0104495-69.2026.8.16.0000
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 10ª Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 10ª CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0104495-69.2026.8.16.0000 – 1ª VARA CÍVEL DE IRATI/PR AGRAVANTE: FABIO NASCIMENTO PALEARI AGRAVADA: SILVANA NEDOPETALSKI DA ROSA RELATOR CONV.: DES. SUBST. ALEXANDRE KOZECHEN (em subst. à DESª. ELIZABETH M. F. ROCHA) 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão proferida nos autos de nº 0008846-79.2023.8.16.0001, que rejeitou o pedido de nulidade da citação aventado pela agravante em fase de cumprimento de sentença (mov. 54.1 dos autos de origem). Nas razões recursais, sustenta o recorrente, em síntese, que: i) é nula a citação realizada na fase de conhecimento, pois a carta de citação foi enviada para a sala comercial nº 1904, quando seu escritório já funcionava na sala nº 1803, do mesmo edifício; ii) a assinatura constante no aviso de recebimento não pertence ao agravante, juntando laudo grafotécnico particular para demonstrar a alegada falsidade; iii) a presunção de validade prevista no art. 248, §4º, do CPC é relativa e não se aplica quando a correspondência é encaminhada à unidade incorreta; iv) requer a anulação de todos atos processuais subsequentes à citação, com o retorno dos autos à origem para realização de nova citação; v) busca a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, requer o provimento do agravo para reconhecimento da nulidade da citação e consequente desconstituição dos atos processuais posteriores (mov. 1.1/AI). Sem contrarrazões. É, em resumo, o relatório. 2. O recurso merece conhecimento, na medida em que estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal. 3. Para a concessão do efeito suspensivo ou da antecipação da tutela recursal, são requisitos: I) a demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade de provimento do recurso e; II) a possibilidade concreta de que a decisão agravada gere perigo de dano grave, de difícil ou impossível reparação, como disposto no art. 995, parágrafo único do Código de Processo Civil. Em sede de cognição sumária, contudo, não vislumbro a existência dos requisitos autorizadores. A controvérsia recursal se limita à nulidade da citação ocorrida na fase de conhecimento do processo. No que concerne à probabilidade do provimento recursal, todavia, esta não subsiste. Compulsando os autos de origem, tem-se que a carta de citação foi expedida ao endereço “Avenida Ayrton Senna da Silva, 1055, Sala 1904, Londrina/PR” (mov. 14.1). Em impugnação ao cumprimento de sentença, o executado afirma que atualmente seu escritório funciona na sala 1803 do mesmo edifício, e não mais na sala 1904. Ocorre que o endereço ao qual foi remetida a carta de citação é aquele do qual tinha ciência a autora, posto que, quando o réu ainda atuava como seu advogado, era este o endereço de seu escritório. Vale pontuar, inclusive, que nos autos de nº 0000211-89.2021.8.16.0095, a última manifestação do procurador da autora, acostada em dezembro de 2022, aponta o endereço antigo, qual seja, sala 1.904 (mov. 31.1, dos autos de nº 0000211-89.2021.8.16.0095): Neste sentido, o réu afirma que mudou de endereço e inclusive atualizou seus dados junto ao Projudi e à OAB. Todavia, não menciona a data em que esta mudança ocorreu, ônus probatório que lhe competia e de fácil comprovação, por meio de contratos de locação, termo de entrega de chaves, ou mesmo comunicações informais ao condomínio acerca da mudança. Desta forma, não sendo possível constatar quando a mudança de endereço efetivamente ocorreu, também não é possível afirmar que a carta de citação não tenha sido recebida pelo agravante em seu escritório de advocacia. Ainda, o laudo pericial unilateral trazido pelo agravante não é suficiente em demonstrar a falsidade da assinatura aposta no AR do mov. 15.1, especialmente quando se observa que o agravante possui assinaturas distintas em diversos documentos, conforme consta no próprio laudo unilateral (mov. 1.2/AI) e no mandado de intimação assinado pelo executado (mov. 55.1/1º grau). Assim o sendo, à primeira vista, parece válida a citação levada a efeito nos autos de origem. Ausente a probabilidade de provimento recursal, desnecessária a análise acerca do perigo de dano, posto que cumulativos os requisitos necessários à concessão do efeito suspensivo. Pelos motivos expostos, indefiro o efeito suspensivo pleiteado. Consigne-se, ainda, que em virtude do caráter liminar em que se profere esta decisão, nada obsta que posicionamento seja revisto após o estabelecimento do devido contraditório. 4. Comunique-se, de imediato, a decisão ao d. Juízo de primeiro grau a respeito da interposição do presente recurso (art. 1.019, inciso I, CPC), para que, se entender necessário, preste as informações que considerar úteis ao seu julgamento. 5. Na forma do previsto no art. 1.019, inciso II, do CPC, intime-se a parte Agravada, por seus procuradores habilitados, para que, no prazo legal, apresente resposta ao recurso, juntando a documentação que reputar necessária. 6. Intimem-se. Curitiba, 30 de julho de 2026. Desembargador Substituto Alexandre Kozechen Magistrado
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor FABIO NASCIMENTO PALEARI
Réu SILVANA NEDOPETALSKI DA ROSA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANA CAROLINA MARTINIAKI MENON
OAB: 98907/PR
FELIPE MOLENDA ARAUJO
OAB: 97760/PR
FABIO NASCIMENTO PALEARI
OAB: 27733/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 10ª CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0104495-69.2026.8.16.0000 – 1ª VARA CÍVEL DE IRATI/PR AGRAVANTE: FABIO NASCIMENTO PALEARI AGRAVADA: SILVANA NEDOPETALSKI DA ROSA RELATOR CONV.: DES. SUBST. ALEXANDRE KOZECHEN (em subst. à DESª. ELIZABETH M. F. ROCHA) 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão proferida nos autos de nº 0008846-79.2023.8.16.0001, que rejeitou o pedido de nulidade da citação aventado pela agravante em fase de cumprimento de sentença (mov. 54.1 dos autos de origem). Nas razões recursais, sustenta o recorrente, em síntese, que: i) é nula a citação realizada na fase de conhecimento, pois a carta de citação foi enviada para a sala comercial nº 1904, quando seu escritório já funcionava na sala nº 1803, do mesmo edifício; ii) a assinatura constante no aviso de recebimento não pertence ao agravante, juntando laudo grafotécnico particular para demonstrar a alegada falsidade; iii) a presunção de validade prevista no art. 248, §4º, do CPC é relativa e não se aplica quando a correspondência é encaminhada à unidade incorreta; iv) requer a anulação de todos atos processuais subsequentes à citação, com o retorno dos autos à origem para realização de nova citação; v) busca a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, requer o provimento do agravo para reconhecimento da nulidade da citação e consequente desconstituição dos atos processuais posteriores (mov. 1.1/AI). Sem contrarrazões. É, em resumo, o relatório. 2. O recurso merece conhecimento, na medida em que estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal. 3. Para a concessão do efeito suspensivo ou da antecipação da tutela recursal, são requisitos: I) a demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade de provimento do recurso e; II) a possibilidade concreta de que a decisão agravada gere perigo de dano grave, de difícil ou impossível reparação, como disposto no art. 995, parágrafo único do Código de Processo Civil. Em sede de cognição sumária, contudo, não vislumbro a existência dos requisitos autorizadores. A controvérsia recursal se limita à nulidade da citação ocorrida na fase de conhecimento do processo. No que concerne à probabilidade do provimento recursal, todavia, esta não subsiste. Compulsando os autos de origem, tem-se que a carta de citação foi expedida ao endereço “Avenida Ayrton Senna da Silva, 1055, Sala 1904, Londrina/PR” (mov. 14.1). Em impugnação ao cumprimento de sentença, o executado afirma que atualmente seu escritório funciona na sala 1803 do mesmo edifício, e não mais na sala 1904. Ocorre que o endereço ao qual foi remetida a carta de citação é aquele do qual tinha ciência a autora, posto que, quando o réu ainda atuava como seu advogado, era este o endereço de seu escritório. Vale pontuar, inclusive, que nos autos de nº 0000211-89.2021.8.16.0095, a última manifestação do procurador da autora, acostada em dezembro de 2022, aponta o endereço antigo, qual seja, sala 1.904 (mov. 31.1, dos autos de nº 0000211-89.2021.8.16.0095): Neste sentido, o réu afirma que mudou de endereço e inclusive atualizou seus dados junto ao Projudi e à OAB. Todavia, não menciona a data em que esta mudança ocorreu, ônus probatório que lhe competia e de fácil comprovação, por meio de contratos de locação, termo de entrega de chaves, ou mesmo comunicações informais ao condomínio acerca da mudança. Desta forma, não sendo possível constatar quando a mudança de endereço efetivamente ocorreu, também não é possível afirmar que a carta de citação não tenha sido recebida pelo agravante em seu escritório de advocacia. Ainda, o laudo pericial unilateral trazido pelo agravante não é suficiente em demonstrar a falsidade da assinatura aposta no AR do mov. 15.1, especialmente quando se observa que o agravante possui assinaturas distintas em diversos documentos, conforme consta no próprio laudo unilateral (mov. 1.2/AI) e no mandado de intimação assinado pelo executado (mov. 55.1/1º grau). Assim o sendo, à primeira vista, parece válida a citação levada a efeito nos autos de origem. Ausente a probabilidade de provimento recursal, desnecessária a análise acerca do perigo de dano, posto que cumulativos os requisitos necessários à concessão do efeito suspensivo. Pelos motivos expostos, indefiro o efeito suspensivo pleiteado. Consigne-se, ainda, que em virtude do caráter liminar em que se profere esta decisão, nada obsta que posicionamento seja revisto após o estabelecimento do devido contraditório. 4. Comunique-se, de imediato, a decisão ao d. Juízo de primeiro grau a respeito da interposição do presente recurso (art. 1.019, inciso I, CPC), para que, se entender necessário, preste as informações que considerar úteis ao seu julgamento. 5. Na forma do previsto no art. 1.019, inciso II, do CPC, intime-se a parte Agravada, por seus procuradores habilitados, para que, no prazo legal, apresente resposta ao recurso, juntando a documentação que reputar necessária. 6. Intimem-se. Curitiba, 30 de julho de 2026. Desembargador Substituto Alexandre Kozechen Magistrado