Detalhe do processo

0104031-41.2014.8.13.0035

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
3ª Vara Cível da Comarca de Araguari
Classe
EMBARGOS à EXECUçãO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Araguari / 3ª Vara Cível da Comarca de Araguari Avenida Doutor Oswaldo Pieruccetti, 400, - até 999/1000, Sibipiruna, Araguari - MG - CEP: 38445-130 PROCESSO Nº: 0104031-41.2014.8.13.0035 CLASSE: [CÍVEL] EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] AUTOR: RAMON OLINI ROCHA CPF: 593.094.749-04 RÉU: W2 AGRONEGOCIOS LTDA CPF: 05.905.050/0001-31 SENTENÇA Vistos. Trata-se de Embargos à Execução opostos por RAMON OLINI ROCHA em face de W2 AGRONEGÓCIOS LTDA., ambos qualificados nos autos. Os embargos foram opostos em resposta à Ação de Execução para Entrega de Coisa Incerta (processo n.º 0142340-05.2012.8.13.0035), posteriormente convertida em execução por quantia certa (ID 7988173013, pág. 46 dos autos de n.0142340-05.2012.8.13.0035), fundada na Cédula de Produto Rural – CPR n.º 035/2011, emitida pelo embargante, por meio da qual se obrigou à entrega de 604 (seiscentas e quatro) sacas de café, de 60 kg cada. Na petição inicial (ID 7988022995), o embargante alegou, preliminarmente, a irregularidade da representação processual da embargada, em razão da ausência de juntada de seus atos constitutivos aos autos da execução. No mérito, sustentou que a Cédula de Produto Rural teria sido emitida em desvio de sua finalidade legal, por servir de garantia ao fornecimento de insumos agrícolas ("CPR troca"), circunstância que acarretaria sua inexigibilidade. Aduziu, ainda, a ausência de certeza, liquidez e exigibilidade do título, sob o argumento de que a embargada não teria cumprido integralmente suas obrigações contratuais, autorizando a oposição da exceção do contrato não cumprido. Alegou, também, a irregularidade da conversão da execução para quantia certa sem prévia liquidação, requereu a inversão do ônus da prova, ao fundamento da incidência do Código de Defesa do Consumidor, e sustentou a existência de excesso de execução em razão da cobrança de encargos não previstos na CPR. As custas iniciais foram devidamente recolhidas (ID 7988023002, p. 3/4). Regularmente intimada, a embargada apresentou impugnação (ID 7988023002), arguindo que eventual irregularidade de representação consistia em vício sanável, posteriormente suprido com a juntada de seus atos constitutivos. No mérito, defendeu a plena validade e exigibilidade da Cédula de Produto Rural, sustentando que sua emissão observou os requisitos da Lei n.º 8.929/94, inexistindo desvio de finalidade. Alegou ter fornecido integralmente os insumos agrícolas contratados, afirmando que a CPR constitui título executivo extrajudicial dotado de autonomia, literalidade, certeza, liquidez e exigibilidade. Defendeu, ainda, a regularidade da conversão da execução para quantia certa e da correção dos critérios empregados para apuração do débito exequendo, bem como a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. Em manifestação sobre a impugnação, o embargante reiterou as teses deduzidas na inicial, sustentando que as notas fiscais juntadas pela embargada evidenciariam que a CPR foi utilizada como garantia de contrato de compra e venda de insumos agrícolas, reforçando a alegação de desvio de finalidade do título. Impugnou, ainda, os documentos apresentados para comprovação da entrega das mercadorias, afirmando que parte dos canhotos de recebimento teria sido assinada por pessoas sem poderes para representá-lo, que algumas notas fiscais não continham comprovação de recebimento e que determinados documentos apresentavam inconsistências quanto às datas de entrega. Reiterou, por fim, a alegação de excesso de execução, sustentando que foram incluídos encargos não previstos na CPR, requerendo a procedência dos embargos ou, subsidiariamente, a produção das provas anteriormente requeridas. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 7988023006, p. 6), o embargante requereu a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal do representante legal da embargada e na oitiva de testemunhas; prova pericial contábil, perícia grafotécnica sobre as assinaturas apostas nas notas fiscais; e prova documental suplementar. A embargada, embora intimada, deixou transcorrer o prazo sem manifestação (ID 7988023006, p. 11). Após a fase postulatória, foram proferidas as decisões interlocutórias de IDs 7988023006, pág. 12 e 7988023006, págs. 26/33, esta última posteriormente integrada por decisão proferida em embargos de declaração, por meio das quais foram rejeitadas as preliminares de irregularidade da representação processual da embargada, de desvio de finalidade da Cédula de Produto Rural, de ausência de certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo e de nulidade da conversão da execução para quantia certa sem prévia liquidação. Na mesma oportunidade, foi indeferida a realização de perícia grafotécnica, mantido o indeferimento da perícia contábil e determinada a intimação do embargante para justificar a necessidade da produção de prova oral. Contra essa decisão, o embargante interpôs Agravo de Instrumento, ao qual o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais deu parcial provimento apenas para reconhecer a necessidade de prévia liquidação por arbitramento do valor da obrigação antes da conversão da execução para quantia certa, mantendo, no mais, os fundamentos da decisão recorrida quanto às demais questões processuais e preliminares apreciadas (ID 7988023007, págs. 09/23). Em cumprimento ao acórdão, foi instaurada a fase de liquidação por arbitramento, sendo realizada perícia judicial, cujo laudo foi juntado no ID 7988023008, complementado pelos esclarecimentos de ID 10405492869 e posteriormente homologado pela decisão de ID 10454809774. Após a homologação do laudo pericial, as partes foram intimadas para requerer eventual produção de outras provas, oportunidade em que manifestaram desinteresse na dilação probatória. Na sequência, apresentaram alegações finais por memoriais, ocasião em que o embargante reiterou as teses de inexigibilidade do título e de excesso de execução, sustentando, ainda, que a liquidação deveria observar exclusivamente os encargos previstos na Cédula de Produto Rural e que as notas fiscais apresentadas pela embargada não comprovariam o integral cumprimento de sua obrigação contratual (ID 10699026362). A embargada, por sua vez, reafirmou a validade, liquidez, certeza e exigibilidade da CPR, defendeu a higidez do laudo pericial homologado e pugnou pela improcedência dos embargos (ID 10501697718). É o relatório. Decido. As preliminares arguidas pelas partes, bem como as demais questões processuais, já foram apreciadas pelas decisões interlocutórias proferidas nos autos e pelo acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, restando definitivamente superadas. Em cumprimento ao acórdão, foi instaurada a liquidação por arbitramento para apuração do valor principal resultante da conversão da obrigação de fazer em obrigação de pagar quantia certa, culminando na elaboração do laudo pericial (ID 7988023008) para tal fim, posteriormente complementado pelos esclarecimentos periciais de ID 10405492869 e homologado pela decisão de ID 10454809774. Homologado o laudo, as partes foram intimadas para requerer eventual produção de outras provas, oportunidade em que manifestaram expressamente desinteresse na dilação probatória, apresentando alegações finais por memoriais, operando-se a preclusão da fase instrutória. Nessas condições, o processo encontra-se apto ao julgamento do mérito, remanescendo apenas a definição dos critérios para apuração do valor devido em razão da conversão da obrigação de entrega de coisa em execução por quantia certa, especialmente no que se refere à alegação de excesso de execução. Passo, portanto, ao exame da matéria. Conforme se verifica dos autos da execução, o executado foi regularmente citado para satisfazer a obrigação de entrega das 604 (seiscentas e quatro) sacas de café, no prazo legal, sob pena de incidência de multa diária de R$ 500,00 pelo descumprimento, permanecendo inerte. Em razão do inadimplemento, a exequente requereu a conversão da execução para quantia certa, sustentando que a apuração do equivalente pecuniário da obrigação prescindia de liquidação, por demandar apenas simples cálculos aritméticos a partir da cotação pública do café. Na ocasião, converteu o principal correspondente às 604 sacas de café pelo valor da cotação na data do vencimento da Cédula de Produto Rural, totalizando R$ 229.520,00. Sobre esse montante, acresceu correção monetária, juros de mora e multa contratual de 10%, dando origem ao valor executado. Contudo, no Acórdão proferido no Agravo de Instrumento n.º 1.0035.14.010403-1/001 (ID 7988023007, p. 09/22), o Tribunal de Justiça reconheceu que a conversão da obrigação em execução por quantia certa dependia de prévia liquidação por arbitramento, determinando o retorno dos autos para sua realização e posterior prosseguimento do feito. Em cumprimento ao acórdão, foi realizada a liquidação por arbitramento, mediante perícia judicial e apresentação de quesitos pelas partes. O laudo pericial respondeu aos quesitos formulados e concluiu que a cláusula sexta da Cédula de Produto Rural previa, em caso de inadimplemento, apenas multa contratual de 10% sobre o valor principal e juros moratórios de 1% ao mês, sem previsão de correção monetária ou de sua cumulação com os demais encargos. O perito constatou que a memória de cálculo apresentada pela exequente para conversão da obrigação em execução por quantia certa incluiu correção monetária de 8,84%, encargo não previsto na Cédula de Produto Rural. Concluiu, assim, que o valor da obrigação principal convertida, deve ser apurado exclusivamente de acordo com os critérios estabelecidos no próprio título executivo e é neste detalhe que recai essa decisão. Embora o magistrado não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial (art. 479 do Código de Processo Civil), suas premissas técnicas revelam-se plenamente coerentes com os elementos constantes dos autos, porquanto respondem objetivamente aos quesitos formulados pelas partes, observaram os limites traçados pelo acórdão que determinou a liquidação por arbitramento e foram posteriormente ratificadas pelos esclarecimentos periciais, inexistindo prova apta a infirmá-las. Cumpre observar que a liquidação por arbitramento, determinada pelo acórdão, possuía objeto delimitado à apuração do equivalente pecuniário da obrigação prevista na Cédula de Produto Rural, mediante definição dos critérios contratuais aplicáveis à conversão da prestação em quantia certa. Nessa perspectiva, a exclusão, pelo perito, de honorários advocatícios, multa diária e custas processuais do cálculo apresentado decorreu da delimitação do objeto técnico submetido à perícia e dos quesitos formulados, não constituindo pronunciamento acerca da exigibilidade dessas verbas e correção da moeda, cuja definições e aplicações competem exclusivamente ao Juízo. As consequências jurídicas decorrentes dessas premissas técnicas, entretanto, constituem matéria de direito e competem exclusivamente ao Juízo, razão pela qual o presente julgamento acolhe as conclusões da perícia quanto aos critérios de apuração da obrigação, sem prejuízo da definição judicial acerca da preservação dos consectários processuais regularmente constituídos no curso da execução. Dessa forma, verifica-se que os critérios adotados pela exequente para atualização da obrigação extrapolaram os limites estabelecidos no próprio título executivo, uma vez que o laudo pericial confirmou a inclusão de correção monetária na memória de cálculo apresentada para a conversão da execução, apesar da inexistência de previsão contratual para esse encargo, caracterizando excesso de execução exclusivamente quanto à incidência da correção monetária. Em consequência, o cálculo do crédito exequendo deverá observar, quanto à obrigação principal, exclusivamente os critérios previstos na Cédula de Produto Rural n.º 035/2011, adotando-se o equivalente pecuniário da prestação apurado na liquidação por arbitramento, com incidência apenas dos encargos contratualmente estipulados, quais sejam, a multa não compensatória de 10% sobre o valor principal e os juros moratórios de 1% ao mês, vedada a inclusão de correção monetária como encargo contratual, sem prejuízo da incidência dos encargos decorrentes do inadimplemento da obrigação e dos consectários processuais regularmente constituídos no curso da execução, por não integrarem o objeto da liquidação por arbitramento. Cumpre destacar, ainda, que o reconhecimento do excesso de execução restringe-se exclusivamente à indevida incidência de correção monetária como encargo contratual sobre a obrigação principal. Com efeito, por ocasião do despacho inicial da execução, foi fixada multa diária de R$ 500,00 para a hipótese de descumprimento da obrigação de entrega da coisa, constituindo obrigação de natureza processual decorrente de pronunciamento judicial. Assim, a posterior conversão da obrigação de entrega de coisa em execução por quantia certa substituiu apenas a prestação principal pelo seu equivalente pecuniário, sem afastar a exigibilidade das verbas regularmente constituídas em decorrência do inadimplemento e dos pronunciamentos judiciais proferidos no curso da execução, por se tratarem de créditos autônomos, preservados pelo presente julgamento e estranhos ao objeto da liquidação por arbitramento. Por outro lado, permanecem hígidas as conclusões anteriormente firmadas quanto à validade, certeza, liquidez e exigibilidade da Cédula de Produto Rural, bem como as demais questões processuais definitivamente apreciadas no curso da demanda, as quais não comportam rediscussão nesta fase processual. Diante desse contexto, impõe-se o acolhimento parcial dos embargos para reconhecer o excesso de execução exclusivamente quanto à incidência da correção monetária como encargo contratual, devendo a execução prosseguir em estrita observância aos critérios previstos na Cédula de Produto Rural, preservados os encargos decorrentes do inadimplemento da obrigação e os consectários processuais regularmente constituídos no curso da execução. Dispositivo Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os presentes embargos à execução, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) reconhecer o excesso de execução, afastando a incidência de correção monetária como encargo contratual, por ausência de previsão na Cédula de Produto Rural n.º 035/2011, nos termos da fundamentação; b) determinar que a execução prossiga mediante apuração do valor da obrigação principal convertida em obrigação de pagar quantia em estrita observância aos critérios previstos na Cédula de Produto Rural n.º 035/2011, vedada a incidência de correção monetária como encargo contratual, observados os critérios fixados nesta sentença e as conclusões da liquidação por arbitramento realizada nestes autos, preservadas as verbas processuais regularmente constituídas no curso da execução, por decorrerem de pronunciamentos legais, judiciais e não integrarem o objeto da liquidação. Em razão da sucumbência recíproca, condeno o embargante ao pagamento de 80% (oitenta por cento) das custas e despesas processuais, cabendo à embargada o pagamento dos 20% (vinte por cento) restantes, nos termos do art. 86 do Código de Processo Civil. Condeno, ainda, o embargante ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da embargada, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido nos presentes embargos, correspondente ao valor da correção monetária contratual excluída da execução, cabendo-lhe suportar 80% (oitenta por cento) desse montante. De igual modo, condeno a embargada ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do embargante, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o mesmo proveito econômico, cabendo-lhe suportar os 20% (vinte por cento) restantes, vedada a compensação, nos termos dos arts. 85, §§ 2º e 14, e 86 do Código de Processo Civil. Traslade-se cópia desta sentença para os autos da execução, certificando-se, para que o feito executivo prossiga em conformidade com os parâmetros ora fixados. Com a nova sistemática do CPC, o exame da admissibilidade da Apelação é ato privativo do Órgão ad quem. Nesta quadra, se houver a interposição de Recurso de Apelação, intime-se a parte recorrida para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente as suas contrarrazões. Se houver interposição de Apelação Adesiva pela parte apelada, intime-se a parte apelante para ofertar suas contrarrazões adesivas no prazo de 15 (quinze) dias. Eventualmente, se houver nas contrarrazões de Apelação ou nas contrarrazões adesiva a arguição de preliminares, fica determinada a abertura de vista à parte contrária para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre a matéria ventilada. Cumpridas as formalidades supra, remetam-se os autos ao e. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, com as nossas homenagens. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Araguari, data da assinatura eletrônica. ELISA MARCO ANTONIO Juíza de Direito 3ª Vara Cível da Comarca de Araguari
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor RAMON OLINI ROCHA

Réu W2 AGRONEGOCIOS LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar05/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ODARCIMAR SILVESTRE RODRIGUES

OAB: 34504/MG

TATIANA REZENDE FERREIRA

OAB: 100889/MG

DANILO ARAUJO

OAB: 110543/MG

VIVIANE BEATRIZ GONCALVES ARAUJO

OAB: 92252/MG

NELMA DE SOUSA MELO

OAB: 59077/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

05/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Araguari / 3ª Vara Cível da Comarca de Araguari Avenida Doutor Oswaldo Pieruccetti, 400, - até 999/1000, Sibipiruna, Araguari - MG - CEP: 38445-130 PROCESSO Nº: 0104031-41.2014.8.13.0035 CLASSE: [CÍVEL] EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] AUTOR: RAMON OLINI ROCHA CPF: 593.094.749-04 RÉU: W2 AGRONEGOCIOS LTDA CPF: 05.905.050/0001-31 SENTENÇA Vistos. Trata-se de Embargos à Execução opostos por RAMON OLINI ROCHA em face de W2 AGRONEGÓCIOS LTDA., ambos qualificados nos autos. Os embargos foram opostos em resposta à Ação de Execução para Entrega de Coisa Incerta (processo n.º 0142340-05.2012.8.13.0035), posteriormente convertida em execução por quantia certa (ID 7988173013, pág. 46 dos autos de n.0142340-05.2012.8.13.0035), fundada na Cédula de Produto Rural – CPR n.º 035/2011, emitida pelo embargante, por meio da qual se obrigou à entrega de 604 (seiscentas e quatro) sacas de café, de 60 kg cada. Na petição inicial (ID 7988022995), o embargante alegou, preliminarmente, a irregularidade da representação processual da embargada, em razão da ausência de juntada de seus atos constitutivos aos autos da execução. No mérito, sustentou que a Cédula de Produto Rural teria sido emitida em desvio de sua finalidade legal, por servir de garantia ao fornecimento de insumos agrícolas ("CPR troca"), circunstância que acarretaria sua inexigibilidade. Aduziu, ainda, a ausência de certeza, liquidez e exigibilidade do título, sob o argumento de que a embargada não teria cumprido integralmente suas obrigações contratuais, autorizando a oposição da exceção do contrato não cumprido. Alegou, também, a irregularidade da conversão da execução para quantia certa sem prévia liquidação, requereu a inversão do ônus da prova, ao fundamento da incidência do Código de Defesa do Consumidor, e sustentou a existência de excesso de execução em razão da cobrança de encargos não previstos na CPR. As custas iniciais foram devidamente recolhidas (ID 7988023002, p. 3/4). Regularmente intimada, a embargada apresentou impugnação (ID 7988023002), arguindo que eventual irregularidade de representação consistia em vício sanável, posteriormente suprido com a juntada de seus atos constitutivos. No mérito, defendeu a plena validade e exigibilidade da Cédula de Produto Rural, sustentando que sua emissão observou os requisitos da Lei n.º 8.929/94, inexistindo desvio de finalidade. Alegou ter fornecido integralmente os insumos agrícolas contratados, afirmando que a CPR constitui título executivo extrajudicial dotado de autonomia, literalidade, certeza, liquidez e exigibilidade. Defendeu, ainda, a regularidade da conversão da execução para quantia certa e da correção dos critérios empregados para apuração do débito exequendo, bem como a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. Em manifestação sobre a impugnação, o embargante reiterou as teses deduzidas na inicial, sustentando que as notas fiscais juntadas pela embargada evidenciariam que a CPR foi utilizada como garantia de contrato de compra e venda de insumos agrícolas, reforçando a alegação de desvio de finalidade do título. Impugnou, ainda, os documentos apresentados para comprovação da entrega das mercadorias, afirmando que parte dos canhotos de recebimento teria sido assinada por pessoas sem poderes para representá-lo, que algumas notas fiscais não continham comprovação de recebimento e que determinados documentos apresentavam inconsistências quanto às datas de entrega. Reiterou, por fim, a alegação de excesso de execução, sustentando que foram incluídos encargos não previstos na CPR, requerendo a procedência dos embargos ou, subsidiariamente, a produção das provas anteriormente requeridas. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 7988023006, p. 6), o embargante requereu a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal do representante legal da embargada e na oitiva de testemunhas; prova pericial contábil, perícia grafotécnica sobre as assinaturas apostas nas notas fiscais; e prova documental suplementar. A embargada, embora intimada, deixou transcorrer o prazo sem manifestação (ID 7988023006, p. 11). Após a fase postulatória, foram proferidas as decisões interlocutórias de IDs 7988023006, pág. 12 e 7988023006, págs. 26/33, esta última posteriormente integrada por decisão proferida em embargos de declaração, por meio das quais foram rejeitadas as preliminares de irregularidade da representação processual da embargada, de desvio de finalidade da Cédula de Produto Rural, de ausência de certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo e de nulidade da conversão da execução para quantia certa sem prévia liquidação. Na mesma oportunidade, foi indeferida a realização de perícia grafotécnica, mantido o indeferimento da perícia contábil e determinada a intimação do embargante para justificar a necessidade da produção de prova oral. Contra essa decisão, o embargante interpôs Agravo de Instrumento, ao qual o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais deu parcial provimento apenas para reconhecer a necessidade de prévia liquidação por arbitramento do valor da obrigação antes da conversão da execução para quantia certa, mantendo, no mais, os fundamentos da decisão recorrida quanto às demais questões processuais e preliminares apreciadas (ID 7988023007, págs. 09/23). Em cumprimento ao acórdão, foi instaurada a fase de liquidação por arbitramento, sendo realizada perícia judicial, cujo laudo foi juntado no ID 7988023008, complementado pelos esclarecimentos de ID 10405492869 e posteriormente homologado pela decisão de ID 10454809774. Após a homologação do laudo pericial, as partes foram intimadas para requerer eventual produção de outras provas, oportunidade em que manifestaram desinteresse na dilação probatória. Na sequência, apresentaram alegações finais por memoriais, ocasião em que o embargante reiterou as teses de inexigibilidade do título e de excesso de execução, sustentando, ainda, que a liquidação deveria observar exclusivamente os encargos previstos na Cédula de Produto Rural e que as notas fiscais apresentadas pela embargada não comprovariam o integral cumprimento de sua obrigação contratual (ID 10699026362). A embargada, por sua vez, reafirmou a validade, liquidez, certeza e exigibilidade da CPR, defendeu a higidez do laudo pericial homologado e pugnou pela improcedência dos embargos (ID 10501697718). É o relatório. Decido. As preliminares arguidas pelas partes, bem como as demais questões processuais, já foram apreciadas pelas decisões interlocutórias proferidas nos autos e pelo acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, restando definitivamente superadas. Em cumprimento ao acórdão, foi instaurada a liquidação por arbitramento para apuração do valor principal resultante da conversão da obrigação de fazer em obrigação de pagar quantia certa, culminando na elaboração do laudo pericial (ID 7988023008) para tal fim, posteriormente complementado pelos esclarecimentos periciais de ID 10405492869 e homologado pela decisão de ID 10454809774. Homologado o laudo, as partes foram intimadas para requerer eventual produção de outras provas, oportunidade em que manifestaram expressamente desinteresse na dilação probatória, apresentando alegações finais por memoriais, operando-se a preclusão da fase instrutória. Nessas condições, o processo encontra-se apto ao julgamento do mérito, remanescendo apenas a definição dos critérios para apuração do valor devido em razão da conversão da obrigação de entrega de coisa em execução por quantia certa, especialmente no que se refere à alegação de excesso de execução. Passo, portanto, ao exame da matéria. Conforme se verifica dos autos da execução, o executado foi regularmente citado para satisfazer a obrigação de entrega das 604 (seiscentas e quatro) sacas de café, no prazo legal, sob pena de incidência de multa diária de R$ 500,00 pelo descumprimento, permanecendo inerte. Em razão do inadimplemento, a exequente requereu a conversão da execução para quantia certa, sustentando que a apuração do equivalente pecuniário da obrigação prescindia de liquidação, por demandar apenas simples cálculos aritméticos a partir da cotação pública do café. Na ocasião, converteu o principal correspondente às 604 sacas de café pelo valor da cotação na data do vencimento da Cédula de Produto Rural, totalizando R$ 229.520,00. Sobre esse montante, acresceu correção monetária, juros de mora e multa contratual de 10%, dando origem ao valor executado. Contudo, no Acórdão proferido no Agravo de Instrumento n.º 1.0035.14.010403-1/001 (ID 7988023007, p. 09/22), o Tribunal de Justiça reconheceu que a conversão da obrigação em execução por quantia certa dependia de prévia liquidação por arbitramento, determinando o retorno dos autos para sua realização e posterior prosseguimento do feito. Em cumprimento ao acórdão, foi realizada a liquidação por arbitramento, mediante perícia judicial e apresentação de quesitos pelas partes. O laudo pericial respondeu aos quesitos formulados e concluiu que a cláusula sexta da Cédula de Produto Rural previa, em caso de inadimplemento, apenas multa contratual de 10% sobre o valor principal e juros moratórios de 1% ao mês, sem previsão de correção monetária ou de sua cumulação com os demais encargos. O perito constatou que a memória de cálculo apresentada pela exequente para conversão da obrigação em execução por quantia certa incluiu correção monetária de 8,84%, encargo não previsto na Cédula de Produto Rural. Concluiu, assim, que o valor da obrigação principal convertida, deve ser apurado exclusivamente de acordo com os critérios estabelecidos no próprio título executivo e é neste detalhe que recai essa decisão. Embora o magistrado não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial (art. 479 do Código de Processo Civil), suas premissas técnicas revelam-se plenamente coerentes com os elementos constantes dos autos, porquanto respondem objetivamente aos quesitos formulados pelas partes, observaram os limites traçados pelo acórdão que determinou a liquidação por arbitramento e foram posteriormente ratificadas pelos esclarecimentos periciais, inexistindo prova apta a infirmá-las. Cumpre observar que a liquidação por arbitramento, determinada pelo acórdão, possuía objeto delimitado à apuração do equivalente pecuniário da obrigação prevista na Cédula de Produto Rural, mediante definição dos critérios contratuais aplicáveis à conversão da prestação em quantia certa. Nessa perspectiva, a exclusão, pelo perito, de honorários advocatícios, multa diária e custas processuais do cálculo apresentado decorreu da delimitação do objeto técnico submetido à perícia e dos quesitos formulados, não constituindo pronunciamento acerca da exigibilidade dessas verbas e correção da moeda, cuja definições e aplicações competem exclusivamente ao Juízo. As consequências jurídicas decorrentes dessas premissas técnicas, entretanto, constituem matéria de direito e competem exclusivamente ao Juízo, razão pela qual o presente julgamento acolhe as conclusões da perícia quanto aos critérios de apuração da obrigação, sem prejuízo da definição judicial acerca da preservação dos consectários processuais regularmente constituídos no curso da execução. Dessa forma, verifica-se que os critérios adotados pela exequente para atualização da obrigação extrapolaram os limites estabelecidos no próprio título executivo, uma vez que o laudo pericial confirmou a inclusão de correção monetária na memória de cálculo apresentada para a conversão da execução, apesar da inexistência de previsão contratual para esse encargo, caracterizando excesso de execução exclusivamente quanto à incidência da correção monetária. Em consequência, o cálculo do crédito exequendo deverá observar, quanto à obrigação principal, exclusivamente os critérios previstos na Cédula de Produto Rural n.º 035/2011, adotando-se o equivalente pecuniário da prestação apurado na liquidação por arbitramento, com incidência apenas dos encargos contratualmente estipulados, quais sejam, a multa não compensatória de 10% sobre o valor principal e os juros moratórios de 1% ao mês, vedada a inclusão de correção monetária como encargo contratual, sem prejuízo da incidência dos encargos decorrentes do inadimplemento da obrigação e dos consectários processuais regularmente constituídos no curso da execução, por não integrarem o objeto da liquidação por arbitramento. Cumpre destacar, ainda, que o reconhecimento do excesso de execução restringe-se exclusivamente à indevida incidência de correção monetária como encargo contratual sobre a obrigação principal. Com efeito, por ocasião do despacho inicial da execução, foi fixada multa diária de R$ 500,00 para a hipótese de descumprimento da obrigação de entrega da coisa, constituindo obrigação de natureza processual decorrente de pronunciamento judicial. Assim, a posterior conversão da obrigação de entrega de coisa em execução por quantia certa substituiu apenas a prestação principal pelo seu equivalente pecuniário, sem afastar a exigibilidade das verbas regularmente constituídas em decorrência do inadimplemento e dos pronunciamentos judiciais proferidos no curso da execução, por se tratarem de créditos autônomos, preservados pelo presente julgamento e estranhos ao objeto da liquidação por arbitramento. Por outro lado, permanecem hígidas as conclusões anteriormente firmadas quanto à validade, certeza, liquidez e exigibilidade da Cédula de Produto Rural, bem como as demais questões processuais definitivamente apreciadas no curso da demanda, as quais não comportam rediscussão nesta fase processual. Diante desse contexto, impõe-se o acolhimento parcial dos embargos para reconhecer o excesso de execução exclusivamente quanto à incidência da correção monetária como encargo contratual, devendo a execução prosseguir em estrita observância aos critérios previstos na Cédula de Produto Rural, preservados os encargos decorrentes do inadimplemento da obrigação e os consectários processuais regularmente constituídos no curso da execução. Dispositivo Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os presentes embargos à execução, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) reconhecer o excesso de execução, afastando a incidência de correção monetária como encargo contratual, por ausência de previsão na Cédula de Produto Rural n.º 035/2011, nos termos da fundamentação; b) determinar que a execução prossiga mediante apuração do valor da obrigação principal convertida em obrigação de pagar quantia em estrita observância aos critérios previstos na Cédula de Produto Rural n.º 035/2011, vedada a incidência de correção monetária como encargo contratual, observados os critérios fixados nesta sentença e as conclusões da liquidação por arbitramento realizada nestes autos, preservadas as verbas processuais regularmente constituídas no curso da execução, por decorrerem de pronunciamentos legais, judiciais e não integrarem o objeto da liquidação. Em razão da sucumbência recíproca, condeno o embargante ao pagamento de 80% (oitenta por cento) das custas e despesas processuais, cabendo à embargada o pagamento dos 20% (vinte por cento) restantes, nos termos do art. 86 do Código de Processo Civil. Condeno, ainda, o embargante ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da embargada, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido nos presentes embargos, correspondente ao valor da correção monetária contratual excluída da execução, cabendo-lhe suportar 80% (oitenta por cento) desse montante. De igual modo, condeno a embargada ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do embargante, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o mesmo proveito econômico, cabendo-lhe suportar os 20% (vinte por cento) restantes, vedada a compensação, nos termos dos arts. 85, §§ 2º e 14, e 86 do Código de Processo Civil. Traslade-se cópia desta sentença para os autos da execução, certificando-se, para que o feito executivo prossiga em conformidade com os parâmetros ora fixados. Com a nova sistemática do CPC, o exame da admissibilidade da Apelação é ato privativo do Órgão ad quem. Nesta quadra, se houver a interposição de Recurso de Apelação, intime-se a parte recorrida para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente as suas contrarrazões. Se houver interposição de Apelação Adesiva pela parte apelada, intime-se a parte apelante para ofertar suas contrarrazões adesivas no prazo de 15 (quinze) dias. Eventualmente, se houver nas contrarrazões de Apelação ou nas contrarrazões adesiva a arguição de preliminares, fica determinada a abertura de vista à parte contrária para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre a matéria ventilada. Cumpridas as formalidades supra, remetam-se os autos ao e. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, com as nossas homenagens. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Araguari, data da assinatura eletrônica. ELISA MARCO ANTONIO Juíza de Direito 3ª Vara Cível da Comarca de Araguari