Detalhe do processo

0104258-22.2024.8.19.0000

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO
Classe
RECURSO ESPECIAL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0104258-22.2024.8.19.0000 Assunto: Prestação de Contas Ação: 0104258-22.2024.8.19.0000 Protocolo: 3204/2025.00442890 RECTE: CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL PREVI ADVOGADO: LUAN GABRYEL TAVARES DA SILVA OAB/RJ-240691 ADVOGADO: ALEXANDRE GHAZI OAB/RJ-070771 RECORRIDO: LUIZ SALVADOR GUTIERREZ ADVOGADO: CARLA MARQUES DE ALMEIDA OAB/DF-048109 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0104258-22.2024.8.19.0000 Recorrente: CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI Recorrido: LUIZ SALVADOR GUTIERREZ DECISÃO Trata-se de recurso especial cível tempestivo, acostado às fls. 93/102, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a" da Constituição Federal, interposto em face dos acórdãos da Nona Câmara de Direito Privado, de fls. 45/50 e 86/89, assim ementados: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. BASE DE CÁLCULO. DEPÓSITO JUDICIAL COMO GARANTIA DO JUÍZO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pela executada contra decisão que acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença, fixando os juros atuariais de forma simples e homologando os valores apurados em laudo pericial, determinando o depósito da diferença. A decisão também fixou honorários de sucumbência em 10% sobre o valor do débito exequendo para a executada e 10% sobre o excesso apontado no último laudo para o exequente, sem nova correção. A agravante sustenta que a base de cálculo dos honorários deveria considerar apenas a diferença entre o valor apurado pelo perito e o valor já depositado, e não o montante exequendo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o depósito judicial realizado a título de garantia do juízo deve ser excluído da base de cálculo dos honorários de sucumbência no cumprimento de sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O depósito judicial efetuado como garantia do juízo não configura pagamento parcial do valor incontroverso, nos termos do art. 523, § 2º, do CPC, e, portanto, não exclui a incidência dos consectários da mora. 4. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema nº 677 - julgado pela técnica dos recursos repetitivos - fixou entendimento de que o depósito judicial realizado para garantia do juízo ou decorrente de penhora de ativos financeiros não afasta a obrigação do devedor de arcar com os encargos de mora, devendo-se apenas deduzir o saldo da conta judicial do montante final devido. 5. A jurisprudência do STJ consolida que apenas quando o depósito judicial é realizado sem a condição de garantia do juízo e o credor pode levantar os valores livremente, considera-se que houve pagamento parcial, afastando-se a incidência de honorários sobre tal quantia. 6. Dessa forma, a base de cálculo dos honorários de sucumbência deve considerar o valor exequendo, incluindo o depósito judicial, pois este não equivale a um pagamento parcial que reduza o montante devido. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso desprovido." "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. DEPÓSITO JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento. O embargante sustenta que há omissão no acórdão quanto aos critérios do art. 85, § 2º, do CPC, e defende que a base de cálculo dos honorários deve excluir o valor já depositado, considerado incontroverso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se há omissão no acórdão quanto à fixação da base de cálculo dos honorários de sucumbência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado explicita que o depósito judicial efetuado para garantia do juízo não se caracteriza como pagamento parcial nos termos do art. 523, § 2º, do CPC, com base no Tema nº 677 - fixado sob a técnica dos recursos repetitivos - do STJ, afastando a alegada omissão. 4. A própria petição de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo embargante revela que o depósito foi realizado com expressa menção à prestação de caução, sem possibilidade de levantamento imediato, evidenciando seu caráter de garantia e não de pagamento. 5. A alegação de que o valor depositado seria incontroverso não encontra respaldo na decisão impugnada, tampouco foi omitida na fundamentação, mas devidamente enfrentada à luz da jurisprudência aplicável. 6. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa ou à reapreciação das teses jurídicas adotadas, caracterizando-se como manifestamente infringentes. IV. DISPOSITIVO 7. Embargos de declaração rejeitados." Inconformada, em suas razões recursais, a recorrente alega violação ao artigo 85, §1º, do Código de Processo Civil. Defende, em síntese, que os honorários de execução devem ser fixados apenas sobre o valor controvertido e não sobre a totalidade da quantia exequenda. Contrarrazões anexadas às fls. 136/158. Decisão desta Terceira Vice-Presidência, às fls. 160/164, que determina o sobrestamento do recurso especial, à luz do Tema nº 677 do STJ. Certidão do NUGEPAC à fl. 167, na qual informa o trânsito em julgado do paradigma do Tema nº 677 do STJ. É o brevíssimo relatório. Cuida-se, na origem, de agravo de instrumento pela ora recorrente contra a decisão que acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença para fixar os juros atuariais de forma simples e homologar os valores apurados no laudo pericial, determinando o depósito da diferença. Por fim, condenou as partes ao pagamento de honorários de sucumbência, fixando a verba devida pela executada em 10% sobre o valor do débito exequendo e a do exequente em 10% sobre o excesso apontado no último laudo, sem aplicação de nova correção. O Colegiado negou provimento ao recurso. Pois bem. A controvérsia veiculada no recurso especial cinge-se à definição da base de cálculo dos honorários advocatícios fixados no cumprimento de sentença, sustentando a recorrente, sob alegação de violação ao artigo 85, §1º, do Código de Processo Civil, que a verba sucumbencial deveria incidir apenas sobre a parcela controvertida do débito, com exclusão dos valores anteriormente depositados em juízo. Inicialmente, cumpre observar que o Tema Repetitivo nº 677 do Superior Tribunal de Justiça, embora relacionado à matéria debatida nos autos, não possui como objeto específico a definição da base de cálculo dos honorários advocatícios no cumprimento de sentença. Com efeito, a controvérsia submetida ao rito dos recursos repetitivos consistiu em definir se o depósito judicial do valor da obrigação, realizado em sede de execução, isenta o devedor dos encargos decorrentes da mora, independentemente da liberação da quantia ao credor. Ao proceder à revisão do referido Tema, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese: "Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial." O precedente qualificado estabelece, portanto, premissa relevante para a solução da controvérsia, qual seja, a distinção entre o depósito efetuado em garantia do juízo e aquele realizado com finalidade de efetivo pagamento, estando consolidado o entendimento de que a mera garantia do juízo não produz efeito liberatório da obrigação. No caso concreto, o acórdão recorrido consignou expressamente que o depósito efetuado pela executada teve natureza de garantia do juízo, e não de pagamento parcial, ressaltando, inclusive, que a própria impugnação ao cumprimento de sentença fazia referência à prestação de caução, sem disponibilização imediata dos valores ao credor. A partir dessa premissa, concluiu o Colegiado que a quantia depositada não poderia ser excluída da base de cálculo dos honorários advocatícios, por não configurar pagamento parcial apto a reduzir o valor exequendo. Desse modo, embora o Tema nº 677 do Superior Tribunal de Justiça não discipline diretamente a base de cálculo dos honorários advocatícios, o fundamento adotado pelo acórdão recorrido encontra respaldo na orientação daquela Corte Superior segundo a qual somente o depósito realizado com finalidade de pagamento e colocado à livre disposição do credor produz efeito liberatório, distinguindo-se do depósito efetuado como mera garantia da execução. Portanto, o detido exame das razões recursais revela que a parte recorrente, ao impugnar o acórdão recorrido que concluiu que a base de cálculo dos honorários de sucumbência é o valor exequendo, incluindo o depósito judicial, pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático-probatória, inadequada para interposição de recurso especial. Transcreve-se o seguinte trecho do acórdão: "O depósito efetuado - na execução - a título de garantia do juízo não corresponde ao pagamento parcial do valor incontroverso previsto no art. 523, § 2º, do CPC. Tal entendimento está em consonância com o fundamento determinante do tema nº 677, fixado segundo a técnica dos recursos repetitivos, do STJ: [...] Assim, como o depósito judicial efetuado a título de garantia do juízo não corresponde ao pagamento parcial do valor incontroverso, a base de cálculo dos honorários de sucumbência é o valor exequendo, o que inclui o depósito judicial." Oportuno realçar, a esse respeito, o consignado no julgamento do AgInt no AREsp 816157 / DF, Relator Min. Francisco Falcão, DJ 13/5/2025: "[...] infirmar os fundamentos do acórdão recorrido demandaria o reexame de matéria fática, o que é vedado em Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ.". Dessa forma, pelo que se depreende da leitura do acórdão recorrido, cujo trecho foi acima transcrito, verifica-se que eventual modificação da conclusão do Colegiado passaria pela seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, de modo que não merece trânsito o recurso especial, face ao óbice do Enunciado nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça (A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.). Nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO HÁ VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7 E 83/STJ. SIMILITUDE FÁTICA E JURÍDICA. AUSÊNCIA DO COTEJO ANALÍTICO. I - Trata-se de agravo de instrumento que, nos autos da "ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais" (em fase de cumprimento de sentença), manteve a aplicação de multa e honorários advocatícios no cálculo do débito exequendo (previstos no artigo 523, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil), e fixou honorários sucumbenciais pelo acolhimento parcial da impugnação em R$ 377,50 (10% do proveito econômico obtido). No Tribunal a quo, o agravo foi improvido. II - A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos seguintes fundamentos: "Incidem a multa de 10% e os honorários advocatícios de 10%na hipótese de ausência de pagamento voluntário no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 523, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil. Assim, considerando que a Executada não efetuou o pagamento tempestivo do débito exequendo, exigíveis a multa e os honorários advocatícios (cada qual em 10% do valor do débito), destacando-se que o depósito para a garantia do Juízo não se confunde com o pagamento voluntário do débito e que a Executada consignou "que o valor ora depositado servirá apenas de garantia do Juízo, e não deverá ser considerado como incontroverso" (petição de fls.28/29 do processo originário)." III - Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 (antigo art. 535 do CPC/1973) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/73 e do art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. Conforme entendimento pacífico desta Corte, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016. IV - Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". V - O dissídio jurisprudencial viabilizador do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional não foi demonstrado nos moldes legais, pois, além da ausência do cotejo analítico e de não ter apontado qual dispositivo legal recebeu tratamento diverso na jurisprudência pátria, não ficou evidenciada a similitude fática e jurídica entre os casos colacionados que teriam recebido interpretação divergente pela jurisprudência pátria. Ressalte-se ainda que a incidência do enunciado n. 7, quanto à interposição pela alínea a, impede o conhecimento da divergência jurisprudencial, diante da patente impossibilidade de similitude fática entre acórdãos. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.044.194/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/10/2017, DJe 27/10/2017. VI - Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a indicação de dispositivo legal supostamente violado, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.235.867/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018; AgInt no AREsp 1.109.608/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/3/2018, DJe 19/3/2018; REsp 1.717.512/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 23/5/2018. VII - Ademais, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide, portanto, o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". VIII - Agravo interno improvido." (STJ - Segunda Turma - AgInt no AREsp 2459972/SP julgado em 22.04.2024 - Rel. Min. Francisco Falcão)" E, na medida em que o julgado atacado está de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, inadmissível o recurso especial à luz da Súmula nº 83 do STJ ("Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida."), mesmo quando fundado no artigo 105, III, "a", da CRFB. Portanto, o recurso especial não merece ser admitido. As demais questões suscitadas no recurso foram absorvidas pelos fundamentos desta que lhes são prejudiciais. À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, V do Código de Processo Civil, INADMITO o recurso especial interposto, nos termos da fundamentação supra. Intime-se. Rio de Janeiro, 24 de agosto de 2026. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _________________________________________________________________________ _____________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: 3vpgabinete@tjrj.jus.br
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL PREVI

Réu LUIZ SALVADOR GUTIERREZ

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

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LUAN GABRYEL TAVARES DA SILVA

OAB: 240691/RJ

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ALEXANDRE GHAZI

OAB: 70771/RJ

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CARLA MARQUES DE ALMEIDA

OAB: 48109/DF

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Histórico de publicações (1)

27/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0104258-22.2024.8.19.0000 Assunto: Prestação de Contas Ação: 0104258-22.2024.8.19.0000 Protocolo: 3204/2025.00442890 RECTE: CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL PREVI ADVOGADO: LUAN GABRYEL TAVARES DA SILVA OAB/RJ-240691 ADVOGADO: ALEXANDRE GHAZI OAB/RJ-070771 RECORRIDO: LUIZ SALVADOR GUTIERREZ ADVOGADO: CARLA MARQUES DE ALMEIDA OAB/DF-048109 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0104258-22.2024.8.19.0000 Recorrente: CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI Recorrido: LUIZ SALVADOR GUTIERREZ DECISÃO Trata-se de recurso especial cível tempestivo, acostado às fls. 93/102, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a" da Constituição Federal, interposto em face dos acórdãos da Nona Câmara de Direito Privado, de fls. 45/50 e 86/89, assim ementados: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. BASE DE CÁLCULO. DEPÓSITO JUDICIAL COMO GARANTIA DO JUÍZO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pela executada contra decisão que acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença, fixando os juros atuariais de forma simples e homologando os valores apurados em laudo pericial, determinando o depósito da diferença. A decisão também fixou honorários de sucumbência em 10% sobre o valor do débito exequendo para a executada e 10% sobre o excesso apontado no último laudo para o exequente, sem nova correção. A agravante sustenta que a base de cálculo dos honorários deveria considerar apenas a diferença entre o valor apurado pelo perito e o valor já depositado, e não o montante exequendo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o depósito judicial realizado a título de garantia do juízo deve ser excluído da base de cálculo dos honorários de sucumbência no cumprimento de sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O depósito judicial efetuado como garantia do juízo não configura pagamento parcial do valor incontroverso, nos termos do art. 523, § 2º, do CPC, e, portanto, não exclui a incidência dos consectários da mora. 4. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema nº 677 - julgado pela técnica dos recursos repetitivos - fixou entendimento de que o depósito judicial realizado para garantia do juízo ou decorrente de penhora de ativos financeiros não afasta a obrigação do devedor de arcar com os encargos de mora, devendo-se apenas deduzir o saldo da conta judicial do montante final devido. 5. A jurisprudência do STJ consolida que apenas quando o depósito judicial é realizado sem a condição de garantia do juízo e o credor pode levantar os valores livremente, considera-se que houve pagamento parcial, afastando-se a incidência de honorários sobre tal quantia. 6. Dessa forma, a base de cálculo dos honorários de sucumbência deve considerar o valor exequendo, incluindo o depósito judicial, pois este não equivale a um pagamento parcial que reduza o montante devido. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso desprovido." "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. DEPÓSITO JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento. O embargante sustenta que há omissão no acórdão quanto aos critérios do art. 85, § 2º, do CPC, e defende que a base de cálculo dos honorários deve excluir o valor já depositado, considerado incontroverso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se há omissão no acórdão quanto à fixação da base de cálculo dos honorários de sucumbência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado explicita que o depósito judicial efetuado para garantia do juízo não se caracteriza como pagamento parcial nos termos do art. 523, § 2º, do CPC, com base no Tema nº 677 - fixado sob a técnica dos recursos repetitivos - do STJ, afastando a alegada omissão. 4. A própria petição de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo embargante revela que o depósito foi realizado com expressa menção à prestação de caução, sem possibilidade de levantamento imediato, evidenciando seu caráter de garantia e não de pagamento. 5. A alegação de que o valor depositado seria incontroverso não encontra respaldo na decisão impugnada, tampouco foi omitida na fundamentação, mas devidamente enfrentada à luz da jurisprudência aplicável. 6. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa ou à reapreciação das teses jurídicas adotadas, caracterizando-se como manifestamente infringentes. IV. DISPOSITIVO 7. Embargos de declaração rejeitados." Inconformada, em suas razões recursais, a recorrente alega violação ao artigo 85, §1º, do Código de Processo Civil. Defende, em síntese, que os honorários de execução devem ser fixados apenas sobre o valor controvertido e não sobre a totalidade da quantia exequenda. Contrarrazões anexadas às fls. 136/158. Decisão desta Terceira Vice-Presidência, às fls. 160/164, que determina o sobrestamento do recurso especial, à luz do Tema nº 677 do STJ. Certidão do NUGEPAC à fl. 167, na qual informa o trânsito em julgado do paradigma do Tema nº 677 do STJ. É o brevíssimo relatório. Cuida-se, na origem, de agravo de instrumento pela ora recorrente contra a decisão que acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença para fixar os juros atuariais de forma simples e homologar os valores apurados no laudo pericial, determinando o depósito da diferença. Por fim, condenou as partes ao pagamento de honorários de sucumbência, fixando a verba devida pela executada em 10% sobre o valor do débito exequendo e a do exequente em 10% sobre o excesso apontado no último laudo, sem aplicação de nova correção. O Colegiado negou provimento ao recurso. Pois bem. A controvérsia veiculada no recurso especial cinge-se à definição da base de cálculo dos honorários advocatícios fixados no cumprimento de sentença, sustentando a recorrente, sob alegação de violação ao artigo 85, §1º, do Código de Processo Civil, que a verba sucumbencial deveria incidir apenas sobre a parcela controvertida do débito, com exclusão dos valores anteriormente depositados em juízo. Inicialmente, cumpre observar que o Tema Repetitivo nº 677 do Superior Tribunal de Justiça, embora relacionado à matéria debatida nos autos, não possui como objeto específico a definição da base de cálculo dos honorários advocatícios no cumprimento de sentença. Com efeito, a controvérsia submetida ao rito dos recursos repetitivos consistiu em definir se o depósito judicial do valor da obrigação, realizado em sede de execução, isenta o devedor dos encargos decorrentes da mora, independentemente da liberação da quantia ao credor. Ao proceder à revisão do referido Tema, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese: "Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial." O precedente qualificado estabelece, portanto, premissa relevante para a solução da controvérsia, qual seja, a distinção entre o depósito efetuado em garantia do juízo e aquele realizado com finalidade de efetivo pagamento, estando consolidado o entendimento de que a mera garantia do juízo não produz efeito liberatório da obrigação. No caso concreto, o acórdão recorrido consignou expressamente que o depósito efetuado pela executada teve natureza de garantia do juízo, e não de pagamento parcial, ressaltando, inclusive, que a própria impugnação ao cumprimento de sentença fazia referência à prestação de caução, sem disponibilização imediata dos valores ao credor. A partir dessa premissa, concluiu o Colegiado que a quantia depositada não poderia ser excluída da base de cálculo dos honorários advocatícios, por não configurar pagamento parcial apto a reduzir o valor exequendo. Desse modo, embora o Tema nº 677 do Superior Tribunal de Justiça não discipline diretamente a base de cálculo dos honorários advocatícios, o fundamento adotado pelo acórdão recorrido encontra respaldo na orientação daquela Corte Superior segundo a qual somente o depósito realizado com finalidade de pagamento e colocado à livre disposição do credor produz efeito liberatório, distinguindo-se do depósito efetuado como mera garantia da execução. Portanto, o detido exame das razões recursais revela que a parte recorrente, ao impugnar o acórdão recorrido que concluiu que a base de cálculo dos honorários de sucumbência é o valor exequendo, incluindo o depósito judicial, pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático-probatória, inadequada para interposição de recurso especial. Transcreve-se o seguinte trecho do acórdão: "O depósito efetuado - na execução - a título de garantia do juízo não corresponde ao pagamento parcial do valor incontroverso previsto no art. 523, § 2º, do CPC. Tal entendimento está em consonância com o fundamento determinante do tema nº 677, fixado segundo a técnica dos recursos repetitivos, do STJ: [...] Assim, como o depósito judicial efetuado a título de garantia do juízo não corresponde ao pagamento parcial do valor incontroverso, a base de cálculo dos honorários de sucumbência é o valor exequendo, o que inclui o depósito judicial." Oportuno realçar, a esse respeito, o consignado no julgamento do AgInt no AREsp 816157 / DF, Relator Min. Francisco Falcão, DJ 13/5/2025: "[...] infirmar os fundamentos do acórdão recorrido demandaria o reexame de matéria fática, o que é vedado em Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ.". Dessa forma, pelo que se depreende da leitura do acórdão recorrido, cujo trecho foi acima transcrito, verifica-se que eventual modificação da conclusão do Colegiado passaria pela seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, de modo que não merece trânsito o recurso especial, face ao óbice do Enunciado nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça (A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.). Nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO HÁ VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7 E 83/STJ. SIMILITUDE FÁTICA E JURÍDICA. AUSÊNCIA DO COTEJO ANALÍTICO. I - Trata-se de agravo de instrumento que, nos autos da "ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais" (em fase de cumprimento de sentença), manteve a aplicação de multa e honorários advocatícios no cálculo do débito exequendo (previstos no artigo 523, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil), e fixou honorários sucumbenciais pelo acolhimento parcial da impugnação em R$ 377,50 (10% do proveito econômico obtido). No Tribunal a quo, o agravo foi improvido. II - A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos seguintes fundamentos: "Incidem a multa de 10% e os honorários advocatícios de 10%na hipótese de ausência de pagamento voluntário no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 523, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil. Assim, considerando que a Executada não efetuou o pagamento tempestivo do débito exequendo, exigíveis a multa e os honorários advocatícios (cada qual em 10% do valor do débito), destacando-se que o depósito para a garantia do Juízo não se confunde com o pagamento voluntário do débito e que a Executada consignou "que o valor ora depositado servirá apenas de garantia do Juízo, e não deverá ser considerado como incontroverso" (petição de fls.28/29 do processo originário)." III - Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 (antigo art. 535 do CPC/1973) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/73 e do art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. Conforme entendimento pacífico desta Corte, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016. IV - Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". V - O dissídio jurisprudencial viabilizador do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional não foi demonstrado nos moldes legais, pois, além da ausência do cotejo analítico e de não ter apontado qual dispositivo legal recebeu tratamento diverso na jurisprudência pátria, não ficou evidenciada a similitude fática e jurídica entre os casos colacionados que teriam recebido interpretação divergente pela jurisprudência pátria. Ressalte-se ainda que a incidência do enunciado n. 7, quanto à interposição pela alínea a, impede o conhecimento da divergência jurisprudencial, diante da patente impossibilidade de similitude fática entre acórdãos. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.044.194/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/10/2017, DJe 27/10/2017. VI - Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a indicação de dispositivo legal supostamente violado, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.235.867/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018; AgInt no AREsp 1.109.608/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/3/2018, DJe 19/3/2018; REsp 1.717.512/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 23/5/2018. VII - Ademais, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide, portanto, o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". VIII - Agravo interno improvido." (STJ - Segunda Turma - AgInt no AREsp 2459972/SP julgado em 22.04.2024 - Rel. Min. Francisco Falcão)" E, na medida em que o julgado atacado está de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, inadmissível o recurso especial à luz da Súmula nº 83 do STJ ("Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida."), mesmo quando fundado no artigo 105, III, "a", da CRFB. Portanto, o recurso especial não merece ser admitido. As demais questões suscitadas no recurso foram absorvidas pelos fundamentos desta que lhes são prejudiciais. À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, V do Código de Processo Civil, INADMITO o recurso especial interposto, nos termos da fundamentação supra. Intime-se. Rio de Janeiro, 24 de agosto de 2026. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _________________________________________________________________________ _____________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: 3vpgabinete@tjrj.jus.br