0104191-54.2024.8.19.0001
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Comarca da Capital- Cartório Eletrônico da 12ª Vara de Fazenda Publica
- Classe
- EMBARGOS à EXECUçãO FISCAL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Inicialmente, cumpre ao Juízo apreciar a proposta de honorários apresentada pelo Sr. Perito, à luz da manifestação do Município do Rio de Janeiro, cabendo a fixação de remuneração compatível com a natureza, a extensão e a complexidade dos trabalhos técnicos a serem desenvolvidos, em observância ao disposto no art. 95 do Código de Processo Civil e aos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da justa remuneração do auxiliar da Justiça. No caso concreto, verifica-se que a perícia possui natureza eminentemente documental, demandando análise de expressivo acervo de documentos fiscais e contábeis, bem como conhecimento técnico especializado para a elaboração do laudo pericial. Embora assista parcial razão ao Município ao sustentar que o montante inicialmente proposto pelo expert comporta redução, a diminuição por ele pretendida, correspondente a aproximadamente 25,5% do valor apresentado, revela-se excessiva diante da natureza, da extensão e da complexidade dos trabalhos periciais a serem desenvolvidos. Por outro lado, a proposta apresentada pelo expert também merece adequação, de modo a compatibilizar a justa remuneração do auxiliar do Juízo com os princípios da economicidade e da razoabilidade, especialmente considerando que o custeio da prova recairá sobre o erário. Nesse contexto, mostra-se mais consentânea com os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da justa remuneração do auxiliar da Justiça a redução de aproximadamente 10% sobre o valor originalmente proposto pelo perito, preservando-se remuneração compatível com a relevância da prova técnica e com a complexidade dos trabalhos, sem impor ônus desproporcional aos cofres públicos. Diante do exposto, arbitro os honorários periciais em R$ 35.046,00 (trinta e cinco mil e quarenta e seis reais). Considerando que a parte embargante litiga sob o pálio da gratuidade de justiça, observe-se o disposto no art. 95, §§ 3º a 5º, do Código de Processo Civil, devendo o custeio dos honorários periciais ocorrer na forma da legislação aplicável. Intime-se o Sr. Perito para ciência da presente decisão. Dê-se início aos trabalhos periciais. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor MOPRI TRANPORTES LTDA
Réu MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar10/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PROCURADOR DO MUNICÍPIO
OAB: TJ000009/RJ
IAGO VINCENZO FERRARI TAVARES
OAB: 391292/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
10/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Inicialmente, cumpre ao Juízo apreciar a proposta de honorários apresentada pelo Sr. Perito, à luz da manifestação do Município do Rio de Janeiro, cabendo a fixação de remuneração compatível com a natureza, a extensão e a complexidade dos trabalhos técnicos a serem desenvolvidos, em observância ao disposto no art. 95 do Código de Processo Civil e aos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da justa remuneração do auxiliar da Justiça. No caso concreto, verifica-se que a perícia possui natureza eminentemente documental, demandando análise de expressivo acervo de documentos fiscais e contábeis, bem como conhecimento técnico especializado para a elaboração do laudo pericial. Embora assista parcial razão ao Município ao sustentar que o montante inicialmente proposto pelo expert comporta redução, a diminuição por ele pretendida, correspondente a aproximadamente 25,5% do valor apresentado, revela-se excessiva diante da natureza, da extensão e da complexidade dos trabalhos periciais a serem desenvolvidos. Por outro lado, a proposta apresentada pelo expert também merece adequação, de modo a compatibilizar a justa remuneração do auxiliar do Juízo com os princípios da economicidade e da razoabilidade, especialmente considerando que o custeio da prova recairá sobre o erário. Nesse contexto, mostra-se mais consentânea com os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da justa remuneração do auxiliar da Justiça a redução de aproximadamente 10% sobre o valor originalmente proposto pelo perito, preservando-se remuneração compatível com a relevância da prova técnica e com a complexidade dos trabalhos, sem impor ônus desproporcional aos cofres públicos. Diante do exposto, arbitro os honorários periciais em R$ 35.046,00 (trinta e cinco mil e quarenta e seis reais). Considerando que a parte embargante litiga sob o pálio da gratuidade de justiça, observe-se o disposto no art. 95, §§ 3º a 5º, do Código de Processo Civil, devendo o custeio dos honorários periciais ocorrer na forma da legislação aplicável. Intime-se o Sr. Perito para ciência da presente decisão. Dê-se início aos trabalhos periciais. Intimem-se.