Detalhe do processo

0104497-82.2019.8.19.0038

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Comarca de Nova Iguaçu- Cartório da 2ª Vara Cível
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Trata-se de ação indenizatória ajuizada por ANETE MARIA SOARES e ANDERSON SOARES MARTINS em face de CAR SYSTEM ALARMES LTDA. Alega a parte autora, em síntese, que firmou contrato de bloqueio e rastreamento de veículos ofertado pela ré. Informa que, no dia 03 de abril de 2019, o veículo foi objeto de roubo e fez contato imediato para que fosse realizado o bloqueio do mesmo. Entretanto, a parte ré não realizou o bloqueio, tendo os criminosos rodado com o veículo por cerca de quatro horas. Aduz que, em razão da falta de bloqueio, houve perseguição e colisão do veículo. Dessa forma, requer indenização pelos danos materiais e morais sofridos. Com a inicial juntou documentos de fls. 11/54. Em contestação de fls. 98/117, a parte ré alega, no mérito, que realizou o bloqueio logo que foi acionada. Informa que, quando houve o bloqueio, já havia ocorrido toda a perseguição e o flagrante, estando a ré no local dos fatos e ciente da recuperação do veículo. Informa que foram tomadas todas as providências contratuais, não tendo ocorrido qualquer falha na prestação do serviço. Dessa forma, requer a improcedência dos pedidos. Réplica às fls. 146/153. Despacho saneador às fls. 177/178, sendo deferida gratuidade de justiça à parte autora e determinada a realização de perícia. Laudo pericial anexado às fls. 268/282. É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO. In casu, impõe-se o julgamento de plano, nos termos do artigo 355, I do CPC, pois para a solução da questão veiculada na inicial, faz-se desnecessária a produção de provas complementares na medida em que a documentação acostada aos autos e a perícia já permitem a solução da demanda. Inicialmente, cumpre asseverar que as relações entre as partes são regidas pelo Código de Defesa do Consumidor, uma vez que estão presentes os requisitos subjetivos e objetivos dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990. A responsabilidade da parte ré é objetiva, razão pela qual deve responder pela falha na prestação do serviço independente de dolo ou culpa, nos termos dos artigos 6º, VI e 14 da Lei nº 8.078/1990. Aduz a parte autora que firmou contrato de bloqueio e rastreamento de veículos ofertado pela ré. Informa que, no dia 03 de abril de 2019, o veículo foi objeto de roubo e fez contato imediato para que fosse realizado o bloqueio do mesmo. Entretanto, a parte ré não realizou o bloqueio, tendo os criminosos rodado com o veículo por cerca de quatro horas. Aduz que, em razão da falta de bloqueio, houve perseguição e colisão do veículo. A parte ré aduz que a que realizou o bloqueio logo que foi acionada. Informa que, quando houve o bloqueio, já havia ocorrido toda a perseguição e o flagrante, estando a ré no local dos fatos e ciente da recuperação do veículo. Com a finalidade de verificar se houve efetivo bloqueio do veículo quando solicitado pela parte autora, foi determinada a realização de perícia, tendo o perito apresentado a seguinte conclusão: 1 - O assalto ao veículo Honda Civic Sedan LXS 1.8, CHASSI Nº. 93HFA164 07Z101112 ocorreu por volta do horário de 13h:34min na Rua Tamoios (Belford Roxo), próximo ao número 982. O horário do sinistro é compatível com o registrado no boletim de ocorrência (fl.39) e registros do rastreador; 2 - A Ré alega a fl.104 que enviou o sinal de bloqueio do veículo às 13h:59min:07seg do dia 03/04/2019, que às 14h:08min:07seg ocorreu o comando Desat. Pânico e que 14h:12min:42seg ocorreu o comando tempo de envio 30 segundos; 3 - Entre os horários de 14h:12min e 16h:12min o rastreador do veículo registra constantemente a localização a Rua Abade 324, sendo a mesma Rua na qual o veículo foi encontrado pelas autoridades locais; 4 - A Rua Abade é uma rua reta e com o asfalto em boas condições; 5 - Com base em toda documentação técnica e informações apresentadas na dinâmica dos fatos, é possível afirmar que o intervalo de tempo entre o sinal de bloqueio e a parada total do veículo foi de aproximadamente 13 minutos e que a parada total do veículo ocorreu às 14h:12min do dia 03/04/2019. Após a análise dos autos do processo e da realização da diligência ao local, não é possível afirmar que houve falha na prestação de serviços da parte Ré, quanto ao bloqueio do veículo HONDA CIVIC SEDAN LXS 1.8, CHASSI Nº 93HFA16407Z101112. Ante o exposto, o perito confirmou que o roubo ocorreu por volta das 13h:34m, tendo o bloqueio do veículo ocorrido por volta das 14h:12m. Assim resta claro que a parte ré cumpriu com sua obrigação, pois realizou o bloqueio em curto período, não podendo ser responsabilizada pelos danos causados ao veículo pelos terceiros envolvidos no crime. Conforme o que expõe o CPC, o ônus da prova é do autor da ação para constituir as afirmações que formam o seu direito expresso na demanda judicial, enquanto o ônus da prova incide sobre o réu ao debater, de forma impeditiva, modificativa ou extintiva o pedido do autor. Art. 373 do CPC - O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Como é possível perceber da análise dos autos, a parte autora, além de apresentar argumentos genéricos, não juntou nenhuma prova que fosse capaz de evidenciar o alegado, tendo o perito apresentado conclusão completamente diversa dos fatos narrados pela parte autora. Quanto a obrigação da parte autora comprovar minimamente seu direito, vale a pena transcrever a Súmula 330 do TJRJ: Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito. Aceitar que o consumidor venha a juízo desprovido de qualquer documento ou informação capaz de emprestar o mínimo de verossimilhança ao que alega, seria o mesmo que aceitar que o Código de Defesa do Consumidor pudesse ser utilizado como código de ataque , o que, por óbvio, não foi a intenção do legislador ordinário. Sendo assim, concluo que a parte autora não produziu a prova mínima a que lhe competia. Diante de todo o exposto e por tudo mais que consta dos autos, na forma do artigo 487, I do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral. Condeno, ainda, a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade de justiça. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ANDERSON SOARES MARTINS

Autor ANETE MARIA SOARES

Réu CAR SYSTEM ALARMES LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar05/08/2026
  • Despacho saneador identificado05/08/2026
  • Perícia deferida/designada05/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JEFFERSON DE JESUS FONSECA

OAB: 225182/RJ

LETICIA DE PAULA CUNHA FOLMER

OAB: 221717/RJ

EDERLIM FREDERICO DA SILVA FOLMER

OAB: 212588/RJ

WEBER SANCHES LACERDA

OAB: 320218/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

05/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Trata-se de ação indenizatória ajuizada por ANETE MARIA SOARES e ANDERSON SOARES MARTINS em face de CAR SYSTEM ALARMES LTDA. Alega a parte autora, em síntese, que firmou contrato de bloqueio e rastreamento de veículos ofertado pela ré. Informa que, no dia 03 de abril de 2019, o veículo foi objeto de roubo e fez contato imediato para que fosse realizado o bloqueio do mesmo. Entretanto, a parte ré não realizou o bloqueio, tendo os criminosos rodado com o veículo por cerca de quatro horas. Aduz que, em razão da falta de bloqueio, houve perseguição e colisão do veículo. Dessa forma, requer indenização pelos danos materiais e morais sofridos. Com a inicial juntou documentos de fls. 11/54. Em contestação de fls. 98/117, a parte ré alega, no mérito, que realizou o bloqueio logo que foi acionada. Informa que, quando houve o bloqueio, já havia ocorrido toda a perseguição e o flagrante, estando a ré no local dos fatos e ciente da recuperação do veículo. Informa que foram tomadas todas as providências contratuais, não tendo ocorrido qualquer falha na prestação do serviço. Dessa forma, requer a improcedência dos pedidos. Réplica às fls. 146/153. Despacho saneador às fls. 177/178, sendo deferida gratuidade de justiça à parte autora e determinada a realização de perícia. Laudo pericial anexado às fls. 268/282. É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO. In casu, impõe-se o julgamento de plano, nos termos do artigo 355, I do CPC, pois para a solução da questão veiculada na inicial, faz-se desnecessária a produção de provas complementares na medida em que a documentação acostada aos autos e a perícia já permitem a solução da demanda. Inicialmente, cumpre asseverar que as relações entre as partes são regidas pelo Código de Defesa do Consumidor, uma vez que estão presentes os requisitos subjetivos e objetivos dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990. A responsabilidade da parte ré é objetiva, razão pela qual deve responder pela falha na prestação do serviço independente de dolo ou culpa, nos termos dos artigos 6º, VI e 14 da Lei nº 8.078/1990. Aduz a parte autora que firmou contrato de bloqueio e rastreamento de veículos ofertado pela ré. Informa que, no dia 03 de abril de 2019, o veículo foi objeto de roubo e fez contato imediato para que fosse realizado o bloqueio do mesmo. Entretanto, a parte ré não realizou o bloqueio, tendo os criminosos rodado com o veículo por cerca de quatro horas. Aduz que, em razão da falta de bloqueio, houve perseguição e colisão do veículo. A parte ré aduz que a que realizou o bloqueio logo que foi acionada. Informa que, quando houve o bloqueio, já havia ocorrido toda a perseguição e o flagrante, estando a ré no local dos fatos e ciente da recuperação do veículo. Com a finalidade de verificar se houve efetivo bloqueio do veículo quando solicitado pela parte autora, foi determinada a realização de perícia, tendo o perito apresentado a seguinte conclusão: 1 - O assalto ao veículo Honda Civic Sedan LXS 1.8, CHASSI Nº. 93HFA164 07Z101112 ocorreu por volta do horário de 13h:34min na Rua Tamoios (Belford Roxo), próximo ao número 982. O horário do sinistro é compatível com o registrado no boletim de ocorrência (fl.39) e registros do rastreador; 2 - A Ré alega a fl.104 que enviou o sinal de bloqueio do veículo às 13h:59min:07seg do dia 03/04/2019, que às 14h:08min:07seg ocorreu o comando Desat. Pânico e que 14h:12min:42seg ocorreu o comando tempo de envio 30 segundos; 3 - Entre os horários de 14h:12min e 16h:12min o rastreador do veículo registra constantemente a localização a Rua Abade 324, sendo a mesma Rua na qual o veículo foi encontrado pelas autoridades locais; 4 - A Rua Abade é uma rua reta e com o asfalto em boas condições; 5 - Com base em toda documentação técnica e informações apresentadas na dinâmica dos fatos, é possível afirmar que o intervalo de tempo entre o sinal de bloqueio e a parada total do veículo foi de aproximadamente 13 minutos e que a parada total do veículo ocorreu às 14h:12min do dia 03/04/2019. Após a análise dos autos do processo e da realização da diligência ao local, não é possível afirmar que houve falha na prestação de serviços da parte Ré, quanto ao bloqueio do veículo HONDA CIVIC SEDAN LXS 1.8, CHASSI Nº 93HFA16407Z101112. Ante o exposto, o perito confirmou que o roubo ocorreu por volta das 13h:34m, tendo o bloqueio do veículo ocorrido por volta das 14h:12m. Assim resta claro que a parte ré cumpriu com sua obrigação, pois realizou o bloqueio em curto período, não podendo ser responsabilizada pelos danos causados ao veículo pelos terceiros envolvidos no crime. Conforme o que expõe o CPC, o ônus da prova é do autor da ação para constituir as afirmações que formam o seu direito expresso na demanda judicial, enquanto o ônus da prova incide sobre o réu ao debater, de forma impeditiva, modificativa ou extintiva o pedido do autor. Art. 373 do CPC - O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Como é possível perceber da análise dos autos, a parte autora, além de apresentar argumentos genéricos, não juntou nenhuma prova que fosse capaz de evidenciar o alegado, tendo o perito apresentado conclusão completamente diversa dos fatos narrados pela parte autora. Quanto a obrigação da parte autora comprovar minimamente seu direito, vale a pena transcrever a Súmula 330 do TJRJ: Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito. Aceitar que o consumidor venha a juízo desprovido de qualquer documento ou informação capaz de emprestar o mínimo de verossimilhança ao que alega, seria o mesmo que aceitar que o Código de Defesa do Consumidor pudesse ser utilizado como código de ataque , o que, por óbvio, não foi a intenção do legislador ordinário. Sendo assim, concluo que a parte autora não produziu a prova mínima a que lhe competia. Diante de todo o exposto e por tudo mais que consta dos autos, na forma do artigo 487, I do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral. Condeno, ainda, a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade de justiça. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.