Detalhe do processo

0104495-92.2020.8.19.0001

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
SECRETARIA DA 7ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
Classe
APELAçãO CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
*** SECRETARIA DA 7ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0104495-92.2020.8.19.0001 Assunto: Anulação de Débito Fiscal / Crédito Tributário / DIREITO TRIBUTÁRIO Origem: CAPITAL CARTORIO ELETRONICO DA 12 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0104495-92.2020.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00956261 APELANTE: MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO PROC.MUNIC.: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO APELADO: VERA MARIA DE ALMEIDA BASTOS GOMES APELADO: RENAN BASTOS GOMES ADVOGADO: CARLOS EDUARDO CAMPOS ELIA OAB/RJ-115892 Relator: DES. FERNANDO CESAR FERREIRA VIANA Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. IPTU. REVISÃO DE VALOR VENAL. IMÓVEL ENCRAVADO, ALAGADIÇO E SEM ACESSO REGULAR. PROVA PERICIAL JUDICIAL. PRELIMINAR DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. INOCORRÊNCIA. REGULAR INTIMAÇÃO VIA DOMICÍLIO JUDICIAL ELETRÔNICO. APLICAÇÃO DAS RESOLUÇÕES CNJ Nº 455/2022 E Nº 569/2024 E DO AVISO TJ Nº 347/2024. SENTENÇA MANTIDA.1. Trata-se de ação anulatória de débito fiscal objetivando a revisão do valor venal atribuído ao imóvel utilizado como base de cálculo para a cobrança do IPTU referente aos exercícios de 2016, 2017, 2019 e 2020.2. Processo temporariamente suspenso, pelo prazo de 60 dias, a requerimento do Município, em razão da formulação, pelos contribuintes, de pedido de transação tributária perante a Procuradoria-Geral do Município.3. O sobrestamento fundado na perspectiva de solução consensual possui caráter temporário e instrumental, destinando-se a viabilizar a conclusão das tratativas sem impedir indefinidamente o exercício da jurisdição.4. Decorrido o prazo de suspensão, sem comprovação da celebração da transação, do cancelamento dos créditos tributários controvertidos, da substituição das CDAs ou da resolução integral dos efeitos patrimoniais e sucumbenciais da demanda, impõe-se o regular prosseguimento do feito.5. Alegação de nulidade da sentença sob o fundamento de ausência de intimação pessoal do Município para manifestação sobre o laudo complementar. Insubsistência.6. De acordo com as Resoluções CNJ nº 455/2022 e nº 569/2024, e o Aviso TJ nº 347/2024, o Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) foi instituído como meio único de publicação de atos processuais, e as comunicações processuais que exigem intimação pessoal passaram a ser realizadas exclusivamente por meio do Domicílio Judicial Eletrônico (DJE), a partir de 11/11/2024.7. Comprovação de que o Município foi devidamente intimado por meio do DJE, inexistindo cerceamento de defesa. Aplicação do princípio pas de nullité sans grief (art. 282, §1º, do CPC).8. No mérito, a controvérsia restringe-se à fixação do valor venal do imóvel utilizado como base de cálculo do IPTU.9. Laudo pericial judicial minucioso e devidamente fundamentado, elaborado após vistoria in loco e levantamento topográfico, que constatou tratar-se de terreno encravado, alagadiço e sem infraestrutura urbana, impondo redução do valor venal.10. Perícia realizada em conformidade com o art. 473 do CPC e com o Decreto Municipal nº 13.733/95, prevalecendo sobre o lançamento administrativo, diante da prova técnica que revela valor de mercado substancialmente inferior ao adotado pelo Fisco.11. Possibilidade de revisão judicial do valor venal do imóvel, nos termos do art. 148 do CTN e da jurisprudência consolidada deste Tribunal.12. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO

Réu PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO

Réu RENAN BASTOS GOMES

Réu VERA MARIA DE ALMEIDA BASTOS GOMES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado27/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CARLOS EDUARDO CAMPOS ELIA

OAB: 115892/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

*** SECRETARIA DA 7ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0104495-92.2020.8.19.0001 Assunto: Anulação de Débito Fiscal / Crédito Tributário / DIREITO TRIBUTÁRIO Origem: CAPITAL CARTORIO ELETRONICO DA 12 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0104495-92.2020.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00956261 APELANTE: MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO PROC.MUNIC.: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO APELADO: VERA MARIA DE ALMEIDA BASTOS GOMES APELADO: RENAN BASTOS GOMES ADVOGADO: CARLOS EDUARDO CAMPOS ELIA OAB/RJ-115892 Relator: DES. FERNANDO CESAR FERREIRA VIANA Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. IPTU. REVISÃO DE VALOR VENAL. IMÓVEL ENCRAVADO, ALAGADIÇO E SEM ACESSO REGULAR. PROVA PERICIAL JUDICIAL. PRELIMINAR DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. INOCORRÊNCIA. REGULAR INTIMAÇÃO VIA DOMICÍLIO JUDICIAL ELETRÔNICO. APLICAÇÃO DAS RESOLUÇÕES CNJ Nº 455/2022 E Nº 569/2024 E DO AVISO TJ Nº 347/2024. SENTENÇA MANTIDA.1. Trata-se de ação anulatória de débito fiscal objetivando a revisão do valor venal atribuído ao imóvel utilizado como base de cálculo para a cobrança do IPTU referente aos exercícios de 2016, 2017, 2019 e 2020.2. Processo temporariamente suspenso, pelo prazo de 60 dias, a requerimento do Município, em razão da formulação, pelos contribuintes, de pedido de transação tributária perante a Procuradoria-Geral do Município.3. O sobrestamento fundado na perspectiva de solução consensual possui caráter temporário e instrumental, destinando-se a viabilizar a conclusão das tratativas sem impedir indefinidamente o exercício da jurisdição.4. Decorrido o prazo de suspensão, sem comprovação da celebração da transação, do cancelamento dos créditos tributários controvertidos, da substituição das CDAs ou da resolução integral dos efeitos patrimoniais e sucumbenciais da demanda, impõe-se o regular prosseguimento do feito.5. Alegação de nulidade da sentença sob o fundamento de ausência de intimação pessoal do Município para manifestação sobre o laudo complementar. Insubsistência.6. De acordo com as Resoluções CNJ nº 455/2022 e nº 569/2024, e o Aviso TJ nº 347/2024, o Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) foi instituído como meio único de publicação de atos processuais, e as comunicações processuais que exigem intimação pessoal passaram a ser realizadas exclusivamente por meio do Domicílio Judicial Eletrônico (DJE), a partir de 11/11/2024.7. Comprovação de que o Município foi devidamente intimado por meio do DJE, inexistindo cerceamento de defesa. Aplicação do princípio pas de nullité sans grief (art. 282, §1º, do CPC).8. No mérito, a controvérsia restringe-se à fixação do valor venal do imóvel utilizado como base de cálculo do IPTU.9. Laudo pericial judicial minucioso e devidamente fundamentado, elaborado após vistoria in loco e levantamento topográfico, que constatou tratar-se de terreno encravado, alagadiço e sem infraestrutura urbana, impondo redução do valor venal.10. Perícia realizada em conformidade com o art. 473 do CPC e com o Decreto Municipal nº 13.733/95, prevalecendo sobre o lançamento administrativo, diante da prova técnica que revela valor de mercado substancialmente inferior ao adotado pelo Fisco.11. Possibilidade de revisão judicial do valor venal do imóvel, nos termos do art. 148 do CTN e da jurisprudência consolidada deste Tribunal.12. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.