0104043-15.2013.8.19.0038
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0104043-15.2013.8.19.0038 Assunto: Produto Impróprio / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Ação: 0104043-15.2013.8.19.0038 Protocolo: 3204/2026.00446230 RECTE: GANEM EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA ADVOGADO: LUIZ CARLOS DA SILVA LOYOLA OAB/RJ-032511 RECORRIDO: FLAVIA MARQUES DA SILVA ADVOGADO: MARCELO ALESSANDRO CLARINDO DOS SANTOS OAB/RJ-109091 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0104043-15.2013.8.19.0038 Recorrente: GANEM EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA Recorrida: FLAVIA MARQUES DA SILVA Interessado: M. ARAÚJO IMÓVEIS DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 589/608, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c" da Constituição da República, interposto em face dos acórdãos da Décima Nona Câmara de Direito Privado, fls. 546/558 e 583/586, assim ementados: "APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM LOTEAMENTO. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS CONSTRUTIVOS E AUSÊNCIA DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. 1. Recurso da primeira ré visando à reforma da sentença que declarou a perda superveniente do objeto quanto ao pedido de reparação dos vícios físicos e condenou as rés, solidariamente, a providenciar o abastecimento de água junto à concessionária e ao pagamento de indenização por danos morais. 2. Preliminar de nulidade por cerceamento de defesa. Indeferimento de prova oral. Inexistência de violação ao devido processo legal. Prova documental e pericial suficientes ao julgamento. Inteligência do art. 370 do CPC. 3. Alegação de prescrição. Inocorrência. Incidência do prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil para pretensão indenizatória decorrente de vícios construtivos, conforme jurisprudência consolidada do STJ. Ação ajuizada dentro do lapso legal. 4. Laudo pericial que comprova a inexistência de abastecimento regular de água potável no imóvel, mais de treze anos após a celebração do contrato. Rede interna implantada pela construtora que não entrou em operação por ausência de efetiva disponibilização do serviço. 5. Descumprimento contratual caracterizado. Dever da vendedora de entregar o imóvel com infraestrutura mínima e condições adequadas de habitabilidade. 6. Dano moral configurado. Comercialização de imóvel desprovido de serviço essencial que ultrapassa o mero inadimplemento contratual e viola o direito à moradia digna. 7. Indenização fixada em R$10.000,00 que se mostra proporcional e adequada às circunstâncias do caso concreto. 8. Desprovimento do recurso" "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AO INDEFERIMENTO DE PROVA ORAL, À APLICAÇÃO DO ART. 618 DO CÓDIGO CIVIL E AO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. ACÓRDÃO QUE ENFRENTOU DE FORMA SUFICIENTE AS QUESTÕES ESSENCIAIS AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA, COM FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA QUANTO À DESNECESSIDADE DE PROVA ORAL, INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA E CONFIGURAÇÃO DO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS" Inconformada, a recorrente sustenta a violação aos artigos 206 e 618, do Código Civil, bem como dissídio jurisprudencial. Contrarrazões ausentes, conforme certificado em fl. 624. É o relatório. Trata-se, na origem, de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos moarias ajuizada em face de Ganem Empreendimentos Imobiliários e M. Araújo Imóveis. A parte autora alegou que o imóvel no qual reside passou a apresentar defeitos físicos-estruturais por erro de projeto e construção, bem como água impropria para o consumo. Nesse passo, o juízo a quo declarou a perda do objeto no tocante ao pedido de reparo no imóvel e julgou parcialmente procedentes os pedidos, determinando o abastecimento de água para a residência da autora, mediante ligação à rede da CEDAE, assim como ao pagamento de compensação por danos morais. Interposto recurso de apelação pela parte ré, ora recorrente, o Colegiado negou provimento ao recurso. O detido exame das razões recursais revela que a recorrente ao impugnar o acórdão, o qual reconheceu o cabimento da condenação por danos morais e afastou as teses de cerceamento de defesa e prescrição, pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, em destaque para o laudo pericial, que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias. Dessa maneira, pelo que se depreende da leitura do acórdão recorrido, não merece trânsito o recurso especial, face ao óbice do Enunciado nº 7 da Súmula de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial). Nesse sentido: "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. OBRA PÚBLICA. CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARTICULAR. FALHA NA EXECUÇÃO DA OBRA. INUNDAÇÃO DE IMÓVEL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. INDENIZAÇÃO DEVIDA. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DE AFRONTA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, A DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA, NOS MOLDES LEGAIS E REGIMENTAIS. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão publicada em 30/08/2017, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Trata-se, na origem, de Ação de Reparação por Danos Morais e Materiais, ajuizada pela parte agravada contra Consórcio Mendes Júnior Servange CR Almeida, objetivando a condenação do réu em indenização por danos morais e materiais, em face da inundação de imóvel de propriedade do autor, quando da construção do complexo de pistas denominado Linha Verde, no Distrito Federal, de responsabilidade do Consórcio ora agravante. O acórdão do Tribunal de origem reformou a sentença - que julgara improcedente o pedido -, para, "reconhecendo a responsabilidade objetiva e solidária do Consórcio Mendes Júnior, condená-lo ao pagamento (...) de indenização por danos materiais no valor de R$24.544,19 (vinte e quatro mil, quinhentos e quarenta e quatro reais e dezenove centavos) (...), de compensação pecuniária a título de danos morais, no importe de R$15.000,00 (quinze mil reais) (...), fixando os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação imposta". III. Interposto Agravo interno com razões que não impugnam, especificamente, os fundamentos da decisão agravada - mormente quanto à impossibilidade de apreciação de afronta a dispositivos constitucionais, em sede de recurso especial. -, não prospera o inconformismo, quanto ao ponto, em face da Súmula 182 desta Corte. IV. O entendimento firmado pelo Tribunal a quo - no sentido de que "os danos resultantes do ato da construção, cujas consequências (...) estão intimamente ligadas à negligência perpetrada ou à má adequação à infraestrutura do local de forma a permitir o adequado funcionamento do sistema de drenagem de águas pluviais na rodovia que estava sendo construída (...), assiste à empresa apelada, solidariamente com a entidade pública contratante, o dever de indenizar o terceiro lesado pela imperfeição de sua atividade profissional" - não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial, sob pena de ofensa ao comando inscrito na Súmula 7 desta Corte. Precedentes do STJ. V. Na forma da jurisprudência, "a análise da divergência jurisprudencial fica prejudicada quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea 'a' do permissivo constitucional" (STJ, AgInt no AREsp 912.838/BA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/03/2017). Nesse sentido: STJ, AgInt no REsp 1.590.388/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 24/03/2017. VI. Agravo interno improvido." "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. ATRASO. CONSTRUÇÃO. PARQUE. LAZER. CONDOMÍNIO. PROPAGANDA. INDUÇÃO A ERRO. CONSUMIDOR. SERVIÇO. PRESTAÇÃO. FALHA. ATRASO EXCESSIVO. FRUSTRAÇÃO. REDUÇÃO. VALOR. REEXAME DE PROVAS. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Segundo a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, em regra, a demora na entrega do imóvel constitui mero inadimplemento contratual, o que, por si só, não gera o dever de indenizar. 3. Na hipótese, rever o entendimento do aresto atacado, que concluiu pela ocorrência do dano moral em virtude da demora excessiva e da quebra de expectativa e frustração, demandaria a interpretação de cláusulas contratuais e a incursão no conjunto fático-probatório dos autos, providências vedadas em recurso especial, a teor das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 4. O excessivo atraso na entrega de unidade imobiliária enseja compensação por dano extrapatrimonial. Precedente. 5. O Superior Tribunal de Justiça, afastando a incidência da Súmula nº 7/STJ, tem reexaminado o montante fixado pelas instâncias ordinárias apenas quando irrisório ou abusivo, circunstâncias inexistentes no presente caso, em que arbitrado o valor de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais) para cada autor. 6. Agravo interno não provido." Ressalte-se, ainda, que a análise do dissídio jurisprudencial fica prejudicada, em razão da aplicação da Súmula nº 7 do STJ, uma vez que as conclusões díspares não ocorreram em razão de entendimentos diversos, mas em razão de fatos, provas e circunstâncias específicas de cada caso concreto. Confira-se: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ASTREINTES. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 568/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PREJUDICADO. 1. Ação de obrigação de fazer c/c compensação por danos morais, em fase de cumprimento de sentença. 2. A razoabilidade e a proporcionalidade das "astreintes" devem ser verificadas no momento em que fixadas, levando em conta o seu valor inicial, e não em relação ao valor da obrigação principal ou do montante consolidado pela desobediência do devedor. Precedentes. 3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 4. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 5. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.172.374/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 23/4/2025.)" Portanto, o recurso especial não merece ser admitido. As demais questões suscitadas no recurso foram absorvidas pelos fundamentos desta que lhes são prejudiciais. À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, inciso V do Código de Processo Civil, DEIXO DE ADMITIR o recurso especial interposto, nos termos da fundamentação supra. Intime-se. Rio de Janeiro, 4 de agosto de 2026. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: 3vpgabinete@tjrj.jus.br
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu FLAVIA MARQUES DA SILVA
Autor GANEM EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
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MARCELO ALESSANDRO CLARINDO DOS SANTOS
OAB: 109091/RJ
LUIZ CARLOS DA SILVA LOYOLA
OAB: 32511/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
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07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0104043-15.2013.8.19.0038 Assunto: Produto Impróprio / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Ação: 0104043-15.2013.8.19.0038 Protocolo: 3204/2026.00446230 RECTE: GANEM EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA ADVOGADO: LUIZ CARLOS DA SILVA LOYOLA OAB/RJ-032511 RECORRIDO: FLAVIA MARQUES DA SILVA ADVOGADO: MARCELO ALESSANDRO CLARINDO DOS SANTOS OAB/RJ-109091 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0104043-15.2013.8.19.0038 Recorrente: GANEM EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA Recorrida: FLAVIA MARQUES DA SILVA Interessado: M. ARAÚJO IMÓVEIS DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 589/608, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c" da Constituição da República, interposto em face dos acórdãos da Décima Nona Câmara de Direito Privado, fls. 546/558 e 583/586, assim ementados: "APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM LOTEAMENTO. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS CONSTRUTIVOS E AUSÊNCIA DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. 1. Recurso da primeira ré visando à reforma da sentença que declarou a perda superveniente do objeto quanto ao pedido de reparação dos vícios físicos e condenou as rés, solidariamente, a providenciar o abastecimento de água junto à concessionária e ao pagamento de indenização por danos morais. 2. Preliminar de nulidade por cerceamento de defesa. Indeferimento de prova oral. Inexistência de violação ao devido processo legal. Prova documental e pericial suficientes ao julgamento. Inteligência do art. 370 do CPC. 3. Alegação de prescrição. Inocorrência. Incidência do prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil para pretensão indenizatória decorrente de vícios construtivos, conforme jurisprudência consolidada do STJ. Ação ajuizada dentro do lapso legal. 4. Laudo pericial que comprova a inexistência de abastecimento regular de água potável no imóvel, mais de treze anos após a celebração do contrato. Rede interna implantada pela construtora que não entrou em operação por ausência de efetiva disponibilização do serviço. 5. Descumprimento contratual caracterizado. Dever da vendedora de entregar o imóvel com infraestrutura mínima e condições adequadas de habitabilidade. 6. Dano moral configurado. Comercialização de imóvel desprovido de serviço essencial que ultrapassa o mero inadimplemento contratual e viola o direito à moradia digna. 7. Indenização fixada em R$10.000,00 que se mostra proporcional e adequada às circunstâncias do caso concreto. 8. Desprovimento do recurso" "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AO INDEFERIMENTO DE PROVA ORAL, À APLICAÇÃO DO ART. 618 DO CÓDIGO CIVIL E AO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. ACÓRDÃO QUE ENFRENTOU DE FORMA SUFICIENTE AS QUESTÕES ESSENCIAIS AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA, COM FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA QUANTO À DESNECESSIDADE DE PROVA ORAL, INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA E CONFIGURAÇÃO DO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS" Inconformada, a recorrente sustenta a violação aos artigos 206 e 618, do Código Civil, bem como dissídio jurisprudencial. Contrarrazões ausentes, conforme certificado em fl. 624. É o relatório. Trata-se, na origem, de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos moarias ajuizada em face de Ganem Empreendimentos Imobiliários e M. Araújo Imóveis. A parte autora alegou que o imóvel no qual reside passou a apresentar defeitos físicos-estruturais por erro de projeto e construção, bem como água impropria para o consumo. Nesse passo, o juízo a quo declarou a perda do objeto no tocante ao pedido de reparo no imóvel e julgou parcialmente procedentes os pedidos, determinando o abastecimento de água para a residência da autora, mediante ligação à rede da CEDAE, assim como ao pagamento de compensação por danos morais. Interposto recurso de apelação pela parte ré, ora recorrente, o Colegiado negou provimento ao recurso. O detido exame das razões recursais revela que a recorrente ao impugnar o acórdão, o qual reconheceu o cabimento da condenação por danos morais e afastou as teses de cerceamento de defesa e prescrição, pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, em destaque para o laudo pericial, que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias. Dessa maneira, pelo que se depreende da leitura do acórdão recorrido, não merece trânsito o recurso especial, face ao óbice do Enunciado nº 7 da Súmula de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial). Nesse sentido: "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. OBRA PÚBLICA. CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARTICULAR. FALHA NA EXECUÇÃO DA OBRA. INUNDAÇÃO DE IMÓVEL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. INDENIZAÇÃO DEVIDA. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DE AFRONTA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, A DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA, NOS MOLDES LEGAIS E REGIMENTAIS. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão publicada em 30/08/2017, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Trata-se, na origem, de Ação de Reparação por Danos Morais e Materiais, ajuizada pela parte agravada contra Consórcio Mendes Júnior Servange CR Almeida, objetivando a condenação do réu em indenização por danos morais e materiais, em face da inundação de imóvel de propriedade do autor, quando da construção do complexo de pistas denominado Linha Verde, no Distrito Federal, de responsabilidade do Consórcio ora agravante. O acórdão do Tribunal de origem reformou a sentença - que julgara improcedente o pedido -, para, "reconhecendo a responsabilidade objetiva e solidária do Consórcio Mendes Júnior, condená-lo ao pagamento (...) de indenização por danos materiais no valor de R$24.544,19 (vinte e quatro mil, quinhentos e quarenta e quatro reais e dezenove centavos) (...), de compensação pecuniária a título de danos morais, no importe de R$15.000,00 (quinze mil reais) (...), fixando os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação imposta". III. Interposto Agravo interno com razões que não impugnam, especificamente, os fundamentos da decisão agravada - mormente quanto à impossibilidade de apreciação de afronta a dispositivos constitucionais, em sede de recurso especial. -, não prospera o inconformismo, quanto ao ponto, em face da Súmula 182 desta Corte. IV. O entendimento firmado pelo Tribunal a quo - no sentido de que "os danos resultantes do ato da construção, cujas consequências (...) estão intimamente ligadas à negligência perpetrada ou à má adequação à infraestrutura do local de forma a permitir o adequado funcionamento do sistema de drenagem de águas pluviais na rodovia que estava sendo construída (...), assiste à empresa apelada, solidariamente com a entidade pública contratante, o dever de indenizar o terceiro lesado pela imperfeição de sua atividade profissional" - não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial, sob pena de ofensa ao comando inscrito na Súmula 7 desta Corte. Precedentes do STJ. V. Na forma da jurisprudência, "a análise da divergência jurisprudencial fica prejudicada quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea 'a' do permissivo constitucional" (STJ, AgInt no AREsp 912.838/BA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/03/2017). Nesse sentido: STJ, AgInt no REsp 1.590.388/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 24/03/2017. VI. Agravo interno improvido." "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. ATRASO. CONSTRUÇÃO. PARQUE. LAZER. CONDOMÍNIO. PROPAGANDA. INDUÇÃO A ERRO. CONSUMIDOR. SERVIÇO. PRESTAÇÃO. FALHA. ATRASO EXCESSIVO. FRUSTRAÇÃO. REDUÇÃO. VALOR. REEXAME DE PROVAS. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Segundo a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, em regra, a demora na entrega do imóvel constitui mero inadimplemento contratual, o que, por si só, não gera o dever de indenizar. 3. Na hipótese, rever o entendimento do aresto atacado, que concluiu pela ocorrência do dano moral em virtude da demora excessiva e da quebra de expectativa e frustração, demandaria a interpretação de cláusulas contratuais e a incursão no conjunto fático-probatório dos autos, providências vedadas em recurso especial, a teor das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 4. O excessivo atraso na entrega de unidade imobiliária enseja compensação por dano extrapatrimonial. Precedente. 5. O Superior Tribunal de Justiça, afastando a incidência da Súmula nº 7/STJ, tem reexaminado o montante fixado pelas instâncias ordinárias apenas quando irrisório ou abusivo, circunstâncias inexistentes no presente caso, em que arbitrado o valor de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais) para cada autor. 6. Agravo interno não provido." Ressalte-se, ainda, que a análise do dissídio jurisprudencial fica prejudicada, em razão da aplicação da Súmula nº 7 do STJ, uma vez que as conclusões díspares não ocorreram em razão de entendimentos diversos, mas em razão de fatos, provas e circunstâncias específicas de cada caso concreto. Confira-se: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ASTREINTES. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 568/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PREJUDICADO. 1. Ação de obrigação de fazer c/c compensação por danos morais, em fase de cumprimento de sentença. 2. A razoabilidade e a proporcionalidade das "astreintes" devem ser verificadas no momento em que fixadas, levando em conta o seu valor inicial, e não em relação ao valor da obrigação principal ou do montante consolidado pela desobediência do devedor. Precedentes. 3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 4. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 5. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.172.374/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 23/4/2025.)" Portanto, o recurso especial não merece ser admitido. As demais questões suscitadas no recurso foram absorvidas pelos fundamentos desta que lhes são prejudiciais. À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, inciso V do Código de Processo Civil, DEIXO DE ADMITIR o recurso especial interposto, nos termos da fundamentação supra. Intime-se. Rio de Janeiro, 4 de agosto de 2026. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: 3vpgabinete@tjrj.jus.br