0104387-20.2018.8.19.0038
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- SECRETARIA DA 13ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL)
- Classe
- APELAçãO CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
*** SECRETARIA DA 13ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0104387-20.2018.8.19.0038 Assunto: Indenização por Dano Material / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: NOVA IGUACU 3 VARA CIVEL Ação: 0104387-20.2018.8.19.0038 Protocolo: 3204/2026.00475658 APELANTE: SANDRA ENI SALUSTIANO DE LEMOS ADVOGADO: GILBERTO CESAR ARDISSON OAB/RJ-089882 APELADO: SUPERVIA CONCESSIONÁRIA DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO S A ADVOGADO: ROBSON BARROS RODRIGUES GAGO OAB/RJ-178368 Relator: DES. GILBERTO CLOVIS FARIAS MATOS Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. ACIDENTE SOFRIDO POR PASSAGEIRA NO INTERIOR DA COMPOSIÇÃO FÉRREA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO NO SENTIDO DA EXISTÊNCIA DO NEXO CAUSAL. RESPONSABILIDADE DO TRANSPORTADOR POR EVENTO OCORRIDO NO CURSO DA CONDUÇÃO DO PASSAGEIRO AO DESTINO. CLÁUSULA DE INCOLUMIDADE. VERBETE DE SÚMULA N° 187/STF. DANO MATERIAL. LESÕES LEVES, SEM SEQUELAS. AFASTAMENTO DO TRABALHO POR 2 (DOIS) DIAS. ABALO PSICOLÓGICO QUE TRANSBORDA O MERO ABORRECIMENTO COTIDIANO. DANO MORAL. REFORMA DA R. SENTENÇA. 1. A responsabilidade decorrente de contrato de transporte de pessoas é objetiva, sendo obrigação do transportador a reparação do dano causado ao passageiro quando demonstrado o nexo causal entre a lesão e a prestação do serviço. Artigos 734 do Código Civil e 14 do CDC. 2. Independentemente da natureza, aparentemente, leve do trauma ocorrido no ombro da passageira que gerou seu afastamento das atividades laborativas, por 2 (dois) dias, o contrato de transporte de pessoas acarreta para o transportador a assunção de obrigação de resultado, impondo-lhe o ônus de levar o passageiro incólume ao seu destino, empregando todos os expedientes que são próprios da atividade para preservar a integridade física do passageiro, contra os riscos inerentes ao negócio, durante todo o trajeto, até o destino final da viagem. (STJ - AgInt no AREsp: 00000000000002651016 SP 2024/0177573-6, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 30/06/2026, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 03/07/2026). 3. Laudo pericial conclusivo acerca da existência de nexo causal entre o trauma apresentado pela autora e o acidente relatado. 4. Dano material correspondente ao percentual de 2/30 avos do valor do salário-mínimo vigente. 5. D ano moral manifesto na hipótese, tendo em vista que o direito à integridade física constitui bem juridicamente tutelado e o fato de ter havido violação à incolumidade física da autora, gera a obrigação da concessionária de indenizar a esse título. 6. Verba indenizatória de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) compatível às circunstâncias e aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 7. Reforma da R. Sentença. 8. Provimento ao recurso. Conclusões: POR UNANIMIDADE, DEU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor SANDRA ENI SALUSTIANO DE LEMOS
Réu SUPERVIA CONCESSIONÁRIA DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO S A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GILBERTO CESAR ARDISSON
OAB: 89882/RJ
ROBSON BARROS RODRIGUES GAGO
OAB: 178368/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
*** SECRETARIA DA 13ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0104387-20.2018.8.19.0038 Assunto: Indenização por Dano Material / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: NOVA IGUACU 3 VARA CIVEL Ação: 0104387-20.2018.8.19.0038 Protocolo: 3204/2026.00475658 APELANTE: SANDRA ENI SALUSTIANO DE LEMOS ADVOGADO: GILBERTO CESAR ARDISSON OAB/RJ-089882 APELADO: SUPERVIA CONCESSIONÁRIA DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO S A ADVOGADO: ROBSON BARROS RODRIGUES GAGO OAB/RJ-178368 Relator: DES. GILBERTO CLOVIS FARIAS MATOS Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. ACIDENTE SOFRIDO POR PASSAGEIRA NO INTERIOR DA COMPOSIÇÃO FÉRREA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO NO SENTIDO DA EXISTÊNCIA DO NEXO CAUSAL. RESPONSABILIDADE DO TRANSPORTADOR POR EVENTO OCORRIDO NO CURSO DA CONDUÇÃO DO PASSAGEIRO AO DESTINO. CLÁUSULA DE INCOLUMIDADE. VERBETE DE SÚMULA N° 187/STF. DANO MATERIAL. LESÕES LEVES, SEM SEQUELAS. AFASTAMENTO DO TRABALHO POR 2 (DOIS) DIAS. ABALO PSICOLÓGICO QUE TRANSBORDA O MERO ABORRECIMENTO COTIDIANO. DANO MORAL. REFORMA DA R. SENTENÇA. 1. A responsabilidade decorrente de contrato de transporte de pessoas é objetiva, sendo obrigação do transportador a reparação do dano causado ao passageiro quando demonstrado o nexo causal entre a lesão e a prestação do serviço. Artigos 734 do Código Civil e 14 do CDC. 2. Independentemente da natureza, aparentemente, leve do trauma ocorrido no ombro da passageira que gerou seu afastamento das atividades laborativas, por 2 (dois) dias, o contrato de transporte de pessoas acarreta para o transportador a assunção de obrigação de resultado, impondo-lhe o ônus de levar o passageiro incólume ao seu destino, empregando todos os expedientes que são próprios da atividade para preservar a integridade física do passageiro, contra os riscos inerentes ao negócio, durante todo o trajeto, até o destino final da viagem. (STJ - AgInt no AREsp: 00000000000002651016 SP 2024/0177573-6, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 30/06/2026, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 03/07/2026). 3. Laudo pericial conclusivo acerca da existência de nexo causal entre o trauma apresentado pela autora e o acidente relatado. 4. Dano material correspondente ao percentual de 2/30 avos do valor do salário-mínimo vigente. 5. D ano moral manifesto na hipótese, tendo em vista que o direito à integridade física constitui bem juridicamente tutelado e o fato de ter havido violação à incolumidade física da autora, gera a obrigação da concessionária de indenizar a esse título. 6. Verba indenizatória de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) compatível às circunstâncias e aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 7. Reforma da R. Sentença. 8. Provimento ao recurso. Conclusões: POR UNANIMIDADE, DEU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.