0103771-65.2026.8.16.0000
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Câmara Criminal
- Classe
- MANDADO DE SEGURANçA CRIMINAL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª CÂMARA CRIMINAL Autos nº. 0103771-65.2026.8.16.0000 Recurso: 0103771-65.2026.8.16.0000 MS Classe Processual: Mandado de Segurança Criminal Assunto Principal: Crimes do Sistema Nacional de Armas Impetrante(s): LORIANE DE SOUSA Impetrado(s): Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Castro Vistos, etc. Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado pelo ESPÓLIO DE AIRTON FERREIRA DE SOUZA, representado por sua inventariante nomeada LORIANE DE SOUSA, em face de ato coator do JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DE CASTRO, que nos autos da Ação Penal nº 0004851-05.2019.8.16.0064, determinou a remessa para destruição de bem (revolver, marca: Taurus, nº de série HM81781) integrante de acervo hereditário (mov. 668.1 da ação penal originária). Aduz a defesa que o “presente mandamus é cabível, visto que a decisão de mov. 668.1, que determinou a remessa da arma ao Exército, não foi objeto de recurso recebido na origem, tendo o juízo a quo negado seguimento à Apelação Criminal por considerá-la intempestiva (protocolada em 22/07/2026). Diante do risco de dano irreversível (destruição do bem) e da ausência de outro recurso com efeito suspensivo, o Mandado de Segurança é a via adequada para sustar a ilegalidade”. Afirma que se trata de revólver Taurus calibre .38, série HM81781, apreendido em 2019 no âmbito da ação penal n.º 0004851-05.2019.8.16.0064 e, após perícia metalográfica que recuperou e confirmou o número de série, reconheceu-se a propriedade do armamento em favor da vítima Airton Ferreira de Souza, sendo determinada sua restituição pelo Juízo, com parecer favorável do Ministério Público, porém, antes da efetiva entrega da arma, o proprietário faleceu. Em razão disso, o bem passou a integrar o patrimônio hereditário, dependendo de regularização pelos sucessores. Atualmente, o armamento permanece depositado na 43ª Delegacia Regional de Polícia de Castro/PR, aguardando definição judicial acerca de sua destinação final diante da pendência documental relacionada aos herdeiros. Indica que “com o óbito do proprietário, iniciou-se o processo de inventário, autuado sob o n.º 0004480-02.2023.8.16.0064, no qual foi nomeada inventariante Loriane de Sousa. No bojo daquele feito, e também nestes autos, a defesa do espólio requereu a dilação do prazo de suspensão, pelo período de 1 (um) ano, a fim de viabilizar a conclusão da partilha entre os herdeiros e a subsequente expedição do Certificado de Registro de Arma de Fogo (CRAF) em nome de quem de direito, condição indispensável à regularização da propriedade do armamento perante os órgãos de controle”. Alega que a posse e a propriedade dos bens do falecido transmitem-se aos herdeiros no exato momento da abertura da sucessão e o Estado não pode confiscar ou destruir patrimônio privado legítimo sob o pretexto de "demora burocrática". Aduz que a arma de fogo integra o monte mor do Processo de Inventário nº 0004480-02.2023.8.16.0064 e determinar sua destruição, sem o encerramento da partilha, afronta direta ao direito constitucional de propriedade e de herança (Art. 5º, XXII e XXX, da CF/88). E, entendendo presentes os requisitos necessários a concessão da tutela provisória de urgência, pleiteia a concessão de liminar “determinando a restituição da arma de fogo Pistola Taurus, calibre 9mm, modelo G3 Toro, número de série ADE403838, ao impetrante”. Declara que a decisão recorrida atribui à parte interessada, ainda que implicitamente, a responsabilidade pela demora na regularização do bem, quando, na verdade, o decurso do tempo decorre da própria natureza do rito do inventário — reconhecidamente moroso. Assevera que a falta de local adequado para guarda da arma pelo Poder Judiciário ou pela Polícia Civil, embora seja uma preocupação legítima, não impede a adoção de solução legal e segura que concilie a proteção da segurança pública com a preservação dos direitos patrimoniais dos herdeiros. Propõe a nomeação da Sra. Loriane de Sousa, inventariante regularmente constituída nos autos do inventário, como fiel depositária judicial do armamento, mediante termo de compromisso e responsabilidade e, de forma alternativa, sob anuência da inventariante, que o armamento seja entregue a seu irmão, também herdeiro, Edevan Aparecido Ferreira de Souza, inscrito no CPF/MF sob nº 030.111.979-11, o qual possui CRAF devidamente registrado sob nº 412613, com validade em 09/09/2030 (documento anexo) e que tal solução retira do Estado o ônus e o risco da custódia, respondendo a esse propósito específico invocado na decisão recorrida. Afirma que estão presentes os requisitos autorizadores da concessão de efeito suspensivo, ou, subsidiariamente, de tutela de urgência de natureza cautelar, haja vista que a remessa ao Exército resultará na destruição irreversível do patrimônio, esvaziando o direito dos herdeiros antes do fim do inventário. O bom direito está amparado na prova da propriedade e no trâmite regular da sucessão. Aduz que o “fumus boni iuris está demonstrado pelos fundamentos jurídicos acima expostos — notadamente a existência de precedente específico deste Egrégio Tribunal sobre a mesma controvérsia (MS n.º 0032680-51.2022.8.16.0000), a inexistência de desídia dos herdeiros e a viabilidade de solução alternativa (fiel depositário) que neutraliza o único óbice de ordem prática apontado pelo Juízo a quo” e o “periculum in mora, por sua vez, é evidente e de gravidade máxima: a execução da decisão recorrida, mediante remessa e destinação da arma de fogo ao Comando do Exército, é medida de efeitos práticos irreversíveis, capaz de esvaziar por completo o objeto do presente recurso e de tornar inócuo eventual provimento favorável ao apelante, caracterizando, na exata dicção da jurisprudência já firmada por este Tribunal no precedente citado, risco de perecimento do próprio direito”. Ao final, requer “seja concedida a ordem liminar, para determinar ao Juízo a quo que este se abstenha de encaminhar o artefato ao Comando do Exército para destruição e o mantenha em depósito, até decisão final deste recurso por este Tribunal, ou alternativamente, sua imediata transferência à guarda da inventariante/de seu irmão indicado, na qualidade de fiel depositário, até ulterior deliberação” e, ao final “a concessão definitiva da ordem, afastando-se a lesão ao direito do Espólio Impetrante, garantindo a preservação do bem até o fim do inventário, nomeando-se fiel depositário conforme proposto, como medida de mais lídima Justiça”. É o relatório. DECIDO Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado pelo Espólio de Airton Ferreira de Souza, em face de ato coator do Juiz de Direito da Vara Criminal de Castro, que nos autos da Ação Penal nº 0004851-05.2019.8.16.0064, determinou a remessa para destruição de bem (revolver, marca: Taurus, nº de série HM81781) integrante de acervo hereditário (mov. 668.1 da ação penal originária). A decisão impugnada foi proferida nos seguintes termos: “1. Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público do Estado do Paraná em face de Ezequiel Borba de Melo e Nivaldo Ferreira de Oliveira, já qualificados nos autos, dando-os como incursos nas sanções do delito previsto no art. 12 da Lei n. 10.826/03 (Fato 01), e em face de Ivanclei Borba da Silva, já qualificado nos autos, dando-o como incurso nas sanções do delito previsto no art. 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei n. 10.826/03. A ação foi julgada procedente (mov.384.1) e os autos transitaram em julgado (mov.427.1). Ao mov. 618.1 o Ministério Público manifestou-se pela restituição da arma de fogo à vítima, haja vista que o número de série do laudo pericial metalográfico (mov. 607.1) é compatível com o registrado no documento apresentado nos autos n.º 0006312-12.2019.8.16.0064. Assim, o Juízo determinou a restituição da arma de fogo (revolver, marca: Taurus, nº de série HM81781) à vítima Airton, mediante termo de entrega (mov.624.1). A Defesa requereu o encaminhamento da arma de fogo para a Delegacia da Polícia Civil desta cidade de Castro /PR, para ser devidamente restituída a seu proprietário, o que foi deferido pelo Juízo (mov.630.1). Sobreveio a informação do óbito da vítima Airton Ferreira de Souza. O Ministério Público opinou pela concessão de prazo aos herdeiros o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para que possam regularizar a transferência da arma de fogo de propriedade do falecido Airton Ferreira de Souza, devendo o armamento permanecer vinculado ao Juízo durante este período, sem encaminhamento à destruição (mov. 636.1). O parecer foi acolhido em 20.05.2024 (mov. 639.1). Houve prorrogação da suspensão em 13.05.2025 (mov. 652.1) ante a ausência de regularização. Ao mov. 666.1, a defesa da inventariante respectiva afirmou que até o presente momento não houve acordo entre os herdeiros para divisão dos bens, pendendo igualmente expedição de CRAF, requerendo assim nova suspensão do feito, pelo prazo de 01 (um) ano. É a síntese do necessário. Decido. 2. Nada obstante o pedido de dilação de prazo, observa-se desarrazoado manter a arma de fogo sob a custódia do Estado, aguardando a incerta e até agora infrutífera deliberação entre os herdeiros sobre a divisão dos bens da falecida vítima (proprietária da arma). É cediço que a ação de inventário é comumente morosa, mas não se pode olvidar que os autos aguardam a resolução sobre a arma desde o longínquo mês de maio de 2024 (mov. 639.1), requerendo agora a parte extensão do prazo para regularização em 01 ano, de modo que pretende requer que o Estado continue a acautelar o objeto até o ano de 2027. A propósito, em consulta aos autos de inventário (0004480-02.2023.8.16.0064), observou-se ainda a fase embrionária do feito, havendo recente complementação de primeiras declarações (mov. 123.1, do feito citado), denotando a falta de qualquer avanço em relação ao destino da arma de fogo. A arma de fogo não pode, por razões especialmente de segurança pública, ficar indefinidamente sob a guarda do Poder Judiciário ou da Polícia Civil, que não dispõem de local seguro para tanto, sendo correto, por conseguinte, seu encaminhamento ao Comando do Exército desde logo. "APELAÇÃO CRIMINAL. DECISÃO RECORRIDA PELA QUAL FOI DETERMINADO O ENVIO DE ARMA DE FOGO APREENDIDA AO COMANDO DO EXÉRCITO. NÃO COMPROVAÇÃO DE QUE FOI PROVIDENCIADA A TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE, NEM MESMO A ABERTURA DE INVENTÁRIO, EMBORA O PEDIDO DE RESTITUIÇÃO TENHA SIDO FORMULADO HÁ MAIS DE DOIS ANOS. ARMA DE FOGO QUE, EM RAZÃO DA SEGURANÇA PÚBLICA, NÃO PODE FICAR INDEFINIDAMENTE SOB A GUARDA DO PODER JUDICIÁRIO OU DA POLÍCIA CIVIL. INTELIGÊNCIA DO ART. 47 DO DECRETO N° 9.847/2019. " (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0001693-79.2020.8.16.0104 - Laranjeiras do Sul RECURSO NÃO PROVIDO- Rel.: DESEMBARGADOR ADALBERTO JORGE XISTO PEREIRA - J. 17.09.2022). 3. Ante o exposto, indefiro o pedido de dilação do prazo de suspensão (mov. 666.1) e determino a remessa da arma de fogo antes pertencente a vítima AIRTON FERREIRA DE SOUZA ao Comando do Exército”. A concessão de liminar em mandado de segurança pressupõe a existência de dois requisitos: a relevância do fundamento do pedido e a possibilidade de vir a se tornar sem efeito prático a impetração, se não for previamente assegurada. A propósito do tema, Hely Lopes Meirelles esclarece que a medida liminar é provimento cautelar admitido pela própria lei de mandado de segurança quando sejam relevantes os fundamentos da impetração e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da ordem judicial, se concedida ao final. Dessa forma, considerando que a medida liminar é provimento cautelar admitido pela Lei n° 12.016/2009: “quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida”, em juízo de cognição sumária, entendo que restam demonstrados os requisitos legais para a concessão da liminar. Segundo Humberto Theodoro Junior o “fumus boni iuris” é “É a provável existência de um direito a ser tutelado no processo principal, se trata de um juízo de probabilidade e verossimilhança do direito cautelar a ser acertado e o provável perigo em face do dano ao possível direito pedido no processo principal. Ensina CALAMANDREI que para a providência cautelar basta que a exigência do direito pareça verossímil, basta que, segundo um cálculo de probabilidades, se possa prever que a providência principal declarará o direito em sentido favorável aquele que solicitara a medida cautelar”. (HUMBERTO THEODORO JÚNIOR, na obra "Processo Cautelar", Ed. EUD, pág. 73). Já o “periculum in mora” “é aquele fundado temor de que, enquanto aguarda-se a tutela definitiva, venham a faltar as circunstâncias de fato favoráveis a própria tutela. E, isto pode ocorrer quando haja o risco de perecimento, destruição, desvio, deterioração, ou de qualquer mutação das pessoas, bens ou provas necessários para a perfeita e eficaz atuação do processo principal” (HUMBERTO THEODORO JÚNIOR, na obra "Processo Cautelar", Ed. EUD, pág. 73). A Constituição Federal prevê o mandado de segurança no rol dos direitos e garantias fundamentais, dispondo sobre a possibilidade de sua concessão, nos seguintes termos: “Art. 5º, LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público”. A liminar deve ser deferida, visto que se vislumbra, por ora, a presença dos requisitos necessários, em especial o periculum in mora. Mediante análise dos autos é possível constatar que após perícia metalográfica confirmar a compatibilidade do número de série da arma com a documentação apresentada, o Ministério Público manifestou-se pela restituição do revólver Taurus nº HM81781 à vítima Airton Ferreira de Souza, o que foi deferido pelo Juízo. Na sequência, a defesa requereu o encaminhamento do armamento à Delegacia de Polícia Civil de Castro/PR para viabilizar sua entrega ao proprietário, pedido igualmente acolhido. Porém, antes da efetiva restituição, sobreveio o falecimento de Airton, motivo pelo qual o Ministério Público opinou pela concessão de prazo de 180 (cento e oitenta) dias aos herdeiros para regularização da transferência da arma, mantendo-a vinculada ao Juízo e sem destinação para destruição, manifestação acolhida em maio de 2024. Posteriormente, em razão da ausência de regularização, a suspensão foi prorrogada em maio de 2025. A liminar deve ser concedida para impedir o encaminhamento do revólver ao Exército e sua eventual destruição, por se tratar de bem integrante do espólio de Airton Ferreira de Souza, cuja propriedade já foi reconhecida judicialmente. Neste aspecto, a demora na regularização não decorre de desídia dos herdeiros, mas da própria tramitação do inventário e da necessidade de providências perante órgãos de controle, sendo oportuno asseverar que a destruição do bem acarretaria prejuízo irreversível aos sucessores, ou seja, a suspensão imediata da decisão, é a única forma de evitar tornar ineficaz o resultado final do mandado de segurança. Desta forma, estão presentes o fumus boni iuris, diante da comprovação da propriedade e da sucessão em curso, e o periculum in mora, em razão da irreversibilidade da destruição do bem. Por consequência, em juízo de cognição sumária, próprio deste momento processual, impõe-se deferir a liminar, para que o Juízo a quo se abstenha de encaminhar o artefato ao Comando do Exército para destruição e o mantenha em depósito, até decisão final deste Mandado de Segurança. Notifique-se a autoridade apontada como coatora acerca do conteúdo da petição inicial, na forma do artigo 7º, inciso I, da Lei 12.016/2009, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações. Após, remetam-se os autos à douta Procuradoria Geral de Justiça, para se manifestar, nos termos do artigo 12 da Lei nº 12.016/2009. INTIMEM-SE. Após, dê-se vista à douta Procuradoria Geral de Justiça. Curitiba, 28 de julho de 2026. Desembargador Luís Carlos Xavier Magistrado
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor LORIANE DE SOUSA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar06/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
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MARIELI CARNEIRO LOPES
OAB: 69236/PR
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Histórico de publicações (1)
06/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª CÂMARA CRIMINAL Autos nº. 0103771-65.2026.8.16.0000 Recurso: 0103771-65.2026.8.16.0000 MS Classe Processual: Mandado de Segurança Criminal Assunto Principal: Crimes do Sistema Nacional de Armas Impetrante(s): LORIANE DE SOUSA Impetrado(s): Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Castro Vistos, etc. Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado pelo ESPÓLIO DE AIRTON FERREIRA DE SOUZA, representado por sua inventariante nomeada LORIANE DE SOUSA, em face de ato coator do JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DE CASTRO, que nos autos da Ação Penal nº 0004851-05.2019.8.16.0064, determinou a remessa para destruição de bem (revolver, marca: Taurus, nº de série HM81781) integrante de acervo hereditário (mov. 668.1 da ação penal originária). Aduz a defesa que o “presente mandamus é cabível, visto que a decisão de mov. 668.1, que determinou a remessa da arma ao Exército, não foi objeto de recurso recebido na origem, tendo o juízo a quo negado seguimento à Apelação Criminal por considerá-la intempestiva (protocolada em 22/07/2026). Diante do risco de dano irreversível (destruição do bem) e da ausência de outro recurso com efeito suspensivo, o Mandado de Segurança é a via adequada para sustar a ilegalidade”. Afirma que se trata de revólver Taurus calibre .38, série HM81781, apreendido em 2019 no âmbito da ação penal n.º 0004851-05.2019.8.16.0064 e, após perícia metalográfica que recuperou e confirmou o número de série, reconheceu-se a propriedade do armamento em favor da vítima Airton Ferreira de Souza, sendo determinada sua restituição pelo Juízo, com parecer favorável do Ministério Público, porém, antes da efetiva entrega da arma, o proprietário faleceu. Em razão disso, o bem passou a integrar o patrimônio hereditário, dependendo de regularização pelos sucessores. Atualmente, o armamento permanece depositado na 43ª Delegacia Regional de Polícia de Castro/PR, aguardando definição judicial acerca de sua destinação final diante da pendência documental relacionada aos herdeiros. Indica que “com o óbito do proprietário, iniciou-se o processo de inventário, autuado sob o n.º 0004480-02.2023.8.16.0064, no qual foi nomeada inventariante Loriane de Sousa. No bojo daquele feito, e também nestes autos, a defesa do espólio requereu a dilação do prazo de suspensão, pelo período de 1 (um) ano, a fim de viabilizar a conclusão da partilha entre os herdeiros e a subsequente expedição do Certificado de Registro de Arma de Fogo (CRAF) em nome de quem de direito, condição indispensável à regularização da propriedade do armamento perante os órgãos de controle”. Alega que a posse e a propriedade dos bens do falecido transmitem-se aos herdeiros no exato momento da abertura da sucessão e o Estado não pode confiscar ou destruir patrimônio privado legítimo sob o pretexto de "demora burocrática". Aduz que a arma de fogo integra o monte mor do Processo de Inventário nº 0004480-02.2023.8.16.0064 e determinar sua destruição, sem o encerramento da partilha, afronta direta ao direito constitucional de propriedade e de herança (Art. 5º, XXII e XXX, da CF/88). E, entendendo presentes os requisitos necessários a concessão da tutela provisória de urgência, pleiteia a concessão de liminar “determinando a restituição da arma de fogo Pistola Taurus, calibre 9mm, modelo G3 Toro, número de série ADE403838, ao impetrante”. Declara que a decisão recorrida atribui à parte interessada, ainda que implicitamente, a responsabilidade pela demora na regularização do bem, quando, na verdade, o decurso do tempo decorre da própria natureza do rito do inventário — reconhecidamente moroso. Assevera que a falta de local adequado para guarda da arma pelo Poder Judiciário ou pela Polícia Civil, embora seja uma preocupação legítima, não impede a adoção de solução legal e segura que concilie a proteção da segurança pública com a preservação dos direitos patrimoniais dos herdeiros. Propõe a nomeação da Sra. Loriane de Sousa, inventariante regularmente constituída nos autos do inventário, como fiel depositária judicial do armamento, mediante termo de compromisso e responsabilidade e, de forma alternativa, sob anuência da inventariante, que o armamento seja entregue a seu irmão, também herdeiro, Edevan Aparecido Ferreira de Souza, inscrito no CPF/MF sob nº 030.111.979-11, o qual possui CRAF devidamente registrado sob nº 412613, com validade em 09/09/2030 (documento anexo) e que tal solução retira do Estado o ônus e o risco da custódia, respondendo a esse propósito específico invocado na decisão recorrida. Afirma que estão presentes os requisitos autorizadores da concessão de efeito suspensivo, ou, subsidiariamente, de tutela de urgência de natureza cautelar, haja vista que a remessa ao Exército resultará na destruição irreversível do patrimônio, esvaziando o direito dos herdeiros antes do fim do inventário. O bom direito está amparado na prova da propriedade e no trâmite regular da sucessão. Aduz que o “fumus boni iuris está demonstrado pelos fundamentos jurídicos acima expostos — notadamente a existência de precedente específico deste Egrégio Tribunal sobre a mesma controvérsia (MS n.º 0032680-51.2022.8.16.0000), a inexistência de desídia dos herdeiros e a viabilidade de solução alternativa (fiel depositário) que neutraliza o único óbice de ordem prática apontado pelo Juízo a quo” e o “periculum in mora, por sua vez, é evidente e de gravidade máxima: a execução da decisão recorrida, mediante remessa e destinação da arma de fogo ao Comando do Exército, é medida de efeitos práticos irreversíveis, capaz de esvaziar por completo o objeto do presente recurso e de tornar inócuo eventual provimento favorável ao apelante, caracterizando, na exata dicção da jurisprudência já firmada por este Tribunal no precedente citado, risco de perecimento do próprio direito”. Ao final, requer “seja concedida a ordem liminar, para determinar ao Juízo a quo que este se abstenha de encaminhar o artefato ao Comando do Exército para destruição e o mantenha em depósito, até decisão final deste recurso por este Tribunal, ou alternativamente, sua imediata transferência à guarda da inventariante/de seu irmão indicado, na qualidade de fiel depositário, até ulterior deliberação” e, ao final “a concessão definitiva da ordem, afastando-se a lesão ao direito do Espólio Impetrante, garantindo a preservação do bem até o fim do inventário, nomeando-se fiel depositário conforme proposto, como medida de mais lídima Justiça”. É o relatório. DECIDO Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado pelo Espólio de Airton Ferreira de Souza, em face de ato coator do Juiz de Direito da Vara Criminal de Castro, que nos autos da Ação Penal nº 0004851-05.2019.8.16.0064, determinou a remessa para destruição de bem (revolver, marca: Taurus, nº de série HM81781) integrante de acervo hereditário (mov. 668.1 da ação penal originária). A decisão impugnada foi proferida nos seguintes termos: “1. Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público do Estado do Paraná em face de Ezequiel Borba de Melo e Nivaldo Ferreira de Oliveira, já qualificados nos autos, dando-os como incursos nas sanções do delito previsto no art. 12 da Lei n. 10.826/03 (Fato 01), e em face de Ivanclei Borba da Silva, já qualificado nos autos, dando-o como incurso nas sanções do delito previsto no art. 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei n. 10.826/03. A ação foi julgada procedente (mov.384.1) e os autos transitaram em julgado (mov.427.1). Ao mov. 618.1 o Ministério Público manifestou-se pela restituição da arma de fogo à vítima, haja vista que o número de série do laudo pericial metalográfico (mov. 607.1) é compatível com o registrado no documento apresentado nos autos n.º 0006312-12.2019.8.16.0064. Assim, o Juízo determinou a restituição da arma de fogo (revolver, marca: Taurus, nº de série HM81781) à vítima Airton, mediante termo de entrega (mov.624.1). A Defesa requereu o encaminhamento da arma de fogo para a Delegacia da Polícia Civil desta cidade de Castro /PR, para ser devidamente restituída a seu proprietário, o que foi deferido pelo Juízo (mov.630.1). Sobreveio a informação do óbito da vítima Airton Ferreira de Souza. O Ministério Público opinou pela concessão de prazo aos herdeiros o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para que possam regularizar a transferência da arma de fogo de propriedade do falecido Airton Ferreira de Souza, devendo o armamento permanecer vinculado ao Juízo durante este período, sem encaminhamento à destruição (mov. 636.1). O parecer foi acolhido em 20.05.2024 (mov. 639.1). Houve prorrogação da suspensão em 13.05.2025 (mov. 652.1) ante a ausência de regularização. Ao mov. 666.1, a defesa da inventariante respectiva afirmou que até o presente momento não houve acordo entre os herdeiros para divisão dos bens, pendendo igualmente expedição de CRAF, requerendo assim nova suspensão do feito, pelo prazo de 01 (um) ano. É a síntese do necessário. Decido. 2. Nada obstante o pedido de dilação de prazo, observa-se desarrazoado manter a arma de fogo sob a custódia do Estado, aguardando a incerta e até agora infrutífera deliberação entre os herdeiros sobre a divisão dos bens da falecida vítima (proprietária da arma). É cediço que a ação de inventário é comumente morosa, mas não se pode olvidar que os autos aguardam a resolução sobre a arma desde o longínquo mês de maio de 2024 (mov. 639.1), requerendo agora a parte extensão do prazo para regularização em 01 ano, de modo que pretende requer que o Estado continue a acautelar o objeto até o ano de 2027. A propósito, em consulta aos autos de inventário (0004480-02.2023.8.16.0064), observou-se ainda a fase embrionária do feito, havendo recente complementação de primeiras declarações (mov. 123.1, do feito citado), denotando a falta de qualquer avanço em relação ao destino da arma de fogo. A arma de fogo não pode, por razões especialmente de segurança pública, ficar indefinidamente sob a guarda do Poder Judiciário ou da Polícia Civil, que não dispõem de local seguro para tanto, sendo correto, por conseguinte, seu encaminhamento ao Comando do Exército desde logo. "APELAÇÃO CRIMINAL. DECISÃO RECORRIDA PELA QUAL FOI DETERMINADO O ENVIO DE ARMA DE FOGO APREENDIDA AO COMANDO DO EXÉRCITO. NÃO COMPROVAÇÃO DE QUE FOI PROVIDENCIADA A TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE, NEM MESMO A ABERTURA DE INVENTÁRIO, EMBORA O PEDIDO DE RESTITUIÇÃO TENHA SIDO FORMULADO HÁ MAIS DE DOIS ANOS. ARMA DE FOGO QUE, EM RAZÃO DA SEGURANÇA PÚBLICA, NÃO PODE FICAR INDEFINIDAMENTE SOB A GUARDA DO PODER JUDICIÁRIO OU DA POLÍCIA CIVIL. INTELIGÊNCIA DO ART. 47 DO DECRETO N° 9.847/2019. " (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0001693-79.2020.8.16.0104 - Laranjeiras do Sul RECURSO NÃO PROVIDO- Rel.: DESEMBARGADOR ADALBERTO JORGE XISTO PEREIRA - J. 17.09.2022). 3. Ante o exposto, indefiro o pedido de dilação do prazo de suspensão (mov. 666.1) e determino a remessa da arma de fogo antes pertencente a vítima AIRTON FERREIRA DE SOUZA ao Comando do Exército”. A concessão de liminar em mandado de segurança pressupõe a existência de dois requisitos: a relevância do fundamento do pedido e a possibilidade de vir a se tornar sem efeito prático a impetração, se não for previamente assegurada. A propósito do tema, Hely Lopes Meirelles esclarece que a medida liminar é provimento cautelar admitido pela própria lei de mandado de segurança quando sejam relevantes os fundamentos da impetração e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da ordem judicial, se concedida ao final. Dessa forma, considerando que a medida liminar é provimento cautelar admitido pela Lei n° 12.016/2009: “quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida”, em juízo de cognição sumária, entendo que restam demonstrados os requisitos legais para a concessão da liminar. Segundo Humberto Theodoro Junior o “fumus boni iuris” é “É a provável existência de um direito a ser tutelado no processo principal, se trata de um juízo de probabilidade e verossimilhança do direito cautelar a ser acertado e o provável perigo em face do dano ao possível direito pedido no processo principal. Ensina CALAMANDREI que para a providência cautelar basta que a exigência do direito pareça verossímil, basta que, segundo um cálculo de probabilidades, se possa prever que a providência principal declarará o direito em sentido favorável aquele que solicitara a medida cautelar”. (HUMBERTO THEODORO JÚNIOR, na obra "Processo Cautelar", Ed. EUD, pág. 73). Já o “periculum in mora” “é aquele fundado temor de que, enquanto aguarda-se a tutela definitiva, venham a faltar as circunstâncias de fato favoráveis a própria tutela. E, isto pode ocorrer quando haja o risco de perecimento, destruição, desvio, deterioração, ou de qualquer mutação das pessoas, bens ou provas necessários para a perfeita e eficaz atuação do processo principal” (HUMBERTO THEODORO JÚNIOR, na obra "Processo Cautelar", Ed. EUD, pág. 73). A Constituição Federal prevê o mandado de segurança no rol dos direitos e garantias fundamentais, dispondo sobre a possibilidade de sua concessão, nos seguintes termos: “Art. 5º, LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público”. A liminar deve ser deferida, visto que se vislumbra, por ora, a presença dos requisitos necessários, em especial o periculum in mora. Mediante análise dos autos é possível constatar que após perícia metalográfica confirmar a compatibilidade do número de série da arma com a documentação apresentada, o Ministério Público manifestou-se pela restituição do revólver Taurus nº HM81781 à vítima Airton Ferreira de Souza, o que foi deferido pelo Juízo. Na sequência, a defesa requereu o encaminhamento do armamento à Delegacia de Polícia Civil de Castro/PR para viabilizar sua entrega ao proprietário, pedido igualmente acolhido. Porém, antes da efetiva restituição, sobreveio o falecimento de Airton, motivo pelo qual o Ministério Público opinou pela concessão de prazo de 180 (cento e oitenta) dias aos herdeiros para regularização da transferência da arma, mantendo-a vinculada ao Juízo e sem destinação para destruição, manifestação acolhida em maio de 2024. Posteriormente, em razão da ausência de regularização, a suspensão foi prorrogada em maio de 2025. A liminar deve ser concedida para impedir o encaminhamento do revólver ao Exército e sua eventual destruição, por se tratar de bem integrante do espólio de Airton Ferreira de Souza, cuja propriedade já foi reconhecida judicialmente. Neste aspecto, a demora na regularização não decorre de desídia dos herdeiros, mas da própria tramitação do inventário e da necessidade de providências perante órgãos de controle, sendo oportuno asseverar que a destruição do bem acarretaria prejuízo irreversível aos sucessores, ou seja, a suspensão imediata da decisão, é a única forma de evitar tornar ineficaz o resultado final do mandado de segurança. Desta forma, estão presentes o fumus boni iuris, diante da comprovação da propriedade e da sucessão em curso, e o periculum in mora, em razão da irreversibilidade da destruição do bem. Por consequência, em juízo de cognição sumária, próprio deste momento processual, impõe-se deferir a liminar, para que o Juízo a quo se abstenha de encaminhar o artefato ao Comando do Exército para destruição e o mantenha em depósito, até decisão final deste Mandado de Segurança. Notifique-se a autoridade apontada como coatora acerca do conteúdo da petição inicial, na forma do artigo 7º, inciso I, da Lei 12.016/2009, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações. Após, remetam-se os autos à douta Procuradoria Geral de Justiça, para se manifestar, nos termos do artigo 12 da Lei nº 12.016/2009. INTIMEM-SE. Após, dê-se vista à douta Procuradoria Geral de Justiça. Curitiba, 28 de julho de 2026. Desembargador Luís Carlos Xavier Magistrado