Detalhe do processo

0104220-23.2026.8.16.0000

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
20ª Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 20ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0104220-23.2026.8.16.0000 Recurso: 0104220-23.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Honorários Periciais Agravante(s): CONSTRUTORA E INCORPORADORA PRIDE S.A. Agravado(s): LUIZ PAULO BEZERRA DA SILVA Vistos. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por CONSTRUTORA E INCORPORADORA PRIDE S.A. em face da decisão de mov. 48.1/origem, proferida na Ação de Indenização por Danos Materiais e Danos Morais nº 050475-23.2025.8.16.0014, que fixou os honorários periciais, a serem arcados pela ré, em R$ 4.400,00 (quatro mil e quatrocentos reais). A agravante sustentou, em síntese, que: a) a decisão agravada homologou honorários periciais no valor de R$ 4.400,00 de forma genérica, sem observar a real complexidade da perícia, que se limita à análise de vícios construtivos de pequena monta em imóvel compacto de 44,55 m², integrante do programa habitacional "Minha Casa, Minha Vida"; b) a fixação dos honorários deve observar os critérios dos arts. 95 e 465 do CPC, especialmente os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não ocorreu, pois o valor arbitrado é desproporcional ao objeto periciado e ao tempo estimado para realização da perícia; c) a proposta do perito, baseada em 8 horas técnicas a R$ 550,00 cada, resulta em valor incompatível com a natureza da diligência, superando até mesmo o teto do funcionalismo público e destoando da realidade econômica do país; d) a agravante demonstrou, por meio de decisões judiciais análogas da Comarca de Londrina/PR, que os honorários periciais normalmente fixados em casos semelhantes variam entre R$ 2.700,00 e R$ 3.200,00, sendo o valor arbitrado na decisão agravada muito superior; e) precedentes deste Tribunal indicam redução de honorários em casos de maior complexidade e imóveis de área significativamente maior, reforçando o excesso do valor fixado no caso concreto; f) a manutenção dos honorários em valor excessivo compromete o equilíbrio processual, pois o adiantamento constitui condição para a realização da prova técnica e pode inviabilizar ou restringir o direito de defesa; g) a concessão do efeito suspensivo é necessária, pois estão presentes a probabilidade do direito, dada a manifesta desproporcionalidade do valor arbitrado, e o risco de dano grave ou de difícil reparação, uma vez que o pagamento imediato do montante impõe ônus financeiro significativo e a eventual restituição do valor pago seria incerta e morosa; h) a suspensão da exigibilidade do pagamento até o julgamento final do agravo evita dano processual irreparável, como a preclusão da prova pericial, preservando a efetividade da prestação jurisdicional; e i) o agravo de instrumento é cabível para impugnar decisão que homologou honorários periciais, com fundamento na tese da taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC, conforme Tema 988 do STJ, dada a urgência e a inutilidade do julgamento da questão apenas em sede de apelação. Requereu, ao final, o provimento do recurso para: i) conceder efeito suspensivo para sobrestar a exigibilidade dos honorários periciais fixados até o julgamento final do recurso; e ii) reformar a decisão agravada para fixar os honorários periciais em valor compatível com a complexidade da perícia, sugerindo o montante de R$ 3.000,00, ou, subsidiariamente, que seja realizada reavaliação judicial do valor, nos termos do art. 465, § 3º, do CPC, para arbitramento proporcional e razoável. É o relatório. 2. Decido O Código de Processo Civil, ao tratar do recurso de agravo de instrumento, preceitua que, uma vez recebido o recurso no Tribunal de Justiça e distribuído in continenti, o relator poderá, a depender das circunstâncias do caso, atribuir efeito suspensivo ou conceder a antecipação parcial ou total da pretensão recursal, nos termos do art. 1.019, I. Para a concessão do efeito suspensivo ou da antecipação da tutela recursal, são requisitos: i) a demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade de provimento do recurso; e ii) a possibilidade concreta de que a decisão agravada gere perigo de dano grave, de difícil ou impossível reparação, como disposto no art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Nos termos da decisão recorrida, foi homologada a proposta de honorários periciais de mov. 42.1/origem, no valor de R$ 4.400,00, para aferir supostas anomalias em bem imóvel. A agravante, por sua vez, não pretende se eximir do pagamento, mas almeja a minoração dessa verba. Em análise preliminar, verifico que o valor homologado aparenta destoar dos parâmetros indicados pela agravante em demandas semelhantes, nas quais os honorários periciais teriam sido fixados em valores inferiores (movs. 1.6 e seguintes). Além disso, a planilha apresentada pelo expert (mov. 35.1/origem), ao menos neste exame inicial, revela possível sobreposição entre algumas remuneradas: a “Resposta aos 40 quesitos” aparenta integrar a própria elaboração do laudo pericial, pois as respostas aos quesitos constituem parcela essencial do trabalho técnico final. Assim, a ausência de discriminação mais precisa das etapas do serviço permite cogitar, neste momento processual, a ocorrência de aparente bis in idem na composição do valor total. Tais circunstâncias recomendam maior cautela antes da manutenção da verba tal como arbitrada, sem que isso implique, por ora, juízo definitivo sobre a adequação dos honorários. O risco de dano também se encontra presente, pois a exigência imediata de pagamento de valor possivelmente excessivo pode impor ônus financeiro desproporcional à parte agravante. Assim, mostra-se prudente suspender os efeitos da decisão agravada até melhor exame da controvérsia pelo Colegiado, evitando-se o prosseguimento da perícia com base em valor cuja razoabilidade ainda demanda análise mais detida. 3. Do exposto: a) defiro o pedido de efeito suspensivo, para suspender os efeitos da decisão agravada, na parte em que homologou os honorários periciais no valor de R$ 4.400,00, até o julgamento do recurso ou ulterior deliberação; b) intime-se a parte agravada para que, querendo, apresente resposta no prazo legal (art. 1.019, II, do CPC), facultando-lhe juntar os documentos que considerar necessários; e c) cientifique-se o Juízo a quo, dispensando-o de prestar informações. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Des. Antonio Franco Ferreira da Costa Neto RELATOR
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CONSTRUTORA E INCORPORADORA PRIDE S.A.

Réu LUIZ PAULO BEZERRA DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARCELO LUIZ DREHER

OAB: 24801/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 20ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0104220-23.2026.8.16.0000 Recurso: 0104220-23.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Honorários Periciais Agravante(s): CONSTRUTORA E INCORPORADORA PRIDE S.A. Agravado(s): LUIZ PAULO BEZERRA DA SILVA Vistos. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por CONSTRUTORA E INCORPORADORA PRIDE S.A. em face da decisão de mov. 48.1/origem, proferida na Ação de Indenização por Danos Materiais e Danos Morais nº 050475-23.2025.8.16.0014, que fixou os honorários periciais, a serem arcados pela ré, em R$ 4.400,00 (quatro mil e quatrocentos reais). A agravante sustentou, em síntese, que: a) a decisão agravada homologou honorários periciais no valor de R$ 4.400,00 de forma genérica, sem observar a real complexidade da perícia, que se limita à análise de vícios construtivos de pequena monta em imóvel compacto de 44,55 m², integrante do programa habitacional "Minha Casa, Minha Vida"; b) a fixação dos honorários deve observar os critérios dos arts. 95 e 465 do CPC, especialmente os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não ocorreu, pois o valor arbitrado é desproporcional ao objeto periciado e ao tempo estimado para realização da perícia; c) a proposta do perito, baseada em 8 horas técnicas a R$ 550,00 cada, resulta em valor incompatível com a natureza da diligência, superando até mesmo o teto do funcionalismo público e destoando da realidade econômica do país; d) a agravante demonstrou, por meio de decisões judiciais análogas da Comarca de Londrina/PR, que os honorários periciais normalmente fixados em casos semelhantes variam entre R$ 2.700,00 e R$ 3.200,00, sendo o valor arbitrado na decisão agravada muito superior; e) precedentes deste Tribunal indicam redução de honorários em casos de maior complexidade e imóveis de área significativamente maior, reforçando o excesso do valor fixado no caso concreto; f) a manutenção dos honorários em valor excessivo compromete o equilíbrio processual, pois o adiantamento constitui condição para a realização da prova técnica e pode inviabilizar ou restringir o direito de defesa; g) a concessão do efeito suspensivo é necessária, pois estão presentes a probabilidade do direito, dada a manifesta desproporcionalidade do valor arbitrado, e o risco de dano grave ou de difícil reparação, uma vez que o pagamento imediato do montante impõe ônus financeiro significativo e a eventual restituição do valor pago seria incerta e morosa; h) a suspensão da exigibilidade do pagamento até o julgamento final do agravo evita dano processual irreparável, como a preclusão da prova pericial, preservando a efetividade da prestação jurisdicional; e i) o agravo de instrumento é cabível para impugnar decisão que homologou honorários periciais, com fundamento na tese da taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC, conforme Tema 988 do STJ, dada a urgência e a inutilidade do julgamento da questão apenas em sede de apelação. Requereu, ao final, o provimento do recurso para: i) conceder efeito suspensivo para sobrestar a exigibilidade dos honorários periciais fixados até o julgamento final do recurso; e ii) reformar a decisão agravada para fixar os honorários periciais em valor compatível com a complexidade da perícia, sugerindo o montante de R$ 3.000,00, ou, subsidiariamente, que seja realizada reavaliação judicial do valor, nos termos do art. 465, § 3º, do CPC, para arbitramento proporcional e razoável. É o relatório. 2. Decido O Código de Processo Civil, ao tratar do recurso de agravo de instrumento, preceitua que, uma vez recebido o recurso no Tribunal de Justiça e distribuído in continenti, o relator poderá, a depender das circunstâncias do caso, atribuir efeito suspensivo ou conceder a antecipação parcial ou total da pretensão recursal, nos termos do art. 1.019, I. Para a concessão do efeito suspensivo ou da antecipação da tutela recursal, são requisitos: i) a demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade de provimento do recurso; e ii) a possibilidade concreta de que a decisão agravada gere perigo de dano grave, de difícil ou impossível reparação, como disposto no art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Nos termos da decisão recorrida, foi homologada a proposta de honorários periciais de mov. 42.1/origem, no valor de R$ 4.400,00, para aferir supostas anomalias em bem imóvel. A agravante, por sua vez, não pretende se eximir do pagamento, mas almeja a minoração dessa verba. Em análise preliminar, verifico que o valor homologado aparenta destoar dos parâmetros indicados pela agravante em demandas semelhantes, nas quais os honorários periciais teriam sido fixados em valores inferiores (movs. 1.6 e seguintes). Além disso, a planilha apresentada pelo expert (mov. 35.1/origem), ao menos neste exame inicial, revela possível sobreposição entre algumas remuneradas: a “Resposta aos 40 quesitos” aparenta integrar a própria elaboração do laudo pericial, pois as respostas aos quesitos constituem parcela essencial do trabalho técnico final. Assim, a ausência de discriminação mais precisa das etapas do serviço permite cogitar, neste momento processual, a ocorrência de aparente bis in idem na composição do valor total. Tais circunstâncias recomendam maior cautela antes da manutenção da verba tal como arbitrada, sem que isso implique, por ora, juízo definitivo sobre a adequação dos honorários. O risco de dano também se encontra presente, pois a exigência imediata de pagamento de valor possivelmente excessivo pode impor ônus financeiro desproporcional à parte agravante. Assim, mostra-se prudente suspender os efeitos da decisão agravada até melhor exame da controvérsia pelo Colegiado, evitando-se o prosseguimento da perícia com base em valor cuja razoabilidade ainda demanda análise mais detida. 3. Do exposto: a) defiro o pedido de efeito suspensivo, para suspender os efeitos da decisão agravada, na parte em que homologou os honorários periciais no valor de R$ 4.400,00, até o julgamento do recurso ou ulterior deliberação; b) intime-se a parte agravada para que, querendo, apresente resposta no prazo legal (art. 1.019, II, do CPC), facultando-lhe juntar os documentos que considerar necessários; e c) cientifique-se o Juízo a quo, dispensando-o de prestar informações. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Des. Antonio Franco Ferreira da Costa Neto RELATOR