Detalhe do processo

0104079-04.2026.8.16.0000

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
9ª Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0104079-04.2026.8.16.0000, DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO REGIONAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ – SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS CÍVEIS DE ALMIRANTE TAMANDARÉ – 1ª VARA CÍVEL AGRAVANTES: CRICIELLE DE LIMA DA ROCHA ISIS DE LIMA RIBAS AGRAVADA : HEVELYN MANETA DO NASCIMENTO RELATOR : DES. ROBERTO PORTUGAL BACELLAR 1. Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de tutela de urgência interposto por CRICIELLE DE LIMA DA ROCHA e ISIS DE LIMA RIBAS em face da decisão (mov. 15.1 – autos originários), prolatada nos autos de ação de indenização por danos materiais, morais, lucros cessantes e pensão por morte decorrente de ato ilícito, sob nº 0006190-75.2026.8.16.0024, que assim decidiu: “ ( . . . ) Dessa forma, a responsabilidade das partes pela colisão permanece pendente de apuração, a ser realizada no curso da instrução processual, inexistindo, ao menos em sede de cognição sumária, respaldo probatório suficiente para reconhecer como provável o direito postulado. Nessas circunstâncias, evidencia-se a necessidade de dilação probatória, com o regular aperfeiçoamento da relação jurídica processual, a fim de delimitar adequadamente os fatos atribuídos às partes. A correta verificação da dinâmica do acidente mostra-se, portanto, imprescindível à luz do contraditório e da ampladefesa, para que se possa concluir, com segurança, o que efetivamente ocorreu e se houve concorrência de culpa na colisão discutida nos autos. 4. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil. (…)” (Grifei) 2. Em suas razões (mov. 1.1 – autos de agravo de instrumento), as agravantes CRICIELLE DE LIMA DA ROCHA e ISIS DE LIMA RIBAS alegam, em síntese, que: a) o acidente discutido nos autos foi causado pelo veículo VW Gol, placa MLQ-7496, conduzido pela ré, Hevelyn Maneta do Nascimento, conforme apurado no Inquérito Policial 205447/2025 e no Boletim de Ocorrência 2025/836763, a qual realizou manobra de ultrapassagem de dois caminhões em local proibido, em conduta imprudente e negligente; b) o acidente causou a morte de Jean Marcos Ribas, cônjuge e pai, respectivamente, das autoras, o qual provia o sustento da família; c) estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para a antecipação da tutela pretendida; d) o perigo de dano está presente, diante da realidade econômica da família, que dependida da vítima para o seu sustento, sobretudo a filha menor de idade, conforme o princípio da proteção integral e do melhor interesse da criança, com base no art. 227 da Constituição da República e no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/90). 3. Requerem a concessão de tutela recursal, para o fim de fixar alimentos provisórios a serem pagos mensalmente pela agravada às agravantes, no valor de 2 (dois) salários mínimos, a serem depositados em conta de titularidade da primeira agravante e, no mérito, o provimento do recurso, com reforma da decisão agravada e deferimento da tutela de urgência.4. É o relatório. Decisão 5. Consoante dispõem os artigos 932 e 1.019, I, ambos do Código de Processo Civil, o agravo de instrumento faculta ao relator adotar as seguintes decisões: I) Não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; II) Negar provimento ao recurso que for contrário a: a) Súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) Entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; III) Poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. 6. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. 7. Faz-se um breve resumo da lide. 8. CRICIELLE DE LIMA DA ROCHA e ISIS DE LIMA RIBAS propuseram a presente ação de indenização por danos materiais, morais, lucros cessantes e pensão por morte decorrente de ato ilícito em face de HEVELYN MANETA DO NASCIMENTO alegando que no dia 04/07/2025, por volta das 07h, na Rodovia PR-092 (Rodovia dosMinérios), Km 19+500m, em Almirante Tamandaré/PR, Jean Marcos Ribas, companheiro e pai das autoras, respectivamente, conduzia seu veículo Fiat Uno Mille Economy, placa AWU-6C45, em sua mão de direção, no sentido Rio Branco do Sul/PR, quando foi surpreendido por uma colisão frontal de grande violência causada pelo veículo VW Gol, placa MLQ-7496, conduzido pela ré. 9. Afirmam que a ré em ato de imprudência e negligência realizava manobra de ultrapassagem de dois caminhões em local proibido, sinalizado com faixa amarela dupla contínua, invadindo a pista contrária e colidindo frontalmente com o veículo da vítima, que transitava regularmente. 10. Ainda, que em decorrência do acidente a vítima veio a óbito, a qual era responsável pelo sustento da família e filha menor de idade. 11. Requerem a concessão de tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, para determinar o pagamento pela ré de pensão mensal provisória no valor de 2 (dois) salários mínimos, e que o pagamento seja efetuado mediante desconto direto na folha salarial da ré, com depósitos mensais em conta bancária de titularidade da primeira autora. 12. No mérito, requerem a confirmação da tutela de urgência, com condenação da ré ao pagamento de pensão mensal, a título de reparação pela perda da renda familiar (lucros cessantes), além de indenização por danos materiais e danos morais. 13. A decisão agravada (mov. 15.1 - origem) indeferiu a tutela de urgência requerida, por entender que a responsabilidade das partes pela colisão permanece pendente de apuração, a ser realizada no curso da instrução processual, inexistindo, aomenos em sede de cognição sumária, respaldo probatório suficiente para reconhecer a probabilidade do direito postulado. 14. Neste momento, a pretensão recursal envolve o pedido de concessão de tutela de urgência, para que a agravada pague, desde já, pensão mensal provisória em favor das agravantes, no valor de 2 (dois) salários mínimos, em decorrência do falecimento de Jean Marcos Ribas no acidente em lide. 15. Da análise dos autos, tem-se neste momento inicial da lide que os documentos que instruem a inicial não apontam para a verossimilhança das alegações da parte autora, uma vez que as provas não indicam, com precisão, que a culpa do acidente de trânsito em lide ocorreu exclusivamente por ato perpetrado pela agravada. 16. Embora as agravantes sustentem que a responsabilidade pelo acidente já estaria demonstrada pelo Boletim de Ocorrência e pelo Inquérito Policial, verifica-se, em exame de cognição sumária, que tais elementos não são suficientes para evidenciar a probabilidade do direito alegado. 17. Isso porque o laudo pericial criminal consignou expressamente a impossibilidade de reconstrução da dinâmica exata do acidente, em razão da alteração dos vestígios existentes no local e da remoção de fragmentos veiculares relevantes, circunstâncias que impediram a identificação precisa da posição dos veículos no momento das colisões. 18. Ademais, tratando-se de sinistro complexo, envolvendo mais de dois veículos, e inexistindo, até o momento pronunciamento definitivo nos autos criminais sobre a responsabilidade da agravada, mostra-se indispensável a instrução probatória para o adequado esclarecimento dos fatos, não sendo possível, nesta fase processual,afirmar, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, que o evento danoso decorreu exclusivamente de conduta imputável à ré. 19. Diante do exposto, em juízo de cognição sumária, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, indefiro a tutela de urgência por ausência da probabilidade do direito da agravante. 20. Comunique-se o teor dessa decisão ao juízo a quo. 21. Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta ao recurso, no prazo legal. 22. Após, dê-se vistas dos autos à Procuradoria de Justiça. 23. Intime-se. Curitiba, 30 de julho de 2026. Des. Roberto Portugal Bacellar Relator
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CRICIELLE DE LIMA DA ROCHA

Réu HEVELYN MANETA DO NASCIMENTO

Autor ISIS DE LIMA RIBAS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FERNANDO VINICIUS DOMAKOSKI MARCANTE

OAB: 91664/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0104079-04.2026.8.16.0000, DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO REGIONAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ – SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS CÍVEIS DE ALMIRANTE TAMANDARÉ – 1ª VARA CÍVEL AGRAVANTES: CRICIELLE DE LIMA DA ROCHA ISIS DE LIMA RIBAS AGRAVADA : HEVELYN MANETA DO NASCIMENTO RELATOR : DES. ROBERTO PORTUGAL BACELLAR 1. Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de tutela de urgência interposto por CRICIELLE DE LIMA DA ROCHA e ISIS DE LIMA RIBAS em face da decisão (mov. 15.1 – autos originários), prolatada nos autos de ação de indenização por danos materiais, morais, lucros cessantes e pensão por morte decorrente de ato ilícito, sob nº 0006190-75.2026.8.16.0024, que assim decidiu: “ ( . . . ) Dessa forma, a responsabilidade das partes pela colisão permanece pendente de apuração, a ser realizada no curso da instrução processual, inexistindo, ao menos em sede de cognição sumária, respaldo probatório suficiente para reconhecer como provável o direito postulado. Nessas circunstâncias, evidencia-se a necessidade de dilação probatória, com o regular aperfeiçoamento da relação jurídica processual, a fim de delimitar adequadamente os fatos atribuídos às partes. A correta verificação da dinâmica do acidente mostra-se, portanto, imprescindível à luz do contraditório e da ampladefesa, para que se possa concluir, com segurança, o que efetivamente ocorreu e se houve concorrência de culpa na colisão discutida nos autos. 4. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil. (…)” (Grifei) 2. Em suas razões (mov. 1.1 – autos de agravo de instrumento), as agravantes CRICIELLE DE LIMA DA ROCHA e ISIS DE LIMA RIBAS alegam, em síntese, que: a) o acidente discutido nos autos foi causado pelo veículo VW Gol, placa MLQ-7496, conduzido pela ré, Hevelyn Maneta do Nascimento, conforme apurado no Inquérito Policial 205447/2025 e no Boletim de Ocorrência 2025/836763, a qual realizou manobra de ultrapassagem de dois caminhões em local proibido, em conduta imprudente e negligente; b) o acidente causou a morte de Jean Marcos Ribas, cônjuge e pai, respectivamente, das autoras, o qual provia o sustento da família; c) estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para a antecipação da tutela pretendida; d) o perigo de dano está presente, diante da realidade econômica da família, que dependida da vítima para o seu sustento, sobretudo a filha menor de idade, conforme o princípio da proteção integral e do melhor interesse da criança, com base no art. 227 da Constituição da República e no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/90). 3. Requerem a concessão de tutela recursal, para o fim de fixar alimentos provisórios a serem pagos mensalmente pela agravada às agravantes, no valor de 2 (dois) salários mínimos, a serem depositados em conta de titularidade da primeira agravante e, no mérito, o provimento do recurso, com reforma da decisão agravada e deferimento da tutela de urgência.4. É o relatório. Decisão 5. Consoante dispõem os artigos 932 e 1.019, I, ambos do Código de Processo Civil, o agravo de instrumento faculta ao relator adotar as seguintes decisões: I) Não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; II) Negar provimento ao recurso que for contrário a: a) Súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) Entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; III) Poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. 6. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. 7. Faz-se um breve resumo da lide. 8. CRICIELLE DE LIMA DA ROCHA e ISIS DE LIMA RIBAS propuseram a presente ação de indenização por danos materiais, morais, lucros cessantes e pensão por morte decorrente de ato ilícito em face de HEVELYN MANETA DO NASCIMENTO alegando que no dia 04/07/2025, por volta das 07h, na Rodovia PR-092 (Rodovia dosMinérios), Km 19+500m, em Almirante Tamandaré/PR, Jean Marcos Ribas, companheiro e pai das autoras, respectivamente, conduzia seu veículo Fiat Uno Mille Economy, placa AWU-6C45, em sua mão de direção, no sentido Rio Branco do Sul/PR, quando foi surpreendido por uma colisão frontal de grande violência causada pelo veículo VW Gol, placa MLQ-7496, conduzido pela ré. 9. Afirmam que a ré em ato de imprudência e negligência realizava manobra de ultrapassagem de dois caminhões em local proibido, sinalizado com faixa amarela dupla contínua, invadindo a pista contrária e colidindo frontalmente com o veículo da vítima, que transitava regularmente. 10. Ainda, que em decorrência do acidente a vítima veio a óbito, a qual era responsável pelo sustento da família e filha menor de idade. 11. Requerem a concessão de tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, para determinar o pagamento pela ré de pensão mensal provisória no valor de 2 (dois) salários mínimos, e que o pagamento seja efetuado mediante desconto direto na folha salarial da ré, com depósitos mensais em conta bancária de titularidade da primeira autora. 12. No mérito, requerem a confirmação da tutela de urgência, com condenação da ré ao pagamento de pensão mensal, a título de reparação pela perda da renda familiar (lucros cessantes), além de indenização por danos materiais e danos morais. 13. A decisão agravada (mov. 15.1 - origem) indeferiu a tutela de urgência requerida, por entender que a responsabilidade das partes pela colisão permanece pendente de apuração, a ser realizada no curso da instrução processual, inexistindo, aomenos em sede de cognição sumária, respaldo probatório suficiente para reconhecer a probabilidade do direito postulado. 14. Neste momento, a pretensão recursal envolve o pedido de concessão de tutela de urgência, para que a agravada pague, desde já, pensão mensal provisória em favor das agravantes, no valor de 2 (dois) salários mínimos, em decorrência do falecimento de Jean Marcos Ribas no acidente em lide. 15. Da análise dos autos, tem-se neste momento inicial da lide que os documentos que instruem a inicial não apontam para a verossimilhança das alegações da parte autora, uma vez que as provas não indicam, com precisão, que a culpa do acidente de trânsito em lide ocorreu exclusivamente por ato perpetrado pela agravada. 16. Embora as agravantes sustentem que a responsabilidade pelo acidente já estaria demonstrada pelo Boletim de Ocorrência e pelo Inquérito Policial, verifica-se, em exame de cognição sumária, que tais elementos não são suficientes para evidenciar a probabilidade do direito alegado. 17. Isso porque o laudo pericial criminal consignou expressamente a impossibilidade de reconstrução da dinâmica exata do acidente, em razão da alteração dos vestígios existentes no local e da remoção de fragmentos veiculares relevantes, circunstâncias que impediram a identificação precisa da posição dos veículos no momento das colisões. 18. Ademais, tratando-se de sinistro complexo, envolvendo mais de dois veículos, e inexistindo, até o momento pronunciamento definitivo nos autos criminais sobre a responsabilidade da agravada, mostra-se indispensável a instrução probatória para o adequado esclarecimento dos fatos, não sendo possível, nesta fase processual,afirmar, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, que o evento danoso decorreu exclusivamente de conduta imputável à ré. 19. Diante do exposto, em juízo de cognição sumária, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, indefiro a tutela de urgência por ausência da probabilidade do direito da agravante. 20. Comunique-se o teor dessa decisão ao juízo a quo. 21. Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta ao recurso, no prazo legal. 22. Após, dê-se vistas dos autos à Procuradoria de Justiça. 23. Intime-se. Curitiba, 30 de julho de 2026. Des. Roberto Portugal Bacellar Relator