Detalhe do processo

0103794-11.2026.8.16.0000

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
18ª Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Agravo de Instrumento nº 0103794-11.2026.8.16.0000 3ª Vara Cível de Curitiba Agravante: Conjunto Moradias Atenas I – Condomínio XXI Agravados: Rosi Maria Alves Moreira e Valdemiro Rodrigues Moreira Relator: Des. Péricles Bellusci de Batista Pereira Vistos etc. I – Conjunto Moradias Atenas I – Condomínio XXI agrava da decisão de mov. 81.1, mantida pela decisão de mov. 92.1 em embargos de declaração, ambas proferidas nos autos de obrigação de fazer nº 0004891-06.2024.8.16.0001, proposta por Rosi Maria Alves Moreira e Valdemiro Rodrigues Moreira que indeferiu o pedido de chamamento ao processo formulado pelo agravante. Ao que, inconformado, afirma que as alegações trazidas na inicial são no sentido de que o agravante teria agido com imprudência ao instalar uma área de recreação nas dependências comuns, utilizando o muro divisório como anteparo para práticas esportivas. Após a realização de prova pericial, fato novo e superveniente foi verificado tendo a perícia concluído que que os danos reclamados pelos autores não decorreram de nenhuma obra ou atividade gerida pelo condomínio, mas de uma obra de engenharia civil totalmente irregular, executada de forma clandestina e exclusiva pelo morador Danilo Ogliari Borges da Silva, contra a expressa vontade e regulamentação interna do condomínio. Diante disso, afirma que requereu o chamamento ao processo do referido morador, pois que verdadeiro e único causador do dano aos agravados, o que foi indeferido na origem. Aduz que não poderá responder objetivamente por danos decorrentes de obras particulares e clandestinas realizadas por condôminos no interior de suas unidades autônomas, sendo que a responsabilidade civil, no caso, é subjetiva ou recai integralmente sobre o proprietário da unidade, configurando fato de terceiro como excludente de nexo causal.Afirma que a continuidade do processo sem a inclusão do morador no polo passivo da lide poderá culminar em prolação de sentença condenatória injusta contra o condomínio. Sustenta que “é cediço na doutrina e jurisprudência pátria que o Condomínio edilício não responde civilmente por atos ilícitos cometidos de forma isolada por condômino rebelde, que age ao arrepio do regimento interno e da convenção condominial. A prova pericial isentou o ente despersonalizado de qualquer nexo de causalidade”. Por fim, afirma que a manutenção da decisão fere os princípios da celeridade e economia processual, sendo que deve ser preservada a busca pela verdade real. Pugna pela antecipação dos efeitos da tutela recursal, bem como pelo posterior provimento do recurso “determinando-se o imediato chamamento ao processo do terceiro interessado e condômino Sr. Danilo Ogliari Borges da Silva (residente no apartamento 2 do Bloco 5), na condição de real causador do dano apontado no laudo pericial de mov. 75, ordenando-se a sua citação para integrar o polo passivo da lide de origem.” II – O art. 1.019, I, do CPC permite ao relator a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou o deferimento, em antecipação de tutela, total ou parcial, da pretensão recursal. Para que seja concedido o postulado efeito, ou a antecipação em caráter liminar, no entanto, é necessária a presença, concomitante, da relevância dos fundamentos que embasam a pretensão da parte recorrente e a possibilidade da ocorrência de lesão grave ou de difícil reparação (arts. 300 e 995, parágrafo único, do CPC). No caso, entendo não estarem presentes os requisitos necessários. Ainda que a perícia tenha identificado possível responsável direto pelos danos, não se vislumbra, em juízo de cognição sumária, a probabilidade do direito invocado quanto ao alegado cabimento do chamamento ao processo, uma vez que a modalidade prevista no art. 130 do CPC destina-se a hipóteses específicas de coobrigação, sendo que o agravante sustenta a responsabilidade exclusiva do terceiro que pretende incluir na lide.A própria adequação da modalidade interventiva reclamada demanda exame aprofundado pelo Órgão Colegiado. Assim, o laudo pode até justificar discussão sobre a presença do morador no processo, mas não demonstra, de plano, a adequação do chamamento ao processo como instrumento processual para atingir esse resultado. Além disso, não se evidencia risco de dano grave ou de difícil reparação, pois a manutenção do andamento do feito de origem não impede eventual rediscussão da matéria por ocasião do julgamento de mérito do presente agravo, nem inviabiliza o exercício de posterior direito regressivo, caso reste configurada a responsabilidade exclusiva do terceiro apontado pelo agravante. Deste modo, indefiro a antecipação dos efeitos da tutela recursal, mantendo-se a decisão agravada, ao menos até o julgamento pelo Colegiado. III – Comunique-se o Magistrado de origem acerca da presente decisão, solicitando de Sua Excelência, inclusive, que preste as informações que entender adequadas. IV – Após, intime-se a parte agravada para que, em 15 dias, apresente resposta ao presente recurso, nos termos dos art. 1.019, II, do CPC. V – Autorizo, à Chefia da Divisão, a subscrição dos expedientes. VI – Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Péricles Bellusci de Batista Pereira Desembargador Relator
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CONJUNTO MORADIAS ATENAS I - CONDOMINIO XXI

Réu ROSI MARIA ALVES MOREIRA

Réu VALDEMIRO RODRIGUES MOREIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JAIRO AMAURI ABDON JUNIOR

OAB: 76696/PR

EDUARDA ATANASIO PEREIRA ABDON

OAB: 108371/PR

MAURICIO BELESKI DE CARVALHO

OAB: 36578/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Agravo de Instrumento nº 0103794-11.2026.8.16.0000 3ª Vara Cível de Curitiba Agravante: Conjunto Moradias Atenas I – Condomínio XXI Agravados: Rosi Maria Alves Moreira e Valdemiro Rodrigues Moreira Relator: Des. Péricles Bellusci de Batista Pereira Vistos etc. I – Conjunto Moradias Atenas I – Condomínio XXI agrava da decisão de mov. 81.1, mantida pela decisão de mov. 92.1 em embargos de declaração, ambas proferidas nos autos de obrigação de fazer nº 0004891-06.2024.8.16.0001, proposta por Rosi Maria Alves Moreira e Valdemiro Rodrigues Moreira que indeferiu o pedido de chamamento ao processo formulado pelo agravante. Ao que, inconformado, afirma que as alegações trazidas na inicial são no sentido de que o agravante teria agido com imprudência ao instalar uma área de recreação nas dependências comuns, utilizando o muro divisório como anteparo para práticas esportivas. Após a realização de prova pericial, fato novo e superveniente foi verificado tendo a perícia concluído que que os danos reclamados pelos autores não decorreram de nenhuma obra ou atividade gerida pelo condomínio, mas de uma obra de engenharia civil totalmente irregular, executada de forma clandestina e exclusiva pelo morador Danilo Ogliari Borges da Silva, contra a expressa vontade e regulamentação interna do condomínio. Diante disso, afirma que requereu o chamamento ao processo do referido morador, pois que verdadeiro e único causador do dano aos agravados, o que foi indeferido na origem. Aduz que não poderá responder objetivamente por danos decorrentes de obras particulares e clandestinas realizadas por condôminos no interior de suas unidades autônomas, sendo que a responsabilidade civil, no caso, é subjetiva ou recai integralmente sobre o proprietário da unidade, configurando fato de terceiro como excludente de nexo causal.Afirma que a continuidade do processo sem a inclusão do morador no polo passivo da lide poderá culminar em prolação de sentença condenatória injusta contra o condomínio. Sustenta que “é cediço na doutrina e jurisprudência pátria que o Condomínio edilício não responde civilmente por atos ilícitos cometidos de forma isolada por condômino rebelde, que age ao arrepio do regimento interno e da convenção condominial. A prova pericial isentou o ente despersonalizado de qualquer nexo de causalidade”. Por fim, afirma que a manutenção da decisão fere os princípios da celeridade e economia processual, sendo que deve ser preservada a busca pela verdade real. Pugna pela antecipação dos efeitos da tutela recursal, bem como pelo posterior provimento do recurso “determinando-se o imediato chamamento ao processo do terceiro interessado e condômino Sr. Danilo Ogliari Borges da Silva (residente no apartamento 2 do Bloco 5), na condição de real causador do dano apontado no laudo pericial de mov. 75, ordenando-se a sua citação para integrar o polo passivo da lide de origem.” II – O art. 1.019, I, do CPC permite ao relator a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou o deferimento, em antecipação de tutela, total ou parcial, da pretensão recursal. Para que seja concedido o postulado efeito, ou a antecipação em caráter liminar, no entanto, é necessária a presença, concomitante, da relevância dos fundamentos que embasam a pretensão da parte recorrente e a possibilidade da ocorrência de lesão grave ou de difícil reparação (arts. 300 e 995, parágrafo único, do CPC). No caso, entendo não estarem presentes os requisitos necessários. Ainda que a perícia tenha identificado possível responsável direto pelos danos, não se vislumbra, em juízo de cognição sumária, a probabilidade do direito invocado quanto ao alegado cabimento do chamamento ao processo, uma vez que a modalidade prevista no art. 130 do CPC destina-se a hipóteses específicas de coobrigação, sendo que o agravante sustenta a responsabilidade exclusiva do terceiro que pretende incluir na lide.A própria adequação da modalidade interventiva reclamada demanda exame aprofundado pelo Órgão Colegiado. Assim, o laudo pode até justificar discussão sobre a presença do morador no processo, mas não demonstra, de plano, a adequação do chamamento ao processo como instrumento processual para atingir esse resultado. Além disso, não se evidencia risco de dano grave ou de difícil reparação, pois a manutenção do andamento do feito de origem não impede eventual rediscussão da matéria por ocasião do julgamento de mérito do presente agravo, nem inviabiliza o exercício de posterior direito regressivo, caso reste configurada a responsabilidade exclusiva do terceiro apontado pelo agravante. Deste modo, indefiro a antecipação dos efeitos da tutela recursal, mantendo-se a decisão agravada, ao menos até o julgamento pelo Colegiado. III – Comunique-se o Magistrado de origem acerca da presente decisão, solicitando de Sua Excelência, inclusive, que preste as informações que entender adequadas. IV – Após, intime-se a parte agravada para que, em 15 dias, apresente resposta ao presente recurso, nos termos dos art. 1.019, II, do CPC. V – Autorizo, à Chefia da Divisão, a subscrição dos expedientes. VI – Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Péricles Bellusci de Batista Pereira Desembargador Relator