0104095-55.2026.8.16.0000
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Câmara Criminal
- Classe
- HABEAS CORPUS CRIMINAL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª CÂMARA CRIMINAL Autos nº. 0104095-55.2026.8.16.0000 Recurso: 0104095-55.2026.8.16.0000 HC Classe Processual: Habeas Corpus Criminal Assunto Principal: Crimes de "Lavagem" ou Ocultação de Bens, Direitos ou Valores Impetrante(s): LEANDRO PUGSLEY Impetrado(s): Vistos, Trata-se de Habeas Corpus com pedido liminar impetrado por MARCOS SANT’ANA PINTO em favor de LEANDRO PUGSLEY alegando constrangimento ilegal decorrente da decisão que indeferiu, em 10/07/2026, pedido de revogação da prisão preventiva, nos autos nº 0024053-59.2026.8.16.0019. Relata que o paciente se encontra custodiado preventivamente desde 30/06/2026, em razão da suposta prática de crimes apurados na denominada “Operação A Rede”, dentre eles organização criminosa, furto qualificado mediante fraude eletrônica e lavagem de dinheiro, conforme denúncia oferecida no processo principal nº 0005586-66.2025.8.16.0019. Enfatiza que “A defesa do Paciente apresentou pedido de revogação da prisão preventiva em 07/07/2026 (autos nº 0024053-59.2026.8.16.0019), no qual já se alegava a ilegitimidade das provas digitais e a natureza exculpatória do "RELATÓRIO DE ANÁLISE 019/2026". Contudo, tal pleito foi indeferido pela Autoridade Coatora em 10/07/2026 (mov. 12.1 dos autos nº 0024053 preventiva. 59.2026.8.16.0019), sob o fundamento de que "não se verifica nos autos, de pronto, qualquer indicativo de quebra da cadeia de custódia" e que a "higidez da cadeia de custódia foi resguardada". A decisão mencionou que o "Relatório de Análise 019/2026" e o "Laudo Pericial 133.396/2025" foram utilizados para "otimizar a análise" e "mantêm a integridade” justificando assim a manutenção da prisão preeventiva.” Sustenta que a manutenção da prisão preventiva configura constrangimento ilegal superveniente, pois a decisão que indeferiu a revogação da custódia não teria apreciado adequadamente a alegada ilegitimidade das provas digitais e a natureza exculpatória do Relatório de Análise 019/2026, vez que novos elementos técnicos, especialmente parecer pericial particular, teriam demonstrado alteração substancial no panorama probatório, impondo a reanálise da segregação cautelar. Aponta pela nulidade absoluta e ilicitude da prova digital que teria embasado a decretação e a manutenção da prisão preventiva, afirmando que o parecer técnico elaborado pelo perito em computação forense Alexandre Torres, relativo ao Laudo Pericial Oficial nº 133.396/2025, apontou vícios de integridade, autenticidade e quebra da cadeia de custódia, em desconformidade com normas técnicas e com os arts. 158-A a 158-F do Código de Processo Penal. Alega que o laudo oficial teria admitido a redução da resolução de arquivos de imagem e vídeo extraídos dos dispositivos, por “otimização de espaço e tempo de download”, o que, segundo a defesa, configuraria compressão com perda, destruição do valor de hash originário e corrupção de metadados EXIF. Sustenta, por isso, que não seria possível assegurar que as mídias apresentadas correspondem fielmente aos arquivos existentes nos aparelhos no momento da apreensão. A defesa também aponta suposta ruptura da cadeia de custódia, afirmando ter havido intervalo documental de quatro dias, entre 12 e 15 de janeiro de 2026, durante o qual os smartphones teriam sido submetidos a procedimentos invasivos de bypass de senha e dumping de memória, com uso de ferramentas como GrayKey e Cellebrite Premium. Alega, ainda, que a designação formal do perito relator teria ocorrido apenas 13 dias após o término desses procedimentos, sem identificação dos operadores, comandos utilizados ou logs de auditoria, circunstância que qualificou como “caixa-preta operacional” e perda de rastreabilidade legal. Afirma haver inconfiabilidade dos dados extraídos, pois a inicial afirma que o laudo oficial teria utilizado reconhecimento automático de fala para transcrição de áudios, admitindo transcrições imprecisas, além de ter relatado mensagens deletadas de WhatsApp recuperadas com “palavras embaralhadas”, sendo que tais circunstâncias comprometeriam o conteúdo das comunicações extraídas e violariam o devido processo legal. A impetração sustenta, ainda, que a Polícia Científica não teria disponibilizado a imagem forense bruta dos equipamentos, entregando apenas relatórios sintéticos processados, e que teria sido utilizado algoritmo hash MD5, reputado frágil pela defesa. Com isso, afirma ter sido inviabilizado o contraditório técnico e a realização de contraperícia independente, em prejuízo ao direito de defesa. Justifica que “é cristalino que a prova digital que supostamente sustenta a acusação contra LEANDRO PUGSLEY é absolutamente nula e ilícita, nos termos do Art. 157 do Código de Processo Penal. Ela foi produzida com violação da integridade, da cadeia de custódia e do contraditório, não possuindo a validade científica e legal necessária para embasar qualquer medida cautelar ou condenação.” Além das alegadas nulidades técnicas, a defesa afirma que o próprio Relatório de Análise 019/2026, elaborado pelo MPPR/GAECO, teria concluído que o aparelho telefônico atribuído a Leandro Pugsley não pertenceria a ele, mas sim a seu filho menor, Richard Bogutte Pugsley. Segundo a inicial, o relatório também teria consignado que o conteúdo de WhatsApp do aparelho não possuía material passível de análise e que as imagens e vídeos encontrados seriam irrelevantes para a investigação, consistindo majoritariamente em fotos familiares, jogos ou lutas de MMA. Destaca que a principal prova digital não apenas estaria contaminada por vícios de cadeia de custódia, como também não conteria elementos relevantes contra o paciente e sequer seria proveniente de dispositivo de sua titularidade, estando ausente o fumus comissi delicti necessário à manutenção da custódia cautelar. Sustenta a ausência de fundamentação idônea e contemporânea para a prisão preventiva e que diante da nulidade da prova digital e da suposta ausência de conteúdo incriminador no dispositivo atribuído ao paciente, não subsistiria justa causa para a prisão. Afirma, ainda, que a decisão impugnada não teria indicado fatos atuais e concretos capazes de demonstrar risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, não sendo suficiente a gravidade abstrata dos delitos ou a mera repetição dos requisitos legais. Subsidiariamente, aponta a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, vez que se trata de paciente com ocupação lícita e emprego fixo, além de não ostentar condenação com trânsito em julgado, defendendo que eventuais riscos processuais poderiam ser acautelados por medidas menos gravosas, como monitoramento eletrônico, proibição de contato com terceiros e comparecimento periódico em juízo. E por estarem presente o fumus boni iuris e o periculum in mora requer seja concedida a liminar, para que seja revogada a prisão preventiva do Paciente LEANDRO PUGSLEY e expedido o competente alvará de soltura, em razão da nulidade absoluta da prova digital, da confissão do MPPR/GAECO sobre a não titularidade e irrelevância da prova, da consequente ausência de justa causa e fundamentação idônea e contemporânea, e da não demonstração do de periculum libertatis em relação a ele. Subsidiariamente, na remota hipótese de não revogação da prisão preventiva, seja esta substituída por medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP, consideradas adequadas e suficientes para o caso, mediante compromisso. Requer o conhecimento e concessão definitiva da presente ordem de Habeas Corpus, para confirmar a liminar eventualmente concedida, declarando-se a ilicitude e nulidade absoluta da prova digital produzida a partir dos dispositivos móveis atribuídos ao Paciente, com seu consequente PRISÃO PREVENTIVA de LEANDRO PUGSLEY, ou, subsidiariamente, substituída por medidas cautelares diversas da prisão, pondo fim ao manifesto constrangimento ilegal a que está submetido. É o relatório. DECIDO Trata-se de Habeas Corpus com pedido liminar impetrado por MARCOS SANT’ANA PINTO em favor de LEANDRO PUGSLEY alegando constrangimento ilegal decorrente da decisão que indeferiu, em 10/07/2026, pedido de revogação da prisão preventiva, nos autos nº 0024053-59.2026.8.16.0019. A liminar deve ser indeferida. Inicialmente cumpre registrar que para a concessão liminar de habeas corpus a prova deve ser pré-constituída, de modo que reste evidenciada a ilegalidade ou constrangimento ilegal pela decisão proferida e fique demonstrada de forma explicita e contundente a necessidade de urgência da medida. Trata-se, portanto, de providência excepcionalíssima, admitida apenas em casos extremos. Na hipótese, em sede de cognição sumária, verifica-se a ausência do alegado constrangimento ilegal, haja vista que o decreto de prisão preventiva foi motivado não somente em razão da materialidade e indícios de autoria do crime, mas também pela garantia da ordem pública consoante decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, nos autos 0024053-59.2026.8.16.0019 (mov. 12.1) em 10.07.2026: “1. LEANDRO PUGSLEY pede a revogação de sua prisão preventiva (mov. 1.2), argumentando que “a base probatória digital que sustenta a segregação cautelar é manifestamente ilícita e imprestável, porquanto carece de qualquer comprovação idônea de sua origem, integridade e autenticidade, em flagrante desrespeito à cadeia de custódia e às garantias constitucionais do devido processo legal”. Alegou, no ponto, que o relatório de análise nº 019/2026 não é um laudo técnico de extração; o aparelho celular não pertence à Leandro, mas a seu filho; inexiste conteúdo incriminador no aplicativo WhatsApp; a incompletude do relatório de análise impede o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa; houve quebra de cadeia de custódia (por “falta de detalhamento completo da cadeia de custódia”), tornando ilícita a prova digital. Argumentou, ainda, que não estão presentes os requisitos da prisão preventiva (CPP, art. 312). Pediu, assim, a declaração de nulidade das provas digitais e seu consequente desentranhamento dos autos n° 018740-20.2026.8.16.0019, bem como a revogação da prisão preventiva, se necessário, com a substituição por medidas cautelares alternativas. Oportunizada vista ao Ministério Público, o ilustre Promotor de Justiça manifestou-se pelo indeferimento do pleito (mov. 9.1). É o relatório. Fundamento e Decido. 2. A prisão preventiva de LEANDRO PUGSLEY foi decretada nos autos de medida cautelar nº 018740-20.2026.8.16.0019 (mov. 6.1), em razão da suposta prática dos crimes de organização criminosa, furto mediante fraude/estelionato, lavagem de capitais e corrupção ativa/passiva. Na extensa decisão, consignou-se, no que importa referir: “Ressalta-se que a soma das penas privativas máximas de liberdade dos delitos apurados ultrapassa 04 (quatro) anos de reclusão, preenchendo-se, portanto, o que é previsto pelo artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal. Houve análise técnica das extrações de dados dos aparelhos eletrônicos e dos documentos apreendidos durante a deflagração da primeira fase da Operação, os quais ratificam e ampliam os indícios de autoria e materialidade delitiva anteriormente já colhidos via interceptação telefônica e telemática. Os novos elementos demonstram a estruturação e o pleno funcionamento da organização criminosa da qual os investigados teriam participação altamente relevante, organização esta que vem aparentemente fazendo diversas vítimas, com prejuízos exorbitantes, conforme acima já exposto. BRENDA DE FATIMA DOS SANTOS BOGUTTE, também conhecida na organização criminosa como ANA, é a líder da falsa central telefônica e sócia da empresa de fachada “OS PIA DO TIBA” (BOGUTTE & PUGSLEY LTDA), utilizada para a lavagem de milhões de reais ilícitos. BRENDA tem contato direto com os hackers, e observa-se que mais recentemente há uma propensão da falsa central liderada por BRENDA atuar com “DARK”, responsável pelas “informações” (dados dos clientes que serão alvo das fraudes) e pelas subtrações de valores das contas das vítimas. Já as “ligadoras” de BRENDA aplicam a engenharia social nessas vítimas, como forma de obter o acesso espontâneo a senhas, aplicativos bancários e etc., viabilizando a prática do crime. BRENDA ocupa função de liderança e, inclusive, instrui suas ligadoras (como MARIANE) sobre como agir em face das vítimas, cobrando por resultado (efetivação do crime), conforme se depreende do relatório de análise de dados do seu aparelho telefônico. As movimentações financeiras das contas pessoa física de BRENDA e da pessoa jurídica não guardam qualquer conexão com a realidade, com movimentações vultosas com pessoas de outros Estados da Federação que não detém lastro para as respectivas operações, além de inúmeras pessoas jurídicas de fachada. Além das quebras bancárias, apreendeu-se contabilidade que aponta receita, no mês de janeiro, de mais de 190 mil reais e pagamentos elevados para as “funcionárias” da falsa central, perfazendo R$ 53.340,00 em pagamentos. Conforme bem consignado pelo Ministério Público, mesmo após a deflagração da Fase 1 e ordens de sequestro, BRENDA logrou êxito em resgatar, aproximadamente, R$ 130 mil em previdência privada, mesmo...” “...depois de decretado o bloqueio de seus ativos financeiros. Isso demonstra o periculum libertatis concreto e a audácia da investigada em frustrar a aplicação da lei penal. No celular de Brenda, há um dos elementos mais contundentes da operação: um vídeo (IMG_8491.MP4) identificado nos dados extraídos registrou vozes femininas ao fundo realizando abordagens de telemarketing (ex: “Daniele do Banco Bradesco”). O perito confrontou as coordenadas geográficas do arquivo de vídeo com o endereço da chácara investigada e teria confirmado que a central operava naquele local sob a gestão de Brenda. No vídeo em questão, ainda seria possível verificar o sistema utilizado pelas “ligadoras” com as informações das potenciais vítimas na tela (“info”). Identificou-se até mesmo um vídeo que faz um roteiro de como apagar informações do sistema utilizado para a prática do crime, além de diversos comprovantes de transações bancárias. Na residência de BRENDA DE FATIMA DOS SANTOS BOGUTTE, ademais, fora apreendido um documento referente à contabilidade desta, que atestaria a lucratividade das práticas criminosas pela organização (teria realizado o pagamento de R$ 23.640 para ADRIANE; R$ 18.550 para DEBORA; R$ 8.000,00 para MARY (MARIANE); e R$ 3.150,00 para MIRIAM, as receitas foram de R$ 190.766,99), reforçando, o papel de liderança de BRENDA. Assim, a geolocalização, os áudios de telemarketing capturados em seu próprio aparelho e o documento apreendido indicam que ela comandaria ativamente a central telefônica de golpes. Já LEANDRO PUGSLEY é cônjuge e sócio de Brenda e responsável pela infraestrutura empresarial e ocultação de patrimônio (uso de veículos em nome de terceiros). Presta suporte logístico à chácara e demonstra preocupação com horários de operações policiais. Sua função era garantir que a movimentação financeira tivesse uma aparência de fluxo comercial legítimo, utilizando-se do comércio como fachada. Seria, assim, o principal operador da lavagem de dinheiro ilícito. Mensagens extraídas do celular de LEANDRO demonstram que ele comandaria pessoalmente o caseiro da chácara (Dirlei Alves dos Santos Junior), ordenando (em tese) a suspensão de serviços de roçada para evitar barulho, sob a justificativa de que "as meninas vão azedar", demonstrando “zelo” para não atrapalhar os golpes telefônicos em andamento. Além disso, há indícios de dolo de ocultação, já que Leandro teria mencionado explicitamente à esposa para limpar o histórico do WhatsApp para eliminar rastros da associação criminosa. Conforme consignado pelo Órgão Ministerial, ainda, identificou-se fotografia de LEANDRO ostentando grandes somas em dinheiro em espécie, com maços de notas de duzentos reais que denotam envolvimento direto com o saque dos valores ilícitos. No celular de BRENDA, ademais, há imagens de LEANDRO portando armas de fogo, além de maços de dinheiro (mov. 1.29).” "(...) Esse, o quadro, verifica-se que as condutas (organização criminosa, furto mediante fraude/estelionato, lavagem de capitais e corrupção ativa/passiva) em tese perpetradas pelos investigados revestem-se de gravidade concreta, a evidenciar o periculum libertatis dos agentes, sendo imprescindível a decretação da prisão preventiva de GUILHERME LIMA SANTOS, ALLAN JULIANO BARCZCZ, BRENDA DE FÁTIMA DOS SANTOS BOGUTTE, LEANDRO PUGSLEY, ADRIANE ALVES DOS SANTOS e LUCAS EDUARDO FURTADO FERREIRA, de maneira a garantir a ordem pública e a ordem econômica (CPP, art. 312). Como se viu, os investigados integrariam complexa organização criminosa que realizaria os crimes de furto mediante fraude/estelionato, bem como realizariam a lavagem de capitais e corrupção, atuando (em tese) com um esquema intricado, havendo uma falsa central telefônica em que os envolvidos telefonariam às vítimas, induzindo-as em erro e, com auxílio de “hackers”, furtariam o dinheiro das respectivas contas bancárias, causando-lhes imenso prejuízo financeiro e emocional; o montante furtado seria lavado em empresas de fachada e transferido diversas vezes por meio de “laranjas”, tudo a fim de ludibriar o Estado. Por meio da análise dos aparelhos eletrônicos apreendidos após decisão judicial, verificou-se que os investigados fariam do crime seu estilo de vida, dedicando-se constantemente (em tese) em aplicar golpes à vítimas, elaborando planilhas com os dados das possíveis vítimas, telefonando diariamente para as pessoas, entrando em contato com hackers que invadiriam as contas bancárias da vítimas e realizariam a transferência aos “laranjas”, todos com suas tarefas individualizadas e dividindo o valor proveniente do ilícito entre si. Conforme mencionado no item 1 desta decisão, a organização já teria feito diversas vítimas, como “WATTCRON Resistências Elétricas Ltda (SP)”, “SETRON COMERCIO DE ALARMES LTDA.”, “AR FRIO REFRIGERAÇÃO (AR REFRIGERAÇÃO LTDA.)”, “INSTITUTO ATHLON (Instituto Paraolímpico)”, “ENGENHARIA E COMÉRCIO BANDEIRANTES / EIB EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS”, “CLEUFAS APARECIDO NARDI & CIA LTDA – EPP”, “ADRIANA FREYBERGER”, “RENOVE CONSTRUTORA I. EIRELI”, “CAIXA ESCOLAR ESTADO DO ACRE” e “ELOI PINTO DE ANDRADE ADVOGADOS ASSOCIADOS”, cuja soma do valor furtado seria exorbitante, tendo havido inclusive uma tentativa de esvaziar a conta bancária de uma Prefeitura (“PREFEITURA DE MANFRINÓPOLIS/PR”). De acordo com as informações obtidas mediante as quebras de sigilo bancário, foram mapeadas centenas de milhares de transações financeiras via SISBAJUD/SIMBA, desnudando a lavagem de capitais interestadual que superaria a marca de milhões de reais. E vítimas como “Instituto Paraolímpico”, “Caixa Escolar Estado do Acre” e Prefeitura demonstrariam, ainda, a periculosidade dos agentes..." "...que não se importariam em furtar dinheiro possivelmente destinado à serviços públicos importantes e à serviços de quem realmente precisa, mostrando frieza em suas condutas. Aliás, tem-se nos autos que GUILHERME “caçoaria” das vítimas, havendo uma mensagem em seu celular, no dia 16/10/2025 (fls. 1559), em que diz: “mas pelo jeito é uma veia burra kk”. A periculosidade dos agentes também se encontra consubstanciada no fato de que se utilizariam de mensagens temporárias no celular, auto destrutivas, bem como adotariam o aplicativo Telegram para mensagens e utilizariam laranjas geograficamente distintos, inclusive de outros Estados, realizando diversas transferências bancárias, tudo a fim de despistar qualquer investigação em seus desfavores, o que demonstra ser a prisão preventiva necessária até para a conveniência da instrução criminal (CPP, art. 312), sobretudo diante da destruição sistemática de provas digitais. Diante das circunstâncias concretas acerca dos crimes aqui apurados e da periculosidade dos agentes, operantes em organização criminosa complexa voltada à furtos e fraudes virtuais, mostra-se inviável a substituição da segregação pelas medidas cautelares diversas enunciadas no artigo 319 do Código de Processo Penal, pois certamente não se mostrariam suficientes ao acautelamento da ordem pública e da ordem econômica, tampouco a impedir a prática de novos crimes, visto que os delitos aqui mencionados são realizados de forma virtual, em casa, por meio de telefones e de computadores. Assim, presentes os requisitos dos artigos 312 e 313, incisos I, do Código de Processo Penal, acolho o pedido da Autoridade Policial e do Ministério Público, a fim de decretar a prisão preventiva dos seguintes investigados: (...) – LEANDRO PUGSLEY, portador do RG de n. 10.562.295-3, filho de NILCEU ANTONIO PUGSLEY e NEUZA PEREIRA PUGSLEY, nascido em 09 de fevereiro de 1988”. Primeiramente, não se verifica nos autos, de pronto, qualquer indicativo de quebra da cadeia de custódia, conforme apontado pela Defesa, tendo sido os aparelhos apreendidos após decisão judicial autorizando a busca e apreensão, colhendo-se do relatório da Autoridade Policial que a higidez da cadeia de custódia foi resguardada (mov. 78.2). No relatório de análise impugnado (mov. 1.3, autos nº 0018740-20.2026.8.16.0019), outrossim, destacou-se que, para otimizar a realização da análise dos arquivos de dados de extração, foi utilizado o Laudo Pericial 133.396/2025 e ainda a ferramenta de Indexação e Processamento de Evidências Digitais (IPED) versão 4.2.2, a qual mantém a integridade e a veracidade dos dados extraídos. Quanto à segregação provisória, no caso concreto e ao contrário do alegado pelo Requerente, estão presentes os motivos e requisitos autorizadores da prisão preventiva (CPP, art. 313, I, e 312)." Com efeito, a soma das penas máximas privativas de liberdade dos crimes pelos quais foi Leandro preso bem ultrapassa 04 (quatro) anos, encontrando-se presente o requisito constante do artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal. Além disso, subsistem dos autos materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria a apontar o envolvimento de LEANDRO PUGSLEY nos delitos de organização criminosa, furto mediante fraude/estelionato, lavagem de capitais e corrupção ativa/passiva, conforme se colhe dos elementos angariados nos autos de medida cautelar n° 018740-20.2026.8.16.0019 e autos de Inquérito Policial nº 005586-66.2025.8.16.0019. Em suma, durante a Operação denominada “A Rede”, foram realizadas diversas medidas investigativas para a apuração dos crimes em questão, tendo sido apurado que os responsáveis pela “falsa central telefônica” seriam BRENDA DE FATIMA BOGUTTE e LEANDRO PUGSLEY, os quais utilizariam sua empresa de fachada BOGUTTE & PUGSLEY LTDA (“Os Piá do Tiba”, que seria uma pequena loja de pesca nesta Comarca de Ponta Grossa/PR) para lavar o dinheiro proveniente, em tese, das condutas ilícitas. Identificou-se, na ocasião, uma rede nacional de contas de passagem e “laranjas” em outros Estados da Federação, como Rio de Janeiro e Ceará, com movimentações milionárias. Veja-se: “Durante a análise dos dados da quebra de sigilo bancário, constatou a Autoridade Policial que, entre as movimentações da empresa BOGUTTE & PUGSLEY LTDA (OS PIA DO TIBA), a maior parte do volume financeiro é de movimentações não identificadas, através de depósitos bancários em caixas automáticos, indícios contundentes de dissimulação da origem dos valores. A investigada MARIANE GABRIELE NAUMANN é a “ligadora” que mais transaciona com a empresa de fachada OS PIA DO TIBA, o que denotaria o envolvimento desta também com a lavagem de capitais. A empresa BOGUTTE PUGSLEY LTDA, pagou R$ 82.675,00 para a “ligadora” DEBORA VALDINEIA DE ALMEIDA, através de 38 transações. A empresa ainda teria transacionado, entre créditos e débitos com ADRIANE ALVES DOS SANTOS, o total de R$ 108.862,00, através de 105 transações. A empresa teria transacionado, entre créditos e débitos com STEPHANIE CRISTINA SANTOS, através de 100 transações, o total de R$ 41.247,00. A empresa pagou a BRENDA DE FATIMA DOS SANTOS BOGUTTE, o total de R$ 217.732,00. A empresa recebeu R$ 70.905,00, de CARLOS EDUARDO ANTUNES DE SOUZA, inscrito no CPF sob o nº 167.405.267-70, da cidade de Mesquita/RJ, por intermédio de 11 transações. Com IGOR YURI GOMES, inscrito no CPF sob o nº 069.279.963-03, a empresa “OS PIA DO TIBA” transaciona o total de R$ 97.704,00, recebendo R$ 94.204,00 e encaminhado R$ 3.500. IGOR YURI GOMES, teria endereço cadastral na Rua Ana Tercia, nº 228, BARROSO, Fortaleza/CE, a localização do imóvel reforça a incompatibilidade e incoerência das movimentações financeiras com uma loja de pesca há mais de 3 mil quilômetros de distância. A loja “OS PIA DO TIBA”, também recebe R$ 61.899,00, em 13 transações, de JOHNSON LUCAS NASCIMENTO DOS SANTOS, inscrito no CPF sob o nº 162.348.577-01, também de Mesquita/RJ (assim como CARLOS EDUARDO ANTUNES DE SOUZA), não havendo coerência de operações financeiras deste vulto, que partiram de uma pessoa que supostamente reside em casa modesta e pagou mais de R$ 60.000 para uma pequena loja de pesca há quase mil quilômetros de distância. (...) A empresa C GESSO E REFORMAS LTDA, também, transaciona com a empresa “OS PIA DO TIBA” (BOGUTTE & PUGSLEY LTDA) mais de R$ 30.000,00. Uma loja de gesso/informática de Nova Iguaçu/RJ “comprando” artigos de pesca em Ponta Grossa/PR. Com os três (CARLOS, JOHNSON e “OS PIA DO TIBA – BOGUTTE & PUGSLEY LTDA”), as movimentações ultrapassam R$ 1,2 milhão de reais, em que mais de 90% das movimentações correspondem a pagamentos realizados pela pessoa jurídica de Nova Iguaçu/RJ aos investigados, o que evidenciaria tratar-se de conta de passagem de valores ilícitos (mov. 1.2, fl. 34). Destacou-se que a primeira operação constante da quebra bancária, tendo esta empresa como destinatária de valores, ocorreu no dia 18 de setembro de 2024 e, a partir de então, foram realizadas as 76 operações, que somaram o total de mais de R$ 1,2 milhão de reais. (...) Em suma, observa-se que, no recorte de 21 meses, a empresa BOGUTTE & PUGSLEY LTDA, a loja de pesca OS PIA DO TIBA, da Vila Santa Paula, recebeu mais de 1,1 milhão de reais de depósitos não identificados, que é apenas uma das formas de se pagar a “comissão” pela função desempenhada pela falsa central telefônica no crime”. (Decisão de mov. 6.1 dos autos nº 0018740-20.2026.8.16.0019). Essa “falsa central telefônica” que funcionaria nesta Comarca de Ponta Grossa/PR seria composta pelos integrantes da organização criminosa que (em tese) realizaria furtos mediante fraude/estelionato, induzindo as vítimas em erro (passando-se por atendentes de agências bancárias) e acessando suas contas bancárias com o auxílio de “hackers”, subtraindo elevados valores das vítimas. Primeiro, importante consignar que a decisão que decretou a prisão preventiva do Requerente não se encontra amparada somente na apreensão e extração de dados do aparelho celular citado no "Relatório de Análise 019/2026", cuja busca e apreensão foi autorizada judicialmente, mas em diversas medidas deferidas durante as investigações, medidas estas que culminaram no amplo material investigativo trazido pela Autoridade Policial e pelo ilustre Promotor de Justiça atuante no GAECO, os quais demonstrariam o envolvimento de Leandro nos crimes aqui mencionados. Dentre estas medidas, foi decretada a quebra de sigilo dos dados bancários dos investigados, conforme trecho acima colacionado, a qual teria revelado que a empresa de Leandro, Bogutte & Pugsley Ltda (nome fantasia "Os Piá do Tiba", a qual seria uma pequena loja de acessórios de pesca), serviria como “fachada” para auxiliar no suposto cometimento de ilícitos, vez que montantes exorbitantes seriam recebidos por meio de depósitos fracionados e anônimos em caixas eletrônicos, além de registrar transações financeiras incompatíveis e desprovidas de lastro comercial com supostos clientes residentes em estados distantes, como o Rio de Janeiro e o Ceará. Também houve interceptação telefônica, em que foi possível perceber que Leandro auxiliaria no comando da “falsa central telefônica”, a qual se localizava em uma chácara nesta Comarca: Leandro pedia ao caseiro a interrupção de barulhos que pudessem incomodar “as meninas” (as telefonistas que falsamente se passavam por agentes bancárias), o que de igual modo demonstraria seu papel ativo na suposta organização e na consecução dos estelionatos. A esposa de Leandro, Brenda, além disso, após a deflagração da “Operação A Rede”, resgatou a expressiva quantia de R$ 102.508,66 vinculada a um plano de previdência privada, direcionando o montante para contas de terceiros (Relatório de Interceptação n° 005/2025 – mov. 74.80 dos autos de Inquérito Policial n° 005586-66.2025.8.16.0019), o que estaria a indicar aparente dilapidação de patrimônio ilícito, inclusive para inviabilizar o futuro ressarcimento das vítimas e do Estado. Em conversas extraídas do celular de Brenda, outrossim, existem diversos indicativos de que Leandro integraria a organização criminosa, havendo imagem do mesmo portando armamentos (inclusive um fuzil), fotografia do mesmo ostentando grandes maços de dinheiro em espécie, bem como conversas com Brenda em que tratam de aquisição de “infos” (dados bancários de vítimas para aplicação dos golpes), atuação do hacker “Dark”, dentre outras rotinas do grupo de fraudadores. (...) No celular da companheira de Leandro, aliás, há um dos elementos mais relevantes da operação, a saber, um vídeo (IMG_8491.MP4) em que é possível perceber vozes femininas ao fundo realizando abordagens de telemarketing (ex: “Daniele do Banco Bradesco”). O perito confrontou as coordenadas geográficas do arquivo de vídeo com o endereço da chácara investigada e teria confirmado que a central operava naquele local sob a gestão de Brenda. No vídeo em questão, ainda seria possível verificar o sistema utilizado pelas “ligadoras” com as informações das potenciais vítimas na tela (“info”). Identificou-se até mesmo um vídeo que faz um roteiro de como apagar informações do sistema utilizado para a prática do crime, além de diversos comprovantes de transações bancárias. Some-se à tudo isto a existência de indicativos de que Leandro, na suposta organização criminosa, promoveria a ocultação do dinheiro angariado em razão dos crimes, em tese, cometidos, mediante o registro de veículos de alto valor (como uma caminhonete Ford F250XLT e um Renault Captur) em nome de interpostas pessoas, figurando como "laranja" a também investigada Stephanie Cristina Santos. Desse modo e não sobrevindo fato novo relevante, a manutenção da prisão preventiva de Leandro é medida que se impõe, de maneira a garantir a ordem pública, dada a gravidade concreta das condutas imputadas – participaria ele de organização criminosa que cometeria os crimes de furto mediante fraude/estelionato, lavagem de capitais e corrupção ativa/passiva, ocasionando (em tese) prejuízos exorbitantes a diversas vítimas, induzindo-as em erro, acessando suas contas bancárias e subtraindo os valores, utilizando-se (em princípio) de laranjas e de empresa de fachada para lavar o proveniente dos ilícitos –, circunstâncias que estão a demonstrar também a periculosidade do agente, sobretudo porque algumas da vítimas visadas seriam Prefeituras/Caixa Escolar/Instituto Paraolímpico, a demonstrar que os investigados inclusive furtariam dinheiro destinado à serviços públicos possivelmente essenciais. Diante dessas circunstâncias concretas, a prisão preventiva acha-se legítima a garantir a ordem pública. Nesse sentido, a orientação das nossas e. Cortes Superiores: STF: “A decisão que determinou a segregação cautelar apresenta fundamentação jurídica idônea, já que lastreada nas circunstâncias do caso para resguardar a ordem pública, em razão da gravidade concreta da conduta da paciente (...).”. (HC 147.546 AgR, 1ª Turma, Relator: Min. ALEXANDRE DE MORAES, DJe 17.11.2017). STJ: “A gravidade concreta da conduta e a periculosidade do Agravante, evidenciadas pelo modus operandi, justificam a segregação cautelar”. (AgRg no RHC nº 206.151/SP, 5ª Turma, Relator: Min. MESSOD AZULAY NETO, DJe 23.12.2024). Desse modo, verifica-se que ainda subsistem os requisitos autorizadores da prisão preventiva (CPP, art. 312). Tampouco se mostraria viável, no caso da espécie, a aplicação de medidas cautelares diversas da segregação (CPP, art. 319), vez que não se revelariam suficientes para resguardar a ordem pública, sobretudo diante da gravidade do fato e do modus operandi, uma vez que os crimes cometidos pela suposta organização criminosa seriam em tese perpetrados de modo online, mediante ligação às vítimas e invasão ao sistema bancário delas, subtraindo os valores existentes, fazendo-se a segregação do investigado imprescindível para cessar a atividade delitiva. Como bem consignou o ilustre Promotor de Justiça, “a pretendida substituição do cárcere por medidas cautelares diversas, tais como a monitoração eletrônica ou o recolhimento domiciliar, afigura-se flagrantemente inadequada e insuficiente. A organização criminosa que integra opera de forma altamente sofisticada e em vasta proporção, vitimando, inclusive, entidades vulneráveis, a exemplo do Instituto Athlon, e causando prejuízos milionários a empresas privadas”. 3. Diante do exposto, indefiro o pedido de revogação de prisão preventiva. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se. Por outro lado, ao prestar informações no habeas corpus crime nº 0013441-22.2026.8.16.0000 o juiz singular assim esclareceu: “Pelo presente, em atenção ao pedido de informações referente aos autos de Habeas Corpus 0013441-22.2026.8.16.0000, informo a Vossa Excelência que: (I) Nos autos nº 0015359-38.2025.8.16.0019, a Autoridade Policial formulou pedido de quebra de sigilo de dados telemáticos/interceptação telefônica e quebra de sigilo bancário e fiscal em desfavor de diversos investigados, dentre eles, o paciente Guilherme Lima Santos. A investigação teve origem na Notícia de Fato nº 0113.24.005881-9, decorrente de uma denúncia anônima, a qual indicava a existência de uma organização criminosa dedicada à prática de fraudes bancárias, estelionatos, falsidade ideológica e lavagem de capitais, liderada aparentemente por Brenda de Fátima dos Santos Bogutte e seu marido, Leandro Pugsley, proprietários da empresa “Os Piá do Tiba”, que seria uma loja de venda de “artigos de pesca e de camping” nesta Comarca de Ponta Grossa/PR. Em decorrência disso, instaurou-se o Inquérito Policial de autos nº 0005586-66.2025.8.16.0019. A denúncia teria apontado o indivíduo chamado ALLAN JULIANO BARCZCZ como o responsável pela realização dos saques e pelo aliciamento de indivíduos que, mediante ganho financeiro, cedem suas contas para o grupo criminoso e destinam valores para a conta da empresa dos investigados Brenda e Leandro (“BOGUTTE & PUGSLEY LTDA”), inclusive tendo havido transferência de valores que excedem R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). Diante da denúncia e após a instauração de Inquérito Policial, solicitou-se Relatório de Inteligência Financeira ao COAF, que constou: em relação à ALLAN JULIANO BARCZCZ, observou-se movimentação de R$ 95.848,00 (noventa e cinco mil e oitocentos e quarenta e oito reais) entre 01 de maio de 2022 e 25 de agosto de 2022. Quanto ao investigado LEANDRO PUGSLEY, tanto em sua conta pessoa física, quanto em uma conta da pessoa jurídica, observou-se várias anotações no RIF. Na conta Itaú, teria movimentado R$ 1.292.085,00 (um milhão, duzentos e noventa e dois mil e oitenta e cinco reais) entre 19 de julho de 2020 e 15 de janeiro de 2021, com 82 transações de forma fragmentada. Sobre ALLAN JULIANO BARCZCZ, constatou-se que este estaria residindo na Rua Bolívia, nº 173, Ronda, nesta Cidade e que a residência deste tem acesso pelo portão da garagem em um terreno que faz esquina com a Rua Marechal Hermes, existindo, no local, várias casas e inclusive, um sobrado. Identificou-se um grande fluxo de pessoas no local, possivelmente, as demais residências do terreno são alugadas na modalidade conhecida como kitnet. ALLAN JULIANO BARCZCZ tem em seu desfavor o boletim de ocorrência nº 2023/389674, pela prática de estelionato, inclusive, o boletim descreve exatamente o papel de ALLAN, de angariar as contas em troca de porcentagem. Há, ainda, o boletim de ocorrência nº 2022/645802, em que ALLAN JULIANO BARCZCZ fora abordado pela polícia militar ao averiguar indivíduos que estavam tentando aplicar golpes em pessoas que saíam da agência da Caixa Econômica. Identificou-se que o investigado LEANDRO reside no Condomínio Vista, situado na Rua NICOLAU KLUPPEL NETO, Torre 07, apartamento 801, e também possui uma chácara na Rua PADRE JOÃO PIAMARTA, 11, Dona Luiza, nesta Cidade. No local, inclusive, há uma placa com a escrita “Os Piá do Tiba Artigos de Pesca e Camping”. Na chácara de LEANDRO, flagrou-se um grande fluxo de carros e pessoas no local, principalmente mulheres, durante o horário comercial, todos os dias da semana. Esse fato levantou fortes indícios de que, conforme mencionado na denúncia anônima, funciona no local uma falsa central telefônica, onde seria praticado o crime antecedente à lavagem de capitais. Corroborando com essa interpretação, identificou-se a denúncia nº 34845/2023, no Disque-Denúncia 181, que relata que haveria mais de oito pessoas fazendo telefonemas para empresas, passando-se por funcionários de banco, possibilitando que um “hacker consiga invadir o sistema bancário”. As pessoas seriam ADRIANA, mãe da “organizadora” BRENDA BOGUTTE, e as irmãs desta. Durante a investigação, observou-se que ALLAN, em sua residência, deslocava-se a todo momento ao portão da residência para vigiar veículos estacionados na rua e pessoas que circulam nas proximidades. Em uma das ocasiões, o paciente GUILHERME LIMA SANTOS chegou em frente da residência de veículo RANGE ROVER, placas AUK-7H99. ALLAN esperava sua chegada, foi até o veículo e entregou a GUILHERME um invólucro envolvido em uma sacola plástica aparentemente contendo um volumoso maço de dinheiro. GUILHERME também foi um dos investigados na Operação “ARACNE” e teria a posição de “cabeça” ou “gerente”, coordenando o destino dos valores provenientes da prática ilícita. Assim, foi deferido o pedido de quebra de sigilo de dados telemáticos/interceptação telefônica e quebra de sigilo bancário e fiscal em desfavor dos investigados, dada a existência de indícios da prática delitiva. (II) Após o deferimento da quebra de sigilo de dados telemáticos/interceptação telefônica e quebra de sigilo bancário e fiscal em desfavor dos investigados, a Autoridade Policial e o próprio Representante do Ministério Público pediram a expedição de mandado de busca e apreensão, quebra de sigilo bancário e sequestro e indisponibilidade de bens e valores em desfavor dos investigados, o que também foi deferido por este Juízo no mov. 159.1 dos autos nº 0015359-38.2025.8.16.0019. Isso porque, no curso da interceptação telefônica, verificou-se em uma chamada que ALLAN afirmou que “o dinheiro já estava na conta” e ordenou ao interlocutor que realizasse uma transação de R$ 10.000,00 no Bradesco e sacasse R$ 5.000,00 na lotérica, totalizando R$ 15.000,00. Na sequência, ALLAN ligou novamente para o mesmo interlocutor, informando sobre o crédito em conta. O interlocutor afirmou que iria “abrir” (provavelmente o aplicativo), e Allan solicitou o saque “rápido” e sugeriu a este a inserção de crédito no celular. O interlocutor foi identificado como GABRIEL HENRIQUE INDEJEJCZAK DO NASCIMENTO. Em outra das ligações, Adriane, em ligação com Marcos, relatou “estar em contato desde às 6 horas e tendo vários retornos marcados”. Em tom de comemoração, Adriane afirmou que um golpe havia “dado certo”, resultando na subtração de R$ 175.000,00, do qual ela receberia R$ 26.000,00 (15%). Ela descreveu a “correria” para realizar as operações financeiras fraudulentas e a “adrenalina” do crime. Em uma das ligações, Adriane estava tentando aplicar golpes, passando-se por atendente de central de segurança do Bradesco e utilizando termos comuns a essa prática criminosa, como “fez a compra de” e mencionando a “responsabilidade de um receptador habilitado”, “nós temos dois componentes de segurança com acesso né?”, “então assim ele não está fazendo o reconhecimento para o acesso”. Adriane, em outra ocasião, gabou se de ter “pegado mais uma”, mas lamentou a “queda do sistema do DARK”, ou seja, o “hacker”/”coder” não conseguiu subtrair os valores da vítima em razão de que o sistema caiu. Também se constatou que ALLAN JULIANO BARCZCZ, usuário do terminal (42) 99824-4793, conversou com um homem não identificado, mais tarde qualificado como VICTOR BASTOS SIQUEIRA SÁ, sobre um “negócio que já deu boa”. A transcrição sugere que o assunto eram valores creditados em conta bancária para saque. O conteúdo da conversa corrobora a posição de ALLAN como aliciador, ao passo que Vitor Bastos Siqueira seria, supostamente, um laranja, o conteúdo da ligação é muito similar à mantida entre Allan e Gabriel Henrique na primeira quinzena da operação. O período de interceptação telefônica confirmou a continuidade das atividades de fraude bancária e telemarketing, por BRENDA, ADRIANE, STEPHANIE, DEBORA, MARIANE, E MIRIAM operando na chácara onde operava a “falsa central telefônica” na Rua Padre João Piamarta, 11, Vila DER. MIRIAM DARLANA FERREIRA, que também foi investigada por trabalhar na “falsa central telefônica”, teve movimentação financeira muito expressiva, contabilizando R$ 118.708,00, em transações com a empresa “OS PIA DO TIBA”, BRENDA, STEPHANIE, DEBORA e ADRIANE. IGOR YURI GOMES, inscrito no CPF sob o nº 069.279.963-03 transacionou o total de R$ 97.704,00 com a loja “OS PIA DO TIBA”, creditando na conta da empresa R$ 94.204,00 e recebendo R$ 3.500. IGOR YURI GOMES é de Fortaleza/CE, reside em imóvel bastante simples, situado, conforme levantamento em rua estreita, que dificulta a passagem de carro com pichações, nas proximidades que fazem referência à facção Comando Vermelho – CV. Tal fato só reforça a completa incompatibilidade e incoerência das movimentações financeiras com uma loja de pesca em Ponta Grossa/PR, há mais de 3 mil quilômetros de distância. A loja “OS PIA DO TIBA”, de Leandro, também recebe R$ 61.899,00, em 13 transações, de JOHNSON LUCAS NASCIMENTO DOS SANTOS, inscrito no CPF sob o nº 162.348.577-01, também de Mesquita/RJ. E é evidente que não há qualquer coerência de operações financeiras deste vulto, que partiram de uma pessoa que supostamente reside em casa modesta e paga mais de R$ 60.000,00 para uma pequena loja de pesca há quase mil quilômetros de distância. Diante de tudo isso, foi possível compreender o modus operandi da falsa central telefônica e da lavagem de dinheiro, tratando-se de investigação muito complexa. (III) No que diz respeito a GUILHERME, na decisão de mov. 159.1, em que se deferiu o pedido - formulado pela Autoridade Policial e pelo Promotor de Justiça - referente à expedição de mandado de busca e apreensão, quebra de sigilo bancário e sequestro e indisponibilidade de bens e valores, constou: “Observando a rotina de ALLAN JULIANO BARCZCZ, constatou-se que este permanece grande parte do tempo em casa, saindo esporadicamente, por breves momentos, o que denota que não possui trabalho ou compromisso externo. Na residência de ALLAN, observou-se um grande fluxo de pessoas, e ele se deslocava a todo o momento até o portão da residência para vigiar veículos estacionados na rua e pessoas que circulam nas proximidades. Durante o acompanhamento, visualizou-se e registrou-se em fotografia a chegada do veículo RANGE ROVER, placas AUK-7H99, de GUILHERME LIMA SANTOS. Percebeu-se que a chegada de GUILHERME era esperada por ALLAN, que ficou ao telefone, indicando que conversava com alguém, e saiu apenas quando o veículo estacionou na rua lateral. Nesse momento, ALLAN foi até o veículo e entregou um objeto a GUILHERME. Das observações e diligências, flagrou-se pessoa com as mesmas características de MARIANE GABRIELE NEUMANN indo até a residência de ALLAN JULIANO BARCZCZ, encontrando-se com este com o celular em mãos. ALLAN JULIANO BARCZCZ, por seu turno, foi flagrado entregando objeto que se assemelha a um volumoso maço de dinheiro a GUILHERME LIMA SANTOS. Pelo contexto da ação e a maneira como o objeto é retirado do bolso e manuseado até ser entregue a GUILHERME, assemelha-se a um volumoso maço de dinheiro em espécie. GUILHERME é réu nas ações penais nº 0009399-14.2019.8.16.0019, 0012620-05.2019.8.16.0019, 0016583 21.2019.8.16.0019 e 0036821-95.2018.8.16.0019, que apuram fatos similares aos investigados no presente caso. Em 2019, durante o flagrante de tráfico de drogas (autos de nº 0030694- 10.2019.8.16.0019), ALLAN JULIANO BARCZCZ foi encontrado, no cumprimento do mandado de busca, com R$ 1.057,00 (mil e cinquenta e sete reais) em espécie na carteira. Adicionalmente, foram localizados R$ 3.218,00 (três mil, duzentos e dezoito reais) no veículo que este utilizava à época. Tais apreensões demonstram que é praxe ALLAN estar em posse de quantias consideráveis de dinheiro.” Expedido o mandado de busca e apreensão, fora apreendido o aparelho telefônico de GUILHERME e de outros investigados. Conforme certidão do GAECO de mov. 349.2 dos autos nº 0015359-38.2025.8.16.0019, o celular de GUILHERME, bem como de outros investigados, foi encaminhado ao Instituto de Criminalística para a realização de perícia. Então, o Delegado de Polícia, no mov. 349.1, pediu autorização judicial expressa para o acesso aos dados dos celulares apreendidos, bem como pediu a convalidação dos atos já realizados pela Polícia Científica e dos interrogatórios extrajudiciais realizados, o que foi deferido por este Juízo nos termos da decisão de mov. 364.1. Isso porque, na decisão de mov. 159.1 este Juízo já havia deferido o pedido formulado pela Autoridade Policial e pelo Ministério Público, visando a colheita de provas de materialidade e indícios de autoria dos delitos investigados, determinando-se a busca e apreensão de entorpecentes, armas, munições, celulares, outros produtos de origem ilícita e outros elementos das supostas práticas delitivas existentes nos endereços dos investigados. Demonstrou-se exaustivamente, naquele decisum, a presença de materialidade e indicativos de autoria de que os investigados estejam envolvidos nos crimes de organização criminosa, furto mediante fraude/estelionato, lavagem de capitais, corrupção ativa/passiva e tráfico de drogas. Portanto, autorizou-se expressamente o acesso e coleta de dados constantes dos aparelhos celulares apreendidos por ocasião do cumprimento do mandado de busca e apreensão, convalidando os atos periciais eventualmente já realizados, assim como os interrogatórios extrajudiciais dos investigados. A decisão foi embasada em julgados do e. Superior Tribunal de Justiça, como: “Segundo o entendimento desta Corte Superior, o mandado de busca e apreensão dos bens autorizados judicialmente, já pressupõe a autorização da extração dos dados dos celulares apreendidos, e que foram objeto do mandado.” (AgRg no RHC nº 1.818.46/RS, 6ª Turma, Relator: Ministro Convocado JESUÍNO RISSATO, DJe 01/03/2024). “A autorização judicial para a busca e apreensão de aparelhos telemáticos, quando fundamentada na necessidade de colheita de elementos de prova, carrega em si o desdobramento lógico do acesso ao seu conteúdo.” (HC nº 372.762/MG, relator Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado 03/10/2027, DJe 16/10/2017). “Na pressuposição da ordem de apreensão de aparelho celular ou smartphone está o acesso aos dados que neles estejam armazenados, sob pena de a busca e apreensão resultar em medida írrita, dado que o aparelho desprovido de conteúdo simplesmente não ostenta virtualidade de ser utilizado como prova criminal” (RHC 75.800 /PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 26/09/2016). No entanto, pretende a Defesa de Guilherme, por meio do remédio constitucional, a ilicitude das provas obtidas mediante o acesso ao aparelho celular do paciente. Conforme referiu o Promotor de Justiça do GAECO (mov. 359.1), no presente instante processual sequer houve a confecção de laudo pericial dos aparelhos, tampouco relatórios em face de informações extraídas dos aparelhos celulares apreendidos, logo não houve aproveitamento de nenhum dado, eventualmente existente, do investigado. Ou seja, a prova que a defesa busca tornar nula (dados telemáticos protegidos pelo direito à intimidade) ainda não foi sequer entranhada aos autos de Inquérito Policial, tampouco constam documentos formais, de maneira que nenhum prejuízo impôs ao investigado ou mesmo proveito ao Órgão de investigação. Repita-se, o que se tem nos autos foi o encaminhamento dos aparelhos celulares ao Instituto de Criminalística para realização de perícia. Dito isso, não se verificou a ocorrência de qualquer prejuízo à Defesa (CPP, art. 563) a tornar nulas as provas. Até o momento, são as informações que posso prestar. Coloco-me à disposição para demais esclarecimentos.” Deste modo, em que pese as alegações do Impetrante, não se vislumbra, ao menos por ora, flagrante ilegalidade na decisão ora impugnada. Destaca-se ademais que no caso a liminar pretendida confunde-se com o mérito recursal, configurando-se a providência liminar verdadeira antecipação de tutela, o que não pode se dar no presente momento processual. Com efeito, as teses defensivas relativas à suposta ilicitude da prova digital, à alegada quebra da cadeia de custódia e à suficiência de medidas cautelares diversas demandam exame mais aprofundado do acervo probatório, incompatível com a via estreita da apreciação liminar, sobretudo porque, nesta fase, não se evidencia, de plano, vício manifesto apto a infirmar a decisão impugnada. Ao contrário, o juízo de origem indicou elementos concretos extraídos das investigações, não restritos ao aparelho telefônico questionado pela defesa, mas também decorrentes de quebras de sigilo, interceptações, relatórios policiais e demais diligências, os quais, em cognição sumária, apontam para a presença dos pressupostos e fundamentos da custódia cautelar. Nesse contexto, eventual discussão acerca da extensão, validade ou força persuasiva dos elementos informativos deverá ser oportunamente examinada quando da análise exauriente do mérito, não sendo possível, em juízo perfunctório, substituir a avaliação realizada pelo magistrado de primeiro grau, que fundamentou a manutenção da segregação na gravidade concreta dos fatos, no modus operandi atribuído ao grupo investigado, na aparente estruturação de organização criminosa voltada à prática reiterada de fraudes bancárias e lavagem de capitais, bem como na insuficiência, ao menos por ora, das cautelares diversas para acautelar a ordem pública e impedir a continuidade delitiva. Consequentemente, em sede de cognição sumária, não se vislumbra a existência do alegado constrangimento ilegal a justificar a concessão da ordem em sede de liminar, razão pela qual a indefiro. INTIME-SE. Comunique-se a Vara de Origem a não concessão da liminar. Solicite-se ao juízo singular que seja liberado acesso aos autos nº 018740-20.2026.8.16.0019 a este Relator e sua assessoria (login: abvv perfil asr2). Após, encaminhem-se os autos à douta Procuradoria Geral de Justiça. Curitiba, 28 de julho de 2026. Des. Luís Carlos Xavier – Relator
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor LEANDRO PUGSLEY
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARCOS SANT'ANA PINTO
OAB: 95924/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª CÂMARA CRIMINAL Autos nº. 0104095-55.2026.8.16.0000 Recurso: 0104095-55.2026.8.16.0000 HC Classe Processual: Habeas Corpus Criminal Assunto Principal: Crimes de "Lavagem" ou Ocultação de Bens, Direitos ou Valores Impetrante(s): LEANDRO PUGSLEY Impetrado(s): Vistos, Trata-se de Habeas Corpus com pedido liminar impetrado por MARCOS SANT’ANA PINTO em favor de LEANDRO PUGSLEY alegando constrangimento ilegal decorrente da decisão que indeferiu, em 10/07/2026, pedido de revogação da prisão preventiva, nos autos nº 0024053-59.2026.8.16.0019. Relata que o paciente se encontra custodiado preventivamente desde 30/06/2026, em razão da suposta prática de crimes apurados na denominada “Operação A Rede”, dentre eles organização criminosa, furto qualificado mediante fraude eletrônica e lavagem de dinheiro, conforme denúncia oferecida no processo principal nº 0005586-66.2025.8.16.0019. Enfatiza que “A defesa do Paciente apresentou pedido de revogação da prisão preventiva em 07/07/2026 (autos nº 0024053-59.2026.8.16.0019), no qual já se alegava a ilegitimidade das provas digitais e a natureza exculpatória do "RELATÓRIO DE ANÁLISE 019/2026". Contudo, tal pleito foi indeferido pela Autoridade Coatora em 10/07/2026 (mov. 12.1 dos autos nº 0024053 preventiva. 59.2026.8.16.0019), sob o fundamento de que "não se verifica nos autos, de pronto, qualquer indicativo de quebra da cadeia de custódia" e que a "higidez da cadeia de custódia foi resguardada". A decisão mencionou que o "Relatório de Análise 019/2026" e o "Laudo Pericial 133.396/2025" foram utilizados para "otimizar a análise" e "mantêm a integridade” justificando assim a manutenção da prisão preeventiva.” Sustenta que a manutenção da prisão preventiva configura constrangimento ilegal superveniente, pois a decisão que indeferiu a revogação da custódia não teria apreciado adequadamente a alegada ilegitimidade das provas digitais e a natureza exculpatória do Relatório de Análise 019/2026, vez que novos elementos técnicos, especialmente parecer pericial particular, teriam demonstrado alteração substancial no panorama probatório, impondo a reanálise da segregação cautelar. Aponta pela nulidade absoluta e ilicitude da prova digital que teria embasado a decretação e a manutenção da prisão preventiva, afirmando que o parecer técnico elaborado pelo perito em computação forense Alexandre Torres, relativo ao Laudo Pericial Oficial nº 133.396/2025, apontou vícios de integridade, autenticidade e quebra da cadeia de custódia, em desconformidade com normas técnicas e com os arts. 158-A a 158-F do Código de Processo Penal. Alega que o laudo oficial teria admitido a redução da resolução de arquivos de imagem e vídeo extraídos dos dispositivos, por “otimização de espaço e tempo de download”, o que, segundo a defesa, configuraria compressão com perda, destruição do valor de hash originário e corrupção de metadados EXIF. Sustenta, por isso, que não seria possível assegurar que as mídias apresentadas correspondem fielmente aos arquivos existentes nos aparelhos no momento da apreensão. A defesa também aponta suposta ruptura da cadeia de custódia, afirmando ter havido intervalo documental de quatro dias, entre 12 e 15 de janeiro de 2026, durante o qual os smartphones teriam sido submetidos a procedimentos invasivos de bypass de senha e dumping de memória, com uso de ferramentas como GrayKey e Cellebrite Premium. Alega, ainda, que a designação formal do perito relator teria ocorrido apenas 13 dias após o término desses procedimentos, sem identificação dos operadores, comandos utilizados ou logs de auditoria, circunstância que qualificou como “caixa-preta operacional” e perda de rastreabilidade legal. Afirma haver inconfiabilidade dos dados extraídos, pois a inicial afirma que o laudo oficial teria utilizado reconhecimento automático de fala para transcrição de áudios, admitindo transcrições imprecisas, além de ter relatado mensagens deletadas de WhatsApp recuperadas com “palavras embaralhadas”, sendo que tais circunstâncias comprometeriam o conteúdo das comunicações extraídas e violariam o devido processo legal. A impetração sustenta, ainda, que a Polícia Científica não teria disponibilizado a imagem forense bruta dos equipamentos, entregando apenas relatórios sintéticos processados, e que teria sido utilizado algoritmo hash MD5, reputado frágil pela defesa. Com isso, afirma ter sido inviabilizado o contraditório técnico e a realização de contraperícia independente, em prejuízo ao direito de defesa. Justifica que “é cristalino que a prova digital que supostamente sustenta a acusação contra LEANDRO PUGSLEY é absolutamente nula e ilícita, nos termos do Art. 157 do Código de Processo Penal. Ela foi produzida com violação da integridade, da cadeia de custódia e do contraditório, não possuindo a validade científica e legal necessária para embasar qualquer medida cautelar ou condenação.” Além das alegadas nulidades técnicas, a defesa afirma que o próprio Relatório de Análise 019/2026, elaborado pelo MPPR/GAECO, teria concluído que o aparelho telefônico atribuído a Leandro Pugsley não pertenceria a ele, mas sim a seu filho menor, Richard Bogutte Pugsley. Segundo a inicial, o relatório também teria consignado que o conteúdo de WhatsApp do aparelho não possuía material passível de análise e que as imagens e vídeos encontrados seriam irrelevantes para a investigação, consistindo majoritariamente em fotos familiares, jogos ou lutas de MMA. Destaca que a principal prova digital não apenas estaria contaminada por vícios de cadeia de custódia, como também não conteria elementos relevantes contra o paciente e sequer seria proveniente de dispositivo de sua titularidade, estando ausente o fumus comissi delicti necessário à manutenção da custódia cautelar. Sustenta a ausência de fundamentação idônea e contemporânea para a prisão preventiva e que diante da nulidade da prova digital e da suposta ausência de conteúdo incriminador no dispositivo atribuído ao paciente, não subsistiria justa causa para a prisão. Afirma, ainda, que a decisão impugnada não teria indicado fatos atuais e concretos capazes de demonstrar risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, não sendo suficiente a gravidade abstrata dos delitos ou a mera repetição dos requisitos legais. Subsidiariamente, aponta a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, vez que se trata de paciente com ocupação lícita e emprego fixo, além de não ostentar condenação com trânsito em julgado, defendendo que eventuais riscos processuais poderiam ser acautelados por medidas menos gravosas, como monitoramento eletrônico, proibição de contato com terceiros e comparecimento periódico em juízo. E por estarem presente o fumus boni iuris e o periculum in mora requer seja concedida a liminar, para que seja revogada a prisão preventiva do Paciente LEANDRO PUGSLEY e expedido o competente alvará de soltura, em razão da nulidade absoluta da prova digital, da confissão do MPPR/GAECO sobre a não titularidade e irrelevância da prova, da consequente ausência de justa causa e fundamentação idônea e contemporânea, e da não demonstração do de periculum libertatis em relação a ele. Subsidiariamente, na remota hipótese de não revogação da prisão preventiva, seja esta substituída por medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP, consideradas adequadas e suficientes para o caso, mediante compromisso. Requer o conhecimento e concessão definitiva da presente ordem de Habeas Corpus, para confirmar a liminar eventualmente concedida, declarando-se a ilicitude e nulidade absoluta da prova digital produzida a partir dos dispositivos móveis atribuídos ao Paciente, com seu consequente PRISÃO PREVENTIVA de LEANDRO PUGSLEY, ou, subsidiariamente, substituída por medidas cautelares diversas da prisão, pondo fim ao manifesto constrangimento ilegal a que está submetido. É o relatório. DECIDO Trata-se de Habeas Corpus com pedido liminar impetrado por MARCOS SANT’ANA PINTO em favor de LEANDRO PUGSLEY alegando constrangimento ilegal decorrente da decisão que indeferiu, em 10/07/2026, pedido de revogação da prisão preventiva, nos autos nº 0024053-59.2026.8.16.0019. A liminar deve ser indeferida. Inicialmente cumpre registrar que para a concessão liminar de habeas corpus a prova deve ser pré-constituída, de modo que reste evidenciada a ilegalidade ou constrangimento ilegal pela decisão proferida e fique demonstrada de forma explicita e contundente a necessidade de urgência da medida. Trata-se, portanto, de providência excepcionalíssima, admitida apenas em casos extremos. Na hipótese, em sede de cognição sumária, verifica-se a ausência do alegado constrangimento ilegal, haja vista que o decreto de prisão preventiva foi motivado não somente em razão da materialidade e indícios de autoria do crime, mas também pela garantia da ordem pública consoante decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, nos autos 0024053-59.2026.8.16.0019 (mov. 12.1) em 10.07.2026: “1. LEANDRO PUGSLEY pede a revogação de sua prisão preventiva (mov. 1.2), argumentando que “a base probatória digital que sustenta a segregação cautelar é manifestamente ilícita e imprestável, porquanto carece de qualquer comprovação idônea de sua origem, integridade e autenticidade, em flagrante desrespeito à cadeia de custódia e às garantias constitucionais do devido processo legal”. Alegou, no ponto, que o relatório de análise nº 019/2026 não é um laudo técnico de extração; o aparelho celular não pertence à Leandro, mas a seu filho; inexiste conteúdo incriminador no aplicativo WhatsApp; a incompletude do relatório de análise impede o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa; houve quebra de cadeia de custódia (por “falta de detalhamento completo da cadeia de custódia”), tornando ilícita a prova digital. Argumentou, ainda, que não estão presentes os requisitos da prisão preventiva (CPP, art. 312). Pediu, assim, a declaração de nulidade das provas digitais e seu consequente desentranhamento dos autos n° 018740-20.2026.8.16.0019, bem como a revogação da prisão preventiva, se necessário, com a substituição por medidas cautelares alternativas. Oportunizada vista ao Ministério Público, o ilustre Promotor de Justiça manifestou-se pelo indeferimento do pleito (mov. 9.1). É o relatório. Fundamento e Decido. 2. A prisão preventiva de LEANDRO PUGSLEY foi decretada nos autos de medida cautelar nº 018740-20.2026.8.16.0019 (mov. 6.1), em razão da suposta prática dos crimes de organização criminosa, furto mediante fraude/estelionato, lavagem de capitais e corrupção ativa/passiva. Na extensa decisão, consignou-se, no que importa referir: “Ressalta-se que a soma das penas privativas máximas de liberdade dos delitos apurados ultrapassa 04 (quatro) anos de reclusão, preenchendo-se, portanto, o que é previsto pelo artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal. Houve análise técnica das extrações de dados dos aparelhos eletrônicos e dos documentos apreendidos durante a deflagração da primeira fase da Operação, os quais ratificam e ampliam os indícios de autoria e materialidade delitiva anteriormente já colhidos via interceptação telefônica e telemática. Os novos elementos demonstram a estruturação e o pleno funcionamento da organização criminosa da qual os investigados teriam participação altamente relevante, organização esta que vem aparentemente fazendo diversas vítimas, com prejuízos exorbitantes, conforme acima já exposto. BRENDA DE FATIMA DOS SANTOS BOGUTTE, também conhecida na organização criminosa como ANA, é a líder da falsa central telefônica e sócia da empresa de fachada “OS PIA DO TIBA” (BOGUTTE & PUGSLEY LTDA), utilizada para a lavagem de milhões de reais ilícitos. BRENDA tem contato direto com os hackers, e observa-se que mais recentemente há uma propensão da falsa central liderada por BRENDA atuar com “DARK”, responsável pelas “informações” (dados dos clientes que serão alvo das fraudes) e pelas subtrações de valores das contas das vítimas. Já as “ligadoras” de BRENDA aplicam a engenharia social nessas vítimas, como forma de obter o acesso espontâneo a senhas, aplicativos bancários e etc., viabilizando a prática do crime. BRENDA ocupa função de liderança e, inclusive, instrui suas ligadoras (como MARIANE) sobre como agir em face das vítimas, cobrando por resultado (efetivação do crime), conforme se depreende do relatório de análise de dados do seu aparelho telefônico. As movimentações financeiras das contas pessoa física de BRENDA e da pessoa jurídica não guardam qualquer conexão com a realidade, com movimentações vultosas com pessoas de outros Estados da Federação que não detém lastro para as respectivas operações, além de inúmeras pessoas jurídicas de fachada. Além das quebras bancárias, apreendeu-se contabilidade que aponta receita, no mês de janeiro, de mais de 190 mil reais e pagamentos elevados para as “funcionárias” da falsa central, perfazendo R$ 53.340,00 em pagamentos. Conforme bem consignado pelo Ministério Público, mesmo após a deflagração da Fase 1 e ordens de sequestro, BRENDA logrou êxito em resgatar, aproximadamente, R$ 130 mil em previdência privada, mesmo...” “...depois de decretado o bloqueio de seus ativos financeiros. Isso demonstra o periculum libertatis concreto e a audácia da investigada em frustrar a aplicação da lei penal. No celular de Brenda, há um dos elementos mais contundentes da operação: um vídeo (IMG_8491.MP4) identificado nos dados extraídos registrou vozes femininas ao fundo realizando abordagens de telemarketing (ex: “Daniele do Banco Bradesco”). O perito confrontou as coordenadas geográficas do arquivo de vídeo com o endereço da chácara investigada e teria confirmado que a central operava naquele local sob a gestão de Brenda. No vídeo em questão, ainda seria possível verificar o sistema utilizado pelas “ligadoras” com as informações das potenciais vítimas na tela (“info”). Identificou-se até mesmo um vídeo que faz um roteiro de como apagar informações do sistema utilizado para a prática do crime, além de diversos comprovantes de transações bancárias. Na residência de BRENDA DE FATIMA DOS SANTOS BOGUTTE, ademais, fora apreendido um documento referente à contabilidade desta, que atestaria a lucratividade das práticas criminosas pela organização (teria realizado o pagamento de R$ 23.640 para ADRIANE; R$ 18.550 para DEBORA; R$ 8.000,00 para MARY (MARIANE); e R$ 3.150,00 para MIRIAM, as receitas foram de R$ 190.766,99), reforçando, o papel de liderança de BRENDA. Assim, a geolocalização, os áudios de telemarketing capturados em seu próprio aparelho e o documento apreendido indicam que ela comandaria ativamente a central telefônica de golpes. Já LEANDRO PUGSLEY é cônjuge e sócio de Brenda e responsável pela infraestrutura empresarial e ocultação de patrimônio (uso de veículos em nome de terceiros). Presta suporte logístico à chácara e demonstra preocupação com horários de operações policiais. Sua função era garantir que a movimentação financeira tivesse uma aparência de fluxo comercial legítimo, utilizando-se do comércio como fachada. Seria, assim, o principal operador da lavagem de dinheiro ilícito. Mensagens extraídas do celular de LEANDRO demonstram que ele comandaria pessoalmente o caseiro da chácara (Dirlei Alves dos Santos Junior), ordenando (em tese) a suspensão de serviços de roçada para evitar barulho, sob a justificativa de que "as meninas vão azedar", demonstrando “zelo” para não atrapalhar os golpes telefônicos em andamento. Além disso, há indícios de dolo de ocultação, já que Leandro teria mencionado explicitamente à esposa para limpar o histórico do WhatsApp para eliminar rastros da associação criminosa. Conforme consignado pelo Órgão Ministerial, ainda, identificou-se fotografia de LEANDRO ostentando grandes somas em dinheiro em espécie, com maços de notas de duzentos reais que denotam envolvimento direto com o saque dos valores ilícitos. No celular de BRENDA, ademais, há imagens de LEANDRO portando armas de fogo, além de maços de dinheiro (mov. 1.29).” "(...) Esse, o quadro, verifica-se que as condutas (organização criminosa, furto mediante fraude/estelionato, lavagem de capitais e corrupção ativa/passiva) em tese perpetradas pelos investigados revestem-se de gravidade concreta, a evidenciar o periculum libertatis dos agentes, sendo imprescindível a decretação da prisão preventiva de GUILHERME LIMA SANTOS, ALLAN JULIANO BARCZCZ, BRENDA DE FÁTIMA DOS SANTOS BOGUTTE, LEANDRO PUGSLEY, ADRIANE ALVES DOS SANTOS e LUCAS EDUARDO FURTADO FERREIRA, de maneira a garantir a ordem pública e a ordem econômica (CPP, art. 312). Como se viu, os investigados integrariam complexa organização criminosa que realizaria os crimes de furto mediante fraude/estelionato, bem como realizariam a lavagem de capitais e corrupção, atuando (em tese) com um esquema intricado, havendo uma falsa central telefônica em que os envolvidos telefonariam às vítimas, induzindo-as em erro e, com auxílio de “hackers”, furtariam o dinheiro das respectivas contas bancárias, causando-lhes imenso prejuízo financeiro e emocional; o montante furtado seria lavado em empresas de fachada e transferido diversas vezes por meio de “laranjas”, tudo a fim de ludibriar o Estado. Por meio da análise dos aparelhos eletrônicos apreendidos após decisão judicial, verificou-se que os investigados fariam do crime seu estilo de vida, dedicando-se constantemente (em tese) em aplicar golpes à vítimas, elaborando planilhas com os dados das possíveis vítimas, telefonando diariamente para as pessoas, entrando em contato com hackers que invadiriam as contas bancárias da vítimas e realizariam a transferência aos “laranjas”, todos com suas tarefas individualizadas e dividindo o valor proveniente do ilícito entre si. Conforme mencionado no item 1 desta decisão, a organização já teria feito diversas vítimas, como “WATTCRON Resistências Elétricas Ltda (SP)”, “SETRON COMERCIO DE ALARMES LTDA.”, “AR FRIO REFRIGERAÇÃO (AR REFRIGERAÇÃO LTDA.)”, “INSTITUTO ATHLON (Instituto Paraolímpico)”, “ENGENHARIA E COMÉRCIO BANDEIRANTES / EIB EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS”, “CLEUFAS APARECIDO NARDI & CIA LTDA – EPP”, “ADRIANA FREYBERGER”, “RENOVE CONSTRUTORA I. EIRELI”, “CAIXA ESCOLAR ESTADO DO ACRE” e “ELOI PINTO DE ANDRADE ADVOGADOS ASSOCIADOS”, cuja soma do valor furtado seria exorbitante, tendo havido inclusive uma tentativa de esvaziar a conta bancária de uma Prefeitura (“PREFEITURA DE MANFRINÓPOLIS/PR”). De acordo com as informações obtidas mediante as quebras de sigilo bancário, foram mapeadas centenas de milhares de transações financeiras via SISBAJUD/SIMBA, desnudando a lavagem de capitais interestadual que superaria a marca de milhões de reais. E vítimas como “Instituto Paraolímpico”, “Caixa Escolar Estado do Acre” e Prefeitura demonstrariam, ainda, a periculosidade dos agentes..." "...que não se importariam em furtar dinheiro possivelmente destinado à serviços públicos importantes e à serviços de quem realmente precisa, mostrando frieza em suas condutas. Aliás, tem-se nos autos que GUILHERME “caçoaria” das vítimas, havendo uma mensagem em seu celular, no dia 16/10/2025 (fls. 1559), em que diz: “mas pelo jeito é uma veia burra kk”. A periculosidade dos agentes também se encontra consubstanciada no fato de que se utilizariam de mensagens temporárias no celular, auto destrutivas, bem como adotariam o aplicativo Telegram para mensagens e utilizariam laranjas geograficamente distintos, inclusive de outros Estados, realizando diversas transferências bancárias, tudo a fim de despistar qualquer investigação em seus desfavores, o que demonstra ser a prisão preventiva necessária até para a conveniência da instrução criminal (CPP, art. 312), sobretudo diante da destruição sistemática de provas digitais. Diante das circunstâncias concretas acerca dos crimes aqui apurados e da periculosidade dos agentes, operantes em organização criminosa complexa voltada à furtos e fraudes virtuais, mostra-se inviável a substituição da segregação pelas medidas cautelares diversas enunciadas no artigo 319 do Código de Processo Penal, pois certamente não se mostrariam suficientes ao acautelamento da ordem pública e da ordem econômica, tampouco a impedir a prática de novos crimes, visto que os delitos aqui mencionados são realizados de forma virtual, em casa, por meio de telefones e de computadores. Assim, presentes os requisitos dos artigos 312 e 313, incisos I, do Código de Processo Penal, acolho o pedido da Autoridade Policial e do Ministério Público, a fim de decretar a prisão preventiva dos seguintes investigados: (...) – LEANDRO PUGSLEY, portador do RG de n. 10.562.295-3, filho de NILCEU ANTONIO PUGSLEY e NEUZA PEREIRA PUGSLEY, nascido em 09 de fevereiro de 1988”. Primeiramente, não se verifica nos autos, de pronto, qualquer indicativo de quebra da cadeia de custódia, conforme apontado pela Defesa, tendo sido os aparelhos apreendidos após decisão judicial autorizando a busca e apreensão, colhendo-se do relatório da Autoridade Policial que a higidez da cadeia de custódia foi resguardada (mov. 78.2). No relatório de análise impugnado (mov. 1.3, autos nº 0018740-20.2026.8.16.0019), outrossim, destacou-se que, para otimizar a realização da análise dos arquivos de dados de extração, foi utilizado o Laudo Pericial 133.396/2025 e ainda a ferramenta de Indexação e Processamento de Evidências Digitais (IPED) versão 4.2.2, a qual mantém a integridade e a veracidade dos dados extraídos. Quanto à segregação provisória, no caso concreto e ao contrário do alegado pelo Requerente, estão presentes os motivos e requisitos autorizadores da prisão preventiva (CPP, art. 313, I, e 312)." Com efeito, a soma das penas máximas privativas de liberdade dos crimes pelos quais foi Leandro preso bem ultrapassa 04 (quatro) anos, encontrando-se presente o requisito constante do artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal. Além disso, subsistem dos autos materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria a apontar o envolvimento de LEANDRO PUGSLEY nos delitos de organização criminosa, furto mediante fraude/estelionato, lavagem de capitais e corrupção ativa/passiva, conforme se colhe dos elementos angariados nos autos de medida cautelar n° 018740-20.2026.8.16.0019 e autos de Inquérito Policial nº 005586-66.2025.8.16.0019. Em suma, durante a Operação denominada “A Rede”, foram realizadas diversas medidas investigativas para a apuração dos crimes em questão, tendo sido apurado que os responsáveis pela “falsa central telefônica” seriam BRENDA DE FATIMA BOGUTTE e LEANDRO PUGSLEY, os quais utilizariam sua empresa de fachada BOGUTTE & PUGSLEY LTDA (“Os Piá do Tiba”, que seria uma pequena loja de pesca nesta Comarca de Ponta Grossa/PR) para lavar o dinheiro proveniente, em tese, das condutas ilícitas. Identificou-se, na ocasião, uma rede nacional de contas de passagem e “laranjas” em outros Estados da Federação, como Rio de Janeiro e Ceará, com movimentações milionárias. Veja-se: “Durante a análise dos dados da quebra de sigilo bancário, constatou a Autoridade Policial que, entre as movimentações da empresa BOGUTTE & PUGSLEY LTDA (OS PIA DO TIBA), a maior parte do volume financeiro é de movimentações não identificadas, através de depósitos bancários em caixas automáticos, indícios contundentes de dissimulação da origem dos valores. A investigada MARIANE GABRIELE NAUMANN é a “ligadora” que mais transaciona com a empresa de fachada OS PIA DO TIBA, o que denotaria o envolvimento desta também com a lavagem de capitais. A empresa BOGUTTE PUGSLEY LTDA, pagou R$ 82.675,00 para a “ligadora” DEBORA VALDINEIA DE ALMEIDA, através de 38 transações. A empresa ainda teria transacionado, entre créditos e débitos com ADRIANE ALVES DOS SANTOS, o total de R$ 108.862,00, através de 105 transações. A empresa teria transacionado, entre créditos e débitos com STEPHANIE CRISTINA SANTOS, através de 100 transações, o total de R$ 41.247,00. A empresa pagou a BRENDA DE FATIMA DOS SANTOS BOGUTTE, o total de R$ 217.732,00. A empresa recebeu R$ 70.905,00, de CARLOS EDUARDO ANTUNES DE SOUZA, inscrito no CPF sob o nº 167.405.267-70, da cidade de Mesquita/RJ, por intermédio de 11 transações. Com IGOR YURI GOMES, inscrito no CPF sob o nº 069.279.963-03, a empresa “OS PIA DO TIBA” transaciona o total de R$ 97.704,00, recebendo R$ 94.204,00 e encaminhado R$ 3.500. IGOR YURI GOMES, teria endereço cadastral na Rua Ana Tercia, nº 228, BARROSO, Fortaleza/CE, a localização do imóvel reforça a incompatibilidade e incoerência das movimentações financeiras com uma loja de pesca há mais de 3 mil quilômetros de distância. A loja “OS PIA DO TIBA”, também recebe R$ 61.899,00, em 13 transações, de JOHNSON LUCAS NASCIMENTO DOS SANTOS, inscrito no CPF sob o nº 162.348.577-01, também de Mesquita/RJ (assim como CARLOS EDUARDO ANTUNES DE SOUZA), não havendo coerência de operações financeiras deste vulto, que partiram de uma pessoa que supostamente reside em casa modesta e pagou mais de R$ 60.000 para uma pequena loja de pesca há quase mil quilômetros de distância. (...) A empresa C GESSO E REFORMAS LTDA, também, transaciona com a empresa “OS PIA DO TIBA” (BOGUTTE & PUGSLEY LTDA) mais de R$ 30.000,00. Uma loja de gesso/informática de Nova Iguaçu/RJ “comprando” artigos de pesca em Ponta Grossa/PR. Com os três (CARLOS, JOHNSON e “OS PIA DO TIBA – BOGUTTE & PUGSLEY LTDA”), as movimentações ultrapassam R$ 1,2 milhão de reais, em que mais de 90% das movimentações correspondem a pagamentos realizados pela pessoa jurídica de Nova Iguaçu/RJ aos investigados, o que evidenciaria tratar-se de conta de passagem de valores ilícitos (mov. 1.2, fl. 34). Destacou-se que a primeira operação constante da quebra bancária, tendo esta empresa como destinatária de valores, ocorreu no dia 18 de setembro de 2024 e, a partir de então, foram realizadas as 76 operações, que somaram o total de mais de R$ 1,2 milhão de reais. (...) Em suma, observa-se que, no recorte de 21 meses, a empresa BOGUTTE & PUGSLEY LTDA, a loja de pesca OS PIA DO TIBA, da Vila Santa Paula, recebeu mais de 1,1 milhão de reais de depósitos não identificados, que é apenas uma das formas de se pagar a “comissão” pela função desempenhada pela falsa central telefônica no crime”. (Decisão de mov. 6.1 dos autos nº 0018740-20.2026.8.16.0019). Essa “falsa central telefônica” que funcionaria nesta Comarca de Ponta Grossa/PR seria composta pelos integrantes da organização criminosa que (em tese) realizaria furtos mediante fraude/estelionato, induzindo as vítimas em erro (passando-se por atendentes de agências bancárias) e acessando suas contas bancárias com o auxílio de “hackers”, subtraindo elevados valores das vítimas. Primeiro, importante consignar que a decisão que decretou a prisão preventiva do Requerente não se encontra amparada somente na apreensão e extração de dados do aparelho celular citado no "Relatório de Análise 019/2026", cuja busca e apreensão foi autorizada judicialmente, mas em diversas medidas deferidas durante as investigações, medidas estas que culminaram no amplo material investigativo trazido pela Autoridade Policial e pelo ilustre Promotor de Justiça atuante no GAECO, os quais demonstrariam o envolvimento de Leandro nos crimes aqui mencionados. Dentre estas medidas, foi decretada a quebra de sigilo dos dados bancários dos investigados, conforme trecho acima colacionado, a qual teria revelado que a empresa de Leandro, Bogutte & Pugsley Ltda (nome fantasia "Os Piá do Tiba", a qual seria uma pequena loja de acessórios de pesca), serviria como “fachada” para auxiliar no suposto cometimento de ilícitos, vez que montantes exorbitantes seriam recebidos por meio de depósitos fracionados e anônimos em caixas eletrônicos, além de registrar transações financeiras incompatíveis e desprovidas de lastro comercial com supostos clientes residentes em estados distantes, como o Rio de Janeiro e o Ceará. Também houve interceptação telefônica, em que foi possível perceber que Leandro auxiliaria no comando da “falsa central telefônica”, a qual se localizava em uma chácara nesta Comarca: Leandro pedia ao caseiro a interrupção de barulhos que pudessem incomodar “as meninas” (as telefonistas que falsamente se passavam por agentes bancárias), o que de igual modo demonstraria seu papel ativo na suposta organização e na consecução dos estelionatos. A esposa de Leandro, Brenda, além disso, após a deflagração da “Operação A Rede”, resgatou a expressiva quantia de R$ 102.508,66 vinculada a um plano de previdência privada, direcionando o montante para contas de terceiros (Relatório de Interceptação n° 005/2025 – mov. 74.80 dos autos de Inquérito Policial n° 005586-66.2025.8.16.0019), o que estaria a indicar aparente dilapidação de patrimônio ilícito, inclusive para inviabilizar o futuro ressarcimento das vítimas e do Estado. Em conversas extraídas do celular de Brenda, outrossim, existem diversos indicativos de que Leandro integraria a organização criminosa, havendo imagem do mesmo portando armamentos (inclusive um fuzil), fotografia do mesmo ostentando grandes maços de dinheiro em espécie, bem como conversas com Brenda em que tratam de aquisição de “infos” (dados bancários de vítimas para aplicação dos golpes), atuação do hacker “Dark”, dentre outras rotinas do grupo de fraudadores. (...) No celular da companheira de Leandro, aliás, há um dos elementos mais relevantes da operação, a saber, um vídeo (IMG_8491.MP4) em que é possível perceber vozes femininas ao fundo realizando abordagens de telemarketing (ex: “Daniele do Banco Bradesco”). O perito confrontou as coordenadas geográficas do arquivo de vídeo com o endereço da chácara investigada e teria confirmado que a central operava naquele local sob a gestão de Brenda. No vídeo em questão, ainda seria possível verificar o sistema utilizado pelas “ligadoras” com as informações das potenciais vítimas na tela (“info”). Identificou-se até mesmo um vídeo que faz um roteiro de como apagar informações do sistema utilizado para a prática do crime, além de diversos comprovantes de transações bancárias. Some-se à tudo isto a existência de indicativos de que Leandro, na suposta organização criminosa, promoveria a ocultação do dinheiro angariado em razão dos crimes, em tese, cometidos, mediante o registro de veículos de alto valor (como uma caminhonete Ford F250XLT e um Renault Captur) em nome de interpostas pessoas, figurando como "laranja" a também investigada Stephanie Cristina Santos. Desse modo e não sobrevindo fato novo relevante, a manutenção da prisão preventiva de Leandro é medida que se impõe, de maneira a garantir a ordem pública, dada a gravidade concreta das condutas imputadas – participaria ele de organização criminosa que cometeria os crimes de furto mediante fraude/estelionato, lavagem de capitais e corrupção ativa/passiva, ocasionando (em tese) prejuízos exorbitantes a diversas vítimas, induzindo-as em erro, acessando suas contas bancárias e subtraindo os valores, utilizando-se (em princípio) de laranjas e de empresa de fachada para lavar o proveniente dos ilícitos –, circunstâncias que estão a demonstrar também a periculosidade do agente, sobretudo porque algumas da vítimas visadas seriam Prefeituras/Caixa Escolar/Instituto Paraolímpico, a demonstrar que os investigados inclusive furtariam dinheiro destinado à serviços públicos possivelmente essenciais. Diante dessas circunstâncias concretas, a prisão preventiva acha-se legítima a garantir a ordem pública. Nesse sentido, a orientação das nossas e. Cortes Superiores: STF: “A decisão que determinou a segregação cautelar apresenta fundamentação jurídica idônea, já que lastreada nas circunstâncias do caso para resguardar a ordem pública, em razão da gravidade concreta da conduta da paciente (...).”. (HC 147.546 AgR, 1ª Turma, Relator: Min. ALEXANDRE DE MORAES, DJe 17.11.2017). STJ: “A gravidade concreta da conduta e a periculosidade do Agravante, evidenciadas pelo modus operandi, justificam a segregação cautelar”. (AgRg no RHC nº 206.151/SP, 5ª Turma, Relator: Min. MESSOD AZULAY NETO, DJe 23.12.2024). Desse modo, verifica-se que ainda subsistem os requisitos autorizadores da prisão preventiva (CPP, art. 312). Tampouco se mostraria viável, no caso da espécie, a aplicação de medidas cautelares diversas da segregação (CPP, art. 319), vez que não se revelariam suficientes para resguardar a ordem pública, sobretudo diante da gravidade do fato e do modus operandi, uma vez que os crimes cometidos pela suposta organização criminosa seriam em tese perpetrados de modo online, mediante ligação às vítimas e invasão ao sistema bancário delas, subtraindo os valores existentes, fazendo-se a segregação do investigado imprescindível para cessar a atividade delitiva. Como bem consignou o ilustre Promotor de Justiça, “a pretendida substituição do cárcere por medidas cautelares diversas, tais como a monitoração eletrônica ou o recolhimento domiciliar, afigura-se flagrantemente inadequada e insuficiente. A organização criminosa que integra opera de forma altamente sofisticada e em vasta proporção, vitimando, inclusive, entidades vulneráveis, a exemplo do Instituto Athlon, e causando prejuízos milionários a empresas privadas”. 3. Diante do exposto, indefiro o pedido de revogação de prisão preventiva. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se. Por outro lado, ao prestar informações no habeas corpus crime nº 0013441-22.2026.8.16.0000 o juiz singular assim esclareceu: “Pelo presente, em atenção ao pedido de informações referente aos autos de Habeas Corpus 0013441-22.2026.8.16.0000, informo a Vossa Excelência que: (I) Nos autos nº 0015359-38.2025.8.16.0019, a Autoridade Policial formulou pedido de quebra de sigilo de dados telemáticos/interceptação telefônica e quebra de sigilo bancário e fiscal em desfavor de diversos investigados, dentre eles, o paciente Guilherme Lima Santos. A investigação teve origem na Notícia de Fato nº 0113.24.005881-9, decorrente de uma denúncia anônima, a qual indicava a existência de uma organização criminosa dedicada à prática de fraudes bancárias, estelionatos, falsidade ideológica e lavagem de capitais, liderada aparentemente por Brenda de Fátima dos Santos Bogutte e seu marido, Leandro Pugsley, proprietários da empresa “Os Piá do Tiba”, que seria uma loja de venda de “artigos de pesca e de camping” nesta Comarca de Ponta Grossa/PR. Em decorrência disso, instaurou-se o Inquérito Policial de autos nº 0005586-66.2025.8.16.0019. A denúncia teria apontado o indivíduo chamado ALLAN JULIANO BARCZCZ como o responsável pela realização dos saques e pelo aliciamento de indivíduos que, mediante ganho financeiro, cedem suas contas para o grupo criminoso e destinam valores para a conta da empresa dos investigados Brenda e Leandro (“BOGUTTE & PUGSLEY LTDA”), inclusive tendo havido transferência de valores que excedem R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). Diante da denúncia e após a instauração de Inquérito Policial, solicitou-se Relatório de Inteligência Financeira ao COAF, que constou: em relação à ALLAN JULIANO BARCZCZ, observou-se movimentação de R$ 95.848,00 (noventa e cinco mil e oitocentos e quarenta e oito reais) entre 01 de maio de 2022 e 25 de agosto de 2022. Quanto ao investigado LEANDRO PUGSLEY, tanto em sua conta pessoa física, quanto em uma conta da pessoa jurídica, observou-se várias anotações no RIF. Na conta Itaú, teria movimentado R$ 1.292.085,00 (um milhão, duzentos e noventa e dois mil e oitenta e cinco reais) entre 19 de julho de 2020 e 15 de janeiro de 2021, com 82 transações de forma fragmentada. Sobre ALLAN JULIANO BARCZCZ, constatou-se que este estaria residindo na Rua Bolívia, nº 173, Ronda, nesta Cidade e que a residência deste tem acesso pelo portão da garagem em um terreno que faz esquina com a Rua Marechal Hermes, existindo, no local, várias casas e inclusive, um sobrado. Identificou-se um grande fluxo de pessoas no local, possivelmente, as demais residências do terreno são alugadas na modalidade conhecida como kitnet. ALLAN JULIANO BARCZCZ tem em seu desfavor o boletim de ocorrência nº 2023/389674, pela prática de estelionato, inclusive, o boletim descreve exatamente o papel de ALLAN, de angariar as contas em troca de porcentagem. Há, ainda, o boletim de ocorrência nº 2022/645802, em que ALLAN JULIANO BARCZCZ fora abordado pela polícia militar ao averiguar indivíduos que estavam tentando aplicar golpes em pessoas que saíam da agência da Caixa Econômica. Identificou-se que o investigado LEANDRO reside no Condomínio Vista, situado na Rua NICOLAU KLUPPEL NETO, Torre 07, apartamento 801, e também possui uma chácara na Rua PADRE JOÃO PIAMARTA, 11, Dona Luiza, nesta Cidade. No local, inclusive, há uma placa com a escrita “Os Piá do Tiba Artigos de Pesca e Camping”. Na chácara de LEANDRO, flagrou-se um grande fluxo de carros e pessoas no local, principalmente mulheres, durante o horário comercial, todos os dias da semana. Esse fato levantou fortes indícios de que, conforme mencionado na denúncia anônima, funciona no local uma falsa central telefônica, onde seria praticado o crime antecedente à lavagem de capitais. Corroborando com essa interpretação, identificou-se a denúncia nº 34845/2023, no Disque-Denúncia 181, que relata que haveria mais de oito pessoas fazendo telefonemas para empresas, passando-se por funcionários de banco, possibilitando que um “hacker consiga invadir o sistema bancário”. As pessoas seriam ADRIANA, mãe da “organizadora” BRENDA BOGUTTE, e as irmãs desta. Durante a investigação, observou-se que ALLAN, em sua residência, deslocava-se a todo momento ao portão da residência para vigiar veículos estacionados na rua e pessoas que circulam nas proximidades. Em uma das ocasiões, o paciente GUILHERME LIMA SANTOS chegou em frente da residência de veículo RANGE ROVER, placas AUK-7H99. ALLAN esperava sua chegada, foi até o veículo e entregou a GUILHERME um invólucro envolvido em uma sacola plástica aparentemente contendo um volumoso maço de dinheiro. GUILHERME também foi um dos investigados na Operação “ARACNE” e teria a posição de “cabeça” ou “gerente”, coordenando o destino dos valores provenientes da prática ilícita. Assim, foi deferido o pedido de quebra de sigilo de dados telemáticos/interceptação telefônica e quebra de sigilo bancário e fiscal em desfavor dos investigados, dada a existência de indícios da prática delitiva. (II) Após o deferimento da quebra de sigilo de dados telemáticos/interceptação telefônica e quebra de sigilo bancário e fiscal em desfavor dos investigados, a Autoridade Policial e o próprio Representante do Ministério Público pediram a expedição de mandado de busca e apreensão, quebra de sigilo bancário e sequestro e indisponibilidade de bens e valores em desfavor dos investigados, o que também foi deferido por este Juízo no mov. 159.1 dos autos nº 0015359-38.2025.8.16.0019. Isso porque, no curso da interceptação telefônica, verificou-se em uma chamada que ALLAN afirmou que “o dinheiro já estava na conta” e ordenou ao interlocutor que realizasse uma transação de R$ 10.000,00 no Bradesco e sacasse R$ 5.000,00 na lotérica, totalizando R$ 15.000,00. Na sequência, ALLAN ligou novamente para o mesmo interlocutor, informando sobre o crédito em conta. O interlocutor afirmou que iria “abrir” (provavelmente o aplicativo), e Allan solicitou o saque “rápido” e sugeriu a este a inserção de crédito no celular. O interlocutor foi identificado como GABRIEL HENRIQUE INDEJEJCZAK DO NASCIMENTO. Em outra das ligações, Adriane, em ligação com Marcos, relatou “estar em contato desde às 6 horas e tendo vários retornos marcados”. Em tom de comemoração, Adriane afirmou que um golpe havia “dado certo”, resultando na subtração de R$ 175.000,00, do qual ela receberia R$ 26.000,00 (15%). Ela descreveu a “correria” para realizar as operações financeiras fraudulentas e a “adrenalina” do crime. Em uma das ligações, Adriane estava tentando aplicar golpes, passando-se por atendente de central de segurança do Bradesco e utilizando termos comuns a essa prática criminosa, como “fez a compra de” e mencionando a “responsabilidade de um receptador habilitado”, “nós temos dois componentes de segurança com acesso né?”, “então assim ele não está fazendo o reconhecimento para o acesso”. Adriane, em outra ocasião, gabou se de ter “pegado mais uma”, mas lamentou a “queda do sistema do DARK”, ou seja, o “hacker”/”coder” não conseguiu subtrair os valores da vítima em razão de que o sistema caiu. Também se constatou que ALLAN JULIANO BARCZCZ, usuário do terminal (42) 99824-4793, conversou com um homem não identificado, mais tarde qualificado como VICTOR BASTOS SIQUEIRA SÁ, sobre um “negócio que já deu boa”. A transcrição sugere que o assunto eram valores creditados em conta bancária para saque. O conteúdo da conversa corrobora a posição de ALLAN como aliciador, ao passo que Vitor Bastos Siqueira seria, supostamente, um laranja, o conteúdo da ligação é muito similar à mantida entre Allan e Gabriel Henrique na primeira quinzena da operação. O período de interceptação telefônica confirmou a continuidade das atividades de fraude bancária e telemarketing, por BRENDA, ADRIANE, STEPHANIE, DEBORA, MARIANE, E MIRIAM operando na chácara onde operava a “falsa central telefônica” na Rua Padre João Piamarta, 11, Vila DER. MIRIAM DARLANA FERREIRA, que também foi investigada por trabalhar na “falsa central telefônica”, teve movimentação financeira muito expressiva, contabilizando R$ 118.708,00, em transações com a empresa “OS PIA DO TIBA”, BRENDA, STEPHANIE, DEBORA e ADRIANE. IGOR YURI GOMES, inscrito no CPF sob o nº 069.279.963-03 transacionou o total de R$ 97.704,00 com a loja “OS PIA DO TIBA”, creditando na conta da empresa R$ 94.204,00 e recebendo R$ 3.500. IGOR YURI GOMES é de Fortaleza/CE, reside em imóvel bastante simples, situado, conforme levantamento em rua estreita, que dificulta a passagem de carro com pichações, nas proximidades que fazem referência à facção Comando Vermelho – CV. Tal fato só reforça a completa incompatibilidade e incoerência das movimentações financeiras com uma loja de pesca em Ponta Grossa/PR, há mais de 3 mil quilômetros de distância. A loja “OS PIA DO TIBA”, de Leandro, também recebe R$ 61.899,00, em 13 transações, de JOHNSON LUCAS NASCIMENTO DOS SANTOS, inscrito no CPF sob o nº 162.348.577-01, também de Mesquita/RJ. E é evidente que não há qualquer coerência de operações financeiras deste vulto, que partiram de uma pessoa que supostamente reside em casa modesta e paga mais de R$ 60.000,00 para uma pequena loja de pesca há quase mil quilômetros de distância. Diante de tudo isso, foi possível compreender o modus operandi da falsa central telefônica e da lavagem de dinheiro, tratando-se de investigação muito complexa. (III) No que diz respeito a GUILHERME, na decisão de mov. 159.1, em que se deferiu o pedido - formulado pela Autoridade Policial e pelo Promotor de Justiça - referente à expedição de mandado de busca e apreensão, quebra de sigilo bancário e sequestro e indisponibilidade de bens e valores, constou: “Observando a rotina de ALLAN JULIANO BARCZCZ, constatou-se que este permanece grande parte do tempo em casa, saindo esporadicamente, por breves momentos, o que denota que não possui trabalho ou compromisso externo. Na residência de ALLAN, observou-se um grande fluxo de pessoas, e ele se deslocava a todo o momento até o portão da residência para vigiar veículos estacionados na rua e pessoas que circulam nas proximidades. Durante o acompanhamento, visualizou-se e registrou-se em fotografia a chegada do veículo RANGE ROVER, placas AUK-7H99, de GUILHERME LIMA SANTOS. Percebeu-se que a chegada de GUILHERME era esperada por ALLAN, que ficou ao telefone, indicando que conversava com alguém, e saiu apenas quando o veículo estacionou na rua lateral. Nesse momento, ALLAN foi até o veículo e entregou um objeto a GUILHERME. Das observações e diligências, flagrou-se pessoa com as mesmas características de MARIANE GABRIELE NEUMANN indo até a residência de ALLAN JULIANO BARCZCZ, encontrando-se com este com o celular em mãos. ALLAN JULIANO BARCZCZ, por seu turno, foi flagrado entregando objeto que se assemelha a um volumoso maço de dinheiro a GUILHERME LIMA SANTOS. Pelo contexto da ação e a maneira como o objeto é retirado do bolso e manuseado até ser entregue a GUILHERME, assemelha-se a um volumoso maço de dinheiro em espécie. GUILHERME é réu nas ações penais nº 0009399-14.2019.8.16.0019, 0012620-05.2019.8.16.0019, 0016583 21.2019.8.16.0019 e 0036821-95.2018.8.16.0019, que apuram fatos similares aos investigados no presente caso. Em 2019, durante o flagrante de tráfico de drogas (autos de nº 0030694- 10.2019.8.16.0019), ALLAN JULIANO BARCZCZ foi encontrado, no cumprimento do mandado de busca, com R$ 1.057,00 (mil e cinquenta e sete reais) em espécie na carteira. Adicionalmente, foram localizados R$ 3.218,00 (três mil, duzentos e dezoito reais) no veículo que este utilizava à época. Tais apreensões demonstram que é praxe ALLAN estar em posse de quantias consideráveis de dinheiro.” Expedido o mandado de busca e apreensão, fora apreendido o aparelho telefônico de GUILHERME e de outros investigados. Conforme certidão do GAECO de mov. 349.2 dos autos nº 0015359-38.2025.8.16.0019, o celular de GUILHERME, bem como de outros investigados, foi encaminhado ao Instituto de Criminalística para a realização de perícia. Então, o Delegado de Polícia, no mov. 349.1, pediu autorização judicial expressa para o acesso aos dados dos celulares apreendidos, bem como pediu a convalidação dos atos já realizados pela Polícia Científica e dos interrogatórios extrajudiciais realizados, o que foi deferido por este Juízo nos termos da decisão de mov. 364.1. Isso porque, na decisão de mov. 159.1 este Juízo já havia deferido o pedido formulado pela Autoridade Policial e pelo Ministério Público, visando a colheita de provas de materialidade e indícios de autoria dos delitos investigados, determinando-se a busca e apreensão de entorpecentes, armas, munições, celulares, outros produtos de origem ilícita e outros elementos das supostas práticas delitivas existentes nos endereços dos investigados. Demonstrou-se exaustivamente, naquele decisum, a presença de materialidade e indicativos de autoria de que os investigados estejam envolvidos nos crimes de organização criminosa, furto mediante fraude/estelionato, lavagem de capitais, corrupção ativa/passiva e tráfico de drogas. Portanto, autorizou-se expressamente o acesso e coleta de dados constantes dos aparelhos celulares apreendidos por ocasião do cumprimento do mandado de busca e apreensão, convalidando os atos periciais eventualmente já realizados, assim como os interrogatórios extrajudiciais dos investigados. A decisão foi embasada em julgados do e. Superior Tribunal de Justiça, como: “Segundo o entendimento desta Corte Superior, o mandado de busca e apreensão dos bens autorizados judicialmente, já pressupõe a autorização da extração dos dados dos celulares apreendidos, e que foram objeto do mandado.” (AgRg no RHC nº 1.818.46/RS, 6ª Turma, Relator: Ministro Convocado JESUÍNO RISSATO, DJe 01/03/2024). “A autorização judicial para a busca e apreensão de aparelhos telemáticos, quando fundamentada na necessidade de colheita de elementos de prova, carrega em si o desdobramento lógico do acesso ao seu conteúdo.” (HC nº 372.762/MG, relator Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado 03/10/2027, DJe 16/10/2017). “Na pressuposição da ordem de apreensão de aparelho celular ou smartphone está o acesso aos dados que neles estejam armazenados, sob pena de a busca e apreensão resultar em medida írrita, dado que o aparelho desprovido de conteúdo simplesmente não ostenta virtualidade de ser utilizado como prova criminal” (RHC 75.800 /PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 26/09/2016). No entanto, pretende a Defesa de Guilherme, por meio do remédio constitucional, a ilicitude das provas obtidas mediante o acesso ao aparelho celular do paciente. Conforme referiu o Promotor de Justiça do GAECO (mov. 359.1), no presente instante processual sequer houve a confecção de laudo pericial dos aparelhos, tampouco relatórios em face de informações extraídas dos aparelhos celulares apreendidos, logo não houve aproveitamento de nenhum dado, eventualmente existente, do investigado. Ou seja, a prova que a defesa busca tornar nula (dados telemáticos protegidos pelo direito à intimidade) ainda não foi sequer entranhada aos autos de Inquérito Policial, tampouco constam documentos formais, de maneira que nenhum prejuízo impôs ao investigado ou mesmo proveito ao Órgão de investigação. Repita-se, o que se tem nos autos foi o encaminhamento dos aparelhos celulares ao Instituto de Criminalística para realização de perícia. Dito isso, não se verificou a ocorrência de qualquer prejuízo à Defesa (CPP, art. 563) a tornar nulas as provas. Até o momento, são as informações que posso prestar. Coloco-me à disposição para demais esclarecimentos.” Deste modo, em que pese as alegações do Impetrante, não se vislumbra, ao menos por ora, flagrante ilegalidade na decisão ora impugnada. Destaca-se ademais que no caso a liminar pretendida confunde-se com o mérito recursal, configurando-se a providência liminar verdadeira antecipação de tutela, o que não pode se dar no presente momento processual. Com efeito, as teses defensivas relativas à suposta ilicitude da prova digital, à alegada quebra da cadeia de custódia e à suficiência de medidas cautelares diversas demandam exame mais aprofundado do acervo probatório, incompatível com a via estreita da apreciação liminar, sobretudo porque, nesta fase, não se evidencia, de plano, vício manifesto apto a infirmar a decisão impugnada. Ao contrário, o juízo de origem indicou elementos concretos extraídos das investigações, não restritos ao aparelho telefônico questionado pela defesa, mas também decorrentes de quebras de sigilo, interceptações, relatórios policiais e demais diligências, os quais, em cognição sumária, apontam para a presença dos pressupostos e fundamentos da custódia cautelar. Nesse contexto, eventual discussão acerca da extensão, validade ou força persuasiva dos elementos informativos deverá ser oportunamente examinada quando da análise exauriente do mérito, não sendo possível, em juízo perfunctório, substituir a avaliação realizada pelo magistrado de primeiro grau, que fundamentou a manutenção da segregação na gravidade concreta dos fatos, no modus operandi atribuído ao grupo investigado, na aparente estruturação de organização criminosa voltada à prática reiterada de fraudes bancárias e lavagem de capitais, bem como na insuficiência, ao menos por ora, das cautelares diversas para acautelar a ordem pública e impedir a continuidade delitiva. Consequentemente, em sede de cognição sumária, não se vislumbra a existência do alegado constrangimento ilegal a justificar a concessão da ordem em sede de liminar, razão pela qual a indefiro. INTIME-SE. Comunique-se a Vara de Origem a não concessão da liminar. Solicite-se ao juízo singular que seja liberado acesso aos autos nº 018740-20.2026.8.16.0019 a este Relator e sua assessoria (login: abvv perfil asr2). Após, encaminhem-se os autos à douta Procuradoria Geral de Justiça. Curitiba, 28 de julho de 2026. Des. Luís Carlos Xavier – Relator