0104204-69.2026.8.16.0000
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 5ª Câmara Criminal
- Classe
- HABEAS CORPUS CRIMINAL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª CÂMARA CRIMINAL Habeas Corpus Criminal nº 0104204‑69.2026.8.16.0000 Vara Criminal do Foro Regional de Campo Largo da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Impetrante: Antonio César Portela Paciente: Maicon Gonçalves de Jesus Relator: Des. Subst. Délcio Miranda da Rocha (em substituição a Desª. Cristiane Tereza Willy Ferrari) I. RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Maicon Gonçalves de Jesus, paciente preso preventivamente nos Autos nº 006577-21.2025.8.16.0026, da Vara Criminal de Campo Largo, pela prática do crime de associação para o tráfico de drogas. O ato coator consiste na decisão de 24/07/2026 (mov. 14.1 dos Autos nº 0008527‑31.2026.8.16.0026), que indeferiu novo pedido de revogação da custódia, formulado após a absolvição do paciente, nos Autos nº 0036606‑42.2025.8.16.0030, quanto às imputações de roubo majorado e organização criminosa. Sustenta o impetrante, em síntese, que: a) a decisão constrói a necessidade da prisão a partir dos mesmos elementos utilizados para justificar a plausibilidade da imputação, incorrendo em raciocínio circular, ao converter o fumus commissi delicti em periculum libertatis sem apresentar fato novo, atual e individualizado; b) a custódia carece de fundamentação concreta, contemporânea e individualizada do perigo gerado pela liberdade, exigência dos arts. 282, 312 e 315 do Código de Processo Penal; c) o paciente não foi preso em flagrante, não conduzia o veículo em que apreendida a droga nem o automóvel apontado como batedor, e nenhuma substância entorpecente foi apreendida em sua posse, decorrendo sua vinculação de elementos meramente indiretos — posse de fato do Renault/Duster, registro do Honda/Civic em nome da esposa e uso de cartão bancário de sua titularidade; d) o paciente foi denunciado apenas pelo art. 35 da Lei nº 11.343/2006, e não pelo art. 33 do mesmo diploma, o que repercute na proporcionalidade da medida, pois eventual condenação não conduziria automaticamente ao regime inicial fechado, sobretudo diante de suas condições pessoais favoráveis (família constituída, trabalho lícito, residência fixa e vínculos sociais estáveis); e) a absolvição superveniente nos Autos nº 0036606‑42.2025.8.16.0030 alterou objetivamente o quadro cautelar, à luz da cláusula rebus sic stantibus, por retirar do panorama de periculosidade uma das ações penais antes invocadas como “outros processos em curso”; f) a condenação definitiva pretérita por tráfico não constitui fundamento automático e autossuficiente da prisão, porquanto a reincidência, isoladamente considerada, não legitima a segregação cautelar; g) a coerência e a proporcionalidade impõem consideração ao fato de que os corréus Rogério Luís de Oliveira e Cleison da Cruz tiveram suas prisões substituídas por medidas cautelares diversas; e h) as medidas cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal, aplicadas cumulativamente — em especial monitoração eletrônica, proibição de contato com os corréus, recolhimento domiciliar, restrição de deslocamentos e limitação ao uso de veículos —, mostram-se suficientes e adequadas para tutelar os meios e fins do processo. Ao final, pugna pela concessão da liminar para revogar a prisão preventiva do paciente ou, subsidiariamente, substituí-la por medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, confirmando-se a ordem ao final. É o relatório. II. Decisão A concessão de liminar em habeas corpus é excepcional, sendo cabível apenas em casos de evidente constrangimento ilegal. No presente caso, em juízo de cognição sumária, não vislumbro a presença dos elementos autorizadores do deferimento liminar da ordem. Ao decretar a prisão preventiva, a autoridade aqui indicada como coatora fundamentou a sua decisão nos seguintes termos (Autos nº 013302-26.2025.8.16.0026 - mov. 18.1): No caso em comento, entendo que o pedido a segregação cautelar deve prosperar em face dos representados, consoante fundamentação que segue. A teor do relatório encartado pela Autoridade Policial, à seq. 1.3, detalhou-se investigação conduzida pela Divisão Estadual de Narcóticos da Polícia Civil do Paraná, que apurou a atuação de organização criminosa voltada ao tráfico interestadual de drogas, com uso de veículos clonados, adulteração de sinais identificadores e simulação de identidade oficial para burlar a fiscalização policial. O inquérito foi instaurado após a apreensão, em 5 de junho de 2025, de um veículo Renault Duster, ostentando placas clonadas e caracterização fraudulenta da Polícia Científica do Paraná, no qual foram encontrados aproximadamente 762,3 kg de maconha. O condutor do veículo, identificado posteriormente como Rogério Luis de Oliveira, desobedeceu ordem de parada da Polícia Rodoviária Federal, empreendeu fuga e abandonou o automóvel após colisão, não sendo localizado naquele momento. No interior do veículo, além da droga, foram apreendidos um aparelho celular, comprovantes de pagamento de pedágio e documento de aquisição de bateria automotiva. A análise dos sistemas policiais revelou que o veículo utilizava placas falsas vinculadas ao Fundo Estadual do Meio Ambiente, sendo a placa original FTY8D10, registrada em nome de Jocimo Zandi, mas com posse de fato por Maicon Gonçalves de Jesus, já investigado anteriormente por tráfico de drogas. Diligências complementares identificaram a participação de outros veículos e indivíduos na logística criminosa, especialmente na função de "batedores", que antecediam o transporte da droga para alertar sobre barreiras policiais. A investigação demonstrou que, no dia da apreensão, o Renault Duster era escoltado por um Honda Civic, conduzido por Maximiliano Greff, e por uma Chevrolet S10, de propriedade de Tatiana de Camargo Brugnera Soares, esposa de João Carlos Soares. Este último foi identificado como responsável pela compra da bateria automotiva instalada no veículo apreendido, utilizando cartão bancário que também foi empregado no pagamento de pedágios dos veículos envolvidos. A análise de imagens de pedágios, laudos de comparação facial e informações bancárias reforçaram a vinculação dos investigados à logística do tráfico. O relatório também detalha outros episódios de transporte de drogas realizados pelo grupo, incluindo a apreensão de um Fiat Fiorino com 562,3 kg de maconha em 23 de abril de 2025, e de uma caminhonete MMC/L200 Triton com 153 kg de cocaína em 28 de agosto de 2025, ambos utilizando veículos com sinais identificadores falsos e acompanhados por batedores. Em 3 de novembro de 2025, os irmãos Juliano dos Santos da Cruz e Cleison da Cruz foram novamente presos em flagrante transportando 1.026 kg de maconha em caminhonete clonada, sendo acompanhados por outros veículos locados em nome de Daniel Pansani Grillo e João Vinicius Camargo Soares. A investigação identificou, ainda, a utilização de TAG de pagamento automático de pedágios vinculada a Abel do Nascimento, que possivelmente atuou como motorista em um dos transportes ilícitos. A análise de dados extraídos do celular apreendido revelou conversas apagadas e contatos relacionados à logística do tráfico, reforçando o uso do aparelho exclusivamente para a atividade criminosa. Ao final, o relatório concluiu que Maicon Gonçalves de Jesus, Rogério Luis de Oliveira, Maximiliano Greff, João Carlos Soares, Juliano dos Santos da Cruz, Cleison da Cruz, Daniel Pansani Grillo, Oscar França Godinho, Abel do Nascimento, Juan Bautista Leiva e Silvio Ramon Leiva Britez atuaram de forma estável, organizada e interdependente, com divisão de funções e reiteração de condutas, voltadas ao transporte interestadual de grandes quantidades de drogas. O grupo utilizava veículos batedores, adulteração de sinais identificadores e simulação de identidade oficial, com o claro propósito de burlar a fiscalização policial, sendo robustamente comprovada a materialidade e autoria dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico. Já o pedido policial, de seq. 1.2, destacou que as investigações revelaram que o grupo utilizava veículos clonados ou com identificação simulada de repartições públicas para evitar abordagens policiais e garantir o transporte seguro das drogas. Diversos eventos criminosos foram confirmados, incluindo apreensões em 23 de abril, 5 de junho e 28 de agosto de 2025, além de fortes indícios de transporte em 13 de maio. O padrão operacional envolvia uso de veículos "batedores", placas adulteradas e dissimulação de automóveis como viaturas oficiais. Os investigados mantinham uma estrutura estável e hierarquizada, com divisão de tarefas entre motoristas, financiadores e operadores logísticos, evidenciando associação criminosa voltada ao tráfico interestadual. A análise dos elementos probatórios, segundo a Autoridade Policial, confirmou a participação direta dos investigados em diversos transportes de drogas, com atuação financeira, logística e operacional. Foram identificados pagamentos de pedágios e compras vinculados aos suspeitos, além de registros de abordagens e apreensões anteriores. Parte dos investigados também foi flagrada em crimes violentos, especialmente contra o patrimônio, com uso de armas de fogo e grave ameaça às vítimas. Diante da gravidade e da sofisticação das condutas, a Polícia Civil representou pela decretação da prisão preventiva dos envolvidos, visando a garantir a ordem pública, assegurar a aplicação da lei penal e evitar a reiteração das práticas criminosas. Também foi requerida a expedição de mandados de busca e apreensão domiciliar nos endereços relacionados aos investigados, bem como autorização judicial para extração de dados de aparelhos celulares apreendidos, considerando a relevância dessas informações para o sucesso das investigações. Por fim, solicitou-se segredo de justiça e contraditório diferido para preservar a eficácia das medidas e a produção probatória. A par disso, o Ministério Público do Estado do Paraná se manifestou favoravelmente aos pedidos. Para tanto, salientou que o relatório destaca que as investigações reuniram amplo conjunto probatório, comprovando a prática de tráfico de drogas, associação para o tráfico e associação criminosa, com estrutura estável e divisão clara de funções voltada ao transporte interestadual de grandes quantidades de entorpecentes. A atuação dos investigados foi detalhada, evidenciando a participação de cada um na logística, coordenação e suporte operacional dos crimes. Foram descritos eventos específicos, como a apreensão de grandes carregamentos de drogas, utilização de veículos com placas adulteradas e identificação falsa, além do envolvimento em crimes violentos. O Ministério Público ressaltou a necessidade de medidas cautelares extremas, como busca domiciliar e prisão preventiva, fundamentando o pedido na urgência de obtenção de provas e na gravidade dos delitos. Reforçou-se que a segregação cautelar dos investigados é essencial para interromper a atuação da associação criminosa, proteger a ordem pública e evitar novas infrações penais. Destacou-se que parte dos investigados opera em camadas superiores da cadeia criminosa, organizando escoltas, fornecendo veículos e oferecendo aparato logístico, o que dificulta sua responsabilização penal. Ora, dos documentos carreados aos autos pela Autoridade Policial, em cotejo com a argumentação jurídica também pelo Ministério Público, vislumbra-se que o caso em exame admite a prisão preventiva, pois o crime é doloso e punido com reclusão com pena privativa de liberdade máxima superior a 04 (quatro) anos, restando, portanto, satisfeito a exigência legal disposta no artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal. Ademais, respeitando o binômio adequação/necessidade, vê-se que a segregação cautelar do representado se faz necessária para a garantia da ordem pública, pela conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal. Conforme se verifica dos depoimentos e da investigação até então amealhados pela Autoridade Policial, há prova da materialidade do delito, consistente nos diversos boletins de ocorrência que instruem a representação policial, oriundos da PCPR, PCSC, PRF; nos ofícios encaminhados às prestadoras de serviços de telecomunicação, de pedágio e instituições financeiras; laudo pericial a veículo automotor e a computador portátil; e demais informações colhidas junto a empresas de tecnologia, tudo de seq. 1.4. Como bem ilustrou o Ministério Público, as atividades da possível organização criminosa eram divididas da seguinte forma entre os representados, apresentando-se breve esboço do envolvimento deles com a criminalidade (seq. 1.4): ROGÉRIO LUIS DE OLIVEIRA foi identificado como o condutor do veículo RENAULT DUSTER utilizado no transporte de 762,3 kg de maconha, conforme laudo de comparação facial que o reconheceu nas imagens das praças de pedágio de Irati e Porto Amazonas/PR. Além disso, dados telemáticos confirmaram a conexão ativa de seu aparelho telefônico na data e horário da apreensão, reforçando sua participação direta na logística do transporte ilícito; JOÃO CARLOS SOARES, por sua vez, teve comprovada atuação financeira e de apoio logístico, sendo titular do cartão utilizado para a compra da bateria automotiva instalada no RENAULT DUSTER e também para o pagamento dos pedágios do veículo CHEVROLET S10, identificado como batedor da carga. Tais elementos evidenciam sua participação no suporte operacional ao transporte da droga; MAXIMILIANO GREFF exerceu atuação logística e de coordenação operacional no transporte ilícito, sendo o responsável pelo veículo HONDA/Civic BAM6B26, utilizado como "batedor" do RENAULT/Duster apreendido em 05/06/2025 com mais de 762 kg de maconha. O automóvel, registrado em nome de sua esposa Luana Pereira dos Santos, foi reiteradamente utilizado por Maicon em deslocamentos e encontrado estacionado em frente à residência do casal durante diligências da DENARC/Foz do Iguaçu; DANIEL PANSANI GRILLO figurou como motorista responsável na locação do veículo VW/T-CROSS, placas SYF8G55, na data de 28 de agosto de 2025, que atuou como batedor do veículo MMC/L200 TRITON, placa aparente ITZ4H75, que exibia logotipos falsos da Receita Federal, apreendida com 153 kg de COCAÍNA; MAICON GONÇALVES DE JESUS era o real proprietário do veículo RENAULT DUSTER, cuja apreensão originou a investigação. Ademais, o veículo HONDA CIVIC, placas BAM6B26, utilizado como batedor e conduzido por MAXIMILIANO GREFF, está registrado em nome de LUANA PEREIRA DOS SANTOS, esposa de MAICON GONÇALVES DE JESUS, e foi filmado estacionado em frente à então residência do casal, na Rua Leonizio Magagnin, número 873, Centro, Santa Terezinha de Itaipu/PR. MAICON também é o titular do cartão bancário que foi utilizado nos pagamentos de pedágio do veículo VW TIGUAN, placas FJV5F96, em 13 de maio de 2025, confirmando sua participação como "batedor", em companhia de MAXIMILIANO, este que conduzia o veículo VW TIGUAN; JULIANO DOS SANTOS DA CRUZ e seu irmão foram presos em flagrante no dia 23 de abril quando transportavam 562,300 kg (quinhentos e sessenta e dois quilos e trezentos gramas) de MACONHA no veículo um FIAT FIORINO, placas adulteradas e falsa plotagem do GOVERNO FEDERAL – PODER EXECUTIVO. Neste dia, o veículo HONDA CIVIC, placas BAM6B26, atuou como "batedor" desta carga ilícita. No dia 03 de novembro deste ano, os irmãos JULIANO DOS SANTOS DA CRUZ e CLEISON DA CRUZ novamente foram presos quando transportavam 1.026 Kg (mil e vinte e seis quilos) de MACONHA em caminhonete MMC/TRITON SPORT HPE S, com placas falsas e sinais identificadores falsos da ITAUPU BINACIONAL. CLEISON DA CRUZ e seu irmão JULIANO DOS SANTOS DA CRUZ foram presos em dois carregamentos de drogas feitos este ano. Ambos utilizando veículos com placas adulteradas e sinais identificadores de veículos oficiais falsificados. Evidentes com isso os indícios de autoria, os quais são extraídos da identificação pessoal dos representados perante as pessoas jurídicas cujos serviços foram utilizados por eles durante as empreitadas criminosas, a teor dos já mencionados ofícios e relatórios de seq. 1.4, supra esclarecidos. Das provas até então angariadas, denota-se a existência de fortes indícios de que os representados estejam envolvidos com a traficância local, integrando as mais diversas escalas do crime organizado. Verificada a existência de indícios suficientes acerca do envolvimento dos investigados nos crimes narrados na representação policial, destaco que a prisão cautelar, em hipótese como a presente, sem dúvida, se faz necessária à garantia da ordem pública, visto que, se o investigado for mantido em liberdade neste momento processual, poderá haver risco à ordem pública, sobretudo diante da complexidade da organização. A prisão se justifica, ainda, pela conveniência da instrução criminal, uma vez que, segundo apurado, os investigados possuem ampla rede de apoio e serviços, do que se presume a facilidade de evadirem-se do distrito da culpa. A segregação também servirá para assegurar a aplicação da lei penal. Assim, justifica-se a decretação de prisão preventiva dos investigados para resguardar a ordem pública, assegurar a aplicação da lei penal e pela conveniência da instrução criminal, levando-se em consideração a existência de elementos configuradores da autoria e da materialidade da infração, acima demonstrados, tendo em conta a gravidade concreta do fato, o risco potencial a terceiros inocentes e a possível manutenção do crime organizado, não podendo o Poder Público chancelar tais atitudes. Ao referir-se à legislação em assegurar ordem pública, pretendeu-se impedir que delinquentes praticassem novos delitos, bem como acautelar o meio social e a própria credibilidade da Justiça, em face da gravidade do crime e de sua repercussão, como medida de contenção da violência. Aliás, a jurisprudência tem se firmado nesse sentido. Confira-se: [...] A custódia preventiva visando a garantia da ordem pública legitima-se quando presente a necessidade de acautelar-se o meio social ante a concreta possibilidade de reiteração criminosa. [...] (STF - HC 101.248, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, J. 21/06/2011). [...] a garantia da ordem pública, por sua vez, visa, entre outras coisas, evitar a reiteração delitiva, assim resguardando a sociedade de maiores danos [...] (STF - HC 106.816, Rel. Min. Ellen Gracie, 2ª Turma, J. 31/05/2011). Ante o exposto, com fulcro nos artigos 312, caput, e 313, I, todos do Código de Processo Penal, decreto a prisão preventiva dos investigados MAICON GONÇALVES DE JESUS, ROGERIO LUIS DE OLIVEIRA, JOAO CARLOS SOARES, MAXIMILIANO GREFF, DANIEL PANSANI GRILLO, JULIANO DOS SANTOS DA CRUZ e CLEISON DA CRUZ. Na sequência, indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva realizada pelo ora paciente, amparado nos seguintes fundamentos (Autos nº 008527-31.2026.8.16.0026 - mov. 14.1): Inicialmente, registro que a prisão preventiva do requerente recebeu reavaliação recente nos autos principais. Com efeito, no mov. 317.1, em cumprimento ao artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, mantiveram-se os fundamentos da medida e indeferiu-se o pedido de revogação ou substituição formulado contra Maicon Gonçalves de Jesus. Todavia, diante das alegações especificamente deduzidas neste incidente, mostra-se necessário examinar, de forma individualizada, a repercussão da sentença absolutória e os demais argumentos defensivos. A prova da materialidade e os indícios suficientes de autoria extraem-se, em juízo de cognição sumária, dos relatórios de investigação; das apreensões realizadas no curso da apuração; dos elementos relativos aos veículos supostamente empregados na logística das cargas; e dos demais elementos informativos que instruem a denúncia, recebida em 5 de dezembro de 2025 (mov. 60.1 dos autos principais). Especificamente quanto ao requerente, o modus operandi que se extrai dos elementos até então coligidos, consistente na suposta disponibilização de veículos e de estrutura destinada ao transporte interestadual de entorpecentes, indica, ao menos em juízo de cognição sumária, possível contribuição material para a dinâmica atribuída ao grupo, autorizando, sob o prisma exclusivamente cautelar, a manutenção da custódia. A sentença absolutória proferida nos autos n. 0036606-42.2025.8.16.0030 não possui aptidão para afastar, por si só, os fundamentos autônomos da prisão decretada nestes autos, porquanto alcançou imputações de roubo majorado e organização criminosa apuradas em processo distinto e com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, ao passo que a presente ação penal versa sobre suposta associação para o tráfico, amparada em conjunto informativo próprio. Além disso, mesmo após a exclusão dessa anotação do exame cautelar, permanecem circunstâncias concretas e independentes capazes de sustentar a medida. Com efeito, a certidão do mov. 91.1 dos autos principais registra condenação definitiva pelo crime de tráfico de drogas nos autos n. 5000850-59.2020.8.24.0119, com imposição da pena de 2 anos, 11 meses e 10 dias de reclusão, atualmente executada nos autos n. 5000015-37.2021.8.24.0119, constando, ainda, o início do cumprimento das condições do regime aberto em 26 de dezembro de 2024. Desse modo, os fatos em apuração situam-se, segundo os elementos informativos até então coligidos, em período coincidente com o cumprimento de pena decorrente de condenação anterior por tráfico de drogas — circunstância concreta, atual e individualizada que, associada ao modus operandi acima indicado, justifica a preservação da custódia para garantia da ordem pública, nos termos do artigo 312, § 3º, incisos III e IV, do Código de Processo Penal. A fundamentação, portanto, não se ampara na gravidade abstrata do delito nem na ação penal encerrada por absolvição, mas em elementos relacionados à conduta especificamente atribuída ao requerente e à sua situação penal individual. De igual modo, a ausência de notícia de fuga, ameaça a testemunhas ou interferência na instrução não afasta a medida, porquanto o fundamento preponderante da custódia consiste na garantia da ordem pública e não na conveniência da instrução criminal ou na necessidade de assegurar a aplicação da lei penal. Quanto à contemporaneidade, a prisão preventiva se decretou em novembro de 2025, a partir do avanço das investigações e da identificação dos supostos envolvidos em episódios ocorridos no mesmo ano, decorrendo sua atualidade da permanência do risco extraído da situação penal ativa do requerente e do modus operandi já referido. Já sobre o possível erro material constante no dispositivo da sentença absolutória, a questão deverá ser esclarecida perante o Juízo que a proferiu. De todo modo, eventual inexatidão na identificação das pessoas beneficiadas pelo alvará de soltura naquele processo não interfere na prisão preventiva decretada nestes autos, a qual possui título judicial e fundamentos autônomos. No tocante à alegada coerência cautelar, a substituição das prisões preventivas dos corréus Rogério Luís de Oliveira e Cleison da Cruz por medidas cautelares diversas não conduz automaticamente à adoção da mesma providência em favor do requerente. Isso porque a situação cautelar de cada denunciado deve ser examinada individualmente, diante das condutas que lhe são atribuídas, de seu histórico e dos demais elementos concretos existentes nos autos. Na hipótese, a defesa não demonstrou identidade fático-processual integral apta a impor a mesma solução, sobretudo diante da execução penal ativa do requerente. [...] Por fim, as medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal mostram-se inadequadas e insuficientes para neutralizar o risco reconhecido à ordem pública. O comparecimento periódico em juízo, a proibição de ausentar-se da comarca e a monitoração eletrônica não possuem aptidão para afastar o risco extraído da situação penal ativa do requerente e do modus operandi atribuído ao grupo. Registre-se, por fim, que a presente decisão se ampara em juízo de cognição sumária e na cláusula rebus sic stantibus, sem antecipação do mérito da ação penal. III. Diante do exposto, indefiro o pedido formulado. Como se vê, as decisões foram devidamente fundamentadas na forma do art. 93, IX, da Constituição Federal, para a garantia da ordem pública, observados os requisitos fumus commissi delicti (prova da existência do crime e indício suficiente de autoria) e o periculum libertatis (perigo da permanência do sujeito em liberdade). A garantia da ordem pública se justifica em razão do risco de reiteração delitiva pois, conforme certidão de mov. 91.1, o paciente já possui uma condenação pela prática do crime de tráfico de drogas (Autos nº 5000850-59.2020.8.24.0119), atualmente executada nos Autos de Execução Penal nº 5000015-37.2021.8.24.0119, o que demonstra a necessidade de maior cautela para responder mais um processo em liberdade, tanto quanto para evitar a recidiva em práticas criminosas. Conforme pacífica jurisprudência do STJ: a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente possuir maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade.” (RHC n. 161.967/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 6/5/2022.) (Destaques acrescidos) Neste mesmo sentido: HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. INVIABILIDADE DE ANÁLISE APROFUNDADA DE PROVAS NA VIA ESTREITA DO WRIT. EXISTÊNCIA DE PROVA DO CRIME E DE INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA. ARGUIÇÃO DE INIDONEIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO DA MEDIDA EXTREMA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA CUSTÓDIA CAUTELAR. [...] III. RAZÕES DE DECIDIR [...] 3.4. O histórico criminal dos pacientes reforça o risco concreto de reiteração delitiva e justifica a segregação cautelar. [...] (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0032308-63.2026.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO NAVES BARCELLOS - J. 22.04.2026) (Destaques acrescidos) No mais, o pedido relacionado à aplicação de medidas cautelares diversas da prisão também não prospera, pois “Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para manutenção da ordem pública.” (AgRg no RHC n. 171.409/RS, Relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 31/3/2023.) Eventual existência de condições pessoais favoráveis, tal como residência fixa e emprego lícito, igualmente não é suficiente para ensejar a liberdade do paciente quando ainda se mostra presente a necessidade da prisão preventiva. Assim entende o Tribunal Superior: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. AGRAVO DESPROVIDO. [...] III. RAZÕES DE DECIDIR [...] 11. Condições pessoais favoráveis (primariedade, ocupação lícita e residência fixa) não afastam a prisão preventiva quando presentes elementos idôneos que justificam a segregação cautelar. [...] (AgRg no RHC n. 231.702/GO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24/6/2026, DJEN de 3/7/2026.) (Destaques acrescidos) Ressalto que a absolvição do paciente nos Autos nº 0036606-42.2025.8.16.0030, quanto às imputações de roubo majorado e organização criminosa (art. 386, VII, do CPP), efetivamente alterou o panorama fático, mas não com a repercussão pretendida. Como bem consignou a autoridade coatora, referida sentença alcançou processo diverso, fundado em conjunto probatório próprio, sem aptidão para infirmar os fundamentos autônomos da segregação decretada nestes autos. Excluída do exame cautelar a anotação relativa àquele feito, remanescem circunstâncias independentes e suficientes — a condenação definitiva por tráfico — de sorte que a modificação do suporte fático, embora reconhecida, não esvazia a base remanescente da medida. A cláusula rebus sic stantibus impõe a reavaliação da custódia, e não a sua revogação automática diante de alteração que não atinge o seu núcleo justificador. Por outro lado, a substituição das prisões de Rogério Luís de Oliveira e Cleison da Cruz por medidas diversas não impõe idêntica solução ao paciente. A aferição cautelar é necessariamente individual e deve considerar a conduta atribuída a cada denunciado, seus antecedentes e os elementos concretos que lhe são próprios. No ponto, o paciente ostenta execução penal ativa por tráfico à época dos fatos — circunstância que o distingue objetivamente dos corréus e afasta a alegada identidade fático-processual. No mais, a circunstância de o paciente responder apenas pelo art. 35, e não pelo art. 33 da Lei de Drogas, com a projeção de que eventual condenação não conduziria ao regime inicial fechado, não é hábil a ser sopesada neste juízo. O exame antecipado da pena e do regime que porventura venham a ser fixados demanda prognóstico incompatível com a cognição sumária do habeas corpus, sob pena de indevida supressão de instância — orientação reiteradamente adotada por esta relatoria em hipóteses análogas de invocação do princípio da homogeneidade. Por fim, o argumento de que o paciente não conduzia os veículos nem foi surpreendido na posse do entorpecente não afasta a custódia. A responsabilização cautelar por associação para o tráfico (art. 35 da Lei nº 11.343/2006) não pressupõe apreensão pessoal de droga, mas a demonstração, ainda que indiciária, de vínculo estável e permanente voltado à narcotraficância, com divisão de tarefas. Os elementos que ligam o paciente à estrutura logística — titularidade de fato de veículo utilizado no transporte, registro do carro batedor em nome de sua companheira e movimentação financeira vinculada aos deslocamentos — situam-no, em cognição sumária, não como terceiro fortuito, mas como partícipe da dinâmica associativa. O aprofundamento sobre a intensidade dessa adesão é matéria de instrução, insuscetível de exame na via estreita do writ. Presente, portanto, ao menos em juízo de cognição sumária, fundamentação para manutenção do decreto de prisão preventiva, não há falar em concessão de liberdade provisória ou aplicação de medidas cautelares diversas da prisão porque incompatíveis entre si. Diante do exposto, indefiro a liminar pleiteada. Informe-se à autoridade apontada como coatora acerca da presente decisão, dispensando-se informações. Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Délcio Miranda da Rocha Desembargador Substituto
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor MAICON GONçALVES DE JESUS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANTONIO CÉSAR PORTELA
OAB: 70618/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
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07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª CÂMARA CRIMINAL Habeas Corpus Criminal nº 0104204‑69.2026.8.16.0000 Vara Criminal do Foro Regional de Campo Largo da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Impetrante: Antonio César Portela Paciente: Maicon Gonçalves de Jesus Relator: Des. Subst. Délcio Miranda da Rocha (em substituição a Desª. Cristiane Tereza Willy Ferrari) I. RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Maicon Gonçalves de Jesus, paciente preso preventivamente nos Autos nº 006577-21.2025.8.16.0026, da Vara Criminal de Campo Largo, pela prática do crime de associação para o tráfico de drogas. O ato coator consiste na decisão de 24/07/2026 (mov. 14.1 dos Autos nº 0008527‑31.2026.8.16.0026), que indeferiu novo pedido de revogação da custódia, formulado após a absolvição do paciente, nos Autos nº 0036606‑42.2025.8.16.0030, quanto às imputações de roubo majorado e organização criminosa. Sustenta o impetrante, em síntese, que: a) a decisão constrói a necessidade da prisão a partir dos mesmos elementos utilizados para justificar a plausibilidade da imputação, incorrendo em raciocínio circular, ao converter o fumus commissi delicti em periculum libertatis sem apresentar fato novo, atual e individualizado; b) a custódia carece de fundamentação concreta, contemporânea e individualizada do perigo gerado pela liberdade, exigência dos arts. 282, 312 e 315 do Código de Processo Penal; c) o paciente não foi preso em flagrante, não conduzia o veículo em que apreendida a droga nem o automóvel apontado como batedor, e nenhuma substância entorpecente foi apreendida em sua posse, decorrendo sua vinculação de elementos meramente indiretos — posse de fato do Renault/Duster, registro do Honda/Civic em nome da esposa e uso de cartão bancário de sua titularidade; d) o paciente foi denunciado apenas pelo art. 35 da Lei nº 11.343/2006, e não pelo art. 33 do mesmo diploma, o que repercute na proporcionalidade da medida, pois eventual condenação não conduziria automaticamente ao regime inicial fechado, sobretudo diante de suas condições pessoais favoráveis (família constituída, trabalho lícito, residência fixa e vínculos sociais estáveis); e) a absolvição superveniente nos Autos nº 0036606‑42.2025.8.16.0030 alterou objetivamente o quadro cautelar, à luz da cláusula rebus sic stantibus, por retirar do panorama de periculosidade uma das ações penais antes invocadas como “outros processos em curso”; f) a condenação definitiva pretérita por tráfico não constitui fundamento automático e autossuficiente da prisão, porquanto a reincidência, isoladamente considerada, não legitima a segregação cautelar; g) a coerência e a proporcionalidade impõem consideração ao fato de que os corréus Rogério Luís de Oliveira e Cleison da Cruz tiveram suas prisões substituídas por medidas cautelares diversas; e h) as medidas cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal, aplicadas cumulativamente — em especial monitoração eletrônica, proibição de contato com os corréus, recolhimento domiciliar, restrição de deslocamentos e limitação ao uso de veículos —, mostram-se suficientes e adequadas para tutelar os meios e fins do processo. Ao final, pugna pela concessão da liminar para revogar a prisão preventiva do paciente ou, subsidiariamente, substituí-la por medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, confirmando-se a ordem ao final. É o relatório. II. Decisão A concessão de liminar em habeas corpus é excepcional, sendo cabível apenas em casos de evidente constrangimento ilegal. No presente caso, em juízo de cognição sumária, não vislumbro a presença dos elementos autorizadores do deferimento liminar da ordem. Ao decretar a prisão preventiva, a autoridade aqui indicada como coatora fundamentou a sua decisão nos seguintes termos (Autos nº 013302-26.2025.8.16.0026 - mov. 18.1): No caso em comento, entendo que o pedido a segregação cautelar deve prosperar em face dos representados, consoante fundamentação que segue. A teor do relatório encartado pela Autoridade Policial, à seq. 1.3, detalhou-se investigação conduzida pela Divisão Estadual de Narcóticos da Polícia Civil do Paraná, que apurou a atuação de organização criminosa voltada ao tráfico interestadual de drogas, com uso de veículos clonados, adulteração de sinais identificadores e simulação de identidade oficial para burlar a fiscalização policial. O inquérito foi instaurado após a apreensão, em 5 de junho de 2025, de um veículo Renault Duster, ostentando placas clonadas e caracterização fraudulenta da Polícia Científica do Paraná, no qual foram encontrados aproximadamente 762,3 kg de maconha. O condutor do veículo, identificado posteriormente como Rogério Luis de Oliveira, desobedeceu ordem de parada da Polícia Rodoviária Federal, empreendeu fuga e abandonou o automóvel após colisão, não sendo localizado naquele momento. No interior do veículo, além da droga, foram apreendidos um aparelho celular, comprovantes de pagamento de pedágio e documento de aquisição de bateria automotiva. A análise dos sistemas policiais revelou que o veículo utilizava placas falsas vinculadas ao Fundo Estadual do Meio Ambiente, sendo a placa original FTY8D10, registrada em nome de Jocimo Zandi, mas com posse de fato por Maicon Gonçalves de Jesus, já investigado anteriormente por tráfico de drogas. Diligências complementares identificaram a participação de outros veículos e indivíduos na logística criminosa, especialmente na função de "batedores", que antecediam o transporte da droga para alertar sobre barreiras policiais. A investigação demonstrou que, no dia da apreensão, o Renault Duster era escoltado por um Honda Civic, conduzido por Maximiliano Greff, e por uma Chevrolet S10, de propriedade de Tatiana de Camargo Brugnera Soares, esposa de João Carlos Soares. Este último foi identificado como responsável pela compra da bateria automotiva instalada no veículo apreendido, utilizando cartão bancário que também foi empregado no pagamento de pedágios dos veículos envolvidos. A análise de imagens de pedágios, laudos de comparação facial e informações bancárias reforçaram a vinculação dos investigados à logística do tráfico. O relatório também detalha outros episódios de transporte de drogas realizados pelo grupo, incluindo a apreensão de um Fiat Fiorino com 562,3 kg de maconha em 23 de abril de 2025, e de uma caminhonete MMC/L200 Triton com 153 kg de cocaína em 28 de agosto de 2025, ambos utilizando veículos com sinais identificadores falsos e acompanhados por batedores. Em 3 de novembro de 2025, os irmãos Juliano dos Santos da Cruz e Cleison da Cruz foram novamente presos em flagrante transportando 1.026 kg de maconha em caminhonete clonada, sendo acompanhados por outros veículos locados em nome de Daniel Pansani Grillo e João Vinicius Camargo Soares. A investigação identificou, ainda, a utilização de TAG de pagamento automático de pedágios vinculada a Abel do Nascimento, que possivelmente atuou como motorista em um dos transportes ilícitos. A análise de dados extraídos do celular apreendido revelou conversas apagadas e contatos relacionados à logística do tráfico, reforçando o uso do aparelho exclusivamente para a atividade criminosa. Ao final, o relatório concluiu que Maicon Gonçalves de Jesus, Rogério Luis de Oliveira, Maximiliano Greff, João Carlos Soares, Juliano dos Santos da Cruz, Cleison da Cruz, Daniel Pansani Grillo, Oscar França Godinho, Abel do Nascimento, Juan Bautista Leiva e Silvio Ramon Leiva Britez atuaram de forma estável, organizada e interdependente, com divisão de funções e reiteração de condutas, voltadas ao transporte interestadual de grandes quantidades de drogas. O grupo utilizava veículos batedores, adulteração de sinais identificadores e simulação de identidade oficial, com o claro propósito de burlar a fiscalização policial, sendo robustamente comprovada a materialidade e autoria dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico. Já o pedido policial, de seq. 1.2, destacou que as investigações revelaram que o grupo utilizava veículos clonados ou com identificação simulada de repartições públicas para evitar abordagens policiais e garantir o transporte seguro das drogas. Diversos eventos criminosos foram confirmados, incluindo apreensões em 23 de abril, 5 de junho e 28 de agosto de 2025, além de fortes indícios de transporte em 13 de maio. O padrão operacional envolvia uso de veículos "batedores", placas adulteradas e dissimulação de automóveis como viaturas oficiais. Os investigados mantinham uma estrutura estável e hierarquizada, com divisão de tarefas entre motoristas, financiadores e operadores logísticos, evidenciando associação criminosa voltada ao tráfico interestadual. A análise dos elementos probatórios, segundo a Autoridade Policial, confirmou a participação direta dos investigados em diversos transportes de drogas, com atuação financeira, logística e operacional. Foram identificados pagamentos de pedágios e compras vinculados aos suspeitos, além de registros de abordagens e apreensões anteriores. Parte dos investigados também foi flagrada em crimes violentos, especialmente contra o patrimônio, com uso de armas de fogo e grave ameaça às vítimas. Diante da gravidade e da sofisticação das condutas, a Polícia Civil representou pela decretação da prisão preventiva dos envolvidos, visando a garantir a ordem pública, assegurar a aplicação da lei penal e evitar a reiteração das práticas criminosas. Também foi requerida a expedição de mandados de busca e apreensão domiciliar nos endereços relacionados aos investigados, bem como autorização judicial para extração de dados de aparelhos celulares apreendidos, considerando a relevância dessas informações para o sucesso das investigações. Por fim, solicitou-se segredo de justiça e contraditório diferido para preservar a eficácia das medidas e a produção probatória. A par disso, o Ministério Público do Estado do Paraná se manifestou favoravelmente aos pedidos. Para tanto, salientou que o relatório destaca que as investigações reuniram amplo conjunto probatório, comprovando a prática de tráfico de drogas, associação para o tráfico e associação criminosa, com estrutura estável e divisão clara de funções voltada ao transporte interestadual de grandes quantidades de entorpecentes. A atuação dos investigados foi detalhada, evidenciando a participação de cada um na logística, coordenação e suporte operacional dos crimes. Foram descritos eventos específicos, como a apreensão de grandes carregamentos de drogas, utilização de veículos com placas adulteradas e identificação falsa, além do envolvimento em crimes violentos. O Ministério Público ressaltou a necessidade de medidas cautelares extremas, como busca domiciliar e prisão preventiva, fundamentando o pedido na urgência de obtenção de provas e na gravidade dos delitos. Reforçou-se que a segregação cautelar dos investigados é essencial para interromper a atuação da associação criminosa, proteger a ordem pública e evitar novas infrações penais. Destacou-se que parte dos investigados opera em camadas superiores da cadeia criminosa, organizando escoltas, fornecendo veículos e oferecendo aparato logístico, o que dificulta sua responsabilização penal. Ora, dos documentos carreados aos autos pela Autoridade Policial, em cotejo com a argumentação jurídica também pelo Ministério Público, vislumbra-se que o caso em exame admite a prisão preventiva, pois o crime é doloso e punido com reclusão com pena privativa de liberdade máxima superior a 04 (quatro) anos, restando, portanto, satisfeito a exigência legal disposta no artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal. Ademais, respeitando o binômio adequação/necessidade, vê-se que a segregação cautelar do representado se faz necessária para a garantia da ordem pública, pela conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal. Conforme se verifica dos depoimentos e da investigação até então amealhados pela Autoridade Policial, há prova da materialidade do delito, consistente nos diversos boletins de ocorrência que instruem a representação policial, oriundos da PCPR, PCSC, PRF; nos ofícios encaminhados às prestadoras de serviços de telecomunicação, de pedágio e instituições financeiras; laudo pericial a veículo automotor e a computador portátil; e demais informações colhidas junto a empresas de tecnologia, tudo de seq. 1.4. Como bem ilustrou o Ministério Público, as atividades da possível organização criminosa eram divididas da seguinte forma entre os representados, apresentando-se breve esboço do envolvimento deles com a criminalidade (seq. 1.4): ROGÉRIO LUIS DE OLIVEIRA foi identificado como o condutor do veículo RENAULT DUSTER utilizado no transporte de 762,3 kg de maconha, conforme laudo de comparação facial que o reconheceu nas imagens das praças de pedágio de Irati e Porto Amazonas/PR. Além disso, dados telemáticos confirmaram a conexão ativa de seu aparelho telefônico na data e horário da apreensão, reforçando sua participação direta na logística do transporte ilícito; JOÃO CARLOS SOARES, por sua vez, teve comprovada atuação financeira e de apoio logístico, sendo titular do cartão utilizado para a compra da bateria automotiva instalada no RENAULT DUSTER e também para o pagamento dos pedágios do veículo CHEVROLET S10, identificado como batedor da carga. Tais elementos evidenciam sua participação no suporte operacional ao transporte da droga; MAXIMILIANO GREFF exerceu atuação logística e de coordenação operacional no transporte ilícito, sendo o responsável pelo veículo HONDA/Civic BAM6B26, utilizado como "batedor" do RENAULT/Duster apreendido em 05/06/2025 com mais de 762 kg de maconha. O automóvel, registrado em nome de sua esposa Luana Pereira dos Santos, foi reiteradamente utilizado por Maicon em deslocamentos e encontrado estacionado em frente à residência do casal durante diligências da DENARC/Foz do Iguaçu; DANIEL PANSANI GRILLO figurou como motorista responsável na locação do veículo VW/T-CROSS, placas SYF8G55, na data de 28 de agosto de 2025, que atuou como batedor do veículo MMC/L200 TRITON, placa aparente ITZ4H75, que exibia logotipos falsos da Receita Federal, apreendida com 153 kg de COCAÍNA; MAICON GONÇALVES DE JESUS era o real proprietário do veículo RENAULT DUSTER, cuja apreensão originou a investigação. Ademais, o veículo HONDA CIVIC, placas BAM6B26, utilizado como batedor e conduzido por MAXIMILIANO GREFF, está registrado em nome de LUANA PEREIRA DOS SANTOS, esposa de MAICON GONÇALVES DE JESUS, e foi filmado estacionado em frente à então residência do casal, na Rua Leonizio Magagnin, número 873, Centro, Santa Terezinha de Itaipu/PR. MAICON também é o titular do cartão bancário que foi utilizado nos pagamentos de pedágio do veículo VW TIGUAN, placas FJV5F96, em 13 de maio de 2025, confirmando sua participação como "batedor", em companhia de MAXIMILIANO, este que conduzia o veículo VW TIGUAN; JULIANO DOS SANTOS DA CRUZ e seu irmão foram presos em flagrante no dia 23 de abril quando transportavam 562,300 kg (quinhentos e sessenta e dois quilos e trezentos gramas) de MACONHA no veículo um FIAT FIORINO, placas adulteradas e falsa plotagem do GOVERNO FEDERAL – PODER EXECUTIVO. Neste dia, o veículo HONDA CIVIC, placas BAM6B26, atuou como "batedor" desta carga ilícita. No dia 03 de novembro deste ano, os irmãos JULIANO DOS SANTOS DA CRUZ e CLEISON DA CRUZ novamente foram presos quando transportavam 1.026 Kg (mil e vinte e seis quilos) de MACONHA em caminhonete MMC/TRITON SPORT HPE S, com placas falsas e sinais identificadores falsos da ITAUPU BINACIONAL. CLEISON DA CRUZ e seu irmão JULIANO DOS SANTOS DA CRUZ foram presos em dois carregamentos de drogas feitos este ano. Ambos utilizando veículos com placas adulteradas e sinais identificadores de veículos oficiais falsificados. Evidentes com isso os indícios de autoria, os quais são extraídos da identificação pessoal dos representados perante as pessoas jurídicas cujos serviços foram utilizados por eles durante as empreitadas criminosas, a teor dos já mencionados ofícios e relatórios de seq. 1.4, supra esclarecidos. Das provas até então angariadas, denota-se a existência de fortes indícios de que os representados estejam envolvidos com a traficância local, integrando as mais diversas escalas do crime organizado. Verificada a existência de indícios suficientes acerca do envolvimento dos investigados nos crimes narrados na representação policial, destaco que a prisão cautelar, em hipótese como a presente, sem dúvida, se faz necessária à garantia da ordem pública, visto que, se o investigado for mantido em liberdade neste momento processual, poderá haver risco à ordem pública, sobretudo diante da complexidade da organização. A prisão se justifica, ainda, pela conveniência da instrução criminal, uma vez que, segundo apurado, os investigados possuem ampla rede de apoio e serviços, do que se presume a facilidade de evadirem-se do distrito da culpa. A segregação também servirá para assegurar a aplicação da lei penal. Assim, justifica-se a decretação de prisão preventiva dos investigados para resguardar a ordem pública, assegurar a aplicação da lei penal e pela conveniência da instrução criminal, levando-se em consideração a existência de elementos configuradores da autoria e da materialidade da infração, acima demonstrados, tendo em conta a gravidade concreta do fato, o risco potencial a terceiros inocentes e a possível manutenção do crime organizado, não podendo o Poder Público chancelar tais atitudes. Ao referir-se à legislação em assegurar ordem pública, pretendeu-se impedir que delinquentes praticassem novos delitos, bem como acautelar o meio social e a própria credibilidade da Justiça, em face da gravidade do crime e de sua repercussão, como medida de contenção da violência. Aliás, a jurisprudência tem se firmado nesse sentido. Confira-se: [...] A custódia preventiva visando a garantia da ordem pública legitima-se quando presente a necessidade de acautelar-se o meio social ante a concreta possibilidade de reiteração criminosa. [...] (STF - HC 101.248, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, J. 21/06/2011). [...] a garantia da ordem pública, por sua vez, visa, entre outras coisas, evitar a reiteração delitiva, assim resguardando a sociedade de maiores danos [...] (STF - HC 106.816, Rel. Min. Ellen Gracie, 2ª Turma, J. 31/05/2011). Ante o exposto, com fulcro nos artigos 312, caput, e 313, I, todos do Código de Processo Penal, decreto a prisão preventiva dos investigados MAICON GONÇALVES DE JESUS, ROGERIO LUIS DE OLIVEIRA, JOAO CARLOS SOARES, MAXIMILIANO GREFF, DANIEL PANSANI GRILLO, JULIANO DOS SANTOS DA CRUZ e CLEISON DA CRUZ. Na sequência, indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva realizada pelo ora paciente, amparado nos seguintes fundamentos (Autos nº 008527-31.2026.8.16.0026 - mov. 14.1): Inicialmente, registro que a prisão preventiva do requerente recebeu reavaliação recente nos autos principais. Com efeito, no mov. 317.1, em cumprimento ao artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, mantiveram-se os fundamentos da medida e indeferiu-se o pedido de revogação ou substituição formulado contra Maicon Gonçalves de Jesus. Todavia, diante das alegações especificamente deduzidas neste incidente, mostra-se necessário examinar, de forma individualizada, a repercussão da sentença absolutória e os demais argumentos defensivos. A prova da materialidade e os indícios suficientes de autoria extraem-se, em juízo de cognição sumária, dos relatórios de investigação; das apreensões realizadas no curso da apuração; dos elementos relativos aos veículos supostamente empregados na logística das cargas; e dos demais elementos informativos que instruem a denúncia, recebida em 5 de dezembro de 2025 (mov. 60.1 dos autos principais). Especificamente quanto ao requerente, o modus operandi que se extrai dos elementos até então coligidos, consistente na suposta disponibilização de veículos e de estrutura destinada ao transporte interestadual de entorpecentes, indica, ao menos em juízo de cognição sumária, possível contribuição material para a dinâmica atribuída ao grupo, autorizando, sob o prisma exclusivamente cautelar, a manutenção da custódia. A sentença absolutória proferida nos autos n. 0036606-42.2025.8.16.0030 não possui aptidão para afastar, por si só, os fundamentos autônomos da prisão decretada nestes autos, porquanto alcançou imputações de roubo majorado e organização criminosa apuradas em processo distinto e com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, ao passo que a presente ação penal versa sobre suposta associação para o tráfico, amparada em conjunto informativo próprio. Além disso, mesmo após a exclusão dessa anotação do exame cautelar, permanecem circunstâncias concretas e independentes capazes de sustentar a medida. Com efeito, a certidão do mov. 91.1 dos autos principais registra condenação definitiva pelo crime de tráfico de drogas nos autos n. 5000850-59.2020.8.24.0119, com imposição da pena de 2 anos, 11 meses e 10 dias de reclusão, atualmente executada nos autos n. 5000015-37.2021.8.24.0119, constando, ainda, o início do cumprimento das condições do regime aberto em 26 de dezembro de 2024. Desse modo, os fatos em apuração situam-se, segundo os elementos informativos até então coligidos, em período coincidente com o cumprimento de pena decorrente de condenação anterior por tráfico de drogas — circunstância concreta, atual e individualizada que, associada ao modus operandi acima indicado, justifica a preservação da custódia para garantia da ordem pública, nos termos do artigo 312, § 3º, incisos III e IV, do Código de Processo Penal. A fundamentação, portanto, não se ampara na gravidade abstrata do delito nem na ação penal encerrada por absolvição, mas em elementos relacionados à conduta especificamente atribuída ao requerente e à sua situação penal individual. De igual modo, a ausência de notícia de fuga, ameaça a testemunhas ou interferência na instrução não afasta a medida, porquanto o fundamento preponderante da custódia consiste na garantia da ordem pública e não na conveniência da instrução criminal ou na necessidade de assegurar a aplicação da lei penal. Quanto à contemporaneidade, a prisão preventiva se decretou em novembro de 2025, a partir do avanço das investigações e da identificação dos supostos envolvidos em episódios ocorridos no mesmo ano, decorrendo sua atualidade da permanência do risco extraído da situação penal ativa do requerente e do modus operandi já referido. Já sobre o possível erro material constante no dispositivo da sentença absolutória, a questão deverá ser esclarecida perante o Juízo que a proferiu. De todo modo, eventual inexatidão na identificação das pessoas beneficiadas pelo alvará de soltura naquele processo não interfere na prisão preventiva decretada nestes autos, a qual possui título judicial e fundamentos autônomos. No tocante à alegada coerência cautelar, a substituição das prisões preventivas dos corréus Rogério Luís de Oliveira e Cleison da Cruz por medidas cautelares diversas não conduz automaticamente à adoção da mesma providência em favor do requerente. Isso porque a situação cautelar de cada denunciado deve ser examinada individualmente, diante das condutas que lhe são atribuídas, de seu histórico e dos demais elementos concretos existentes nos autos. Na hipótese, a defesa não demonstrou identidade fático-processual integral apta a impor a mesma solução, sobretudo diante da execução penal ativa do requerente. [...] Por fim, as medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal mostram-se inadequadas e insuficientes para neutralizar o risco reconhecido à ordem pública. O comparecimento periódico em juízo, a proibição de ausentar-se da comarca e a monitoração eletrônica não possuem aptidão para afastar o risco extraído da situação penal ativa do requerente e do modus operandi atribuído ao grupo. Registre-se, por fim, que a presente decisão se ampara em juízo de cognição sumária e na cláusula rebus sic stantibus, sem antecipação do mérito da ação penal. III. Diante do exposto, indefiro o pedido formulado. Como se vê, as decisões foram devidamente fundamentadas na forma do art. 93, IX, da Constituição Federal, para a garantia da ordem pública, observados os requisitos fumus commissi delicti (prova da existência do crime e indício suficiente de autoria) e o periculum libertatis (perigo da permanência do sujeito em liberdade). A garantia da ordem pública se justifica em razão do risco de reiteração delitiva pois, conforme certidão de mov. 91.1, o paciente já possui uma condenação pela prática do crime de tráfico de drogas (Autos nº 5000850-59.2020.8.24.0119), atualmente executada nos Autos de Execução Penal nº 5000015-37.2021.8.24.0119, o que demonstra a necessidade de maior cautela para responder mais um processo em liberdade, tanto quanto para evitar a recidiva em práticas criminosas. Conforme pacífica jurisprudência do STJ: a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente possuir maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade.” (RHC n. 161.967/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 6/5/2022.) (Destaques acrescidos) Neste mesmo sentido: HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. INVIABILIDADE DE ANÁLISE APROFUNDADA DE PROVAS NA VIA ESTREITA DO WRIT. EXISTÊNCIA DE PROVA DO CRIME E DE INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA. ARGUIÇÃO DE INIDONEIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO DA MEDIDA EXTREMA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA CUSTÓDIA CAUTELAR. [...] III. RAZÕES DE DECIDIR [...] 3.4. O histórico criminal dos pacientes reforça o risco concreto de reiteração delitiva e justifica a segregação cautelar. [...] (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0032308-63.2026.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO NAVES BARCELLOS - J. 22.04.2026) (Destaques acrescidos) No mais, o pedido relacionado à aplicação de medidas cautelares diversas da prisão também não prospera, pois “Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para manutenção da ordem pública.” (AgRg no RHC n. 171.409/RS, Relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 31/3/2023.) Eventual existência de condições pessoais favoráveis, tal como residência fixa e emprego lícito, igualmente não é suficiente para ensejar a liberdade do paciente quando ainda se mostra presente a necessidade da prisão preventiva. Assim entende o Tribunal Superior: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. AGRAVO DESPROVIDO. [...] III. RAZÕES DE DECIDIR [...] 11. Condições pessoais favoráveis (primariedade, ocupação lícita e residência fixa) não afastam a prisão preventiva quando presentes elementos idôneos que justificam a segregação cautelar. [...] (AgRg no RHC n. 231.702/GO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24/6/2026, DJEN de 3/7/2026.) (Destaques acrescidos) Ressalto que a absolvição do paciente nos Autos nº 0036606-42.2025.8.16.0030, quanto às imputações de roubo majorado e organização criminosa (art. 386, VII, do CPP), efetivamente alterou o panorama fático, mas não com a repercussão pretendida. Como bem consignou a autoridade coatora, referida sentença alcançou processo diverso, fundado em conjunto probatório próprio, sem aptidão para infirmar os fundamentos autônomos da segregação decretada nestes autos. Excluída do exame cautelar a anotação relativa àquele feito, remanescem circunstâncias independentes e suficientes — a condenação definitiva por tráfico — de sorte que a modificação do suporte fático, embora reconhecida, não esvazia a base remanescente da medida. A cláusula rebus sic stantibus impõe a reavaliação da custódia, e não a sua revogação automática diante de alteração que não atinge o seu núcleo justificador. Por outro lado, a substituição das prisões de Rogério Luís de Oliveira e Cleison da Cruz por medidas diversas não impõe idêntica solução ao paciente. A aferição cautelar é necessariamente individual e deve considerar a conduta atribuída a cada denunciado, seus antecedentes e os elementos concretos que lhe são próprios. No ponto, o paciente ostenta execução penal ativa por tráfico à época dos fatos — circunstância que o distingue objetivamente dos corréus e afasta a alegada identidade fático-processual. No mais, a circunstância de o paciente responder apenas pelo art. 35, e não pelo art. 33 da Lei de Drogas, com a projeção de que eventual condenação não conduziria ao regime inicial fechado, não é hábil a ser sopesada neste juízo. O exame antecipado da pena e do regime que porventura venham a ser fixados demanda prognóstico incompatível com a cognição sumária do habeas corpus, sob pena de indevida supressão de instância — orientação reiteradamente adotada por esta relatoria em hipóteses análogas de invocação do princípio da homogeneidade. Por fim, o argumento de que o paciente não conduzia os veículos nem foi surpreendido na posse do entorpecente não afasta a custódia. A responsabilização cautelar por associação para o tráfico (art. 35 da Lei nº 11.343/2006) não pressupõe apreensão pessoal de droga, mas a demonstração, ainda que indiciária, de vínculo estável e permanente voltado à narcotraficância, com divisão de tarefas. Os elementos que ligam o paciente à estrutura logística — titularidade de fato de veículo utilizado no transporte, registro do carro batedor em nome de sua companheira e movimentação financeira vinculada aos deslocamentos — situam-no, em cognição sumária, não como terceiro fortuito, mas como partícipe da dinâmica associativa. O aprofundamento sobre a intensidade dessa adesão é matéria de instrução, insuscetível de exame na via estreita do writ. Presente, portanto, ao menos em juízo de cognição sumária, fundamentação para manutenção do decreto de prisão preventiva, não há falar em concessão de liberdade provisória ou aplicação de medidas cautelares diversas da prisão porque incompatíveis entre si. Diante do exposto, indefiro a liminar pleiteada. Informe-se à autoridade apontada como coatora acerca da presente decisão, dispensando-se informações. Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Délcio Miranda da Rocha Desembargador Substituto