE PARÂMETROS OBJETIVOS. NO CASO CONCRETO, ENTRETANTO, A FINALIDADE PROTETIVA DO ENUNCIADO ESTÁ PRESERVADA POR MECANISMOS CONCRETOS DE CONTROLE JUDICIAL: DEPÓSITO COM BASE NO VALOR CADASTRAL, AVALIAÇÃO JUDICIAL JÁ EM CURSO, DEVER DE COMPLEMENTAÇÃO E PERDA DE EFICÁCIA DA IMISSÃO CASO NÃO DEPOSITADA EVENTUAL DIFERENÇA. 3.14 A SOLUÇÃO ADEQUADA CONSISTE EM ADMITIR QUE, EXCEPCIONALMENTE, A AVALIAÇÃO JUDICIAL PRODUZA EFEITOS RESOLUTIVOS, E NÃO SUSPENSIVOS, SOBRE A IMISSÃO PROVISÓRIA. ASSIM, A IMISSÃO PODE SER IMEDIATAMENTE CUMPRIDA, MAS SUA EFICÁCIA FICARÁ SUBORDINADA À COMPLEMENTAÇÃO DO DEPÓSITO SE A AVALIAÇÃO PRÉVIA INDICAR VALOR SUPERIOR AO JÁ DEPOSITADO. IV. DISPOSITIVO E TESE 4.1 AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, PARA REVOGAR O EFEITO SUSPENSIVO CONCEDIDO NO MOVIMENTO (...) TESE DE JULGAMENTO: A IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE EM DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA PODE SER DEFERIDA, EM CARÁTER RESOLÚVEL, ANTES DA CONCLUSÃO DA AVALIAÇÃO JUDICIAL, QUANDO O DEPÓSITO INICIAL ESTIVER FUNDADO EM PARÂMETRO OBJETIVO DO ART. 15, § 1º, DO DECRETO-LEI Nº 3.365/1941, NÃO IMPUGNADO ESPECIFICAMENTE QUANTO AO SEU ENQUADRAMENTO LEGAL, E HOUVER AVALIAÇÃO JUDICIAL JÁ DETERMINADA, COM OBRIGAÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO POSTERIOR DO DEPÓSITO, SOB PENA DE PERDA DE EFICÁCIA DA IMISSÃO. (TJPR - 5ª CÂMARA CÍVEL - 0023077-12.2026.8.16.0000 - ASSIS CHATEAUBRIAND - REL.: SUBSTITUTO ANDERSON RICARDO FOGACA - J. 21.07.2026) Logo, sob a ótica da probabilidade do direito, requisito para concessão da medida, os requisitos para imissão provisória na posse da parte agravada foram preenchidos, o que, ao menos neste momento de cognição sumária, impede a suspensão da decisão. Ademais, esta Colenda Câmara possui entendimento de que a comprovação da urgência na imissão de posse proveniente de faixa de servidão de passagem para acesso a rede do Sistema de Esgotamento Sanitário autoriza a dispensa da avaliação judicial prévia do imóvel, desde que comprovado o depósito do valor da indenização, o que não impede a realização de perícia judicial para apurar o valor devido à título de justa indenização, quando não houver consenso entre as partes: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA PARA PASSAGEM DE REDE COLETORA DE ESGOTO SANITÁRIO. DECISÃO QUE DEFERE IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE DA ÁREA DO IMÓVEL MEDIANTE DEPÓSITO PRÉVIO DO VALOR OFERTADO PELA AUTORA, SEM AVALIAÇÃO JUDICIAL PRELIMINAR. RECURSO DAS RÉS CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento, em ação de instituição de servidão administrativa para passagem de rede coletora de esgoto sanitário movida por empresa pública em face das proprietárias imobiliárias, interposto pelas rés contra a decisão que defere imissão provisória na posse da área do imóvel mediante depósito prévio do valor ofertado pela autora, sem avaliação judicial preliminar. II. Questão em discussão 2. Se cabe a imissão provisória da autora na posse da área do imóvel em que incidente a servidão administrativa mediante depósito prévio do valor por ela ofertado, sem a avaliação judicial preliminar. III. Razões de decidir 3. Possibilidade de imissão provisória da autora na posse da área do imóvel em que incidente a servidão administrativa mediante depósito prévio do valor por ela ofertado, mesmo sem a avaliação judicial preliminar, nos exatos termos da exceção constante do julgamento do IAC que ensejou a edição da súmula 28 do TJPR: “A imissão provisória em imóvel expropriando, quando há requerimento de urgência pelo expropriante e prova desta, é admissível excepcionalmente a dispensa de realização de avaliação judicial prévia, competindo ao juízo imiti-lo provisoriamente na posse do bem expropriado, desde que comprovado o depósito do valor ofertado. Outrossim, existindo fundada dúvida acerca da correção e justeza do valor ofertado, competirá ao juízo nomear avaliador técnico e determinar a realização de laudo prévio diferindo o exercício do contraditório e da ampla defesa para a perícia definitiva, na qual deverá ser assegurado às partes a faculdade para apresentarem quesitos e indicar assistente técnico.” 4. Invocação de urgência expressamente autorizada no respectivo decreto de utilidade pública, bem como existência de perigo de grave dano inverso e prejuízo à coletividade com a paralisação do andamento das obras de implantação da rede de coleta de esgoto sanitário, em estágio próximo da conclusão, com perspectiva de despesas adicionais à Administração Pública indireta. IV. Dispositivo 5. Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0078922-63.2025.8.16.0000 - Araucária - Rel.: DESEMBARGADOR RAMON DE MEDEIROS NOGUEIRA - J. 02.06.2026) (Grifado). Portanto, não obstante os fundamentos trazidos pela parte agravante para concessão do efeito almejado, estes não evidenciam o preenchimento dos requisitos do art. 995, parágrafo único, do CPC ao menos neste momento processual de cognição sumária, não havendo fundamentos suficientes para desconstituir a decisão de primeiro grau, o que impede a sua concessão. Por fim, ao exercer o juízo de admissibilidade sumário, verifica-se que há irregularidade no preparo recursal que deve ser sanada, pois a parte recorrente juntou guia de recolhimento e comprovante de pagamento (movs. 1.5 e 1.6/AI), todavia, a simples juntada desses documentos não é suficiente para comprovar o recolhimento do preparo, pois o Código de Normas do Foro Judicial do TJPR exige a vinculação da guia no sistema processual eletrônico. III. DECISÃO Diante do exposto, indefiro a concessão do efeito suspensivo, remetendo a análise final do presente agravo de instrumento ao colegiado da 5ª Câmara Cível, após regular tramitação. Com fundamento no artigo 103, § 1º do Código de Normas do Foro Judicial c/c artigo 1.007, § 7º do Código de Processo, intime-se a parte recorrente para que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, promova a vinculação da guia de recolhimento do preparo no sistema PROJUDI, sob pena de não conhecimento do recurso. Após, intime-se a parte agravada, por meio de seu procurador constituído, para que apresente contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe a juntada de documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (artigo 1019, inciso II, do CPC). Por fim, encaminhe-se o feito á douta Procuradoria-Geral de Justiça para que, querendo, manifeste-se sobre o mérito. Comunique-se o juízo a quo do teor da presente decisão. Cumprido todos os itens acima, tornem-se conclusos para julgamento. Para o célere cumprimento dos atos, autorizo a (o) Chefe de Seção da 5ª Câmara Cível a subscrever os expedientes necessários. Curitiba, 29 de julho de 2026. Desembargador Hamilton Rafael Marins Schwartz Relator