Detalhe do processo

0103753-44.2026.8.16.0000

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
6ª Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0103753-44.2026.8.16.0000 Recurso: 0103753-44.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Agravante(s): JEFFERSON AMAURI DE SIQUEIRA Agravado(s): CENTRO DE ENSINO SUPERIOR DE PINHAIS CRUZEIRO DO SUL EDUCACIONAL S/A CENTRO DE ESTUDOS SUPERIORES POSITIVO LTDA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ENSINO SUPERIOR. CURSO DE MEDICINA. FIES. INDEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. DECISÃO MERAMENTE CONFIRMATÓRIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL. REITERAÇÃO DE PEDIDO JÁ SUBMETIDO À APRECIAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE FATOS SUPERVENIENTES APTOS A JUSTIFICAR NOVA ANÁLISE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. CASO EM EXAME 1.1. Agravo de instrumento interposto em face da decisão que indeferiu pedido de reconsideração de decisão anterior que negara tutela de urgência destinada a assegurar matrícula do agravante no curso de Medicina da FAPI. 1.2. O agravante sustentou possuir direito à rematrícula e à continuidade dos estudos, afirmando que não requereu cancelamento de matrícula, mas apenas trancamento temporário, sendo indevida a negativa de acesso ao curso por exigências relacionadas a débitos, transferência acadêmica e procedimentos vinculados ao FIES. 1.3. Defendeu a existência de probabilidade do direito, a ocorrência de revelia das instituições demandadas, o aproveitamento de disciplinas já cursadas, a regularidade de seu financiamento estudantil e o risco de prejuízo irreparável decorrente da perda do semestre letivo. 2. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. Há três questões em discussão, quais sejam analisar se: 2.1.1. é possível a apreciação, em sede de agravo de instrumento, da alegação de revelia ainda não decidida pelo juízo de origem; 2.1.2. o recurso foi interposto tempestivamente contra a decisão efetivamente agravável; 2.1.3. a interposição de novo agravo de instrumento destinado à rediscussão da mesma tutela provisória afronta os princípios da preclusão consumativa e da unirrecorribilidade recursal. 3. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. O agravo de instrumento possui efeito devolutivo restrito às matérias efetivamente apreciadas na decisão recorrida, sendo vedado ao Tribunal examinar questões ainda não submetidas ao juízo de origem, sob pena de supressão de instância. 3.2. A alegação de revelia não pode ser conhecida, pois sua apreciação foi expressamente postergada na origem e não integrou o conteúdo decisório objeto do recurso. 3.3. A decisão efetivamente impugnada pelo agravante é aquela que originalmente indeferiu a tutela de urgência, oportunidade em que o juízo reconheceu a insuficiência dos elementos probatórios para demonstrar a regularidade da transferência acadêmica, a existência de vaga compatível e o atendimento das exigências relacionadas ao FIES. 3.4. A decisão posteriormente recorrida limitou-se a rejeitar pedido de reconsideração, mantendo integralmente os fundamentos da decisão anteriormente proferida. 3.5. O pedido de reconsideração não possui aptidão para reabrir prazo recursal já esgotado nem para afastar a preclusão consumativa incidente sobre a decisão originária. 3.6. A mera juntada de novos documentos relacionados a fatos pretéritos não configura fato superveniente apto a modificar o juízo anteriormente formado acerca da probabilidade do direito. 3.7. O magistrado de primeiro grau consignou expressamente que permaneciam inalteradas as dúvidas relacionadas ao enquadramento acadêmico do autor, à compatibilidade entre as vagas existentes e sua evolução curricular, bem como à observância das exigências administrativas ligadas ao FIES. 3.8. Também foi destacado que o indeferimento da tutela já havia sido ratificado em agravo de instrumento anteriormente interposto, no qual o Tribunal reconheceu a necessidade de dilação probatória para esclarecimento dos fatos controvertidos. 3.9. A sucessiva formulação de pedidos de reconsideração acompanhados de documentos destinados apenas a reforçar alegações já apresentadas não autoriza a rediscussão indefinida da mesma tutela provisória. 3.10. Além disso, constatou-se a existência de agravo de instrumento anterior, ainda pendente de julgamento, por meio do qual já foi submetida ao Tribunal a mesma controvérsia referente ao indeferimento da tutela de urgência. 3.11. A interposição de novo recurso com objeto substancialmente idêntico viola o princípio da unirrecorribilidade recursal e atrai a incidência da preclusão consumativa, impedindo a coexistência de múltiplas impugnações dirigidas contra a mesma decisão. 3.12. Diante da supressão de instância quanto à revelia, da intempestividade da insurgência relativa à tutela de urgência e da existência de recurso anterior versando sobre a mesma matéria, impõe-se o não conhecimento do agravo de instrumento. 4. DISPOSITIVO 4.1. Recurso não conhecido, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil. Tese de julgamento: A decisão que apenas indefere pedido de reconsideração não reabre prazo para impugnação da decisão originária anteriormente recorrível. A apresentação de documentos destinados a reforçar fatos já discutidos não constitui fato superveniente apto a justificar nova apreciação da mesma tutela provisória. Ademais, é vedada a análise, em agravo de instrumento, de matéria não apreciada pelo juízo de origem, bem como a interposição de múltiplos recursos contra a mesma decisão, em observância aos princípios da supressão de instância, da preclusão consumativa e da unirrecorribilidade recursal. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 300, 932, III, e 1.015; Constituição da República, arts. 5º e 206; Lei Federal nº 9.870/1999; Código de Defesa do Consumidor. Precedentes relevantes citados: Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, 6ª Câmara Cível, AI nº 0034151-68.2023.8.16.0000, Rel. Juiz Jefferson Alberto Johnsson, julgado em 09/10/2023; Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, 6ª Câmara Cível, AI nº 0034914-69.2023.8.16.0000, Rel. Des. Claudio Smirne Diniz, julgado em 05/09/2023; Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, 6ª Câmara Cível, AI nº 0019604-23.2023.8.16.0000, Rel. Juiz Jefferson Alberto Johnsson, julgado em 21/08/2023; Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, 19ª Câmara Cível, AC nº 0039788-12.2014.8.16.0001, Rel. Juiz Carlos Maurício Ferreira, julgado em 08/11/2023; Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, 18ª Câmara Cível, AI nº 0094487-38.2023.8.16.0000, Rel. Des. Denise Krüger Pereira, julgado em 08/11/2023; Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, 14ª Câmara Cível, AI nº 0094580-98.2023.8.16.0000, Rel. Des. Hamilton Rafael Marins Schwartz, julgado em 24/10/2023. VISTOS, ETC. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto em face da decisão proferida no curso dos autos de ação pelo procedimento comum (mov. 77.1), por meio da qual o juízo de primeiro grau entendeu por indeferir pedido de reconsideração formulado. Inconformado, o recorrente apresentou o presente recurso de agravo de instrumento, por meio do qual sustenta que: a) a decisão agravada indeferiu pedido de tutela de urgência destinado à efetivação da matrícula do agravante no curso de Medicina da FAPI, por entender ausente a demonstração suficiente da probabilidade do direito e persistirem dúvidas acerca da regularidade da transferência, do enquadramento acadêmico, da disponibilidade de vaga e do atendimento das exigências relacionadas ao FIES; b) o agravante afirma possuir direito líquido e certo à rematrícula e à continuidade dos estudos, com fundamento na Lei Federal nº 9.870/1999 e nos arts. 5º e 206 da Constituição da República; c) sustenta que não requereu cancelamento de matrícula, mas apenas trancamento ou suspensão temporária dos estudos, sendo ilegal o alegado cancelamento unilateral promovido pela instituição de ensino; d) a negativa de matrícula teria decorrido de exigência de quitação de supostos débitos vinculados a outra instituição de ensino, circunstância considerada indevida pelo agravante; e) a exigência de pagamento de débitos relativos a cursos ou instituições distintas configuraria sanção pedagógica vedada pela legislação e pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça; f) o agravante defende que as instituições de ensino não podem impedir matrícula ou rematrícula em razão de cobranças consideradas indevidas ou estranhas à relação acadêmica em discussão; g) sustenta possuir nota suficiente e preencher os requisitos para transferência vinculada ao FIES, afirmando que a análise dos requisitos do financiamento compete aos órgãos responsáveis pelo programa, e não à instituição de ensino de destino; h) argumenta que a própria instituição agravada teria informado, em processo diverso, a existência de vagas para o curso de Medicina e a possibilidade de validação da transferência mediante observância dos requisitos formais do FIES; i) defende que os fatos são incontroversos e que a causa encontra-se madura para julgamento, sendo desnecessária dilação probatória; j) sustenta que a contestação apresentada pelas rés seria intempestiva e que deveria ser reconhecida a revelia, com incidência dos respectivos efeitos processuais; k) alega que já cursou diversas disciplinas na área da saúde e no próprio curso de Medicina, com recursos do FIES, razão pela qual deve haver aproveitamento de estudos e reconhecimento de equivalências curriculares, vedando-se cobrança em duplicidade por conteúdos já cursados; l) afirma que a autonomia universitária não autoriza a imposição de exigências consideradas abusivas nem o desrespeito ao direito constitucional à educação; m) sustenta que possui deficiência visual grave e que obstáculos criados pelas instituições de ensino configurariam discriminação e restrições indevidas ao acesso e permanência no ensino superior; n) alega que a cobrança direta de mensalidades pela instituição seria incompatível com as regras do FIES, defendendo que a operacionalização financeira do programa compete ao agente financeiro, na forma da legislação específica; o) afirma que já existem decisões judiciais anteriores reconhecendo seu direito ao trancamento de matrícula e à proteção do acesso à educação em situações relacionadas ao financiamento estudantil; p) sustenta que o perigo de dano decorre do início e desenvolvimento das atividades acadêmicas, com risco de perda do semestre letivo e prejuízo irreparável à continuidade da formação em Medicina; q) aduz que há fatos supervenientes relevantes relacionados a processos judiciais envolvendo o FIES, à regularidade de seu financiamento e à necessidade de obtenção imediata de acesso às atividades acadêmicas; r) sustenta que a manutenção da decisão agravada inviabiliza a continuidade de sua formação acadêmica e perpetua condutas que reputa abusivas por parte das instituições envolvidas. Pelo exposto, requereu-se: a) o recebimento e processamento do agravo de instrumento; b) a concessão de tutela de urgência recursal para determinar a imediata matrícula do agravante no curso de Medicina da FAPI, com acesso às aulas e atividades acadêmicas; c) o reconhecimento da revelia das rés e o desentranhamento da contestação reputada intempestiva; d) a emissão de declaração de matrícula no período indicado pelo agravante e o reconhecimento de seu vínculo acadêmico; e) o aproveitamento de disciplinas, históricos escolares e estudos anteriormente realizados, com reconhecimento das equivalências curriculares cabíveis; f) a declaração de validade do trancamento anteriormente requerido e a rejeição do alegado cancelamento unilateral da matrícula; g) a inversão do ônus da prova em favor do agravante, com fundamento no Código de Defesa do Consumidor; h) a expedição de comunicações aos órgãos competentes para apuração de condutas relacionadas ao FIES e à atuação das instituições de ensino; i) ao final, o provimento do recurso, com reforma da decisão agravada e confirmação das medidas pretendidas em favor do agravante. FUNDAMENTAÇÃO Em que pese a insurgência recursal apresentada, entendo que o presente agravo de instrumento sequer merece ser conhecido. Em primeiro lugar, sobre a revelia, a questão acaba recaindo na inviável supressão de instância. É da natureza dos recursos o efeito que se costuma denominar como efeito devolutivo, o qual é descrito, pela doutrina como: Reconhecem-se aos recursos, de acordo com o entendimento prevalecente, dois efeitos peculiares: (a) o devolutivo; e o (b) suspensivo. Este é o único, enquanto tal, legalmente mencionado (v.g., art. 1.012, caput, e § 3.º). O outro se infere do uso do verbo devolver no art. 1.013, caput. O efeito devolutivo consiste na remessa da matéria impugnada (e, talvez, algo mais) a novo julgamento. O efeito suspensivo impede a produção dos efeitos próprios da resolução judicial. (ASSIS, A. Manual dos recursos. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2022. E-book). Em sentido similar, ainda é possível constatar a seguinte colocação: Urge destacar que o efeito devolutivo é inerente a qualquer espécie recursal, transferindo ao órgão julgador a cognição da matéria nos limites do pedido formulado. Em outras palavras, o âmbito de devolutividade vincula objetivamente o juízo ad quem à vontade do recorrente, obstando eventual pronunciamento decisório a respeito de capítulos não suscitados no recurso, em estrita consonância com o preceito tantum devolutum quantum appellatum. (CAMBI, E. et. al. Curso de Processo Civil Completo. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2022. E-book). Ocorre que o efeito devolutivo, a depender da espécie recursal da qual se trata, pode se dar em maio ou menor extensão. Assim, é reconhecido o amplo efeito devolutivo ao recurso de apelação cível, em que toda a matéria acaba sendo devolvida ao juízo ad quem, inclusive aquela não expressamente impugnada, desde que a causa se encontre madura para julgamento (art. 1.013, e seus parágrafos, do Código de Processo Civil). Isso decorre do fato de que o recurso de apelação cível é direcionado em face de sentença, que, por sua própria natureza, implica em decisão de espectro mais amplo, encerrando definitivamente uma das fases do procedimento. Isto não se pode dizer do recurso de agravo de instrumento que, por se direcionar à decisão interlocutória, possui efeito devolutivo limitado e relativo apenas e tão somente ao que foi expressamente decidido no juízo a quo. Neste ponto, destaca-se o instituto da supressão de instância, que veda ao juízo ad quem decidir sobre questão que não foi objeto de análise na decisão recorrida. Assim, verifico o amplo entendimento deste órgão fracionário: AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. MEDIDA DEFERIDA EM SEDE LIMINAR. INSURGÊNCIA DO DEVEDOR. ALEGAÇÃO DE NÃO DEMONSTRAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA POR MEIO DE A.R AO ENDEREÇO CONSTANTE NO CONTRATO FIRMADO E ASSINADO PELAS PARTES. ALEGADA FALSIFICAÇÃO DE ASSINATURA NO AVISO DE RECEBIMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. INOCORRÊNCIA. ENCARGOS MORATÓRIOS. ALEGADA ABUSIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DA MATÉRIA EM SEGUNDO GRAU, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. TEMA AINDA NÃO DEBATIDO EM PRIMEIRO GRAU. DECISÃO LIMINAR DE DEFERIMENTO DA BUSCA E APREENSÃO MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. (Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. 6ª Câmara Cível. AI 0034151-68.2023.8.16.0000. Rel. Juiz Jefferson Alberto Johnsson. Julgado em 09 de outubro de 2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA FEDERAL, COM BASE NAS CONCLUSÕES DO LAUDO PERICIAL. AUTOR QUE PLEITEIA O RECONHECIMENTO DA DOENÇA DECORRENTE DA SUA ATIVIDADE LABORAL. NATUREZA ACIDENTÁRIA DA CAUSA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL FIXADA DE ACORDO COM O PEDIDO EXPRESSO NA PETIÇÃO INICIAL. PRECEDENTES. DECISÃO REFORMADA. PEDIDO DE RESSARCIMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS ADIANTADOS. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NA DECISÃO RECORRIDA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DIRETAMENTE NESTE GRAU RECURSAL, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E OFENSA AO PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO. (Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. 6ª Câmara Cível. AI 0034914-69.2023.8.16.0000. Rel. Des. Claudio Smirne Diniz. Julgado em 05 de setembro de 2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO LIMINAR. CONCESSÃO DE VAGA EM CRECHE. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO RÉU. ALEGADA INEXISTÊNCIA DE DIREITO À VAGA EM PERÍODO INTEGRAL. DECISÃO QUE FOI OMISSA NESSE PONTO. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. QUESTÃO NÃO CONHECIDA. PRETENSÃO DE REFORMA DA DECISÃO, VISANDO AFASTAR A CONCESSÃO DA VAGA EM CRECHE. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORA QUE DEMONSTROU A PRESENÇA DA PROBABILIDADE DO DIREITO BEM COMO O PERIGO DE DANO, SUFICIENTES A ENSEJAR O DEFERIMENTO DA MEDIDA. DEVER DO PODER PÚBLICO DE FORNECER ATENDIMENTO EM CRECHE E PRÉ-ESCOLA AO INFANTE NA FAIXA ETÁRIA DE ZERO A CINCO ANOS. PREVISÃO NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ECA E LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO. DIREITO SUBJETIVO QUE NÃO PODE SER AFASTADO POR NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS. OBSERVÂNCIA DA TESE FIXADA PELO STF NO TEMA 548. SUPREMACIA DO INTERESSE DA CRIANÇA. IMPOSSIBILIDADE DE AGUARDAR A DISPONIBILIZAÇÃO DE VAGA EM ESTABELECIMENTO EM CONSTRUÇÃO. RISCO AO SUSTENTO DA INFANTE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. (Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. 6ª Câmara Cível. AI 0019604-23.2023.8.16.0000. Rel. Juiz Jefferson Alberto Johnsson. Julgado em 21 de agosto de 20232). Analisando especificamente o caso dos autos, é possível verificar que a decisão recorrida (mov. 77.1) não decidiu a questão da revelia que, aliás, teve sua análise diferida por despacho anterior (mov. 58.1), eis que requerida expedição de certidão pela Secretaria. Neste cenário, com o devido respeito ao recorrente, entendo que a análise da revelia por este órgão jurisdicional implicaria em inadmissível supressão de instância. Superada essa questão, é preciso destacar que também não cabe a reanálise do pedido para a concessão da antecipação da tutela, por pelo menos dois motivos. O primeiro, e mais flagrante, diz respeito à intempestividade do recurso, na exata medida em que o pleito diz respeito a reconsideração. Com efeito, a agravante aponta que o objeto de seu agravo de instrumento seria a decisão dos mov. 77.1, aduzindo que o recurso seria tempestivo por ter se iniciado com a leitura da intimação daquela decisão. Contudo, o que se verifica no caso é que a decisão contra a qual o agravante efetivamente se insurge é a proferida ao mov. 22.1, em que o magistrado de primeiro grau indeferiu o pedido para a concessão da antecipação de tutela: 11. Logo, não se sabe, com base na documentação anexada aos autos, quando se iniciou o processo e qual era o prazo para a efetivação da matrícula; se o requerimento de matrícula foi apresentado de forma tempestiva pelo autor, durante o prazo de sua vigência; qual era o período do curso que o autor deveria cursar, quais eram as vagas disponibilizadas pela instituição de ensino, e se tais vagas eram compatíveis com sua evolução acadêmica. Também se observa que a regularização do FIES se deu na véspera do início das aulas, o que demonstra que, possivelmente , o autor não efetivou requerimento de matrícula observando os prazos estabelecidos pela instituição de ensino, e que não preencheu os requisitos relacionados à transferência (ou seja, nota do ENEM igual ou superior à nota de corte para o curso pretendido; que a IES de destino tenha adesão junto ao MEC e tenha ofertado vaga para o curso pretendido; que o curso de destino possua estudantes selecionados para o FIES por meio da nota do Enem; validação da solicitação da transferência pela IES origem e destino). 12. Assim, não se vislumbra, em cognição sumária, a caracterização da probabilidade do direito alegado pelo autor, razão pela qual o pedido de liminar não merece prosperar. Ao proferir a decisão recorrida (mov. 77.1), o juízo de primeiro grau se reporta diretamente à decisão anterior (mov. 22.1), indeferindo a reconsideração. Neste sentido: 1. O autor apresentou sucessivas manifestações, acompanhadas de documentos (movs. 59, 61, 63, 71, 74, 75 e 76), nas quais reiterou, em síntese, que não solicitou o cancelamento de sua matrícula, mas apenas seu trancamento temporário. Sustentou a ilegalidade da conduta atribuída às instituições requeridas, a regularidade de sua situação perante o FIES e requereu, por conseguinte, a efetivação de sua matrícula no 7º período do curso de medicina, com o devido aproveitamento das disciplinas já cursadas, bem como a concessão de tutela de urgência para assegurar seu imediato acesso às atividades acadêmicas. 2. Contudo, permanecem hígidos os fundamentos que ensejaram o indeferimento da tutela de urgência. Conforme consignado na decisão de mov. 22.1, os elementos constantes dos autos não são suficientes para esclarecer em qual período o autor estava matriculado na instituição de ensino de origem, tampouco em qual período seria enquadrado na instituição demandada. Também não há elementos que demonstrem a existência de vaga compatível, a observância dos requisitos acadêmicos e administrativos exigidos para a transferência pretendida, nem a regularidade do procedimento à luz das normas aplicáveis ao FIES e às instituições de ensino envolvidas. Dessa forma, permanece ausente a probabilidade do direito alegado pelo autor. 3. Referida decisão fora ratificada pelo TJPR na análise do pedido de tutela antecipada recursal, no agravo de instrumento nº 0025048-32.2026.8.16.0000. Na decisão de mov. 9, o Relator consignou expressamente que a matéria controvertida exige dilação probatória. Ressaltou, ainda, a persistência de dúvidas relevantes quanto à regularidade da transferência, ao atendimento dos requisitos acadêmicos e administrativos pertinentes, à disponibilidade de vaga compatível e à observância das exigências inerentes ao FIES. 4. Desse modo, indefiro o pedido de reconsideração da decisão já proferida no curso deste processo, não vislumbrando alteração da situação fática a ensejar sua modificação. Logo, impõe-se concluir pela intempestividade do recurso. Com efeito, verificando que a intimação da decisão original ocorrera, regularmente, em 16 de março de 2026 (mov. 23), com interposição do recurso antes mesmo da abertura do prazo. É evidente, portanto, que se encontra presente a preclusão consumativa, impedindo a análise dessa nova insurgência. Por fim, compulsando-se os autos, é possível constatar que o presente recurso de agravo de instrumento apenas reitera os termos de outro, de nº 0025048-32.2026.8.16.0000 AI, com pedidos igualmente idênticos. Casos como este desafiam o princípio da unicidade recursal, que determina que de cada decisão cabe apenas um recurso, sendo inadmissível o segundo. Vale mencionar que este princípio se aplica ainda que os recursos possuam diferenças, implicando sempre na extinção do segundo interposto. Especificamente no caso em tela, considerando que a interposição do agravo de instrumento de nº 0035796-26.2026.8.16.0000 Ag se deu antes da propositura deste recurso, há que se reconhecer a impossibilidade de conhecer este recurso. Neste sentido, a jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CAUSAS CONEXAS, SENTENÇA UNA. APELANTE QUE APRESENTOU DOIS RECURSOS EM FACE DA MESMA SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO SEGUNDO APELO, EM ATENÇÃO AO PRÍNCIPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL E DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA. ENTEDIMENTO CONSOLIDADO DESSA CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO NÃO CONHECIDO. (Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. AC 0039788-12.2014.8.16.0001 19ª Câmara Cível. Rel. Juiz Carlos Maurício Ferreira. Julgado em 08 de novembro de 2023). DECISÃO MONOCRÁTICA – AGRAVO DE INSTRUMENTO – HABILITAÇÃO DE CRÉDITO – INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS EM FACE DO MESMO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL – VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE – INADMISSIBILIDADE DO SEGUNDO – RECURSO NÃO CONHECIDO (Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. 18ª Câmara Cível. AI 0094487-38.2023.8.16.0000. Rel. Desª. Denise Kruger Pereira. Julgado em 08 de novembro de 2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUTUAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO EM DUPLICIDADE. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. OUTRO INCIDENTE RECURSAL DISTRIBUÍDO ANTERIORMENTE IDÊNTICO A ESTE AGRAVO. RECURSO NÃO CONHECIDO MONOCRATICAMENTE. (Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. 14ª Câmara Cível. AI 0094580-98.2023.8.16.0000. Rel. Des. Hamilton Rafael Marins Schwartz. Julgado em 24 de outubro de 2023). Vale destacar que este primeiro recurso ainda pende de julgamento, com possibilidade de que este mesmo colegiado venha a rever a decisão proferida. A mera juntada de documentos não enseja, por si só, a renovação do exame da medida antecipatória, sobretudo quando tais elementos se referem a fatos pretéritos já integrantes da controvérsia e não alteram o panorama fático-jurídico anteriormente apreciado. A reconsideração da tutela pressupõe a demonstração de fato superveniente ou de elemento efetivamente novo, apto a modificar o juízo de probabilidade do direito ou de perigo de dano anteriormente formado, o que não se verifica na hipótese. No caso concreto, conforme expressamente consignado pelo magistrado de primeiro grau, as sucessivas petições limitaram-se a reiterar a tese de que o autor não teria solicitado o cancelamento de sua matrícula, mas apenas seu trancamento, bem como a reafirmar a alegada regularidade de sua situação perante o FIES, sem superar as dúvidas anteriormente apontadas acerca da existência de vaga compatível, do enquadramento acadêmico pretendido e da observância dos requisitos administrativos aplicáveis. Soma-se a isso o fato de que a própria decisão de indeferimento da tutela de urgência já havia sido ratificada por este Tribunal quando da apreciação do pedido de tutela antecipada recursal, oportunidade em que também se reconheceu que a controvérsia demanda dilação probatória. Nesse contexto, admitir sucessivas reapreciações da mesma pretensão apenas porque a parte apresenta novos documentos relativos a fatos antigos implicaria permitir a rediscussão indefinida da tutela provisória, em afronta à estabilidade das decisões interlocutórias e à racionalidade do procedimento, sem que houvesse qualquer modificação relevante do quadro fático anteriormente examinado. Com o devido respeito ao recorrente, seja pela supressão de instância, seja pela preclusão consumativa, seja pela violação ao princípio da unirrecorribilidade, o presente recurso não merece ver deferido o seu processamento, cabendo sua pronta extinção. Pelo exposto, nego seguimento ao recurso, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes. Com o decurso do prazo recursal, procedam-se com as baixas e anotações de estilo. Cumpra-se. Curitiba, 29 de julho de 2026. Desembargadora Ângela Maria Machado Costa Magistrada
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CENTRO DE ENSINO SUPERIOR DE PINHAIS

Réu CENTRO DE ESTUDOS SUPERIORES POSITIVO LTDA

Réu CRUZEIRO DO SUL EDUCACIONAL S/A

Autor JEFFERSON AMAURI DE SIQUEIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

VITOR MORAIS DE ANDRADE

OAB: 182604/SP

JEFFERSON AMAURI DE SIQUEIRA

OAB: 57142/PR
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Histórico de publicações (1)

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0103753-44.2026.8.16.0000 Recurso: 0103753-44.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Agravante(s): JEFFERSON AMAURI DE SIQUEIRA Agravado(s): CENTRO DE ENSINO SUPERIOR DE PINHAIS CRUZEIRO DO SUL EDUCACIONAL S/A CENTRO DE ESTUDOS SUPERIORES POSITIVO LTDA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ENSINO SUPERIOR. CURSO DE MEDICINA. FIES. INDEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. DECISÃO MERAMENTE CONFIRMATÓRIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL. REITERAÇÃO DE PEDIDO JÁ SUBMETIDO À APRECIAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE FATOS SUPERVENIENTES APTOS A JUSTIFICAR NOVA ANÁLISE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. CASO EM EXAME 1.1. Agravo de instrumento interposto em face da decisão que indeferiu pedido de reconsideração de decisão anterior que negara tutela de urgência destinada a assegurar matrícula do agravante no curso de Medicina da FAPI. 1.2. O agravante sustentou possuir direito à rematrícula e à continuidade dos estudos, afirmando que não requereu cancelamento de matrícula, mas apenas trancamento temporário, sendo indevida a negativa de acesso ao curso por exigências relacionadas a débitos, transferência acadêmica e procedimentos vinculados ao FIES. 1.3. Defendeu a existência de probabilidade do direito, a ocorrência de revelia das instituições demandadas, o aproveitamento de disciplinas já cursadas, a regularidade de seu financiamento estudantil e o risco de prejuízo irreparável decorrente da perda do semestre letivo. 2. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. Há três questões em discussão, quais sejam analisar se: 2.1.1. é possível a apreciação, em sede de agravo de instrumento, da alegação de revelia ainda não decidida pelo juízo de origem; 2.1.2. o recurso foi interposto tempestivamente contra a decisão efetivamente agravável; 2.1.3. a interposição de novo agravo de instrumento destinado à rediscussão da mesma tutela provisória afronta os princípios da preclusão consumativa e da unirrecorribilidade recursal. 3. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. O agravo de instrumento possui efeito devolutivo restrito às matérias efetivamente apreciadas na decisão recorrida, sendo vedado ao Tribunal examinar questões ainda não submetidas ao juízo de origem, sob pena de supressão de instância. 3.2. A alegação de revelia não pode ser conhecida, pois sua apreciação foi expressamente postergada na origem e não integrou o conteúdo decisório objeto do recurso. 3.3. A decisão efetivamente impugnada pelo agravante é aquela que originalmente indeferiu a tutela de urgência, oportunidade em que o juízo reconheceu a insuficiência dos elementos probatórios para demonstrar a regularidade da transferência acadêmica, a existência de vaga compatível e o atendimento das exigências relacionadas ao FIES. 3.4. A decisão posteriormente recorrida limitou-se a rejeitar pedido de reconsideração, mantendo integralmente os fundamentos da decisão anteriormente proferida. 3.5. O pedido de reconsideração não possui aptidão para reabrir prazo recursal já esgotado nem para afastar a preclusão consumativa incidente sobre a decisão originária. 3.6. A mera juntada de novos documentos relacionados a fatos pretéritos não configura fato superveniente apto a modificar o juízo anteriormente formado acerca da probabilidade do direito. 3.7. O magistrado de primeiro grau consignou expressamente que permaneciam inalteradas as dúvidas relacionadas ao enquadramento acadêmico do autor, à compatibilidade entre as vagas existentes e sua evolução curricular, bem como à observância das exigências administrativas ligadas ao FIES. 3.8. Também foi destacado que o indeferimento da tutela já havia sido ratificado em agravo de instrumento anteriormente interposto, no qual o Tribunal reconheceu a necessidade de dilação probatória para esclarecimento dos fatos controvertidos. 3.9. A sucessiva formulação de pedidos de reconsideração acompanhados de documentos destinados apenas a reforçar alegações já apresentadas não autoriza a rediscussão indefinida da mesma tutela provisória. 3.10. Além disso, constatou-se a existência de agravo de instrumento anterior, ainda pendente de julgamento, por meio do qual já foi submetida ao Tribunal a mesma controvérsia referente ao indeferimento da tutela de urgência. 3.11. A interposição de novo recurso com objeto substancialmente idêntico viola o princípio da unirrecorribilidade recursal e atrai a incidência da preclusão consumativa, impedindo a coexistência de múltiplas impugnações dirigidas contra a mesma decisão. 3.12. Diante da supressão de instância quanto à revelia, da intempestividade da insurgência relativa à tutela de urgência e da existência de recurso anterior versando sobre a mesma matéria, impõe-se o não conhecimento do agravo de instrumento. 4. DISPOSITIVO 4.1. Recurso não conhecido, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil. Tese de julgamento: A decisão que apenas indefere pedido de reconsideração não reabre prazo para impugnação da decisão originária anteriormente recorrível. A apresentação de documentos destinados a reforçar fatos já discutidos não constitui fato superveniente apto a justificar nova apreciação da mesma tutela provisória. Ademais, é vedada a análise, em agravo de instrumento, de matéria não apreciada pelo juízo de origem, bem como a interposição de múltiplos recursos contra a mesma decisão, em observância aos princípios da supressão de instância, da preclusão consumativa e da unirrecorribilidade recursal. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 300, 932, III, e 1.015; Constituição da República, arts. 5º e 206; Lei Federal nº 9.870/1999; Código de Defesa do Consumidor. Precedentes relevantes citados: Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, 6ª Câmara Cível, AI nº 0034151-68.2023.8.16.0000, Rel. Juiz Jefferson Alberto Johnsson, julgado em 09/10/2023; Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, 6ª Câmara Cível, AI nº 0034914-69.2023.8.16.0000, Rel. Des. Claudio Smirne Diniz, julgado em 05/09/2023; Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, 6ª Câmara Cível, AI nº 0019604-23.2023.8.16.0000, Rel. Juiz Jefferson Alberto Johnsson, julgado em 21/08/2023; Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, 19ª Câmara Cível, AC nº 0039788-12.2014.8.16.0001, Rel. Juiz Carlos Maurício Ferreira, julgado em 08/11/2023; Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, 18ª Câmara Cível, AI nº 0094487-38.2023.8.16.0000, Rel. Des. Denise Krüger Pereira, julgado em 08/11/2023; Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, 14ª Câmara Cível, AI nº 0094580-98.2023.8.16.0000, Rel. Des. Hamilton Rafael Marins Schwartz, julgado em 24/10/2023. VISTOS, ETC. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto em face da decisão proferida no curso dos autos de ação pelo procedimento comum (mov. 77.1), por meio da qual o juízo de primeiro grau entendeu por indeferir pedido de reconsideração formulado. Inconformado, o recorrente apresentou o presente recurso de agravo de instrumento, por meio do qual sustenta que: a) a decisão agravada indeferiu pedido de tutela de urgência destinado à efetivação da matrícula do agravante no curso de Medicina da FAPI, por entender ausente a demonstração suficiente da probabilidade do direito e persistirem dúvidas acerca da regularidade da transferência, do enquadramento acadêmico, da disponibilidade de vaga e do atendimento das exigências relacionadas ao FIES; b) o agravante afirma possuir direito líquido e certo à rematrícula e à continuidade dos estudos, com fundamento na Lei Federal nº 9.870/1999 e nos arts. 5º e 206 da Constituição da República; c) sustenta que não requereu cancelamento de matrícula, mas apenas trancamento ou suspensão temporária dos estudos, sendo ilegal o alegado cancelamento unilateral promovido pela instituição de ensino; d) a negativa de matrícula teria decorrido de exigência de quitação de supostos débitos vinculados a outra instituição de ensino, circunstância considerada indevida pelo agravante; e) a exigência de pagamento de débitos relativos a cursos ou instituições distintas configuraria sanção pedagógica vedada pela legislação e pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça; f) o agravante defende que as instituições de ensino não podem impedir matrícula ou rematrícula em razão de cobranças consideradas indevidas ou estranhas à relação acadêmica em discussão; g) sustenta possuir nota suficiente e preencher os requisitos para transferência vinculada ao FIES, afirmando que a análise dos requisitos do financiamento compete aos órgãos responsáveis pelo programa, e não à instituição de ensino de destino; h) argumenta que a própria instituição agravada teria informado, em processo diverso, a existência de vagas para o curso de Medicina e a possibilidade de validação da transferência mediante observância dos requisitos formais do FIES; i) defende que os fatos são incontroversos e que a causa encontra-se madura para julgamento, sendo desnecessária dilação probatória; j) sustenta que a contestação apresentada pelas rés seria intempestiva e que deveria ser reconhecida a revelia, com incidência dos respectivos efeitos processuais; k) alega que já cursou diversas disciplinas na área da saúde e no próprio curso de Medicina, com recursos do FIES, razão pela qual deve haver aproveitamento de estudos e reconhecimento de equivalências curriculares, vedando-se cobrança em duplicidade por conteúdos já cursados; l) afirma que a autonomia universitária não autoriza a imposição de exigências consideradas abusivas nem o desrespeito ao direito constitucional à educação; m) sustenta que possui deficiência visual grave e que obstáculos criados pelas instituições de ensino configurariam discriminação e restrições indevidas ao acesso e permanência no ensino superior; n) alega que a cobrança direta de mensalidades pela instituição seria incompatível com as regras do FIES, defendendo que a operacionalização financeira do programa compete ao agente financeiro, na forma da legislação específica; o) afirma que já existem decisões judiciais anteriores reconhecendo seu direito ao trancamento de matrícula e à proteção do acesso à educação em situações relacionadas ao financiamento estudantil; p) sustenta que o perigo de dano decorre do início e desenvolvimento das atividades acadêmicas, com risco de perda do semestre letivo e prejuízo irreparável à continuidade da formação em Medicina; q) aduz que há fatos supervenientes relevantes relacionados a processos judiciais envolvendo o FIES, à regularidade de seu financiamento e à necessidade de obtenção imediata de acesso às atividades acadêmicas; r) sustenta que a manutenção da decisão agravada inviabiliza a continuidade de sua formação acadêmica e perpetua condutas que reputa abusivas por parte das instituições envolvidas. Pelo exposto, requereu-se: a) o recebimento e processamento do agravo de instrumento; b) a concessão de tutela de urgência recursal para determinar a imediata matrícula do agravante no curso de Medicina da FAPI, com acesso às aulas e atividades acadêmicas; c) o reconhecimento da revelia das rés e o desentranhamento da contestação reputada intempestiva; d) a emissão de declaração de matrícula no período indicado pelo agravante e o reconhecimento de seu vínculo acadêmico; e) o aproveitamento de disciplinas, históricos escolares e estudos anteriormente realizados, com reconhecimento das equivalências curriculares cabíveis; f) a declaração de validade do trancamento anteriormente requerido e a rejeição do alegado cancelamento unilateral da matrícula; g) a inversão do ônus da prova em favor do agravante, com fundamento no Código de Defesa do Consumidor; h) a expedição de comunicações aos órgãos competentes para apuração de condutas relacionadas ao FIES e à atuação das instituições de ensino; i) ao final, o provimento do recurso, com reforma da decisão agravada e confirmação das medidas pretendidas em favor do agravante. FUNDAMENTAÇÃO Em que pese a insurgência recursal apresentada, entendo que o presente agravo de instrumento sequer merece ser conhecido. Em primeiro lugar, sobre a revelia, a questão acaba recaindo na inviável supressão de instância. É da natureza dos recursos o efeito que se costuma denominar como efeito devolutivo, o qual é descrito, pela doutrina como: Reconhecem-se aos recursos, de acordo com o entendimento prevalecente, dois efeitos peculiares: (a) o devolutivo; e o (b) suspensivo. Este é o único, enquanto tal, legalmente mencionado (v.g., art. 1.012, caput, e § 3.º). O outro se infere do uso do verbo devolver no art. 1.013, caput. O efeito devolutivo consiste na remessa da matéria impugnada (e, talvez, algo mais) a novo julgamento. O efeito suspensivo impede a produção dos efeitos próprios da resolução judicial. (ASSIS, A. Manual dos recursos. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2022. E-book). Em sentido similar, ainda é possível constatar a seguinte colocação: Urge destacar que o efeito devolutivo é inerente a qualquer espécie recursal, transferindo ao órgão julgador a cognição da matéria nos limites do pedido formulado. Em outras palavras, o âmbito de devolutividade vincula objetivamente o juízo ad quem à vontade do recorrente, obstando eventual pronunciamento decisório a respeito de capítulos não suscitados no recurso, em estrita consonância com o preceito tantum devolutum quantum appellatum. (CAMBI, E. et. al. Curso de Processo Civil Completo. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2022. E-book). Ocorre que o efeito devolutivo, a depender da espécie recursal da qual se trata, pode se dar em maio ou menor extensão. Assim, é reconhecido o amplo efeito devolutivo ao recurso de apelação cível, em que toda a matéria acaba sendo devolvida ao juízo ad quem, inclusive aquela não expressamente impugnada, desde que a causa se encontre madura para julgamento (art. 1.013, e seus parágrafos, do Código de Processo Civil). Isso decorre do fato de que o recurso de apelação cível é direcionado em face de sentença, que, por sua própria natureza, implica em decisão de espectro mais amplo, encerrando definitivamente uma das fases do procedimento. Isto não se pode dizer do recurso de agravo de instrumento que, por se direcionar à decisão interlocutória, possui efeito devolutivo limitado e relativo apenas e tão somente ao que foi expressamente decidido no juízo a quo. Neste ponto, destaca-se o instituto da supressão de instância, que veda ao juízo ad quem decidir sobre questão que não foi objeto de análise na decisão recorrida. Assim, verifico o amplo entendimento deste órgão fracionário: AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. MEDIDA DEFERIDA EM SEDE LIMINAR. INSURGÊNCIA DO DEVEDOR. ALEGAÇÃO DE NÃO DEMONSTRAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA POR MEIO DE A.R AO ENDEREÇO CONSTANTE NO CONTRATO FIRMADO E ASSINADO PELAS PARTES. ALEGADA FALSIFICAÇÃO DE ASSINATURA NO AVISO DE RECEBIMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. INOCORRÊNCIA. ENCARGOS MORATÓRIOS. ALEGADA ABUSIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DA MATÉRIA EM SEGUNDO GRAU, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. TEMA AINDA NÃO DEBATIDO EM PRIMEIRO GRAU. DECISÃO LIMINAR DE DEFERIMENTO DA BUSCA E APREENSÃO MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. (Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. 6ª Câmara Cível. AI 0034151-68.2023.8.16.0000. Rel. Juiz Jefferson Alberto Johnsson. Julgado em 09 de outubro de 2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA FEDERAL, COM BASE NAS CONCLUSÕES DO LAUDO PERICIAL. AUTOR QUE PLEITEIA O RECONHECIMENTO DA DOENÇA DECORRENTE DA SUA ATIVIDADE LABORAL. NATUREZA ACIDENTÁRIA DA CAUSA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL FIXADA DE ACORDO COM O PEDIDO EXPRESSO NA PETIÇÃO INICIAL. PRECEDENTES. DECISÃO REFORMADA. PEDIDO DE RESSARCIMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS ADIANTADOS. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NA DECISÃO RECORRIDA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DIRETAMENTE NESTE GRAU RECURSAL, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E OFENSA AO PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO. (Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. 6ª Câmara Cível. AI 0034914-69.2023.8.16.0000. Rel. Des. Claudio Smirne Diniz. Julgado em 05 de setembro de 2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO LIMINAR. CONCESSÃO DE VAGA EM CRECHE. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO RÉU. ALEGADA INEXISTÊNCIA DE DIREITO À VAGA EM PERÍODO INTEGRAL. DECISÃO QUE FOI OMISSA NESSE PONTO. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. QUESTÃO NÃO CONHECIDA. PRETENSÃO DE REFORMA DA DECISÃO, VISANDO AFASTAR A CONCESSÃO DA VAGA EM CRECHE. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORA QUE DEMONSTROU A PRESENÇA DA PROBABILIDADE DO DIREITO BEM COMO O PERIGO DE DANO, SUFICIENTES A ENSEJAR O DEFERIMENTO DA MEDIDA. DEVER DO PODER PÚBLICO DE FORNECER ATENDIMENTO EM CRECHE E PRÉ-ESCOLA AO INFANTE NA FAIXA ETÁRIA DE ZERO A CINCO ANOS. PREVISÃO NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ECA E LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO. DIREITO SUBJETIVO QUE NÃO PODE SER AFASTADO POR NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS. OBSERVÂNCIA DA TESE FIXADA PELO STF NO TEMA 548. SUPREMACIA DO INTERESSE DA CRIANÇA. IMPOSSIBILIDADE DE AGUARDAR A DISPONIBILIZAÇÃO DE VAGA EM ESTABELECIMENTO EM CONSTRUÇÃO. RISCO AO SUSTENTO DA INFANTE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. (Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. 6ª Câmara Cível. AI 0019604-23.2023.8.16.0000. Rel. Juiz Jefferson Alberto Johnsson. Julgado em 21 de agosto de 20232). Analisando especificamente o caso dos autos, é possível verificar que a decisão recorrida (mov. 77.1) não decidiu a questão da revelia que, aliás, teve sua análise diferida por despacho anterior (mov. 58.1), eis que requerida expedição de certidão pela Secretaria. Neste cenário, com o devido respeito ao recorrente, entendo que a análise da revelia por este órgão jurisdicional implicaria em inadmissível supressão de instância. Superada essa questão, é preciso destacar que também não cabe a reanálise do pedido para a concessão da antecipação da tutela, por pelo menos dois motivos. O primeiro, e mais flagrante, diz respeito à intempestividade do recurso, na exata medida em que o pleito diz respeito a reconsideração. Com efeito, a agravante aponta que o objeto de seu agravo de instrumento seria a decisão dos mov. 77.1, aduzindo que o recurso seria tempestivo por ter se iniciado com a leitura da intimação daquela decisão. Contudo, o que se verifica no caso é que a decisão contra a qual o agravante efetivamente se insurge é a proferida ao mov. 22.1, em que o magistrado de primeiro grau indeferiu o pedido para a concessão da antecipação de tutela: 11. Logo, não se sabe, com base na documentação anexada aos autos, quando se iniciou o processo e qual era o prazo para a efetivação da matrícula; se o requerimento de matrícula foi apresentado de forma tempestiva pelo autor, durante o prazo de sua vigência; qual era o período do curso que o autor deveria cursar, quais eram as vagas disponibilizadas pela instituição de ensino, e se tais vagas eram compatíveis com sua evolução acadêmica. Também se observa que a regularização do FIES se deu na véspera do início das aulas, o que demonstra que, possivelmente , o autor não efetivou requerimento de matrícula observando os prazos estabelecidos pela instituição de ensino, e que não preencheu os requisitos relacionados à transferência (ou seja, nota do ENEM igual ou superior à nota de corte para o curso pretendido; que a IES de destino tenha adesão junto ao MEC e tenha ofertado vaga para o curso pretendido; que o curso de destino possua estudantes selecionados para o FIES por meio da nota do Enem; validação da solicitação da transferência pela IES origem e destino). 12. Assim, não se vislumbra, em cognição sumária, a caracterização da probabilidade do direito alegado pelo autor, razão pela qual o pedido de liminar não merece prosperar. Ao proferir a decisão recorrida (mov. 77.1), o juízo de primeiro grau se reporta diretamente à decisão anterior (mov. 22.1), indeferindo a reconsideração. Neste sentido: 1. O autor apresentou sucessivas manifestações, acompanhadas de documentos (movs. 59, 61, 63, 71, 74, 75 e 76), nas quais reiterou, em síntese, que não solicitou o cancelamento de sua matrícula, mas apenas seu trancamento temporário. Sustentou a ilegalidade da conduta atribuída às instituições requeridas, a regularidade de sua situação perante o FIES e requereu, por conseguinte, a efetivação de sua matrícula no 7º período do curso de medicina, com o devido aproveitamento das disciplinas já cursadas, bem como a concessão de tutela de urgência para assegurar seu imediato acesso às atividades acadêmicas. 2. Contudo, permanecem hígidos os fundamentos que ensejaram o indeferimento da tutela de urgência. Conforme consignado na decisão de mov. 22.1, os elementos constantes dos autos não são suficientes para esclarecer em qual período o autor estava matriculado na instituição de ensino de origem, tampouco em qual período seria enquadrado na instituição demandada. Também não há elementos que demonstrem a existência de vaga compatível, a observância dos requisitos acadêmicos e administrativos exigidos para a transferência pretendida, nem a regularidade do procedimento à luz das normas aplicáveis ao FIES e às instituições de ensino envolvidas. Dessa forma, permanece ausente a probabilidade do direito alegado pelo autor. 3. Referida decisão fora ratificada pelo TJPR na análise do pedido de tutela antecipada recursal, no agravo de instrumento nº 0025048-32.2026.8.16.0000. Na decisão de mov. 9, o Relator consignou expressamente que a matéria controvertida exige dilação probatória. Ressaltou, ainda, a persistência de dúvidas relevantes quanto à regularidade da transferência, ao atendimento dos requisitos acadêmicos e administrativos pertinentes, à disponibilidade de vaga compatível e à observância das exigências inerentes ao FIES. 4. Desse modo, indefiro o pedido de reconsideração da decisão já proferida no curso deste processo, não vislumbrando alteração da situação fática a ensejar sua modificação. Logo, impõe-se concluir pela intempestividade do recurso. Com efeito, verificando que a intimação da decisão original ocorrera, regularmente, em 16 de março de 2026 (mov. 23), com interposição do recurso antes mesmo da abertura do prazo. É evidente, portanto, que se encontra presente a preclusão consumativa, impedindo a análise dessa nova insurgência. Por fim, compulsando-se os autos, é possível constatar que o presente recurso de agravo de instrumento apenas reitera os termos de outro, de nº 0025048-32.2026.8.16.0000 AI, com pedidos igualmente idênticos. Casos como este desafiam o princípio da unicidade recursal, que determina que de cada decisão cabe apenas um recurso, sendo inadmissível o segundo. Vale mencionar que este princípio se aplica ainda que os recursos possuam diferenças, implicando sempre na extinção do segundo interposto. Especificamente no caso em tela, considerando que a interposição do agravo de instrumento de nº 0035796-26.2026.8.16.0000 Ag se deu antes da propositura deste recurso, há que se reconhecer a impossibilidade de conhecer este recurso. Neste sentido, a jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CAUSAS CONEXAS, SENTENÇA UNA. APELANTE QUE APRESENTOU DOIS RECURSOS EM FACE DA MESMA SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO SEGUNDO APELO, EM ATENÇÃO AO PRÍNCIPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL E DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA. ENTEDIMENTO CONSOLIDADO DESSA CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO NÃO CONHECIDO. (Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. AC 0039788-12.2014.8.16.0001 19ª Câmara Cível. Rel. Juiz Carlos Maurício Ferreira. Julgado em 08 de novembro de 2023). DECISÃO MONOCRÁTICA – AGRAVO DE INSTRUMENTO – HABILITAÇÃO DE CRÉDITO – INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS EM FACE DO MESMO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL – VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE – INADMISSIBILIDADE DO SEGUNDO – RECURSO NÃO CONHECIDO (Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. 18ª Câmara Cível. AI 0094487-38.2023.8.16.0000. Rel. Desª. Denise Kruger Pereira. Julgado em 08 de novembro de 2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUTUAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO EM DUPLICIDADE. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. OUTRO INCIDENTE RECURSAL DISTRIBUÍDO ANTERIORMENTE IDÊNTICO A ESTE AGRAVO. RECURSO NÃO CONHECIDO MONOCRATICAMENTE. (Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. 14ª Câmara Cível. AI 0094580-98.2023.8.16.0000. Rel. Des. Hamilton Rafael Marins Schwartz. Julgado em 24 de outubro de 2023). Vale destacar que este primeiro recurso ainda pende de julgamento, com possibilidade de que este mesmo colegiado venha a rever a decisão proferida. A mera juntada de documentos não enseja, por si só, a renovação do exame da medida antecipatória, sobretudo quando tais elementos se referem a fatos pretéritos já integrantes da controvérsia e não alteram o panorama fático-jurídico anteriormente apreciado. A reconsideração da tutela pressupõe a demonstração de fato superveniente ou de elemento efetivamente novo, apto a modificar o juízo de probabilidade do direito ou de perigo de dano anteriormente formado, o que não se verifica na hipótese. No caso concreto, conforme expressamente consignado pelo magistrado de primeiro grau, as sucessivas petições limitaram-se a reiterar a tese de que o autor não teria solicitado o cancelamento de sua matrícula, mas apenas seu trancamento, bem como a reafirmar a alegada regularidade de sua situação perante o FIES, sem superar as dúvidas anteriormente apontadas acerca da existência de vaga compatível, do enquadramento acadêmico pretendido e da observância dos requisitos administrativos aplicáveis. Soma-se a isso o fato de que a própria decisão de indeferimento da tutela de urgência já havia sido ratificada por este Tribunal quando da apreciação do pedido de tutela antecipada recursal, oportunidade em que também se reconheceu que a controvérsia demanda dilação probatória. Nesse contexto, admitir sucessivas reapreciações da mesma pretensão apenas porque a parte apresenta novos documentos relativos a fatos antigos implicaria permitir a rediscussão indefinida da tutela provisória, em afronta à estabilidade das decisões interlocutórias e à racionalidade do procedimento, sem que houvesse qualquer modificação relevante do quadro fático anteriormente examinado. Com o devido respeito ao recorrente, seja pela supressão de instância, seja pela preclusão consumativa, seja pela violação ao princípio da unirrecorribilidade, o presente recurso não merece ver deferido o seu processamento, cabendo sua pronta extinção. Pelo exposto, nego seguimento ao recurso, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes. Com o decurso do prazo recursal, procedam-se com as baixas e anotações de estilo. Cumpra-se. Curitiba, 29 de julho de 2026. Desembargadora Ângela Maria Machado Costa Magistrada