Detalhe do processo

0104322-45.2026.8.16.0000

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
6ª Câmara Criminal
Classe
HABEAS CORPUS CRIMINAL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª CÂMARA CRIMINAL Autos nº. 0104322-45.2026.8.16.0000 Recurso: 0104322-45.2026.8.16.0000 HC Classe Processual: Habeas Corpus Criminal Assunto Principal: Estupro Impetrante(s): JHON LENON MILER DOS SANTOS Impetrado(s): Vistos e examinados. I – RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por Silvia Cristina de Oliveira em favor do paciente J.L.M.D.S., apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Pato Branco/PR, em razão da decisão que indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva formulado nos autos incidentais nº 0008236-07.2026.8.16.0131 (seq. 13.1). A impetrante sustenta, em síntese, que: a) a prisão preventiva foi mantida com base em premissa fática equivocada, pois o laudo pericial oficial nº 90.815/2026 teria atestado a ausência de lesões corporais e de ofensa à integridade física da adolescente, afastando o fundamento relacionado à gravidade das lesões; b) os indícios de autoria seriam frágeis em razão de supostas contradições entre as versões apresentadas pela adolescente e por seus familiares quanto à dinâmica dos fatos, ao local da ocorrência e à identificação do autor; c) estariam ausentes os requisitos do art. 312 do CPP, por inexistir risco concreto à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, destacando-se as condições pessoais favoráveis do paciente, como primariedade, residência fixa e atividade laboral; d) as alegadas ameaças mencionadas nos autos teriam sido atribuídas a terceiros, não podendo justificar a manutenção da custódia cautelar do paciente; e) a prisão preventiva seria desproporcional diante da suficiência de medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP, tais como comparecimento periódico em juízo, proibição de contato com a suposta vítima, recolhimento domiciliar noturno e monitoração eletrônica; f) subsidiariamente, seria cabível a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, nos termos do art. 318, VI, do CPP, em razão de o paciente possuir dois filhos menores e atuar como provedor financeiro da família; g) estariam presentes os requisitos para concessão de medida liminar, requerendo a revogação da prisão preventiva, com ou sem aplicação de medidas cautelares diversas, ou, sucessivamente, sua conversão em prisão domiciliar, bem como a concessão definitiva da ordem. É o relatório. Decido. II – DECISÃO Inicialmente, ressalto que não obstante a ausência de previsão legal quanto à concessão de liminar em habeas corpus, a doutrina e a jurisprudência admitem, em caráter excepcional, a sua admissibilidade e análise, entretanto, apenas quando demonstrado de maneira contundente e inequívoca a necessidade e urgência da ordem. Segundo Guilherme de Souza Nucci: A possibilidade de concessão de liminar em habeas corpus, viabilizando a pronta cessação de constrangimento apontados pelo impetrante, não se encontra prevista em lei. Trata-se de criação da jurisprudência, hoje consagrada no âmbito de todos os tribunais brasileiros. (...) Para que isso se dê, exigem-se dois requisitos básicos de todas as medidas liminares: fumus boni iuris (fumaça do bom direito) e periculum in mora (perigo na demora).”1 Todavia, no caso em apreço não resta demonstrada a plausibilidade do direito invocado. Da análise dos autos, verifica-se que em 16/07/2026, a autoridade policial representou pela decretação da prisão preventiva (seq. 1.1, 0008080-19.2026.8.16.0131) do paciente e busca e apreensão domiciliar em desfavor do paciente, ao fundamento de que no bojo do Inquérito Policial nº 326268/2026, teriam sido colhidos elementos de informação suficientes a demonstrar a materialidade e os indícios de autoria do crime de estupro qualificado, praticado contra a adolescente H. F. K. da S., com 14 anos de idade e sobrinha do representado. A autoridade policial, esclareceu que segundo o boletim de ocorrência, no dia dos fatos, o paciente aproveitando do vínculo de parentesco e ciente de que estaria sozinho no imóvel, teria pedido que sua esposa transmitisse à vítima o pedido para que esta se deslocasse até a residência do casal, sob o falso pretexto de buscar um pen drive e uma fralda, ocasião em que teria aguardado a chegada da adolescente e, mediante emprego de violência, com ela mantido conjunção carnal, disso resultando graves lesões internas na região genital e no útero, com volumoso sangramento. A autoridade policial apontou que o fumus commissi delicti estaria demonstrado pela escuta especializada da vítima, na qual narrou espontaneamente a dinâmica do ato sexual violento; pelos depoimentos dos familiares, notadamente a oitiva complementar da avó materna, que restabeleceu a verdade dos fatos e relatou a confissão do representado quando confrontado; pelo relatório de investigação, que, com base no videomonitoramento residencial, individualizou a autoria ao registrar o paciente ingressando na residência às 16h16min e dela saindo às 16h28min, seguido da saída da vítima com nítida dificuldade para caminhar; e pelo Laudo Pericial nº 90.815/2026, que constatou hímen roto, com sutura em fúrcula vaginal, e sinais de conjunção carnal por rotura himenal recente. Quanto ao periculum libertatis, apontou a necessidade de acautelamento da ordem pública e da instrução criminal, ante o manifesto intuito familiar de acobertar o crime, as ameaças dirigidas à avó da vítima, objeto do boletim de ocorrência nº 934255/2026, atribuídas ao pai do representado, com o propósito de impor silêncio aos familiares e a intensa coação psicológica sobre a própria vítima, que chegou a simular estupro praticado por terceiro desconhecido, subsistindo risco concreto de influência sobre testemunhas e de obstrução das diligências. Diante desse contexto, o juízo de origem decretou a prisão preventiva do paciente em 16/07/2026 (seq. 18.1, 0008080-19.2026.8.16.0131), nos seguintes termos: (...) Primeiramente, indícios da existência do crime de estupro qualificado (artigo 213, § 1º, do Código Penal) e da sua autoria pelo representado se consubstanciam, por ora, no boletim de ocorrência, declarações da vítima H. F. K. d.S., das testemunhas M. K. d. S., Z. R. K. e R. K. d. S., laudo de violência sexual nº 90.815/2026, prontuário médico, auto de exibição e apreensão (evento 1.13), vídeo (evento 1.15) e relatório de investigação (evento 1.20). Além disso, a periculosidade do agente se evidencia primeiramente pela forma de execução do crime, pois: praticado contra sua sobrinha, de apenas 14 anos de idade, mediante engodo que envolveu a esposa (tia da vítima), em sua própria residência; provocação de lesões graves à vítima, que necessitou inclusive de internamento hospitalar. Tais circunstâncias revelam a gravidade concreta do delito e a periculosidade do agente. Portanto, necessária a decretação da prisão, de modo a acautelar o meio social, servindo, ademais, como inibidor da prática de outras ações semelhantes por ele e outros criminosos, se mostrando incabível sua substituição por outra medida cautelar. Neste sentido: (...) Também existem fundadas razões para o deferimento da busca e apreensão domiciliar, com a finalidade de apreender a toalha com sangue da vítima, bem como demais objetos e materiais utilizados na prática criminosa e colher outros elementos de convicção. Trata-se, portanto, de medida de investigação criminal e de aplicação da lei penal. Diante do exposto: a) Decreto a prisão preventiva de J. L. M. dos S., com fundamento no artigo 312 do Código de Processo Penal. (...).” - Grifos acrescidos. O mandado de prisão foi expedido e cumprido no dia 16/07/2026 (seq. 27.1, autos nº 0008080-19.2026.8.16.0131). Em 21/07/2026, a defesa requereu a concessão da liberdade provisória do paciente (seq. 1.1, 0008236-07.2026.8.16.0131). Contudo, o pedido foi indeferido pelo juízo a quo (seq. 13.1 0008236-07.2026.8.16.0131), nos seguintes termos: “(...) J. L. M. dos S. ajuizou o presente pedido, alegando, em síntese, que: teve sua prisão preventiva decretada em 16 de julho de 2026 sob a suposta prática da infração de estupro; a análise dos depoimentos colhidos em sede policial demonstra que a autoria é amparada em meras conjecturas de terceiros, divergindo frontalmente do relato da própria vítima, o que autoriza a concessão da liberdade provisória; a ausência de violência é atestada de forma científica e indubitável pela perícia oficial do Estado; a higidez física intacta da periciada comprova a inexistência de atos de violência ou resistência; as declarações prestadas pela suposta vítima e seus familiares são profundamente colidentes; no boletim de ocorrência a menor afirmou ter sido abordada na rua Curitiba por um indivíduo desconhecido; a avó dela altera por completo a dinâmica do fato, alegando que o ato teria ocorrido no interior da residência; não apresenta risco concreto à ordem pública, aplicação da lei penal ou colheita de elementos informativos; é primário e jamais respondeu a qualquer procedimento criminal; possui domicílio certo; é o único mantenedor financeiro do lar; sua esposa encontra-se desempregada, dependendo integralmente de seu trabalho para a sobrevivência básica, possuindo dois filhos em tenra idade, com dez meses e cinco anos, que dependem exclusivamente de seu trabalho; não há nenhum elemento concreto que indique risco de fuga ou ameaça à instrução do inquérito; é trabalhador informal. Requereu a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente: a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão; substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar. Juntou documentos (eventos 1.2/1.7). O Ministério Público manifestou-se contrariamente ao pedido (evento 10.1). Inicialmente, reporto-me integralmente aos fundamentos da decisão que decretou a prisão preventiva do requerente, com a finalidade da garantia da ordem pública, cujas razões persistem. Estes são os requisitos necessários para a prisão cautelar. O artigo 316 do Código de Processo Penal prevê que a prisão preventiva pode ser revogada pelo juiz, se no decorrer do processo verificar a falta de motivo que subsista. Apesar disso, o requerente não trouxe nenhum elemento novo que pudesse alterar a situação fática apresentada por ocasião da decisão que decretou a sua custódia preventiva. Ressalto que a apreciação da sua eventual inocência depende de dilação probatória, que será realizada no procedimento principal. Por outro lado, o artigo 318, inciso VI, do Código de Processo Penal, dispõe que a prisão domiciliar pode substituir a prisão preventiva caso o agente seja o único responsável pelos cuidados de filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos. Conforme certidões do evento 1.5, J.L. possui dois filhos que contam com dez meses e cinco anos de idade. Apesar disso, não restou comprovado que ele é o único responsável pelos seus cuidados, uma vez que a própria Defesa mencionou que eles residem com sua genitora. Consigno, por fim, que eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita, por si sós, não obstam a segregação cautelar, se há nos autos elementos hábeis a recomendar a sua manutenção, como se verifica no caso em tela (STF, HC 86.605-SP, Rel. Min. GILMAR MENDES, DJU 10.03.06). Nestes termos, indefiro o pedido formulado por J. L. M. dos S. (...)” - grifos acrescidos. Pois bem. Da análise dos autos, em que pesem os argumentos invocados pela impetrante, é de se indeferir a liminar pleiteada. Primeiramente, é de se ressaltar que não se mostra possível a realização de exame aprofundado dos elementos de prova até o momento colhidos nos autos na via estreita do habeas corpus, que se trata de medida célere e de cognição sumária. Ao analisar os autos, não há que se falar em inequívoco e flagrante constrangimento ilegal em relação ao paciente por parte do decreto que manteve a custódia preventiva do paciente, estando presentes todos os requisitos e fundamentos para a prisão preventiva, como se vê adiante. II.I. DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE – ART. 313 DO CPP. Com relação aos requisitos de cabimento da prisão preventiva, verifica-se que, ao contrário do sustentado pela defesa, o decreto constritivo encontra respaldo, inicialmente, no artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal, uma vez que ao paciente é atribuída a prática, em tese, do crime de estupro qualificado, previsto no artigo 213, § 1º, do Código Penal, delito doloso cuja pena privativa de liberdade máxima supera quatro anos. Veja-se: Art. 313. Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal; III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência; Assim, mostra-se devidamente preenchido o requisito objetivo de admissibilidade da custódia cautelar, diante da elevada pena máxima abstratamente cominada ao crime de estupro qualificado, previsto no artigo 213, § 1º, do Código Penal, a qual supera quatro anos de reclusão, incidindo, portanto, a hipótese prevista no artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal. Não se identifica, assim, ilegalidade sob esse aspecto, sobretudo porque a decisão que decretou a prisão preventiva, além de reconhecer o cabimento da medida, fundamentou sua necessidade em elementos concretos relacionados à prova da existência do crime, aos indícios suficientes de autoria e ao perigo gerado pelo estado de liberdade do paciente, nos termos do artigo 312 do mesmo diploma. II.II. DO FUMUS COMISSI DELICTI No que se refere aos requisitos de cautelaridade da prisão preventiva, verifica-se que o fumus comissi delicti, consubstanciado na prova da existência do fato e na presença de indícios suficientes de autoria, encontra-se suficientemente demonstrado, em análise preliminar, pelos elementos informativos coligidos aos autos, notadamente pelo pedido de decretação da prisão preventiva formulado pela autoridade policial (seq. 1.2, 0008080-19.2026.8.16.0131), pela segunda escuta especializada da vítima (seq. 22.1, 0008063-80.2026.8.16.0131), pelo laudo pericial que demonstra hímen roto, com sutura em fúrcula vaginal, e sinais de conjunção carnal por rotura himenal recente (seq. 1.5, 0008080-19.2026.8.16.0131), pelo prontuário médico (seq. 1.6, a partir da página 55, 0008080-19.2026.8.16.0131), pelo depoimento da avó da vítima (seq. 1.9 e 1.12, 0008080-19.2026.8.16.0131), pelo depoimento da tia da vítima, esposa do paciente (seq. 1.17, 0008080-19.2026.8.16.0131), pelo depoimento da genitora da vítima (seq. 22.2, 0008080-19.2026.8.16.0131), pelo vídeo que demonstra a tia da vítima falando que encontrou papel higiênico com sangue (seq. 1.5, 0008080-19.2026.8.16.0131). II.III. DO PERICULUM LIBERTATIS – Art. 312 CPP1 Nos termos do artigo 312, caput, do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada para garantia da ordem pública ou por conveniência da instrução criminal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, bem como demonstrado, mediante elementos concretos e contemporâneos, o perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, conforme exige o § 2º do referido dispositivo. In casu, o periculum libertatis se encontra evidenciado, sobretudo, pela necessidade de garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta e da periculosidade extraída do modo como o delito teria sido praticado. Conforme se extrai dos autos, se atribui ao paciente a prática de estupro qualificado contra sua sobrinha, adolescente de 14 anos de idade, no interior da residência em que ele vivia com a tia da vítima. Segundo a hipótese investigativa, o paciente teria se valido da relação de parentesco, da proximidade familiar e da confiança decorrente desse vínculo para atrair a adolescente ao imóvel, sob o pretexto de que buscasse um pen drive e uma fralda para bebê, aproveitando do momento em que não havia outras pessoas na residência. A dinâmica descrita não se apoia exclusivamente nas declarações posteriormente prestadas pelos familiares. O relatório de investigação consignou que as imagens de videomonitoramento registraram a vítima caminhando em direção à residência de sua tia às 16h10min e chegando ao local às 16h13min. Pouco depois, às 16h16min, o paciente, morador do imóvel, teria sido filmado indo à casa, de onde saiu às 16h28min. A adolescente deixou a residência às 16h38min e foi registrada retornando para casa com aparente dificuldade para caminhar, apenas com um moletom amarrado à cintura e sem portar os objetos que teria ido buscar. Consta, ainda, que a vítima apresentou intenso sangramento na região genital, necessitando de atendimento médico e encaminhamento hospitalar. O laudo pericial nº 90.815/2026 registrou hímen roto, sutura em fúrcula vaginal e rotura himenal recente, respondendo positivamente ao quesito relativo à existência de sinais de conjunção carnal. Tais elementos, aliados aos prontuários médicos e às circunstâncias imediatamente posteriores ao fato, conferem suporte à gravidade concreta considerada pelo juízo de origem. A prisão preventiva, portanto, não se encontra fundamentada apenas na natureza hedionda ou na gravidade abstrata do delito. A decisão constritiva considerou circunstâncias específicas relacionadas ao modus operandi, notadamente a pouca idade da vítima, o vínculo familiar existente entre as partes, o emprego de artifício para atraí-la à residência, o aproveitamento da ausência de outras pessoas no imóvel e as consequências físicas atribuídas à conduta. Embora se trate, ao que consta, de um único episódio investigado, essa circunstância não afasta, por si só, a gravidade concreta do fato. A necessidade da prisão preventiva não pressupõe a demonstração de reiteração delitiva anterior, podendo a periculosidade ser extraída da própria forma de execução quando esta revelar especial violência, planejamento ou aproveitamento da vulnerabilidade e da relação de confiança mantida com a vítima. É certo que as ameaças mencionadas nos autos foram atribuídas ao pai do paciente, e não diretamente a ele, razão pela qual não podem ser automaticamente transferidas ao investigado nem utilizadas como fundamento autônomo de sua prisão. Essa circunstância, contudo, não compromete a validade do decreto constritivo, pois a custódia cautelar encontra fundamento autônomo e suficiente na garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta e da periculosidade extraída do modus operandi anteriormente descrito, especialmente a pouca idade da vítima, o vínculo familiar, o engodo empregado para atraí-la ao imóvel e as consequências físicas atribuídas ao fato. As condições pessoais favoráveis apontadas pela defesa, como primariedade, ausência de antecedentes, residência fixa e exercício de atividade laboral informal, não são ignoradas. Todavia, tais pontos não impedem a manutenção da prisão preventiva quando presentes elementos concretos que evidenciem a necessidade da medida, como se verifica, ao menos nesta análise preliminar. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a manutenção da prisão preventiva quando a gravidade concreta e o modus operandi evidenciarem risco à ordem pública e à integridade física ou psicológica da vítima, não sendo as condições pessoais favoráveis suficientes, por si sós, para afastar a medida cautelar: HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA MULHER. LESÃO CORPORAL, PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E TENTATIVA DE ESTUPRO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA E REAL PERICULOSIDADE DO AGENTE. NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA E DE ASSEGURAR A INTEGRIDADE FÍSICA E PSÍQUICA DA VÍTIMA. RISCO CONCRETO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PREDICADOS PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. EXCESSO DE PRAZO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 2. Caso em que a prisão preventiva está justificada, pois foi decretada em decorrência da gravidade em concreto dos delitos e da periculosidade do paciente, reveladas pelo modus operandi empregado na conduta criminosa, na qual o acusado, não aceitando o término do relacionamento, arrombou o portão da casa da vítima, passando a agredi-la, inclusive com emprego de arma de fogo, provocando-lhe diversas lesões. O paciente ainda tentou manter relação sexual com a vítima sem consentimento, não consumando o ato em razão de a vítima gritar por socorro. Assim, a segregação cautelar faz-se necessária como forma de acautelar a ordem pública, assegurando a integridade física e psíquica da vítima, e para assegurar a instrução criminal. 3. Condições subjetivas favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória (precedentes). 4. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novas infrações. 5. Com relação ao alegado excesso de prazo prisional, tem-se que a tese não foi debatida pelo Tribunal de origem, o que impede a análise por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. 6. Ordem parcialmente conhecida e, nessa extensão, denegada. (HC n. 718.962/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 4/4/2022.). (grifos nossos). De igual modo, ainda que sejam afastadas as referências genéricas constantes do decreto ao acautelamento do meio social e ao caráter inibidor da prisão em relação à prática de outros delitos, permanecem fundamentos concretos, autônomos e suficientes para a manutenção da custódia. A decisão não se limitou a tais expressões, pois considerou o fato de o paciente, em tese, ter utilizado a própria esposa para atrair a vítima à residência do casal, mediante falso pretexto, bem como o aproveitamento do vínculo familiar, a pouca idade da adolescente e as consequências físicas atribuídas ao delito. A eventual utilização de fundamento secundário inadequado não conduz à invalidação do decreto prisional quando subsistem outras razões individualizadas e suficientes para sustentar a medida. Assim, em juízo de cognição sumária, encontra-se demonstrado o periculum libertatis, consubstanciado no risco concreto à ordem pública e à integridade física e psicológica da vítima, não se identificando manifesta ilegalidade na manutenção da prisão preventiva. II.IV. DA INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS Também não se verifica, em análise preliminar, afronta ao caráter excepcional da prisão preventiva ou deficiência de fundamentação quanto à insuficiência das medidas cautelares diversas. Nos termos do artigo 282, § 6º, do Código de Processo Penal, a prisão preventiva somente poderá ser imposta quando as providências menos gravosas se revelarem inadequadas ou insuficientes para neutralizar os riscos concretamente identificados. Na hipótese, o juízo de origem concluiu que as medidas cautelares diversas não seriam suficientes para acautelar a ordem pública e resguardar adequadamente a vítima. Para tanto, considerou o modo de execução atribuído ao paciente, a pouca idade da adolescente, o aproveitamento do vínculo familiar, o emprego de artifício para atraí-la à residência e as consequências físicas decorrentes do fato, consignando expressamente ser incabível a substituição da prisão por outra medida cautelar. A defesa sustenta que os riscos poderiam ser neutralizados, mediante comparecimento periódico em juízo, proibição de contato e aproximação da vítima e de seus familiares, recolhimento domiciliar noturno e monitoração eletrônica. Tais providências, contudo, não se mostram, por ora, suficientes diante das particularidades do caso. O comparecimento periódico em juízo se destina a manter o investigado vinculado ao procedimento, mas não oferece proteção direta à vítima nem neutraliza a periculosidade extraída do modo de execução atribuído ao delito. O recolhimento domiciliar noturno também se mostra inadequado, sobretudo porque os fatos teriam ocorrido no período da tarde, no interior da própria residência do paciente. A limitação de sua circulação apenas durante a noite, portanto, não guarda correspondência suficiente com o risco concretamente identificado. A proibição de contato e aproximação, embora possa reduzir o risco de reaproximação física, não se mostra suficiente, isoladamente, para neutralizar a periculosidade extraída da forma concreta de execução atribuída ao delito e assegurar proteção adequada à vítima. A monitoração eletrônica, por sua vez, permite o controle dos deslocamentos do investigado, mas não constitui impedimento material à prática de novas condutas. Trata-se de medida destinada essencialmente à fiscalização de sua localização, sem capacidade de neutralizar, no caso, os riscos à ordem pública e à integridade física e psicológica da adolescente. Também não afasta a necessidade da custódia a alegação de inexistência de risco de fuga. Conforme anteriormente consignado, a prisão não foi decretada primordialmente para assegurar a aplicação da lei penal, mas para garantia da ordem pública e proteção da vítima. Não se verifica, ademais, manifesta desproporcionalidade. A adequação da prisão preventiva não pode ser aferida apenas mediante prognóstico abstrato acerca da pena ou do regime prisional que poderiam resultar de eventual condenação. A custódia provisória não possui natureza de sanção antecipada, mas se destina a neutralizar riscos concretos e atuais à ordem pública e à integridade física e psicológica da vítima. Por fim, nos termos do artigo 316 do Código de Processo Penal, a revogação da prisão preventiva pressupõe que deixem de subsistir os motivos que determinaram sua imposição. Ao examinar o pedido defensivo, o juízo de origem se reportou aos fundamentos do decreto constritivo e consignou que não havia sido apresentado elemento novo capaz de alterar o quadro fático que justificou a custódia. Assinalou, ainda, que as alegações relacionadas à inocência, às divergências entre os relatos e ao alcance do laudo pericial demandam aprofundamento probatório no procedimento principal. Permanecem hígidas, ao menos nesta fase, as circunstâncias concretas relacionadas ao modo de execução do delito e à necessidade de proteção da vítima. Diante desse cenário, não se vislumbra, em juízo de cognição sumária, ilegalidade manifesta na conclusão de que as medidas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal seriam insuficientes para neutralizar os riscos concretamente apontados. A prisão preventiva permanece, por ora, adequada e necessária à garantia da ordem pública e à proteção da integridade física e psicológica da vítima, não havendo elemento superveniente capaz de demonstrar o desaparecimento dos fundamentos que ensejaram sua decretação. II.V. DA PRISÃO DOMICILIAR Também não se encontram demonstrados os requisitos necessários à substituição da prisão preventiva pela domiciliar. O artigo 318, inciso VI, do Código de Processo Penal autoriza a substituição quando o homem for o único responsável pelos cuidados de filho menor de 12 anos de idade. Embora o paciente possua dois filhos, com dez meses e cinco anos de idade, não foi comprovado que seja o único responsável por seus cuidados. Conforme reconhecido pelo Juízo de origem, as próprias alegações defensivas indicam que as crianças residem com a genitora. A condição de único provedor financeiro da família, ainda que relevante para a subsistência material dos filhos, não se confunde com a de único responsável por seus cuidados, requisito expressamente previsto no artigo 318, inciso VI, do Código de Processo Penal. Também não há demonstração de que a genitora esteja impossibilitada de prestar os cuidados cotidianos às crianças ou de que estas tenham permanecido em situação concreta de abandono em razão da prisão do paciente. As dificuldades econômicas eventualmente decorrentes da custódia, por si sós, não autorizam a substituição pretendida. Além disso, a prisão domiciliar não possui caráter automático, ainda que preenchida alguma das hipóteses previstas no artigo 318 do Código de Processo Penal, devendo sua concessão ser compatível com as necessidades cautelares presentes no caso concreto. Na espécie, permanecem os fundamentos relacionados à garantia da ordem pública e à proteção da vítima, circunstância que igualmente impede, por ora, o acolhimento do pedido subsidiário. Ante o exposto, indefiro o pedido liminar. III. Comunique-se a autoridade impetrada do teor da presente decisão para que, caso julgue necessário, preste as informações que entenda pertinentes. IV. Após à comunicação, abra-se vista à D. Procuradoria-Geral de Justiça para manifestação. Curitiba, 30 de julho de 2026. Andrea Fabiane Groth Busato Desembargadora Substituta – Relatora
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor JHON LENON MILER DOS SANTOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

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SILVIA CRISTINA DE OLIVEIRA

OAB: 131106/PR
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Histórico de publicações (1)

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª CÂMARA CRIMINAL Autos nº. 0104322-45.2026.8.16.0000 Recurso: 0104322-45.2026.8.16.0000 HC Classe Processual: Habeas Corpus Criminal Assunto Principal: Estupro Impetrante(s): JHON LENON MILER DOS SANTOS Impetrado(s): Vistos e examinados. I – RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por Silvia Cristina de Oliveira em favor do paciente J.L.M.D.S., apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Pato Branco/PR, em razão da decisão que indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva formulado nos autos incidentais nº 0008236-07.2026.8.16.0131 (seq. 13.1). A impetrante sustenta, em síntese, que: a) a prisão preventiva foi mantida com base em premissa fática equivocada, pois o laudo pericial oficial nº 90.815/2026 teria atestado a ausência de lesões corporais e de ofensa à integridade física da adolescente, afastando o fundamento relacionado à gravidade das lesões; b) os indícios de autoria seriam frágeis em razão de supostas contradições entre as versões apresentadas pela adolescente e por seus familiares quanto à dinâmica dos fatos, ao local da ocorrência e à identificação do autor; c) estariam ausentes os requisitos do art. 312 do CPP, por inexistir risco concreto à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, destacando-se as condições pessoais favoráveis do paciente, como primariedade, residência fixa e atividade laboral; d) as alegadas ameaças mencionadas nos autos teriam sido atribuídas a terceiros, não podendo justificar a manutenção da custódia cautelar do paciente; e) a prisão preventiva seria desproporcional diante da suficiência de medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP, tais como comparecimento periódico em juízo, proibição de contato com a suposta vítima, recolhimento domiciliar noturno e monitoração eletrônica; f) subsidiariamente, seria cabível a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, nos termos do art. 318, VI, do CPP, em razão de o paciente possuir dois filhos menores e atuar como provedor financeiro da família; g) estariam presentes os requisitos para concessão de medida liminar, requerendo a revogação da prisão preventiva, com ou sem aplicação de medidas cautelares diversas, ou, sucessivamente, sua conversão em prisão domiciliar, bem como a concessão definitiva da ordem. É o relatório. Decido. II – DECISÃO Inicialmente, ressalto que não obstante a ausência de previsão legal quanto à concessão de liminar em habeas corpus, a doutrina e a jurisprudência admitem, em caráter excepcional, a sua admissibilidade e análise, entretanto, apenas quando demonstrado de maneira contundente e inequívoca a necessidade e urgência da ordem. Segundo Guilherme de Souza Nucci: A possibilidade de concessão de liminar em habeas corpus, viabilizando a pronta cessação de constrangimento apontados pelo impetrante, não se encontra prevista em lei. Trata-se de criação da jurisprudência, hoje consagrada no âmbito de todos os tribunais brasileiros. (...) Para que isso se dê, exigem-se dois requisitos básicos de todas as medidas liminares: fumus boni iuris (fumaça do bom direito) e periculum in mora (perigo na demora).”1 Todavia, no caso em apreço não resta demonstrada a plausibilidade do direito invocado. Da análise dos autos, verifica-se que em 16/07/2026, a autoridade policial representou pela decretação da prisão preventiva (seq. 1.1, 0008080-19.2026.8.16.0131) do paciente e busca e apreensão domiciliar em desfavor do paciente, ao fundamento de que no bojo do Inquérito Policial nº 326268/2026, teriam sido colhidos elementos de informação suficientes a demonstrar a materialidade e os indícios de autoria do crime de estupro qualificado, praticado contra a adolescente H. F. K. da S., com 14 anos de idade e sobrinha do representado. A autoridade policial, esclareceu que segundo o boletim de ocorrência, no dia dos fatos, o paciente aproveitando do vínculo de parentesco e ciente de que estaria sozinho no imóvel, teria pedido que sua esposa transmitisse à vítima o pedido para que esta se deslocasse até a residência do casal, sob o falso pretexto de buscar um pen drive e uma fralda, ocasião em que teria aguardado a chegada da adolescente e, mediante emprego de violência, com ela mantido conjunção carnal, disso resultando graves lesões internas na região genital e no útero, com volumoso sangramento. A autoridade policial apontou que o fumus commissi delicti estaria demonstrado pela escuta especializada da vítima, na qual narrou espontaneamente a dinâmica do ato sexual violento; pelos depoimentos dos familiares, notadamente a oitiva complementar da avó materna, que restabeleceu a verdade dos fatos e relatou a confissão do representado quando confrontado; pelo relatório de investigação, que, com base no videomonitoramento residencial, individualizou a autoria ao registrar o paciente ingressando na residência às 16h16min e dela saindo às 16h28min, seguido da saída da vítima com nítida dificuldade para caminhar; e pelo Laudo Pericial nº 90.815/2026, que constatou hímen roto, com sutura em fúrcula vaginal, e sinais de conjunção carnal por rotura himenal recente. Quanto ao periculum libertatis, apontou a necessidade de acautelamento da ordem pública e da instrução criminal, ante o manifesto intuito familiar de acobertar o crime, as ameaças dirigidas à avó da vítima, objeto do boletim de ocorrência nº 934255/2026, atribuídas ao pai do representado, com o propósito de impor silêncio aos familiares e a intensa coação psicológica sobre a própria vítima, que chegou a simular estupro praticado por terceiro desconhecido, subsistindo risco concreto de influência sobre testemunhas e de obstrução das diligências. Diante desse contexto, o juízo de origem decretou a prisão preventiva do paciente em 16/07/2026 (seq. 18.1, 0008080-19.2026.8.16.0131), nos seguintes termos: (...) Primeiramente, indícios da existência do crime de estupro qualificado (artigo 213, § 1º, do Código Penal) e da sua autoria pelo representado se consubstanciam, por ora, no boletim de ocorrência, declarações da vítima H. F. K. d.S., das testemunhas M. K. d. S., Z. R. K. e R. K. d. S., laudo de violência sexual nº 90.815/2026, prontuário médico, auto de exibição e apreensão (evento 1.13), vídeo (evento 1.15) e relatório de investigação (evento 1.20). Além disso, a periculosidade do agente se evidencia primeiramente pela forma de execução do crime, pois: praticado contra sua sobrinha, de apenas 14 anos de idade, mediante engodo que envolveu a esposa (tia da vítima), em sua própria residência; provocação de lesões graves à vítima, que necessitou inclusive de internamento hospitalar. Tais circunstâncias revelam a gravidade concreta do delito e a periculosidade do agente. Portanto, necessária a decretação da prisão, de modo a acautelar o meio social, servindo, ademais, como inibidor da prática de outras ações semelhantes por ele e outros criminosos, se mostrando incabível sua substituição por outra medida cautelar. Neste sentido: (...) Também existem fundadas razões para o deferimento da busca e apreensão domiciliar, com a finalidade de apreender a toalha com sangue da vítima, bem como demais objetos e materiais utilizados na prática criminosa e colher outros elementos de convicção. Trata-se, portanto, de medida de investigação criminal e de aplicação da lei penal. Diante do exposto: a) Decreto a prisão preventiva de J. L. M. dos S., com fundamento no artigo 312 do Código de Processo Penal. (...).” - Grifos acrescidos. O mandado de prisão foi expedido e cumprido no dia 16/07/2026 (seq. 27.1, autos nº 0008080-19.2026.8.16.0131). Em 21/07/2026, a defesa requereu a concessão da liberdade provisória do paciente (seq. 1.1, 0008236-07.2026.8.16.0131). Contudo, o pedido foi indeferido pelo juízo a quo (seq. 13.1 0008236-07.2026.8.16.0131), nos seguintes termos: “(...) J. L. M. dos S. ajuizou o presente pedido, alegando, em síntese, que: teve sua prisão preventiva decretada em 16 de julho de 2026 sob a suposta prática da infração de estupro; a análise dos depoimentos colhidos em sede policial demonstra que a autoria é amparada em meras conjecturas de terceiros, divergindo frontalmente do relato da própria vítima, o que autoriza a concessão da liberdade provisória; a ausência de violência é atestada de forma científica e indubitável pela perícia oficial do Estado; a higidez física intacta da periciada comprova a inexistência de atos de violência ou resistência; as declarações prestadas pela suposta vítima e seus familiares são profundamente colidentes; no boletim de ocorrência a menor afirmou ter sido abordada na rua Curitiba por um indivíduo desconhecido; a avó dela altera por completo a dinâmica do fato, alegando que o ato teria ocorrido no interior da residência; não apresenta risco concreto à ordem pública, aplicação da lei penal ou colheita de elementos informativos; é primário e jamais respondeu a qualquer procedimento criminal; possui domicílio certo; é o único mantenedor financeiro do lar; sua esposa encontra-se desempregada, dependendo integralmente de seu trabalho para a sobrevivência básica, possuindo dois filhos em tenra idade, com dez meses e cinco anos, que dependem exclusivamente de seu trabalho; não há nenhum elemento concreto que indique risco de fuga ou ameaça à instrução do inquérito; é trabalhador informal. Requereu a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente: a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão; substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar. Juntou documentos (eventos 1.2/1.7). O Ministério Público manifestou-se contrariamente ao pedido (evento 10.1). Inicialmente, reporto-me integralmente aos fundamentos da decisão que decretou a prisão preventiva do requerente, com a finalidade da garantia da ordem pública, cujas razões persistem. Estes são os requisitos necessários para a prisão cautelar. O artigo 316 do Código de Processo Penal prevê que a prisão preventiva pode ser revogada pelo juiz, se no decorrer do processo verificar a falta de motivo que subsista. Apesar disso, o requerente não trouxe nenhum elemento novo que pudesse alterar a situação fática apresentada por ocasião da decisão que decretou a sua custódia preventiva. Ressalto que a apreciação da sua eventual inocência depende de dilação probatória, que será realizada no procedimento principal. Por outro lado, o artigo 318, inciso VI, do Código de Processo Penal, dispõe que a prisão domiciliar pode substituir a prisão preventiva caso o agente seja o único responsável pelos cuidados de filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos. Conforme certidões do evento 1.5, J.L. possui dois filhos que contam com dez meses e cinco anos de idade. Apesar disso, não restou comprovado que ele é o único responsável pelos seus cuidados, uma vez que a própria Defesa mencionou que eles residem com sua genitora. Consigno, por fim, que eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita, por si sós, não obstam a segregação cautelar, se há nos autos elementos hábeis a recomendar a sua manutenção, como se verifica no caso em tela (STF, HC 86.605-SP, Rel. Min. GILMAR MENDES, DJU 10.03.06). Nestes termos, indefiro o pedido formulado por J. L. M. dos S. (...)” - grifos acrescidos. Pois bem. Da análise dos autos, em que pesem os argumentos invocados pela impetrante, é de se indeferir a liminar pleiteada. Primeiramente, é de se ressaltar que não se mostra possível a realização de exame aprofundado dos elementos de prova até o momento colhidos nos autos na via estreita do habeas corpus, que se trata de medida célere e de cognição sumária. Ao analisar os autos, não há que se falar em inequívoco e flagrante constrangimento ilegal em relação ao paciente por parte do decreto que manteve a custódia preventiva do paciente, estando presentes todos os requisitos e fundamentos para a prisão preventiva, como se vê adiante. II.I. DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE – ART. 313 DO CPP. Com relação aos requisitos de cabimento da prisão preventiva, verifica-se que, ao contrário do sustentado pela defesa, o decreto constritivo encontra respaldo, inicialmente, no artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal, uma vez que ao paciente é atribuída a prática, em tese, do crime de estupro qualificado, previsto no artigo 213, § 1º, do Código Penal, delito doloso cuja pena privativa de liberdade máxima supera quatro anos. Veja-se: Art. 313. Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal; III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência; Assim, mostra-se devidamente preenchido o requisito objetivo de admissibilidade da custódia cautelar, diante da elevada pena máxima abstratamente cominada ao crime de estupro qualificado, previsto no artigo 213, § 1º, do Código Penal, a qual supera quatro anos de reclusão, incidindo, portanto, a hipótese prevista no artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal. Não se identifica, assim, ilegalidade sob esse aspecto, sobretudo porque a decisão que decretou a prisão preventiva, além de reconhecer o cabimento da medida, fundamentou sua necessidade em elementos concretos relacionados à prova da existência do crime, aos indícios suficientes de autoria e ao perigo gerado pelo estado de liberdade do paciente, nos termos do artigo 312 do mesmo diploma. II.II. DO FUMUS COMISSI DELICTI No que se refere aos requisitos de cautelaridade da prisão preventiva, verifica-se que o fumus comissi delicti, consubstanciado na prova da existência do fato e na presença de indícios suficientes de autoria, encontra-se suficientemente demonstrado, em análise preliminar, pelos elementos informativos coligidos aos autos, notadamente pelo pedido de decretação da prisão preventiva formulado pela autoridade policial (seq. 1.2, 0008080-19.2026.8.16.0131), pela segunda escuta especializada da vítima (seq. 22.1, 0008063-80.2026.8.16.0131), pelo laudo pericial que demonstra hímen roto, com sutura em fúrcula vaginal, e sinais de conjunção carnal por rotura himenal recente (seq. 1.5, 0008080-19.2026.8.16.0131), pelo prontuário médico (seq. 1.6, a partir da página 55, 0008080-19.2026.8.16.0131), pelo depoimento da avó da vítima (seq. 1.9 e 1.12, 0008080-19.2026.8.16.0131), pelo depoimento da tia da vítima, esposa do paciente (seq. 1.17, 0008080-19.2026.8.16.0131), pelo depoimento da genitora da vítima (seq. 22.2, 0008080-19.2026.8.16.0131), pelo vídeo que demonstra a tia da vítima falando que encontrou papel higiênico com sangue (seq. 1.5, 0008080-19.2026.8.16.0131). II.III. DO PERICULUM LIBERTATIS – Art. 312 CPP1 Nos termos do artigo 312, caput, do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada para garantia da ordem pública ou por conveniência da instrução criminal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, bem como demonstrado, mediante elementos concretos e contemporâneos, o perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, conforme exige o § 2º do referido dispositivo. In casu, o periculum libertatis se encontra evidenciado, sobretudo, pela necessidade de garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta e da periculosidade extraída do modo como o delito teria sido praticado. Conforme se extrai dos autos, se atribui ao paciente a prática de estupro qualificado contra sua sobrinha, adolescente de 14 anos de idade, no interior da residência em que ele vivia com a tia da vítima. Segundo a hipótese investigativa, o paciente teria se valido da relação de parentesco, da proximidade familiar e da confiança decorrente desse vínculo para atrair a adolescente ao imóvel, sob o pretexto de que buscasse um pen drive e uma fralda para bebê, aproveitando do momento em que não havia outras pessoas na residência. A dinâmica descrita não se apoia exclusivamente nas declarações posteriormente prestadas pelos familiares. O relatório de investigação consignou que as imagens de videomonitoramento registraram a vítima caminhando em direção à residência de sua tia às 16h10min e chegando ao local às 16h13min. Pouco depois, às 16h16min, o paciente, morador do imóvel, teria sido filmado indo à casa, de onde saiu às 16h28min. A adolescente deixou a residência às 16h38min e foi registrada retornando para casa com aparente dificuldade para caminhar, apenas com um moletom amarrado à cintura e sem portar os objetos que teria ido buscar. Consta, ainda, que a vítima apresentou intenso sangramento na região genital, necessitando de atendimento médico e encaminhamento hospitalar. O laudo pericial nº 90.815/2026 registrou hímen roto, sutura em fúrcula vaginal e rotura himenal recente, respondendo positivamente ao quesito relativo à existência de sinais de conjunção carnal. Tais elementos, aliados aos prontuários médicos e às circunstâncias imediatamente posteriores ao fato, conferem suporte à gravidade concreta considerada pelo juízo de origem. A prisão preventiva, portanto, não se encontra fundamentada apenas na natureza hedionda ou na gravidade abstrata do delito. A decisão constritiva considerou circunstâncias específicas relacionadas ao modus operandi, notadamente a pouca idade da vítima, o vínculo familiar existente entre as partes, o emprego de artifício para atraí-la à residência, o aproveitamento da ausência de outras pessoas no imóvel e as consequências físicas atribuídas à conduta. Embora se trate, ao que consta, de um único episódio investigado, essa circunstância não afasta, por si só, a gravidade concreta do fato. A necessidade da prisão preventiva não pressupõe a demonstração de reiteração delitiva anterior, podendo a periculosidade ser extraída da própria forma de execução quando esta revelar especial violência, planejamento ou aproveitamento da vulnerabilidade e da relação de confiança mantida com a vítima. É certo que as ameaças mencionadas nos autos foram atribuídas ao pai do paciente, e não diretamente a ele, razão pela qual não podem ser automaticamente transferidas ao investigado nem utilizadas como fundamento autônomo de sua prisão. Essa circunstância, contudo, não compromete a validade do decreto constritivo, pois a custódia cautelar encontra fundamento autônomo e suficiente na garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta e da periculosidade extraída do modus operandi anteriormente descrito, especialmente a pouca idade da vítima, o vínculo familiar, o engodo empregado para atraí-la ao imóvel e as consequências físicas atribuídas ao fato. As condições pessoais favoráveis apontadas pela defesa, como primariedade, ausência de antecedentes, residência fixa e exercício de atividade laboral informal, não são ignoradas. Todavia, tais pontos não impedem a manutenção da prisão preventiva quando presentes elementos concretos que evidenciem a necessidade da medida, como se verifica, ao menos nesta análise preliminar. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a manutenção da prisão preventiva quando a gravidade concreta e o modus operandi evidenciarem risco à ordem pública e à integridade física ou psicológica da vítima, não sendo as condições pessoais favoráveis suficientes, por si sós, para afastar a medida cautelar: HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA MULHER. LESÃO CORPORAL, PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E TENTATIVA DE ESTUPRO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA E REAL PERICULOSIDADE DO AGENTE. NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA E DE ASSEGURAR A INTEGRIDADE FÍSICA E PSÍQUICA DA VÍTIMA. RISCO CONCRETO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PREDICADOS PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. EXCESSO DE PRAZO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 2. Caso em que a prisão preventiva está justificada, pois foi decretada em decorrência da gravidade em concreto dos delitos e da periculosidade do paciente, reveladas pelo modus operandi empregado na conduta criminosa, na qual o acusado, não aceitando o término do relacionamento, arrombou o portão da casa da vítima, passando a agredi-la, inclusive com emprego de arma de fogo, provocando-lhe diversas lesões. O paciente ainda tentou manter relação sexual com a vítima sem consentimento, não consumando o ato em razão de a vítima gritar por socorro. Assim, a segregação cautelar faz-se necessária como forma de acautelar a ordem pública, assegurando a integridade física e psíquica da vítima, e para assegurar a instrução criminal. 3. Condições subjetivas favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória (precedentes). 4. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novas infrações. 5. Com relação ao alegado excesso de prazo prisional, tem-se que a tese não foi debatida pelo Tribunal de origem, o que impede a análise por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. 6. Ordem parcialmente conhecida e, nessa extensão, denegada. (HC n. 718.962/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 4/4/2022.). (grifos nossos). De igual modo, ainda que sejam afastadas as referências genéricas constantes do decreto ao acautelamento do meio social e ao caráter inibidor da prisão em relação à prática de outros delitos, permanecem fundamentos concretos, autônomos e suficientes para a manutenção da custódia. A decisão não se limitou a tais expressões, pois considerou o fato de o paciente, em tese, ter utilizado a própria esposa para atrair a vítima à residência do casal, mediante falso pretexto, bem como o aproveitamento do vínculo familiar, a pouca idade da adolescente e as consequências físicas atribuídas ao delito. A eventual utilização de fundamento secundário inadequado não conduz à invalidação do decreto prisional quando subsistem outras razões individualizadas e suficientes para sustentar a medida. Assim, em juízo de cognição sumária, encontra-se demonstrado o periculum libertatis, consubstanciado no risco concreto à ordem pública e à integridade física e psicológica da vítima, não se identificando manifesta ilegalidade na manutenção da prisão preventiva. II.IV. DA INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS Também não se verifica, em análise preliminar, afronta ao caráter excepcional da prisão preventiva ou deficiência de fundamentação quanto à insuficiência das medidas cautelares diversas. Nos termos do artigo 282, § 6º, do Código de Processo Penal, a prisão preventiva somente poderá ser imposta quando as providências menos gravosas se revelarem inadequadas ou insuficientes para neutralizar os riscos concretamente identificados. Na hipótese, o juízo de origem concluiu que as medidas cautelares diversas não seriam suficientes para acautelar a ordem pública e resguardar adequadamente a vítima. Para tanto, considerou o modo de execução atribuído ao paciente, a pouca idade da adolescente, o aproveitamento do vínculo familiar, o emprego de artifício para atraí-la à residência e as consequências físicas decorrentes do fato, consignando expressamente ser incabível a substituição da prisão por outra medida cautelar. A defesa sustenta que os riscos poderiam ser neutralizados, mediante comparecimento periódico em juízo, proibição de contato e aproximação da vítima e de seus familiares, recolhimento domiciliar noturno e monitoração eletrônica. Tais providências, contudo, não se mostram, por ora, suficientes diante das particularidades do caso. O comparecimento periódico em juízo se destina a manter o investigado vinculado ao procedimento, mas não oferece proteção direta à vítima nem neutraliza a periculosidade extraída do modo de execução atribuído ao delito. O recolhimento domiciliar noturno também se mostra inadequado, sobretudo porque os fatos teriam ocorrido no período da tarde, no interior da própria residência do paciente. A limitação de sua circulação apenas durante a noite, portanto, não guarda correspondência suficiente com o risco concretamente identificado. A proibição de contato e aproximação, embora possa reduzir o risco de reaproximação física, não se mostra suficiente, isoladamente, para neutralizar a periculosidade extraída da forma concreta de execução atribuída ao delito e assegurar proteção adequada à vítima. A monitoração eletrônica, por sua vez, permite o controle dos deslocamentos do investigado, mas não constitui impedimento material à prática de novas condutas. Trata-se de medida destinada essencialmente à fiscalização de sua localização, sem capacidade de neutralizar, no caso, os riscos à ordem pública e à integridade física e psicológica da adolescente. Também não afasta a necessidade da custódia a alegação de inexistência de risco de fuga. Conforme anteriormente consignado, a prisão não foi decretada primordialmente para assegurar a aplicação da lei penal, mas para garantia da ordem pública e proteção da vítima. Não se verifica, ademais, manifesta desproporcionalidade. A adequação da prisão preventiva não pode ser aferida apenas mediante prognóstico abstrato acerca da pena ou do regime prisional que poderiam resultar de eventual condenação. A custódia provisória não possui natureza de sanção antecipada, mas se destina a neutralizar riscos concretos e atuais à ordem pública e à integridade física e psicológica da vítima. Por fim, nos termos do artigo 316 do Código de Processo Penal, a revogação da prisão preventiva pressupõe que deixem de subsistir os motivos que determinaram sua imposição. Ao examinar o pedido defensivo, o juízo de origem se reportou aos fundamentos do decreto constritivo e consignou que não havia sido apresentado elemento novo capaz de alterar o quadro fático que justificou a custódia. Assinalou, ainda, que as alegações relacionadas à inocência, às divergências entre os relatos e ao alcance do laudo pericial demandam aprofundamento probatório no procedimento principal. Permanecem hígidas, ao menos nesta fase, as circunstâncias concretas relacionadas ao modo de execução do delito e à necessidade de proteção da vítima. Diante desse cenário, não se vislumbra, em juízo de cognição sumária, ilegalidade manifesta na conclusão de que as medidas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal seriam insuficientes para neutralizar os riscos concretamente apontados. A prisão preventiva permanece, por ora, adequada e necessária à garantia da ordem pública e à proteção da integridade física e psicológica da vítima, não havendo elemento superveniente capaz de demonstrar o desaparecimento dos fundamentos que ensejaram sua decretação. II.V. DA PRISÃO DOMICILIAR Também não se encontram demonstrados os requisitos necessários à substituição da prisão preventiva pela domiciliar. O artigo 318, inciso VI, do Código de Processo Penal autoriza a substituição quando o homem for o único responsável pelos cuidados de filho menor de 12 anos de idade. Embora o paciente possua dois filhos, com dez meses e cinco anos de idade, não foi comprovado que seja o único responsável por seus cuidados. Conforme reconhecido pelo Juízo de origem, as próprias alegações defensivas indicam que as crianças residem com a genitora. A condição de único provedor financeiro da família, ainda que relevante para a subsistência material dos filhos, não se confunde com a de único responsável por seus cuidados, requisito expressamente previsto no artigo 318, inciso VI, do Código de Processo Penal. Também não há demonstração de que a genitora esteja impossibilitada de prestar os cuidados cotidianos às crianças ou de que estas tenham permanecido em situação concreta de abandono em razão da prisão do paciente. As dificuldades econômicas eventualmente decorrentes da custódia, por si sós, não autorizam a substituição pretendida. Além disso, a prisão domiciliar não possui caráter automático, ainda que preenchida alguma das hipóteses previstas no artigo 318 do Código de Processo Penal, devendo sua concessão ser compatível com as necessidades cautelares presentes no caso concreto. Na espécie, permanecem os fundamentos relacionados à garantia da ordem pública e à proteção da vítima, circunstância que igualmente impede, por ora, o acolhimento do pedido subsidiário. Ante o exposto, indefiro o pedido liminar. III. Comunique-se a autoridade impetrada do teor da presente decisão para que, caso julgue necessário, preste as informações que entenda pertinentes. IV. Após à comunicação, abra-se vista à D. Procuradoria-Geral de Justiça para manifestação. Curitiba, 30 de julho de 2026. Andrea Fabiane Groth Busato Desembargadora Substituta – Relatora