0104178-43.2011.8.13.0271
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível da Comarca de Frutal
- Classe
- EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Frutal / 1ª Vara Cível da Comarca de Frutal Praça Sete de Setembro, 50, Centro, Frutal - MG - CEP: 38200-075 PROCESSO Nº: 0104178-43.2011.8.13.0271 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Compra e Venda] AUTOR: LUIZ CARLOS LEONARDO CPF: 034.383.658-04 RÉU: DESTILARIA RIO GRANDE S.A. CPF: 11.417.323/0001-00 DECISÃO Vistos., Inicialmente, diante da inércia do perito anteriormente nomeado (ID. 10196443087), destituo-o do encargo. Para a realização da perícia, em cumprimento ao Ofício Circular nº 65/CGJ/2026, proceda a Secretaria à consulta no sistema BNMP 3.0 pelo CPF do novo profissional a ser nomeado, certificando nos autos a inexistência de pendências. Inexistindo impedimentos, nomeio como perito do juízo, o engenheiro mecânico LUIZ RENATO MARTINS VELASCO, habilitado e cadastrado no TJMG (art. 156, §1º, do CPC), o qual deverá ser intimado pessoalmente na Rua Abadio Bonifácio da Silva, n° 1046, ap. 02, Bairro Granada, Uberlândia/MG, tel. (34) 99141-9456 e (34) 3223-7448, e-mail: luizm922@gmail.com, a fim de informar se aceita o encargo pelo honorário arbitrado em R$ 4.250,00, valor com base na proposta anterior e já depositado pela parte executada. Deste modo, intime-se o perito, no prazo de 20 dias, para que manifeste se aceita o encargo sob tais condições e pelo montante já adimplido, devendo, em caso de concordância, formalizar o aceite no sistema AJG/TJMG, registrando que os honorários ficarão a cargo da parte executada, nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil. Aceita a nomeação, o perito deve estar ciente dos requisitos do laudo pericial constantes no art. 473 do CPC. Art. 473. O laudo pericial deverá conter: I - a exposição do objeto da perícia; II - a análise técnica ou científica realizada pelo perito; III - a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou; IV - resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público. § 1º No laudo, o perito deve apresentar sua fundamentação em linguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões. § 2º É vedado ao perito ultrapassar os limites de sua designação, bem como emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia. § 3º Para o desempenho de sua função, o perito e os assistentes técnicos podem valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia. Intimem-se as partes para, em 15 (quinze) dias, nos termos do art. 465, §1º, do CPC, manifestarem-se arguindo eventual impedimento ou suspeição do perito. Nesse mesmo prazo, as partes deverão indicar seus assistentes técnicos e formular os seus quesitos, se já não o tiverem feito antes. Após, nos termos do art. 474 do CPC, intime-se o perito nomeado para indicar a data designada para o início dos trabalhos periciais, intimando-se as partes, em seguida, da respectiva data. O prazo para a apresentação do laudo pericial é de 60 (sessenta) dias, podendo ser prorrogado por 30 (trinta) dias caso haja comprovada necessidade, a requerimento do perito nomeado (art. 476 CPC). Por fim, com a chegada do laudo (art. 477, §1º, do CPC), intimem-se as partes para se manifestarem sobre o laudo pericial, justificarem a necessidade de outras provas previamente requeridas ou apresentarem memoriais no prazo comum de 15 (quinze) dias. Cumpra-se. Frutal, data da assinatura eletrônica. POLLYANNA LIMA NEVES TOLEDO Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Frutal
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu DESTILARIA RIO GRANDE S.A.
Autor LUIZ CARLOS LEONARDO
T RUBENS ABRAHAO CHAUD
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar25/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada25/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
STELA QUEIROZ DOS SANTOS
OAB: 311173/SP
ALLAN CARLOS MARCOLINO
OAB: 212876/SP
ENZO RODRIGO DE JESUS
OAB: 212245/SP
CARLOS EDUARDO MARTINUSSI
OAB: 190163/SP
RONNY HOSSE GATTO
OAB: 171639/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
25/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Frutal / 1ª Vara Cível da Comarca de Frutal Praça Sete de Setembro, 50, Centro, Frutal - MG - CEP: 38200-075 PROCESSO Nº: 0104178-43.2011.8.13.0271 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Compra e Venda] AUTOR: LUIZ CARLOS LEONARDO CPF: 034.383.658-04 RÉU: DESTILARIA RIO GRANDE S.A. CPF: 11.417.323/0001-00 DECISÃO Vistos., Inicialmente, diante da inércia do perito anteriormente nomeado (ID. 10196443087), destituo-o do encargo. Para a realização da perícia, em cumprimento ao Ofício Circular nº 65/CGJ/2026, proceda a Secretaria à consulta no sistema BNMP 3.0 pelo CPF do novo profissional a ser nomeado, certificando nos autos a inexistência de pendências. Inexistindo impedimentos, nomeio como perito do juízo, o engenheiro mecânico LUIZ RENATO MARTINS VELASCO, habilitado e cadastrado no TJMG (art. 156, §1º, do CPC), o qual deverá ser intimado pessoalmente na Rua Abadio Bonifácio da Silva, n° 1046, ap. 02, Bairro Granada, Uberlândia/MG, tel. (34) 99141-9456 e (34) 3223-7448, e-mail: luizm922@gmail.com, a fim de informar se aceita o encargo pelo honorário arbitrado em R$ 4.250,00, valor com base na proposta anterior e já depositado pela parte executada. Deste modo, intime-se o perito, no prazo de 20 dias, para que manifeste se aceita o encargo sob tais condições e pelo montante já adimplido, devendo, em caso de concordância, formalizar o aceite no sistema AJG/TJMG, registrando que os honorários ficarão a cargo da parte executada, nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil. Aceita a nomeação, o perito deve estar ciente dos requisitos do laudo pericial constantes no art. 473 do CPC. Art. 473. O laudo pericial deverá conter: I - a exposição do objeto da perícia; II - a análise técnica ou científica realizada pelo perito; III - a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou; IV - resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público. § 1º No laudo, o perito deve apresentar sua fundamentação em linguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões. § 2º É vedado ao perito ultrapassar os limites de sua designação, bem como emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia. § 3º Para o desempenho de sua função, o perito e os assistentes técnicos podem valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia. Intimem-se as partes para, em 15 (quinze) dias, nos termos do art. 465, §1º, do CPC, manifestarem-se arguindo eventual impedimento ou suspeição do perito. Nesse mesmo prazo, as partes deverão indicar seus assistentes técnicos e formular os seus quesitos, se já não o tiverem feito antes. Após, nos termos do art. 474 do CPC, intime-se o perito nomeado para indicar a data designada para o início dos trabalhos periciais, intimando-se as partes, em seguida, da respectiva data. O prazo para a apresentação do laudo pericial é de 60 (sessenta) dias, podendo ser prorrogado por 30 (trinta) dias caso haja comprovada necessidade, a requerimento do perito nomeado (art. 476 CPC). Por fim, com a chegada do laudo (art. 477, §1º, do CPC), intimem-se as partes para se manifestarem sobre o laudo pericial, justificarem a necessidade de outras provas previamente requeridas ou apresentarem memoriais no prazo comum de 15 (quinze) dias. Cumpra-se. Frutal, data da assinatura eletrônica. POLLYANNA LIMA NEVES TOLEDO Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Frutal