Detalhe do processo

0103998-55.2026.8.16.0000

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
9ª Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Cód. 1.07.030 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0103998-55.2026.8.16.0000, DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE BARRAÇÃO AGRAVANTE: BANCO VOTORANTIM S.A. AGRAVADA: DECEMBRINO LEMES RELATORA: DESEMBARGADORA ÂNGELA KHURY Vistos. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO VOTORANTIM S.A. em face da decisão proferida no mov. 282.1, e mantida por ocasião do julgamento dos embargos de declaração de mov. 297.1 que, ao reconhecer a necessidade de perícia contábil para apuração do saldo devido, atribuiu exclusivamente à parte executada o adiantamento e a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais, nos seguintes termos: (...) Da responsabilidade da executada pelos honorários periciais. No caso em exame, a necessidade de realização de prova pericial contábil decorre diretamente da conduta da parte executada, que efetuou pagamento parcial do débito, sem observar os critérios fixados na sentença e no acórdão, especialmente no que se refere à devolução em dobro dos valores reconhecidos como indevidamente cobrados. A conduta adotada, além de não promover a integral satisfação da obrigação, gerou controvérsia quanto ao montante efetivamente devido, inviabilizando a quitação espontânea e impondo a instauração de incidente técnico para apuração do valor correto. Nos termos do art. 82 do Código de Processo Civil, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, respondendo, ao final, a parte vencida pelas despesas processuais. Ainda, à luz do princípio da causalidade, aquele que deu causa à instauração do incidente ou à prática do ato processual deve suportar os respectivos ônus financeiros. No caso concreto, foi a postura da executada, ao apresentar cálculo unilateral e promover pagamento em desacordo com os parâmetros definidos no título judicial, que tornou indispensável a produção da prova técnica. Assim, considerando que a perícia somente se faz necessária em razão do pagamento incompleto e da resistência indevida à correta liquidação do julgado, impõe- se atribuir à executada o adiantamento e, ao final, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais, sem prejuízo de posterior reavaliação caso sobrevenha circunstância superveniente que altere a sucumbência técnica. (...) Refere que interpôs o presente recurso em face daEstado do Paraná PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Cód. 1.07.030 decisão proferida na ação de cumprimento de sentença em que foi determinado que o banco arcasse integralmente com os custos da perícia técnica contábil. Alega discordar da imposição exclusiva do ônus da perícia, argumentando que a necessidade da prova pericial decorre da controvérsia gerada pela parte autora, que não apresentou documentos que comprovem descontos além daqueles considerados pelo banco e pela contadoria judicial, que já corroboraram os cálculos apresentados pela instituição financeira. Sustenta que a decisão afronta o artigo 95 do Código de Processo Civil (CPC), que prevê o rateio dos honorários periciais quando a perícia é determinada de ofício, além de causar grave dano e cerceamento de defesa, uma vez que o banco já efetuou o pagamento espontâneo dos valores apurados. Destaca que a controvérsia sobre os valores a restituir é meramente aritmética e que os cálculos realizados pela contadoria judicial estão corretos e aceitos pelo próprio agravante, não havendo necessidade de perícia contábil para comprovar a quantia devida. Ressalta que a imposição do pagamento integral da perícia ao banco, sem rateio, viola o princípio da causalidade e o disposto no artigo 95 do CPC, visto que a perícia foi determinada em razão da discordância da parte autora, que não apresentou provas capazes de justificar a realização do exame pericial. Pretende a atribuição de efeito suspensivo ao recurso para evitar o pagamento imediato dos honorários periciais, até o julgamento final da demanda. Requer que o recurso seja recebido e processado, com a concessão de efeito suspensivo, e que seja provido para que os honorários periciais sejam rateados entre as partes, com o depósito inicial de 50% pelo banco e o restante pago pela parte sucumbente ao final do processo. Também solicita que, caso não seja possível o rateio integral, que a decisão seja reformada para que o pagamento da verba honorária ocorra de forma proporcional e condicionada ao resultado da ação. É o breve relato. 2. É cabível a interposição de agravo de instrumento contra decisões proferidas na fase de cumprimento de sentença, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil. No mais, presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. Superada a admissibilidade recursal, passo a análise do pedido de atribuição de efeito suspensivo.Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Cód. 1.07.030 A concessão de efeito suspensivo ao recurso de agravo de instrumento está subordinada ao preenchimento dos requisitos dispostos no artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, quais sejam: a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano irreparável, de difícil ou incerta reparação. Em juízo de cognição sumária, próprio deste momento processual, estão presentes elementos suficientes para justificar a concessão da medida postulada. Isso porque, da análise dos elementos até então constantes dos autos, observa-se que a prova pericial foi determinada de ofício pelo Juízo de origem como providência destinada à definição do quantum devido no cumprimento de sentença, diante da controvérsia estabelecida entre as partes quanto aos cálculos apresentados. Não se verifica, nesta análise preliminar, que a perícia tenha sido requerida exclusivamente pela instituição financeira, circunstância que recomenda a incidência, ao menos em princípio, da disciplina prevista no art. 95 do Código de Processo Civil. O referido dispositivo estabelece que a remuneração do perito será adiantada pela parte que houver requerido a prova, ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. Assim, quando a prova técnica decorre de determinação judicial, voltada ao esclarecimento de controvérsia relevante ao deslinde da fase executiva, mostra-se juridicamente possível, em juízo perfunctório, o questionamento da atribuição exclusiva do encargo a apenas uma das partes. O perigo de dano, por sua vez, decorre da possibilidade de a parte agravante ser compelida ao recolhimento imediato da totalidade da verba pericial antes da apreciação definitiva da controvérsia por esta Corte, o que pode esvaziar, ao menos em parte, a utilidade prática do agravo de instrumento. O deferimento da medida não implica reconhecimento definitivo do direito invocado, tampouco impede que, ao final, seja mantida a decisão agravada, caso se conclua que a necessidade da perícia decorreu de conduta atribuível à parte executada. A providência ora adotada possui natureza meramente acautelatória e destina-se apenas a preservar a utilidade do julgamento do recurso. Diante disso, DEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, para suspender os efeitos da decisão agravada exclusivamente no ponto em que impôs à parte agravante o adiantamento integral dos honorários periciais, até ulterior deliberação. Comunique-se ao Juízo a quo, nos termos do art. 1.019, I, do CPC. Intime-se a parte agravada para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.019, II, CPC).Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Cód. 1.07.030 Pela celeridade, autorizo a Divisão Cível a assinar os expedientes necessários ao cumprimento desta decisão. Em 30 de julho de 2026. Desembargadora ÂNGELA KHURY – Relatora
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Autor BANCO VOTORANTIM S.A.

Réu DECEMBRINO LEMES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JUNIOR ROSIN BELLO

OAB: 87366/PR

JULIANO FERREIRA BELLO

OAB: 153219/RJ

ANGELIZE SEVERO FREIRE

OAB: 56099/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Cód. 1.07.030 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0103998-55.2026.8.16.0000, DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE BARRAÇÃO AGRAVANTE: BANCO VOTORANTIM S.A. AGRAVADA: DECEMBRINO LEMES RELATORA: DESEMBARGADORA ÂNGELA KHURY Vistos. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO VOTORANTIM S.A. em face da decisão proferida no mov. 282.1, e mantida por ocasião do julgamento dos embargos de declaração de mov. 297.1 que, ao reconhecer a necessidade de perícia contábil para apuração do saldo devido, atribuiu exclusivamente à parte executada o adiantamento e a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais, nos seguintes termos: (...) Da responsabilidade da executada pelos honorários periciais. No caso em exame, a necessidade de realização de prova pericial contábil decorre diretamente da conduta da parte executada, que efetuou pagamento parcial do débito, sem observar os critérios fixados na sentença e no acórdão, especialmente no que se refere à devolução em dobro dos valores reconhecidos como indevidamente cobrados. A conduta adotada, além de não promover a integral satisfação da obrigação, gerou controvérsia quanto ao montante efetivamente devido, inviabilizando a quitação espontânea e impondo a instauração de incidente técnico para apuração do valor correto. Nos termos do art. 82 do Código de Processo Civil, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, respondendo, ao final, a parte vencida pelas despesas processuais. Ainda, à luz do princípio da causalidade, aquele que deu causa à instauração do incidente ou à prática do ato processual deve suportar os respectivos ônus financeiros. No caso concreto, foi a postura da executada, ao apresentar cálculo unilateral e promover pagamento em desacordo com os parâmetros definidos no título judicial, que tornou indispensável a produção da prova técnica. Assim, considerando que a perícia somente se faz necessária em razão do pagamento incompleto e da resistência indevida à correta liquidação do julgado, impõe- se atribuir à executada o adiantamento e, ao final, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais, sem prejuízo de posterior reavaliação caso sobrevenha circunstância superveniente que altere a sucumbência técnica. (...) Refere que interpôs o presente recurso em face daEstado do Paraná PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Cód. 1.07.030 decisão proferida na ação de cumprimento de sentença em que foi determinado que o banco arcasse integralmente com os custos da perícia técnica contábil. Alega discordar da imposição exclusiva do ônus da perícia, argumentando que a necessidade da prova pericial decorre da controvérsia gerada pela parte autora, que não apresentou documentos que comprovem descontos além daqueles considerados pelo banco e pela contadoria judicial, que já corroboraram os cálculos apresentados pela instituição financeira. Sustenta que a decisão afronta o artigo 95 do Código de Processo Civil (CPC), que prevê o rateio dos honorários periciais quando a perícia é determinada de ofício, além de causar grave dano e cerceamento de defesa, uma vez que o banco já efetuou o pagamento espontâneo dos valores apurados. Destaca que a controvérsia sobre os valores a restituir é meramente aritmética e que os cálculos realizados pela contadoria judicial estão corretos e aceitos pelo próprio agravante, não havendo necessidade de perícia contábil para comprovar a quantia devida. Ressalta que a imposição do pagamento integral da perícia ao banco, sem rateio, viola o princípio da causalidade e o disposto no artigo 95 do CPC, visto que a perícia foi determinada em razão da discordância da parte autora, que não apresentou provas capazes de justificar a realização do exame pericial. Pretende a atribuição de efeito suspensivo ao recurso para evitar o pagamento imediato dos honorários periciais, até o julgamento final da demanda. Requer que o recurso seja recebido e processado, com a concessão de efeito suspensivo, e que seja provido para que os honorários periciais sejam rateados entre as partes, com o depósito inicial de 50% pelo banco e o restante pago pela parte sucumbente ao final do processo. Também solicita que, caso não seja possível o rateio integral, que a decisão seja reformada para que o pagamento da verba honorária ocorra de forma proporcional e condicionada ao resultado da ação. É o breve relato. 2. É cabível a interposição de agravo de instrumento contra decisões proferidas na fase de cumprimento de sentença, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil. No mais, presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. Superada a admissibilidade recursal, passo a análise do pedido de atribuição de efeito suspensivo.Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Cód. 1.07.030 A concessão de efeito suspensivo ao recurso de agravo de instrumento está subordinada ao preenchimento dos requisitos dispostos no artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, quais sejam: a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano irreparável, de difícil ou incerta reparação. Em juízo de cognição sumária, próprio deste momento processual, estão presentes elementos suficientes para justificar a concessão da medida postulada. Isso porque, da análise dos elementos até então constantes dos autos, observa-se que a prova pericial foi determinada de ofício pelo Juízo de origem como providência destinada à definição do quantum devido no cumprimento de sentença, diante da controvérsia estabelecida entre as partes quanto aos cálculos apresentados. Não se verifica, nesta análise preliminar, que a perícia tenha sido requerida exclusivamente pela instituição financeira, circunstância que recomenda a incidência, ao menos em princípio, da disciplina prevista no art. 95 do Código de Processo Civil. O referido dispositivo estabelece que a remuneração do perito será adiantada pela parte que houver requerido a prova, ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. Assim, quando a prova técnica decorre de determinação judicial, voltada ao esclarecimento de controvérsia relevante ao deslinde da fase executiva, mostra-se juridicamente possível, em juízo perfunctório, o questionamento da atribuição exclusiva do encargo a apenas uma das partes. O perigo de dano, por sua vez, decorre da possibilidade de a parte agravante ser compelida ao recolhimento imediato da totalidade da verba pericial antes da apreciação definitiva da controvérsia por esta Corte, o que pode esvaziar, ao menos em parte, a utilidade prática do agravo de instrumento. O deferimento da medida não implica reconhecimento definitivo do direito invocado, tampouco impede que, ao final, seja mantida a decisão agravada, caso se conclua que a necessidade da perícia decorreu de conduta atribuível à parte executada. A providência ora adotada possui natureza meramente acautelatória e destina-se apenas a preservar a utilidade do julgamento do recurso. Diante disso, DEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, para suspender os efeitos da decisão agravada exclusivamente no ponto em que impôs à parte agravante o adiantamento integral dos honorários periciais, até ulterior deliberação. Comunique-se ao Juízo a quo, nos termos do art. 1.019, I, do CPC. Intime-se a parte agravada para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.019, II, CPC).Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Cód. 1.07.030 Pela celeridade, autorizo a Divisão Cível a assinar os expedientes necessários ao cumprimento desta decisão. Em 30 de julho de 2026. Desembargadora ÂNGELA KHURY – Relatora