Detalhe do processo

0104124-55.2025.8.19.0001

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Comarca da Capital- Central de Processamento Criminal
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Criminal Especializada em Organização Criminosa (Organizações Criminosas, Milícias e Lavagem de Dinheiro) Processo n.º: 104124-55.2025.8.19.0001 Proc. n.º 0105765-78.2025.8.19.0001 - Cautelar Fazenda Garcia IP. n.º 933-00300/2024 Réus: 1. Mauro Pereira Gabry 2. Elton Felix De Oliveira 3. Davison Luiz Senhorini 4. Gilson Andrade Lima 5. Isabel Maria Da Fonseca Ferreira 6. Jairo Lopes Claro 7. Leandro Ferreira De Oliveira 8. Alecsandro Piucci 9. Washington Tavares De Souza 10. Claudio Krumheu 11. Caio Victor Soares Diniz Ferreira 12. Ricardo Pinto Da Silva 13. Patrick Teixeira Vidal 14. Antonio Silva Duarte De c i s ã o Trata-se de denúncia oferecida pelo MPERJ, porque, indigitadamente ...DA NECESSÁRIA INTRODUÇÃO - BREVE HISTÓRICO DAS OPERAÇÕES PRETÉRITAS ENVOLVENDO IVERSOS GRUPOSCRIMINOSOSINTEGRADOSPELOSDENUNCIADOS MAURO PEREIRA GABRY E DAVISON LUIZ SENHORINI: OPERAÇÃO SETE CAPITÃES (IP 933-00018/2019, 933-00452/2018, 933-00490/2018, 933-00492/2018, 933-00162/2019 - autos nº 0000372-22.2019.8.19.0084) -deflagrada em outubro de 2019: Organização criminosa formada no período de julho de 2018 a outubro de 2019, nos Municípios de Carapebus, Quissamã e Macaé, integrada por UBIRACI MENEZES DE JESUS, vulgo BIRA , FRANZ DIAS COSTA, vulgo FRANÇA , CAROLINE FERNANDES ZAMBONI, vulgo CAROL , EVANGELISTA RAIMUNDO DA LUZ, vulgo PERNAMBUCO ou PAULISTA ou FRANK , ROMULO MARTINS FAILACE, vulgo GORDINHO , CELMO DE OLIVEIRA FELIX e FERNANDO LUIZ AMORIM JUNIOR juntamente com o policial militar PAULO ROBERTO RAMOS JUNIOR, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem ilícita, mediante a prática de furto qualificado de combustível, através da perfuração e da sua retirada direta dos oleodutos da PETROBRAS TRANSPORTE S.A. - TRANSPETRO. A investigação teve início a partir de notícias encaminhadas pela TRANSPETRO à Delegacia de Defesa dos Serviços Delegados (DDSD), de furto de petróleo e seus derivados na localidade acima indicada, bem como da identificação, nos primeiros meses de 2019, pela equipe que realizava rondas de rotina, que em um dos dutos de petróleo havia uma escavação com características de início de execução de mais uma derivação clandestina. O denunciado UBIRACI MENEZES DE JESUS, vulgo BIRA , foi identificado como uma das lideranças do grupo, sendo o responsável pelo recrutamento e pagamento de pessoal, descoberta de locais adequados para o furto e organização operacional, assim como o ora denunciado FRANZ DIAS DA COSTA, vulgo FRANÇA , responsável pelo financiamento da malta, equipando-a com materiais necessários à trepanação, bem como toda a parte logística do transporte da carga furtada até o receptador. Este último era assessorado na contabilidade por sua companheira, CAROLINE FERNANDES ZAMBONI, vulgo CAROL . O Policial Militar PAULO ROBERTO RAMOS JUNIOR tinha a função de avisar ao grupo as datas em que haveria patrulhamento no local, que poderia atrapalhar a prática criminosa. Os vigilantes CELMO DE OLIVEIRA e FERNANDO LUIZ AMORIM JUNIOR funcionavam como informantes do grupo, tendo em vista serem funcionários da empresa GPS, contratada pela TRANSPETRO para atuação no local. Por fim, EVANGELISTA RAIMUNDO DA LUZ, vulgo PERNAMBUCO , e ROMULO MARTINS FAILACE foram identificados como responsáveis da malta pela execução in loco da trepanação. OPERAÇÃO SETE CAPITÃES II (IP 933-00486/2019 - autos nº 0000129-44.2020.8.19.0084) - deflagrada em novembro de 2020: Paralelamente às investigações que ensejaram a deflagração da Operação Sete Capitães, indicada no tópico anterior, foi instaurado o inquérito policial 933-00486/2019 para apurar o crime de furto de petróleo, ocorrido no dia 19/08/2019, por volta das 02h30min, no acesso da RJ-178, no município de Macaé/RJ. No decorrer das diligências foi descoberta nova derivação clandestina, realizada no dia 04/09/2019, que culminou na prisão em flagrante de alguns indivíduos e na apreensão de três caminhões tanque. Diante das informações amealhadas, restou caracterizada a presença de outros integrantes da Organização Criminosa já descortinada na Operação Sete Capitães I, que atuaram conjuntamente com aqueles durante o período de janeiro a setembro de 2019, nos Municípios de Carapebus, Quissamã, Macaé, e ainda nos Estados do Paraná e São Paulo. Assim, foram denunciados WALTER DE SOUZA ROSA, DANILO DE SOUZA ROSA, DJALMA DO CARMO ANANIAS, GILBERTO APARECIDO DOS SANTOS, LUIZ PAULO LAURENTINO PEREIRA, MARIA PAULA CEREGATO, ELTON DEIBIDE FRANCISCO DAMACENA, LUCIANO DE ASSIS FEITOSA e WALMIR APARECIDO MARIN. WALTER DE SOUZA ROSA, DANILO DE SOUZA ROSA, LUIZ PAULO LAURENTINO PEREIRA e MARIA PAULA CEREGATO figuram como proprietários dos caminhões utilizados pela ORCRIM para transporte do material subtraído, tendo sido verificado que os veículos estiveram nos locais das derivações clandestinas por mais de uma vez. Após o furto, os caminhões eram conduzidos aos receptadores, dentre eles WALMIR APARECIDO MARIN, proprietário de empresa situada em outra unidade da federação. Na função de motoristas da ORCRIM, foram identificados DJALMA DO CARMO ANANIAS, GILBERTO APARECIDO DOS SANTOS, ELTON DEIBIDE FRANCISCO DAMACENA e LUCIANO DE ASSIS FEITOSA, que conduziam os caminhões abastecidos com a res furtivae até os receptadores. Diante da função de liderança exercida, UBIRACI MENEZES DE JESUS, vulgo BIRA , e FRANZ DIAS DA COSTA, vulgo FRANÇA , foram novamente denunciados, como os autores intelectuais dos crimes de furto praticados em 19/07/2019, 31/07/2019, 01/08/2019, 08/08/2019, 09/08/2019, 14/08/2019 e 16/08/2019, vez que possuíam o domínio final das condutas dos demais integrantes da malta, já que as tomadas de decisões do grupo criminoso eram realizadas em conjunto por ambos. OPERAÇÃO SETE CAPITÃES III (IP 933-00582/2019 - autos nº 0001080-38.2020.8.19.0084) - deflagrada em novembro de 2020: A terceira fase da deflagração se originou do desdobramento das investigações anteriores e logrou êxito em identificar mais três integrantes da ORCRIM atuante nos Municípios de Carapebus, Quissamã, Macaé, e ainda nos Estados do Espírito Santo, Paraná e São Paulo, no decorrer do ano de 2019, tendo sido denunciados DAVISON LUIZ SENHORINI, JEFFERSON VASCONCELLOS PEREIRA, vulgo FIN , e DEIVID PEREIRA DE JESUS. Restou caracterizada a função de principais receptadores e financiadores da atividade criminosa de furto de petróleo praticada DAVISON LUIZ SENHORINI e DEIVID PEREIRA DE JESUS. Cabia a JEFFERSON VASCONCELLOS PEREIRA, vulgo FIN ,executar diretamente a trepanação, incumbindo-se de exercer a função de motorista da malta e de realizar soldas em dutos objetos das trepanações. O envolvimento desses indivíduos com o restante do grupo restou comprovado através de interceptações telefônicas e outras diligências realizadas no bojo do inquérito policial, notadamente em decorrência das prisões e buscas cumpridas em virtude da deflagração da primeira fase da operação. OPERAÇÃO RATOEIRA (IP933-01074/2017autosnº0000539-61.2022.8.19.0075) - deflagrada em fevereiro de 2022: Organização criminosa formada no ano de 2017, na Comarca de Nova Iguaçu, integrada por MILTON CARLOS FELIX DE SOUZA, vulgo FELIX , ROGÉRIO PEIXOTO GOMES, vulgo PEIXOTO ou RRIO , ROBSON TEIXEIRA ALVES GUSMÃO, MAGNOJAI RIZZARI RECLA, vulgo MAGNO , MAURO PEREIRA GABRY, DIONATHAN RODRIGUES LIMA, FRANZ DIAS COSTA, vulgo FRANCIS , ADRIANO MARCIO GOMES, vulgo MIXARIA , JOÃO LUIZ GOMES DIOGO e JOSE DANIEL CAMPAGNARO, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de crimes de furto qualificado de combustível, através da perfuração e da sua retirada direta dos oleodutos da PETROBRAS TRANSPORTE S.A. - TRANSPETRO e transporte do produto para os Estados do Espírito Santo e Minas Gerais. As investigações tiveram início a partir da prisão em flagrante de DIEGO SENRA ZAMBONI e ANDRÉ RUBACK TAVARES, em 14/11/2017 (APF nº 933-01002/2017), capturados enquanto conduziam dois caminhões contendo 30.000 (trinta mil) litros de petróleo cada um. Após a apreensão dos aparelhos de telefone celular de ambos, foi delineada a participação de cada um dos elementos da malta, bem como suas funções. Os líderes daquela ORCRIM foram identificados como ROBSON TEIXEIRA ALVES GUSMÃO e MAGNOJAI RIZZARI RECLA, vulgo MAGNO , que atuavam como receptadores do material subtraído, que também era negociado com terceiros. Além disso, financiavam os gastos com as viagens e com o pagamento dos motoristas responsáveis pelo transporte da carga. Restou apurado que MILTON CARLOS FELIX DE SOUZA, vulgo FELIX e ROGÉRIO PEIXOTO GOMES, vulgo PEIXOTO ou RRIO eram os responsáveis pela escolha e preparo dos locais onde seria realizada a perfuração ilegal, além de conduzirem os motoristas a esses locais. Na oportunidade, o ora denunciado MAURO PEREIRA GABRY foi identificado como o elemento incumbido de fornecer os caminhões utilizados na empreitada criminosa, bem como localizar motoristas que se prestassem a transportar a res furtivae. Com o prosseguimento das investigações dos crimes, foi comprovada uma participação bem maior, como líder do esquema criminoso, ao lado de seus irmãos MÁRCIO e MARCELO GABRY. Com função semelhante, no sentido de disponibilizar os caminhões e contratar os motoristas, foram identificados DIONATHAN RODRIGUES LIMA, JOSE DANIEL CAMPAGNARO e JOÃO LUIZ GOMES DIOGO, todavia, a exemplo do que ocorreu com o MAURO GABRY, verificou-se que o denunciado JOÃO LUIZ prosseguiu na prática criminosa, tendo diversos caminhões de sua propriedade apreendidos e não reclamados. Por fim, ADRIANO MARCIO GOMES, vulgo MIXARIA , foi identificado como um dos motoristas, que realizava o transporte do produto por meio dos caminhões fornecidos por MAGNOJAI. OPERAÇÃO EXAGOGÍ (autos nº 0067213-15.2023.8.19.0001) - deflagrada em julho de 2023: No curso da Operação Exagogí foram denunciados diversos indivíduos pelos crimes de organização criminosa voltada ao furto de petróleo bruto e seus derivados, investigada nos autos do Inquérito Policial nº 933-00636/2019. Restou apurada a liderança do grupo pelos irmãos MAURO GABRY, MARCELO GABRY e MÁRCIO GABRY, que faziam contatos com os demais operadores do esquema, os pagamentos e a organização de cada evento criminoso. GLAUCILI ROBERTO SANTOS e JHONATAN MARINATO exerciam a função de motoristas, demonstrada não somente através da certeza visual do flagrante, realizado em 2019, mas também pela análise das mensagens trocadas entre eles durante todo o trajeto até o local do furto na data dos fatos, obtidas com a apreensão de seus aparelhos celulares, assim como WELLINGTON BECK, vulgo Lagoa , e ALEX SANDRO DE OLIVEIRA, vulgo Net , que conduziam os caminhões com óleo bruto aos receptadores. Da mesma forma, foram identificados MÁRIO LUIZ e ALEXANDRE DIAS, que tinham a função de escoltar os caminhões abastecidos de petróleo subtraído. Como ajudantes operacionais figuravam LUCIANO ROCHA, JOAQUIM JORGE, vulgo Bracinho , MATHEUS DE OLIVEIRA e JORGE LUIZ e na condução de um terceiro caminhão, que trafegava em comboio com os dois caminhões abordados por ocasião da prisão em flagrante e outros veículos de passeio, ISMAEL FERREIRA, vulgo Buiú . No interior destes veículos foram encontrados materiais utilizados para a prática da trepanação. Prosseguindo-se nas investigações, verificou-se que um dos principais receptadores do petróleo furtado era VALDEMAR ROBERTO, proprietário de caminhões utilizados na empreitada, que eram enviados vazios e voltavam com o combustível subtraído que seria por suas empresas. JOÃO LUIS GOMES DIOGO, de igual maneira, fornecia diversos caminhões de sua propriedade, exercendo essa função desde 2017, integrando não só esta ORCRIM, como também aquelas indicadas nos itens anteriores. De acordo com informações da TRANSPETRO, diversos caminhões de sua propriedade foram apreendidos próximo aos locais em que ocorreu a derivação clandestina e NUNCA foram reclamados pelo proprietário. Além das funções mais ligadas à execução direta do furto, outras atividades essenciais foram identificadas: aliciamento de funcionários da empresa de vigilância GPS, contratada pela TRANSPETRO, realizados por PEDRO HENRIQUE e MAXSUEL FREITAS, vulgo Makita , que permitia que seu comércio de alimentos, frequentado pelos referidos funcionários da empresa GPS, seja utilizado como ponto de encontro para as negociações escusas. Na função de braço armado da organização, foram identificados os policiais militares ANDERSON CORDEIRO MACHADO, que se encontrava-se na ativa e informava as oportunidades em que o crime pode ser executado com menor vigilância policial e CLÁUDIO MATTOS, que, mesmo na reserva, resolvia problemas eventualmente causados por outros policiais fora do esquema criminoso e injetava valores financeiros na estrutura da malta. Pelo cotejo das informações obtidas através da análise dos celulares apreendidos, bem como do histórico de furtos em dutos da TRANSPETRO ao longo do Estado do Rio de Janeiro, outros integrantes foram identificados. MAURO VEIGA, vulgo Grande , e UBIRACI MENEZES, vulgo BIRA , são responsáveis pela identificação e preparação de locais adequados para a perfuração, assim como PATRIC LUIS, que também realiza contato com funcionários da GPS. JEFFERSON PEREIRA ostentava a função de soldador das válvulas utilizadas na prática criminosa. MAGNOJAI RIZZARI, vulgo Magno , ROBSON TEIXEIRA e o ora denunciado FRANZ DIAS, vulgo Francis , faziam do furto de petróleo seu modo de vida, não se afastando da prática criminosa nem mesmo após serem alvo de denúncias em operações anteriores, de modo que integram diversas organizações criminosas voltadas para a mesma finalidade e são ponto de interseção entre os furtos realizados nesta região. OPERAÇÃO INFRACTIO (autos nº 0013845-23.2025.8.19.0001) - deflagrada em julho de 2025: A denúncia oferecida nos autos da Operação Infractio imputou a diversos indivíduos o crime de organização criminosa voltada ao furto de petróleo bruto e seus derivados, investigada nos autos do Inquérito Policial nº 933-00437/2024. O Inquérito Policial em questão foi instaurado a partir da notícia de furto qualificado de petróleo bruto, de propriedade da Sociedade Petróleo Brasileiro S/A, praticado em 19/08/2024, em Rio das Flores. Restou apurado que MARCIO PEREIRA GABRY, MAURO PEREIRA GABRY, FRANZ DIAS COSTAS, FABIANA DA COSTA MARTINS, THIAGO FELICIO PIRES, PEDRO TARDELLI e ROSEMERI ANTUNES DOS SANTOS integravam o esquema criminoso. Figuravam como lideranças da organização os irmãos MAURO GABRY e MARCIO GABRY, bem como FRANZ DIAS, que atuam no ramo criminoso desde pelo menos 2017, modificando e especializando cada vez mais a estrutura da horda, captando novos integrantes, sem se intimidar com possíveis punições. A função exercida por MÁRCIO GABRY, MAURO GABRY e FRANZ DIAS envolvia não só a logística necessária para o êxito criminoso, mas também a organização financeira para a prática das derivações clandestinas. Além disso, realizavam as tratativas de locação dos veículos para a empreitada criminosa e encaminhavam os comprovantes de transferência bancária em nome de comparsas para pagamento das diárias. MÁRCIO GABRY detinha todo o domínio da execução do delito, notadamente quanto ao planejamento e organização da estrutura que viabilizou o deslocamento para os locais escolhidos como adequados para o furto. Do mesmo modo, MAURO GABRY também detinha o domínio da execução do delito, gerenciando e decidindo sobre as datas e duração dos trabalhos. Os denunciados THIAGO FELÍCIO PIRES, FABIANA DA COSTA MARTINS, PEDRO TARDELLI e ROSEMERI ANTUNES DOS SANTOS figuravam como proprietários das contas bancárias utilizadas para o pagamento das diárias do aluguel do carro utilizado na empreitada criminosa, bem como auxiliaram nas tratativas de locação. Feitas tais considerações, passa-se a descrever a Organização Criminosa objeto da presente investigação. DA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA O Inquérito Policial que instrui a presente foi instaurado para apurar a atuação de organização criminosa especializada na prática de furto de petróleo dos dutos da TRANSPETRO, e originou-se a partir do desmembramento do Auto de Prisão em Flagrante nº 933-00297/20241 (Processo nº 0801518-25.2024.8.19.0073) lavrado em desfavor de RICARDO PINTO DA SILVA. As investigações se iniciaram em 16/06/2024 com o APF nº. 933-00297/20242, quando policiais militares foram acionados para proceder à Estrada Rio - Nova Friburgo, altura do Km 6, onde se localiza o imóvel rural FAZENDA GARCIA , a fim de verificar a informação sobre furto de petróleo de duto que passava no interior da propriedade. Ao ingressar no local, a polícia localizou, a cerca de 1,5 km da porteira de entrada, dois caminhões-tanque, sendo um de placa PUX8B813 e outro de placa OVK8C294, ambos carregados com produto assemelhado a petróleo. Posteriormente, ainda no local da ocorrência, equipes da TRANSPETRO confirmaram que os tanques estavam carregados de petróleo. A equipe técnica da TRANSPETRO localizou a derivação clandestina no DUTO OSDUC I, Km 141 + 440, que passa no interior da Fazenda Garcia (Lat.: -22.598036; Long.: -42.912953), encontrando ainda, próximo à derivação, mais três caminhões-tanque, placas: GAZ3D615 OUU6C11 e FEI1F48 também carregados com petróleo. No local também foi encontrado o veículo HONDA FIT6, cor preta, placa EPZ8H12, que, aparentemente, foi abandonado com a chegada da polícia. 1 Id. 32 do IP. 933-00300/2024 2 Id. 32 do IP. 933-0300/2024 3 Id. 08 do IP 933-00300/2024 4 Id. 08 do IP 933-00300/2024 Além dos veículos, foram apreendidos no local o telefone celular de RICARDO PINTO DA SILVA, que se apresentou como porteiro, mas não soube dizer quem o contratou, nem detalhes de sua função no local, apresentando informações desconexas. Também foi apreendido um caderno de anotações encontrado com ele, duas mangueiras, duas bombonas, uma pá, uma cavadeira e uma caixa de papelão. O gerente de proteção de dutos da TRANSPETRO responsável pela região Norte Fluminense, Sr. Pedro Rotondaro, declarou7 na Delegacia de Defesa dos Serviços Delegados que, segundo o relato dos vigilantes que realizaram a inspeção, foram observados cerca de 6 (seis) veículos e aproximadamente 15 (quinze) pessoas nas localidades da Fazenda Garcia. 5 Id. 01 do IP. 933-00300/2024 6 Id. 12 do IP. 933-00300/2024 7 Id. 03 IP 933-00300/2024 A equipe de vigilância foi abordada por três indivíduos armados e com toucas ninja que impediram a entrada da equipe no local, momento em que os vigilantes conseguiram anotar a placa do veículo ocupado por parte dos integrantes do grupo criminoso, tratando-se do veículo EVOQUE de placa FTR0H74. Mais tarde, naquela mesma noite, o Sr. Pedro Rotondaro recebeu a informação que policiais militares procederam ao local, localizando na entrada da Fazenda Garcia 2 (dois) caminhões-tanque carregados de petróleo e mais 3 (três) caminhões tanque de 45.000 (quarenta e cinco mil) litros cada, sendo dois ainda vazios e um com tanque cheio, no local da derivação no duto OSDUC I. De acordo com o laudo técnico TBAG nº 3916901/20248 do material encontrado nos tanques dos caminhões de placas PUX8B81 (Lacre 0009411), OVK8C29 (Lacre 0009436) e GAZ3D61 (Lacre 0009460) foi coletado e encaminhado para a análise técnica9. O relatório apresentado pela equipe técnica da Petrobras Transporte S/A10 - Transpetro apontou que cada um dos três caminhões continha 41.000 litros de petróleo em seus tanques, totalizando a subtração de 123.000 litros11 de petróleo do duto OSDUC I, localizado no interior da Fazenda Garcia - Guapimirim, sendo o prejuízo total apurado pela empresa (incluindo o período de indisponibilidade da utilização do duto) de R$ 5.819.539,52 (cinco milhões, oitocentos e dezenove mil, quinhentos e trinta e nove reais e cinquenta e dois centavos)12: 8 Id. 133 e 171 do IP. 933-00300/2024 9 Laudo Técnico TABG nº 3916901/2024 10 Id. 126 do IP. 933-00300/2024 11 Id. 7 do IP. 933-00300/2024 12 Id. 188 do IP. 933-00300/2024 Em razão de indícios de participação de outros elementos na empreitada criminosa, foi realizada rotina de desmembramento nos autos do APF 933-00297/2024 e instaurado o Inquérito Policial nº 933-00300/2024, a fim de apurar a conduta dos proprietários dos veículos apreendidos, bem como identificar os demais membros deste Grupo Criminoso especializado em furtar petróleo de dutos da Petrobras Transporte S.A. - Transpetro13. Note-se que, como destacado, ao menos 6 (seis) Operações já foram deflagradas pelo Ministério Público, pela Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro, com o apoio irrestrito da TRANSPETRO, envolvendo o mesmo modus operandi e AS MESMAS PESSOAS DENUNCIADAS, VARIANDO EM POUCAS NOTAS AS FUNÇÕES EXERCIDAS. Trata-se de certeza da impunidade, pois mesmo figurando como réus em diversos processos judiciais, com medidas cautelares diversas da prisão em seu desfavor14, os líderes permanecem na atividade criminosa, causando prejuízos de alta monta ao setor energético do Brasil. Além disso, o risco ambiental é enorme e não pode ser desconsiderado. Como destacado pela Autoridade Policial, ...a complexidade da empreitada criminosa e sua reiteração revelam um grau de especialização e organização que afasta qualquer interpretação de caráter episódico ou isolado. Trata-se de um modelo criminoso consolidado, com cadeias de comando e execução bem estabelecidas, voltado à obtenção de lucro sistemático mediante atividade delitiva de grande risco, inclusive ambiental, na medida em que a perfuração indevida de oleodutos compromete não apenas a segurança da infraestrutura crítica nacional, como também a integridade de ecossistemas sensíveis, com potencial para ocasionar vazamentos de proporções catastróficas. 13 Id. 190 do IP. 933-00300/2024 14 Index 56, autos nº 0067213-15.2023.8.19.0001, sem notícia nos autos de revogação O modus operandi da organização criminosa responsável pelo furto de petróleo no interior da Fazenda Garcia será detalhadamente exposto ao longo desta peça acusatória. Entretanto, desde já, cumpre destacar algumas de suas principais práticas ilícitas, tais como: o uso de vestimentas características da empresa Petrobras, com o intuito de disfarçar a identidade dos integrantes e conferir aparência de legitimidade à operação; a atuação armada de alguns membros do grupo; e a emissão e apresentação de notas fiscais falsas, com o objetivo de dar aparência de legalidade ao transporte do combustível subtraído. É relevante destacar que, após os fatos ocorridos na Fazenda Garcia, na madrugada do dia 16 de junho de 2024, o investigado Gilson Andrade Lima compareceu voluntariamente à Delegacia de Defesa dos Serviços Delegados (DDSD), acompanhado de seus advogados, ocasião em que prestou esclarecimentos15 acerca de sua participação na empreitada criminosa. Na sequência de sua oitiva, a Autoridade Policial determinou a apreensão dos aparelhos telefônicos utilizados por Gilson, cujas linhas são identificadas pelos números (11) 94019-6382 (Vivo) e (11) 97514-9254 (Vivo)16. Ressalte-se que o conteúdo extraído dos aparelhos celulares de Gilson Andrade Lima e de Ricardo Pinto da Silva (acessado em razão da decisão nos autos nº 0801797-11.2024.8.19.0073, que deferiu o afastamento do sigilo dos dados)17 - este último apreendido no momento da abordagem policial na Fazenda Garcia - revela-se de fundamental importância para o completo esclarecimento dos fatos investigados, contribuindo significativamente para a identificação dos demais envolvidos e para a reconstrução da dinâmica delitiva. 15 Id. 62 do IP. 933-00300/2024 16 Id. 89 do IP. 933-00300/2024 DAS LIDERANÇAS MAURO PEREIRA GABRY De acordo com as investigações, restou devidamente comprovado que, pelo menos durante o ano de 2024, em diversos Estados da Federação, notadamente Rio de Janeiro, onde se localiza a FAZENDA GARCIA, São Paulo e Minas Gerais, o denunciado MAURO PEREIRA GABRY, assim como ELTON FÉLIX DE OLIVEIRA e DAVISON LUIZ SENHORINI, exerciam a liderança da organização criminosa voltada para a prática de furto qualificado de petróleo bruto, trabalhando juntos na organização da estrutura do negócio e da logística de cada empreitada criminosa. A função desempenhada por MAURO GABRY não se limita à logística indispensável para o sucesso da empreitada criminosa, sendo ele um dos principais articuladores operacionais do grupo, incumbindo-se da coordenação do transporte e da escolta necessários à execução das derivações clandestinas. O denunciado MAURO GABRY integra a ORCRIM juntamente com seus irmãos pelo menos desde 2019 (já denunciados em oportunidades anteriores), sempre atuando no recrutamento de comparsas para as diversas funções necessárias ao funcionamento da ORCRIM, notadamente motoristas e veículos para transporte dos executores diretos do furto ao local dos fatos, ou da res furtiva para os receptadores, em sintonia com seus irmãos e com outros elementos que atuam de forma unificada há quase uma década. 17 Id. 176 do IP. 933-00300/2024 Apesar de ter sido denunciado pela prática de crimes semelhantes, notadamente em julho de 2023, no bojo da Operação Exagogí, já mencionada anteriormente, na qual recaem sobre si medidas cautelares diversas da prisão (o que, evidentemente, exige a abstenção de continuar na atividade delituosa), MAURO GABRY optou por desrespeitar ordem judicial e se manteve na elaboração de planos para novas derivações clandestinas. Tal comportamento, dentre outros fatos, fundamentou o deferimento do pedido de prisão preventiva no bojo da operação Infractio, deflagrada em julho do corrente ano. Observa-se a partir da análise de alguns trechos do depoimento do denunciado GILSON ANDRADE LIMA, um dos proprietários dos caminhões apreendidos, que o denunciado MAURO GABRY detém todo o domínio da execução do delito, notadamente quanto ao planejamento e organização da estrutura que viabiliza o deslocamento para os locais escolhidos como adequados para o furto. Vejamos: Que ao entrar na cidade de Guapimirim foi recebido por um nacional de nome MAURO, o qual era pardo, alto, cabelos cortados baixos, aparentando uns 50 anos e fazia uso do terminal (32) 99820-9858, o qual se apresentou ao declarante como escolta e que iria levar o declarante até a Fazenda onde seria retirado o produto de resíduos da tubulação da PETROBRAS; 18 Além disso, o denunciado MAURO GABRY atuava em conjunto com o denunciado DAVISON LUIZ SENHORINI, sendo ambos os responsáveis pela contratação do transporte do petróleo furtado, bem como utilizava linhas telefônicas cadastradas em nome de terceiros, a fim de dificultar a sua identificação. De acordo com a oitiva de GILSON ANDRADE LIMA19: ... ao saber dos fatos tentou contato com quem lhe contratou para fazer o serviço de frete, a saber os nacionais de nome DAVISON e MAURO, através dos telefones (27) 99657-6769 e (32) 99820-9858, respectivamente; A Delegacia de Defesa dos Serviços Delegados (DDSD), responsável pela investigação dos fatos, expediu ofícios às empresas prestadoras de serviços telefônicos, requerendo o fornecimento dos dados cadastrais e do número IMEI vinculado ao terminal telefônico utilizado por MAURO (32 99820-9858), mencionado por GILSON em depoimento à delegacia especializada como um dos integrantes do grupo criminoso responsável pela derivação clandestina instalada no interior da Fazenda Garcia. Segundo a Operadora VIVO, o terminal utilizado pelo denunciado MAURO, está cadastrado em nome de terceiro sem ligação ao caso20. 18 Página 16/134 do Relatório Fazenda Garcia DDSD Com-pleto. 19 Id. 62 do IP. 933-00300/2024 Conforme já exposto, os denunciados MAURO GABRY e DA-VISON LUIZ foram os responsáveis pela contratação do servi-ço de frete utilizado na execução da empreitada criminosa. Tal conduta foi confirmada em sede policial por meio do depoimento de GILSON, o qual declarou, de forma clara e objetiva, que foi contratado diretamente pelos referidos denunciados para reali-zar o transporte do petróleo subtraído até os estabelecimentos empresariais que atuavam como receptadores do produto ilícito. Além disso, embora não haja transcrição literal das conversas de whatsapp entre MAURO GABRY e os demais denunciados, o relatório confirma que GILSON ANDRADE tentou contato com MAURO após o flagrante, sem sucesso.21 O denunciado Gilson Andrade Lima informou que, após o primeiro carregamento realizado na Fazenda Garcia, passou a receber diversas ligações provenientes do número (21) 96763-5283, atribuídas a um indivíduo identificado apenas pela alcunha de Marimbondo , o qual alegava integrar o grupo responsável pela logística dos caminhões. Mediante ofício encaminhado à operadora Vivo22, constatou-se que a referida linha está cadastrada em nome de Jonathan Amorim Ribeiro, inscrito no CPF nº 125.355.767-59, e vinculada aos aparelhos identificados pelos IMEIs 867675052394100 e 359410823376380. 20 Id. 99 do IP. 933-00300/2024 21 Página 14/134 do Relatório Fazenda Garcia DDSD Com-pleto. 22 Id. 115 do IP. 933-00300/2024 Conforme informações prestadas pela operadora TIM23, o código IMEI nº 867675052394100, originalmente vinculado ao terminal identificado como 'MARIMBONDO', esteve associado à linha telefônica de número (32) 98809-7520 no período compreendido entre 02 de janeiro de 2024 e 18 de abril de 2024. Referida linha encontra-se cadastrada em nome de LUCIENE GONÇALVES REGUINI GABRY, que é companheira de MARCIO PEREIRA GABRY e cunhada de MAURO PEREIRA GABRY e MARCELO PEREIRA GABRY. Segue abaixo foto de LUCIENE e MARCIO PEREIRA GABRY retirada da rede social Facebook: O IMEI 359410823376380, inicialmente associado ao termi-nal utilizado por Marimbondo , esteve vinculado, conforme dados da operadora Vivo, aos seguintes números: (19) 99612-6290, (22) 99744-4917 e (62) 99801-4570. A linha (22) 99744-4917, utilizada até 17/04/2024, está registrada em nome de Sabrina da Cruz Castro. Sabrina é esposa de Franz Dias Costa25, indivíduo com diversas passagens poli-ciais por furto de petróleo nos dutos da Transpetro, em associa-ção com Mauro Pereira Gabry e seus irmãos, todos já denuncia-dos pelo GAECO por envolvimento em organização criminosa especializada nesse tipo de delito. 23 115 e 116 do IP. 933-00300/2024 24 https://www.facebook.com/luciene.reguinigabry?mibextid=ZbWKw 25 d. 186 do IP. 933-00300/2024 Por fim, a habitualidade do crime se afigura evidente não somente pelas reiteradas investigações que culminaram nas diversas denúncias mencionadas anteriormente, mas também demonstrada de forma cristalina pelo tempo e mão de obra necessários para elaboração da estrutura clandestina que serviria para diversos furtos. Além disso, evidencia que, apesar das denúncias e antecedentes, os investigados mantêm vínculos entre si e com a atividade criminosa. ELTON FELIX DE OLIVEIRA, vulgo Professor Elton De acordo com as investigações, restou devidamente comprovado que, pelo menos durante o ano de 2024, em diversos Estados da Federação, notadamente Rio de Janeiro, onde se localiza a FAZENDA GARCIA, São Paulo e Minas Gerais, ELTON FÉLIX DE OLIVEIRA exerceu a liderança de organização voltada para a prática de furto qualificado de petróleo bruto, trabalhando com MAURO GABRY e DAVISON LUIZ SENHORINI na estruturação e logística das atividades do grupo criminoso. A função desempenhada pelo denunciado ELTON FÉLIX envolve a supervisão e monitoramento da carga e descarga do petróleo furtado, além de manter comunicação constante com os motoristas, auxiliando a logística criminosa e repassando instruções. Chamou a atenção dos investigadores o fato de que GILSON ANDRADE LIMA, um dos motoristas e proprietário de um dos caminhões utilizados na empreitada criminosa, realizou diversas tentativas de contato, durante a madrugada dos fatos, com o interlocutor identificado como PROFESSOR ELTON , titular da linha telefônica nº (19) 99957-5315, obtendo êxito na comunicação às 03h26min. Destaca-se que o referido interlocutor passou a figurar com especial relevância na presente investigação, diante da análise dos dados telemáticos obtidos mediante exame pericial dos aparelhos celulares de GILSON ANDRADE LIMA, sendo possível constatar que, no período compreendido entre os dias 22 de maio e 18 de junho de 2024 - período que coincide com a contratação do frete e a realização dos carregamentos na Fazenda Garcia, conforme declarado pelo próprio Gilson -, foram registradas 394 (trezentas e noventa e quatro) comunicações telefônicas entre ele e o mencionado PROFESSOR ELTON . Tal volume de interações evidencia, de forma inequívoca, a intensa e contínua interlocução entre ambos, reforçando a hipótese de atuação coordenada no contexto da organização criminosa ora denunciada. Verificou-se, ainda, que GILSON ANDRADE LIMA e o denunciado PROFESSOR ELTON mantiveram contato direto enquanto ocorria o carregamento e o descarregamento do petróleo subtraído dos dutos da Transpetro na Fazenda Garcia. No dia 16/06/2024 - ocasião em que ocorreu o furto - foram registradas 30 (trinta) comunicações telefônicas entre GILSON e a linha atribuída a PROFESSOR ELTON , sendo 13 (treze) realizadas por meio do aparelho Samsung e 17 (dezessete) por meio do aparelho iPhone, ambos apreendidos no curso da investigação: Constatou-se, no curso das investigações, que a linha telefônica nº (19) 99957-5315, utilizada por ELTON FÉLIX DE OLIVEIRA e salva nos contatos de diversos investigados como Professor Elton , está formalmente cadastrada em nome de Natália Batista de Oliveira, sua irmã, a qual figura como proprietária da empresa Tauros Representações, situada na Rua Antônio Niero, nº 199, sala 03, Jardim Niero, Louveira/SP. Referida empresa possui como atividade econômica principal a representação comercial de combustíveis, minerais, produtos siderúrgicos e químicos. Tais elementos corroboram a identificação do interlocutor Professor Elton como sendo, de fato, o denunciado Elton Félix de Oliveira. Segundo apurado, a empresa TAUROS foi utilizada como instrumento de apoio logístico e operacional pela organização criminosa especializada na subtração de petróleo dos dutos da Transpetro/Petrobras, no interior da Fazenda Garcia, em Guapimirim/RJ. Além disso, conforme verificado em pesquisa realizada, a companheira de ELTON FÉLIX DE OLIVEIRA, Juliana Cristina Valentim, figura como proprietária da empresa Lotus Representações Comerciais EIRELI, inscrita no CNPJ nº 12.103.639/0001-81, com sede na Rua Castelo Di Carlo, nº 42, bairro Capivari, Louveira/SP. Referida pessoa jurídica está registrada sob o CNAE 46.12-5/00, correspondente à atividade de representação comercial e intermediação de negócios envolvendo combustíveis, minerais, produtos siderúrgicos e químicos26. 26https://cadastroempresa.com.br/fornecedor/lotus-representacoes-12103639000181 https://listaamarela.com.br/sp-louveira/postos-de-combustiveis-e-servicos/lotus-representacoes https://www.solutudo.com.br/empresas/sp/louveira/representacoes-comerciais/lotus-representacoes-comerciais-ltda-1561767 O vínculo entre o denunciado ELTON e Juliana resta comprovado em razão do endereço da empresa LOTUS REPRESENTAÇÕES COMERCIAIS ser o mesmo cadastrado junto à Receita Federal pelo denunciado. Além disso, ambos possuem prole comum27: 27 LORENA VALENTIM DE OLIVEIRA, nascida em 16/04/2013, inscrita no CPF sob o nº 562.782.548-08. Tal informação indica fortes indícios acerca da existência de uma rede de suporte empresarial e patrimonial utilizada para facilitar a prática dos delitos de furto de petróleo, bem como para dissimular os ganhos ilícitos provenientes da empreitada delitiva. Tanto isto é fato que além das pessoas jurídicas acima citadas, o denunciado ELTON possui vínculo com uma empresa chamada FELIX DISTRIBUIDORA DE COMBUSTIVEIS LTDA28 (mesmo sobrenome do denunciado), que tem como atividade principal comércio atacadista de álcool carburante, biodiesel, gasolina e demais derivados de petróleo. Conforme operação reportada ao COAF e inserida no RIF nº 130770, o denunciado ELTON realizou depósito da quantia de R$50.000,00 em espécie na conta corrente titularizada pela referida pessoa jurídica. 28 00.466.187/0006-28. Por fim, em que pese a conversa realizada através do aplicativo WhatsApp entre os denunciados GILSON e ELTON ( Professor Elton ) estar em sua quase totalidade apagada, foi possível recuperar um áudio enviado por este último a GILSON no dia 17 de junho de 2024, às 01h06min, ou seja, menos de 24 horas após a prisão em flagrante ocorrida na Fazenda Garcia. Na referida mensagem, o denunciado ELTON afirma: Mineiro falou que eles ainda tão lá. Tem gente lá ainda. Então eles tão lá dentro ainda, tá , o que denota a ciência e interesse direto no andamento da empreitada criminosa, bem como evidencia sua preocupação com o desdobramento da operação policial e a permanência de pessoas no local do crime. Importa destacar, ainda, que GILSON declarou ter sido contratado por um indivíduo de nome Mauro , posteriormente identificado, por meio da análise da linha telefônica utilizada, como o denunciado Mauro Pereira Gabry. Na mesma data, às 20h, o denunciado GILSON encaminhou ao denunciado ELTON dados bancários para fins de recebimento de valores, indicando a realização de transações financeiras tendo ambos como envolvidos. Importante consignar que o denunciado ELTON FÉLIX DE OLIVEIRA possui anotações criminais por roubo, estelionato e associação criminosa, inclusive envolvendo ocorrências com com-bustíveis29, delitos que demonstram envolvimento pretérito em atividades ilícitas organizadas, reforçando seu perfil e modus operandi compatíveis com os fatos ora apurados. DAVISON LUIZ SENHORINI De acordo com as investigações, restou devidamente comprovado que, pelo menos durante o ano de 2024, em diversos Estados da Federação, notadamente Rio de Janeiro, onde se localiza a FAZENDA GARCIA, São Paulo e Minas Gerais, o denunciado DAVISON LUIZ SENHORINI, assim como MAURO PEREIRA GABRY e ELTON FELIX DE OLIVEIRA, exercia a liderança da ORCRIM, voltada para a prática de furto qualificado de petróleo bruto, trabalhando juntos na organização da estrutura do negócio e da logística de cada empreitada criminosa. 29 Id. 307 do IP. 933-00300/2024 DAVISON figurou como investigado em diversos procedimentos instaurados pela DDSD, sendo reiteradamente apontado como líder de organização criminosa especializada em derivação clandestina de dutos da Transpetro. Foi denunciado por esse Grupo de Atuação Especial na Operação Sete Capitães III (IP 933-00582/2019 - autos nº 0001080-38.2020.8.19.0084) - deflagrada em novembro de 2020, sendo-lhe imputadas as funções de principal receptador e financiador de ORCRIM voltada para o furto de petróleo. A função desempenhada pelo denunciado DAVISON LUIZ consistia em atuar como articulador comercial, sendo responsável pela contratação do transporte utilizado na empreitada criminosa, bem como intermediar a venda do petróleo furtado, além de praticar emissão de notas frias e lavagem de capitais. O denunciado atuava em conjunto com o denunciado MAURO GABRY, sendo ambos os responsáveis pela contratação do transporte do petróleo furtado, bem como utilizava linhas telefônicas cadastradas em nome de terceiros, a fim de dificultar a sua identificação. Importante salientar que DAVISON LUIZ é proprietário das empresas ENVASADORA CAXIENSE30 e GRUPO ROCHEDO31. De acordo com a oitiva de GILSON ANDRADE LIMA: 30 A empresa Envasaddora Caxiense tem como atividade prin-cipal é de Comércio atacadista de outros produtos químicos e pe-troquímicos https://www.econodata.com.br/consulta-empresa/19715694000171-princesa-do-sertao-industria-e-comercio-ltda 31 A empresa com a razão social Stefanio e Senhorini Ltda. Sua atividade principal é de Fabricação de tintas, vernizes, esmaltes e lacas. https://www.econodata.com.br/consulta-empresa/20072020000185-stefanio-e-senhorini-ltda ... ao saber dos fatos tentou contato com quem lhe contratou para fazer o serviço de frete, a saber os nacionais de nome DAVISON e MAURO, através dos telefones (27) 99657-6769 e (32) 99820-9858, respectivamente; .32 No curso das diligências investigativas, foi expedido ofício às operadoras de telefonia móvel com o objetivo de identificar os dados cadastrais e os números de IMEI vinculados ao terminal telefônico nº (27) 99657-6769, utilizado pelo denunciado DA-VISON LUIZ SENHORINI. Em resposta, a operadora VI-VO confirmou que o referido número está devidamente cadas-trado em nome de Davison Luiz Senhorini, CPF nº 321.331.158-89, o que corrobora sua efetiva utilização da linha e reforça os elementos de prova que o vinculam diretamente à ar-ticulação e execução da empreitada criminosa. Segundo depoimento prestado pelo denunciado GILSON, no mês de maio de 2024, o denunciado DAVISON entrou em contato consigo solicitando orçamento para a realização de frete entre os municípios de Macaé/RJ e o interior do Estado de São Paulo. Na ocasião, Gilson informou que o valor por viagem seria de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), tendo Davison inici-almente proposto o montante de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais). Após breve negociação, as partes mantiveram o valor final em R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) por viagem. Posteriormente, em um posto de combustíveis localizado no quilômetro 61 da Rodovia Castelo Branco, na cidade de Mai-rinque/SP, o denunciado GILSON encontrou-se com um indiví-duo branco, calvo, de estatura mediana, o qual, a mando de DA-VISON, lhe entregou a quantia de R$ 70.000,00 (setenta mil re-ais) em espécie, valor este compatível com o pagamento anteci-pado de duas viagens, conforme os termos previamente ajusta-dos. Tal circunstância reforça a existência de um vínculo con-tratual entre os envolvidos, voltado à execução da empreitada criminosa ora apurada. 32 Fl. 14/134 do Relatório Fazenda Garcia. Cumpre destacar que o valor total pago por DAVISON A GILSON ANDRADE LIMA pela execução dos fretes ilícitos atingiu a quantia de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), conforme declarado pelo próprio GILSON em sede policial. Referido montante foi quitado parcialmente em espécie, no valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais), e o restante por meio de transferências bancárias. O denunciado Davison Luiz também adotou medidas voltadas à dissimulação da origem e da natureza ilícita da carga transportada, valendo-se da emissão de notas fiscais por empresas formalmente desvinculadas dos executores diretos da empreitada criminosa. Nesse sentido, GILSON ANDRADE LIMA relatou ter sugerido a emissão das notas fiscais por meio de sua própria empresa, proposta que foi prontamente recusada por Davison, o qual determinou que os documentos fiscais fossem emitidos exclusivamente por empresas por ele indicadas. Todas as notas fiscais foram emitidas pela empresa FRIDA COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA, CNPJ 34.865.040/0002-0733, enquanto os CTEs (Conhecimentos de Transporte Eletrônicos) foram gerados pela empresa SPACE RP TRANSPORTADORA LTDA, CNPJ nº 50.703.268/0001-6834. 33 Id. 144 e 175 do IP. 933-00300/2024 34 Id. 86 do IP. 933-00300/2024 Tal conduta evidencia a existência de um esquema previamente estruturado para conferir aparência de legalidade ao transporte do produto subtraído, mediante o uso de empresas de fachada ou interpostas pessoas jurídicas, com o claro propósito de obstaculizar a ação fiscalizatória do Estado e dificultar a rastreabilidade da atividade criminosa. Como dito anteriormente, as notas fiscais mencionadas seriam usadas para dar legalidade ao petróleo subtraído através da derivação clandestina encontrada na Fazenda Garcia - Guapimirim, tendo o produto como destino as empresas EKOBIO GESTÃO DE RESÍDUOS LTDA, CNPJ: 49.915.353/0001-00 e BIOMAZZA GESTÃO DE RESÍDUOS LTDA, CNPJ: 38.276.129/0003-61. A complexa engrenagem criminosa articulada por Davison Luiz Senhorini revela um grau de sofisticação que lhe conferia a falsa impressão de impunidade. Isso porque o produto subtraído - petróleo bruto - já era, antes mesmo de deixar o ponto de derivação clandestina, acobertado por notas fiscais previamente e formalmente emitidas, conferindo-lhe aparência de legalidade sob a denominação de resíduo oleoso . Esse artifício permitia que a carga ilícita circulasse com documentação fiscal aparentemente regular, direcionada a empresas receptadoras previamente ajustadas, as quais constavam como destinatárias nas notas fiscais. Tais documentos eram repassados diretamente ao responsável pelo transporte, Gilson Andrade Lima, que, por sua vez, executava a logística de entrega. A estratégia evidencia não apenas o planejamento meticuloso da empreitada, mas também a existência de uma estrutura criminosa organizada, com divisão de tarefas e uso de mecanismos de dissimulação documental para ocultar a origem ilícita do produto. DOS PROPRIETÁRIOS DAS EMPRESAS DE TRANSPORTES ENVOLVIDAS GILSON ANDRADE LIMA e ISABEL MARIA DA FONSECA FERREIRA Os elementos probatórios constantes dos autos revelam que, pelo menos durante o ano de 2024, em diversos Estados da Federação, notadamente Rio de Janeiro, onde se localiza a FAZENDA GARCIA, São Paulo e Minas Gerais, os denunciados GILSON ANDRADE LIMA e ISABEL MARIA DA FONSECA FERREIRA atuaram de forma coordenada e complementar na estrutura da organização criminosa voltada à subtração de petróleo dos dutos da Transpetro, no interior da Fazenda Garcia, em Guapimirim/RJ. O denunciado GILSON é identificado como proprietário de fato da empresa Bella Log Transporte e Comércio de Água Potável Ltda, CNPJ: 46.965.209/0001-90, formalmente registrada em nome de sua esposa, a denunciada ISABEL. Também é proprietário da empresa Petrogil35 Transportes Rodoviários Ltda, CNPJ: 08.669.664/0001-50. Ambas as empresas foram utilizadas como instrumentos operacionais e financeiros da empreitada criminosa. De acordo com o relatório fornecido pela Delegacia de Defesa dos Serviços Delegados (DDSD), o denunciado GILSON é apontado como um dos principais articuladores logísticos da organização criminosa responsável pelo furto de pe-tróleo dos dutos da Transpetro, no interior da Fazenda Garcia, em Guapimirim/RJ. O denunciado atuava como coordenador de transporte do grupo criminoso, sendo o responsável por disponibilizar os caminhões-tanque utilizados na extração e transporte do petróleo furtado, contratar motoristas e organizar os comboios, intermediar os fretes com os denunciados DAIVISON e MAURO GABRY, bem como gerenciar a logística das viagens, incluindo rotas, horários e locais de carregamento e descarregamento, evidenciando, assim, sua atuação consciente, voluntária e essencial para o êxito das ações criminosas perpetradas pelo grupo. Verifica-se que os caminhões-tanque vinculados à empresa Bella Log Transporte e Comércio de Água Potável Ltda, da qual o denunciado GILSON ANDRADE LIMA é proprietário de fato, foram diretamente empregados na execução da empreitada criminosa, sendo utilizados para a extração e transporte do petróleo subtraído ilicitamente dos dutos da Transpetro. 35 Id. 87 do IP. 933-00300/2024 O denunciado GILSON declarou, em sede policial, que foi contratado pelos denunciados DAVISON e MAURO GABRY, por meio dos terminais telefônicos (27) 99657-6769 e (32) 99820-9858, respectivamente, para realizar o transporte de petróleo subtraído ilicitamente dos dutos da Transpetro, localizados no interior da Fazenda Garcia, em Guapimirim/RJ. O denunciado afirmou que, no mês de maio de 2024, recebeu ligação de DAVISON solicitando orçamento para frete entre os municípios de Macaé/RJ e o interior do Estado de São Paulo, tendo ajustado o valor de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) por viagem. Ainda segundo o próprio denunciado, ele foi recebido na entrada da cidade de Guapimirim por um dos líderes do grupo criminoso, o denunciado MAURO GABRY, que se apresentou como escolta e o conduziu até o local onde o produto seria carregado. Gilson Andrade Lima declarou ter recebido a quantia de R$ 210.000,00 (duzentos e dez mil reais) para realizar o primeiro frete do produto extraído da Fazenda Garcia com destino às cidades de Ibaté, Cosmópolis e Mogi Mirim, sendo os motoristas designados para tais rotas os nacionais Jairo, Alecsandro e Leandro (Ibaté), Washington e Tiago (Cosmópolis), e o próprio Gilson (Mogi Mirim). O pagamento foi efetuado mediante transferências bancárias para a conta da empresa Bella Log Transporte e Comércio de Água Potável Ltda, da qual Gilson é proprietário de fato, e parte em espécie. As transferências bancárias foram realizadas nos seguintes termos: 07/06/2024 - R$ 50.000,00 - BIO AGRICULTURE - DOCTO 223708736 10/06/2024 - R$ 50.000,00 - BIO AGRICULTURE - DOCTO 84031337 10/06/2024 - R$ 35.000,00 - BIO AGRICULTURE - DOCTO 11311353 14/06/2024 - R$ 50.000,00 - BIO AGRICULTURE - DOCTO 191208639 Além dessas, houve uma transferência no valor de R$ 45.000,00 (quatrocentos e cinquenta mil reais) para a empresa Petrogil Transportes Rodoviários Ltda, também de propriedade do denunciado. No total, Gilson Andrade Lima declarou ter recebido R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), sendo R$ 70.000,00 (setenta mil reais) em espécie e R$ 230.000,00 (duzentos e trinta mil reais) por meio de transferências bancárias, todas vinculadas às operações de transporte do petróleo furtado. Ademais, conforme consta dos autos, foram entregues dois aparelhos celulares pertencentes ao denunciado Gilson Andrade Lima, sendo um da marca Samsung e outro da marca Apple (iPhone). A análise pericial dos referidos dispositivos, autorizada pelo denunciado, revelou intensa comunicação entre Gilson e o também denunciado Elton. Além disso, foi possível obter a geolocalização do aparelho utilizado por Gilson, o que contribuiu significativamente para a identificação de outras empresas envolvidas na receptação do petróleo furtado na Fazenda Garcia. Verificou-se que, entre os dias 22 de maio de 2024 e 18 de junho de 2024, período coincidente com os carregamentos clandestinos de petróleo, foram registradas diversas interações telefônicas entre os denunciados. Destaca-se, especialmente, o dia 16 de junho de 2024, data em que se consumou o flagrante na Fazenda Garcia, ocasião em que foram contabilizadas 30 ligações entre Gilson e Elton, sendo 14 delas realizadas antes das 10h, horário em que se formalizou o auto de prisão em flagrante. 36 Relatório DDSD fl. 16/134. 37 Relatório DDSD fl.16/134.38 Relatório DDSD fl.16/134. 39 Relatório DDSD fl.16/134 Importa destacar que o denunciado GILSON ANDRADE LIMA, proprietário de fato da empresa Bella Log Transporte e Comércio de Água Potável Ltda. E proprietário de direito da Petrogil Transportes Rodoviários Ltda., participou ativamente das duas primeiras incursões à Fazenda Garcia, integrando o comboio de caminhões juntamente com os motoristas JAIRO LOPES CLARO, LEANDRO FERREIRA DE OLIVEIRA, CLAUDIO KRUMHEU, ALECSANDRO PIUCCI e WASHINGTON TAVARES DE SOUZA, todos diretamente vinculados às referidas empresas: Em 07 de junho de 2024, às 12h14min, foi identificada uma pesquisa no Google Maps referente às coordenadas 22°27'12.2 S / 46°57'31.4 W, que correspondem ao endereço da empresa PREMIUM AMBIENTAL S.A., CNPJ 04.538.473/0001-06, localizada na Av. Geraldo Potiguara Sil-veira Franco, 27 - Parque Empresa - Mogi Mirim - SP CEP 13803280. Nessa mesma data, o caminhão de placa RBB1J55, conduzido por Gilson Andrade Lima, esteve nas instalações da PREMIUM AMBIENTAL, indicando o descarregamento de petróleo na referida empresa naquele dia. A presença de GILSON nas duas primeiras operações evidencia seu papel na estrutura logística da organização criminosa, sendo o responsável pela coordenação do transporte, abastecimento dos veículos e emissão das ordens operacionais. Ressalte-se que, na terceira incursão, ocorrida na madrugada do dia 15 de junho de 2024, quando houve a intervenção policial e a consequente apreensão dos caminhões e dispersão dos envolvidos, GILSON não se encontrava presente, porém gerenciou o transporte com os motoristas por ele contratados. A denunciada ISABEL, embora formalmente registrada como proprietária da Bella Log, declarou40 em sede policial que não exerce qualquer função administrativa ou operacional na empresa, limitando-se a realizar pagamentos via aplicativo bancário41, em razão da alegada dificuldade do denunciado GILSON, seu marido, em operar o sistema. Tal alegação, contudo, não afasta sua responsabilidade penal, uma vez que permitiu conscientemente o uso de seu nome e de sua conta bancária para movimentação de valores ilícitos, inclusive oriundos de fretes contratados para transporte de petróleo furtado. Mais do que isso, a denunciada ISABEL atuou positivamente efetuando as transações bancárias que viabilizaram o êxito da prática criminosa. A atuação conjunta dos denunciados GILSON e ISABEL, com divisão de tarefas e uso de estrutura empresarial para dissimular a origem e destino dos recursos, evidencia a existência de vínculo associativo estável, com finalidade delituosa comum, configurando a participação coordenada e consciente de ambos na organização criminosa, exercendo funções essenciais para o funcionamento do grupo. 40 Id. 21 do IP. 933-00300/2024. 41 A saber: agência 1938-0, conta: 32984-3, Banco Bradesco (MAIRINQUE). A investigação revelou que a Bella Log foi utilizada como instrumento logístico e financeiro da organização criminosa. A empresa forneceu os veículos, os motoristas e a estrutura necessária para a execução dos crimes, além de movimentar valores significativos em pagamentos e recebimentos relacionados aos fretes. Embora a Bella Log tenha sido a principal estrutura logística da organização criminosa - fornecendo os caminhões-tanque, motoristas e infraestrutura para o transporte do petróleo furtado. Com relação a empresa Petrogil Transportes Rodoviários Ltda, de propriedade de GILSON ANDRADE LIMA, foi utilizada na empreitada criminosa como instrumento de movimentação financeira complementar à empresa Bella Log Transporte e Comércio de Água Potável Ltda, como declarado em sede policial. Além disso, os motoristas envolvidos na empreitada criminosa, como os denunciados JAIRO LOPES CLARO, LEANDRO FERREIRA DE OLIVEIRA e ALECSANDRO PIUCCI, declararam que trabalhavam simultaneamente para a Bella Log e para a Petrogil, recebendo salários mensais e diárias. Isso indica que a Petrogil também era utilizada para formalizar vínculos e distribuir pagamentos, possivelmente com o intuito de diluir responsabilidades e dificultar o rastreamento dos recursos. A existência de duas empresas sob controle do denunciado GILSON, ambas atuando no ramo de transporte, sugere uma estratégia de compartimentalização das atividades criminosas, com a Petrogil funcionando como apoio financeiro e operacional secundário, reforçando a capacidade da organização de executar e ocultar suas ações. Diante do conjunto probatório colhido nos autos, resta evidente que os denunciados GILSON ANDRADE LI-MA e ISABEL MARIA DA FONSECA FERREIRA exerceram papéis centrais importantes na estrutura da organização criminosa ora denunciada. O denunciado GILSON, na qualidade de administrador de fato das empresas Bella Log Transporte e Comércio de Água Po-tável Ltda. e Petrogil Transportes Rodoviários Ltda., foi o responsável direto pela coordenação logística das operações, pela contratação dos motoristas, pelo abaste-cimento dos veículos, pela emissão de ordens operacio-nais e pela articulação com os contratantes do frete, evi-denciando seu domínio sobre todas as etapas da emprei-tada criminosa. Sua presença nas duas primeiras incur-sões à Fazenda Garcia, integrando o comboio de cami-nhões, demonstra seu envolvimento direto na subtração do petróleo dos dutos da Transpetro. A denunciada ISABEL MARIA DA FONSECA FERREIRA, embora formalmente registrada como pro-prietária da empresa Bella Log, permitiu que GILSON exercesse integralmente a gestão da atividade empresari-al, inclusive autorizando-o por meio de procuração a movimentar recursos, contratar pessoal e operar os veícu-los utilizados na prática delitiva. Tal conduta, aliada à ausência de qualquer controle sobre os atos praticados em nome da empresa, revela sua anuência e omissão do-losa, contribuindo para a viabilização da estrutura em-presarial utilizada como instrumento para a prática dos crimes ora apurados. Além disso, atuou de forma direta ao realizar as movimentações bancárias necessárias e es-senciais ao exercício da prática criminosa. DOS MOTORISTAS DA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA JAIRO LOPES CLARO De acordo com as investigações, restou devidamente comprovado que, pelo menos durante o ano de 2024, em diversos Estados da Federação, notadamente Rio de Janeiro, onde se localiza a FAZENDA GARCIA, São Paulo e Minas Gerais, o denunciado JAIRO LOPES CLARO, integrava a organização criminosa voltada para a prática de furto qualificado de petróleo bruto, exercendo a função de motorista, essencial para a movimentação do produto do crime. De acordo com as declarações prestadas pelo denunciado na sede da DDSD42, foi informado que trabalha para as empresas Bella Log e Petrogil Transportes Rodoviários Ltda, de propriedade dos denunciados ISABEL MARIA DA FONSECA FERREIRA e GILSON ANDRADE LIMA, desde fevereiro de 2024, recebendo salário mensal de R$ 6.000,00 (seis mil reais). Confirmou, ainda, que os caminhões utilizados na empreitada eram abastecidos e mantidos por GILSON, e que todas as ordens operacionais partiam diretamente deste, evidenciando vínculo funcional e hierárquico com o núcleo dirigente da organização. O denunciado JAIRO mantinha comunicação direta e constante com GILSON, recebendo instruções sobre horários de saída e chegada; locais de carregamento e descarregamento; procedimentos em caso de abordagem policial. 42 Id. 67 do IP. 933-00300/2024. Além disso, o denunciado atuava em conjunto com os demais motoristas, seguindo as diretrizes logísticas definidas por GILSON, o que demonstra sua integração ao núcleo operacional da organização criminosa. Sua conduta revela ciência da estrutura organizada e da natureza criminosa da operação, especialmente diante da ausência de contratos formais e da presença de escoltas armadas. Restou devidamente comprovado que o denunciado JAIRO LOPES CLARO, pelo menos desde junho de 2024, participou de três viagens à Fazenda Garcia, em Guapimirim/RJ, para realizar o transporte de petróleo furtado dos dutos da Transpetro, no interior da referida fazenda. A primeira viagem ocorreu em 04/06/2024, com destino de entrega do produto na cidade de Ibaté/SP; a segunda, em 10/06/2024, também com destino a Ibaté/SP; e a terceira, iniciada em 15/06/2024, por volta da meia-noite, foi interrompida pela ação policial, não sendo possível concluir o carregamento. Na ocasião, o denunciado JAIRO conduzia o caminhão Volvo 460, placa GAZ3D61, pertencente à empresa Bella Log Transporte e Comércio de Água Potável Ltda. Conforme relato prestado pelo denunciado JAIRO, ao chegar à Fazenda Garcia, na madrugada do dia 01/06/2024, observou a presença de indivíduos posicionados na porteira da propriedade, trajando uniformes de cor cinza com emblema BR de tonalidade verde, os quais se encontravam portando armas longas, que o declarante acredita serem fuzis. Tais indivíduos, agindo de forma coordenada e ostensiva, procederam à escolta de JAIRO e dos demais motoristas até o interior da fazenda, onde se realizaria o carregamento clandestino de petróleo subtraído dos dutos da Transpetro. Na ocasião de sua primeira incursão à Fazenda Garcia, situada no município de Guapimirim/RJ, o denunciado Jairo Lopes Claro, após realizar o carregamento de seu caminhão Volvo 460, placa GAZ3D61, com 41.000 litros de produto que acreditava tratar-se de dejetos oleosos destinados à limpeza de tubulações da Petrobras, recebeu determinação direta do denunciado GILSON ANDRADE LIMA, líder operacional da organização criminosa, para estacionar o veículo em um posto de gasolina e aguardar instruções quanto ao destino da carga. Verifica-se, ainda, que o denunciado JAIRO LOPES CLARO somente seguiu viagem para realizar a entrega da carga ilícita no dia 08/06/2024, dirigindo-se à empresa situada nas proximidades do Restaurante Porco Caipira, localizado na Rodovia Washington Luiz (SP-310), altura do Km 267, próximo à Rua Olavio Apréia, no município de Ibaté/SP. A empresa destinatária foi identificada como Primos Eco Bio Indústria e Comércio, a qual figura como receptora das cargas oriundas da Fazenda Garcia, pelo menos em duas oportunidades, conforme se depreende do cotejo das informações produzidas na investigação: Em 07 de junho de 2024, às 21h43min, foi realizada nova pesquisa no Google Maps referente às coordenadas 21°55'18.1 S / 48°01'52.2 W, que indicam o endereço da empresa PRIMOS ECO BIO, localizada na Rodovia Washington Luiz, SN KM 252 - Rural Ibaté/SP. Essa informação também é compatível com os registros de rastreamento que apontam o descarregamento de petróleo nos dias 08 e 13 de junho de 2024. É relevante destacar que a empresa em questão recebeu cinco visitas de caminhões diretamente envolvidos na subtração ilícita de petróleo. Em 08 de junho de 2024, os veículos de placas FEI1F48, conduzido por Cláudio Krumheu, e GAZ3D61, conduzido pelo denunciado Jairo Lopes Claro, estiveram simultaneamente nas instalações da referida empresa, e os caminhões placas FEI1F48, OVK8C29, OUO6C11 e GAZ3D61 estiveram juntos no local no dia 13/06/2024. Na segunda viagem realizada à Fazenda Garcia, o denunciado JAIRO LOPES CLARO retornou ao local na madrugada do dia 09/06/2024, por volta da meia-noite, ocasião em que procedeu ao carregamento de seu caminhão tanque no mesmo ponto utilizado anteriormente. O carregamento foi concluído na madrugada do dia 10/06/2024, sendo que JAIRO observou que as pessoas presentes na fazenda eram as mesmas que haviam atuado na viagem anterior. Como visto acima, após o carregamento de 41.000 litros de petróleo subtraído, Jairo seguiu viagem em comboio com os motoristas Leandro Ferreira de Oliveira e Alecsandro Piucci, tendo como destino a empresa Primos Eco Bio Indústria e Comércio, localizada no município de Ibaté/SP, onde realizou a descarga do produto ilícito em 13/06/2024. Na terceira e última incursão à Fazenda Garcia, realizada na madrugada do dia 15/06/2024, o denunciado Jairo Lopes Claro chegou ao local por volta da 00h00, acompanhado dos motoristas Washington Tavares de Souza, condutor do caminhão de placa PUX8B81, Alecsandro Piucci, condutor do caminhão de placa OVK8C29, Leandro Ferreira de Oliveira, condutor do caminhão de placa OUO8C29, e Claudio Krumheu, condutor do caminhão de placa FEI1F48. JAIRO declarou que carregou seu caminhão no mesmo ponto utilizado nas viagens anteriores, e que já estava de posse da nota fiscal de destino antes mesmo de chegar à Fazenda. Contudo, não chegou a sair do local, pois a ação foi interrompida pela abordagem policial, que culminou na apreensão dos veículos e na dispersão dos envolvidos. No momento da abordagem, todos os motoristas supracitados estavam presentes na propriedade e evadiram do local. As condutas atribuídas ao denunciado JAIRO LOPES CLARO revelam sua efetiva participação na empreitada criminosa voltada à subtração de petróleo dos dutos da Transpetro, mediante derivação clandestina instalada no interior da Fazenda Garcia, em Guapimirim/RJ. JAIRO integrou o comboio de caminhões em todas as três incursões à propriedade rural, conduzindo o veículo de placa GAZ3D61, pertencente à empresa Bella Log Transporte e Comércio de Água Potável Ltda., da qual era empregado. Atuou de forma coordenada com os demais motoristas, seguindo orientações diretas do denunciado GILSON ANDRADE LIMA, responsável pela logística e comando da operação. LEANDRO FERREIRA DE OLIVEIRA De acordo com as investigações, restou devidamente comprovado que, pelo menos durante o ano de 2024, em diversos Estados da Federação, notadamente Rio de Janeiro, onde se localiza a FAZENDA GARCIA, São Paulo e Minas Gerais, o denunciado LEANDRO FERREIRA DE OLIVEIRA, integrava a organização criminosa voltada para a prática de furto qualificado de petróleo bruto, exercendo a função de motorista, essencial para a movimentação do produto do crime. De acordo com os elementos colhidos durante as investigações e com a oitiva43 do denunciado LEANDRO FERREIRA DE OLIVEIRA perante à Delegacia Especializada (DDSD), restou evidenciado que o mesmo exercia a função de motorista nas empresas Bella Log Transporte e Comércio de Água Potável Ltda. e Petrogil Transportes Rodoviários Ltda., ambas sob a administração dos denunciados ISABEL MARIA DA FONSECA FERREIRA e GILSON ANDRADE LIMA, sendo contratado há menos de seis meses à época dos fatos, recebendo remuneração mensal de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescida de diárias no valor de R$ 100,00 (cem reais), inclusive nos períodos de espera. O denunciado confirmou que os caminhões utilizados na empreitada criminosa eram abastecidos e mantidos diretamente pelo denunciado GILSON, o qual também era responsável por todas as ordens operacionais, evidenciando vínculo funcional e hierárquico com o núcleo dirigente da organização criminosa. Ademais, LEANDRO atuava em conjunto com os demais motoristas da empresa, seguindo as diretrizes logísticas definidas por GILSON, o que demonstra sua integração ao núcleo operacional do grupo criminoso. 43 Id. 05 do IP. 933-00300/2024 Restou devidamente comprovado que o denunciado LEANDRO FERREIRA DE OLIVEIRA, desde pelo menos o mês de junho de 2024, participou de três incursões criminosas à Fazenda Garcia, situada no município de Guapimirim/RJ, com o objetivo de realizar o transporte de petróleo furtado dos dutos da Transpetro, localizados no interior da referida propriedade rural. A primeira viagem ocorreu em 01/06/2024, por volta da 01h00, a segunda em 09/06/2024, próximo da meia-noite, e a terceira em 15/06/2024, também por volta da meia-noite, sendo esta última interrompida pela ação policial, o que impediu a conclusão do carregamento. O denunciado LEANDRO declarou que fazia parte do referido comboio de caminhões, que partiram de Mairinque/SP no dia 31/05/2024, à tarde, e chegaram à Fazenda Garcia na madrugada do dia seguinte. Ao ingressar na propriedade, observou, na porteira, a presença de um indivíduo armado, trajando vestimenta cinza com logotipo de empresa não identificada, o que reforça o caráter clandestino e criminoso da operação. O denunciado também afirmou que recebeu a nota fiscal da primeira viagem via aplicativo WhatsApp, tendo-a impresso em um posto de gasolina antes de chegar à Fazenda Garcia. A referida nota fiscal indicava como destino a cidade de Cosmópolis/SP, e foi enviada pelo denunciado DAVISON, identificado nos autos como um dos contratantes do frete e líder da organização criminosa. No contexto da primeira incursão à Fazenda Garcia, ocorrida em 01/06/2024, o denunciado LEANDRO FERREIRA DE OLIVEIRA, após realizar o carregamento de seu caminhão Volvo 460, placa OUO8C29, com aproximadamente 41.000 litros de petróleo bruto, foi expressamente orientado pelo denunciado GILSON ANDRADE LIMA, proprietário de fato da empresa Bella Log, a aguardar até que todos os caminhões fossem carregados, para que o comboio deixasse o local simultaneamente, evitando sair sozinho. A carga subtraída foi posteriormente descarregada em 07/06/2024, em uma empresa situada na Estrada Municipal CMS-470, bairro Itapavussu, município de Cosmópolis/SP, nas proximidades da Rodovia Professor Zeferino Vaz (SP-332), nas coordenadas Latitude -22.6682 e Longitude -47.1647. Apesar das diligências investigativas e pesquisas em fontes abertas, não foi possível identificar que o estabelecimento localizado nesse endereço, sendo denominado TANQUES COSMÓPOLIS, o qual figura como destinatária da carga ilícita. 44 Na segunda viagem realizada para a Fazenda Garcia, o denunciado LEANDRO retornou ao local na madrugada do dia 09/06/2024, por volta da meia-noite, ocasião em que procedeu ao carregamento de seu caminhão tanque no mesmo ponto utilizado anteriormente, situado no interior da propriedade rural em Guapimirim/RJ. O carregamento foi concluído na madrugada do dia 10/06/2024, sendo que LEANDRO observou que as pessoas presentes na fazenda eram as mesmas que haviam atuado na viagem anterior, reforçando a continuidade e a estrutura organizada da empreitada criminosa. Após o carregamento de 41.000 litros de petróleo subtraído, LEANDRO seguiu viagem em comboio com os motoristas JAIRO LOPES CLARO e ALECSANDRO PIUCCI, tendo como destino a empresa Primos Eco Bio Indústria e Comércio, localizada no município de Ibaté/SP, onde realizou a descarga do produto ilícito em 13/06/2024. 44 https://www.google.com/maps/@-22.6680775,-47.1650345,317m/data=!3m1!1e3?en try=ttu 10/07/2024 às 14:46 GMT-3 Na terceira e última incursão à Fazenda Garcia, realizada na madrugada do dia 15 de junho de 2024, o denunciado LEANDRO FERREIRA DE OLIVEIRA chegou ao local por volta das 00h00, acompanhado dos motoristas JAIRO LOPES CLARO, condutor do caminhão de placa GAZ3D61, WASHINGTON TAVARES DE SOUZA, condutor do caminhão de placa PUX8B81, ALECSANDRO PIUCCI, condutor do caminhão de placa OVK8C29, e CLAUDIO KRUMHEU, condutor do caminhão de placa FEI1F48, todos vinculados à empresa Bella Log Transporte e Comércio de Água Potável Ltda. Conforme declaração prestada pelo próprio denunciado, não chegou a efetuar o carregamento de seu caminhão, pois a ação foi interrompida pela abordagem policial, que culminou na apreensão dos veículos e na dispersão dos envolvidos, abandonando os caminhões carregados ou em processo de carregamento. As condutas praticadas por LEANDRO FERREIRA DE OLIVEIRA revelam participação ativa e voluntária na empreitada criminosa que culminou na subtração de petróleo dos dutos da Transpetro. ALECSANDRO PIUCCI De acordo com as investigações, restou devidamente comprovado que, pelo menos durante o ano de 2024, em diversos Estados da Federação, notadamente Rio de Janeiro e Minas Gerais, onde se localiza a FAZENDA GARCIA, o denunciado ALECSANDRO PIUCCI, integrava a organização criminosa voltada para a prática de furto qualificado de petróleo bruto, exercendo a função de motorista, essencial para a movimentação do produto do crime. De acordo com os elementos colhidos durante as investigações e com a oitiva do denunciado ALECSANDRO PIUCCI45 perante à Delegacia Especializada (DDSD), restou evidenciado que o mesmo exercia a função de motorista nas empresas Bella Log Transporte e Comércio de Água Potável Ltda. e Petrogil Transportes Rodoviários Ltda., ambas sob a administração de ISABEL MARIA DA FONSECA FERREIRA e GILSON ANDRADE LIMA, sendo contratado há menos de seis meses à época dos fatos, percebendo remuneração mensal de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescida de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) a título de alimentação por dia. O denunciado confirmou que os caminhões utilizados na empreitada criminosa eram abastecidos e mantidos diretamente por GILSON ANDRADE LIMA, o qual também era responsável por todas as ordens operacionais, evidenciando vínculo funcional e hierárquico com o núcleo dirigente da organização criminosa. Ademais, ALECSANDRO PIUCCI atuava em conjunto com os demais motoristas da empresa, seguindo as diretrizes logísticas definidas por GILSON, o que demonstra sua integração ao núcleo operacional do grupo criminoso. 45 Id. 13 do IP. 933-00300/2024 Restou devidamente comprovado que o denunciado participou de três incursões criminosas à Fazenda Garcia, situada no município de Guapimirim/RJ, com o objetivo de realizar o transporte de petróleo furtado dos dutos da Transpetro/Petrobras, localizados no interior da referida propriedade rural. A primeira viagem ocorreu em 01/06/2024, por volta da 01h00, a segunda em 09/06/2024, próximo da meia-noite, e a terceira em 15/06/2024, também por volta da meia-noite, sendo esta última interrompida pela ação policial, o que impediu a conclusão do carregamento. O denunciado declarou que fazia parte do comboio de caminhões que partiram de Mairinque/SP no dia 31/05/2024, à tarde, e chegaram à Fazenda Garcia na madrugada do dia seguinte. Ao ingressar na propriedade, observou a presença de indivíduos que aparentavam estar armados, trajando vestimentas cinza com inscrições em amarelo e verde, não sabendo precisar o conteúdo dos dizeres, o que reforça o caráter clandestino e suspeito da operação. O denunciado também afirmou que recebeu a nota fiscal da primeira viagem via aplicativo WhatsApp, tendo-a impresso em um posto de gasolina antes de chegar à Fazenda Garcia. A referida nota fiscal indicava como destino a cidade de Cosmópolis/SP, e foi enviada por DAVISON LUIZ SENHORINI, identificado nos autos como um dos contratantes do frete e líder da organização criminosa. Importante destacar que o motorista ALECSANDRO também recebeu nota fiscal com o mesmo destino, reforçando a padronização da logística criminosa. No contexto da primeira incursão à Fazenda Garcia, após realizar o carregamento de seu caminhão Scania 460, placa OVK8C29, com aproximadamente 41.000 litros de petróleo bruto, o denunciado foi expressamente orientado por GILSON ANDRADE LIMA a aguardar até que todos os caminhões fossem carregados, para que o comboio deixasse o local simultaneamente, evitando deslocamentos individuais que pudessem chamar atenção das autoridades. A carga subtraída foi posteriormente descarregada em 07/06/2024, em uma empresa situada na Estrada Municipal CMS-470, bairro Itapavussu, município de Cosmópolis/SP, nas proximidades da Rodovia Professor Zeferino Vaz (SP-332), nas coordenadas Latitude -22.6682 e Longitude -47.1647. Apesar das diligências investigativas e pesquisas em fontes abertas, não foi possível identificar que o estabelecimento localizado nesse endereço, sendo denominado TANQUES COSMÓPOLIS, o qual figura como destinatária da carga ilícita, evidenciando a existência de uma cadeia logística estruturada e previamente definida pela organização criminosa. A empresa possui atividades secundárias relacionadas a transporte rodoviário de carga e carga e descarga, o que reforça sua compatibilidade com operações logísticas envolvendo derivados de petróleo. Na segunda incursão à Fazenda Garcia, realizada na madrugada do dia 09 de junho de 2024, o denunciado ALECSANDRO retornou ao local por volta da meia-noite, ocasião em que procedeu ao carregamento de seu caminhão-tanque, no mesmo ponto utilizado anteriormente, situado no interior da propriedade rural localizada em Guapimirim/RJ. Conforme relato prestado pelo próprio denunciado, havia menor movimentação de pessoas no local em comparação à primeira viagem, o que reforça o caráter clandestino e seletivo da operação. Após o carregamento de aproximadamente 41.000 litros de petróleo bruto subtraído, ALECSANDRO seguiu viagem em comboio com os motoristas JAIRO LOPES CLARO e LEANDRO FERREIRA DE OLIVEIRA, tendo como destino a empresa Primos Eco Bio Indústria e Comércio, situada no município de Ibaté/SP, onde realizou a descarga do produto ilícito em 13/06/2024. No local, foram identificados os caminhões de JAIRO LOPES CLARO (placa GAZ3D61) e de LEANDRO FERREIRA DE OLIVEIRA (placa OUO8C29), o que confirma a atuação coordenada entre os membros da organização criminosa. Na terceira e última incursão à Fazenda Garcia, ocorrida na madrugada do dia 15 de junho de 2024, o denunciado ALECSANDRO PIUCCI chegou ao local acompanhado de JAIRO LOPES CLARO, WASHINGTON TAVARES DE SOUZA, LEANDRO FERREIRA DE OLIVEIRA e CLAUDIO KRUMHEU, todos vinculados à empresa Bella Log Transporte e Comércio de Água Potável Ltda. Conforme declaração prestada pelo próprio ALECSANDRO, não chegou a efetuar o carregamento de seu caminhão, pois a ação foi interrompida pela abordagem policial, que culminou na apreensão dos veículos e na dispersão dos envolvidos, os quais abandonaram os caminhões carregados ou em processo de carregamento e se evadiram para áreas de mata adjacentes. As condutas de ALECSANDRO PIUCCI revelam participação ativa, voluntária e reiterada na empreitada criminosa que culminou na subtração de petróleo dos dutos da Transpetro, evidenciando sua integração ao núcleo operacional da organização. Ademais, conforme consulta aos sistemas de informações policiais, verificou-se que o denunciado ALECSANDRO PIUCCI já foi preso em flagrante na cidade de Conselheiro Lafayete/MG, pelos crimes de furto qualificado mediante rompimento de obstáculo e formação de quadrilha ou bando, conforme Registro de Ocorrência nº 2020-015625204-001, o que reforça sua reincidência e perfil voltado à prática de crimes patrimoniais em associação. As condutas atribuídas ao denunciado ALECSANDRO PIUCCI evidenciam sua participação ativa, voluntária e reiterada na empreitada criminosa voltada à subtração de petróleo dos dutos da Transpetro, mediante derivação clandestina instalada no interior da Fazenda Garcia, em Guapimirim/RJ. ALECSANDRO participou de todas as três incursões à propriedade rural, conduzindo caminhão-tanque da empresa Bella Log Transporte e Comércio de Água Potável Ltda., da qual era empregado, e atuando em estreita colaboração com os demais motoristas vinculados à organização. Na terceira incursão, interrompida pela ação policial, ALECSANDRO evadiu-se do local, abandonando o caminhão e se ocultando em área de mata, o que reforça o dolo e a consciência da ilicitude da operação. Ademais, conforme consulta aos sistemas de informações policiais, verificou-se que o denunciado ALECSANDRO PIUCCI já foi preso em flagrante na cidade de Conselheiro Lafayete/MG, pelos crimes de furto qualificado mediante rompimento de obstáculo e formação de quadrilha ou bando, conforme Registro de Ocorrência nº 2020-015625204-001, o que reforça sua reincidência e perfil voltado à prática de crimes patrimoniais em associação. Diante dos elementos probatórios constantes dos autos, resta demonstrada a responsabilidade penal de ALECSANDRO PIUCCI pelos crimes de furto qualificado e organização criminosa. WASHINGTON TAVARES DE SOUZA De acordo com as investigações, restou devidamente comprovado que, pelo menos durante o ano de 2024, em diversos Estados da Federação, notadamente Rio de Janeiro e Minas Gerais, onde se localiza a FAZENDA GARCIA, o denunciado WASHINGTON TAVARES DE SOUZA, integrava a organização criminosa voltada para a prática de furto qualificado de petróleo bruto, exercendo a função de motorista, essencial para a movimentação do produto do crime. Conforme apurado no curso das investigações e corroborado por sua oitiva46 perante a Delegacia Especializada (DDSD), o denunciado WASHINGTON TAVARES DE SOUZA exerce a função de motorista nas empresas Bella Log Transporte e Comércio de Água Potável Ltda. e Petrogil Transportes Rodoviários Ltda., ambas sob a administração dos denunciados ISABEL MARIA DA FONSECA FERREIRA e GILSON ANDRADE LIMA, com vínculo empregatício superior a dois anos. O próprio denunciado declarou manter relação de extrema proximidade com GILSON, a quem considera como figura paterna, o que reforça o grau de confiança e subordinação funcional existente. 46 Id. 55 do IP. 933-00300/2024 O denunciado WASHINGTON afirmou ter realizado três viagens ao município de Guapimirim/RJ, nos meses de maio e junho de 2024, todas com o objetivo de transportar produto subtraído dos dutos da Transpetro. Na primeira incursão, em 01/06/2024, conduzia o caminhão Scania, placa PUX-8B81, de cor prata, acompanhado pelos denunciados GILSON, JAIRO, ALECSANDRO e LEANDRO. Ao chegarem à porteira da Fazenda Garcia, foram recepcionados por aproximadamente 15 indivíduos trajando uniformes cinza com logotipo da Petrobras, alguns dos quais portavam armas de fogo. Após o carregamento dos caminhões, o grupo foi escoltado até a saída da propriedade, sendo liberado para seguir viagem, cada motorista com destino distinto. O denunciado WASHINGTON declarou que descarregou o produto transportado em uma empresa situada na Avenida Dr. Raul David Pimentel, nº 0167, Pederneiras/SP, onde o material foi rapidamente transferido para uma carreta, cuja marca e placa não soube informar. A nota de transporte recebida indicava que se tratava de resíduo de óleo , sem identificação da empresa destinatária, constando apenas o endereço supracitado. Na segunda incursão, em 09/06/2024, próximo da meia noite, estavam presentes os denunciados LEANDRO, JAIRO e ALECSANDRO, sendo novamente recepcionados por cerca de 15 homens trajando os mesmos uniformes da primeira ocasião, supostamente com logotipo da Petrobras. A sequência de carregamento foi semelhante à anterior, sendo os caminhões liberados de forma isolada. O denunciado WASHINGTON recebeu nova nota de transporte, com o mesmo destino em Pederneiras/SP, onde novamente descarregou o conteúdo retirado da Fazenda Garcia. Tais fatos foram corroborados através de diligências realizadas no curso da investigação: Em 14 de junho de 2024, às 12h31min, foi identificada pesquisa referente às coordenadas 22°20'16.8 S / 48°47'19.2 W, que correspondem ao endereço de uma empresa localiza-da em Pederneiras/SP. Os dados de rastreamento confirmam o descarregamento de petróleo nesse local nos dias 08, 12 e 14 de ju-nho de 2024. A empresa localizada nas coordenadas 22°20'16.8 S / 48°47'19.2 W, correspondente ao endereço Av. Dr. Raul David Pímentel, 167 - Núcleo H Michael Neme, Peder-neiras/SP, CEP 17280-000, foi identificada como ponto de descarregamento de petróleo furtado. Nos dias 08/06/2024 e 12/06/2024, o caminhão de placa PUX-8B8147, conduzido por Washington Tavares, esteve no referido local48. Já em 14/06/2024, o veículo, de placa RBB1J5549, utilizado por GILSON ANDRADE LIMA, também realizou operação de descarregamento na mesma empre-sa50. 47 Id. 100 do IP. 933-00300/2024 48 Id. 141 do IP. 933-00300/2024 49 Id. 101 do IP. 933-00300/2024 Na terceira e última incursão, realizada na madrugada do dia 15 de junho de 2024, WASHINGTON foi o primeiro a carregar o caminhão, sendo orientado a aguardar o carregamento do veículo conduzido pelo denunciado ALECSANDRO, para que ambos saíssem em dupla. Após o carregamento, foram escoltados até a portaria da Fazenda Garcia, momento em que avistaram viaturas policiais e ouviram disparos de arma de fogo, o que levou WASHINGTON a trancar o caminhão e evadir-se do local com ALECSANDRO, escondendo-se em área de mata. No mesmo instante, o denunciado WASHINGTON comunicou o ocorrido ao líder GILSON, que, segundo o denunciado, apenas esclareceu dias depois que se tratava de uma operação policial relacionada ao furto de petróleo dos dutos da Transpetro. O denunciado afirmou não ser capaz de reconhecer qualquer dos indivíduos envolvidos na operação, tampouco os veículos utilizados. 50 Id. 141 do IP. 933-00300/2024 As condutas atribuídas ao denunciado WASHINGTON TAVARES DE SOUZA evidenciam sua participação direta, consciente e reiterada na empreitada criminosa voltada à subtração de petróleo dos dutos da Transpetro, mediante derivação clandestina instalada no interior da Fazenda Garcia, em Guapimirim/RJ. Ele participou das três incursões à propriedade rural, conduzindo caminhão-tanque da empresa Bella Log Transporte e Comércio de Água Potável Ltda., da qual era empregado, e atuando em estreita colaboração com os demais motoristas vinculados à organização. O denunciado realizou o transporte e descarregamento do produto subtraído em empresas identificadas como destinatárias da carga ilícita, como a localizada na Avenida Dr. Raul David Pimentel, nº 0167, Pederneiras/SP, onde efetuou a entrega do petróleo furtado em mais de uma ocasião. Na terceira incursão, interrompida pela ação policial, WASHINGTON evadiu-se do local, abandonando o caminhão e se ocultando em área de mata, juntamente com ALECSANDRO PIUCCI, o que reforça o dolo e a consciência da ilicitude da operação. Ademais, o denunciado declarou que na data dos fatos, acredita-va estar transportando resíduo de óleo , embora tenha reconhe-cido a ausência de estrutura legal, a presença de indivíduos ar-mados e a emissão de notas fiscais por terceiros, circunstâncias que afastam qualquer alegação de desconhecimento quanto à na-tureza criminosa da atividade. Diante dos elementos proba-tórios constantes dos autos, o denunciado WASHING-TON TAVARES DE SOUZA encontra-se incurso nas penas dos crimes de furto qualificado e organização cri-minosa. CLAUDIO KRUMHEU De acordo com as investigações, restou devidamente comprovado que, pelo menos durante o ano de 2024, em diversos Estados da Federação, notadamente Rio de Janeiro e Minas Gerais, onde se localiza a FAZENDA GARCIA, o denunciado CLAUDIO KRUMHEU, integrava a organização criminosa voltada para a prática de furto qualificado de petróleo bruto, exercendo a função de motorista, essencial para a movimentação do produto do crime. O denunciado CLAUDIO KRUMHEU compareceu à sede da Delegacia de Defesa dos Serviços Delegados (DDSD) em 04 de julho de 2024, ocasião em que prestou esclarecimentos51 acerca dos fatos ocorridos na Fazenda Garcia, situada no município de Guapimirim/RJ, durante a madrugada compreendida entre os dias 15 e 16 de junho de 2024, data em que foi deflagrada ação policial que culminou na apreensão de caminhões-tanque carregados com petróleo subtraído dos dutos da Transpetro e na dispersão dos envolvidos. Ele declarou que passou a prestar serviços para as empresas PETROGIL e BELLA LOG, ambas sob administração do denunciado GILSON ANDRADE LIMA, mediante acordo verbal, sem vínculo formal, recebendo remuneração mensal de R$ 5.000,00, acrescida de diárias. Em sua oitiva, o denunciado CLAUDIO confirmou que, no dia 08/06/2024, foi convocado pelo denunciado GILSON para realizar o transporte de uma carga, sem saber previamente o tipo de material ou o destino. Apresentou-se na sede da empresa Bella Log, em Mairinque/SP, onde permaneceu aguardando instruções até o dia 14/06/2024, quando recebeu ordem direta de GILSON para se dirigir ao Rio de Janeiro, a fim de carregar o caminhão Volvo FH 460, placa FEI1F48, com resíduo de óleo supostamente destinado a Sergipe. 51 Id. 77 do IP. 933-00300/2024. Foi orientado pelo líder GILSON a seguir viagem acompanhado do denunciado WASHINGTON TAVARES DE SOUZA, e outros motoristas, formando um comboio de cinco caminhões. Ao chegar à Fazenda Garcia, em Guapimirim/RJ, o denunciado CLAUDIO relatou ter visto um indivíduo trajando uniforme cinza supostamente com logotipo da PETROBRAS, o qual abriu a porteira. No interior da propriedade, identificou cerca de quatro a cinco homens armados, também trajando uniformes com o mesmo logotipo. Na data dos fatos, por volta da 01h00 da madrugada, o denunciado CLAUDIO foi surpreendido por batidas na lataria do caminhão e gritos de alerta indicando a presença de disparos. Evadiu-se do local junto com os denunciados JAIRO LOPES CLARO e LEANDRO FERREIRA DE OLIVEIRA, levando consigo apenas documentos pessoais e o telefone celular. Refugiaram-se em área de mata próxima à Ponte do Marimbondo, onde permaneceram escondidos até conseguirem carona com um caminhoneiro em direção a São Paulo. Em contato posterior, o denunciado GILSON teria informado que o produto carregado não correspondia ao descrito na nota fiscal, e que os indivíduos com uniforme da PETROBRAS não pertenciam à empresa, confirmando que a Polícia estava investigando o caso. A conduta do denunciado revela adesão voluntária à empreitada criminosa, ao aceitar transportar carga de origem e destino desconhecidos, sob ordens diretas do líder GILSON, em ambiente clandestino, com a presença de indivíduos armados e ausência de qualquer estrutura legal, demonstram ciência da natureza suspeita da atividade criminosa. As informações constantes dos autos, demonstram que o denunciado CLAUDIO KRUMHEU participou de for-ma direta e consciente da empreitada criminosa voltada à subtração de petróleo dos dutos da Transpetro, median-te derivação clandestina instalada no interior da Fazen-da Garcia, em Guapimirim/RJ. Assim, encontra-se incur-so nas penas dos delitos de furto qualificado e organiza-ção criminosa. DA SEGURANÇA ARMADA CAIO VICTOR SOARES DINIZ FERREIRA De acordo com as investigações, restou devidamente comprovado que, pelo menos durante o ano de 2024, em diversos Estados da Federação, notadamente Rio de Janeiro e Minas Gerais, onde se localiza a FAZENDA GARCIA, o denunciado CAIO VICTOR SOARES DINIZ FERREIRA, integrava a organização criminosa voltada para a prática de furto qualificado de petróleo bruto, exercendo a função de segurança, essencial para garantir a extração do produto do crime, bem como o abastecimento dos caminhões. O denunciado CAIO VICTOR foi identificado como integrante da organização criminosa especializada na subtração de petróleo por meio de derivação clandestina instalada no Duto OSDUC I, Km 141+440, localizado no interior da Fazenda Garcia, em Guapimirim/RJ. Conforme apurado, ele exercia a função de segurança armado, sendo responsável pela escolta dos caminhões-tanque utilizados no transporte do produto furtado, bem como pela vigilância do local da derivação, garantindo a proteção da operação ilícita contra eventuais intervenções externas. Durante a ação policial deflagrada na madrugada do dia 16/06/2024, houve fuga em massa dos envolvidos, ocasião em que o denunciado CAIO VICTOR abandonou o local, deixando cartão bancário VISA NEXT em seu nome no porta luvas do veículo utilizado por ele, o que contribuiu para sua identificação52. O veículo preto de pequeno porte utilizado pelo denunciado foi identificado como um Honda Fit, placa EPZ8H12. Diligências realizadas no endereço residencial do denunciado CAIO VICTOR, situado na Avenida Caioaba, Lt. 09, Qd. 08, Novo Horizonte, Vila Inhomirim, Magé/RJ, indicaram que, após os fatos, ele retornou brevemente ao local para recolher pertences pessoais e evadiu-se para destino incerto e não sabido, tendo inclusive trocado de número telefônico, dificultando sua localização. Outrossim, conforme depoimentos prestados pela genitora e pela irmã de CAIO VICTOR, restou evidenciado que o veículo em questão era utilizado não apenas pelo denunciado, mas também por outros membros do grupo criminoso, circunstância que corrobora a tese de compartilhamento de recursos logísticos entre os integrantes do grupo, evidenciando a divisão de tarefas e a comunhão de meios para a prática reiterada de delitos53. 52 Id. 137 do IP. 933-00300/2024. 53 Ressalte-se que o denunciado Caio Victor encontra-se reco-lhido no Presídio Evaristo de Moraes desde o dia 27 de maio de 2025, em razão de sua prisão preventiva decretada pe-los seguintes delitos: extorsão mediante sequestro, tipificada no art. 159, §1º, do Código Penal; receptação, prevista no art. 180 do Código Penal; e pelo crime de falsidade de identidade fun-cional, consistente em fingir-se servidor público, conforme o art. 45 da Lei das Contravenções Penais. Segundo a extração de dados realizada no aparelho celular de RICARDO, foi possível constatar que pouco antes do flagrante ocorrido na Fazenda Garcia, dia 16JUN2024, às 00h33min, RICARDO liga para o denunciado CAIO VICTOR SOARES: Através de breve pesquisa ao número da linha, é possível confirmar que o terminal pertence ao denunciado CAIO VICTOR: Diante disso, o denunciado CAIO VICTOR encontra-se incurso nas penas dos delitos de furto qualificado e or-ganização criminosa armada. RICARDO PINTO DA SILVA: De acordo com as investigações, restou devidamente comprovado que, pelo menos durante o ano de 2024, em diversos Estados da Federação, notadamente Rio de Janeiro e Minas Gerais, onde se localiza a FAZENDA GARCIA, o denunciado RICARDO PINTO DA SILVA, integrava a organização criminosa voltada para a prática de furto qualificado de petróleo bruto, exercendo a função de segurança, essencial para garantir a extração do produto do crime, bem como o abastecimento dos caminhões. Segundo o relatório elaborado pela Autoridade Policial, o denunciado RICARDO desempenhava, no grupo criminoso, a função de segurança armado e vigia, sendo o responsável pelo controle de acesso à propriedade durante a execução do furto de petróleo. Sua atuação foi essencial para garantir a segurança e o sucesso da operação criminosa nos dois furtos anteriores, impedindo a entrada de equipes de fiscalização da TRANSPETRO e da polícia. O denunciado RICARDO PINTO DA SILVA foi preso em flagrante na madrugada de 16 de junho de 202454, por volta das 01h35min, na porteira da Fazenda Garcia, localizada em Guapimirim/RJ. No momento da abordagem, se identificou como porteiro, alegando estar em sua primeira noite de trabalho, sem saber informar quem o contratou, nem os detalhes de sua função. Disse não ter visto movimentação de pessoas ou caminhões, embora os policiais tenham encontrado dois caminhões-tanque carregados com petróleo a apenas 1,5 km da portaria. As informações prestadas pelo denunciado RICARDO foram desencontradas e contraditórias, evidenciando tentativa de obstrução da ação policial e encobrimento da atividade criminosa. 54 APF 933-00297/2024 (Id. 32 do IP. 933-00300/2024) Durante sua prisão foram apreendidos com o denunciado o seu telefone celular, posteriormente submetido à perícia, um caderno de anotações com registros operacionais e ferramentas utilizadas na derivação clandestina do duto como mangueiras, bombonas, pá e cavadeira, que foram encontradas próximas ao locas da derivação clandestina. O veículo automotor marca Honda, modelo FIT, de cor preta, placa EPZ-8H12, apreendido em 16 de junho de 2024 por ocasião da operação policial que descortinou o furto de petróleo dos dutos da TRANSPETRO, no interior da Fazenda Garcia, em Guapimirim/RJ, guarda relação direta com o denunciado CAIO VICTOR SOARES DINIZ, sendo este o suposto condutor do referido automóvel na data dos fatos, como já mencionado anteriormente. O veículo encontra-se registrado no nome de CARLOS ANTONIO MARINHO, que compareceu à Delegacia de Defesa dos Serviços Delegados (DDSD) e declarou55 que, poucos meses antes do evento criminoso, alienou o bem ao denunciado RICARDO PINTO DA SILVA, vulgo BOLA , à época Guarda Municipal do Município de Magé, pelo valor de R$27.000,00 (vinte e sete mil reais), tendo recebido apenas R$10.000,00 (dez mil reais) em espécie, com a promessa de pagamento do saldo remanescente em dez parcelas mensais de R$1.000,00 (mil reais), além da assunção dos débitos de IPVA, estimados em R$7.000,00 (sete mil reais). Ocorre que, após o pagamento da entrada, o comprador deixou de honrar os compromissos assumidos, não efetuando qualquer das parcelas subsequentes. A apreensão do veículo no local e data da prática delitiva, aliada ao vínculo negocial entre o proprietário e o denunciado RICARDO, reforça os indícios de que o automóvel vinha sendo utilizado pela organização criminosa para viabilizar a execução das atividades ilícitas, notadamente o transporte e apoio logístico à subtração de petróleo dos dutos da estatal. 55 Id. 79 IP. 933-00300/2024 Conversas analisadas a partir da extração do celular do denunciado RICARDO, indicam que ele estava subordinado ao denunciado PATRICK TEIXEIRA VIDAL, um dos articuladores da organização. Em mensagens trocadas via WhatsApp, o denunciado PATRICK pergunta se o comparsa está na porteira e orienta que ele volte ao local em data futura, demonstrando coordenação e vínculo hierárquico. Consta das mensagens que, entre os dias 31 de maio e 16 de junho de 2024, o denunciado RICARDO PINTO DA SILVA manteve comunicação direta com o denunciado PATRICK TEIXEIRA VIDAL. Em tais diálogos, RICARDO solicita o valor de R$ 36,00 a título de alimentação, ao que PATRICK responde que tal despesa já estaria incluída no montante de R$ 300,00 previamente ajustado como remuneração pelos serviços prestados: Ademais, verifica-se que PATRICK indaga a RICARDO se houve presença de funcionários da PETROBRAS no local onde este se encontrava, ao que o denunciado responde negativamente, afirmando que estava tudo tranquilo , demonstrando ciência e vigilância quanto à possibilidade de fiscalização da área. Em outro trecho, PATRICK questiona se RICARDO estava na porteira da Fazenda Garcia, ao que complementa que naquele dia seria apenas para entender o serviço , instruindo-o a retornar ao local na quarta-feira, dia 12 de junho de 2024. Destaca-se, o conteúdo de diálogo travado entre o denunciado RICARDO PINTO DA SILVA e a interlocutora identificada como Marla Amor , titular da linha telefônica nº (21) 98893-9082: 56 56 Fl. 86/134. O conteúdo dos diálogos acostados aos autos revela que a reputação de RICARDO PINTO DA SILVA, notadamente marcada por condutas reprováveis e criminosas, é de pleno conhecimento de sua companheira. No dia seguinte Marla e Ricardo trocam mensagens de voz: Marla: Você passou o dia fora. Sabia que eu estava passando mal. Passei o dia com dor. Você não teve coragem de pegar um celular nem do mendigo, nem de um bandido onde você tava, pra saber como que eu estava. Aí chega bêbado, com a cara cheia, e eu tenho que aturar? Não. Não aturo isso nunca mais na minha vi-da. Qual a parte que você não entendeu? Dormi com a Carol qui-etinha. Ricardo: Tô aguardando, Marla. Tô aguardando aqui pra saber qual a escala. Que que tá acontecendo? já te ligou aí? Marla: Ué, você não falou que o Teixeira falou que você ia pe-gar seis horas e ia largar seis da tarde? Que já tava tudo certo. Como é que você tá aguardando escala? A mensagem mencionada indica que Marla estaria se referindo ao denunciado PATRICK TEIXEIRA, o que comprova a existência de uma relação hierárquica entre ele e o denunciado RICARDO, evidenciando a subordinação deste último no contexto da organização criminosa, bem como a nítida divisão de funções. Dias após essa comunicação, o denunciado RICARDO envia nova mensagem a sua companheira Marla informando que estava indo para a segurança , o que demonstra sua função de apoio logístico e vigilância das atividades ilícitas desenvolvidas na Fazenda Garcia. Em seguida Marla responde: Tá indo com quem? Aí vai ficar lá o dia todo? Importa destacar que, momentos antes do denunciado RICARDO enviar mensagem a sua companheira informando que estava indo para a segurança e que havia saído correndo , ele recebeu ligações do denunciado PATRICK TEIXEIRA VIDAL, utilizando a linha telefônica nº 21 99810-5472. Tal circunstância reforça a atuação coordenada entre os dois, indicando que PATRICK foi o responsável por determinar que RICARDO fosse até o local dos fatos em Guapimirim/RJ. Logo em seguida o denunciado RICARDO responde à Marla através de mensagem de áudio e envia uma foto do local onde se encontra: Ricardo: Pô, Marla, sem carro pra voltar é uma foda. De repente só volto de manhã. Só vou voltar amanhã de manhã. De repente nem volto hoje. Já tô aqui em Guapi já. Vai pagar o café da manhã aqui. Vieram me trazer. Sem carro. Tenho que dar um jeito de ar-rumar um carro. Pelo menos até sexta. Até o meu ficar pronto. Senão não tem como. Senão eu perco dinheiro. Meia hora após dizer à MARLA que saiu para trabalhar na segurança, o denunciado RICARDO manda um áudio afirmando que já chegou em Guapi (Guapimirim) e que vão pagar o café pro pessoal. Nesse momento ele manda foto do local de trabalho para MARLA, onde, segundo o relatório da DDSD, é possível verificar que se trata de um lugar de mata, ermo, e onde passam dutos da TRANSPETRO. No dia 15 de junho de 2024, por volta das 23h, RICARDO manda mensagem para MARLA dizendo que no local o sinal é ruim e que não pode sair de onde está para procurar sinal. Nesse momento RICARDO manda uma foto do lugar para MARLA, onde pode se constatar que se trata da entrada da Fazenda Garcia em Guapimirim. Vejamos: Ricardo: Aqui o sinal não é bom, Marla. Aqui o sinal não é bom. Tô sem sinal. Ricardo: Oh, Marla, não dá pra falar com você. Eu não posso sair de onde eu tô, uns mil metros a pé, pra falar com você. Olha onde eu tô. A troca de mensagens analisada demonstra que o denun-ciado RICARDO não atuava apenas como porteiro con-tratado pontualmente no dia 15 de junho de 2024, con-forme alegado aos policiais militares durante o flagrante. Ao contrário, os elementos constantes dos autos indicam que ele exercia função de segurança dentro da organiza-ção criminosa especializada na perfuração de dutos, ten-do estado na Fazenda Garcia em pelo menos duas ocasiões: nos dias 10 e 15 de junho de 2024. Pelas conversas interceptadas, verifica-se que o responsável por sua contratação foi seu conhecido TEIXEIRA , identificado como o denunciado PATRICK TEIXEIRA VIDAL. Ressalta-se ainda que, entre os dias 2 e 16 de junho de 2024 - período em que ocorreu a derivação clandestina - há registros de con-versas apagadas entre RICARDO e o usuário da linha telefônica nº 21 99023-4971, o que indica tentativa de ocultação de provas e reforça seu envolvimento direto nas atividades ilícitas. Cabe, por fim, esclarecer que, em decorrência da prisão em flagrante no dia 16 de junho, o denunciado RICARDO PINTO chegou a ser formalmente acusado pela 2ª Promotoria de Justiça de Guapimirim pela prática dos delitos tipificados no artigo 155, §4º, incisos I e IV, e no artigo 288, ambos do Código Penal, nos seguintes termos57: 1º crime - art. 155, §4, I e IV, do CP No dia 15 de junho de 2024, na Estrada Rio-Friburgo, na altura do KM 06, Guapimirim/RJ, onde está localizada a Fazenda Garcia, o DENUNCIADO, com vontade livre e consciente, em unidade de ações e desígnios com indivíduos ainda não identifi-cados, mediante rompimento de obstáculo à subtração da coisa, subtraiu, para si ou para outrem, coisa alheia móvel, ao realizar retirada de 123.000 (cento e vinte e três mil) litros de petróleo diretamente do duto que passa no interior da referida fazenda, vide laudo técnico de id. 125207924. 2º crime - art. 288, do CP Nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar, o DENUNCIADO, com vontade livre e consciente, associou-se a um grupo com cerca de 15 (quinze) indivíduos armados para o fim específico de come-ter crimes de furto de petróleo À época da propositura da denúncia, a imputação relativa à associação criminosa restringiu-se à data do flagrante, em razão da ausência de elementos probatórios suficientes que permitissem a identificação da estrutura e da dinâmica operacional do grupo criminoso integrado pelo denunciado. 57 Id 127447237 dos autos 0801518-25.2024.8.19.0073 Porém, com o advento de novos elementos informativos obtidos por meio da análise de dados telemáticos e demais diligências, tornou-se possível não apenas identificar os demais integrantes, como também maiores detalhes sobre a sua atuação continuada em favor da organização criminosa. Nesse sentido, foi observada não só a mera existência de associação criminosa, mas de grupo estruturado com hierarquização de comando e divisão de tarefas que perdurou desde pelo menos janeiro de 2024, para além da realização do furto do dia 15/06/2024. Diante disso, e em observância ao princípio do livre convencimento motivado e ao dever de fundamentação, impõe-se a necessidade de distinção entre os conceitos jurídicos de associação criminosa e organização criminosa, com vistas ao aprimoramento da peça acusatória e à adequada tipificação penal dos fatos ora revelados. A associação criminosa, prevista no artigo 288 do Código Penal, configura-se pela união estável de três ou mais pessoas com o fim específico de cometer crimes, não se exigindo, para a sua configuração, a existência de hierarquia, divisão de tarefas ou estrutura organizacional complexa. Por sua vez, a organização criminosa é definida no artigo 1º, §1º, da Lei nº 12.850/2013, e exige a associação de quatro ou mais pessoas, estruturalmente ordenada, com divisão de tarefas, ainda que informal, e com o objetivo de obter vantagem de qualquer natureza mediante a prática de infrações penais cuja pena máxima seja superior a quatro anos ou que sejam de caráter transnacional. A distinção entre os dois tipos penais não se limita ao número de integrantes, mas sim à estrutura, permanência, divisão de tarefas e sofisticação operacional. No caso em tela, os fatos apurados revelam uma estrutura organizada, hierarquizada e funcionalmente definida, com atuação reiterada e estável, em diversos estados da federação, voltada à prática de crimes graves, como o furto qualificado de petróleo mediante derivação clandestina em dutos da Transpetro. O denunciado RICARDO foi preso em flagrante na porteira da Fazenda Garcia, local estratégico e único ponto de acesso à área interna onde se realizava a subtração do petróleo. Alegou ser porteiro recém-contratado, mas não soube informar quem o contratou, tampouco apresentou qualquer vínculo formal com o arrendatário da propriedade. Essa versão foi desmentida por elementos objetivos, como conversas extraídas de seu aparelho celular, nas quais o denunciado Patrick Teixeira Vidal, apontado como chefe da segurança da organização criminosa, lhe repassava ordens sobre escala de trabalho, remuneração e controle de acesso ao local. Além disso, como exaustivamente narrado, o denunciado não atuou isoladamente. Ele fazia parte de um grupo que contava com escolta armada, veículos blindados, logísti-ca de transporte interestadual, emissão de notas fiscais fraudulentas e empresas de fachada para dar aparência de legalidade ao produto subtraído. A atuação do grupo se deu, no mínimo, em três ocasiões distintas (01/06, 10/06 e 15/06/2024), sempre com divisão clara de fun-ções: motoristas, escolta, segurança, receptadores e arti-culadores comerciais. Os dados telemáticos e as mensagens trocadas entre os denunciados RICARDO e PATRICK demonstram que ele já havia atuado anteriormente na mesma função, inclusive em datas anteriores ao flagrante, o que afasta qualquer alegação de atuação episódica ou isolada. A organização criminosa contava com planejamento prévio, divisão de tarefas, comunicação interna e controle territorial, elementos que caracterizam a figura típica do artigo 2º da Lei nº 12.850/2013. Portanto, diante da estrutura hierarquizada, da reiterada atuação, da sofisticação logística e da função estratégica desempenhada pelo denunciado RICARDO, é juridicamente adequado e necessário o seu enquadramento como integrante de organização criminosa, e não como mero associado. Tal reclassificação é essencial para refletir a gravidade dos fatos e permitir a aplicação dos instrumentos legais próprios ao combate à criminalidade organizada. As informações constantes dos autos demonstram que o denunciado RICARDO PINTO DA SILVA participou de forma direta e consciente da empreitada criminosa voltada à subtração de petróleo dos dutos da Transpetro, mediante derivação clandestina instalada no interior da Fazenda Garcia, em Guapimirim/RJ. Assim, encontra-se incurso nas penas dos delitos de furto qualificado e or-ganização criminosa. PATRICK TEIXEIRA VIDAL De acordo com as investigações, restou devidamente comprovado que, pelo menos durante o ano de 2024, em diversos Estados da Federação, notadamente Rio de Janeiro e Minas Gerais, onde se localiza a FAZENDA GARCIA, o denunciado PATRICK TEIXEIRA VIDAL, integrava a organização criminosa voltada para a prática de furto qualificado de petróleo bruto, exercendo a função chefe de segurança, essencial para garantir a extração do produto do crime, bem como o abastecimento dos caminhões. A identificação do denunciado PATRICK como integrante da horda de seu a partir da identificação de um veículo Land Rover Evoque, cor vermelha, placa FTR0H74, na cena do crime, que fora utilizado para intimidar vigilantes da Transpetro, conforme relatos de testemunhas e vigilantes da empresa FENIXX. O vigilante ROSALVO GONÇALVES RIBEIRO FILHO, vinculado à empresa FENIXX, compareceu à Delegacia de Defesa dos Serviços Delegados (DDSD) para prestar esclarecimentos sobre os fatos investigados. Seu depoimento58 contribui para a elucidação das circunstâncias do ocorrido e reforça os elementos probatórios já reunidos no curso da investigação. Que as equipes do declarante e de MAGÉ se posicionaram na RJ122 entre as saídas da Fazenda Garcia para esperar se even-tual caminhão sairia da citada Fazenda, ocasião em que o decla-rante e seu colega DARLY foram abordados pelo veículo EVO-QUE de cor vermelha placa FTR0H74, ocasião em que um ele-mento de cor branca, magro, alto, de touca ninja, desceu do carro, colocando a mão na cintura e fazendo menção que estaria armado, abordou o declarante e seu colega DARLY e determinou que o declarante e seu colega saíssem do local assim como seus colegas que estavam em outra viatura; Que logo após a abordagem o veí-culo EVOQUE de cor vermelha placa FTR0H74 entrou para a Fazenda Garcia e o declarante seguiu para avisar a outra equipe de apoio composta por HERIALDO e NILDO, e neste momen-to ao chegar na viatura de HERIALDO e NILDO, também che-gou o veículo EVOQUE de cor vermelha placa FTR0H74, ocasi-ão em que o elemento de cor branca e touca ninja repetiu a mesma coisa: para os integrantes das equipes FENIX saíssem dali e não mais aparecessem; 59 58 Id. 25 do IP. 933-00300/2024. 59 Fl. 07/134 do Relatório Fazenda Garcia. Além disso, o relatório60 da Equipe Operacional da empresa FENIXX, empresa de vigilância contratada pela Transpetro, confirma o depoimento do vigilante ROSALVO GONÇALVES, bem como os termos de declaração dos vigilantes NILDO GASPAR MOURA61, HERIALDO GONÇALVES DA SILVA62 e DARLY OLIVEIRA NEVES JUNIOR63. 60 Id. 127 do IP. 933-00300/2024 61 Id. 34 do IP. 933-00300/2024 62 Id. 31 do IP. 933-00300/2024 63 Id. 53 do IP. 933-00300/2024 64 Id. 127 IP 933-00300/2024 Após a realização de diligências, constatou-se que o referido veículo Land Rover Evoque, foi entregue ao denunciado PATRICK em 31/05/2024 por BRUNO DOS SANTOS CARVALHO como garantia de empréstimo no valor de R$30.000,00, com juros mensais de 20%. Na ocasião do depoimento prestado em sede policial65, Bruno reconheceu o denunciado PATRICK TEIXEIRA VIDAL como sendo o indivíduo que, desde o dia 31 de maio de 2024, passou a deter a posse do veículo, o qual tinha sido inicialmente sublocado por BRUNO, por intermédio de seu amigo CARLOS AUGUSTO SANTOS DA SILVA, junto à empresa MOTOR SPEEDY COMÉRCIO E LOCAÇÃO LTDA, inscrita no CNPJ nº 21.591.603/0001-85, para fins de uso pessoal (de Bruno)66. 65 Id. 27 do IP. 933-00300/2024 66 O depoente Bruno declarou que, desde a celebração do con-trato de locação, vinha efetuando o pagamento mensal da quan-tia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por meio de boletos bancá-rios ou transferências via PIX, cujos comprovantes eram enca-minhados diretamente ao responsável pela empresa locadora, o nacional ANTONIO EDUARDO ARAÚJO TEIXEIRA, co-nhecido como DUDU , através do aplicativo de mensagens WhatsApp, utilizando o terminal telefônico nº (21) 98301-4183. No termo de declaração prestado por CARLOS AUGUSTO SANTOS DA SILVA, este confirmou que, em outubro de 2023, celebrou contrato de locação do veículo Land Rover Evoque, placa FTR0H74, blindado, junto à empresa Motor Speedy Co-mércio e Locação Ltda., representada por Antônio Eduardo Araújo Teixeira. Carlos afirmou que a locação foi realizada em seu nome com o objetivo de beneficiar seu amigo Bruno dos San-tos Carvalho, sublocatário, que seria o real usuário do automóvel. Rodrigo Gondim Carvalho Oliveira, sócio da empresa Motor Speedy Comércio, Vendas e Locações Ltda, proprietária do veí-culo em questão, apresentou-se à Delegacia de Defesa dos Servi-ços Delegados para prestar esclarecimentos66. Em seu depoi-mento, Rodrigo confirmou que o nacional Antônio Eduardo Araújo Teixeira, vulgo DUDU , atua como operador da em-presa, possuindo poderes conferidos por procuração para realizar a compra e venda de veículos em nome da empresa. Todavia, Ro-drigo declarou que desconhece completamente a existência do ve-ículo Land Rover Evoque, placa FTR0H74, afirmando que não foi informado sobre sua aquisição, locação ou qualquer movi-mentação, e que não possui registros ou documentos que compro-vem a entrada ou saída do referido veículo na empresa. Segundo o depoente, foi apresentado ao denunciado PATRICK TEIXEIRA VIDAL por um amigo, conhecido como 'BILL', em 28 de maio de 2024. Por atuar na produção de eventos no município de Magé, Bruno procurou BILL em busca de alguém que pudesse financiar o lançamento do audiovisual do cantor WILLIAM FORTUNATO, cuja carreira é por ele administrada. Nesse contexto, dois dias depois, em 30 de maio de 2024, foi formalizado entre ambos um empréstimo no valor de R$30.000,00 (trinta mil reais), com incidência de juros mensais de 20%. O valor foi entregue a Bruno em espécie no dia 31 de maio de 2024, momento em que este transferiu a posse do veículo Land Rover Evoque, cor vermelha, placa FTR0H74, blindado, ao denunciado PATRICK, como garantia do empréstimo pactuado. Desde então, firmou que não mais teve contato com o referido automóvel. Por meio da análise do aparelho celular pertencente a BRUNO DOS SANTOS CARVALHO, cujo acesso aos dados pelos policiais da DDSD foi voluntariamente autorizado, foi possível identificar diálogo mantido entre este e seu contato identificado como BILL , titular da linha telefônica (21) 96762-6425. No referido diálogo, BILL apresenta a Bruno o indivíduo PATRICK VIDAL TEIXEIRA, ora denunciado, também referido como TEIXEIRA , e fornece o endereço deste - Rua Norte, nº 362 - com o objetivo de viabilizar encontro presencial entre ambos para tratar de questões relacionadas ao empréstimo financeiro. Em 13 de junho de 2024, o denunciado PATRICK, por meio do terminal telefônico (21) 99810-5472, encaminhou ao investigado BRUNO DOS SANTOS CARVALHO, via aplicativo WhatsApp, os dados cadastrais da empresa VIDAL CONSTRUTORA DE MAGÉ LTDA, inscrita no CNPJ nº 47.433.152/0001-41, com o objetivo de viabilizar o pagamento dos juros incidentes sobre o empréstimo de R$30.000,00 (trinta mil reais) anteriormente pactuado entre as partes, à taxa mensal de 20%, totalizando R$6.000,00 (seis mil reais). Em 1º de julho de 2024, BRUNO efetuou o pagamento dos referidos juros mediante transferências via PIX, nos valores de R$4.900,00 (quatro mil e novecentos reais), R$1.100,00 (mil e cem reais) e R$20.000,00 (vinte mil reais), realizadas através da conta da plataforma Mercado Pago67 em nome de sua esposa, tendo como beneficiária a empresa VIDAL CONSTRUTORA DE MAGÉ LTDA, cuja conta bancária está vinculada ao Banco Santander S.A., agência 3350, conta corrente nº 0130071867. Os comprovantes das transações foram encaminhados por BRUNO ao terminal (21) 97329-4141, também vinculado a PATRICK. 67 Id. 123 do IP. 933-00300/2024 Consulta realizada junto à base de dados da Rede Infoseg confirmou que a empresa VIDAL CONSTRUTORA DE MAGÉ LTDA, CNPJ nº 47.433.152/0001-41, está registrada em nome de BIANCA GODINHO DE SOUZA, CPF nº 121.968.167-95. A partir dos números telefônicos fornecidos por BRUNO à DDSD, foram expedidos ofícios às operadoras de telefonia, o que possibilitou o acesso aos dados cadastrais das linhas vinculadas ao denunciado PATRICK. Com base no endereço informado pelas operadoras, realizou-se consulta aos Sistemas de Informações Policiais, sendo identificado o Registro de Ocorrência nº 066-04021/2022. Tal registro trata de crime de lesão corporal tendo como autor PATRICK TEIXEIRA VIDAL e como vítima BIANCA GODINHO DE SOUZA, demonstrando o vínculo entre eles. 68 Id. 123 do IP. 933-00300/2024 Diante de todo exposto é possível concluir que o denunciado PATRICK utilizava a empresa VIDAL CONSTRUTORA DE MAGÉ LTDA para recebimento dos pagamentos dos juros do empréstimo, evidenciando o uso de empresa de fachada para movimentação financeira ilícita. O denunciado PATRICK TEIXEIRA VIDAL foi intimado pela Divisão de Defesa Social e Direitos (DDSD) para prestar esclarecimentos acerca dos fatos investigados. Contudo, em 19 de julho de 2024, seu advogado constituído, Dr. MÁRCIO BORGES DA SILVA CASTELLÕES, manifestou-se nos autos informando que seu cliente exercerá o direito constitucional ao silêncio, reservando-se a prestar declarações apenas em juízo, caso devidamente convocado. Ao ser intimado para prestar depoimento em sede policial, o denunciado PATRICK optou por exercer seu direito constitucional ao silêncio, tendo constituído advogado, que alegou que na data dos fatos, o veículo Land Rover Evoque, modelo PURE P5D, cor vermelha, placa FTR-0H74, estaria sob a posse do também denunciado RICARDO PINTO DA SILVA. Todavia, tal alegação não se sustenta, uma vez que os dados extraídos do sistema de rastreamento instalado no referido automóvel indicam que o condutor, no período em que ocorreu a derivação clandestina na Fazenda Garcia, era, de fato, o próprio PATRICK TEIXEIRA VIDAL. Através da extração de dados dos celulares apreendidos com os denunciados RICARDO PINTO DA SILVA, GILSON ANDRADE LIMA e ANTONIO SILVA DUARTE, bem como das testemunhas RODRIGO GONDIM CARVALHO OLIVEIRA e BRUNO DOS SANTOS CARVALHO, consoante autorização judicial, foram identificadas comunicações entre PATRICK e outros envolvidos, incluindo instruções operacionais e monitoramento da situação após a ação policial. É relevante destacar que, conforme relato de BRUNO, o denunciado PATRICK TEIXEIRA VIDAL alterou seu número de telefone em 17 de junho de 2024, apenas um dia após o flagrante policial ocorrido na Fazenda Garcia. A mudança foi comunicada diretamente por PATRICK a BRUNO, por meio de mensagem enviada via aplicativo WhatsApp, na qual informou que passaria a utilizar o terminal telefônico de número (21) 97329-4141. Tal conduta indica tentativa de evasão e de ocultação de vínculos com os fatos investigados, reforçando sua vinculação à organização criminosa e à prática das infrações apuradas. Através da extração dos dados do aparelho telefônico do denunciado RICARDO PINTO, verificou-se a existência de comunicação frequente entre este e PATRICK TEIXEIRA VIDAL, com diálogos que, aparentemente, tratam da logística da empreitada criminosa. Em 10 de junho de 2024, dentro do período em que ocorreu a derivação clandestina na Fazenda Garcia (de 31 de maio a 16 de junho de 2024), PATRICK questiona se houve presença de representantes da PETROBRAS no local onde RICARDO estava trabalhando, ao que este responde negativamente, afirmando que estava tudo tranquilo . Na mesma conversa, PATRICK pergunta se RICARDO está na porteira e informa que, naquele dia, o objetivo era apenas compreender o funcionamento do serviço, orientando-o a retornar ao local na quarta-feira, dia 12 de junho de 2024. A forma como PATRICK transmite instruções a RICARDO evidencia uma relação de subordinação entre eles. Consta das mensagens que, entre os dias 31 de maio e 16 de junho de 2024, o denunciado RICARDO PINTO DA SILVA manteve comunicação direta com o denunciado PATRICK TEIXEIRA VIDAL. Em tais diálogos, RICARDO solicita o valor de R$ 36,00 a título de alimentação, ao que PATRICK responde que tal despesa já estaria incluída no montante de R$ 300,00 previamente ajustado como remuneração pelos serviços prestados, mais um sinal da existência da relação de subordinação entre eles: Diante dos elementos colhidos, resta evidenciado que PATRICK TEIXEIRA VIDAL integra a organização criminosa investigada, exercendo papel fundamental na estrutura financeira e logística da empreitada delituosa. Sua atuação foi deliberada, estruturada e voltada à facilitação dos atos criminosos. Além disso, restou comprovado que PATRICK TEIXEI-RA VIDAL encontrava-se presente no local da deriva-ção clandestina instalada no Duto OSDUC I, Km 141 + 440, situado no interior da Fazenda Garcia. Na ocasião, PATRICK exercia a função de chefe da segurança da organização criminosa, incumbindo-se da escolta dos caminhões utilizados na subtração do produto, bem como da vigilância e monitoramento da aproximação de forças policiais e de funcionários da Petrobras/Transpetro, com o objetivo de garantir o êxito da empreitada delituosa. DO FACILITADOR ANTONIO SILVA DUARTE De acordo com as investigações, restou devidamente comprovado que, pelo menos durante o ano de 2024, em diversos Estados da Federação, notadamente Rio de Janeiro e Minas Gerais, onde se localiza a FAZENDA GARCIA, o denunciado ANTONIO SILVA DUARTE, integrava a organização criminosa voltada para a prática de furto qualificado de petróleo bruto, exercendo a função de responsável pela escolha do local adequado para a derivação, essencial para garantir a extração do produto do crime, bem como o abastecimento dos caminhões. Durante as investigações, o denunciado ANTONIO SILVA DUARTE foi identificado como arrendatário da Fazenda Garcia, local onde se deu a derivação clandestina do duto OSDUC I e a subtração de aproximadamente 123.000 litros de petróleo bruto. Dessa forma, era o responsável pela posse direta do imóvel rural, permitindo o acesso dos demais membros da ORCRIM à propriedade, livre de embaraços. O depoimento prestado por Vinicius De Oliveira Fernandes69, caseiro da Fazenda Garcia, em sede policial revelou-se elemento probatório relevante para a elucidação dos fatos, contribuindo diretamente para a responsabilização do arrendatário ANTONIO SILVA DUARTE. As informações prestadas por VINICIUS permitiram à autoridade policial identificar omissões e contradições na conduta do arrendatário, especialmente no que se refere ao controle de acesso à propriedade e à permissividade quanto à entrada de terceiros não identificados, circunstâncias que favoreceram a prática delituosa investigada. Em sede policial, Vinícius de Oliveira Fernandes declarou ter sido contratado informalmente pelo denunciado ANTÔNIO SILVA DUARTE, proprietário do Frigorífico Boi Bom, para exercer a função de porteiro da Fazenda Garcia, utilizada para criação de gado de corte. Segundo o depoente, no dia 15 de junho de 2024, dois veículos - um VW Amarok, cor preta, e uma Nissan Frontier, cor prata - adentraram a propriedade, sendo ocupados por indivíduos que se identificaram como membros da família proprietária da fazenda. Na ocasião, tais indivíduos instruíram VINÍCIUS a não registrar os nomes nem as placas dos veículos. Diante da situação, VINÍCIUS comunicou o fato ao seu empregador, o denunciado ANTÔNIO SILVA DUARTE, que, por telefone, orientou-o expressamente a não se meter com isso e autorizou a entrada dos referidos veículos, alegando que os ocupantes estavam ali com sua permissão, demonstrando ciência prévia e consentimento quanto à movimentação irregular no interior da propriedade, circunstância que contribuiu diretamente para a consumação da atividade criminosa. 69 Id. 26 do IP. 933-00300/2024 O denunciado ANTÔNIO SILVA DUARTE compareceu à Delegacia de Defesa dos Serviços Delegados (DDSD) para prestar esclarecimentos70, ocasião em que afirmou administrar a Fazenda Garcia desde 1º de junho de 2020, por força de contrato71 de arrendamento rural firmado com TAMARA HARROUCHE GARCIA, representante legal do espólio de Waldemir Garcia. Nos termos do referido contrato, o denunciado ANTÔNIO DUARTE comprometeu-se a manter a propriedade em condições produtivas e em bom estado de conservação pelo prazo de dez anos, com início de vigência na data supracitada. Informou, ainda, que possui uma fazenda vizinha ao imóvel arrendado há cerca de 40 anos, denominada Nossa Senhora D'Ajuda , localizada na Estrada Rio-Friburgo, Km 06, Guapimirim/RJ, pertencente à empresa BOI BOM CARNES LTDA, da qual é proprietário. O denunciado declarou que apenas contratou VINÍCIUS DE OLIVEIRA FERNANDES para exercer a função de controle de portaria na Fazenda Garcia, não tendo contratado qualquer outro funcionário ou vigia noturno. Afirmou desconhecer o nacional RICARDO PINTO DA SILVA e que jamais foi previamente informado sobre visitas de membros da Família Garcia ou de seus prepostos para fins de fiscalização da propriedade. 70 Id. 83 do IP. 933-00300/2024 71 Id. 108 do IP 933-00300/2024 No tocante aos fatos ocorridos em 15 de junho de 2024, relatou ter sido informado pessoalmente por VINÍCIUS, entre 07h00 e 08h00 da manhã, de que indivíduos que se identificaram como pertencentes à Família Garcia desejavam ingressar na fazenda para realizar melhorias na estrada interna. Diante disso, o denunciado ANTÔNIO DUARTE autorizou a entrada dos referidos indivíduos, sob o argumento de que, sendo da família proprietária, não haveria motivo para impedir o acesso. Por fim, declarou ter conhecimento de que funcionários da PETROBRAS realizam fiscalizações periódicas nos dutos de petróleo e nas estações de bombeamento (válvulas) existentes na região, sendo duas localizadas na Fazenda Garcia e uma na Fazenda BOI BOM. Ao término de seu depoimento, entregou voluntariamente seu aparelho telefônico para ser submetido à perícia, não sendo identificadas informações relevantes para a investigação. O denunciado ANTONIO SILVA DUARTE contribuiu diretamente para a facilitação da empreitada criminosa ao impedir que o caseiro, subordinado a suas ordens, registrasse as placas dos veículos suspeitos que adentravam a propriedade, favorecendo, assim, a atuação da organização criminosa no local. Além disso, cedeu voluntariamente o local para que a derivação clandestina fosse realizada. Por fim, é importante destacar que há registro de derivações clandestinas na outra propriedade rural administrada pelo denunciado, vizinha à Fazenda Garcia, conforme registros abaixo: CONCLUSÃO: Assim agindo, encontram-se os DENUNCIADOS incursos nas penas dos seguintes artigos: 1. MAURO PEREIRA GABRY: artigo 2º c/c § 3º, da Lei n. 12.850/13 e artigo 155, §4º, incisos I e IV, do CP, por três vezes, em concurso material, na forma do artigo 29 do CP, tudo na forma do artigo 69 do Código Penal; 2. ELTON FÉLIX DE OLIVEIRA: artigo 2º c/c § 3º, da Lei n. 12.850/13 e artigo 155, §4º, incisos I e IV, do CP, por três vezes, em concurso material, na forma do artigo 29 do CP, tudo na forma do artigo 69 do Código Penal; 3. DAVISON LUIZ SENHORINI: artigo 2º c/c § 3º, da Lei n. 12.850/13 e 155, §4º, incisos I e IV, do CP, por três vezes, em concurso material, na forma do artigo 29 do CP, tudo na forma do artigo 69 do Código Penal; 4. GILSON ANDRADE LIMA: artigo 2º da Lei nº 12.850/2013 e artigo 155, §4º, incisos I e IV, do CP, por três vezes, em concurso material, na forma do artigo 29 do CP, tudo na forma do artigo 69 do Código Penal; 5. ISABEL MARIA DA FONSECA FERREIRA: artigo 2º da Lei nº12.850/2013; 6. JAIRO LOPES CLARO: artigo 2º da Lei n. 12.850/13 e artigo 155, §4º, incisos I e IV, do CP, por três vezes, em concurso material, tudo na forma do artigo 69 do Código Penal; 7. LEANDRO FERREIRA DE OLIVEIRA: artigo 2º da Lei nº 12.850/2013 e artigo 155, §4º, I e IV, do CP, por três vezes em concurso material, tudo na forma do artigo 69 do Código Penal; 8. ALECSANDRO PIUCCI: artigo 2º da Lei nº 12.850/2013 e artigo 155, §4º, incisos I e IV, do CP, por três vezes, em concurso material, tudo na forma do artigo 69 do Código Penal; 9. WASHINGTON TAVARES DE SOUZA: artigo 2º da Lei nº 12.850/2013 e artigo 155, §4º, incisos I e IV, do CP, por três vezes, em concurso material, tudo na forma do artigo 69 do Código Penal; 10. CLAUDIO KRUMHEU: artigo 2º da Lei nº 12.850/2013 e artigo 155, §4º, incisos I e IV, em concurso material, tudo na forma do artigo 69 do Código Penal; 11. CAIO VICTOR SOARES DINIZ FERREIRA: artigo 2º da Lei nº12.850/2013 e artigo 155, §4º, incisos I e IV, do CP, em concurso material, tudo na forma do artigo 69 do Código Penal; 12. RICARDO PINTO DA SILVA: artigo 2º da Lei nº 12.850/2013 e artigo 155, §4º, inciso I e IV, do CP, por duas vezes, emconcursomaterial,tudonaformadoartigo69doCódigoPenal; 13. PATRICK TEIXEIRA VIDAL: artigo 2º da Lei nº 12.850/2013 e artigo 155, §4º, incisos I e IV, do CP, por três vezes, em concurso material, na forma do artigo 29 do CP, tudo na forma do artigo 69 do Código Penal; 14. ANTONIO SILVA DUARTE: artigo 2º da Lei º 12.850/2013 e artigo 155, §4º, incisos I e IV, do CP, por três vezes, em concurso material, na forma do artigo 29 do CP, tudo na forma do artigo 69 do Código Penal Arrola as seguintes testemunhas: 1. Pedro Bittencourt Brasil de Araujo - Mat. 2.965.615-0 - Delegado de Polícia DDSD; 2. Maria Danielle Pinheiro Silva - Mat. 50793870 - Inspe-tora de Policia DDSD; 3. Caroline de Paiva R. Pereira- Mat. 888803-4 - Inspetora de Polícia DDSD; 4. Pedro Rodontaro Fonseca - Gerente de proteção de du-tos da Transpetro (Id. 03 do IP. 933-00300/2024); 5. Vinicius de Oliveira Fernandes - Caseiro da Fazenda Garcia (Id. 26 do IP. 933-00300/2024); 6. Rodrigo Gondim Carvalho - Proprietário do veículo Evo-que e dono da empresa Motor Speedy (Id. 36 e 48 do IP. 933-00300/2024); 7. Carlos Augusto Santos da Silva - Locatário do veículo Evoque (Id. 22 do IP. 933-00300/2024); 8. Bruno dos Santos Carvalho - Locatário de fato do veí-culo Evoque (Id. 27 do IP. 933-00300/2024); 9. Daniel Sobrinho Moraes - Proprietário da empresa DTLS Consultoria e Representação Comercial (Id. 82 do IP. 933-00300/2024); 10. Carlos Antonio Marinho - Proprietário do veículo Honda Fit (Id. 79 do IP. 933-00300/2024); 11. Darly Junior - Mat. 6932 - Segurança da empresa FE-NIXX (Id. 53 do IP. 933-00300/2024); 12. Rosalvo Gonçalves Ribeiro - Mat. 6865 - Segurança da empresa FENIXX (Id. 25 do IP. 933-00300/2024); 13. Claudio Silva da Silva - Mat. 93488 PMERJ (Id. 24 do IP. 933-00300/2024); 14. Herialdo Gonçalves da Silva - Mat. 6849 - Segurança da empresa FENIXX (Id. 31 do IP. 933-00300/2024); 15. Nildo Gaspar - Mat. 6865 - Segurança da empresa FE-NIXX (Id. 34 do IP. 933-00300/2024); Cota da denúncia às fls. 113/132, requerendo a jun-tada da FAC e CAC dos acuados, a prisão preventiva dos réus. Acosta documentos às fls. 133/4739. A defesa de Elton acosta instrumento de mandato à fl. 4747. Decisão às fls. 4803/4802, recebendo a denúncia, decretando as prisões dos réus à exceção de ISABEL MARIA DA FONSECA FERREIRA, a quem aplicou medidas cautela-res diversas da prisão, consistentes em: a) comparecimento mensal em Juízo, para informar e justificar suas atividades; b) vedação de contato com os demais investigados/acusados; c) proibição de ausentar-se da comarca sem prévia autoriza-ção deste Juízo por prazo superior a 15 (quinze) dias, nos termos dos incisos I, III e IV do art. 319 do Código de Proces-so Penal. Comunicação de óbito de Antonio Silva Duarte à 4818. A defesa de Jairo Lopes acosta instrumento de man-dato à fl. 4824. A defesa de Davison acosta instrumento de mandato à fl. 4851. Comunicação de prisão de Davison, Washington, Le-andro, Jairo em São Paulo às fls. 4881, 4898, 4909 e 4921. Requisição de informações no bojo do HC 0003013-94.2026.8.19.0000 às fls. 5045/5076. Extinção da punibilidade da conduta em face de An-tonio Silva Duarte à fl. 5264. A defesa de Leandro e Washington acosta instru-mento de mandato à fl. 5270 indicando endereço eletrônico bruno@rochaadvassociados.com. A defesa de Gilson e Isabel acosta instrumento de mandato à fl. 5315. A defesa de Patrick à fl. 5319 acosta instrumento de mandato. A defesa de Claudio Krumheu acosta instrumento de mandato à fl. 5323. Requisição de informações no bojo do HC 3179-29.2026.8.19.0000 às fls. 5360/5394. Defesa preliminar de Gilson e Isabel às fls. 5402/5448. Suscita preliminar de inépcia. Suscita litispendência com o processo 0801518-25.2024.8.19.0073 originário da 02ª Vara da Comarca de Guapimirim/TJRJ este já julgado. Requer restituição dos veículos apreendidos. Não arrola testemunhas. Comunicação, pela defesa de Gilson e Isabel, que não haveria carta precatória para o cumprimento das caute-lares à fl. 5470/5742. Comunicação da prisão de Caio à fl. 5501. Comunicação da prisão de Elton em São Paulo à fl. 5303. Defesa preliminar de Ricardo às fls. 5526/5533. Suscita exceção de coisa julgada. Não arrola testemunhas. A defesa de Ricardo acosta instrumento de mandato à fl. 5533. Requisição de informações no bojo do HC 0011704-97.2026.8.19.0000 às fls. 5587/5597. Citação de Caio à fl. 5653. A defesa de Gilson e Isabel acosta comprovante de residência às fls. 5678/5681. Requisição de informações no bojo do HC 15317-28.2026.8.19.0000 às fls. 5682/5731. Defesa preliminar de Claudio Krumheu às fls. 5733/5746. A defesa de Claudio acosta instrumento de mandato à fl. 5739. Carta precatória para controle das medidas cautela-res às fls. 5750. Às fls. 5760/5845 o MP acosta os relatórios de busca e apreensão e acautela mídia digital de 376 GB usados. Citação de Patrick à fl. 5847. Às fls. 5874/5908 a defesa de Patrick suscita preli-minar de que as munições de calibre 7.62 e carregadores 9mm apreendidos, por não pertencerem ao acusado PA-TRICK TEIXEIRA VIDAL e não possuírem qualquer ligação com os fatos investigados, configuram prova manifesta-mente irrelevante. Sua inclusão no inquérito, sem a devi-da apuração de sua origem ou conexão com o réu, configura um vício que contamina sua validade probatória. Que a apreensão não estaria englobada na busca e apreensão. Requer a restituição das munições e joias apreendi-das e a revogação da prisão. Decisão às fls. 5910/5995, mantendo as prisões, face a reavaliação comandada pelo parágrafo único do art. 316 do CPP, per relationem, determinando fosse cobrada notícia do cumprimento da deprecata de controle de cautelares de Isabel, fosse remetido ao gabinete o conteúdo digital acaute-lado para virtualização e compartilhamento às defesas, fosse cobrada notícia, com urgência, das citações de Mauro Pereira Gabry, Elton Felix De Oliveira, Davison Luiz Se-nhorini, Gilson Andrade Lima, Jairo Lopes Claro, Leandro Ferreira De Oliveira, Alecsandro Piucci, Washington Ta-vares De Souza, Claudio Krumheu, Ricardo Pinto Da Silva e Antonio Silva Duarte, e, que fosse desentranhado o pedido de restituição. Pedido de revogação de prisão preventiva de Leandro Ferreira e Washington Tavares às fls. 5996/5999. Entendem que não haveria fundamentação contemporânea à decisão, que estes exerceriam função secundária, que haveria violação à homogeneidade com a ré Isabel. Defesa preliminar de Jairo Lopes às fls. 6001/6006. Suscita excludente de culpabilidade por erro de proibição inevitável. Que a conduta seria atípica. Arrola as seguintes testemunhas: Kelly Jhennifer Ferreira Machado, Indaiatuba/SP; Rafael Scapim Furtado, Cordeirópolis/SP; Tatiane Moraes Batista, Cordeirópolis/SP Luiz Fabiano Mosqueira, Cordeirópolis/SP; Matheus Batista Agostinho, Cordeirópolis/SP; Decisão às fls. 6008/6097, informando HC, manten-do as prisões decretadas em relação a Leandro e Washington, determinando a cobrança de notícia do cumprimento da de-precata de controle de cautelares de Isabel, a remessa ao gabinete o conteúdo digital acautelado para virtualização e compartilhamento, fosse cobrada notícia, com urgência, das citações de Mauro Pereira Gabry, Elton Felix De Oliveira, Davison Luiz Senhorini, Gilson Andrade Lima, Jairo Lopes Claro, Leandro Ferreira De Oliveira, Alecsandro Piucci, Wa-shington Tavares De Souza, Claudio Krumheu, Ricardo Pin-to Da Silva e Antonio Silva Duarte Mauro, Alecsandro e An-tônio, até a presente data não constituíram defesa, fosse cer-tificado se os mesmos estão presos e, caso positivo, à Defen-soria Pública com urgência, e, intime-se-os da nomeação, e, caso negativo, desde já desmembrava o feito em relação aos mesmos para avaliação de citação por edital, na forma e pa-ra os efeitos do art. 366 do CPP. Determinou a intimação das defesas de Elton Felix De Oliveira, Davison Luiz Senho-rini, Leandro Ferreira De Oliveira, Washington Tavares De Souza, Caio Victor Soares Diniz Ferreira e Patrick Teixeira Vidal a apresentarem defesa preliminar. A defesa de Mauro Pereira Gabry acosta instrumen-to de mandato à fl. 6192. Defesa preliminar de Patrick Teixeira às fls. 6235/6242. Suscita bis in idem com o julgamento do processo 0801518-25.2024.8.19.0073. Que fora processado pelos mesmos fatos em 2014 e foi absolvido. Que não haveria justa causa. Que o número de telefone atribuído ao réu pertence a outra pessoa de nome PATRICK ANTENUZY PEREIRA, CPF 165.215.987-83, residente na Rua Vicente Gander, 45, Vila Carvalho, Vila Inhomirim, Magé/RJ. Que o veículo Land Rover está registrado em nome de uma empresa de terceira pessoa Carlos Augusto Santos da Silva, e fora locado com fins pessoais a Bruno dos Santos Carvalho. Este, por sua vez, o sublocou a Patrick como ga-rantia de um empréstimo. Que não haveria organização criminosa. Não haveria prova de furto. Que suas condições pessoais seriam favoráveis. Que prisão preventiva seria ilegal. Não arrola testemunhas. Elton Felix, às fls. 6244/6292, requer a concessão de liberdade provisória. Certidão de requisição de informações no bojo do HC 0015317-28.20268.19.0000. Decisão às fls. 6296/6379, informando HC, determi-nando a vista ao MP sobre a defesa preliminar apresentada, fosse cobrada notícia do cumprimento da deprecata de con-trole de cautelares de Isabel, notícia, com urgência, das cita-ções de Mauro Pereira Gabry, Elton Felix De Oliveira, Davi-son Luiz Senhorini, Gilson Andrade Lima, Jairo Lopes Cla-ro, Leandro Ferreira De Oliveira, Alecsandro Piucci, Wa-shington Tavares De Souza, Claudio Krumheu, Ricardo Pin-to Da Silva e Antonio Silva Duarte, dando defesa dativa aos acusados Mauro, Alecsandro e Antônio, suas intimações da nomeação, mas, caso não estivessem presos, desde já des-membrando o feito em relação aos mesmos para avaliação de citação por edital, na forma e para os efeitos do art. 366 do CPP, fosse intimadas as defesas de Elton Felix De Oliveira, Davison Luiz Senhorini, Leandro Ferreira De Oliveira, Wa-shington Tavares De Souza e Caio Victor Soares Diniz Fer-reira a apresentarem defesa preliminar. Informações às fls. 6381/6483. Defesa preliminar de Davison às fls. 6507/6508. Tão somente arrola três testemunhas sem qualifica-ção. Requisição de informações no bojo do HC 0003179-29.2026.8.19.0000 às fls. 6510/6543. Devolução da deprecata de citação de Davison às fls. 6548/6551. Decisão às fls. 6553/6638, informando HC, determi-nando a cobrança da notícia do cumprimento da deprecata de controle de cautelares de Isabel, das citações de Mauro Pereira Gabry, Elton Felix De Oliveira, Gilson Andrade Lima, Jairo Lopes Claro, Leandro Ferreira De Oliveira, Alecsandro Piucci, Washington Tavares De Souza, Claudio Krumheu, Ricardo Pinto Da Silva e Antonio Silva Duarte, registrou que Mauro, Alecsandro e Antônio, até a presente data não cons-tituíram defesa, determinando fosse certificado se os mes-mos estariam presos, e, caso positivo dando defesa dativa pela Defensoria Pública, e, em caso negativo, desde já des-membrando o feito, determinando a certificação da intima-ção das defesas de Elton Felix De Oliveira, Leandro Ferreira De Oliveira, Washington Tavares De Souza e Caio Victor So-ares Diniz Ferreira a apresentarem defesa preliminar e seu eventual decurso de prazo. Informações às fls. 6639/6378. Defesa preliminar de Mauro Pereira às fls. 6740/6742. Nega os fatos e não arrola testemunhas. Informação do MP de acautelamento das mídias às fls. 6744/6745. Citação de Leandro no sistema prisional de São Pau-lo às fls. 6748/6797. Defesa preliminar de Elton Felix às fls. 6798/6825. Suscita ausência de justa causa. Que não entrava em contato com os motoristas indi-cados pelo MP. Que o motorista Gilson não o cita. Que não há nos autos que as empresas tenham sido usadas para apoio logístico. Que nunca participou de crimes anteriores. Arrola as seguintes testemunhas: 1) FERNANDO JUNIOR DE SOUZA BRITO- Muzambi-nho/MG 2) NATÁLIA BATISTA DE OLIVEIRA - Vinhedo/SP 3) JULIANA CRISTINA VALENTIM - Louveira/SP 4) MAURICIO FERNANDES RODRIGUES - Paulínia/SP 5) LETICIA RAIANE LOPES SATOU - Cosmópolis/SP 6) TAINA ISABELI VALENTIM - Campinas/SP 7) LEANDRO VENANCIO TOMAZ - Valinhos/SP 8) RODRIGO TADEU BELINE -Paulínia/SP Defesa preliminar de Alecsandro Piucci às fls. 6847/6867. Que os fatos não seriam contemporâneos. Que não haveria prova dos fatos. Requer a revogação da prisão. Não arrola testemunhas. Certidão de extinção de punibilidade em relação ao réu Antônio Silva à fl. 6869. Pedido de revogação da prisão de Jairo às fls. 6873/6875. Que suas condições pessoais seriam favoráveis. O MP, às fls. 6877/6883, informa os bens apreendi-dos nas diligências. Manifestação do MP às fls. 6885/6893. Decisão às fls. Determinando a remessa do material digital ao gabinete para virtualização, fossem intimadas as defesas a, em 5 dias, indicarem endereços eletrônicos para compartilhamento, fosse cobrada notícia do cumprimento da deprecata de controle de cautelares de Isabel, notícia, com urgência, das citações de Mauro Pereira Gabry, Elton Felix De Oliveira, Gilson Andrade Lima, Jairo Lopes Claro, Alecsandro Piucci, Washington Tavares De Souza, Claudio Krumheu, Ricardo Pinto Da Silva e Antonio Silva Duarte, declarou Leandro Ferreira De Oliveira, Washington Tavares de Souza e Caio Victor Soares Diniz Ferreira indefesos face a ausência de defesa preliminar, nomeando defesa dativa na pessoa do Dr. Defensor Público em ofício no juízo e fossem cobrados os laudos periciais. Requisição de informações no bojo do HC 38993-05.2026.8.19.0000 às fls. 7061/7070 e 7078/7080. Decisão às fls. 7092/7178, informando HC, determi-nando a remessa do material digital, a intimação das defe-sas a indicarem endereços eletrônicos, a cobrança das de-precatas, e, o prazo da defesa dativa. Informações às fls. 7180/7300. Pedido de restituição de Ultraflex às fls. 7302/7327. Reiteração do pedido de liberdade de fls. 6244 pela defesa de Elton à fl. 7329. Defesa preliminar de Leandro Ferreira de Oliveira e Washington Tavares de Souza às fls. 7331/7340. Suscita inépcia, ausência de justa causa. Que suas participações seriam de menor importân-cia. Que teria ocorrido erro de tipo. Requer a reconsideração da prisão preventiva. Que suas condições pessoais são favoráveis. Que a fuga foi pânico. Que a fundamentação não era contemporânea. Requer homogeneidade e isonomia à uma ré. Requer desmembramento, acesso aos dados telemá-ticos, não apresentando rol de testemunhas. Acosta documentos. Manifestação ministerial às fls. 7342/7343. Certidão à fl. 7347 informando que os laudos estão em sigilo no ICCE. A defesa de Jairo, às fls. 7354 , informa que apresen-tou defesa preliminar e reitera o pedido de revogação. Decisão às fls. 7402/7534, indeferindo a alegação de bis in idem, determinando o desentranhamento do pedido de restituição, que fosse oficiado ao ICCE solicitando o desblo-queio dos laudos, indeferindo os pedidos de revogação de prisão, determinando vista ao MP sobre as defesas prelimi-nares. A defesa de Patrick indica endereço eletrônico para compartilhamento de acervo digital à fl. 7536. A defesa de Claudio indica endereço eletrônico à fl. 7563. A defesa de Jairo indica endereço eletrônico à fl. 7565. Defesa preliminar de Caio às fls. 7567/7568. A defesa de Gilson e Isabel, às fls. 7570/7573, reque-rendo revogação de cautelares, concessão de prisão domicili-ar e restituição de caminhões. Premium ambiental, às fls. 7578/7602, requer nuli-dade de provas. É o recopilado relatório. Passo a decidir. Este magistrado observa o provimento CGJ 25/2025, o qual determina: ...Art. 1º. A medida cautelar, de qualquer natureza, proposta no curso de procedimento investigatório ou ação penal, deverá ser autuada em apartado e receber registro próprio, observada a Ta-bela de Classes Processuais do CNJ. §1º. Está excluído da regra do caput o requerimento ou represen-tação por prisão preventiva, medidas cautelares diversas da pri-são e liberdade apresentado concomitantemente ao oferecimento da denúncia ou no curso da ação penal. §2º. Havendo perigo de ineficácia da medida ou outra justifica-tiva, o requerimento ou representação por prisão preventiva, me-didas cautelares diversas da prisão e liberdade poderá ser autua-do em apartado e receber registro próprio, observada a Tabela de Classes Processuais do CNJ. Art. 2º. A denúncia deverá ser oferecida nos autos do procedi-mento investigatório. Parágrafo único. Observada a Tabela de Classes Processuais do CNJ, o recebimento da denúncia ensejará a evolução das classes processuais filhas de Procedimentos Investigatórios para uma das classes processuais de ação penal... Premium Ambiental não é parte nesse processo, pelo que não pode formular pretensões. Desentranhe-se 7578/7623. Ao MP sobre a defesa preliminar e requerimento de revogação. Desentranhe-se o pedido de restituição, devendo, este, vir por via própria. Oficie-se ao ICCE solicitando o desbloqueio dos laudos. Rio de Janeiro, 28 de julho de 2026. Marcello Rubioli Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Réu ALECSANDRO PIUCCI

Réu ANTONIO SILVA DUARTE,

Réu CAIO VICTOR SOARES DINIZ FERREIRA

Réu CLAUDIO KRUMHEU

Réu DAVISON LUIZ SENHORINI

Réu ELTON FELIX DE OLIVEIRA

Réu GILSON ANDRADE LIMA

Réu ISABEL MARIA DA FONSECA FERREIRA

Réu JAIRO LOPES CLARO

Réu LEANDRO FERREIRA DE OLIVEIRA

Réu MAURO PEREIRA GABRY

Autor MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Réu PATRICK TEIXEIRA VIDAL

Réu RICARDO PINTO DA SILVA

Réu WASHINGTON TAVARES DE SOUZA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar05/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARIVALDO CORDEIRO DOS SANTOS

OAB: 127045/RJ

LENE DE MOURA MELO

OAB: 175414/RJ

ALEXANDRE MOURA DE OLIVEIRA

OAB: 143291/RJ

VICTOR WAQUIL NASRALLA

OAB: 389787/SP

DAIANA DEISE PINHO CARNEIRO

OAB: 294772/SP

VERA LUCIA MARQUES DA CUNHA

OAB: 220680/RJ

MARCIO MELLO CASTELLÕES

OAB: 189105/RJ

VITÓRIA MARCHETTI FILLA

OAB: 58089/SC

DEFENSOR PÚBLICO

OAB: TJ000002/RJ

FELIPE PESSOA FONTANA

OAB: 373386/SP

CARLOS EDUARDO ALVES MOURÃO

OAB: 210019/RJ

BRUNO LEONARDO MENESES DOS SANTOS

OAB: 221463/RJ

MICHEL ÂNGELO MACHADO DE FREITAS

OAB: 209499/RJ

JULIANA DAMIANA DA MOTTA PEREIRA

OAB: 210771/RJ

CARLOS GIACOMO JACOMOZZI

OAB: 41498/SC

THIAGO AYRES DE ALMEIDA GUEIROS

OAB: 208069/RJ

RENATO ARIEDI LIMA

OAB: 504145/SP

LEONARDO POMBINHO GREGÓRIO PEREIRA

OAB: 260647/RJ

BRUNO BARREIRO ROCHA

OAB: 366394/SP

EDUARDO CARVALHO DA NÓBREGA

OAB: 207541/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

05/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Criminal Especializada em Organização Criminosa (Organizações Criminosas, Milícias e Lavagem de Dinheiro) Processo n.º: 104124-55.2025.8.19.0001 Proc. n.º 0105765-78.2025.8.19.0001 - Cautelar Fazenda Garcia IP. n.º 933-00300/2024 Réus: 1. Mauro Pereira Gabry 2. Elton Felix De Oliveira 3. Davison Luiz Senhorini 4. Gilson Andrade Lima 5. Isabel Maria Da Fonseca Ferreira 6. Jairo Lopes Claro 7. Leandro Ferreira De Oliveira 8. Alecsandro Piucci 9. Washington Tavares De Souza 10. Claudio Krumheu 11. Caio Victor Soares Diniz Ferreira 12. Ricardo Pinto Da Silva 13. Patrick Teixeira Vidal 14. Antonio Silva Duarte De c i s ã o Trata-se de denúncia oferecida pelo MPERJ, porque, indigitadamente ...DA NECESSÁRIA INTRODUÇÃO - BREVE HISTÓRICO DAS OPERAÇÕES PRETÉRITAS ENVOLVENDO IVERSOS GRUPOSCRIMINOSOSINTEGRADOSPELOSDENUNCIADOS MAURO PEREIRA GABRY E DAVISON LUIZ SENHORINI: OPERAÇÃO SETE CAPITÃES (IP 933-00018/2019, 933-00452/2018, 933-00490/2018, 933-00492/2018, 933-00162/2019 - autos nº 0000372-22.2019.8.19.0084) -deflagrada em outubro de 2019: Organização criminosa formada no período de julho de 2018 a outubro de 2019, nos Municípios de Carapebus, Quissamã e Macaé, integrada por UBIRACI MENEZES DE JESUS, vulgo BIRA , FRANZ DIAS COSTA, vulgo FRANÇA , CAROLINE FERNANDES ZAMBONI, vulgo CAROL , EVANGELISTA RAIMUNDO DA LUZ, vulgo PERNAMBUCO ou PAULISTA ou FRANK , ROMULO MARTINS FAILACE, vulgo GORDINHO , CELMO DE OLIVEIRA FELIX e FERNANDO LUIZ AMORIM JUNIOR juntamente com o policial militar PAULO ROBERTO RAMOS JUNIOR, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem ilícita, mediante a prática de furto qualificado de combustível, através da perfuração e da sua retirada direta dos oleodutos da PETROBRAS TRANSPORTE S.A. - TRANSPETRO. A investigação teve início a partir de notícias encaminhadas pela TRANSPETRO à Delegacia de Defesa dos Serviços Delegados (DDSD), de furto de petróleo e seus derivados na localidade acima indicada, bem como da identificação, nos primeiros meses de 2019, pela equipe que realizava rondas de rotina, que em um dos dutos de petróleo havia uma escavação com características de início de execução de mais uma derivação clandestina. O denunciado UBIRACI MENEZES DE JESUS, vulgo BIRA , foi identificado como uma das lideranças do grupo, sendo o responsável pelo recrutamento e pagamento de pessoal, descoberta de locais adequados para o furto e organização operacional, assim como o ora denunciado FRANZ DIAS DA COSTA, vulgo FRANÇA , responsável pelo financiamento da malta, equipando-a com materiais necessários à trepanação, bem como toda a parte logística do transporte da carga furtada até o receptador. Este último era assessorado na contabilidade por sua companheira, CAROLINE FERNANDES ZAMBONI, vulgo CAROL . O Policial Militar PAULO ROBERTO RAMOS JUNIOR tinha a função de avisar ao grupo as datas em que haveria patrulhamento no local, que poderia atrapalhar a prática criminosa. Os vigilantes CELMO DE OLIVEIRA e FERNANDO LUIZ AMORIM JUNIOR funcionavam como informantes do grupo, tendo em vista serem funcionários da empresa GPS, contratada pela TRANSPETRO para atuação no local. Por fim, EVANGELISTA RAIMUNDO DA LUZ, vulgo PERNAMBUCO , e ROMULO MARTINS FAILACE foram identificados como responsáveis da malta pela execução in loco da trepanação. OPERAÇÃO SETE CAPITÃES II (IP 933-00486/2019 - autos nº 0000129-44.2020.8.19.0084) - deflagrada em novembro de 2020: Paralelamente às investigações que ensejaram a deflagração da Operação Sete Capitães, indicada no tópico anterior, foi instaurado o inquérito policial 933-00486/2019 para apurar o crime de furto de petróleo, ocorrido no dia 19/08/2019, por volta das 02h30min, no acesso da RJ-178, no município de Macaé/RJ. No decorrer das diligências foi descoberta nova derivação clandestina, realizada no dia 04/09/2019, que culminou na prisão em flagrante de alguns indivíduos e na apreensão de três caminhões tanque. Diante das informações amealhadas, restou caracterizada a presença de outros integrantes da Organização Criminosa já descortinada na Operação Sete Capitães I, que atuaram conjuntamente com aqueles durante o período de janeiro a setembro de 2019, nos Municípios de Carapebus, Quissamã, Macaé, e ainda nos Estados do Paraná e São Paulo. Assim, foram denunciados WALTER DE SOUZA ROSA, DANILO DE SOUZA ROSA, DJALMA DO CARMO ANANIAS, GILBERTO APARECIDO DOS SANTOS, LUIZ PAULO LAURENTINO PEREIRA, MARIA PAULA CEREGATO, ELTON DEIBIDE FRANCISCO DAMACENA, LUCIANO DE ASSIS FEITOSA e WALMIR APARECIDO MARIN. WALTER DE SOUZA ROSA, DANILO DE SOUZA ROSA, LUIZ PAULO LAURENTINO PEREIRA e MARIA PAULA CEREGATO figuram como proprietários dos caminhões utilizados pela ORCRIM para transporte do material subtraído, tendo sido verificado que os veículos estiveram nos locais das derivações clandestinas por mais de uma vez. Após o furto, os caminhões eram conduzidos aos receptadores, dentre eles WALMIR APARECIDO MARIN, proprietário de empresa situada em outra unidade da federação. Na função de motoristas da ORCRIM, foram identificados DJALMA DO CARMO ANANIAS, GILBERTO APARECIDO DOS SANTOS, ELTON DEIBIDE FRANCISCO DAMACENA e LUCIANO DE ASSIS FEITOSA, que conduziam os caminhões abastecidos com a res furtivae até os receptadores. Diante da função de liderança exercida, UBIRACI MENEZES DE JESUS, vulgo BIRA , e FRANZ DIAS DA COSTA, vulgo FRANÇA , foram novamente denunciados, como os autores intelectuais dos crimes de furto praticados em 19/07/2019, 31/07/2019, 01/08/2019, 08/08/2019, 09/08/2019, 14/08/2019 e 16/08/2019, vez que possuíam o domínio final das condutas dos demais integrantes da malta, já que as tomadas de decisões do grupo criminoso eram realizadas em conjunto por ambos. OPERAÇÃO SETE CAPITÃES III (IP 933-00582/2019 - autos nº 0001080-38.2020.8.19.0084) - deflagrada em novembro de 2020: A terceira fase da deflagração se originou do desdobramento das investigações anteriores e logrou êxito em identificar mais três integrantes da ORCRIM atuante nos Municípios de Carapebus, Quissamã, Macaé, e ainda nos Estados do Espírito Santo, Paraná e São Paulo, no decorrer do ano de 2019, tendo sido denunciados DAVISON LUIZ SENHORINI, JEFFERSON VASCONCELLOS PEREIRA, vulgo FIN , e DEIVID PEREIRA DE JESUS. Restou caracterizada a função de principais receptadores e financiadores da atividade criminosa de furto de petróleo praticada DAVISON LUIZ SENHORINI e DEIVID PEREIRA DE JESUS. Cabia a JEFFERSON VASCONCELLOS PEREIRA, vulgo FIN ,executar diretamente a trepanação, incumbindo-se de exercer a função de motorista da malta e de realizar soldas em dutos objetos das trepanações. O envolvimento desses indivíduos com o restante do grupo restou comprovado através de interceptações telefônicas e outras diligências realizadas no bojo do inquérito policial, notadamente em decorrência das prisões e buscas cumpridas em virtude da deflagração da primeira fase da operação. OPERAÇÃO RATOEIRA (IP933-01074/2017autosnº0000539-61.2022.8.19.0075) - deflagrada em fevereiro de 2022: Organização criminosa formada no ano de 2017, na Comarca de Nova Iguaçu, integrada por MILTON CARLOS FELIX DE SOUZA, vulgo FELIX , ROGÉRIO PEIXOTO GOMES, vulgo PEIXOTO ou RRIO , ROBSON TEIXEIRA ALVES GUSMÃO, MAGNOJAI RIZZARI RECLA, vulgo MAGNO , MAURO PEREIRA GABRY, DIONATHAN RODRIGUES LIMA, FRANZ DIAS COSTA, vulgo FRANCIS , ADRIANO MARCIO GOMES, vulgo MIXARIA , JOÃO LUIZ GOMES DIOGO e JOSE DANIEL CAMPAGNARO, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de crimes de furto qualificado de combustível, através da perfuração e da sua retirada direta dos oleodutos da PETROBRAS TRANSPORTE S.A. - TRANSPETRO e transporte do produto para os Estados do Espírito Santo e Minas Gerais. As investigações tiveram início a partir da prisão em flagrante de DIEGO SENRA ZAMBONI e ANDRÉ RUBACK TAVARES, em 14/11/2017 (APF nº 933-01002/2017), capturados enquanto conduziam dois caminhões contendo 30.000 (trinta mil) litros de petróleo cada um. Após a apreensão dos aparelhos de telefone celular de ambos, foi delineada a participação de cada um dos elementos da malta, bem como suas funções. Os líderes daquela ORCRIM foram identificados como ROBSON TEIXEIRA ALVES GUSMÃO e MAGNOJAI RIZZARI RECLA, vulgo MAGNO , que atuavam como receptadores do material subtraído, que também era negociado com terceiros. Além disso, financiavam os gastos com as viagens e com o pagamento dos motoristas responsáveis pelo transporte da carga. Restou apurado que MILTON CARLOS FELIX DE SOUZA, vulgo FELIX e ROGÉRIO PEIXOTO GOMES, vulgo PEIXOTO ou RRIO eram os responsáveis pela escolha e preparo dos locais onde seria realizada a perfuração ilegal, além de conduzirem os motoristas a esses locais. Na oportunidade, o ora denunciado MAURO PEREIRA GABRY foi identificado como o elemento incumbido de fornecer os caminhões utilizados na empreitada criminosa, bem como localizar motoristas que se prestassem a transportar a res furtivae. Com o prosseguimento das investigações dos crimes, foi comprovada uma participação bem maior, como líder do esquema criminoso, ao lado de seus irmãos MÁRCIO e MARCELO GABRY. Com função semelhante, no sentido de disponibilizar os caminhões e contratar os motoristas, foram identificados DIONATHAN RODRIGUES LIMA, JOSE DANIEL CAMPAGNARO e JOÃO LUIZ GOMES DIOGO, todavia, a exemplo do que ocorreu com o MAURO GABRY, verificou-se que o denunciado JOÃO LUIZ prosseguiu na prática criminosa, tendo diversos caminhões de sua propriedade apreendidos e não reclamados. Por fim, ADRIANO MARCIO GOMES, vulgo MIXARIA , foi identificado como um dos motoristas, que realizava o transporte do produto por meio dos caminhões fornecidos por MAGNOJAI. OPERAÇÃO EXAGOGÍ (autos nº 0067213-15.2023.8.19.0001) - deflagrada em julho de 2023: No curso da Operação Exagogí foram denunciados diversos indivíduos pelos crimes de organização criminosa voltada ao furto de petróleo bruto e seus derivados, investigada nos autos do Inquérito Policial nº 933-00636/2019. Restou apurada a liderança do grupo pelos irmãos MAURO GABRY, MARCELO GABRY e MÁRCIO GABRY, que faziam contatos com os demais operadores do esquema, os pagamentos e a organização de cada evento criminoso. GLAUCILI ROBERTO SANTOS e JHONATAN MARINATO exerciam a função de motoristas, demonstrada não somente através da certeza visual do flagrante, realizado em 2019, mas também pela análise das mensagens trocadas entre eles durante todo o trajeto até o local do furto na data dos fatos, obtidas com a apreensão de seus aparelhos celulares, assim como WELLINGTON BECK, vulgo Lagoa , e ALEX SANDRO DE OLIVEIRA, vulgo Net , que conduziam os caminhões com óleo bruto aos receptadores. Da mesma forma, foram identificados MÁRIO LUIZ e ALEXANDRE DIAS, que tinham a função de escoltar os caminhões abastecidos de petróleo subtraído. Como ajudantes operacionais figuravam LUCIANO ROCHA, JOAQUIM JORGE, vulgo Bracinho , MATHEUS DE OLIVEIRA e JORGE LUIZ e na condução de um terceiro caminhão, que trafegava em comboio com os dois caminhões abordados por ocasião da prisão em flagrante e outros veículos de passeio, ISMAEL FERREIRA, vulgo Buiú . No interior destes veículos foram encontrados materiais utilizados para a prática da trepanação. Prosseguindo-se nas investigações, verificou-se que um dos principais receptadores do petróleo furtado era VALDEMAR ROBERTO, proprietário de caminhões utilizados na empreitada, que eram enviados vazios e voltavam com o combustível subtraído que seria por suas empresas. JOÃO LUIS GOMES DIOGO, de igual maneira, fornecia diversos caminhões de sua propriedade, exercendo essa função desde 2017, integrando não só esta ORCRIM, como também aquelas indicadas nos itens anteriores. De acordo com informações da TRANSPETRO, diversos caminhões de sua propriedade foram apreendidos próximo aos locais em que ocorreu a derivação clandestina e NUNCA foram reclamados pelo proprietário. Além das funções mais ligadas à execução direta do furto, outras atividades essenciais foram identificadas: aliciamento de funcionários da empresa de vigilância GPS, contratada pela TRANSPETRO, realizados por PEDRO HENRIQUE e MAXSUEL FREITAS, vulgo Makita , que permitia que seu comércio de alimentos, frequentado pelos referidos funcionários da empresa GPS, seja utilizado como ponto de encontro para as negociações escusas. Na função de braço armado da organização, foram identificados os policiais militares ANDERSON CORDEIRO MACHADO, que se encontrava-se na ativa e informava as oportunidades em que o crime pode ser executado com menor vigilância policial e CLÁUDIO MATTOS, que, mesmo na reserva, resolvia problemas eventualmente causados por outros policiais fora do esquema criminoso e injetava valores financeiros na estrutura da malta. Pelo cotejo das informações obtidas através da análise dos celulares apreendidos, bem como do histórico de furtos em dutos da TRANSPETRO ao longo do Estado do Rio de Janeiro, outros integrantes foram identificados. MAURO VEIGA, vulgo Grande , e UBIRACI MENEZES, vulgo BIRA , são responsáveis pela identificação e preparação de locais adequados para a perfuração, assim como PATRIC LUIS, que também realiza contato com funcionários da GPS. JEFFERSON PEREIRA ostentava a função de soldador das válvulas utilizadas na prática criminosa. MAGNOJAI RIZZARI, vulgo Magno , ROBSON TEIXEIRA e o ora denunciado FRANZ DIAS, vulgo Francis , faziam do furto de petróleo seu modo de vida, não se afastando da prática criminosa nem mesmo após serem alvo de denúncias em operações anteriores, de modo que integram diversas organizações criminosas voltadas para a mesma finalidade e são ponto de interseção entre os furtos realizados nesta região. OPERAÇÃO INFRACTIO (autos nº 0013845-23.2025.8.19.0001) - deflagrada em julho de 2025: A denúncia oferecida nos autos da Operação Infractio imputou a diversos indivíduos o crime de organização criminosa voltada ao furto de petróleo bruto e seus derivados, investigada nos autos do Inquérito Policial nº 933-00437/2024. O Inquérito Policial em questão foi instaurado a partir da notícia de furto qualificado de petróleo bruto, de propriedade da Sociedade Petróleo Brasileiro S/A, praticado em 19/08/2024, em Rio das Flores. Restou apurado que MARCIO PEREIRA GABRY, MAURO PEREIRA GABRY, FRANZ DIAS COSTAS, FABIANA DA COSTA MARTINS, THIAGO FELICIO PIRES, PEDRO TARDELLI e ROSEMERI ANTUNES DOS SANTOS integravam o esquema criminoso. Figuravam como lideranças da organização os irmãos MAURO GABRY e MARCIO GABRY, bem como FRANZ DIAS, que atuam no ramo criminoso desde pelo menos 2017, modificando e especializando cada vez mais a estrutura da horda, captando novos integrantes, sem se intimidar com possíveis punições. A função exercida por MÁRCIO GABRY, MAURO GABRY e FRANZ DIAS envolvia não só a logística necessária para o êxito criminoso, mas também a organização financeira para a prática das derivações clandestinas. Além disso, realizavam as tratativas de locação dos veículos para a empreitada criminosa e encaminhavam os comprovantes de transferência bancária em nome de comparsas para pagamento das diárias. MÁRCIO GABRY detinha todo o domínio da execução do delito, notadamente quanto ao planejamento e organização da estrutura que viabilizou o deslocamento para os locais escolhidos como adequados para o furto. Do mesmo modo, MAURO GABRY também detinha o domínio da execução do delito, gerenciando e decidindo sobre as datas e duração dos trabalhos. Os denunciados THIAGO FELÍCIO PIRES, FABIANA DA COSTA MARTINS, PEDRO TARDELLI e ROSEMERI ANTUNES DOS SANTOS figuravam como proprietários das contas bancárias utilizadas para o pagamento das diárias do aluguel do carro utilizado na empreitada criminosa, bem como auxiliaram nas tratativas de locação. Feitas tais considerações, passa-se a descrever a Organização Criminosa objeto da presente investigação. DA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA O Inquérito Policial que instrui a presente foi instaurado para apurar a atuação de organização criminosa especializada na prática de furto de petróleo dos dutos da TRANSPETRO, e originou-se a partir do desmembramento do Auto de Prisão em Flagrante nº 933-00297/20241 (Processo nº 0801518-25.2024.8.19.0073) lavrado em desfavor de RICARDO PINTO DA SILVA. As investigações se iniciaram em 16/06/2024 com o APF nº. 933-00297/20242, quando policiais militares foram acionados para proceder à Estrada Rio - Nova Friburgo, altura do Km 6, onde se localiza o imóvel rural FAZENDA GARCIA , a fim de verificar a informação sobre furto de petróleo de duto que passava no interior da propriedade. Ao ingressar no local, a polícia localizou, a cerca de 1,5 km da porteira de entrada, dois caminhões-tanque, sendo um de placa PUX8B813 e outro de placa OVK8C294, ambos carregados com produto assemelhado a petróleo. Posteriormente, ainda no local da ocorrência, equipes da TRANSPETRO confirmaram que os tanques estavam carregados de petróleo. A equipe técnica da TRANSPETRO localizou a derivação clandestina no DUTO OSDUC I, Km 141 + 440, que passa no interior da Fazenda Garcia (Lat.: -22.598036; Long.: -42.912953), encontrando ainda, próximo à derivação, mais três caminhões-tanque, placas: GAZ3D615 OUU6C11 e FEI1F48 também carregados com petróleo. No local também foi encontrado o veículo HONDA FIT6, cor preta, placa EPZ8H12, que, aparentemente, foi abandonado com a chegada da polícia. 1 Id. 32 do IP. 933-00300/2024 2 Id. 32 do IP. 933-0300/2024 3 Id. 08 do IP 933-00300/2024 4 Id. 08 do IP 933-00300/2024 Além dos veículos, foram apreendidos no local o telefone celular de RICARDO PINTO DA SILVA, que se apresentou como porteiro, mas não soube dizer quem o contratou, nem detalhes de sua função no local, apresentando informações desconexas. Também foi apreendido um caderno de anotações encontrado com ele, duas mangueiras, duas bombonas, uma pá, uma cavadeira e uma caixa de papelão. O gerente de proteção de dutos da TRANSPETRO responsável pela região Norte Fluminense, Sr. Pedro Rotondaro, declarou7 na Delegacia de Defesa dos Serviços Delegados que, segundo o relato dos vigilantes que realizaram a inspeção, foram observados cerca de 6 (seis) veículos e aproximadamente 15 (quinze) pessoas nas localidades da Fazenda Garcia. 5 Id. 01 do IP. 933-00300/2024 6 Id. 12 do IP. 933-00300/2024 7 Id. 03 IP 933-00300/2024 A equipe de vigilância foi abordada por três indivíduos armados e com toucas ninja que impediram a entrada da equipe no local, momento em que os vigilantes conseguiram anotar a placa do veículo ocupado por parte dos integrantes do grupo criminoso, tratando-se do veículo EVOQUE de placa FTR0H74. Mais tarde, naquela mesma noite, o Sr. Pedro Rotondaro recebeu a informação que policiais militares procederam ao local, localizando na entrada da Fazenda Garcia 2 (dois) caminhões-tanque carregados de petróleo e mais 3 (três) caminhões tanque de 45.000 (quarenta e cinco mil) litros cada, sendo dois ainda vazios e um com tanque cheio, no local da derivação no duto OSDUC I. De acordo com o laudo técnico TBAG nº 3916901/20248 do material encontrado nos tanques dos caminhões de placas PUX8B81 (Lacre 0009411), OVK8C29 (Lacre 0009436) e GAZ3D61 (Lacre 0009460) foi coletado e encaminhado para a análise técnica9. O relatório apresentado pela equipe técnica da Petrobras Transporte S/A10 - Transpetro apontou que cada um dos três caminhões continha 41.000 litros de petróleo em seus tanques, totalizando a subtração de 123.000 litros11 de petróleo do duto OSDUC I, localizado no interior da Fazenda Garcia - Guapimirim, sendo o prejuízo total apurado pela empresa (incluindo o período de indisponibilidade da utilização do duto) de R$ 5.819.539,52 (cinco milhões, oitocentos e dezenove mil, quinhentos e trinta e nove reais e cinquenta e dois centavos)12: 8 Id. 133 e 171 do IP. 933-00300/2024 9 Laudo Técnico TABG nº 3916901/2024 10 Id. 126 do IP. 933-00300/2024 11 Id. 7 do IP. 933-00300/2024 12 Id. 188 do IP. 933-00300/2024 Em razão de indícios de participação de outros elementos na empreitada criminosa, foi realizada rotina de desmembramento nos autos do APF 933-00297/2024 e instaurado o Inquérito Policial nº 933-00300/2024, a fim de apurar a conduta dos proprietários dos veículos apreendidos, bem como identificar os demais membros deste Grupo Criminoso especializado em furtar petróleo de dutos da Petrobras Transporte S.A. - Transpetro13. Note-se que, como destacado, ao menos 6 (seis) Operações já foram deflagradas pelo Ministério Público, pela Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro, com o apoio irrestrito da TRANSPETRO, envolvendo o mesmo modus operandi e AS MESMAS PESSOAS DENUNCIADAS, VARIANDO EM POUCAS NOTAS AS FUNÇÕES EXERCIDAS. Trata-se de certeza da impunidade, pois mesmo figurando como réus em diversos processos judiciais, com medidas cautelares diversas da prisão em seu desfavor14, os líderes permanecem na atividade criminosa, causando prejuízos de alta monta ao setor energético do Brasil. Além disso, o risco ambiental é enorme e não pode ser desconsiderado. Como destacado pela Autoridade Policial, ...a complexidade da empreitada criminosa e sua reiteração revelam um grau de especialização e organização que afasta qualquer interpretação de caráter episódico ou isolado. Trata-se de um modelo criminoso consolidado, com cadeias de comando e execução bem estabelecidas, voltado à obtenção de lucro sistemático mediante atividade delitiva de grande risco, inclusive ambiental, na medida em que a perfuração indevida de oleodutos compromete não apenas a segurança da infraestrutura crítica nacional, como também a integridade de ecossistemas sensíveis, com potencial para ocasionar vazamentos de proporções catastróficas. 13 Id. 190 do IP. 933-00300/2024 14 Index 56, autos nº 0067213-15.2023.8.19.0001, sem notícia nos autos de revogação O modus operandi da organização criminosa responsável pelo furto de petróleo no interior da Fazenda Garcia será detalhadamente exposto ao longo desta peça acusatória. Entretanto, desde já, cumpre destacar algumas de suas principais práticas ilícitas, tais como: o uso de vestimentas características da empresa Petrobras, com o intuito de disfarçar a identidade dos integrantes e conferir aparência de legitimidade à operação; a atuação armada de alguns membros do grupo; e a emissão e apresentação de notas fiscais falsas, com o objetivo de dar aparência de legalidade ao transporte do combustível subtraído. É relevante destacar que, após os fatos ocorridos na Fazenda Garcia, na madrugada do dia 16 de junho de 2024, o investigado Gilson Andrade Lima compareceu voluntariamente à Delegacia de Defesa dos Serviços Delegados (DDSD), acompanhado de seus advogados, ocasião em que prestou esclarecimentos15 acerca de sua participação na empreitada criminosa. Na sequência de sua oitiva, a Autoridade Policial determinou a apreensão dos aparelhos telefônicos utilizados por Gilson, cujas linhas são identificadas pelos números (11) 94019-6382 (Vivo) e (11) 97514-9254 (Vivo)16. Ressalte-se que o conteúdo extraído dos aparelhos celulares de Gilson Andrade Lima e de Ricardo Pinto da Silva (acessado em razão da decisão nos autos nº 0801797-11.2024.8.19.0073, que deferiu o afastamento do sigilo dos dados)17 - este último apreendido no momento da abordagem policial na Fazenda Garcia - revela-se de fundamental importância para o completo esclarecimento dos fatos investigados, contribuindo significativamente para a identificação dos demais envolvidos e para a reconstrução da dinâmica delitiva. 15 Id. 62 do IP. 933-00300/2024 16 Id. 89 do IP. 933-00300/2024 DAS LIDERANÇAS MAURO PEREIRA GABRY De acordo com as investigações, restou devidamente comprovado que, pelo menos durante o ano de 2024, em diversos Estados da Federação, notadamente Rio de Janeiro, onde se localiza a FAZENDA GARCIA, São Paulo e Minas Gerais, o denunciado MAURO PEREIRA GABRY, assim como ELTON FÉLIX DE OLIVEIRA e DAVISON LUIZ SENHORINI, exerciam a liderança da organização criminosa voltada para a prática de furto qualificado de petróleo bruto, trabalhando juntos na organização da estrutura do negócio e da logística de cada empreitada criminosa. A função desempenhada por MAURO GABRY não se limita à logística indispensável para o sucesso da empreitada criminosa, sendo ele um dos principais articuladores operacionais do grupo, incumbindo-se da coordenação do transporte e da escolta necessários à execução das derivações clandestinas. O denunciado MAURO GABRY integra a ORCRIM juntamente com seus irmãos pelo menos desde 2019 (já denunciados em oportunidades anteriores), sempre atuando no recrutamento de comparsas para as diversas funções necessárias ao funcionamento da ORCRIM, notadamente motoristas e veículos para transporte dos executores diretos do furto ao local dos fatos, ou da res furtiva para os receptadores, em sintonia com seus irmãos e com outros elementos que atuam de forma unificada há quase uma década. 17 Id. 176 do IP. 933-00300/2024 Apesar de ter sido denunciado pela prática de crimes semelhantes, notadamente em julho de 2023, no bojo da Operação Exagogí, já mencionada anteriormente, na qual recaem sobre si medidas cautelares diversas da prisão (o que, evidentemente, exige a abstenção de continuar na atividade delituosa), MAURO GABRY optou por desrespeitar ordem judicial e se manteve na elaboração de planos para novas derivações clandestinas. Tal comportamento, dentre outros fatos, fundamentou o deferimento do pedido de prisão preventiva no bojo da operação Infractio, deflagrada em julho do corrente ano. Observa-se a partir da análise de alguns trechos do depoimento do denunciado GILSON ANDRADE LIMA, um dos proprietários dos caminhões apreendidos, que o denunciado MAURO GABRY detém todo o domínio da execução do delito, notadamente quanto ao planejamento e organização da estrutura que viabiliza o deslocamento para os locais escolhidos como adequados para o furto. Vejamos: Que ao entrar na cidade de Guapimirim foi recebido por um nacional de nome MAURO, o qual era pardo, alto, cabelos cortados baixos, aparentando uns 50 anos e fazia uso do terminal (32) 99820-9858, o qual se apresentou ao declarante como escolta e que iria levar o declarante até a Fazenda onde seria retirado o produto de resíduos da tubulação da PETROBRAS; 18 Além disso, o denunciado MAURO GABRY atuava em conjunto com o denunciado DAVISON LUIZ SENHORINI, sendo ambos os responsáveis pela contratação do transporte do petróleo furtado, bem como utilizava linhas telefônicas cadastradas em nome de terceiros, a fim de dificultar a sua identificação. De acordo com a oitiva de GILSON ANDRADE LIMA19: ... ao saber dos fatos tentou contato com quem lhe contratou para fazer o serviço de frete, a saber os nacionais de nome DAVISON e MAURO, através dos telefones (27) 99657-6769 e (32) 99820-9858, respectivamente; A Delegacia de Defesa dos Serviços Delegados (DDSD), responsável pela investigação dos fatos, expediu ofícios às empresas prestadoras de serviços telefônicos, requerendo o fornecimento dos dados cadastrais e do número IMEI vinculado ao terminal telefônico utilizado por MAURO (32 99820-9858), mencionado por GILSON em depoimento à delegacia especializada como um dos integrantes do grupo criminoso responsável pela derivação clandestina instalada no interior da Fazenda Garcia. Segundo a Operadora VIVO, o terminal utilizado pelo denunciado MAURO, está cadastrado em nome de terceiro sem ligação ao caso20. 18 Página 16/134 do Relatório Fazenda Garcia DDSD Com-pleto. 19 Id. 62 do IP. 933-00300/2024 Conforme já exposto, os denunciados MAURO GABRY e DA-VISON LUIZ foram os responsáveis pela contratação do servi-ço de frete utilizado na execução da empreitada criminosa. Tal conduta foi confirmada em sede policial por meio do depoimento de GILSON, o qual declarou, de forma clara e objetiva, que foi contratado diretamente pelos referidos denunciados para reali-zar o transporte do petróleo subtraído até os estabelecimentos empresariais que atuavam como receptadores do produto ilícito. Além disso, embora não haja transcrição literal das conversas de whatsapp entre MAURO GABRY e os demais denunciados, o relatório confirma que GILSON ANDRADE tentou contato com MAURO após o flagrante, sem sucesso.21 O denunciado Gilson Andrade Lima informou que, após o primeiro carregamento realizado na Fazenda Garcia, passou a receber diversas ligações provenientes do número (21) 96763-5283, atribuídas a um indivíduo identificado apenas pela alcunha de Marimbondo , o qual alegava integrar o grupo responsável pela logística dos caminhões. Mediante ofício encaminhado à operadora Vivo22, constatou-se que a referida linha está cadastrada em nome de Jonathan Amorim Ribeiro, inscrito no CPF nº 125.355.767-59, e vinculada aos aparelhos identificados pelos IMEIs 867675052394100 e 359410823376380. 20 Id. 99 do IP. 933-00300/2024 21 Página 14/134 do Relatório Fazenda Garcia DDSD Com-pleto. 22 Id. 115 do IP. 933-00300/2024 Conforme informações prestadas pela operadora TIM23, o código IMEI nº 867675052394100, originalmente vinculado ao terminal identificado como 'MARIMBONDO', esteve associado à linha telefônica de número (32) 98809-7520 no período compreendido entre 02 de janeiro de 2024 e 18 de abril de 2024. Referida linha encontra-se cadastrada em nome de LUCIENE GONÇALVES REGUINI GABRY, que é companheira de MARCIO PEREIRA GABRY e cunhada de MAURO PEREIRA GABRY e MARCELO PEREIRA GABRY. Segue abaixo foto de LUCIENE e MARCIO PEREIRA GABRY retirada da rede social Facebook: O IMEI 359410823376380, inicialmente associado ao termi-nal utilizado por Marimbondo , esteve vinculado, conforme dados da operadora Vivo, aos seguintes números: (19) 99612-6290, (22) 99744-4917 e (62) 99801-4570. A linha (22) 99744-4917, utilizada até 17/04/2024, está registrada em nome de Sabrina da Cruz Castro. Sabrina é esposa de Franz Dias Costa25, indivíduo com diversas passagens poli-ciais por furto de petróleo nos dutos da Transpetro, em associa-ção com Mauro Pereira Gabry e seus irmãos, todos já denuncia-dos pelo GAECO por envolvimento em organização criminosa especializada nesse tipo de delito. 23 115 e 116 do IP. 933-00300/2024 24 https://www.facebook.com/luciene.reguinigabry?mibextid=ZbWKw 25 d. 186 do IP. 933-00300/2024 Por fim, a habitualidade do crime se afigura evidente não somente pelas reiteradas investigações que culminaram nas diversas denúncias mencionadas anteriormente, mas também demonstrada de forma cristalina pelo tempo e mão de obra necessários para elaboração da estrutura clandestina que serviria para diversos furtos. Além disso, evidencia que, apesar das denúncias e antecedentes, os investigados mantêm vínculos entre si e com a atividade criminosa. ELTON FELIX DE OLIVEIRA, vulgo Professor Elton De acordo com as investigações, restou devidamente comprovado que, pelo menos durante o ano de 2024, em diversos Estados da Federação, notadamente Rio de Janeiro, onde se localiza a FAZENDA GARCIA, São Paulo e Minas Gerais, ELTON FÉLIX DE OLIVEIRA exerceu a liderança de organização voltada para a prática de furto qualificado de petróleo bruto, trabalhando com MAURO GABRY e DAVISON LUIZ SENHORINI na estruturação e logística das atividades do grupo criminoso. A função desempenhada pelo denunciado ELTON FÉLIX envolve a supervisão e monitoramento da carga e descarga do petróleo furtado, além de manter comunicação constante com os motoristas, auxiliando a logística criminosa e repassando instruções. Chamou a atenção dos investigadores o fato de que GILSON ANDRADE LIMA, um dos motoristas e proprietário de um dos caminhões utilizados na empreitada criminosa, realizou diversas tentativas de contato, durante a madrugada dos fatos, com o interlocutor identificado como PROFESSOR ELTON , titular da linha telefônica nº (19) 99957-5315, obtendo êxito na comunicação às 03h26min. Destaca-se que o referido interlocutor passou a figurar com especial relevância na presente investigação, diante da análise dos dados telemáticos obtidos mediante exame pericial dos aparelhos celulares de GILSON ANDRADE LIMA, sendo possível constatar que, no período compreendido entre os dias 22 de maio e 18 de junho de 2024 - período que coincide com a contratação do frete e a realização dos carregamentos na Fazenda Garcia, conforme declarado pelo próprio Gilson -, foram registradas 394 (trezentas e noventa e quatro) comunicações telefônicas entre ele e o mencionado PROFESSOR ELTON . Tal volume de interações evidencia, de forma inequívoca, a intensa e contínua interlocução entre ambos, reforçando a hipótese de atuação coordenada no contexto da organização criminosa ora denunciada. Verificou-se, ainda, que GILSON ANDRADE LIMA e o denunciado PROFESSOR ELTON mantiveram contato direto enquanto ocorria o carregamento e o descarregamento do petróleo subtraído dos dutos da Transpetro na Fazenda Garcia. No dia 16/06/2024 - ocasião em que ocorreu o furto - foram registradas 30 (trinta) comunicações telefônicas entre GILSON e a linha atribuída a PROFESSOR ELTON , sendo 13 (treze) realizadas por meio do aparelho Samsung e 17 (dezessete) por meio do aparelho iPhone, ambos apreendidos no curso da investigação: Constatou-se, no curso das investigações, que a linha telefônica nº (19) 99957-5315, utilizada por ELTON FÉLIX DE OLIVEIRA e salva nos contatos de diversos investigados como Professor Elton , está formalmente cadastrada em nome de Natália Batista de Oliveira, sua irmã, a qual figura como proprietária da empresa Tauros Representações, situada na Rua Antônio Niero, nº 199, sala 03, Jardim Niero, Louveira/SP. Referida empresa possui como atividade econômica principal a representação comercial de combustíveis, minerais, produtos siderúrgicos e químicos. Tais elementos corroboram a identificação do interlocutor Professor Elton como sendo, de fato, o denunciado Elton Félix de Oliveira. Segundo apurado, a empresa TAUROS foi utilizada como instrumento de apoio logístico e operacional pela organização criminosa especializada na subtração de petróleo dos dutos da Transpetro/Petrobras, no interior da Fazenda Garcia, em Guapimirim/RJ. Além disso, conforme verificado em pesquisa realizada, a companheira de ELTON FÉLIX DE OLIVEIRA, Juliana Cristina Valentim, figura como proprietária da empresa Lotus Representações Comerciais EIRELI, inscrita no CNPJ nº 12.103.639/0001-81, com sede na Rua Castelo Di Carlo, nº 42, bairro Capivari, Louveira/SP. Referida pessoa jurídica está registrada sob o CNAE 46.12-5/00, correspondente à atividade de representação comercial e intermediação de negócios envolvendo combustíveis, minerais, produtos siderúrgicos e químicos26. 26https://cadastroempresa.com.br/fornecedor/lotus-representacoes-12103639000181 https://listaamarela.com.br/sp-louveira/postos-de-combustiveis-e-servicos/lotus-representacoes https://www.solutudo.com.br/empresas/sp/louveira/representacoes-comerciais/lotus-representacoes-comerciais-ltda-1561767 O vínculo entre o denunciado ELTON e Juliana resta comprovado em razão do endereço da empresa LOTUS REPRESENTAÇÕES COMERCIAIS ser o mesmo cadastrado junto à Receita Federal pelo denunciado. Além disso, ambos possuem prole comum27: 27 LORENA VALENTIM DE OLIVEIRA, nascida em 16/04/2013, inscrita no CPF sob o nº 562.782.548-08. Tal informação indica fortes indícios acerca da existência de uma rede de suporte empresarial e patrimonial utilizada para facilitar a prática dos delitos de furto de petróleo, bem como para dissimular os ganhos ilícitos provenientes da empreitada delitiva. Tanto isto é fato que além das pessoas jurídicas acima citadas, o denunciado ELTON possui vínculo com uma empresa chamada FELIX DISTRIBUIDORA DE COMBUSTIVEIS LTDA28 (mesmo sobrenome do denunciado), que tem como atividade principal comércio atacadista de álcool carburante, biodiesel, gasolina e demais derivados de petróleo. Conforme operação reportada ao COAF e inserida no RIF nº 130770, o denunciado ELTON realizou depósito da quantia de R$50.000,00 em espécie na conta corrente titularizada pela referida pessoa jurídica. 28 00.466.187/0006-28. Por fim, em que pese a conversa realizada através do aplicativo WhatsApp entre os denunciados GILSON e ELTON ( Professor Elton ) estar em sua quase totalidade apagada, foi possível recuperar um áudio enviado por este último a GILSON no dia 17 de junho de 2024, às 01h06min, ou seja, menos de 24 horas após a prisão em flagrante ocorrida na Fazenda Garcia. Na referida mensagem, o denunciado ELTON afirma: Mineiro falou que eles ainda tão lá. Tem gente lá ainda. Então eles tão lá dentro ainda, tá , o que denota a ciência e interesse direto no andamento da empreitada criminosa, bem como evidencia sua preocupação com o desdobramento da operação policial e a permanência de pessoas no local do crime. Importa destacar, ainda, que GILSON declarou ter sido contratado por um indivíduo de nome Mauro , posteriormente identificado, por meio da análise da linha telefônica utilizada, como o denunciado Mauro Pereira Gabry. Na mesma data, às 20h, o denunciado GILSON encaminhou ao denunciado ELTON dados bancários para fins de recebimento de valores, indicando a realização de transações financeiras tendo ambos como envolvidos. Importante consignar que o denunciado ELTON FÉLIX DE OLIVEIRA possui anotações criminais por roubo, estelionato e associação criminosa, inclusive envolvendo ocorrências com com-bustíveis29, delitos que demonstram envolvimento pretérito em atividades ilícitas organizadas, reforçando seu perfil e modus operandi compatíveis com os fatos ora apurados. DAVISON LUIZ SENHORINI De acordo com as investigações, restou devidamente comprovado que, pelo menos durante o ano de 2024, em diversos Estados da Federação, notadamente Rio de Janeiro, onde se localiza a FAZENDA GARCIA, São Paulo e Minas Gerais, o denunciado DAVISON LUIZ SENHORINI, assim como MAURO PEREIRA GABRY e ELTON FELIX DE OLIVEIRA, exercia a liderança da ORCRIM, voltada para a prática de furto qualificado de petróleo bruto, trabalhando juntos na organização da estrutura do negócio e da logística de cada empreitada criminosa. 29 Id. 307 do IP. 933-00300/2024 DAVISON figurou como investigado em diversos procedimentos instaurados pela DDSD, sendo reiteradamente apontado como líder de organização criminosa especializada em derivação clandestina de dutos da Transpetro. Foi denunciado por esse Grupo de Atuação Especial na Operação Sete Capitães III (IP 933-00582/2019 - autos nº 0001080-38.2020.8.19.0084) - deflagrada em novembro de 2020, sendo-lhe imputadas as funções de principal receptador e financiador de ORCRIM voltada para o furto de petróleo. A função desempenhada pelo denunciado DAVISON LUIZ consistia em atuar como articulador comercial, sendo responsável pela contratação do transporte utilizado na empreitada criminosa, bem como intermediar a venda do petróleo furtado, além de praticar emissão de notas frias e lavagem de capitais. O denunciado atuava em conjunto com o denunciado MAURO GABRY, sendo ambos os responsáveis pela contratação do transporte do petróleo furtado, bem como utilizava linhas telefônicas cadastradas em nome de terceiros, a fim de dificultar a sua identificação. Importante salientar que DAVISON LUIZ é proprietário das empresas ENVASADORA CAXIENSE30 e GRUPO ROCHEDO31. De acordo com a oitiva de GILSON ANDRADE LIMA: 30 A empresa Envasaddora Caxiense tem como atividade prin-cipal é de Comércio atacadista de outros produtos químicos e pe-troquímicos https://www.econodata.com.br/consulta-empresa/19715694000171-princesa-do-sertao-industria-e-comercio-ltda 31 A empresa com a razão social Stefanio e Senhorini Ltda. Sua atividade principal é de Fabricação de tintas, vernizes, esmaltes e lacas. https://www.econodata.com.br/consulta-empresa/20072020000185-stefanio-e-senhorini-ltda ... ao saber dos fatos tentou contato com quem lhe contratou para fazer o serviço de frete, a saber os nacionais de nome DAVISON e MAURO, através dos telefones (27) 99657-6769 e (32) 99820-9858, respectivamente; .32 No curso das diligências investigativas, foi expedido ofício às operadoras de telefonia móvel com o objetivo de identificar os dados cadastrais e os números de IMEI vinculados ao terminal telefônico nº (27) 99657-6769, utilizado pelo denunciado DA-VISON LUIZ SENHORINI. Em resposta, a operadora VI-VO confirmou que o referido número está devidamente cadas-trado em nome de Davison Luiz Senhorini, CPF nº 321.331.158-89, o que corrobora sua efetiva utilização da linha e reforça os elementos de prova que o vinculam diretamente à ar-ticulação e execução da empreitada criminosa. Segundo depoimento prestado pelo denunciado GILSON, no mês de maio de 2024, o denunciado DAVISON entrou em contato consigo solicitando orçamento para a realização de frete entre os municípios de Macaé/RJ e o interior do Estado de São Paulo. Na ocasião, Gilson informou que o valor por viagem seria de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), tendo Davison inici-almente proposto o montante de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais). Após breve negociação, as partes mantiveram o valor final em R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) por viagem. Posteriormente, em um posto de combustíveis localizado no quilômetro 61 da Rodovia Castelo Branco, na cidade de Mai-rinque/SP, o denunciado GILSON encontrou-se com um indiví-duo branco, calvo, de estatura mediana, o qual, a mando de DA-VISON, lhe entregou a quantia de R$ 70.000,00 (setenta mil re-ais) em espécie, valor este compatível com o pagamento anteci-pado de duas viagens, conforme os termos previamente ajusta-dos. Tal circunstância reforça a existência de um vínculo con-tratual entre os envolvidos, voltado à execução da empreitada criminosa ora apurada. 32 Fl. 14/134 do Relatório Fazenda Garcia. Cumpre destacar que o valor total pago por DAVISON A GILSON ANDRADE LIMA pela execução dos fretes ilícitos atingiu a quantia de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), conforme declarado pelo próprio GILSON em sede policial. Referido montante foi quitado parcialmente em espécie, no valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais), e o restante por meio de transferências bancárias. O denunciado Davison Luiz também adotou medidas voltadas à dissimulação da origem e da natureza ilícita da carga transportada, valendo-se da emissão de notas fiscais por empresas formalmente desvinculadas dos executores diretos da empreitada criminosa. Nesse sentido, GILSON ANDRADE LIMA relatou ter sugerido a emissão das notas fiscais por meio de sua própria empresa, proposta que foi prontamente recusada por Davison, o qual determinou que os documentos fiscais fossem emitidos exclusivamente por empresas por ele indicadas. Todas as notas fiscais foram emitidas pela empresa FRIDA COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA, CNPJ 34.865.040/0002-0733, enquanto os CTEs (Conhecimentos de Transporte Eletrônicos) foram gerados pela empresa SPACE RP TRANSPORTADORA LTDA, CNPJ nº 50.703.268/0001-6834. 33 Id. 144 e 175 do IP. 933-00300/2024 34 Id. 86 do IP. 933-00300/2024 Tal conduta evidencia a existência de um esquema previamente estruturado para conferir aparência de legalidade ao transporte do produto subtraído, mediante o uso de empresas de fachada ou interpostas pessoas jurídicas, com o claro propósito de obstaculizar a ação fiscalizatória do Estado e dificultar a rastreabilidade da atividade criminosa. Como dito anteriormente, as notas fiscais mencionadas seriam usadas para dar legalidade ao petróleo subtraído através da derivação clandestina encontrada na Fazenda Garcia - Guapimirim, tendo o produto como destino as empresas EKOBIO GESTÃO DE RESÍDUOS LTDA, CNPJ: 49.915.353/0001-00 e BIOMAZZA GESTÃO DE RESÍDUOS LTDA, CNPJ: 38.276.129/0003-61. A complexa engrenagem criminosa articulada por Davison Luiz Senhorini revela um grau de sofisticação que lhe conferia a falsa impressão de impunidade. Isso porque o produto subtraído - petróleo bruto - já era, antes mesmo de deixar o ponto de derivação clandestina, acobertado por notas fiscais previamente e formalmente emitidas, conferindo-lhe aparência de legalidade sob a denominação de resíduo oleoso . Esse artifício permitia que a carga ilícita circulasse com documentação fiscal aparentemente regular, direcionada a empresas receptadoras previamente ajustadas, as quais constavam como destinatárias nas notas fiscais. Tais documentos eram repassados diretamente ao responsável pelo transporte, Gilson Andrade Lima, que, por sua vez, executava a logística de entrega. A estratégia evidencia não apenas o planejamento meticuloso da empreitada, mas também a existência de uma estrutura criminosa organizada, com divisão de tarefas e uso de mecanismos de dissimulação documental para ocultar a origem ilícita do produto. DOS PROPRIETÁRIOS DAS EMPRESAS DE TRANSPORTES ENVOLVIDAS GILSON ANDRADE LIMA e ISABEL MARIA DA FONSECA FERREIRA Os elementos probatórios constantes dos autos revelam que, pelo menos durante o ano de 2024, em diversos Estados da Federação, notadamente Rio de Janeiro, onde se localiza a FAZENDA GARCIA, São Paulo e Minas Gerais, os denunciados GILSON ANDRADE LIMA e ISABEL MARIA DA FONSECA FERREIRA atuaram de forma coordenada e complementar na estrutura da organização criminosa voltada à subtração de petróleo dos dutos da Transpetro, no interior da Fazenda Garcia, em Guapimirim/RJ. O denunciado GILSON é identificado como proprietário de fato da empresa Bella Log Transporte e Comércio de Água Potável Ltda, CNPJ: 46.965.209/0001-90, formalmente registrada em nome de sua esposa, a denunciada ISABEL. Também é proprietário da empresa Petrogil35 Transportes Rodoviários Ltda, CNPJ: 08.669.664/0001-50. Ambas as empresas foram utilizadas como instrumentos operacionais e financeiros da empreitada criminosa. De acordo com o relatório fornecido pela Delegacia de Defesa dos Serviços Delegados (DDSD), o denunciado GILSON é apontado como um dos principais articuladores logísticos da organização criminosa responsável pelo furto de pe-tróleo dos dutos da Transpetro, no interior da Fazenda Garcia, em Guapimirim/RJ. O denunciado atuava como coordenador de transporte do grupo criminoso, sendo o responsável por disponibilizar os caminhões-tanque utilizados na extração e transporte do petróleo furtado, contratar motoristas e organizar os comboios, intermediar os fretes com os denunciados DAIVISON e MAURO GABRY, bem como gerenciar a logística das viagens, incluindo rotas, horários e locais de carregamento e descarregamento, evidenciando, assim, sua atuação consciente, voluntária e essencial para o êxito das ações criminosas perpetradas pelo grupo. Verifica-se que os caminhões-tanque vinculados à empresa Bella Log Transporte e Comércio de Água Potável Ltda, da qual o denunciado GILSON ANDRADE LIMA é proprietário de fato, foram diretamente empregados na execução da empreitada criminosa, sendo utilizados para a extração e transporte do petróleo subtraído ilicitamente dos dutos da Transpetro. 35 Id. 87 do IP. 933-00300/2024 O denunciado GILSON declarou, em sede policial, que foi contratado pelos denunciados DAVISON e MAURO GABRY, por meio dos terminais telefônicos (27) 99657-6769 e (32) 99820-9858, respectivamente, para realizar o transporte de petróleo subtraído ilicitamente dos dutos da Transpetro, localizados no interior da Fazenda Garcia, em Guapimirim/RJ. O denunciado afirmou que, no mês de maio de 2024, recebeu ligação de DAVISON solicitando orçamento para frete entre os municípios de Macaé/RJ e o interior do Estado de São Paulo, tendo ajustado o valor de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) por viagem. Ainda segundo o próprio denunciado, ele foi recebido na entrada da cidade de Guapimirim por um dos líderes do grupo criminoso, o denunciado MAURO GABRY, que se apresentou como escolta e o conduziu até o local onde o produto seria carregado. Gilson Andrade Lima declarou ter recebido a quantia de R$ 210.000,00 (duzentos e dez mil reais) para realizar o primeiro frete do produto extraído da Fazenda Garcia com destino às cidades de Ibaté, Cosmópolis e Mogi Mirim, sendo os motoristas designados para tais rotas os nacionais Jairo, Alecsandro e Leandro (Ibaté), Washington e Tiago (Cosmópolis), e o próprio Gilson (Mogi Mirim). O pagamento foi efetuado mediante transferências bancárias para a conta da empresa Bella Log Transporte e Comércio de Água Potável Ltda, da qual Gilson é proprietário de fato, e parte em espécie. As transferências bancárias foram realizadas nos seguintes termos: 07/06/2024 - R$ 50.000,00 - BIO AGRICULTURE - DOCTO 223708736 10/06/2024 - R$ 50.000,00 - BIO AGRICULTURE - DOCTO 84031337 10/06/2024 - R$ 35.000,00 - BIO AGRICULTURE - DOCTO 11311353 14/06/2024 - R$ 50.000,00 - BIO AGRICULTURE - DOCTO 191208639 Além dessas, houve uma transferência no valor de R$ 45.000,00 (quatrocentos e cinquenta mil reais) para a empresa Petrogil Transportes Rodoviários Ltda, também de propriedade do denunciado. No total, Gilson Andrade Lima declarou ter recebido R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), sendo R$ 70.000,00 (setenta mil reais) em espécie e R$ 230.000,00 (duzentos e trinta mil reais) por meio de transferências bancárias, todas vinculadas às operações de transporte do petróleo furtado. Ademais, conforme consta dos autos, foram entregues dois aparelhos celulares pertencentes ao denunciado Gilson Andrade Lima, sendo um da marca Samsung e outro da marca Apple (iPhone). A análise pericial dos referidos dispositivos, autorizada pelo denunciado, revelou intensa comunicação entre Gilson e o também denunciado Elton. Além disso, foi possível obter a geolocalização do aparelho utilizado por Gilson, o que contribuiu significativamente para a identificação de outras empresas envolvidas na receptação do petróleo furtado na Fazenda Garcia. Verificou-se que, entre os dias 22 de maio de 2024 e 18 de junho de 2024, período coincidente com os carregamentos clandestinos de petróleo, foram registradas diversas interações telefônicas entre os denunciados. Destaca-se, especialmente, o dia 16 de junho de 2024, data em que se consumou o flagrante na Fazenda Garcia, ocasião em que foram contabilizadas 30 ligações entre Gilson e Elton, sendo 14 delas realizadas antes das 10h, horário em que se formalizou o auto de prisão em flagrante. 36 Relatório DDSD fl. 16/134. 37 Relatório DDSD fl.16/134.38 Relatório DDSD fl.16/134. 39 Relatório DDSD fl.16/134 Importa destacar que o denunciado GILSON ANDRADE LIMA, proprietário de fato da empresa Bella Log Transporte e Comércio de Água Potável Ltda. E proprietário de direito da Petrogil Transportes Rodoviários Ltda., participou ativamente das duas primeiras incursões à Fazenda Garcia, integrando o comboio de caminhões juntamente com os motoristas JAIRO LOPES CLARO, LEANDRO FERREIRA DE OLIVEIRA, CLAUDIO KRUMHEU, ALECSANDRO PIUCCI e WASHINGTON TAVARES DE SOUZA, todos diretamente vinculados às referidas empresas: Em 07 de junho de 2024, às 12h14min, foi identificada uma pesquisa no Google Maps referente às coordenadas 22°27'12.2 S / 46°57'31.4 W, que correspondem ao endereço da empresa PREMIUM AMBIENTAL S.A., CNPJ 04.538.473/0001-06, localizada na Av. Geraldo Potiguara Sil-veira Franco, 27 - Parque Empresa - Mogi Mirim - SP CEP 13803280. Nessa mesma data, o caminhão de placa RBB1J55, conduzido por Gilson Andrade Lima, esteve nas instalações da PREMIUM AMBIENTAL, indicando o descarregamento de petróleo na referida empresa naquele dia. A presença de GILSON nas duas primeiras operações evidencia seu papel na estrutura logística da organização criminosa, sendo o responsável pela coordenação do transporte, abastecimento dos veículos e emissão das ordens operacionais. Ressalte-se que, na terceira incursão, ocorrida na madrugada do dia 15 de junho de 2024, quando houve a intervenção policial e a consequente apreensão dos caminhões e dispersão dos envolvidos, GILSON não se encontrava presente, porém gerenciou o transporte com os motoristas por ele contratados. A denunciada ISABEL, embora formalmente registrada como proprietária da Bella Log, declarou40 em sede policial que não exerce qualquer função administrativa ou operacional na empresa, limitando-se a realizar pagamentos via aplicativo bancário41, em razão da alegada dificuldade do denunciado GILSON, seu marido, em operar o sistema. Tal alegação, contudo, não afasta sua responsabilidade penal, uma vez que permitiu conscientemente o uso de seu nome e de sua conta bancária para movimentação de valores ilícitos, inclusive oriundos de fretes contratados para transporte de petróleo furtado. Mais do que isso, a denunciada ISABEL atuou positivamente efetuando as transações bancárias que viabilizaram o êxito da prática criminosa. A atuação conjunta dos denunciados GILSON e ISABEL, com divisão de tarefas e uso de estrutura empresarial para dissimular a origem e destino dos recursos, evidencia a existência de vínculo associativo estável, com finalidade delituosa comum, configurando a participação coordenada e consciente de ambos na organização criminosa, exercendo funções essenciais para o funcionamento do grupo. 40 Id. 21 do IP. 933-00300/2024. 41 A saber: agência 1938-0, conta: 32984-3, Banco Bradesco (MAIRINQUE). A investigação revelou que a Bella Log foi utilizada como instrumento logístico e financeiro da organização criminosa. A empresa forneceu os veículos, os motoristas e a estrutura necessária para a execução dos crimes, além de movimentar valores significativos em pagamentos e recebimentos relacionados aos fretes. Embora a Bella Log tenha sido a principal estrutura logística da organização criminosa - fornecendo os caminhões-tanque, motoristas e infraestrutura para o transporte do petróleo furtado. Com relação a empresa Petrogil Transportes Rodoviários Ltda, de propriedade de GILSON ANDRADE LIMA, foi utilizada na empreitada criminosa como instrumento de movimentação financeira complementar à empresa Bella Log Transporte e Comércio de Água Potável Ltda, como declarado em sede policial. Além disso, os motoristas envolvidos na empreitada criminosa, como os denunciados JAIRO LOPES CLARO, LEANDRO FERREIRA DE OLIVEIRA e ALECSANDRO PIUCCI, declararam que trabalhavam simultaneamente para a Bella Log e para a Petrogil, recebendo salários mensais e diárias. Isso indica que a Petrogil também era utilizada para formalizar vínculos e distribuir pagamentos, possivelmente com o intuito de diluir responsabilidades e dificultar o rastreamento dos recursos. A existência de duas empresas sob controle do denunciado GILSON, ambas atuando no ramo de transporte, sugere uma estratégia de compartimentalização das atividades criminosas, com a Petrogil funcionando como apoio financeiro e operacional secundário, reforçando a capacidade da organização de executar e ocultar suas ações. Diante do conjunto probatório colhido nos autos, resta evidente que os denunciados GILSON ANDRADE LI-MA e ISABEL MARIA DA FONSECA FERREIRA exerceram papéis centrais importantes na estrutura da organização criminosa ora denunciada. O denunciado GILSON, na qualidade de administrador de fato das empresas Bella Log Transporte e Comércio de Água Po-tável Ltda. e Petrogil Transportes Rodoviários Ltda., foi o responsável direto pela coordenação logística das operações, pela contratação dos motoristas, pelo abaste-cimento dos veículos, pela emissão de ordens operacio-nais e pela articulação com os contratantes do frete, evi-denciando seu domínio sobre todas as etapas da emprei-tada criminosa. Sua presença nas duas primeiras incur-sões à Fazenda Garcia, integrando o comboio de cami-nhões, demonstra seu envolvimento direto na subtração do petróleo dos dutos da Transpetro. A denunciada ISABEL MARIA DA FONSECA FERREIRA, embora formalmente registrada como pro-prietária da empresa Bella Log, permitiu que GILSON exercesse integralmente a gestão da atividade empresari-al, inclusive autorizando-o por meio de procuração a movimentar recursos, contratar pessoal e operar os veícu-los utilizados na prática delitiva. Tal conduta, aliada à ausência de qualquer controle sobre os atos praticados em nome da empresa, revela sua anuência e omissão do-losa, contribuindo para a viabilização da estrutura em-presarial utilizada como instrumento para a prática dos crimes ora apurados. Além disso, atuou de forma direta ao realizar as movimentações bancárias necessárias e es-senciais ao exercício da prática criminosa. DOS MOTORISTAS DA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA JAIRO LOPES CLARO De acordo com as investigações, restou devidamente comprovado que, pelo menos durante o ano de 2024, em diversos Estados da Federação, notadamente Rio de Janeiro, onde se localiza a FAZENDA GARCIA, São Paulo e Minas Gerais, o denunciado JAIRO LOPES CLARO, integrava a organização criminosa voltada para a prática de furto qualificado de petróleo bruto, exercendo a função de motorista, essencial para a movimentação do produto do crime. De acordo com as declarações prestadas pelo denunciado na sede da DDSD42, foi informado que trabalha para as empresas Bella Log e Petrogil Transportes Rodoviários Ltda, de propriedade dos denunciados ISABEL MARIA DA FONSECA FERREIRA e GILSON ANDRADE LIMA, desde fevereiro de 2024, recebendo salário mensal de R$ 6.000,00 (seis mil reais). Confirmou, ainda, que os caminhões utilizados na empreitada eram abastecidos e mantidos por GILSON, e que todas as ordens operacionais partiam diretamente deste, evidenciando vínculo funcional e hierárquico com o núcleo dirigente da organização. O denunciado JAIRO mantinha comunicação direta e constante com GILSON, recebendo instruções sobre horários de saída e chegada; locais de carregamento e descarregamento; procedimentos em caso de abordagem policial. 42 Id. 67 do IP. 933-00300/2024. Além disso, o denunciado atuava em conjunto com os demais motoristas, seguindo as diretrizes logísticas definidas por GILSON, o que demonstra sua integração ao núcleo operacional da organização criminosa. Sua conduta revela ciência da estrutura organizada e da natureza criminosa da operação, especialmente diante da ausência de contratos formais e da presença de escoltas armadas. Restou devidamente comprovado que o denunciado JAIRO LOPES CLARO, pelo menos desde junho de 2024, participou de três viagens à Fazenda Garcia, em Guapimirim/RJ, para realizar o transporte de petróleo furtado dos dutos da Transpetro, no interior da referida fazenda. A primeira viagem ocorreu em 04/06/2024, com destino de entrega do produto na cidade de Ibaté/SP; a segunda, em 10/06/2024, também com destino a Ibaté/SP; e a terceira, iniciada em 15/06/2024, por volta da meia-noite, foi interrompida pela ação policial, não sendo possível concluir o carregamento. Na ocasião, o denunciado JAIRO conduzia o caminhão Volvo 460, placa GAZ3D61, pertencente à empresa Bella Log Transporte e Comércio de Água Potável Ltda. Conforme relato prestado pelo denunciado JAIRO, ao chegar à Fazenda Garcia, na madrugada do dia 01/06/2024, observou a presença de indivíduos posicionados na porteira da propriedade, trajando uniformes de cor cinza com emblema BR de tonalidade verde, os quais se encontravam portando armas longas, que o declarante acredita serem fuzis. Tais indivíduos, agindo de forma coordenada e ostensiva, procederam à escolta de JAIRO e dos demais motoristas até o interior da fazenda, onde se realizaria o carregamento clandestino de petróleo subtraído dos dutos da Transpetro. Na ocasião de sua primeira incursão à Fazenda Garcia, situada no município de Guapimirim/RJ, o denunciado Jairo Lopes Claro, após realizar o carregamento de seu caminhão Volvo 460, placa GAZ3D61, com 41.000 litros de produto que acreditava tratar-se de dejetos oleosos destinados à limpeza de tubulações da Petrobras, recebeu determinação direta do denunciado GILSON ANDRADE LIMA, líder operacional da organização criminosa, para estacionar o veículo em um posto de gasolina e aguardar instruções quanto ao destino da carga. Verifica-se, ainda, que o denunciado JAIRO LOPES CLARO somente seguiu viagem para realizar a entrega da carga ilícita no dia 08/06/2024, dirigindo-se à empresa situada nas proximidades do Restaurante Porco Caipira, localizado na Rodovia Washington Luiz (SP-310), altura do Km 267, próximo à Rua Olavio Apréia, no município de Ibaté/SP. A empresa destinatária foi identificada como Primos Eco Bio Indústria e Comércio, a qual figura como receptora das cargas oriundas da Fazenda Garcia, pelo menos em duas oportunidades, conforme se depreende do cotejo das informações produzidas na investigação: Em 07 de junho de 2024, às 21h43min, foi realizada nova pesquisa no Google Maps referente às coordenadas 21°55'18.1 S / 48°01'52.2 W, que indicam o endereço da empresa PRIMOS ECO BIO, localizada na Rodovia Washington Luiz, SN KM 252 - Rural Ibaté/SP. Essa informação também é compatível com os registros de rastreamento que apontam o descarregamento de petróleo nos dias 08 e 13 de junho de 2024. É relevante destacar que a empresa em questão recebeu cinco visitas de caminhões diretamente envolvidos na subtração ilícita de petróleo. Em 08 de junho de 2024, os veículos de placas FEI1F48, conduzido por Cláudio Krumheu, e GAZ3D61, conduzido pelo denunciado Jairo Lopes Claro, estiveram simultaneamente nas instalações da referida empresa, e os caminhões placas FEI1F48, OVK8C29, OUO6C11 e GAZ3D61 estiveram juntos no local no dia 13/06/2024. Na segunda viagem realizada à Fazenda Garcia, o denunciado JAIRO LOPES CLARO retornou ao local na madrugada do dia 09/06/2024, por volta da meia-noite, ocasião em que procedeu ao carregamento de seu caminhão tanque no mesmo ponto utilizado anteriormente. O carregamento foi concluído na madrugada do dia 10/06/2024, sendo que JAIRO observou que as pessoas presentes na fazenda eram as mesmas que haviam atuado na viagem anterior. Como visto acima, após o carregamento de 41.000 litros de petróleo subtraído, Jairo seguiu viagem em comboio com os motoristas Leandro Ferreira de Oliveira e Alecsandro Piucci, tendo como destino a empresa Primos Eco Bio Indústria e Comércio, localizada no município de Ibaté/SP, onde realizou a descarga do produto ilícito em 13/06/2024. Na terceira e última incursão à Fazenda Garcia, realizada na madrugada do dia 15/06/2024, o denunciado Jairo Lopes Claro chegou ao local por volta da 00h00, acompanhado dos motoristas Washington Tavares de Souza, condutor do caminhão de placa PUX8B81, Alecsandro Piucci, condutor do caminhão de placa OVK8C29, Leandro Ferreira de Oliveira, condutor do caminhão de placa OUO8C29, e Claudio Krumheu, condutor do caminhão de placa FEI1F48. JAIRO declarou que carregou seu caminhão no mesmo ponto utilizado nas viagens anteriores, e que já estava de posse da nota fiscal de destino antes mesmo de chegar à Fazenda. Contudo, não chegou a sair do local, pois a ação foi interrompida pela abordagem policial, que culminou na apreensão dos veículos e na dispersão dos envolvidos. No momento da abordagem, todos os motoristas supracitados estavam presentes na propriedade e evadiram do local. As condutas atribuídas ao denunciado JAIRO LOPES CLARO revelam sua efetiva participação na empreitada criminosa voltada à subtração de petróleo dos dutos da Transpetro, mediante derivação clandestina instalada no interior da Fazenda Garcia, em Guapimirim/RJ. JAIRO integrou o comboio de caminhões em todas as três incursões à propriedade rural, conduzindo o veículo de placa GAZ3D61, pertencente à empresa Bella Log Transporte e Comércio de Água Potável Ltda., da qual era empregado. Atuou de forma coordenada com os demais motoristas, seguindo orientações diretas do denunciado GILSON ANDRADE LIMA, responsável pela logística e comando da operação. LEANDRO FERREIRA DE OLIVEIRA De acordo com as investigações, restou devidamente comprovado que, pelo menos durante o ano de 2024, em diversos Estados da Federação, notadamente Rio de Janeiro, onde se localiza a FAZENDA GARCIA, São Paulo e Minas Gerais, o denunciado LEANDRO FERREIRA DE OLIVEIRA, integrava a organização criminosa voltada para a prática de furto qualificado de petróleo bruto, exercendo a função de motorista, essencial para a movimentação do produto do crime. De acordo com os elementos colhidos durante as investigações e com a oitiva43 do denunciado LEANDRO FERREIRA DE OLIVEIRA perante à Delegacia Especializada (DDSD), restou evidenciado que o mesmo exercia a função de motorista nas empresas Bella Log Transporte e Comércio de Água Potável Ltda. e Petrogil Transportes Rodoviários Ltda., ambas sob a administração dos denunciados ISABEL MARIA DA FONSECA FERREIRA e GILSON ANDRADE LIMA, sendo contratado há menos de seis meses à época dos fatos, recebendo remuneração mensal de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescida de diárias no valor de R$ 100,00 (cem reais), inclusive nos períodos de espera. O denunciado confirmou que os caminhões utilizados na empreitada criminosa eram abastecidos e mantidos diretamente pelo denunciado GILSON, o qual também era responsável por todas as ordens operacionais, evidenciando vínculo funcional e hierárquico com o núcleo dirigente da organização criminosa. Ademais, LEANDRO atuava em conjunto com os demais motoristas da empresa, seguindo as diretrizes logísticas definidas por GILSON, o que demonstra sua integração ao núcleo operacional do grupo criminoso. 43 Id. 05 do IP. 933-00300/2024 Restou devidamente comprovado que o denunciado LEANDRO FERREIRA DE OLIVEIRA, desde pelo menos o mês de junho de 2024, participou de três incursões criminosas à Fazenda Garcia, situada no município de Guapimirim/RJ, com o objetivo de realizar o transporte de petróleo furtado dos dutos da Transpetro, localizados no interior da referida propriedade rural. A primeira viagem ocorreu em 01/06/2024, por volta da 01h00, a segunda em 09/06/2024, próximo da meia-noite, e a terceira em 15/06/2024, também por volta da meia-noite, sendo esta última interrompida pela ação policial, o que impediu a conclusão do carregamento. O denunciado LEANDRO declarou que fazia parte do referido comboio de caminhões, que partiram de Mairinque/SP no dia 31/05/2024, à tarde, e chegaram à Fazenda Garcia na madrugada do dia seguinte. Ao ingressar na propriedade, observou, na porteira, a presença de um indivíduo armado, trajando vestimenta cinza com logotipo de empresa não identificada, o que reforça o caráter clandestino e criminoso da operação. O denunciado também afirmou que recebeu a nota fiscal da primeira viagem via aplicativo WhatsApp, tendo-a impresso em um posto de gasolina antes de chegar à Fazenda Garcia. A referida nota fiscal indicava como destino a cidade de Cosmópolis/SP, e foi enviada pelo denunciado DAVISON, identificado nos autos como um dos contratantes do frete e líder da organização criminosa. No contexto da primeira incursão à Fazenda Garcia, ocorrida em 01/06/2024, o denunciado LEANDRO FERREIRA DE OLIVEIRA, após realizar o carregamento de seu caminhão Volvo 460, placa OUO8C29, com aproximadamente 41.000 litros de petróleo bruto, foi expressamente orientado pelo denunciado GILSON ANDRADE LIMA, proprietário de fato da empresa Bella Log, a aguardar até que todos os caminhões fossem carregados, para que o comboio deixasse o local simultaneamente, evitando sair sozinho. A carga subtraída foi posteriormente descarregada em 07/06/2024, em uma empresa situada na Estrada Municipal CMS-470, bairro Itapavussu, município de Cosmópolis/SP, nas proximidades da Rodovia Professor Zeferino Vaz (SP-332), nas coordenadas Latitude -22.6682 e Longitude -47.1647. Apesar das diligências investigativas e pesquisas em fontes abertas, não foi possível identificar que o estabelecimento localizado nesse endereço, sendo denominado TANQUES COSMÓPOLIS, o qual figura como destinatária da carga ilícita. 44 Na segunda viagem realizada para a Fazenda Garcia, o denunciado LEANDRO retornou ao local na madrugada do dia 09/06/2024, por volta da meia-noite, ocasião em que procedeu ao carregamento de seu caminhão tanque no mesmo ponto utilizado anteriormente, situado no interior da propriedade rural em Guapimirim/RJ. O carregamento foi concluído na madrugada do dia 10/06/2024, sendo que LEANDRO observou que as pessoas presentes na fazenda eram as mesmas que haviam atuado na viagem anterior, reforçando a continuidade e a estrutura organizada da empreitada criminosa. Após o carregamento de 41.000 litros de petróleo subtraído, LEANDRO seguiu viagem em comboio com os motoristas JAIRO LOPES CLARO e ALECSANDRO PIUCCI, tendo como destino a empresa Primos Eco Bio Indústria e Comércio, localizada no município de Ibaté/SP, onde realizou a descarga do produto ilícito em 13/06/2024. 44 https://www.google.com/maps/@-22.6680775,-47.1650345,317m/data=!3m1!1e3?en try=ttu 10/07/2024 às 14:46 GMT-3 Na terceira e última incursão à Fazenda Garcia, realizada na madrugada do dia 15 de junho de 2024, o denunciado LEANDRO FERREIRA DE OLIVEIRA chegou ao local por volta das 00h00, acompanhado dos motoristas JAIRO LOPES CLARO, condutor do caminhão de placa GAZ3D61, WASHINGTON TAVARES DE SOUZA, condutor do caminhão de placa PUX8B81, ALECSANDRO PIUCCI, condutor do caminhão de placa OVK8C29, e CLAUDIO KRUMHEU, condutor do caminhão de placa FEI1F48, todos vinculados à empresa Bella Log Transporte e Comércio de Água Potável Ltda. Conforme declaração prestada pelo próprio denunciado, não chegou a efetuar o carregamento de seu caminhão, pois a ação foi interrompida pela abordagem policial, que culminou na apreensão dos veículos e na dispersão dos envolvidos, abandonando os caminhões carregados ou em processo de carregamento. As condutas praticadas por LEANDRO FERREIRA DE OLIVEIRA revelam participação ativa e voluntária na empreitada criminosa que culminou na subtração de petróleo dos dutos da Transpetro. ALECSANDRO PIUCCI De acordo com as investigações, restou devidamente comprovado que, pelo menos durante o ano de 2024, em diversos Estados da Federação, notadamente Rio de Janeiro e Minas Gerais, onde se localiza a FAZENDA GARCIA, o denunciado ALECSANDRO PIUCCI, integrava a organização criminosa voltada para a prática de furto qualificado de petróleo bruto, exercendo a função de motorista, essencial para a movimentação do produto do crime. De acordo com os elementos colhidos durante as investigações e com a oitiva do denunciado ALECSANDRO PIUCCI45 perante à Delegacia Especializada (DDSD), restou evidenciado que o mesmo exercia a função de motorista nas empresas Bella Log Transporte e Comércio de Água Potável Ltda. e Petrogil Transportes Rodoviários Ltda., ambas sob a administração de ISABEL MARIA DA FONSECA FERREIRA e GILSON ANDRADE LIMA, sendo contratado há menos de seis meses à época dos fatos, percebendo remuneração mensal de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescida de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) a título de alimentação por dia. O denunciado confirmou que os caminhões utilizados na empreitada criminosa eram abastecidos e mantidos diretamente por GILSON ANDRADE LIMA, o qual também era responsável por todas as ordens operacionais, evidenciando vínculo funcional e hierárquico com o núcleo dirigente da organização criminosa. Ademais, ALECSANDRO PIUCCI atuava em conjunto com os demais motoristas da empresa, seguindo as diretrizes logísticas definidas por GILSON, o que demonstra sua integração ao núcleo operacional do grupo criminoso. 45 Id. 13 do IP. 933-00300/2024 Restou devidamente comprovado que o denunciado participou de três incursões criminosas à Fazenda Garcia, situada no município de Guapimirim/RJ, com o objetivo de realizar o transporte de petróleo furtado dos dutos da Transpetro/Petrobras, localizados no interior da referida propriedade rural. A primeira viagem ocorreu em 01/06/2024, por volta da 01h00, a segunda em 09/06/2024, próximo da meia-noite, e a terceira em 15/06/2024, também por volta da meia-noite, sendo esta última interrompida pela ação policial, o que impediu a conclusão do carregamento. O denunciado declarou que fazia parte do comboio de caminhões que partiram de Mairinque/SP no dia 31/05/2024, à tarde, e chegaram à Fazenda Garcia na madrugada do dia seguinte. Ao ingressar na propriedade, observou a presença de indivíduos que aparentavam estar armados, trajando vestimentas cinza com inscrições em amarelo e verde, não sabendo precisar o conteúdo dos dizeres, o que reforça o caráter clandestino e suspeito da operação. O denunciado também afirmou que recebeu a nota fiscal da primeira viagem via aplicativo WhatsApp, tendo-a impresso em um posto de gasolina antes de chegar à Fazenda Garcia. A referida nota fiscal indicava como destino a cidade de Cosmópolis/SP, e foi enviada por DAVISON LUIZ SENHORINI, identificado nos autos como um dos contratantes do frete e líder da organização criminosa. Importante destacar que o motorista ALECSANDRO também recebeu nota fiscal com o mesmo destino, reforçando a padronização da logística criminosa. No contexto da primeira incursão à Fazenda Garcia, após realizar o carregamento de seu caminhão Scania 460, placa OVK8C29, com aproximadamente 41.000 litros de petróleo bruto, o denunciado foi expressamente orientado por GILSON ANDRADE LIMA a aguardar até que todos os caminhões fossem carregados, para que o comboio deixasse o local simultaneamente, evitando deslocamentos individuais que pudessem chamar atenção das autoridades. A carga subtraída foi posteriormente descarregada em 07/06/2024, em uma empresa situada na Estrada Municipal CMS-470, bairro Itapavussu, município de Cosmópolis/SP, nas proximidades da Rodovia Professor Zeferino Vaz (SP-332), nas coordenadas Latitude -22.6682 e Longitude -47.1647. Apesar das diligências investigativas e pesquisas em fontes abertas, não foi possível identificar que o estabelecimento localizado nesse endereço, sendo denominado TANQUES COSMÓPOLIS, o qual figura como destinatária da carga ilícita, evidenciando a existência de uma cadeia logística estruturada e previamente definida pela organização criminosa. A empresa possui atividades secundárias relacionadas a transporte rodoviário de carga e carga e descarga, o que reforça sua compatibilidade com operações logísticas envolvendo derivados de petróleo. Na segunda incursão à Fazenda Garcia, realizada na madrugada do dia 09 de junho de 2024, o denunciado ALECSANDRO retornou ao local por volta da meia-noite, ocasião em que procedeu ao carregamento de seu caminhão-tanque, no mesmo ponto utilizado anteriormente, situado no interior da propriedade rural localizada em Guapimirim/RJ. Conforme relato prestado pelo próprio denunciado, havia menor movimentação de pessoas no local em comparação à primeira viagem, o que reforça o caráter clandestino e seletivo da operação. Após o carregamento de aproximadamente 41.000 litros de petróleo bruto subtraído, ALECSANDRO seguiu viagem em comboio com os motoristas JAIRO LOPES CLARO e LEANDRO FERREIRA DE OLIVEIRA, tendo como destino a empresa Primos Eco Bio Indústria e Comércio, situada no município de Ibaté/SP, onde realizou a descarga do produto ilícito em 13/06/2024. No local, foram identificados os caminhões de JAIRO LOPES CLARO (placa GAZ3D61) e de LEANDRO FERREIRA DE OLIVEIRA (placa OUO8C29), o que confirma a atuação coordenada entre os membros da organização criminosa. Na terceira e última incursão à Fazenda Garcia, ocorrida na madrugada do dia 15 de junho de 2024, o denunciado ALECSANDRO PIUCCI chegou ao local acompanhado de JAIRO LOPES CLARO, WASHINGTON TAVARES DE SOUZA, LEANDRO FERREIRA DE OLIVEIRA e CLAUDIO KRUMHEU, todos vinculados à empresa Bella Log Transporte e Comércio de Água Potável Ltda. Conforme declaração prestada pelo próprio ALECSANDRO, não chegou a efetuar o carregamento de seu caminhão, pois a ação foi interrompida pela abordagem policial, que culminou na apreensão dos veículos e na dispersão dos envolvidos, os quais abandonaram os caminhões carregados ou em processo de carregamento e se evadiram para áreas de mata adjacentes. As condutas de ALECSANDRO PIUCCI revelam participação ativa, voluntária e reiterada na empreitada criminosa que culminou na subtração de petróleo dos dutos da Transpetro, evidenciando sua integração ao núcleo operacional da organização. Ademais, conforme consulta aos sistemas de informações policiais, verificou-se que o denunciado ALECSANDRO PIUCCI já foi preso em flagrante na cidade de Conselheiro Lafayete/MG, pelos crimes de furto qualificado mediante rompimento de obstáculo e formação de quadrilha ou bando, conforme Registro de Ocorrência nº 2020-015625204-001, o que reforça sua reincidência e perfil voltado à prática de crimes patrimoniais em associação. As condutas atribuídas ao denunciado ALECSANDRO PIUCCI evidenciam sua participação ativa, voluntária e reiterada na empreitada criminosa voltada à subtração de petróleo dos dutos da Transpetro, mediante derivação clandestina instalada no interior da Fazenda Garcia, em Guapimirim/RJ. ALECSANDRO participou de todas as três incursões à propriedade rural, conduzindo caminhão-tanque da empresa Bella Log Transporte e Comércio de Água Potável Ltda., da qual era empregado, e atuando em estreita colaboração com os demais motoristas vinculados à organização. Na terceira incursão, interrompida pela ação policial, ALECSANDRO evadiu-se do local, abandonando o caminhão e se ocultando em área de mata, o que reforça o dolo e a consciência da ilicitude da operação. Ademais, conforme consulta aos sistemas de informações policiais, verificou-se que o denunciado ALECSANDRO PIUCCI já foi preso em flagrante na cidade de Conselheiro Lafayete/MG, pelos crimes de furto qualificado mediante rompimento de obstáculo e formação de quadrilha ou bando, conforme Registro de Ocorrência nº 2020-015625204-001, o que reforça sua reincidência e perfil voltado à prática de crimes patrimoniais em associação. Diante dos elementos probatórios constantes dos autos, resta demonstrada a responsabilidade penal de ALECSANDRO PIUCCI pelos crimes de furto qualificado e organização criminosa. WASHINGTON TAVARES DE SOUZA De acordo com as investigações, restou devidamente comprovado que, pelo menos durante o ano de 2024, em diversos Estados da Federação, notadamente Rio de Janeiro e Minas Gerais, onde se localiza a FAZENDA GARCIA, o denunciado WASHINGTON TAVARES DE SOUZA, integrava a organização criminosa voltada para a prática de furto qualificado de petróleo bruto, exercendo a função de motorista, essencial para a movimentação do produto do crime. Conforme apurado no curso das investigações e corroborado por sua oitiva46 perante a Delegacia Especializada (DDSD), o denunciado WASHINGTON TAVARES DE SOUZA exerce a função de motorista nas empresas Bella Log Transporte e Comércio de Água Potável Ltda. e Petrogil Transportes Rodoviários Ltda., ambas sob a administração dos denunciados ISABEL MARIA DA FONSECA FERREIRA e GILSON ANDRADE LIMA, com vínculo empregatício superior a dois anos. O próprio denunciado declarou manter relação de extrema proximidade com GILSON, a quem considera como figura paterna, o que reforça o grau de confiança e subordinação funcional existente. 46 Id. 55 do IP. 933-00300/2024 O denunciado WASHINGTON afirmou ter realizado três viagens ao município de Guapimirim/RJ, nos meses de maio e junho de 2024, todas com o objetivo de transportar produto subtraído dos dutos da Transpetro. Na primeira incursão, em 01/06/2024, conduzia o caminhão Scania, placa PUX-8B81, de cor prata, acompanhado pelos denunciados GILSON, JAIRO, ALECSANDRO e LEANDRO. Ao chegarem à porteira da Fazenda Garcia, foram recepcionados por aproximadamente 15 indivíduos trajando uniformes cinza com logotipo da Petrobras, alguns dos quais portavam armas de fogo. Após o carregamento dos caminhões, o grupo foi escoltado até a saída da propriedade, sendo liberado para seguir viagem, cada motorista com destino distinto. O denunciado WASHINGTON declarou que descarregou o produto transportado em uma empresa situada na Avenida Dr. Raul David Pimentel, nº 0167, Pederneiras/SP, onde o material foi rapidamente transferido para uma carreta, cuja marca e placa não soube informar. A nota de transporte recebida indicava que se tratava de resíduo de óleo , sem identificação da empresa destinatária, constando apenas o endereço supracitado. Na segunda incursão, em 09/06/2024, próximo da meia noite, estavam presentes os denunciados LEANDRO, JAIRO e ALECSANDRO, sendo novamente recepcionados por cerca de 15 homens trajando os mesmos uniformes da primeira ocasião, supostamente com logotipo da Petrobras. A sequência de carregamento foi semelhante à anterior, sendo os caminhões liberados de forma isolada. O denunciado WASHINGTON recebeu nova nota de transporte, com o mesmo destino em Pederneiras/SP, onde novamente descarregou o conteúdo retirado da Fazenda Garcia. Tais fatos foram corroborados através de diligências realizadas no curso da investigação: Em 14 de junho de 2024, às 12h31min, foi identificada pesquisa referente às coordenadas 22°20'16.8 S / 48°47'19.2 W, que correspondem ao endereço de uma empresa localiza-da em Pederneiras/SP. Os dados de rastreamento confirmam o descarregamento de petróleo nesse local nos dias 08, 12 e 14 de ju-nho de 2024. A empresa localizada nas coordenadas 22°20'16.8 S / 48°47'19.2 W, correspondente ao endereço Av. Dr. Raul David Pímentel, 167 - Núcleo H Michael Neme, Peder-neiras/SP, CEP 17280-000, foi identificada como ponto de descarregamento de petróleo furtado. Nos dias 08/06/2024 e 12/06/2024, o caminhão de placa PUX-8B8147, conduzido por Washington Tavares, esteve no referido local48. Já em 14/06/2024, o veículo, de placa RBB1J5549, utilizado por GILSON ANDRADE LIMA, também realizou operação de descarregamento na mesma empre-sa50. 47 Id. 100 do IP. 933-00300/2024 48 Id. 141 do IP. 933-00300/2024 49 Id. 101 do IP. 933-00300/2024 Na terceira e última incursão, realizada na madrugada do dia 15 de junho de 2024, WASHINGTON foi o primeiro a carregar o caminhão, sendo orientado a aguardar o carregamento do veículo conduzido pelo denunciado ALECSANDRO, para que ambos saíssem em dupla. Após o carregamento, foram escoltados até a portaria da Fazenda Garcia, momento em que avistaram viaturas policiais e ouviram disparos de arma de fogo, o que levou WASHINGTON a trancar o caminhão e evadir-se do local com ALECSANDRO, escondendo-se em área de mata. No mesmo instante, o denunciado WASHINGTON comunicou o ocorrido ao líder GILSON, que, segundo o denunciado, apenas esclareceu dias depois que se tratava de uma operação policial relacionada ao furto de petróleo dos dutos da Transpetro. O denunciado afirmou não ser capaz de reconhecer qualquer dos indivíduos envolvidos na operação, tampouco os veículos utilizados. 50 Id. 141 do IP. 933-00300/2024 As condutas atribuídas ao denunciado WASHINGTON TAVARES DE SOUZA evidenciam sua participação direta, consciente e reiterada na empreitada criminosa voltada à subtração de petróleo dos dutos da Transpetro, mediante derivação clandestina instalada no interior da Fazenda Garcia, em Guapimirim/RJ. Ele participou das três incursões à propriedade rural, conduzindo caminhão-tanque da empresa Bella Log Transporte e Comércio de Água Potável Ltda., da qual era empregado, e atuando em estreita colaboração com os demais motoristas vinculados à organização. O denunciado realizou o transporte e descarregamento do produto subtraído em empresas identificadas como destinatárias da carga ilícita, como a localizada na Avenida Dr. Raul David Pimentel, nº 0167, Pederneiras/SP, onde efetuou a entrega do petróleo furtado em mais de uma ocasião. Na terceira incursão, interrompida pela ação policial, WASHINGTON evadiu-se do local, abandonando o caminhão e se ocultando em área de mata, juntamente com ALECSANDRO PIUCCI, o que reforça o dolo e a consciência da ilicitude da operação. Ademais, o denunciado declarou que na data dos fatos, acredita-va estar transportando resíduo de óleo , embora tenha reconhe-cido a ausência de estrutura legal, a presença de indivíduos ar-mados e a emissão de notas fiscais por terceiros, circunstâncias que afastam qualquer alegação de desconhecimento quanto à na-tureza criminosa da atividade. Diante dos elementos proba-tórios constantes dos autos, o denunciado WASHING-TON TAVARES DE SOUZA encontra-se incurso nas penas dos crimes de furto qualificado e organização cri-minosa. CLAUDIO KRUMHEU De acordo com as investigações, restou devidamente comprovado que, pelo menos durante o ano de 2024, em diversos Estados da Federação, notadamente Rio de Janeiro e Minas Gerais, onde se localiza a FAZENDA GARCIA, o denunciado CLAUDIO KRUMHEU, integrava a organização criminosa voltada para a prática de furto qualificado de petróleo bruto, exercendo a função de motorista, essencial para a movimentação do produto do crime. O denunciado CLAUDIO KRUMHEU compareceu à sede da Delegacia de Defesa dos Serviços Delegados (DDSD) em 04 de julho de 2024, ocasião em que prestou esclarecimentos51 acerca dos fatos ocorridos na Fazenda Garcia, situada no município de Guapimirim/RJ, durante a madrugada compreendida entre os dias 15 e 16 de junho de 2024, data em que foi deflagrada ação policial que culminou na apreensão de caminhões-tanque carregados com petróleo subtraído dos dutos da Transpetro e na dispersão dos envolvidos. Ele declarou que passou a prestar serviços para as empresas PETROGIL e BELLA LOG, ambas sob administração do denunciado GILSON ANDRADE LIMA, mediante acordo verbal, sem vínculo formal, recebendo remuneração mensal de R$ 5.000,00, acrescida de diárias. Em sua oitiva, o denunciado CLAUDIO confirmou que, no dia 08/06/2024, foi convocado pelo denunciado GILSON para realizar o transporte de uma carga, sem saber previamente o tipo de material ou o destino. Apresentou-se na sede da empresa Bella Log, em Mairinque/SP, onde permaneceu aguardando instruções até o dia 14/06/2024, quando recebeu ordem direta de GILSON para se dirigir ao Rio de Janeiro, a fim de carregar o caminhão Volvo FH 460, placa FEI1F48, com resíduo de óleo supostamente destinado a Sergipe. 51 Id. 77 do IP. 933-00300/2024. Foi orientado pelo líder GILSON a seguir viagem acompanhado do denunciado WASHINGTON TAVARES DE SOUZA, e outros motoristas, formando um comboio de cinco caminhões. Ao chegar à Fazenda Garcia, em Guapimirim/RJ, o denunciado CLAUDIO relatou ter visto um indivíduo trajando uniforme cinza supostamente com logotipo da PETROBRAS, o qual abriu a porteira. No interior da propriedade, identificou cerca de quatro a cinco homens armados, também trajando uniformes com o mesmo logotipo. Na data dos fatos, por volta da 01h00 da madrugada, o denunciado CLAUDIO foi surpreendido por batidas na lataria do caminhão e gritos de alerta indicando a presença de disparos. Evadiu-se do local junto com os denunciados JAIRO LOPES CLARO e LEANDRO FERREIRA DE OLIVEIRA, levando consigo apenas documentos pessoais e o telefone celular. Refugiaram-se em área de mata próxima à Ponte do Marimbondo, onde permaneceram escondidos até conseguirem carona com um caminhoneiro em direção a São Paulo. Em contato posterior, o denunciado GILSON teria informado que o produto carregado não correspondia ao descrito na nota fiscal, e que os indivíduos com uniforme da PETROBRAS não pertenciam à empresa, confirmando que a Polícia estava investigando o caso. A conduta do denunciado revela adesão voluntária à empreitada criminosa, ao aceitar transportar carga de origem e destino desconhecidos, sob ordens diretas do líder GILSON, em ambiente clandestino, com a presença de indivíduos armados e ausência de qualquer estrutura legal, demonstram ciência da natureza suspeita da atividade criminosa. As informações constantes dos autos, demonstram que o denunciado CLAUDIO KRUMHEU participou de for-ma direta e consciente da empreitada criminosa voltada à subtração de petróleo dos dutos da Transpetro, median-te derivação clandestina instalada no interior da Fazen-da Garcia, em Guapimirim/RJ. Assim, encontra-se incur-so nas penas dos delitos de furto qualificado e organiza-ção criminosa. DA SEGURANÇA ARMADA CAIO VICTOR SOARES DINIZ FERREIRA De acordo com as investigações, restou devidamente comprovado que, pelo menos durante o ano de 2024, em diversos Estados da Federação, notadamente Rio de Janeiro e Minas Gerais, onde se localiza a FAZENDA GARCIA, o denunciado CAIO VICTOR SOARES DINIZ FERREIRA, integrava a organização criminosa voltada para a prática de furto qualificado de petróleo bruto, exercendo a função de segurança, essencial para garantir a extração do produto do crime, bem como o abastecimento dos caminhões. O denunciado CAIO VICTOR foi identificado como integrante da organização criminosa especializada na subtração de petróleo por meio de derivação clandestina instalada no Duto OSDUC I, Km 141+440, localizado no interior da Fazenda Garcia, em Guapimirim/RJ. Conforme apurado, ele exercia a função de segurança armado, sendo responsável pela escolta dos caminhões-tanque utilizados no transporte do produto furtado, bem como pela vigilância do local da derivação, garantindo a proteção da operação ilícita contra eventuais intervenções externas. Durante a ação policial deflagrada na madrugada do dia 16/06/2024, houve fuga em massa dos envolvidos, ocasião em que o denunciado CAIO VICTOR abandonou o local, deixando cartão bancário VISA NEXT em seu nome no porta luvas do veículo utilizado por ele, o que contribuiu para sua identificação52. O veículo preto de pequeno porte utilizado pelo denunciado foi identificado como um Honda Fit, placa EPZ8H12. Diligências realizadas no endereço residencial do denunciado CAIO VICTOR, situado na Avenida Caioaba, Lt. 09, Qd. 08, Novo Horizonte, Vila Inhomirim, Magé/RJ, indicaram que, após os fatos, ele retornou brevemente ao local para recolher pertences pessoais e evadiu-se para destino incerto e não sabido, tendo inclusive trocado de número telefônico, dificultando sua localização. Outrossim, conforme depoimentos prestados pela genitora e pela irmã de CAIO VICTOR, restou evidenciado que o veículo em questão era utilizado não apenas pelo denunciado, mas também por outros membros do grupo criminoso, circunstância que corrobora a tese de compartilhamento de recursos logísticos entre os integrantes do grupo, evidenciando a divisão de tarefas e a comunhão de meios para a prática reiterada de delitos53. 52 Id. 137 do IP. 933-00300/2024. 53 Ressalte-se que o denunciado Caio Victor encontra-se reco-lhido no Presídio Evaristo de Moraes desde o dia 27 de maio de 2025, em razão de sua prisão preventiva decretada pe-los seguintes delitos: extorsão mediante sequestro, tipificada no art. 159, §1º, do Código Penal; receptação, prevista no art. 180 do Código Penal; e pelo crime de falsidade de identidade fun-cional, consistente em fingir-se servidor público, conforme o art. 45 da Lei das Contravenções Penais. Segundo a extração de dados realizada no aparelho celular de RICARDO, foi possível constatar que pouco antes do flagrante ocorrido na Fazenda Garcia, dia 16JUN2024, às 00h33min, RICARDO liga para o denunciado CAIO VICTOR SOARES: Através de breve pesquisa ao número da linha, é possível confirmar que o terminal pertence ao denunciado CAIO VICTOR: Diante disso, o denunciado CAIO VICTOR encontra-se incurso nas penas dos delitos de furto qualificado e or-ganização criminosa armada. RICARDO PINTO DA SILVA: De acordo com as investigações, restou devidamente comprovado que, pelo menos durante o ano de 2024, em diversos Estados da Federação, notadamente Rio de Janeiro e Minas Gerais, onde se localiza a FAZENDA GARCIA, o denunciado RICARDO PINTO DA SILVA, integrava a organização criminosa voltada para a prática de furto qualificado de petróleo bruto, exercendo a função de segurança, essencial para garantir a extração do produto do crime, bem como o abastecimento dos caminhões. Segundo o relatório elaborado pela Autoridade Policial, o denunciado RICARDO desempenhava, no grupo criminoso, a função de segurança armado e vigia, sendo o responsável pelo controle de acesso à propriedade durante a execução do furto de petróleo. Sua atuação foi essencial para garantir a segurança e o sucesso da operação criminosa nos dois furtos anteriores, impedindo a entrada de equipes de fiscalização da TRANSPETRO e da polícia. O denunciado RICARDO PINTO DA SILVA foi preso em flagrante na madrugada de 16 de junho de 202454, por volta das 01h35min, na porteira da Fazenda Garcia, localizada em Guapimirim/RJ. No momento da abordagem, se identificou como porteiro, alegando estar em sua primeira noite de trabalho, sem saber informar quem o contratou, nem os detalhes de sua função. Disse não ter visto movimentação de pessoas ou caminhões, embora os policiais tenham encontrado dois caminhões-tanque carregados com petróleo a apenas 1,5 km da portaria. As informações prestadas pelo denunciado RICARDO foram desencontradas e contraditórias, evidenciando tentativa de obstrução da ação policial e encobrimento da atividade criminosa. 54 APF 933-00297/2024 (Id. 32 do IP. 933-00300/2024) Durante sua prisão foram apreendidos com o denunciado o seu telefone celular, posteriormente submetido à perícia, um caderno de anotações com registros operacionais e ferramentas utilizadas na derivação clandestina do duto como mangueiras, bombonas, pá e cavadeira, que foram encontradas próximas ao locas da derivação clandestina. O veículo automotor marca Honda, modelo FIT, de cor preta, placa EPZ-8H12, apreendido em 16 de junho de 2024 por ocasião da operação policial que descortinou o furto de petróleo dos dutos da TRANSPETRO, no interior da Fazenda Garcia, em Guapimirim/RJ, guarda relação direta com o denunciado CAIO VICTOR SOARES DINIZ, sendo este o suposto condutor do referido automóvel na data dos fatos, como já mencionado anteriormente. O veículo encontra-se registrado no nome de CARLOS ANTONIO MARINHO, que compareceu à Delegacia de Defesa dos Serviços Delegados (DDSD) e declarou55 que, poucos meses antes do evento criminoso, alienou o bem ao denunciado RICARDO PINTO DA SILVA, vulgo BOLA , à época Guarda Municipal do Município de Magé, pelo valor de R$27.000,00 (vinte e sete mil reais), tendo recebido apenas R$10.000,00 (dez mil reais) em espécie, com a promessa de pagamento do saldo remanescente em dez parcelas mensais de R$1.000,00 (mil reais), além da assunção dos débitos de IPVA, estimados em R$7.000,00 (sete mil reais). Ocorre que, após o pagamento da entrada, o comprador deixou de honrar os compromissos assumidos, não efetuando qualquer das parcelas subsequentes. A apreensão do veículo no local e data da prática delitiva, aliada ao vínculo negocial entre o proprietário e o denunciado RICARDO, reforça os indícios de que o automóvel vinha sendo utilizado pela organização criminosa para viabilizar a execução das atividades ilícitas, notadamente o transporte e apoio logístico à subtração de petróleo dos dutos da estatal. 55 Id. 79 IP. 933-00300/2024 Conversas analisadas a partir da extração do celular do denunciado RICARDO, indicam que ele estava subordinado ao denunciado PATRICK TEIXEIRA VIDAL, um dos articuladores da organização. Em mensagens trocadas via WhatsApp, o denunciado PATRICK pergunta se o comparsa está na porteira e orienta que ele volte ao local em data futura, demonstrando coordenação e vínculo hierárquico. Consta das mensagens que, entre os dias 31 de maio e 16 de junho de 2024, o denunciado RICARDO PINTO DA SILVA manteve comunicação direta com o denunciado PATRICK TEIXEIRA VIDAL. Em tais diálogos, RICARDO solicita o valor de R$ 36,00 a título de alimentação, ao que PATRICK responde que tal despesa já estaria incluída no montante de R$ 300,00 previamente ajustado como remuneração pelos serviços prestados: Ademais, verifica-se que PATRICK indaga a RICARDO se houve presença de funcionários da PETROBRAS no local onde este se encontrava, ao que o denunciado responde negativamente, afirmando que estava tudo tranquilo , demonstrando ciência e vigilância quanto à possibilidade de fiscalização da área. Em outro trecho, PATRICK questiona se RICARDO estava na porteira da Fazenda Garcia, ao que complementa que naquele dia seria apenas para entender o serviço , instruindo-o a retornar ao local na quarta-feira, dia 12 de junho de 2024. Destaca-se, o conteúdo de diálogo travado entre o denunciado RICARDO PINTO DA SILVA e a interlocutora identificada como Marla Amor , titular da linha telefônica nº (21) 98893-9082: 56 56 Fl. 86/134. O conteúdo dos diálogos acostados aos autos revela que a reputação de RICARDO PINTO DA SILVA, notadamente marcada por condutas reprováveis e criminosas, é de pleno conhecimento de sua companheira. No dia seguinte Marla e Ricardo trocam mensagens de voz: Marla: Você passou o dia fora. Sabia que eu estava passando mal. Passei o dia com dor. Você não teve coragem de pegar um celular nem do mendigo, nem de um bandido onde você tava, pra saber como que eu estava. Aí chega bêbado, com a cara cheia, e eu tenho que aturar? Não. Não aturo isso nunca mais na minha vi-da. Qual a parte que você não entendeu? Dormi com a Carol qui-etinha. Ricardo: Tô aguardando, Marla. Tô aguardando aqui pra saber qual a escala. Que que tá acontecendo? já te ligou aí? Marla: Ué, você não falou que o Teixeira falou que você ia pe-gar seis horas e ia largar seis da tarde? Que já tava tudo certo. Como é que você tá aguardando escala? A mensagem mencionada indica que Marla estaria se referindo ao denunciado PATRICK TEIXEIRA, o que comprova a existência de uma relação hierárquica entre ele e o denunciado RICARDO, evidenciando a subordinação deste último no contexto da organização criminosa, bem como a nítida divisão de funções. Dias após essa comunicação, o denunciado RICARDO envia nova mensagem a sua companheira Marla informando que estava indo para a segurança , o que demonstra sua função de apoio logístico e vigilância das atividades ilícitas desenvolvidas na Fazenda Garcia. Em seguida Marla responde: Tá indo com quem? Aí vai ficar lá o dia todo? Importa destacar que, momentos antes do denunciado RICARDO enviar mensagem a sua companheira informando que estava indo para a segurança e que havia saído correndo , ele recebeu ligações do denunciado PATRICK TEIXEIRA VIDAL, utilizando a linha telefônica nº 21 99810-5472. Tal circunstância reforça a atuação coordenada entre os dois, indicando que PATRICK foi o responsável por determinar que RICARDO fosse até o local dos fatos em Guapimirim/RJ. Logo em seguida o denunciado RICARDO responde à Marla através de mensagem de áudio e envia uma foto do local onde se encontra: Ricardo: Pô, Marla, sem carro pra voltar é uma foda. De repente só volto de manhã. Só vou voltar amanhã de manhã. De repente nem volto hoje. Já tô aqui em Guapi já. Vai pagar o café da manhã aqui. Vieram me trazer. Sem carro. Tenho que dar um jeito de ar-rumar um carro. Pelo menos até sexta. Até o meu ficar pronto. Senão não tem como. Senão eu perco dinheiro. Meia hora após dizer à MARLA que saiu para trabalhar na segurança, o denunciado RICARDO manda um áudio afirmando que já chegou em Guapi (Guapimirim) e que vão pagar o café pro pessoal. Nesse momento ele manda foto do local de trabalho para MARLA, onde, segundo o relatório da DDSD, é possível verificar que se trata de um lugar de mata, ermo, e onde passam dutos da TRANSPETRO. No dia 15 de junho de 2024, por volta das 23h, RICARDO manda mensagem para MARLA dizendo que no local o sinal é ruim e que não pode sair de onde está para procurar sinal. Nesse momento RICARDO manda uma foto do lugar para MARLA, onde pode se constatar que se trata da entrada da Fazenda Garcia em Guapimirim. Vejamos: Ricardo: Aqui o sinal não é bom, Marla. Aqui o sinal não é bom. Tô sem sinal. Ricardo: Oh, Marla, não dá pra falar com você. Eu não posso sair de onde eu tô, uns mil metros a pé, pra falar com você. Olha onde eu tô. A troca de mensagens analisada demonstra que o denun-ciado RICARDO não atuava apenas como porteiro con-tratado pontualmente no dia 15 de junho de 2024, con-forme alegado aos policiais militares durante o flagrante. Ao contrário, os elementos constantes dos autos indicam que ele exercia função de segurança dentro da organiza-ção criminosa especializada na perfuração de dutos, ten-do estado na Fazenda Garcia em pelo menos duas ocasiões: nos dias 10 e 15 de junho de 2024. Pelas conversas interceptadas, verifica-se que o responsável por sua contratação foi seu conhecido TEIXEIRA , identificado como o denunciado PATRICK TEIXEIRA VIDAL. Ressalta-se ainda que, entre os dias 2 e 16 de junho de 2024 - período em que ocorreu a derivação clandestina - há registros de con-versas apagadas entre RICARDO e o usuário da linha telefônica nº 21 99023-4971, o que indica tentativa de ocultação de provas e reforça seu envolvimento direto nas atividades ilícitas. Cabe, por fim, esclarecer que, em decorrência da prisão em flagrante no dia 16 de junho, o denunciado RICARDO PINTO chegou a ser formalmente acusado pela 2ª Promotoria de Justiça de Guapimirim pela prática dos delitos tipificados no artigo 155, §4º, incisos I e IV, e no artigo 288, ambos do Código Penal, nos seguintes termos57: 1º crime - art. 155, §4, I e IV, do CP No dia 15 de junho de 2024, na Estrada Rio-Friburgo, na altura do KM 06, Guapimirim/RJ, onde está localizada a Fazenda Garcia, o DENUNCIADO, com vontade livre e consciente, em unidade de ações e desígnios com indivíduos ainda não identifi-cados, mediante rompimento de obstáculo à subtração da coisa, subtraiu, para si ou para outrem, coisa alheia móvel, ao realizar retirada de 123.000 (cento e vinte e três mil) litros de petróleo diretamente do duto que passa no interior da referida fazenda, vide laudo técnico de id. 125207924. 2º crime - art. 288, do CP Nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar, o DENUNCIADO, com vontade livre e consciente, associou-se a um grupo com cerca de 15 (quinze) indivíduos armados para o fim específico de come-ter crimes de furto de petróleo À época da propositura da denúncia, a imputação relativa à associação criminosa restringiu-se à data do flagrante, em razão da ausência de elementos probatórios suficientes que permitissem a identificação da estrutura e da dinâmica operacional do grupo criminoso integrado pelo denunciado. 57 Id 127447237 dos autos 0801518-25.2024.8.19.0073 Porém, com o advento de novos elementos informativos obtidos por meio da análise de dados telemáticos e demais diligências, tornou-se possível não apenas identificar os demais integrantes, como também maiores detalhes sobre a sua atuação continuada em favor da organização criminosa. Nesse sentido, foi observada não só a mera existência de associação criminosa, mas de grupo estruturado com hierarquização de comando e divisão de tarefas que perdurou desde pelo menos janeiro de 2024, para além da realização do furto do dia 15/06/2024. Diante disso, e em observância ao princípio do livre convencimento motivado e ao dever de fundamentação, impõe-se a necessidade de distinção entre os conceitos jurídicos de associação criminosa e organização criminosa, com vistas ao aprimoramento da peça acusatória e à adequada tipificação penal dos fatos ora revelados. A associação criminosa, prevista no artigo 288 do Código Penal, configura-se pela união estável de três ou mais pessoas com o fim específico de cometer crimes, não se exigindo, para a sua configuração, a existência de hierarquia, divisão de tarefas ou estrutura organizacional complexa. Por sua vez, a organização criminosa é definida no artigo 1º, §1º, da Lei nº 12.850/2013, e exige a associação de quatro ou mais pessoas, estruturalmente ordenada, com divisão de tarefas, ainda que informal, e com o objetivo de obter vantagem de qualquer natureza mediante a prática de infrações penais cuja pena máxima seja superior a quatro anos ou que sejam de caráter transnacional. A distinção entre os dois tipos penais não se limita ao número de integrantes, mas sim à estrutura, permanência, divisão de tarefas e sofisticação operacional. No caso em tela, os fatos apurados revelam uma estrutura organizada, hierarquizada e funcionalmente definida, com atuação reiterada e estável, em diversos estados da federação, voltada à prática de crimes graves, como o furto qualificado de petróleo mediante derivação clandestina em dutos da Transpetro. O denunciado RICARDO foi preso em flagrante na porteira da Fazenda Garcia, local estratégico e único ponto de acesso à área interna onde se realizava a subtração do petróleo. Alegou ser porteiro recém-contratado, mas não soube informar quem o contratou, tampouco apresentou qualquer vínculo formal com o arrendatário da propriedade. Essa versão foi desmentida por elementos objetivos, como conversas extraídas de seu aparelho celular, nas quais o denunciado Patrick Teixeira Vidal, apontado como chefe da segurança da organização criminosa, lhe repassava ordens sobre escala de trabalho, remuneração e controle de acesso ao local. Além disso, como exaustivamente narrado, o denunciado não atuou isoladamente. Ele fazia parte de um grupo que contava com escolta armada, veículos blindados, logísti-ca de transporte interestadual, emissão de notas fiscais fraudulentas e empresas de fachada para dar aparência de legalidade ao produto subtraído. A atuação do grupo se deu, no mínimo, em três ocasiões distintas (01/06, 10/06 e 15/06/2024), sempre com divisão clara de fun-ções: motoristas, escolta, segurança, receptadores e arti-culadores comerciais. Os dados telemáticos e as mensagens trocadas entre os denunciados RICARDO e PATRICK demonstram que ele já havia atuado anteriormente na mesma função, inclusive em datas anteriores ao flagrante, o que afasta qualquer alegação de atuação episódica ou isolada. A organização criminosa contava com planejamento prévio, divisão de tarefas, comunicação interna e controle territorial, elementos que caracterizam a figura típica do artigo 2º da Lei nº 12.850/2013. Portanto, diante da estrutura hierarquizada, da reiterada atuação, da sofisticação logística e da função estratégica desempenhada pelo denunciado RICARDO, é juridicamente adequado e necessário o seu enquadramento como integrante de organização criminosa, e não como mero associado. Tal reclassificação é essencial para refletir a gravidade dos fatos e permitir a aplicação dos instrumentos legais próprios ao combate à criminalidade organizada. As informações constantes dos autos demonstram que o denunciado RICARDO PINTO DA SILVA participou de forma direta e consciente da empreitada criminosa voltada à subtração de petróleo dos dutos da Transpetro, mediante derivação clandestina instalada no interior da Fazenda Garcia, em Guapimirim/RJ. Assim, encontra-se incurso nas penas dos delitos de furto qualificado e or-ganização criminosa. PATRICK TEIXEIRA VIDAL De acordo com as investigações, restou devidamente comprovado que, pelo menos durante o ano de 2024, em diversos Estados da Federação, notadamente Rio de Janeiro e Minas Gerais, onde se localiza a FAZENDA GARCIA, o denunciado PATRICK TEIXEIRA VIDAL, integrava a organização criminosa voltada para a prática de furto qualificado de petróleo bruto, exercendo a função chefe de segurança, essencial para garantir a extração do produto do crime, bem como o abastecimento dos caminhões. A identificação do denunciado PATRICK como integrante da horda de seu a partir da identificação de um veículo Land Rover Evoque, cor vermelha, placa FTR0H74, na cena do crime, que fora utilizado para intimidar vigilantes da Transpetro, conforme relatos de testemunhas e vigilantes da empresa FENIXX. O vigilante ROSALVO GONÇALVES RIBEIRO FILHO, vinculado à empresa FENIXX, compareceu à Delegacia de Defesa dos Serviços Delegados (DDSD) para prestar esclarecimentos sobre os fatos investigados. Seu depoimento58 contribui para a elucidação das circunstâncias do ocorrido e reforça os elementos probatórios já reunidos no curso da investigação. Que as equipes do declarante e de MAGÉ se posicionaram na RJ122 entre as saídas da Fazenda Garcia para esperar se even-tual caminhão sairia da citada Fazenda, ocasião em que o decla-rante e seu colega DARLY foram abordados pelo veículo EVO-QUE de cor vermelha placa FTR0H74, ocasião em que um ele-mento de cor branca, magro, alto, de touca ninja, desceu do carro, colocando a mão na cintura e fazendo menção que estaria armado, abordou o declarante e seu colega DARLY e determinou que o declarante e seu colega saíssem do local assim como seus colegas que estavam em outra viatura; Que logo após a abordagem o veí-culo EVOQUE de cor vermelha placa FTR0H74 entrou para a Fazenda Garcia e o declarante seguiu para avisar a outra equipe de apoio composta por HERIALDO e NILDO, e neste momen-to ao chegar na viatura de HERIALDO e NILDO, também che-gou o veículo EVOQUE de cor vermelha placa FTR0H74, ocasi-ão em que o elemento de cor branca e touca ninja repetiu a mesma coisa: para os integrantes das equipes FENIX saíssem dali e não mais aparecessem; 59 58 Id. 25 do IP. 933-00300/2024. 59 Fl. 07/134 do Relatório Fazenda Garcia. Além disso, o relatório60 da Equipe Operacional da empresa FENIXX, empresa de vigilância contratada pela Transpetro, confirma o depoimento do vigilante ROSALVO GONÇALVES, bem como os termos de declaração dos vigilantes NILDO GASPAR MOURA61, HERIALDO GONÇALVES DA SILVA62 e DARLY OLIVEIRA NEVES JUNIOR63. 60 Id. 127 do IP. 933-00300/2024 61 Id. 34 do IP. 933-00300/2024 62 Id. 31 do IP. 933-00300/2024 63 Id. 53 do IP. 933-00300/2024 64 Id. 127 IP 933-00300/2024 Após a realização de diligências, constatou-se que o referido veículo Land Rover Evoque, foi entregue ao denunciado PATRICK em 31/05/2024 por BRUNO DOS SANTOS CARVALHO como garantia de empréstimo no valor de R$30.000,00, com juros mensais de 20%. Na ocasião do depoimento prestado em sede policial65, Bruno reconheceu o denunciado PATRICK TEIXEIRA VIDAL como sendo o indivíduo que, desde o dia 31 de maio de 2024, passou a deter a posse do veículo, o qual tinha sido inicialmente sublocado por BRUNO, por intermédio de seu amigo CARLOS AUGUSTO SANTOS DA SILVA, junto à empresa MOTOR SPEEDY COMÉRCIO E LOCAÇÃO LTDA, inscrita no CNPJ nº 21.591.603/0001-85, para fins de uso pessoal (de Bruno)66. 65 Id. 27 do IP. 933-00300/2024 66 O depoente Bruno declarou que, desde a celebração do con-trato de locação, vinha efetuando o pagamento mensal da quan-tia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por meio de boletos bancá-rios ou transferências via PIX, cujos comprovantes eram enca-minhados diretamente ao responsável pela empresa locadora, o nacional ANTONIO EDUARDO ARAÚJO TEIXEIRA, co-nhecido como DUDU , através do aplicativo de mensagens WhatsApp, utilizando o terminal telefônico nº (21) 98301-4183. No termo de declaração prestado por CARLOS AUGUSTO SANTOS DA SILVA, este confirmou que, em outubro de 2023, celebrou contrato de locação do veículo Land Rover Evoque, placa FTR0H74, blindado, junto à empresa Motor Speedy Co-mércio e Locação Ltda., representada por Antônio Eduardo Araújo Teixeira. Carlos afirmou que a locação foi realizada em seu nome com o objetivo de beneficiar seu amigo Bruno dos San-tos Carvalho, sublocatário, que seria o real usuário do automóvel. Rodrigo Gondim Carvalho Oliveira, sócio da empresa Motor Speedy Comércio, Vendas e Locações Ltda, proprietária do veí-culo em questão, apresentou-se à Delegacia de Defesa dos Servi-ços Delegados para prestar esclarecimentos66. Em seu depoi-mento, Rodrigo confirmou que o nacional Antônio Eduardo Araújo Teixeira, vulgo DUDU , atua como operador da em-presa, possuindo poderes conferidos por procuração para realizar a compra e venda de veículos em nome da empresa. Todavia, Ro-drigo declarou que desconhece completamente a existência do ve-ículo Land Rover Evoque, placa FTR0H74, afirmando que não foi informado sobre sua aquisição, locação ou qualquer movi-mentação, e que não possui registros ou documentos que compro-vem a entrada ou saída do referido veículo na empresa. Segundo o depoente, foi apresentado ao denunciado PATRICK TEIXEIRA VIDAL por um amigo, conhecido como 'BILL', em 28 de maio de 2024. Por atuar na produção de eventos no município de Magé, Bruno procurou BILL em busca de alguém que pudesse financiar o lançamento do audiovisual do cantor WILLIAM FORTUNATO, cuja carreira é por ele administrada. Nesse contexto, dois dias depois, em 30 de maio de 2024, foi formalizado entre ambos um empréstimo no valor de R$30.000,00 (trinta mil reais), com incidência de juros mensais de 20%. O valor foi entregue a Bruno em espécie no dia 31 de maio de 2024, momento em que este transferiu a posse do veículo Land Rover Evoque, cor vermelha, placa FTR0H74, blindado, ao denunciado PATRICK, como garantia do empréstimo pactuado. Desde então, firmou que não mais teve contato com o referido automóvel. Por meio da análise do aparelho celular pertencente a BRUNO DOS SANTOS CARVALHO, cujo acesso aos dados pelos policiais da DDSD foi voluntariamente autorizado, foi possível identificar diálogo mantido entre este e seu contato identificado como BILL , titular da linha telefônica (21) 96762-6425. No referido diálogo, BILL apresenta a Bruno o indivíduo PATRICK VIDAL TEIXEIRA, ora denunciado, também referido como TEIXEIRA , e fornece o endereço deste - Rua Norte, nº 362 - com o objetivo de viabilizar encontro presencial entre ambos para tratar de questões relacionadas ao empréstimo financeiro. Em 13 de junho de 2024, o denunciado PATRICK, por meio do terminal telefônico (21) 99810-5472, encaminhou ao investigado BRUNO DOS SANTOS CARVALHO, via aplicativo WhatsApp, os dados cadastrais da empresa VIDAL CONSTRUTORA DE MAGÉ LTDA, inscrita no CNPJ nº 47.433.152/0001-41, com o objetivo de viabilizar o pagamento dos juros incidentes sobre o empréstimo de R$30.000,00 (trinta mil reais) anteriormente pactuado entre as partes, à taxa mensal de 20%, totalizando R$6.000,00 (seis mil reais). Em 1º de julho de 2024, BRUNO efetuou o pagamento dos referidos juros mediante transferências via PIX, nos valores de R$4.900,00 (quatro mil e novecentos reais), R$1.100,00 (mil e cem reais) e R$20.000,00 (vinte mil reais), realizadas através da conta da plataforma Mercado Pago67 em nome de sua esposa, tendo como beneficiária a empresa VIDAL CONSTRUTORA DE MAGÉ LTDA, cuja conta bancária está vinculada ao Banco Santander S.A., agência 3350, conta corrente nº 0130071867. Os comprovantes das transações foram encaminhados por BRUNO ao terminal (21) 97329-4141, também vinculado a PATRICK. 67 Id. 123 do IP. 933-00300/2024 Consulta realizada junto à base de dados da Rede Infoseg confirmou que a empresa VIDAL CONSTRUTORA DE MAGÉ LTDA, CNPJ nº 47.433.152/0001-41, está registrada em nome de BIANCA GODINHO DE SOUZA, CPF nº 121.968.167-95. A partir dos números telefônicos fornecidos por BRUNO à DDSD, foram expedidos ofícios às operadoras de telefonia, o que possibilitou o acesso aos dados cadastrais das linhas vinculadas ao denunciado PATRICK. Com base no endereço informado pelas operadoras, realizou-se consulta aos Sistemas de Informações Policiais, sendo identificado o Registro de Ocorrência nº 066-04021/2022. Tal registro trata de crime de lesão corporal tendo como autor PATRICK TEIXEIRA VIDAL e como vítima BIANCA GODINHO DE SOUZA, demonstrando o vínculo entre eles. 68 Id. 123 do IP. 933-00300/2024 Diante de todo exposto é possível concluir que o denunciado PATRICK utilizava a empresa VIDAL CONSTRUTORA DE MAGÉ LTDA para recebimento dos pagamentos dos juros do empréstimo, evidenciando o uso de empresa de fachada para movimentação financeira ilícita. O denunciado PATRICK TEIXEIRA VIDAL foi intimado pela Divisão de Defesa Social e Direitos (DDSD) para prestar esclarecimentos acerca dos fatos investigados. Contudo, em 19 de julho de 2024, seu advogado constituído, Dr. MÁRCIO BORGES DA SILVA CASTELLÕES, manifestou-se nos autos informando que seu cliente exercerá o direito constitucional ao silêncio, reservando-se a prestar declarações apenas em juízo, caso devidamente convocado. Ao ser intimado para prestar depoimento em sede policial, o denunciado PATRICK optou por exercer seu direito constitucional ao silêncio, tendo constituído advogado, que alegou que na data dos fatos, o veículo Land Rover Evoque, modelo PURE P5D, cor vermelha, placa FTR-0H74, estaria sob a posse do também denunciado RICARDO PINTO DA SILVA. Todavia, tal alegação não se sustenta, uma vez que os dados extraídos do sistema de rastreamento instalado no referido automóvel indicam que o condutor, no período em que ocorreu a derivação clandestina na Fazenda Garcia, era, de fato, o próprio PATRICK TEIXEIRA VIDAL. Através da extração de dados dos celulares apreendidos com os denunciados RICARDO PINTO DA SILVA, GILSON ANDRADE LIMA e ANTONIO SILVA DUARTE, bem como das testemunhas RODRIGO GONDIM CARVALHO OLIVEIRA e BRUNO DOS SANTOS CARVALHO, consoante autorização judicial, foram identificadas comunicações entre PATRICK e outros envolvidos, incluindo instruções operacionais e monitoramento da situação após a ação policial. É relevante destacar que, conforme relato de BRUNO, o denunciado PATRICK TEIXEIRA VIDAL alterou seu número de telefone em 17 de junho de 2024, apenas um dia após o flagrante policial ocorrido na Fazenda Garcia. A mudança foi comunicada diretamente por PATRICK a BRUNO, por meio de mensagem enviada via aplicativo WhatsApp, na qual informou que passaria a utilizar o terminal telefônico de número (21) 97329-4141. Tal conduta indica tentativa de evasão e de ocultação de vínculos com os fatos investigados, reforçando sua vinculação à organização criminosa e à prática das infrações apuradas. Através da extração dos dados do aparelho telefônico do denunciado RICARDO PINTO, verificou-se a existência de comunicação frequente entre este e PATRICK TEIXEIRA VIDAL, com diálogos que, aparentemente, tratam da logística da empreitada criminosa. Em 10 de junho de 2024, dentro do período em que ocorreu a derivação clandestina na Fazenda Garcia (de 31 de maio a 16 de junho de 2024), PATRICK questiona se houve presença de representantes da PETROBRAS no local onde RICARDO estava trabalhando, ao que este responde negativamente, afirmando que estava tudo tranquilo . Na mesma conversa, PATRICK pergunta se RICARDO está na porteira e informa que, naquele dia, o objetivo era apenas compreender o funcionamento do serviço, orientando-o a retornar ao local na quarta-feira, dia 12 de junho de 2024. A forma como PATRICK transmite instruções a RICARDO evidencia uma relação de subordinação entre eles. Consta das mensagens que, entre os dias 31 de maio e 16 de junho de 2024, o denunciado RICARDO PINTO DA SILVA manteve comunicação direta com o denunciado PATRICK TEIXEIRA VIDAL. Em tais diálogos, RICARDO solicita o valor de R$ 36,00 a título de alimentação, ao que PATRICK responde que tal despesa já estaria incluída no montante de R$ 300,00 previamente ajustado como remuneração pelos serviços prestados, mais um sinal da existência da relação de subordinação entre eles: Diante dos elementos colhidos, resta evidenciado que PATRICK TEIXEIRA VIDAL integra a organização criminosa investigada, exercendo papel fundamental na estrutura financeira e logística da empreitada delituosa. Sua atuação foi deliberada, estruturada e voltada à facilitação dos atos criminosos. Além disso, restou comprovado que PATRICK TEIXEI-RA VIDAL encontrava-se presente no local da deriva-ção clandestina instalada no Duto OSDUC I, Km 141 + 440, situado no interior da Fazenda Garcia. Na ocasião, PATRICK exercia a função de chefe da segurança da organização criminosa, incumbindo-se da escolta dos caminhões utilizados na subtração do produto, bem como da vigilância e monitoramento da aproximação de forças policiais e de funcionários da Petrobras/Transpetro, com o objetivo de garantir o êxito da empreitada delituosa. DO FACILITADOR ANTONIO SILVA DUARTE De acordo com as investigações, restou devidamente comprovado que, pelo menos durante o ano de 2024, em diversos Estados da Federação, notadamente Rio de Janeiro e Minas Gerais, onde se localiza a FAZENDA GARCIA, o denunciado ANTONIO SILVA DUARTE, integrava a organização criminosa voltada para a prática de furto qualificado de petróleo bruto, exercendo a função de responsável pela escolha do local adequado para a derivação, essencial para garantir a extração do produto do crime, bem como o abastecimento dos caminhões. Durante as investigações, o denunciado ANTONIO SILVA DUARTE foi identificado como arrendatário da Fazenda Garcia, local onde se deu a derivação clandestina do duto OSDUC I e a subtração de aproximadamente 123.000 litros de petróleo bruto. Dessa forma, era o responsável pela posse direta do imóvel rural, permitindo o acesso dos demais membros da ORCRIM à propriedade, livre de embaraços. O depoimento prestado por Vinicius De Oliveira Fernandes69, caseiro da Fazenda Garcia, em sede policial revelou-se elemento probatório relevante para a elucidação dos fatos, contribuindo diretamente para a responsabilização do arrendatário ANTONIO SILVA DUARTE. As informações prestadas por VINICIUS permitiram à autoridade policial identificar omissões e contradições na conduta do arrendatário, especialmente no que se refere ao controle de acesso à propriedade e à permissividade quanto à entrada de terceiros não identificados, circunstâncias que favoreceram a prática delituosa investigada. Em sede policial, Vinícius de Oliveira Fernandes declarou ter sido contratado informalmente pelo denunciado ANTÔNIO SILVA DUARTE, proprietário do Frigorífico Boi Bom, para exercer a função de porteiro da Fazenda Garcia, utilizada para criação de gado de corte. Segundo o depoente, no dia 15 de junho de 2024, dois veículos - um VW Amarok, cor preta, e uma Nissan Frontier, cor prata - adentraram a propriedade, sendo ocupados por indivíduos que se identificaram como membros da família proprietária da fazenda. Na ocasião, tais indivíduos instruíram VINÍCIUS a não registrar os nomes nem as placas dos veículos. Diante da situação, VINÍCIUS comunicou o fato ao seu empregador, o denunciado ANTÔNIO SILVA DUARTE, que, por telefone, orientou-o expressamente a não se meter com isso e autorizou a entrada dos referidos veículos, alegando que os ocupantes estavam ali com sua permissão, demonstrando ciência prévia e consentimento quanto à movimentação irregular no interior da propriedade, circunstância que contribuiu diretamente para a consumação da atividade criminosa. 69 Id. 26 do IP. 933-00300/2024 O denunciado ANTÔNIO SILVA DUARTE compareceu à Delegacia de Defesa dos Serviços Delegados (DDSD) para prestar esclarecimentos70, ocasião em que afirmou administrar a Fazenda Garcia desde 1º de junho de 2020, por força de contrato71 de arrendamento rural firmado com TAMARA HARROUCHE GARCIA, representante legal do espólio de Waldemir Garcia. Nos termos do referido contrato, o denunciado ANTÔNIO DUARTE comprometeu-se a manter a propriedade em condições produtivas e em bom estado de conservação pelo prazo de dez anos, com início de vigência na data supracitada. Informou, ainda, que possui uma fazenda vizinha ao imóvel arrendado há cerca de 40 anos, denominada Nossa Senhora D'Ajuda , localizada na Estrada Rio-Friburgo, Km 06, Guapimirim/RJ, pertencente à empresa BOI BOM CARNES LTDA, da qual é proprietário. O denunciado declarou que apenas contratou VINÍCIUS DE OLIVEIRA FERNANDES para exercer a função de controle de portaria na Fazenda Garcia, não tendo contratado qualquer outro funcionário ou vigia noturno. Afirmou desconhecer o nacional RICARDO PINTO DA SILVA e que jamais foi previamente informado sobre visitas de membros da Família Garcia ou de seus prepostos para fins de fiscalização da propriedade. 70 Id. 83 do IP. 933-00300/2024 71 Id. 108 do IP 933-00300/2024 No tocante aos fatos ocorridos em 15 de junho de 2024, relatou ter sido informado pessoalmente por VINÍCIUS, entre 07h00 e 08h00 da manhã, de que indivíduos que se identificaram como pertencentes à Família Garcia desejavam ingressar na fazenda para realizar melhorias na estrada interna. Diante disso, o denunciado ANTÔNIO DUARTE autorizou a entrada dos referidos indivíduos, sob o argumento de que, sendo da família proprietária, não haveria motivo para impedir o acesso. Por fim, declarou ter conhecimento de que funcionários da PETROBRAS realizam fiscalizações periódicas nos dutos de petróleo e nas estações de bombeamento (válvulas) existentes na região, sendo duas localizadas na Fazenda Garcia e uma na Fazenda BOI BOM. Ao término de seu depoimento, entregou voluntariamente seu aparelho telefônico para ser submetido à perícia, não sendo identificadas informações relevantes para a investigação. O denunciado ANTONIO SILVA DUARTE contribuiu diretamente para a facilitação da empreitada criminosa ao impedir que o caseiro, subordinado a suas ordens, registrasse as placas dos veículos suspeitos que adentravam a propriedade, favorecendo, assim, a atuação da organização criminosa no local. Além disso, cedeu voluntariamente o local para que a derivação clandestina fosse realizada. Por fim, é importante destacar que há registro de derivações clandestinas na outra propriedade rural administrada pelo denunciado, vizinha à Fazenda Garcia, conforme registros abaixo: CONCLUSÃO: Assim agindo, encontram-se os DENUNCIADOS incursos nas penas dos seguintes artigos: 1. MAURO PEREIRA GABRY: artigo 2º c/c § 3º, da Lei n. 12.850/13 e artigo 155, §4º, incisos I e IV, do CP, por três vezes, em concurso material, na forma do artigo 29 do CP, tudo na forma do artigo 69 do Código Penal; 2. ELTON FÉLIX DE OLIVEIRA: artigo 2º c/c § 3º, da Lei n. 12.850/13 e artigo 155, §4º, incisos I e IV, do CP, por três vezes, em concurso material, na forma do artigo 29 do CP, tudo na forma do artigo 69 do Código Penal; 3. DAVISON LUIZ SENHORINI: artigo 2º c/c § 3º, da Lei n. 12.850/13 e 155, §4º, incisos I e IV, do CP, por três vezes, em concurso material, na forma do artigo 29 do CP, tudo na forma do artigo 69 do Código Penal; 4. GILSON ANDRADE LIMA: artigo 2º da Lei nº 12.850/2013 e artigo 155, §4º, incisos I e IV, do CP, por três vezes, em concurso material, na forma do artigo 29 do CP, tudo na forma do artigo 69 do Código Penal; 5. ISABEL MARIA DA FONSECA FERREIRA: artigo 2º da Lei nº12.850/2013; 6. JAIRO LOPES CLARO: artigo 2º da Lei n. 12.850/13 e artigo 155, §4º, incisos I e IV, do CP, por três vezes, em concurso material, tudo na forma do artigo 69 do Código Penal; 7. LEANDRO FERREIRA DE OLIVEIRA: artigo 2º da Lei nº 12.850/2013 e artigo 155, §4º, I e IV, do CP, por três vezes em concurso material, tudo na forma do artigo 69 do Código Penal; 8. ALECSANDRO PIUCCI: artigo 2º da Lei nº 12.850/2013 e artigo 155, §4º, incisos I e IV, do CP, por três vezes, em concurso material, tudo na forma do artigo 69 do Código Penal; 9. WASHINGTON TAVARES DE SOUZA: artigo 2º da Lei nº 12.850/2013 e artigo 155, §4º, incisos I e IV, do CP, por três vezes, em concurso material, tudo na forma do artigo 69 do Código Penal; 10. CLAUDIO KRUMHEU: artigo 2º da Lei nº 12.850/2013 e artigo 155, §4º, incisos I e IV, em concurso material, tudo na forma do artigo 69 do Código Penal; 11. CAIO VICTOR SOARES DINIZ FERREIRA: artigo 2º da Lei nº12.850/2013 e artigo 155, §4º, incisos I e IV, do CP, em concurso material, tudo na forma do artigo 69 do Código Penal; 12. RICARDO PINTO DA SILVA: artigo 2º da Lei nº 12.850/2013 e artigo 155, §4º, inciso I e IV, do CP, por duas vezes, emconcursomaterial,tudonaformadoartigo69doCódigoPenal; 13. PATRICK TEIXEIRA VIDAL: artigo 2º da Lei nº 12.850/2013 e artigo 155, §4º, incisos I e IV, do CP, por três vezes, em concurso material, na forma do artigo 29 do CP, tudo na forma do artigo 69 do Código Penal; 14. ANTONIO SILVA DUARTE: artigo 2º da Lei º 12.850/2013 e artigo 155, §4º, incisos I e IV, do CP, por três vezes, em concurso material, na forma do artigo 29 do CP, tudo na forma do artigo 69 do Código Penal Arrola as seguintes testemunhas: 1. Pedro Bittencourt Brasil de Araujo - Mat. 2.965.615-0 - Delegado de Polícia DDSD; 2. Maria Danielle Pinheiro Silva - Mat. 50793870 - Inspe-tora de Policia DDSD; 3. Caroline de Paiva R. Pereira- Mat. 888803-4 - Inspetora de Polícia DDSD; 4. Pedro Rodontaro Fonseca - Gerente de proteção de du-tos da Transpetro (Id. 03 do IP. 933-00300/2024); 5. Vinicius de Oliveira Fernandes - Caseiro da Fazenda Garcia (Id. 26 do IP. 933-00300/2024); 6. Rodrigo Gondim Carvalho - Proprietário do veículo Evo-que e dono da empresa Motor Speedy (Id. 36 e 48 do IP. 933-00300/2024); 7. Carlos Augusto Santos da Silva - Locatário do veículo Evoque (Id. 22 do IP. 933-00300/2024); 8. Bruno dos Santos Carvalho - Locatário de fato do veí-culo Evoque (Id. 27 do IP. 933-00300/2024); 9. Daniel Sobrinho Moraes - Proprietário da empresa DTLS Consultoria e Representação Comercial (Id. 82 do IP. 933-00300/2024); 10. Carlos Antonio Marinho - Proprietário do veículo Honda Fit (Id. 79 do IP. 933-00300/2024); 11. Darly Junior - Mat. 6932 - Segurança da empresa FE-NIXX (Id. 53 do IP. 933-00300/2024); 12. Rosalvo Gonçalves Ribeiro - Mat. 6865 - Segurança da empresa FENIXX (Id. 25 do IP. 933-00300/2024); 13. Claudio Silva da Silva - Mat. 93488 PMERJ (Id. 24 do IP. 933-00300/2024); 14. Herialdo Gonçalves da Silva - Mat. 6849 - Segurança da empresa FENIXX (Id. 31 do IP. 933-00300/2024); 15. Nildo Gaspar - Mat. 6865 - Segurança da empresa FE-NIXX (Id. 34 do IP. 933-00300/2024); Cota da denúncia às fls. 113/132, requerendo a jun-tada da FAC e CAC dos acuados, a prisão preventiva dos réus. Acosta documentos às fls. 133/4739. A defesa de Elton acosta instrumento de mandato à fl. 4747. Decisão às fls. 4803/4802, recebendo a denúncia, decretando as prisões dos réus à exceção de ISABEL MARIA DA FONSECA FERREIRA, a quem aplicou medidas cautela-res diversas da prisão, consistentes em: a) comparecimento mensal em Juízo, para informar e justificar suas atividades; b) vedação de contato com os demais investigados/acusados; c) proibição de ausentar-se da comarca sem prévia autoriza-ção deste Juízo por prazo superior a 15 (quinze) dias, nos termos dos incisos I, III e IV do art. 319 do Código de Proces-so Penal. Comunicação de óbito de Antonio Silva Duarte à 4818. A defesa de Jairo Lopes acosta instrumento de man-dato à fl. 4824. A defesa de Davison acosta instrumento de mandato à fl. 4851. Comunicação de prisão de Davison, Washington, Le-andro, Jairo em São Paulo às fls. 4881, 4898, 4909 e 4921. Requisição de informações no bojo do HC 0003013-94.2026.8.19.0000 às fls. 5045/5076. Extinção da punibilidade da conduta em face de An-tonio Silva Duarte à fl. 5264. A defesa de Leandro e Washington acosta instru-mento de mandato à fl. 5270 indicando endereço eletrônico bruno@rochaadvassociados.com. A defesa de Gilson e Isabel acosta instrumento de mandato à fl. 5315. A defesa de Patrick à fl. 5319 acosta instrumento de mandato. A defesa de Claudio Krumheu acosta instrumento de mandato à fl. 5323. Requisição de informações no bojo do HC 3179-29.2026.8.19.0000 às fls. 5360/5394. Defesa preliminar de Gilson e Isabel às fls. 5402/5448. Suscita preliminar de inépcia. Suscita litispendência com o processo 0801518-25.2024.8.19.0073 originário da 02ª Vara da Comarca de Guapimirim/TJRJ este já julgado. Requer restituição dos veículos apreendidos. Não arrola testemunhas. Comunicação, pela defesa de Gilson e Isabel, que não haveria carta precatória para o cumprimento das caute-lares à fl. 5470/5742. Comunicação da prisão de Caio à fl. 5501. Comunicação da prisão de Elton em São Paulo à fl. 5303. Defesa preliminar de Ricardo às fls. 5526/5533. Suscita exceção de coisa julgada. Não arrola testemunhas. A defesa de Ricardo acosta instrumento de mandato à fl. 5533. Requisição de informações no bojo do HC 0011704-97.2026.8.19.0000 às fls. 5587/5597. Citação de Caio à fl. 5653. A defesa de Gilson e Isabel acosta comprovante de residência às fls. 5678/5681. Requisição de informações no bojo do HC 15317-28.2026.8.19.0000 às fls. 5682/5731. Defesa preliminar de Claudio Krumheu às fls. 5733/5746. A defesa de Claudio acosta instrumento de mandato à fl. 5739. Carta precatória para controle das medidas cautela-res às fls. 5750. Às fls. 5760/5845 o MP acosta os relatórios de busca e apreensão e acautela mídia digital de 376 GB usados. Citação de Patrick à fl. 5847. Às fls. 5874/5908 a defesa de Patrick suscita preli-minar de que as munições de calibre 7.62 e carregadores 9mm apreendidos, por não pertencerem ao acusado PA-TRICK TEIXEIRA VIDAL e não possuírem qualquer ligação com os fatos investigados, configuram prova manifesta-mente irrelevante. Sua inclusão no inquérito, sem a devi-da apuração de sua origem ou conexão com o réu, configura um vício que contamina sua validade probatória. Que a apreensão não estaria englobada na busca e apreensão. Requer a restituição das munições e joias apreendi-das e a revogação da prisão. Decisão às fls. 5910/5995, mantendo as prisões, face a reavaliação comandada pelo parágrafo único do art. 316 do CPP, per relationem, determinando fosse cobrada notícia do cumprimento da deprecata de controle de cautelares de Isabel, fosse remetido ao gabinete o conteúdo digital acaute-lado para virtualização e compartilhamento às defesas, fosse cobrada notícia, com urgência, das citações de Mauro Pereira Gabry, Elton Felix De Oliveira, Davison Luiz Se-nhorini, Gilson Andrade Lima, Jairo Lopes Claro, Leandro Ferreira De Oliveira, Alecsandro Piucci, Washington Ta-vares De Souza, Claudio Krumheu, Ricardo Pinto Da Silva e Antonio Silva Duarte, e, que fosse desentranhado o pedido de restituição. Pedido de revogação de prisão preventiva de Leandro Ferreira e Washington Tavares às fls. 5996/5999. Entendem que não haveria fundamentação contemporânea à decisão, que estes exerceriam função secundária, que haveria violação à homogeneidade com a ré Isabel. Defesa preliminar de Jairo Lopes às fls. 6001/6006. Suscita excludente de culpabilidade por erro de proibição inevitável. Que a conduta seria atípica. Arrola as seguintes testemunhas: Kelly Jhennifer Ferreira Machado, Indaiatuba/SP; Rafael Scapim Furtado, Cordeirópolis/SP; Tatiane Moraes Batista, Cordeirópolis/SP Luiz Fabiano Mosqueira, Cordeirópolis/SP; Matheus Batista Agostinho, Cordeirópolis/SP; Decisão às fls. 6008/6097, informando HC, manten-do as prisões decretadas em relação a Leandro e Washington, determinando a cobrança de notícia do cumprimento da de-precata de controle de cautelares de Isabel, a remessa ao gabinete o conteúdo digital acautelado para virtualização e compartilhamento, fosse cobrada notícia, com urgência, das citações de Mauro Pereira Gabry, Elton Felix De Oliveira, Davison Luiz Senhorini, Gilson Andrade Lima, Jairo Lopes Claro, Leandro Ferreira De Oliveira, Alecsandro Piucci, Wa-shington Tavares De Souza, Claudio Krumheu, Ricardo Pin-to Da Silva e Antonio Silva Duarte Mauro, Alecsandro e An-tônio, até a presente data não constituíram defesa, fosse cer-tificado se os mesmos estão presos e, caso positivo, à Defen-soria Pública com urgência, e, intime-se-os da nomeação, e, caso negativo, desde já desmembrava o feito em relação aos mesmos para avaliação de citação por edital, na forma e pa-ra os efeitos do art. 366 do CPP. Determinou a intimação das defesas de Elton Felix De Oliveira, Davison Luiz Senho-rini, Leandro Ferreira De Oliveira, Washington Tavares De Souza, Caio Victor Soares Diniz Ferreira e Patrick Teixeira Vidal a apresentarem defesa preliminar. A defesa de Mauro Pereira Gabry acosta instrumen-to de mandato à fl. 6192. Defesa preliminar de Patrick Teixeira às fls. 6235/6242. Suscita bis in idem com o julgamento do processo 0801518-25.2024.8.19.0073. Que fora processado pelos mesmos fatos em 2014 e foi absolvido. Que não haveria justa causa. Que o número de telefone atribuído ao réu pertence a outra pessoa de nome PATRICK ANTENUZY PEREIRA, CPF 165.215.987-83, residente na Rua Vicente Gander, 45, Vila Carvalho, Vila Inhomirim, Magé/RJ. Que o veículo Land Rover está registrado em nome de uma empresa de terceira pessoa Carlos Augusto Santos da Silva, e fora locado com fins pessoais a Bruno dos Santos Carvalho. Este, por sua vez, o sublocou a Patrick como ga-rantia de um empréstimo. Que não haveria organização criminosa. Não haveria prova de furto. Que suas condições pessoais seriam favoráveis. Que prisão preventiva seria ilegal. Não arrola testemunhas. Elton Felix, às fls. 6244/6292, requer a concessão de liberdade provisória. Certidão de requisição de informações no bojo do HC 0015317-28.20268.19.0000. Decisão às fls. 6296/6379, informando HC, determi-nando a vista ao MP sobre a defesa preliminar apresentada, fosse cobrada notícia do cumprimento da deprecata de con-trole de cautelares de Isabel, notícia, com urgência, das cita-ções de Mauro Pereira Gabry, Elton Felix De Oliveira, Davi-son Luiz Senhorini, Gilson Andrade Lima, Jairo Lopes Cla-ro, Leandro Ferreira De Oliveira, Alecsandro Piucci, Wa-shington Tavares De Souza, Claudio Krumheu, Ricardo Pin-to Da Silva e Antonio Silva Duarte, dando defesa dativa aos acusados Mauro, Alecsandro e Antônio, suas intimações da nomeação, mas, caso não estivessem presos, desde já des-membrando o feito em relação aos mesmos para avaliação de citação por edital, na forma e para os efeitos do art. 366 do CPP, fosse intimadas as defesas de Elton Felix De Oliveira, Davison Luiz Senhorini, Leandro Ferreira De Oliveira, Wa-shington Tavares De Souza e Caio Victor Soares Diniz Fer-reira a apresentarem defesa preliminar. Informações às fls. 6381/6483. Defesa preliminar de Davison às fls. 6507/6508. Tão somente arrola três testemunhas sem qualifica-ção. Requisição de informações no bojo do HC 0003179-29.2026.8.19.0000 às fls. 6510/6543. Devolução da deprecata de citação de Davison às fls. 6548/6551. Decisão às fls. 6553/6638, informando HC, determi-nando a cobrança da notícia do cumprimento da deprecata de controle de cautelares de Isabel, das citações de Mauro Pereira Gabry, Elton Felix De Oliveira, Gilson Andrade Lima, Jairo Lopes Claro, Leandro Ferreira De Oliveira, Alecsandro Piucci, Washington Tavares De Souza, Claudio Krumheu, Ricardo Pinto Da Silva e Antonio Silva Duarte, registrou que Mauro, Alecsandro e Antônio, até a presente data não cons-tituíram defesa, determinando fosse certificado se os mes-mos estariam presos, e, caso positivo dando defesa dativa pela Defensoria Pública, e, em caso negativo, desde já des-membrando o feito, determinando a certificação da intima-ção das defesas de Elton Felix De Oliveira, Leandro Ferreira De Oliveira, Washington Tavares De Souza e Caio Victor So-ares Diniz Ferreira a apresentarem defesa preliminar e seu eventual decurso de prazo. Informações às fls. 6639/6378. Defesa preliminar de Mauro Pereira às fls. 6740/6742. Nega os fatos e não arrola testemunhas. Informação do MP de acautelamento das mídias às fls. 6744/6745. Citação de Leandro no sistema prisional de São Pau-lo às fls. 6748/6797. Defesa preliminar de Elton Felix às fls. 6798/6825. Suscita ausência de justa causa. Que não entrava em contato com os motoristas indi-cados pelo MP. Que o motorista Gilson não o cita. Que não há nos autos que as empresas tenham sido usadas para apoio logístico. Que nunca participou de crimes anteriores. Arrola as seguintes testemunhas: 1) FERNANDO JUNIOR DE SOUZA BRITO- Muzambi-nho/MG 2) NATÁLIA BATISTA DE OLIVEIRA - Vinhedo/SP 3) JULIANA CRISTINA VALENTIM - Louveira/SP 4) MAURICIO FERNANDES RODRIGUES - Paulínia/SP 5) LETICIA RAIANE LOPES SATOU - Cosmópolis/SP 6) TAINA ISABELI VALENTIM - Campinas/SP 7) LEANDRO VENANCIO TOMAZ - Valinhos/SP 8) RODRIGO TADEU BELINE -Paulínia/SP Defesa preliminar de Alecsandro Piucci às fls. 6847/6867. Que os fatos não seriam contemporâneos. Que não haveria prova dos fatos. Requer a revogação da prisão. Não arrola testemunhas. Certidão de extinção de punibilidade em relação ao réu Antônio Silva à fl. 6869. Pedido de revogação da prisão de Jairo às fls. 6873/6875. Que suas condições pessoais seriam favoráveis. O MP, às fls. 6877/6883, informa os bens apreendi-dos nas diligências. Manifestação do MP às fls. 6885/6893. Decisão às fls. Determinando a remessa do material digital ao gabinete para virtualização, fossem intimadas as defesas a, em 5 dias, indicarem endereços eletrônicos para compartilhamento, fosse cobrada notícia do cumprimento da deprecata de controle de cautelares de Isabel, notícia, com urgência, das citações de Mauro Pereira Gabry, Elton Felix De Oliveira, Gilson Andrade Lima, Jairo Lopes Claro, Alecsandro Piucci, Washington Tavares De Souza, Claudio Krumheu, Ricardo Pinto Da Silva e Antonio Silva Duarte, declarou Leandro Ferreira De Oliveira, Washington Tavares de Souza e Caio Victor Soares Diniz Ferreira indefesos face a ausência de defesa preliminar, nomeando defesa dativa na pessoa do Dr. Defensor Público em ofício no juízo e fossem cobrados os laudos periciais. Requisição de informações no bojo do HC 38993-05.2026.8.19.0000 às fls. 7061/7070 e 7078/7080. Decisão às fls. 7092/7178, informando HC, determi-nando a remessa do material digital, a intimação das defe-sas a indicarem endereços eletrônicos, a cobrança das de-precatas, e, o prazo da defesa dativa. Informações às fls. 7180/7300. Pedido de restituição de Ultraflex às fls. 7302/7327. Reiteração do pedido de liberdade de fls. 6244 pela defesa de Elton à fl. 7329. Defesa preliminar de Leandro Ferreira de Oliveira e Washington Tavares de Souza às fls. 7331/7340. Suscita inépcia, ausência de justa causa. Que suas participações seriam de menor importân-cia. Que teria ocorrido erro de tipo. Requer a reconsideração da prisão preventiva. Que suas condições pessoais são favoráveis. Que a fuga foi pânico. Que a fundamentação não era contemporânea. Requer homogeneidade e isonomia à uma ré. Requer desmembramento, acesso aos dados telemá-ticos, não apresentando rol de testemunhas. Acosta documentos. Manifestação ministerial às fls. 7342/7343. Certidão à fl. 7347 informando que os laudos estão em sigilo no ICCE. A defesa de Jairo, às fls. 7354 , informa que apresen-tou defesa preliminar e reitera o pedido de revogação. Decisão às fls. 7402/7534, indeferindo a alegação de bis in idem, determinando o desentranhamento do pedido de restituição, que fosse oficiado ao ICCE solicitando o desblo-queio dos laudos, indeferindo os pedidos de revogação de prisão, determinando vista ao MP sobre as defesas prelimi-nares. A defesa de Patrick indica endereço eletrônico para compartilhamento de acervo digital à fl. 7536. A defesa de Claudio indica endereço eletrônico à fl. 7563. A defesa de Jairo indica endereço eletrônico à fl. 7565. Defesa preliminar de Caio às fls. 7567/7568. A defesa de Gilson e Isabel, às fls. 7570/7573, reque-rendo revogação de cautelares, concessão de prisão domicili-ar e restituição de caminhões. Premium ambiental, às fls. 7578/7602, requer nuli-dade de provas. É o recopilado relatório. Passo a decidir. Este magistrado observa o provimento CGJ 25/2025, o qual determina: ...Art. 1º. A medida cautelar, de qualquer natureza, proposta no curso de procedimento investigatório ou ação penal, deverá ser autuada em apartado e receber registro próprio, observada a Ta-bela de Classes Processuais do CNJ. §1º. Está excluído da regra do caput o requerimento ou represen-tação por prisão preventiva, medidas cautelares diversas da pri-são e liberdade apresentado concomitantemente ao oferecimento da denúncia ou no curso da ação penal. §2º. Havendo perigo de ineficácia da medida ou outra justifica-tiva, o requerimento ou representação por prisão preventiva, me-didas cautelares diversas da prisão e liberdade poderá ser autua-do em apartado e receber registro próprio, observada a Tabela de Classes Processuais do CNJ. Art. 2º. A denúncia deverá ser oferecida nos autos do procedi-mento investigatório. Parágrafo único. Observada a Tabela de Classes Processuais do CNJ, o recebimento da denúncia ensejará a evolução das classes processuais filhas de Procedimentos Investigatórios para uma das classes processuais de ação penal... Premium Ambiental não é parte nesse processo, pelo que não pode formular pretensões. Desentranhe-se 7578/7623. Ao MP sobre a defesa preliminar e requerimento de revogação. Desentranhe-se o pedido de restituição, devendo, este, vir por via própria. Oficie-se ao ICCE solicitando o desbloqueio dos laudos. Rio de Janeiro, 28 de julho de 2026. Marcello Rubioli Juiz de Direito