0104446-28.2026.8.16.0000
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 4ª Câmara Criminal
- Classe
- HABEAS CORPUS CRIMINAL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CRIMINAL Recurso: 0104446-28.2026.8.16.0000 HC Classe Processual: Habeas Corpus Criminal Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Impetrante(s): NOELI ALVES DE MIRANDA Impetrado(s): 1. Trata-se de "habeas corpus", com pedido liminar, impetrado pelos advogados HENRIQUE MENDES DE SOUZA, OAB/PR n. 89.643, e DARLON CARMELITO DE OLIVEIRA, OAB/PR n. 17.884, em favor de NOELI ALVES DE MIRANDA, presa em flagrante em 11.06.2026 e submetida a prisão preventiva desde 13.06.2026, contando, nesta data, 1 (um) mês e 19 (dezenove) dias de custódia, pela prática, em tese, do delito previsto no art. 33, "caput", da Lei n. 11.343/2006, contra ato do Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Capitão Leônidas Marques, consubstanciado na decisão de 28.07.2026, que manteve a prisão preventiva da paciente (mov. 15.1, Liberdade Provisória, autos n. 0002154-70.2026.8.16.0062, incidente apensado aos autos principais n. 0001666-18.2026.8.16.0062). Em breve síntese, sustenta a impetração que a decisão impugnada carece de fundamentação idônea e individualizada, na forma do art. 315, § 2º, do Código de Processo Penal, por assentar-se em gravidade abstrata da conduta, extraída da quantidade de droga apreendida, aproximadamente 16,9 gramas (dezesseis vírgula nove gramas), do fracionamento em 3 (três) porções e da quantia localizada em espécie, R$ 6.140,45, correspondentes a R$ 5.926,00 em cédulas e R$ 214,45 em moedas, sem que se apontasse elemento indicativo de estrutura comercial, tal como balança de precisão, embalagens individualizadas para venda, anotações contábeis ou vínculo com organização criminosa. Aduz que a ação penal em curso perante o Tribunal do Júri, relativa à imputação de homicídio qualificado tentado, na qual a paciente foi pronunciada sem trânsito em julgado, não pode operar como fundamento automático e não individualizado do "periculum libertatis", à luz da Súmula 444 do Superior Tribunal de Justiça e da presunção de inocência. Assevera, ainda, a fragilidade da materialidade quanto à maior parte da substância apreendida, porquanto o Laudo Pericial n. 89.220/2026 examinou de forma conclusiva apenas uma das 3 (três) porções, correspondente ao lacre J250662741, com 1,08 grama (um vírgula zero oito grama), identificada como cocaína, carecendo as demais, que perfazem aproximadamente 15,6 gramas (quinze vírgula seis gramas), de exame pericial definitivo, nos termos do art. 158 do Código de Processo Penal. Por fim, argumenta com as condições pessoais favoráveis, quais sejam, primariedade técnica, residência fixa e exercício de atividade lícita de diarista, e com o encerramento da instrução criminal, que teria exaurido o risco à colheita da prova, a evidenciar a suficiência das medidas cautelares diversas da prisão. Por estas razões, propugna pela concessão da liminar para determinar a expedição de alvará de soltura em favor da paciente ou, subsidiariamente, para determinar a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal, requerendo, ao final, a notificação da autoridade apontada como coatora, a oitiva da Procuradoria-Geral de Justiça e a concessão definitiva da ordem impetrada. 2. Sob cognição sumária, não se evidencia o alegado constrangimento ilegal. "Fumus commissi delicti" Os elementos coligidos apontam, em juízo de probabilidade, o envolvimento da paciente na conduta imputada. Segundo o Boletim de Ocorrência (mov. 1.1, Ação Penal n. 0001666-18.2026.8.16.0062), em 11.06.2026, no cumprimento de mandado de busca e apreensão expedido nos autos n. 0001475-70.2026.8.16.0062, na residência situada na Rua Balduíno Weiss, n. 118, Bairro Primavera, Capitão Leônidas Marques, foram localizadas porções de substância análoga a "crack", acondicionadas em uma meia e em peças de vestuário, perfazendo aproximadamente 16,9 gramas (dezesseis vírgula nove gramas), a quantia de R$ 6.140,45, sendo R$ 5.926,00 em cédulas e R$ 214,45 em moedas, e um aparelho de telefonia celular. A denúncia (mov. 44.1) imputa à paciente guardar e ter em depósito, para fins diversos do consumo próprio, 3 (três) porções da referida substância, subsumindo o fato ao art. 33, "caput", da Lei n. 11.343/2006. O mandado executado na residência da paciente originou-se de procedimento diverso, instaurado para apurar crimes patrimoniais atribuídos a terceiro, no qual a paciente figurava como suposta receptadora dos bens subtraídos. A apreensão não resultou, pois, de abordagem aleatória, mas de apuração preexistente, sendo a receptação de bens de origem ilícita meio frequente de pagamento no comércio varejista de entorpecentes. Localizados, na diligência, o entorpecente fracionado e o numerário, a imputação da denúncia restringiu-se ao tráfico de drogas, correspondente ao material efetivamente encontrado. Corroboram tais elementos, no exame perfunctório próprio desta fase, o Auto de Prisão em Flagrante (mov. 1.5); os Autos de Exibição e Apreensão (mov. 1.10 e 16.1); o Auto de Constatação Provisória de Droga (mov. 1.11); os Termos de Depoimento dos policiais civis (mov. 1.6 e 1.8); o Termo de Interrogatório (mov. 1.13); o Laudo Pericial n. 89.220/2026 (mov. 128.1); e a prova oral colhida na audiência de instrução e julgamento (mov. 131.0), todos da Ação Penal n. 0001666-18.2026.8.16.0062. Atualmente o feito se encontra em fase de alegações finais pelas partes. Dito isso, a ausência de balança de precisão, de embalagens individualizadas para venda ou de anotações contábeis não infirma, por si só, o "fumus commissi delicti", porquanto o delito do art. 33, "caput", da Lei n. 11.343/2006 consuma-se pela prática de qualquer dos verbos nucleares, entre os quais "guardar" e "ter em depósito", independentemente de atos de comércio ao tempo da diligência. Na lição de Marcão, "a conduta prevista no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 constitui delito formal, multinuclear, [...] para cuja consumação basta a execução de qualquer das condutas previstas no dispositivo legal", sendo "prescindível a realização de atos de venda do entorpecente" (MARCÃO, Renato Flávio. Lei de Drogas. São Paulo: Saraiva Jur, 2021. Ebook, p. 105). Quanto ao exame pericial parcial, o Laudo Pericial n. 89.220/2026 identificou positivamente como cocaína a porção do lacre J250662741, com 1,08 grama (um vírgula zero oito grama), subsistindo, quanto às demais, o Auto de Constatação Provisória de Droga. Reconhecer, desde logo, a imprestabilidade probatória do restante do material demandaria revolvimento aprofundado do acervo, incompatível com a via estreita do "habeas corpus", sobretudo em delito permanente, na modalidade "ter em depósito", cuja aparência de tipicidade não fica infirmada, de plano, pelo exame parcial. "Periculum libertatis" Presente, igualmente, o "periculum libertatis". A gravidade individualizada da conduta extrai-se da natureza da substância, de elevada nocividade, do fracionamento em porções acondicionadas em locais diversos, a sugerir preparo para a mercancia, e da expressiva quantia em espécie, de difícil compatibilização com a renda advinda da atividade de diarista declarada, notando-se que a fração em moedas, de pequeno valor unitário, reforça a hipótese de recebimento pulverizado de numerário, próprio da mercancia varejista. Acresce que a paciente foi pronunciada, nos autos n. 0001391-74.2023.8.16.0062, pela suposta prática de homicídio qualificado tentado, elemento que, em sede estritamente cautelar, sinaliza risco de reiteração e de comprometimento da ordem pública. A conversão do flagrante em preventiva deu-se com fulcro nos arts. 310, inciso II, 312 e 313, inciso I, do Código de Processo Penal (mov. 25.1, Ação Penal n. 0001666-18.2026.8.16.0062), e a manutenção da custódia foi precedida de manifestação do Ministério Público pelo indeferimento do pleito revogatório (mov. 12.1, Liberdade Provisória n. 0002154-70.2026.8.16.0062), observada a condição de admissibilidade do art. 313, inciso I, do Código de Processo Penal, por ser a pena máxima cominada ao delito do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 superior a 4 (quatro) anos. Soma-se a diretriz da Lei n. 15.272/2025, diploma recente que positivou critérios objetivos de aferição da periculosidade: o § 3º do art. 312 do Código de Processo Penal manda considerar o "modus operandi", a eventual atuação articulada e a natureza, a quantidade e a variedade das drogas apreendidas; o § 5º, inciso IV, do art. 310 arrola, entre as circunstâncias recomendadoras da conversão do flagrante, a prática da infração na pendência de inquérito ou de ação penal, impondo o § 6º o exame fundamentado de tais vetores. A guarda de substância fracionada em residência, a quantia em espécie e a perpetração do fato na pendência de ação penal já em fase de pronúncia amoldam-se, sob juízo de aparência, aos vetores legais. A motivação da decisão impugnada não se revela, de plano, genérica ou dissociada da causa, nos termos vedados pelo art. 315, § 2º, e pelo art. 312, § 4º, do Código de Processo Penal, porquanto reportada às circunstâncias particularizadas acima descritas, e não à gravidade em tese do delito de tráfico de drogas. Quanto à Súmula 444 do Superior Tribunal de Justiça, o verbete restringe-se ao agravamento da pena-base em sede de dosimetria, matéria diversa da aferição cautelar. A valoração da ação penal sem trânsito em julgado, conjugada às demais circunstâncias objetivas, não revela, de plano, ilegalidade, comportando o grau de individualização exigido para tanto exame mais detido, que se remete ao julgamento de mérito desta impetração, após as informações e o parecer ministerial. Condições pessoais e medidas cautelares diversas da prisão As condições pessoais favoráveis invocadas pela defesa, entre as quais a primariedade técnica, a residência fixa e o exercício de atividade lícita de diarista, esta amparada em declarações de prestação de serviços firmadas por terceiros tomadores (mov. 69.4 e 69.5, Ação Penal n. 0001666-18.2026.8.16.0062), não conduzem, por si sós, à revogação da custódia regularmente motivada, sendo firme a orientação de que "condições pessoais favoráveis, como primariedade e residência fixa, não impedem a manutenção da prisão preventiva quando esta se encontra devidamente fundamentada" (STJ, RCD no HC n. 1.042.328/ES, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 25.03.2026, DJEN de 30.03.2026). Tampouco o encerramento da instrução esvazia, de plano, os fundamentos acima delineados, porquanto cessa apenas o risco à colheita da prova, remanescendo a ordem pública como suporte da custódia. Nessa linha, o art. 321 do Código de Processo Penal condiciona a liberdade provisória com as medidas do art. 319 à ausência dos requisitos da preventiva, o que, sob juízo de aparência, não se verifica. Diante do exposto, ausentes, por ora, ilegalidade flagrante ou teratologia aptas a autorizar, sob cognição sumária, a concessão da medida de urgência, indefiro o pedido liminar, tanto quanto à expedição de alvará de soltura como quanto ao pleito subsidiário de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas. 3. Requisitem-se informações ao Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Capitão Leônidas Marques, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sobre o alegado na inicial, especialmente quanto à existência de laudo pericial complementar relativo aos lacres J250662785 e J250885175. 4. Após, à Procuradoria-Geral de Justiça. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 31 de julho de 2026. Desembargador Carvílio da Silveira Filho Magistrado
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor NOELI ALVES DE MIRANDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
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HENRIQUE MENDES DE SOUZA
OAB: 89643/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CRIMINAL Recurso: 0104446-28.2026.8.16.0000 HC Classe Processual: Habeas Corpus Criminal Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Impetrante(s): NOELI ALVES DE MIRANDA Impetrado(s): 1. Trata-se de "habeas corpus", com pedido liminar, impetrado pelos advogados HENRIQUE MENDES DE SOUZA, OAB/PR n. 89.643, e DARLON CARMELITO DE OLIVEIRA, OAB/PR n. 17.884, em favor de NOELI ALVES DE MIRANDA, presa em flagrante em 11.06.2026 e submetida a prisão preventiva desde 13.06.2026, contando, nesta data, 1 (um) mês e 19 (dezenove) dias de custódia, pela prática, em tese, do delito previsto no art. 33, "caput", da Lei n. 11.343/2006, contra ato do Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Capitão Leônidas Marques, consubstanciado na decisão de 28.07.2026, que manteve a prisão preventiva da paciente (mov. 15.1, Liberdade Provisória, autos n. 0002154-70.2026.8.16.0062, incidente apensado aos autos principais n. 0001666-18.2026.8.16.0062). Em breve síntese, sustenta a impetração que a decisão impugnada carece de fundamentação idônea e individualizada, na forma do art. 315, § 2º, do Código de Processo Penal, por assentar-se em gravidade abstrata da conduta, extraída da quantidade de droga apreendida, aproximadamente 16,9 gramas (dezesseis vírgula nove gramas), do fracionamento em 3 (três) porções e da quantia localizada em espécie, R$ 6.140,45, correspondentes a R$ 5.926,00 em cédulas e R$ 214,45 em moedas, sem que se apontasse elemento indicativo de estrutura comercial, tal como balança de precisão, embalagens individualizadas para venda, anotações contábeis ou vínculo com organização criminosa. Aduz que a ação penal em curso perante o Tribunal do Júri, relativa à imputação de homicídio qualificado tentado, na qual a paciente foi pronunciada sem trânsito em julgado, não pode operar como fundamento automático e não individualizado do "periculum libertatis", à luz da Súmula 444 do Superior Tribunal de Justiça e da presunção de inocência. Assevera, ainda, a fragilidade da materialidade quanto à maior parte da substância apreendida, porquanto o Laudo Pericial n. 89.220/2026 examinou de forma conclusiva apenas uma das 3 (três) porções, correspondente ao lacre J250662741, com 1,08 grama (um vírgula zero oito grama), identificada como cocaína, carecendo as demais, que perfazem aproximadamente 15,6 gramas (quinze vírgula seis gramas), de exame pericial definitivo, nos termos do art. 158 do Código de Processo Penal. Por fim, argumenta com as condições pessoais favoráveis, quais sejam, primariedade técnica, residência fixa e exercício de atividade lícita de diarista, e com o encerramento da instrução criminal, que teria exaurido o risco à colheita da prova, a evidenciar a suficiência das medidas cautelares diversas da prisão. Por estas razões, propugna pela concessão da liminar para determinar a expedição de alvará de soltura em favor da paciente ou, subsidiariamente, para determinar a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal, requerendo, ao final, a notificação da autoridade apontada como coatora, a oitiva da Procuradoria-Geral de Justiça e a concessão definitiva da ordem impetrada. 2. Sob cognição sumária, não se evidencia o alegado constrangimento ilegal. "Fumus commissi delicti" Os elementos coligidos apontam, em juízo de probabilidade, o envolvimento da paciente na conduta imputada. Segundo o Boletim de Ocorrência (mov. 1.1, Ação Penal n. 0001666-18.2026.8.16.0062), em 11.06.2026, no cumprimento de mandado de busca e apreensão expedido nos autos n. 0001475-70.2026.8.16.0062, na residência situada na Rua Balduíno Weiss, n. 118, Bairro Primavera, Capitão Leônidas Marques, foram localizadas porções de substância análoga a "crack", acondicionadas em uma meia e em peças de vestuário, perfazendo aproximadamente 16,9 gramas (dezesseis vírgula nove gramas), a quantia de R$ 6.140,45, sendo R$ 5.926,00 em cédulas e R$ 214,45 em moedas, e um aparelho de telefonia celular. A denúncia (mov. 44.1) imputa à paciente guardar e ter em depósito, para fins diversos do consumo próprio, 3 (três) porções da referida substância, subsumindo o fato ao art. 33, "caput", da Lei n. 11.343/2006. O mandado executado na residência da paciente originou-se de procedimento diverso, instaurado para apurar crimes patrimoniais atribuídos a terceiro, no qual a paciente figurava como suposta receptadora dos bens subtraídos. A apreensão não resultou, pois, de abordagem aleatória, mas de apuração preexistente, sendo a receptação de bens de origem ilícita meio frequente de pagamento no comércio varejista de entorpecentes. Localizados, na diligência, o entorpecente fracionado e o numerário, a imputação da denúncia restringiu-se ao tráfico de drogas, correspondente ao material efetivamente encontrado. Corroboram tais elementos, no exame perfunctório próprio desta fase, o Auto de Prisão em Flagrante (mov. 1.5); os Autos de Exibição e Apreensão (mov. 1.10 e 16.1); o Auto de Constatação Provisória de Droga (mov. 1.11); os Termos de Depoimento dos policiais civis (mov. 1.6 e 1.8); o Termo de Interrogatório (mov. 1.13); o Laudo Pericial n. 89.220/2026 (mov. 128.1); e a prova oral colhida na audiência de instrução e julgamento (mov. 131.0), todos da Ação Penal n. 0001666-18.2026.8.16.0062. Atualmente o feito se encontra em fase de alegações finais pelas partes. Dito isso, a ausência de balança de precisão, de embalagens individualizadas para venda ou de anotações contábeis não infirma, por si só, o "fumus commissi delicti", porquanto o delito do art. 33, "caput", da Lei n. 11.343/2006 consuma-se pela prática de qualquer dos verbos nucleares, entre os quais "guardar" e "ter em depósito", independentemente de atos de comércio ao tempo da diligência. Na lição de Marcão, "a conduta prevista no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 constitui delito formal, multinuclear, [...] para cuja consumação basta a execução de qualquer das condutas previstas no dispositivo legal", sendo "prescindível a realização de atos de venda do entorpecente" (MARCÃO, Renato Flávio. Lei de Drogas. São Paulo: Saraiva Jur, 2021. Ebook, p. 105). Quanto ao exame pericial parcial, o Laudo Pericial n. 89.220/2026 identificou positivamente como cocaína a porção do lacre J250662741, com 1,08 grama (um vírgula zero oito grama), subsistindo, quanto às demais, o Auto de Constatação Provisória de Droga. Reconhecer, desde logo, a imprestabilidade probatória do restante do material demandaria revolvimento aprofundado do acervo, incompatível com a via estreita do "habeas corpus", sobretudo em delito permanente, na modalidade "ter em depósito", cuja aparência de tipicidade não fica infirmada, de plano, pelo exame parcial. "Periculum libertatis" Presente, igualmente, o "periculum libertatis". A gravidade individualizada da conduta extrai-se da natureza da substância, de elevada nocividade, do fracionamento em porções acondicionadas em locais diversos, a sugerir preparo para a mercancia, e da expressiva quantia em espécie, de difícil compatibilização com a renda advinda da atividade de diarista declarada, notando-se que a fração em moedas, de pequeno valor unitário, reforça a hipótese de recebimento pulverizado de numerário, próprio da mercancia varejista. Acresce que a paciente foi pronunciada, nos autos n. 0001391-74.2023.8.16.0062, pela suposta prática de homicídio qualificado tentado, elemento que, em sede estritamente cautelar, sinaliza risco de reiteração e de comprometimento da ordem pública. A conversão do flagrante em preventiva deu-se com fulcro nos arts. 310, inciso II, 312 e 313, inciso I, do Código de Processo Penal (mov. 25.1, Ação Penal n. 0001666-18.2026.8.16.0062), e a manutenção da custódia foi precedida de manifestação do Ministério Público pelo indeferimento do pleito revogatório (mov. 12.1, Liberdade Provisória n. 0002154-70.2026.8.16.0062), observada a condição de admissibilidade do art. 313, inciso I, do Código de Processo Penal, por ser a pena máxima cominada ao delito do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 superior a 4 (quatro) anos. Soma-se a diretriz da Lei n. 15.272/2025, diploma recente que positivou critérios objetivos de aferição da periculosidade: o § 3º do art. 312 do Código de Processo Penal manda considerar o "modus operandi", a eventual atuação articulada e a natureza, a quantidade e a variedade das drogas apreendidas; o § 5º, inciso IV, do art. 310 arrola, entre as circunstâncias recomendadoras da conversão do flagrante, a prática da infração na pendência de inquérito ou de ação penal, impondo o § 6º o exame fundamentado de tais vetores. A guarda de substância fracionada em residência, a quantia em espécie e a perpetração do fato na pendência de ação penal já em fase de pronúncia amoldam-se, sob juízo de aparência, aos vetores legais. A motivação da decisão impugnada não se revela, de plano, genérica ou dissociada da causa, nos termos vedados pelo art. 315, § 2º, e pelo art. 312, § 4º, do Código de Processo Penal, porquanto reportada às circunstâncias particularizadas acima descritas, e não à gravidade em tese do delito de tráfico de drogas. Quanto à Súmula 444 do Superior Tribunal de Justiça, o verbete restringe-se ao agravamento da pena-base em sede de dosimetria, matéria diversa da aferição cautelar. A valoração da ação penal sem trânsito em julgado, conjugada às demais circunstâncias objetivas, não revela, de plano, ilegalidade, comportando o grau de individualização exigido para tanto exame mais detido, que se remete ao julgamento de mérito desta impetração, após as informações e o parecer ministerial. Condições pessoais e medidas cautelares diversas da prisão As condições pessoais favoráveis invocadas pela defesa, entre as quais a primariedade técnica, a residência fixa e o exercício de atividade lícita de diarista, esta amparada em declarações de prestação de serviços firmadas por terceiros tomadores (mov. 69.4 e 69.5, Ação Penal n. 0001666-18.2026.8.16.0062), não conduzem, por si sós, à revogação da custódia regularmente motivada, sendo firme a orientação de que "condições pessoais favoráveis, como primariedade e residência fixa, não impedem a manutenção da prisão preventiva quando esta se encontra devidamente fundamentada" (STJ, RCD no HC n. 1.042.328/ES, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 25.03.2026, DJEN de 30.03.2026). Tampouco o encerramento da instrução esvazia, de plano, os fundamentos acima delineados, porquanto cessa apenas o risco à colheita da prova, remanescendo a ordem pública como suporte da custódia. Nessa linha, o art. 321 do Código de Processo Penal condiciona a liberdade provisória com as medidas do art. 319 à ausência dos requisitos da preventiva, o que, sob juízo de aparência, não se verifica. Diante do exposto, ausentes, por ora, ilegalidade flagrante ou teratologia aptas a autorizar, sob cognição sumária, a concessão da medida de urgência, indefiro o pedido liminar, tanto quanto à expedição de alvará de soltura como quanto ao pleito subsidiário de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas. 3. Requisitem-se informações ao Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Capitão Leônidas Marques, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sobre o alegado na inicial, especialmente quanto à existência de laudo pericial complementar relativo aos lacres J250662785 e J250885175. 4. Após, à Procuradoria-Geral de Justiça. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 31 de julho de 2026. Desembargador Carvílio da Silveira Filho Magistrado