0104439-36.2026.8.16.0000
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 14ª Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 14ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: camaracivel14@tjpr.jus.br Autos nº. 0104439-36.2026.8.16.0000 Recurso: 0104439-36.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Contratos Bancários Agravante(s): VIACAM COMERCIO DE CAMINHOES LTDA Agravado(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por VIACAM COMERCIO DE CAMINHÕES LTDA. contra a decisão de mov. 215.1, integrada no mov. 223.1, proferida nos autos de ação revisional, em fase de liquidação por arbitramento, nº 0036495-61.2020.8.16.0021, por meio da qual o MM. Juiz de Direito rejeitou a impugnação apresentada pelo Banco Santander (Brasil) S.A., acolheu parcialmente a insurgência da parte exequente para incluir as custas processuais adiantadas e a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, e homologou o laudo pericial complementar apresentado no mov. 197.1, ratificado no mov. 208.1. Nas razões recursais, a agravante sustenta, em síntese, que: a) a decisão agravada admitiu a compensação dos valores transferidos para a conta contábil denominada Crédito em Liquidação – CL, sem reconhecer a prescrição da respectiva pretensão e a impossibilidade de compensação; b) "não foi intimado da decisão de mov. 181 em nenhum momento processual, motivo pelo qual não há preclusão para discussão sobre a possibilidade de compensação da CL e em especial sobre a prescrição da CL”; c) o Banco Santander não requereu a compensação específica do CL na fase de conhecimento, tampouco ajuizou ação para cobrança do valor, suscitando a questão apenas na impugnação ao cumprimento de sentença; d) o saldo transferido para o CL foi lançado em 2009 e está prescrito desde 2014, após o transcurso do prazo quinquenal; e) a compensação não atende aos requisitos dos arts. 202, 368 e 369 do Código Civil; f) a compensação de dívida prescrita somente se admite quando realizada voluntariamente pela parte beneficiada pela prescrição, hipótese que não ocorreu nos autos; g) o crédito do agravado foi exigível entre 2009 e 2014, enquanto o crédito da agravante somente foi constituído posteriormente, de modo que as dívidas não coexistiram; e h) a decisão deve ser reformada para afastar a compensação e reconhecer a prescrição dos valores transferidos para o CL. Requer a concessão do efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso para reformar a decisão agravada, para declarar a prescrição dos valores transferidos para CL e a impossibilidade de sua compensação do com o crédito do agravante. É o relatório. Defiro o processamento do recurso. De acordo com os termos do artigo 1.019, I, do CPC, o relator “poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal”. Para concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, é imprescindível a demonstração da probabilidade de provimento do recurso, bem como da existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, nos termos do parágrafo único do artigo 995 do CPC. No caso em exame, em juízo de cognição sumária, não se verifica a probabilidade de provimento do recurso. Isso porque na decisão de mov. 181.1 o magistrado solucionou divergências jurídicas submetidas pela perita judicial e fixou, previamente à elaboração do laudo, os critérios jurídicos que deveriam orientar a liquidação. Naquela oportunidade, o Juízo de origem apreciou expressamente a controvérsia relativa aos valores transferidos para a denominada conta contábil de liquidação e determinou sua compensação com o crédito apurado em favor dos exequentes, adotando como fundamento o disposto no artigo 368 do Código Civil. Embora a agravante sustente não ter sido regularmente intimada da referida decisão, verifica-se, em cognição sumária, que a manifestação apresentada posteriormente revela ciência inequívoca do critério então estabelecido, limitando-se a insurgência à forma de apuração da compensação, sem questionar, naquele momento, a própria possibilidade jurídica de sua realização. Ademais, nos termos do artigo 272, § 8º, do Código de Processo Civil, eventual nulidade decorrente da ausência ou irregularidade da intimação deve ser arguida na primeira oportunidade em que a parte se manifesta nos autos, sob pena de convalidação do ato processual. Em princípio, não se verifica que tenha havido insurgência oportuna contra a definição do critério jurídico adotado pelo Juízo para a liquidação. Cumpre observar que o presente recurso não se limita a impugnar os cálculos posteriormente elaborados, mas busca afastar o próprio critério de compensação anteriormente definido. Nesse contexto, embora a agravante invoque a ocorrência de prescrição do crédito utilizado para a compensação, a plausibilidade dessa tese encontra-se condicionada, ao menos em exame preliminar, à superação dos efeitos decorrentes da estabilização da decisão que previamente solucionou a controvérsia jurídica e orientou os trabalhos periciais. Desse modo, ausente demonstração inequívoca da probabilidade de provimento do recurso, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo. Intime-se a parte agravada, para, querendo, responder de acordo com os termos do artigo 1.019, II, do CPC. Intimem-se. Curitiba, 31 de julho de 2026. JOSÉLY DITTRICH RIBAS Relatora
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Autor VIACAM COMERCIO DE CAMINHOES LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JULIO CESAR DALMOLIN
OAB: 25162/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 14ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: camaracivel14@tjpr.jus.br Autos nº. 0104439-36.2026.8.16.0000 Recurso: 0104439-36.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Contratos Bancários Agravante(s): VIACAM COMERCIO DE CAMINHOES LTDA Agravado(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por VIACAM COMERCIO DE CAMINHÕES LTDA. contra a decisão de mov. 215.1, integrada no mov. 223.1, proferida nos autos de ação revisional, em fase de liquidação por arbitramento, nº 0036495-61.2020.8.16.0021, por meio da qual o MM. Juiz de Direito rejeitou a impugnação apresentada pelo Banco Santander (Brasil) S.A., acolheu parcialmente a insurgência da parte exequente para incluir as custas processuais adiantadas e a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, e homologou o laudo pericial complementar apresentado no mov. 197.1, ratificado no mov. 208.1. Nas razões recursais, a agravante sustenta, em síntese, que: a) a decisão agravada admitiu a compensação dos valores transferidos para a conta contábil denominada Crédito em Liquidação – CL, sem reconhecer a prescrição da respectiva pretensão e a impossibilidade de compensação; b) "não foi intimado da decisão de mov. 181 em nenhum momento processual, motivo pelo qual não há preclusão para discussão sobre a possibilidade de compensação da CL e em especial sobre a prescrição da CL”; c) o Banco Santander não requereu a compensação específica do CL na fase de conhecimento, tampouco ajuizou ação para cobrança do valor, suscitando a questão apenas na impugnação ao cumprimento de sentença; d) o saldo transferido para o CL foi lançado em 2009 e está prescrito desde 2014, após o transcurso do prazo quinquenal; e) a compensação não atende aos requisitos dos arts. 202, 368 e 369 do Código Civil; f) a compensação de dívida prescrita somente se admite quando realizada voluntariamente pela parte beneficiada pela prescrição, hipótese que não ocorreu nos autos; g) o crédito do agravado foi exigível entre 2009 e 2014, enquanto o crédito da agravante somente foi constituído posteriormente, de modo que as dívidas não coexistiram; e h) a decisão deve ser reformada para afastar a compensação e reconhecer a prescrição dos valores transferidos para o CL. Requer a concessão do efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso para reformar a decisão agravada, para declarar a prescrição dos valores transferidos para CL e a impossibilidade de sua compensação do com o crédito do agravante. É o relatório. Defiro o processamento do recurso. De acordo com os termos do artigo 1.019, I, do CPC, o relator “poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal”. Para concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, é imprescindível a demonstração da probabilidade de provimento do recurso, bem como da existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, nos termos do parágrafo único do artigo 995 do CPC. No caso em exame, em juízo de cognição sumária, não se verifica a probabilidade de provimento do recurso. Isso porque na decisão de mov. 181.1 o magistrado solucionou divergências jurídicas submetidas pela perita judicial e fixou, previamente à elaboração do laudo, os critérios jurídicos que deveriam orientar a liquidação. Naquela oportunidade, o Juízo de origem apreciou expressamente a controvérsia relativa aos valores transferidos para a denominada conta contábil de liquidação e determinou sua compensação com o crédito apurado em favor dos exequentes, adotando como fundamento o disposto no artigo 368 do Código Civil. Embora a agravante sustente não ter sido regularmente intimada da referida decisão, verifica-se, em cognição sumária, que a manifestação apresentada posteriormente revela ciência inequívoca do critério então estabelecido, limitando-se a insurgência à forma de apuração da compensação, sem questionar, naquele momento, a própria possibilidade jurídica de sua realização. Ademais, nos termos do artigo 272, § 8º, do Código de Processo Civil, eventual nulidade decorrente da ausência ou irregularidade da intimação deve ser arguida na primeira oportunidade em que a parte se manifesta nos autos, sob pena de convalidação do ato processual. Em princípio, não se verifica que tenha havido insurgência oportuna contra a definição do critério jurídico adotado pelo Juízo para a liquidação. Cumpre observar que o presente recurso não se limita a impugnar os cálculos posteriormente elaborados, mas busca afastar o próprio critério de compensação anteriormente definido. Nesse contexto, embora a agravante invoque a ocorrência de prescrição do crédito utilizado para a compensação, a plausibilidade dessa tese encontra-se condicionada, ao menos em exame preliminar, à superação dos efeitos decorrentes da estabilização da decisão que previamente solucionou a controvérsia jurídica e orientou os trabalhos periciais. Desse modo, ausente demonstração inequívoca da probabilidade de provimento do recurso, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo. Intime-se a parte agravada, para, querendo, responder de acordo com os termos do artigo 1.019, II, do CPC. Intimem-se. Curitiba, 31 de julho de 2026. JOSÉLY DITTRICH RIBAS Relatora