Detalhe do processo

0104670-63.2026.8.16.0000

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
5ª Câmara Criminal
Classe
HABEAS CORPUS CRIMINAL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª CÂMARA CRIMINAL Habeas corpus crime Nº 0104670-63.2026.8.16.0000 HC impetrante: LUIS VINICIUS SWIRSKI paciente: JOÃO HENRIQUE JAGHER Relator: DES. RENATO NAVES BARCELLOS 1. Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pelo advogado LUIS VINICIUS SWIRSKI em favor de JOÃO HENRIQUE JAGHER, contra ato do Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de União da Vitória/PR, que, na decisão proferida no mov. 89.1 dos autos n.º 0005346-63.2026.8.16.0174, manteve a prisão preventiva do paciente após a apresentação da resposta à acusação, denunciado nos termos do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 e no artigo 330, caput, do Código Penal (mov. 37.1 – autos NU 0005346-63.2026.8.16.0174). Sustenta o impetrante, em síntese, que: a) o presente writ é cabível, por impugnar decisão judicial específica que apreciou as teses defensivas e manteve a custódia cautelar, sendo desnecessária dilação probatória, uma vez que a controvérsia está amparada em prova documental pré-constituída; b) a prisão preventiva perdeu seu suporte fático diante da juntada de gravações obtidas por investigação defensiva, as quais não corroborariam a narrativa policial acerca das supostas infrações de trânsito que teriam motivado a abordagem nem da alegada fuga do paciente; c) a busca pessoal e a abordagem policial seriam ilícitas, por ausência de fundada suspeita anterior e objetiva, em afronta aos arts. 240, § 2º, e 244 do Código de Processo Penal, não sendo possível convalidá-las com elementos obtidos posteriormente; d) as imagens captadas por câmeras de monitoramento em diferentes pontos do percurso demonstrariam que a motocicleta trafegava regularmente, integrada ao fluxo de veículos, sem manobras perigosas, perseguição ostensiva ou acionamento perceptível dos sinais luminosos da viatura policial; e) a decisão impetrada reconheceu que os vídeos não confirmam com firmeza as manobras descritas pelos policiais, mas manteve a legalidade da abordagem mediante conjectura de que os fatos poderiam ter ocorrido em trechos não filmados, invertendo indevidamente o ônus argumentativo e adotando presunção desfavorável ao paciente; f) a informação oriunda da Agência Local de Inteligência somente foi obtida após o início do acompanhamento policial, razão pela qual não poderia justificar retrospectivamente a intervenção; g) nada de ilícito foi apreendido em poder do paciente ou na motocicleta, sendo que a vinculação da droga encontrada ao paciente decorre exclusivamente da versão dos policiais, inexistindo gravação oficial, testemunha independente ou outro elemento autônomo que corroborasse o alegado descarte do entorpecente; h) há elementos objetivos indicativos de excesso policial, consistentes em lesões constatadas por laudo pericial, circunstância que motivou a determinação judicial de comunicação à Corregedoria da Polícia Militar, o que comprometeria a confiabilidade da narrativa apresentada pelos agentes; i) eventual reconhecimento da ilicitude da abordagem acarretaria a ilicitude das provas dela derivadas, nos termos do art. 157 do Código de Processo Penal; j) a imputação do crime de desobediência seria incompatível com a própria tese acusatória de abordagem administrativa de trânsito, além de inexistir demonstração de ordem legal e perceptível de parada; k) não estariam presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, por ausência de indícios suficientes de autoria e de demonstração concreta da necessidade da prisão preventiva, sendo cabível a substituição da custódia por medidas cautelares diversas e l) o fato de o paciente reconhecer sua condição de usuário de drogas não configura confissão da posse da substância apreendida nem da prática do crime de tráfico. Requer, assim, a concessão liminar do mandamus, com a revogação da prisão preventiva, e a expedição de alvará de soltura, ou, subsidiariamente, sua substituição por medidas cautelares diversas da prisão. No mérito, pleiteia a concessão definitiva da ordem para reconhecer a ilicitude da abordagem policial e das provas dela decorrentes, determinando o trancamento da ação penal ou, subsidiariamente, a revogação da prisão preventiva, assegurando ao paciente o direito de responder ao processo em liberdade, com ou sem a imposição de medidas cautelares. É o relatório. 2. A pretensão liminar deduzida no presente writ não merece acolhimento, pois estão presentes os fundamentos e requisitos legais que autorizam a manutenção da custódia preventiva decretada em desfavor do paciente. Inicialmente, observa-se que a busca pessoal e veicular decorreu de abordagem policial realizada durante patrulhamento ostensivo por equipe da ROTAM. Conforme narrado pelos policiais militares, o paciente teria efetuado ultrapassagem sem sinalizar a mudança de direção, bem como transposto uma lombada em velocidade incompatível com a via, circunstâncias que motivaram a emissão de ordem de parada mediante sinais sonoros e luminosos da viatura. Ainda segundo a versão policial, o paciente desatendeu à ordem, empreendendo fuga pelas vias urbanas, com a realização de manobras que teriam colocado em risco a integridade de pedestres, o que ensejou o acompanhamento tático da equipe até sua abordagem, realizada algumas quadras adiante. Após a abordagem, não foi localizado qualquer objeto ilícito em poder do paciente ou na motocicleta por ele conduzida. Todavia, segundo relataram os policiais (mov. 1.5 – autos principais), durante o acompanhamento tático o paciente teria arremessado uma sacola plástica nas proximidades de um cruzamento, local em que posteriormente foi apreendida uma porção de substância análoga à cocaína, com peso aproximado de 103,75 gramas, circunstância que motivou a prisão em flagrante. Dessa forma, a conjugação dos elementos narrados - especialmente a saída abrupta da motocicleta ao perceber a aproximação da equipe policial e a visualização, pelos agentes, da dispensa do objeto que posteriormente se constatou tratar-se de substância entorpecente (cocaína) - constitui, em princípio, conjunto de indícios objetivos apto a evidenciar fundada suspeita acerca da prática de infração penal, legitimando, em tese, a atuação policial e a realização da busca veicular. Assim, com base em elementos objetivos, em análise cabível em sede de mandamus, verifica-se que havia fundada suspeita de que o paciente transportava 'arma proibida, objetos ou papéis que constituam corpo de delito', não havendo, portanto, ilegalidade a ser reconhecida na medida de busca veicular, ao menos em sede de mandamus. Outrossim, a alegação de que não teria havido perseguição policial, amparada nos vídeos juntados ao writ (movs. 1.6 a 1.13/TJPR), demanda aprofundado exame do conjunto fático-probatório, notadamente para aferir a correspondência entre as imagens apresentadas, a dinâmica dos fatos e os depoimentos colhidos na fase investigativa, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus, que não comporta dilação probatória nem valoração exauriente das provas. Tais questões deverão ser devidamente esclarecidas no curso da instrução criminal, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, momento processual adequado para a produção e o exame aprofundado das provas, não havendo como descartar, por ora, a possibilidade referida pela autoridade impetrada – ocorrência dos fatos em trechos não filmados. Nesse sentido: “DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA VEICULAR NO CUMPRIMENTO DE MANDADO DE PRISÃO TEMPORÁRIA. SERENDIPIDADE. ALEGADA NULIDADE DA BUSCA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA EM HABEAS CORPUS. ORDEM DENEGADA.I. CASO EM EXAME Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. A defesa sustentou a atipicidade da conduta ou sua desclassificação para o delito de porte de drogas para consumo pessoal, a nulidade da busca pessoal e veicular realizada sem mandado específico ou fundada suspeita e a nulidade da decisão de perdimento de veículo. Requereu o trancamento do processo, a suspensão da decisão relativa ao veículo e a concessão definitiva da ordem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se as alegações de atipicidade da conduta, desclassificação para o art. 28 da Lei nº 11.343/2006 e nulidade da decisão relativa ao veículo podem ser examinadas na via estreita do habeas corpus; e (ii) estabelecer se a busca veicular realizada durante o cumprimento de mandado de prisão temporária é lícita e apta a fundamentar a apreensão incidental de entorpecentes. III. RAZÕES DE DECIDIR O habeas corpus possui cognição limitada e não comporta análise aprofundada de fatos e provas, razão pela qual não admite o exame de alegações que dependam de dilação probatória, como atipicidade da conduta, desclassificação do delito e controvérsias relacionadas ao perdimento ou alienação antecipada de veículo. A legalidade da prisão preventiva do paciente foi reconhecida em habeas corpus anterior, transitado em julgado, restringindo-se a controvérsia à validade da busca veicular realizada no momento da abordagem. A concessão da ordem exige demonstração de ilegalidade ou abuso de poder aptos a configurar constrangimento ilegal à liberdade de locomoção, nos termos do art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal. A busca veicular realizada durante o cumprimento de mandado de prisão temporária mostra-se legítima, pois a legislação processual penal autoriza a busca e apreensão como medida relacionada à execução da ordem judicial de prisão. A condição de investigado do destinatário do mandado de prisão temporária justifica a realização de buscas no local em que ele se encontrava, inclusive no veículo em que trafegava, diante da possibilidade de localização de elementos relevantes para a investigação criminal. A apreensão da substância entorpecente decorre incidentalmente da execução regular da ordem judicial e configura hipótese de serendipidade, afastando alegações de desvio de finalidade, nulidade ou ilicitude da prova obtida. Não se verifica ilegalidade ou abuso de poder na atuação policial capaz de justificar a concessão da ordem constitucional. IV. DISPOSITIVO E TESE Habeas corpus parcialmente conhecido e, na parte conhecida, ordem denegada. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não comporta exame de alegações que demandem revolvimento aprofundado do conjunto fático-probatório; 2. A busca veicular realizada no cumprimento regular de mandado de prisão temporária é lícita e independe de fundada suspeita autônoma; 3. A apreensão incidental de entorpecentes durante a execução regular de ordem judicial caracteriza hipótese de serendipidade e não contamina a licitude da prova; 4. A inexistência de ilegalidade ou abuso de poder afasta a concessão da ordem de habeas corpus. (...).” (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0058200-71.2026.8.16.0000 - Apucarana - Rel.: PAULO DAMAS - J. 19.07.2026). Destaquei. Outrossim, o fato de a placa do veículo somente ter sido consultada após a constatação da infração de trânsito mostra-se perfeitamente compatível com a dinâmica da ocorrência, não havendo qualquer irregularidade, em princípio, na circunstância de a verificação dos dados da motocicleta ter sido realizada no curso do acompanhamento policial. Também não procede, por ora, a alegação de excesso policial. A autoridade apontada como coatora apenas determinou a realização de exame pericial para apuração dos fatos narrados pelo paciente, providência que, por si só, não evidencia a ocorrência de abuso nem compromete a credibilidade da narrativa apresentada pelos agentes policiais. No mais, basta dizer que a decisão impetrada está fundamentada em elementos que comprovam a materialidade delitiva e indícios mínimos de autoria. Nesse sentido, veja-se o que foi consignado pela autoridade impetrada: “(...) Com efeito, é de se aliar ao requisito do fumus comissi delicti, ou seja, a provável ocorrência do delito, cometido pelo agente a quem se o imputa, o periculum libertatis, indicativo do risco que decorre do estado de liberdade do sujeito passivo, tal como emana do antes referido art. 312 do Código de Processo Penal. No caso dos autos, nos limites próprios da presente cognição prefacial, é bem de ver que existe indicativo bastante da materialidade criminosa, eis que evidenciado o cometimento e, também, a autoria, em especial, do delito de tráfico de drogas, notadamente diante das circunstâncias nas quais flagrado o particular, com a localização de 103g (cento e três gramas) de substância análoga à cocaína em seu poder. Não bastasse, a abordagem policial decorreu, inicialmente, de infração administrativa de trânsito – o conduzido transpôs lombada e realizou ultrapassagem sem a devida sinalização –, oportunidade em que, com a aproximação da viatura para fins de orientação ao condutor, o custodiado empreendeu fuga ostensiva, dando causa à perseguição e à sua detenção, o que configura, em tese, também, o crime de desobediência (CP, art. 330). Com efeito, durante a perseguição policial, os agentes visualizaram o conduzido descartar uma sacola que trazia consigo, vindo a substância nela contida a ser posteriormente recolhida e identificada como cocaína, no montante já referido.” (mov. 21.1 – autos principais). Sendo assim, ao menos por ora, entendo que os indícios de envolvimento do paciente na empreitada delitiva foram suficientemente evidenciados pela autoridade impetrada. Ademais, o decisum impetrado encontra-se devidamente fundamentado na necessidade de garantia da ordem pública, diante da periculosidade concreta do paciente, evidenciada pela apreensão de expressiva quantidade de entorpecentes - 103,75g de cocaína -, transportados em motocicleta, bem como pela tentativa de evasão empreendida ao perceber a aproximação da equipe policial, conforme consignado pela autoridade impetrada: “Tal comportamento – o descarte do entorpecente no momento em que se via na iminência de ser alcançado pela polícia – indica, com suficiente clareza, o notável intento do autuado de se furtar à aplicação da lei penal, evidenciando, ainda, a consciência da ilicitude de sua conduta. Nesse sentido, as circunstâncias apuradas na espécie, por ora, indicam a prática da traficância, tal como realizada pelo agente no momento em que abordado pelos Policiais Militares, bem como o indicativo de que a droga, pela quantidade e pela forma como transportada, destinava-se à comercialização, e não ao consumo próprio. Assim delimitado o indicado contexto fático, os elementos informativos até então coletados na espécie manifestam, em linha de princípio, a necessidade urgente de segregação cautelar. Isso porque a prática evidenciada, por primeiro, atende à diretiva do art. 313, I, do Código de Processo Penal, eis que cominada pena privativa de liberdade superior a quatro anos ao delito de tráfico de drogas e, ademais, consubstancia conduta que coloca em iminente risco a ordem pública. Demais disso, há nos autos elementos concretos e documentados que extrapolam, em muito, a mera gravidade abstrata do delito, e que revelam a periculosidade concreta do agente, a justificar a manutenção da prisão preventiva também sob o prisma da garantia da ordem pública e do risco de reiteração delitiva, nos termos do art. 312, c.c. art. 313, I, do CPP, observados ainda os vetores do art. 310, §3º, do CPP, na redação dada pela Lei nº. 14.372/2022. Com efeito, consta dos autos relatório investigativo da Polícia Militar, instruído com cópias de boletins de ocorrência envolvendo usuários abordados em via pública, ao longo dos últimos anos, em poder de cocaína, os quais declararam ter adquirido a droga do próprio João Henrique Éguer. Tal acervo informativo deu causa, no ano passado, à expedição de mandado de busca e apreensão em desfavor do conduzido, ocasião em que foram localizados, em seu poder, mais de 20g (vinte gramas) de cocaína, além de balança de precisão, material idôneo à mercancia, o que culminou em sua denúncia pela prática do crime de tráfico de drogas, em julho do ano passado. Decorrido pouco menos de um ano daquela primeira prisão em flagrante, o conduzido foi novamente surpreendido na posse de substância entorpecente, agora em quantidade sensivelmente superior, 103g (cento e três gramas) de cocaína, ou seja, aproximadamente cinco vezes a quantidade que ensejara a prisão anterior. Tal circunstância demonstra que o agente faz da traficância o seu meio de vida, e que a prisão em flagrante e a denúncia anteriormente formalizadas não foram suficientes para dissuadi-lo da reiteração na empreitada criminosa, ao contrário, intensificada. Nesse particular, o art. 312, §2º, do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei nº. 13.964/2019, impõe que a decretação da prisão preventiva, quando fundada no risco à ordem pública pela periculosidade do agente, considere o modus operandi da conduta delituosa. No caso, há indicativo de que o conduzido pratica a traficância de forma reiterada e há tempo considerável, sempre com cocaína – droga capaz de gerar graves efeitos deletérios à saúde de seus usuários e elevada dependência química –, tal como consta dos boletins de ocorrência colacionados, da denúncia formalizada no ano anterior e, agora, do próprio auto de prisão em flagrante a que ora submetido. É dos autos a evidência, portanto, ao menos em linha de princípio, da gravidade objetiva da conduta sob apuração, sendo certo que há prova concreta, e não meramente especulativa, da probabilidade de reiteração criminosa, eis que o conduzido, mesmo após prisão em flagrante e denúncia recentes pelo mesmo crime, voltou a ser surpreendido na traficância, com quantidade de droga ainda maior. Via de consequência, a liberdade do flagrado, diante dessas circunstâncias, coloca em iminente risco a ordem pública, eis que comprovada, e não apenas presumida, a renovação dos atos de traficância. É dizer, resta evidenciada, por ora, a atual e concreta probabilidade de reiteração criminosa, não havendo, assim, medidas cautelares outras, menos gravosas, capazes de, por si, resguardarem a ordem pública do reiterado atentado já demonstrado pelo conduzido. Em outras palavras, se a prisão em flagrante e a denúncia anteriores não foram suficientes para inibir a manutenção da empreitada criminosa, não se vislumbra, no caso, medida diversa da prisão capaz de fazê-lo. Assim, objetivamente considerados os limites da atuação ora apurada, não se manifesta suficiente, a princípio, a fixação de medidas cautelares diversas da prisão, e daí que se autoriza a segregação preventiva (CPP, art. 282, §6º), como meio indispensável de garantia da ordem pública, a fim, notadamente, de evitar a permanência e reiteração dos delitos que vêm sendo perpetrados. Dessa maneira, manifestada a periculosidade concreta do flagrado, bem assim a gravidade das práticas delitivas, documentalmente demonstrada a reiteração em curto espaço de tempo, e o risco iminente à ordem pública, é de rigor a conversão do flagrante em prisão preventiva.” (mov. 21.1 – autos principais). Diante de tal quadro, verifica-se que a decisão que decretou a custódia preventiva expôs, de forma detalhada e fundamentada, a necessidade da segregação cautelar para a garantia da ordem pública, tendo em vista que o paciente, em princípio, transportava vultosa quantidade de cocaína em motocicleta e tentou empreender fuga em via urbana, além do risco de reiteração delitiva. Assim, nesta via estreita do mandamus, está demonstrado o risco real à ordem pública, evidenciado especialmente pela conduta de transportar significativa quantidade de entorpecentes (cocaína), o que, diante das peculiaridades da apreensão - inclusive com a necessidade de perseguição policial para abordagem do veículo -, justifica a adoção da medida extrema, não havendo, nesta etapa processual, que se falar em qualquer ilegalidade ou ausência de fundamentação na decisão impetrada. Sendo assim, ao menos por ora, entendo que os fundamentos apresentados no decreto preventivo se mostram aptos a justificar a correlata segregação cautelar para a garantia da ordem pública, não havendo, nesta etapa processual, qualquer ilegalidade ou ausência de fundamentação concreta do decisum. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “(…) a periculosidade do agente, evidenciada no modus operandi do delito, é fundamento idôneo para justificar a prisão preventiva, tendo como escopo o resguardo da ordem pública (...)” (STJ, RHC 110.197/PE, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 11/06/2019, DJe 18/06/2019) - destaquei. Ressalte-se que a custódia cautelar também foi fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, diante do concreto risco de reiteração delitiva, evidenciado pelo fato de o paciente responder a outra ação penal pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, nos autos n.º 0008540-08.2025.8.16.0174, na qual foi beneficiado com a concessão de liberdade provisória, mediante o cumprimento da medida cautelar de comparecimento semestral em juízo para informar e justificar suas atividades (mov. 19.1 – autos n.º 0008540-08.2025.8.16.0174). Convém assinalar que “... a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade” (AgRg no RHC 144.832/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 11/05/2021, DJe 13/05/2021). Não se olvide, por oportuno, que basta a presença de um dos requisitos contemplados no art. 312 do CPP para legitimar a medida excepcional, revelando-se prescindível a demonstração concomitante de todas as hipóteses previstas na legislação adjetiva. Por fim, os pedidos de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas e de trancamento da ação penal serão apreciados por ocasião do julgamento de mérito do presente habeas corpus, por se confundirem com o próprio objeto da impetração do mandamus. A partir dessas premissas, em sede de cognição sumária, ínsita ao presente momento processual, tenho para mim que não se afiguram presentes os requisitos para a concessão da medida liminar, uma vez que não evidenciado, ao menos por ora, manifesto constrangimento ilegal. 3. Diante do exposto, indefiro o pedido liminar na extensão conhecida. 4. Dê-se vista dos autos à douta Procuradoria-Geral de Justiça. Intimem-se. Curitiba, 30 de julho de 2026. Renato Naves Barcellos Desembargador
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor JOAO HENRIQUE JAGHER

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUIS VINICIUS SWIRSKI

OAB: 106034/PR
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Histórico de publicações (1)

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª CÂMARA CRIMINAL Habeas corpus crime Nº 0104670-63.2026.8.16.0000 HC impetrante: LUIS VINICIUS SWIRSKI paciente: JOÃO HENRIQUE JAGHER Relator: DES. RENATO NAVES BARCELLOS 1. Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pelo advogado LUIS VINICIUS SWIRSKI em favor de JOÃO HENRIQUE JAGHER, contra ato do Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de União da Vitória/PR, que, na decisão proferida no mov. 89.1 dos autos n.º 0005346-63.2026.8.16.0174, manteve a prisão preventiva do paciente após a apresentação da resposta à acusação, denunciado nos termos do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 e no artigo 330, caput, do Código Penal (mov. 37.1 – autos NU 0005346-63.2026.8.16.0174). Sustenta o impetrante, em síntese, que: a) o presente writ é cabível, por impugnar decisão judicial específica que apreciou as teses defensivas e manteve a custódia cautelar, sendo desnecessária dilação probatória, uma vez que a controvérsia está amparada em prova documental pré-constituída; b) a prisão preventiva perdeu seu suporte fático diante da juntada de gravações obtidas por investigação defensiva, as quais não corroborariam a narrativa policial acerca das supostas infrações de trânsito que teriam motivado a abordagem nem da alegada fuga do paciente; c) a busca pessoal e a abordagem policial seriam ilícitas, por ausência de fundada suspeita anterior e objetiva, em afronta aos arts. 240, § 2º, e 244 do Código de Processo Penal, não sendo possível convalidá-las com elementos obtidos posteriormente; d) as imagens captadas por câmeras de monitoramento em diferentes pontos do percurso demonstrariam que a motocicleta trafegava regularmente, integrada ao fluxo de veículos, sem manobras perigosas, perseguição ostensiva ou acionamento perceptível dos sinais luminosos da viatura policial; e) a decisão impetrada reconheceu que os vídeos não confirmam com firmeza as manobras descritas pelos policiais, mas manteve a legalidade da abordagem mediante conjectura de que os fatos poderiam ter ocorrido em trechos não filmados, invertendo indevidamente o ônus argumentativo e adotando presunção desfavorável ao paciente; f) a informação oriunda da Agência Local de Inteligência somente foi obtida após o início do acompanhamento policial, razão pela qual não poderia justificar retrospectivamente a intervenção; g) nada de ilícito foi apreendido em poder do paciente ou na motocicleta, sendo que a vinculação da droga encontrada ao paciente decorre exclusivamente da versão dos policiais, inexistindo gravação oficial, testemunha independente ou outro elemento autônomo que corroborasse o alegado descarte do entorpecente; h) há elementos objetivos indicativos de excesso policial, consistentes em lesões constatadas por laudo pericial, circunstância que motivou a determinação judicial de comunicação à Corregedoria da Polícia Militar, o que comprometeria a confiabilidade da narrativa apresentada pelos agentes; i) eventual reconhecimento da ilicitude da abordagem acarretaria a ilicitude das provas dela derivadas, nos termos do art. 157 do Código de Processo Penal; j) a imputação do crime de desobediência seria incompatível com a própria tese acusatória de abordagem administrativa de trânsito, além de inexistir demonstração de ordem legal e perceptível de parada; k) não estariam presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, por ausência de indícios suficientes de autoria e de demonstração concreta da necessidade da prisão preventiva, sendo cabível a substituição da custódia por medidas cautelares diversas e l) o fato de o paciente reconhecer sua condição de usuário de drogas não configura confissão da posse da substância apreendida nem da prática do crime de tráfico. Requer, assim, a concessão liminar do mandamus, com a revogação da prisão preventiva, e a expedição de alvará de soltura, ou, subsidiariamente, sua substituição por medidas cautelares diversas da prisão. No mérito, pleiteia a concessão definitiva da ordem para reconhecer a ilicitude da abordagem policial e das provas dela decorrentes, determinando o trancamento da ação penal ou, subsidiariamente, a revogação da prisão preventiva, assegurando ao paciente o direito de responder ao processo em liberdade, com ou sem a imposição de medidas cautelares. É o relatório. 2. A pretensão liminar deduzida no presente writ não merece acolhimento, pois estão presentes os fundamentos e requisitos legais que autorizam a manutenção da custódia preventiva decretada em desfavor do paciente. Inicialmente, observa-se que a busca pessoal e veicular decorreu de abordagem policial realizada durante patrulhamento ostensivo por equipe da ROTAM. Conforme narrado pelos policiais militares, o paciente teria efetuado ultrapassagem sem sinalizar a mudança de direção, bem como transposto uma lombada em velocidade incompatível com a via, circunstâncias que motivaram a emissão de ordem de parada mediante sinais sonoros e luminosos da viatura. Ainda segundo a versão policial, o paciente desatendeu à ordem, empreendendo fuga pelas vias urbanas, com a realização de manobras que teriam colocado em risco a integridade de pedestres, o que ensejou o acompanhamento tático da equipe até sua abordagem, realizada algumas quadras adiante. Após a abordagem, não foi localizado qualquer objeto ilícito em poder do paciente ou na motocicleta por ele conduzida. Todavia, segundo relataram os policiais (mov. 1.5 – autos principais), durante o acompanhamento tático o paciente teria arremessado uma sacola plástica nas proximidades de um cruzamento, local em que posteriormente foi apreendida uma porção de substância análoga à cocaína, com peso aproximado de 103,75 gramas, circunstância que motivou a prisão em flagrante. Dessa forma, a conjugação dos elementos narrados - especialmente a saída abrupta da motocicleta ao perceber a aproximação da equipe policial e a visualização, pelos agentes, da dispensa do objeto que posteriormente se constatou tratar-se de substância entorpecente (cocaína) - constitui, em princípio, conjunto de indícios objetivos apto a evidenciar fundada suspeita acerca da prática de infração penal, legitimando, em tese, a atuação policial e a realização da busca veicular. Assim, com base em elementos objetivos, em análise cabível em sede de mandamus, verifica-se que havia fundada suspeita de que o paciente transportava 'arma proibida, objetos ou papéis que constituam corpo de delito', não havendo, portanto, ilegalidade a ser reconhecida na medida de busca veicular, ao menos em sede de mandamus. Outrossim, a alegação de que não teria havido perseguição policial, amparada nos vídeos juntados ao writ (movs. 1.6 a 1.13/TJPR), demanda aprofundado exame do conjunto fático-probatório, notadamente para aferir a correspondência entre as imagens apresentadas, a dinâmica dos fatos e os depoimentos colhidos na fase investigativa, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus, que não comporta dilação probatória nem valoração exauriente das provas. Tais questões deverão ser devidamente esclarecidas no curso da instrução criminal, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, momento processual adequado para a produção e o exame aprofundado das provas, não havendo como descartar, por ora, a possibilidade referida pela autoridade impetrada – ocorrência dos fatos em trechos não filmados. Nesse sentido: “DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA VEICULAR NO CUMPRIMENTO DE MANDADO DE PRISÃO TEMPORÁRIA. SERENDIPIDADE. ALEGADA NULIDADE DA BUSCA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA EM HABEAS CORPUS. ORDEM DENEGADA.I. CASO EM EXAME Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. A defesa sustentou a atipicidade da conduta ou sua desclassificação para o delito de porte de drogas para consumo pessoal, a nulidade da busca pessoal e veicular realizada sem mandado específico ou fundada suspeita e a nulidade da decisão de perdimento de veículo. Requereu o trancamento do processo, a suspensão da decisão relativa ao veículo e a concessão definitiva da ordem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se as alegações de atipicidade da conduta, desclassificação para o art. 28 da Lei nº 11.343/2006 e nulidade da decisão relativa ao veículo podem ser examinadas na via estreita do habeas corpus; e (ii) estabelecer se a busca veicular realizada durante o cumprimento de mandado de prisão temporária é lícita e apta a fundamentar a apreensão incidental de entorpecentes. III. RAZÕES DE DECIDIR O habeas corpus possui cognição limitada e não comporta análise aprofundada de fatos e provas, razão pela qual não admite o exame de alegações que dependam de dilação probatória, como atipicidade da conduta, desclassificação do delito e controvérsias relacionadas ao perdimento ou alienação antecipada de veículo. A legalidade da prisão preventiva do paciente foi reconhecida em habeas corpus anterior, transitado em julgado, restringindo-se a controvérsia à validade da busca veicular realizada no momento da abordagem. A concessão da ordem exige demonstração de ilegalidade ou abuso de poder aptos a configurar constrangimento ilegal à liberdade de locomoção, nos termos do art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal. A busca veicular realizada durante o cumprimento de mandado de prisão temporária mostra-se legítima, pois a legislação processual penal autoriza a busca e apreensão como medida relacionada à execução da ordem judicial de prisão. A condição de investigado do destinatário do mandado de prisão temporária justifica a realização de buscas no local em que ele se encontrava, inclusive no veículo em que trafegava, diante da possibilidade de localização de elementos relevantes para a investigação criminal. A apreensão da substância entorpecente decorre incidentalmente da execução regular da ordem judicial e configura hipótese de serendipidade, afastando alegações de desvio de finalidade, nulidade ou ilicitude da prova obtida. Não se verifica ilegalidade ou abuso de poder na atuação policial capaz de justificar a concessão da ordem constitucional. IV. DISPOSITIVO E TESE Habeas corpus parcialmente conhecido e, na parte conhecida, ordem denegada. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não comporta exame de alegações que demandem revolvimento aprofundado do conjunto fático-probatório; 2. A busca veicular realizada no cumprimento regular de mandado de prisão temporária é lícita e independe de fundada suspeita autônoma; 3. A apreensão incidental de entorpecentes durante a execução regular de ordem judicial caracteriza hipótese de serendipidade e não contamina a licitude da prova; 4. A inexistência de ilegalidade ou abuso de poder afasta a concessão da ordem de habeas corpus. (...).” (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0058200-71.2026.8.16.0000 - Apucarana - Rel.: PAULO DAMAS - J. 19.07.2026). Destaquei. Outrossim, o fato de a placa do veículo somente ter sido consultada após a constatação da infração de trânsito mostra-se perfeitamente compatível com a dinâmica da ocorrência, não havendo qualquer irregularidade, em princípio, na circunstância de a verificação dos dados da motocicleta ter sido realizada no curso do acompanhamento policial. Também não procede, por ora, a alegação de excesso policial. A autoridade apontada como coatora apenas determinou a realização de exame pericial para apuração dos fatos narrados pelo paciente, providência que, por si só, não evidencia a ocorrência de abuso nem compromete a credibilidade da narrativa apresentada pelos agentes policiais. No mais, basta dizer que a decisão impetrada está fundamentada em elementos que comprovam a materialidade delitiva e indícios mínimos de autoria. Nesse sentido, veja-se o que foi consignado pela autoridade impetrada: “(...) Com efeito, é de se aliar ao requisito do fumus comissi delicti, ou seja, a provável ocorrência do delito, cometido pelo agente a quem se o imputa, o periculum libertatis, indicativo do risco que decorre do estado de liberdade do sujeito passivo, tal como emana do antes referido art. 312 do Código de Processo Penal. No caso dos autos, nos limites próprios da presente cognição prefacial, é bem de ver que existe indicativo bastante da materialidade criminosa, eis que evidenciado o cometimento e, também, a autoria, em especial, do delito de tráfico de drogas, notadamente diante das circunstâncias nas quais flagrado o particular, com a localização de 103g (cento e três gramas) de substância análoga à cocaína em seu poder. Não bastasse, a abordagem policial decorreu, inicialmente, de infração administrativa de trânsito – o conduzido transpôs lombada e realizou ultrapassagem sem a devida sinalização –, oportunidade em que, com a aproximação da viatura para fins de orientação ao condutor, o custodiado empreendeu fuga ostensiva, dando causa à perseguição e à sua detenção, o que configura, em tese, também, o crime de desobediência (CP, art. 330). Com efeito, durante a perseguição policial, os agentes visualizaram o conduzido descartar uma sacola que trazia consigo, vindo a substância nela contida a ser posteriormente recolhida e identificada como cocaína, no montante já referido.” (mov. 21.1 – autos principais). Sendo assim, ao menos por ora, entendo que os indícios de envolvimento do paciente na empreitada delitiva foram suficientemente evidenciados pela autoridade impetrada. Ademais, o decisum impetrado encontra-se devidamente fundamentado na necessidade de garantia da ordem pública, diante da periculosidade concreta do paciente, evidenciada pela apreensão de expressiva quantidade de entorpecentes - 103,75g de cocaína -, transportados em motocicleta, bem como pela tentativa de evasão empreendida ao perceber a aproximação da equipe policial, conforme consignado pela autoridade impetrada: “Tal comportamento – o descarte do entorpecente no momento em que se via na iminência de ser alcançado pela polícia – indica, com suficiente clareza, o notável intento do autuado de se furtar à aplicação da lei penal, evidenciando, ainda, a consciência da ilicitude de sua conduta. Nesse sentido, as circunstâncias apuradas na espécie, por ora, indicam a prática da traficância, tal como realizada pelo agente no momento em que abordado pelos Policiais Militares, bem como o indicativo de que a droga, pela quantidade e pela forma como transportada, destinava-se à comercialização, e não ao consumo próprio. Assim delimitado o indicado contexto fático, os elementos informativos até então coletados na espécie manifestam, em linha de princípio, a necessidade urgente de segregação cautelar. Isso porque a prática evidenciada, por primeiro, atende à diretiva do art. 313, I, do Código de Processo Penal, eis que cominada pena privativa de liberdade superior a quatro anos ao delito de tráfico de drogas e, ademais, consubstancia conduta que coloca em iminente risco a ordem pública. Demais disso, há nos autos elementos concretos e documentados que extrapolam, em muito, a mera gravidade abstrata do delito, e que revelam a periculosidade concreta do agente, a justificar a manutenção da prisão preventiva também sob o prisma da garantia da ordem pública e do risco de reiteração delitiva, nos termos do art. 312, c.c. art. 313, I, do CPP, observados ainda os vetores do art. 310, §3º, do CPP, na redação dada pela Lei nº. 14.372/2022. Com efeito, consta dos autos relatório investigativo da Polícia Militar, instruído com cópias de boletins de ocorrência envolvendo usuários abordados em via pública, ao longo dos últimos anos, em poder de cocaína, os quais declararam ter adquirido a droga do próprio João Henrique Éguer. Tal acervo informativo deu causa, no ano passado, à expedição de mandado de busca e apreensão em desfavor do conduzido, ocasião em que foram localizados, em seu poder, mais de 20g (vinte gramas) de cocaína, além de balança de precisão, material idôneo à mercancia, o que culminou em sua denúncia pela prática do crime de tráfico de drogas, em julho do ano passado. Decorrido pouco menos de um ano daquela primeira prisão em flagrante, o conduzido foi novamente surpreendido na posse de substância entorpecente, agora em quantidade sensivelmente superior, 103g (cento e três gramas) de cocaína, ou seja, aproximadamente cinco vezes a quantidade que ensejara a prisão anterior. Tal circunstância demonstra que o agente faz da traficância o seu meio de vida, e que a prisão em flagrante e a denúncia anteriormente formalizadas não foram suficientes para dissuadi-lo da reiteração na empreitada criminosa, ao contrário, intensificada. Nesse particular, o art. 312, §2º, do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei nº. 13.964/2019, impõe que a decretação da prisão preventiva, quando fundada no risco à ordem pública pela periculosidade do agente, considere o modus operandi da conduta delituosa. No caso, há indicativo de que o conduzido pratica a traficância de forma reiterada e há tempo considerável, sempre com cocaína – droga capaz de gerar graves efeitos deletérios à saúde de seus usuários e elevada dependência química –, tal como consta dos boletins de ocorrência colacionados, da denúncia formalizada no ano anterior e, agora, do próprio auto de prisão em flagrante a que ora submetido. É dos autos a evidência, portanto, ao menos em linha de princípio, da gravidade objetiva da conduta sob apuração, sendo certo que há prova concreta, e não meramente especulativa, da probabilidade de reiteração criminosa, eis que o conduzido, mesmo após prisão em flagrante e denúncia recentes pelo mesmo crime, voltou a ser surpreendido na traficância, com quantidade de droga ainda maior. Via de consequência, a liberdade do flagrado, diante dessas circunstâncias, coloca em iminente risco a ordem pública, eis que comprovada, e não apenas presumida, a renovação dos atos de traficância. É dizer, resta evidenciada, por ora, a atual e concreta probabilidade de reiteração criminosa, não havendo, assim, medidas cautelares outras, menos gravosas, capazes de, por si, resguardarem a ordem pública do reiterado atentado já demonstrado pelo conduzido. Em outras palavras, se a prisão em flagrante e a denúncia anteriores não foram suficientes para inibir a manutenção da empreitada criminosa, não se vislumbra, no caso, medida diversa da prisão capaz de fazê-lo. Assim, objetivamente considerados os limites da atuação ora apurada, não se manifesta suficiente, a princípio, a fixação de medidas cautelares diversas da prisão, e daí que se autoriza a segregação preventiva (CPP, art. 282, §6º), como meio indispensável de garantia da ordem pública, a fim, notadamente, de evitar a permanência e reiteração dos delitos que vêm sendo perpetrados. Dessa maneira, manifestada a periculosidade concreta do flagrado, bem assim a gravidade das práticas delitivas, documentalmente demonstrada a reiteração em curto espaço de tempo, e o risco iminente à ordem pública, é de rigor a conversão do flagrante em prisão preventiva.” (mov. 21.1 – autos principais). Diante de tal quadro, verifica-se que a decisão que decretou a custódia preventiva expôs, de forma detalhada e fundamentada, a necessidade da segregação cautelar para a garantia da ordem pública, tendo em vista que o paciente, em princípio, transportava vultosa quantidade de cocaína em motocicleta e tentou empreender fuga em via urbana, além do risco de reiteração delitiva. Assim, nesta via estreita do mandamus, está demonstrado o risco real à ordem pública, evidenciado especialmente pela conduta de transportar significativa quantidade de entorpecentes (cocaína), o que, diante das peculiaridades da apreensão - inclusive com a necessidade de perseguição policial para abordagem do veículo -, justifica a adoção da medida extrema, não havendo, nesta etapa processual, que se falar em qualquer ilegalidade ou ausência de fundamentação na decisão impetrada. Sendo assim, ao menos por ora, entendo que os fundamentos apresentados no decreto preventivo se mostram aptos a justificar a correlata segregação cautelar para a garantia da ordem pública, não havendo, nesta etapa processual, qualquer ilegalidade ou ausência de fundamentação concreta do decisum. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “(…) a periculosidade do agente, evidenciada no modus operandi do delito, é fundamento idôneo para justificar a prisão preventiva, tendo como escopo o resguardo da ordem pública (...)” (STJ, RHC 110.197/PE, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 11/06/2019, DJe 18/06/2019) - destaquei. Ressalte-se que a custódia cautelar também foi fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, diante do concreto risco de reiteração delitiva, evidenciado pelo fato de o paciente responder a outra ação penal pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, nos autos n.º 0008540-08.2025.8.16.0174, na qual foi beneficiado com a concessão de liberdade provisória, mediante o cumprimento da medida cautelar de comparecimento semestral em juízo para informar e justificar suas atividades (mov. 19.1 – autos n.º 0008540-08.2025.8.16.0174). Convém assinalar que “... a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade” (AgRg no RHC 144.832/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 11/05/2021, DJe 13/05/2021). Não se olvide, por oportuno, que basta a presença de um dos requisitos contemplados no art. 312 do CPP para legitimar a medida excepcional, revelando-se prescindível a demonstração concomitante de todas as hipóteses previstas na legislação adjetiva. Por fim, os pedidos de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas e de trancamento da ação penal serão apreciados por ocasião do julgamento de mérito do presente habeas corpus, por se confundirem com o próprio objeto da impetração do mandamus. A partir dessas premissas, em sede de cognição sumária, ínsita ao presente momento processual, tenho para mim que não se afiguram presentes os requisitos para a concessão da medida liminar, uma vez que não evidenciado, ao menos por ora, manifesto constrangimento ilegal. 3. Diante do exposto, indefiro o pedido liminar na extensão conhecida. 4. Dê-se vista dos autos à douta Procuradoria-Geral de Justiça. Intimem-se. Curitiba, 30 de julho de 2026. Renato Naves Barcellos Desembargador