Detalhe do processo

0103704-03.2026.8.16.0000

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
9ª Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 9ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0103704-03.2026.8.16.0000 Recurso: 0103704-03.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Indenização por Dano Material Agravante(s): RDC CONCESSÕES S.A. Agravado(s): CARLOS EDUARDO LUCAS EVANGELISTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INDEFERE REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. INSURGÊNCIA DA RÉ CONTRA O INDEFERIMENTO DA UTILIZAÇÃO DE PROVA EMPRESTADA. INDEFERIMENTO QUE OCORREU NO DESPACHO SANEADOR. AGRAVO INTEMPESTIVO. RECURSO QUE DEVE SER INTERPOSTO CONTRA A PRIMEIRA DECISÃO QUE ENFRENTOU A QUESTÃO. PARTE QUE HAVIA RENUNCIADO O PRAZO DA DECISÃO. RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE NÃO ALTEROU O DESPACHO SANEADOR. INTEMPESTIVIDADE. DECISÃO REFERENTE À MATÉRIA DE PROVA. MATÉRIA NÃO PREVISTA NAS HIPÓTESES DO ART. 1.015 DO CPC. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA. MATÉRIA QUE PODE SER ALEGADA EM EVENTUAL INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL OU EM SEDE DE CONTRARRAZÕES. TAXATIVIDADE MITIGADA NÃO APLICÁVEL. DECISÃO NÃO AGRAVÁVEL. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. RECURSO A QUE SE NEGA CONHECIMENTO MONOCRATICAMENTE. VISTOS, relatados estes autos de Agravo de Instrumento n° 0103704-03.2026.8.16.0000, com origem na 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CASCAVEL, em que figura como agravante RDC CONCESSÕES S.A. e, como agravado CARLOS EDUARDO LUCAS EVANGELISTA. I - RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por RDC Concessões S.A em face da decisão proferida no mov. 151.1 dos autos nº 0031150-12.2023.8.16.0021, a qual indeferiu o pedido do autor, ora agravado, de redistribuição do ônus da prova. A decisão fundamentou que “a comprovação da conduta, do dano e do nexo de causalidade constitui encargo da parte autora, enquanto a demonstração de eventuais causas excludentes, tais como culpa exclusiva da vítima, fato de terceiro, caso fortuito ou força maior, recai sobre quem as alega.” Em suas razões recursais, a ré, ora agravante, defende o cerceamento de defesa e a violação ao direito ao contraditório no indeferimento da utilização da prova emprestada dos autos nº 0034076- 68.2020.8.16.0021 (ação movida pelo avó do autor). Defende que a decisão agravada, que complementou o despacho saneador, reconhece que o Boletim de Ocorrência possui apenas presunção relativa de veracidade, que pode ser infirmada por prova em sentido contrário, mas a decisão saneadora havia indeferido o empréstimo da prova técnica. Defende que assim se impõe a agravante ônus probatório impossível de ser cumprido com eficácia técnica. Destaca que o laudo pericial foi produzido em processo idêntico (mesmo acidente) e por perito independente, e o juiz tem o dever de cooperação com as partes. Requereu o provimento do recurso para reformar a decisão agravada afastar o indeferimento da prova emprestada constante dos autos nº 0034076-68.2020.8.16.0021. Não obstante, requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Vieram conclusos os autos. II – FUNDAMENTAÇÃO Admissibilidade Recursal O Código de Processo Civil concede ao Relator o poder de não conhecer de recurso inadmissível, como dispõe o art. 932, III: Art. 932. Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Em que pesem os argumentos desenvolvidos pela parte agravante, identifico que o recurso interposto não comporta seguimento, por ser intempestivo e inadmissível. A parte agravante interpôs o presente recurso em face da decisão de mov. 151.1 dos autos principais. Trata-se de decisão que unicamente indeferiu o pedido autoral de redistribuição do ônus da prova. Contudo, em suas razões recursais, a agravante impugna o indeferimento do pedido prova emprestada, com a utilização da prova técnica dos autos (ação movida em relação ao mesmo acidente discutido nos presentes autos). O indeferimento, contudo, ocorreu na decisão de saneamento do processo, de mov. 123.1. Intimada dessa decisão, a parte recorrente renunciou o prazo (mov. 130) sem apresentar qualquer insurgência contra o indeferimento da prova emprestada. Importante recordar que a decisão que deve ser objeto de recurso é aquela que primeiro definiu o posicionamento do magistrado a respeito de determinada questão – no caso, aquela que indeferiu o pedido – não tendo a simples manifestação ou pedido de reconsideração da parte o condão de reavivar discussão a respeito de matéria preclusa ou já decidida nos autos. Ademais, a presunção relativa de veracidade do Boletim de Ocorrência não foi determinada pela decisão agravada, mas trata-se da própria natureza da presunção dos documentos públicos. Não há, logo, alteração qualquer ao determinado pela decisão de saneamento, não recorrida pela agravante. Logo, a decisão agravada em nada alterou o decidido pelo despacho saneador; em especial, não afetou o ônus da prova anteriormente imposto a ré ou criou “armadilha processual”, como alegado. Sendo assim, o termo inicial para a interposição de recurso contra a decisão que indeferiu o pedido de utilização de prova emprestada foi o momento em que o exequente foi intimado a respeito da decisão que originalmente indeferiu tal pedido, tal sendo, a decisão de mov. 123.1. Destarte, o presente agravo deveria ter sido interposto em face da decisão que primeiro decidiu sobre a matéria, e não contra aquela que reiterou a rejeição do pedido, sendo, por consequência, intempestivo. Outrossim, igualmente verifico que a pretensão da parte agravante não se encontra amparada em quaisquer dos incisos do artigo 1.015 do Código de Processo Civil. A parte agravante pugna pela aplicação da tese da Taxatividade Mitigada para o conhecimento do recurso, contudo, sem razão. Ao flexibilizar as hipóteses de cabimento de Agravo de Instrumento, o Superior Tribunal de Justiça fixou a tese do REsp 1696396/MT (Tema 988/STJ): RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. NATUREZA JURÍDICA DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC/2015. IMPUGNAÇÃO IMEDIATA DE DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS NÃO PREVISTAS NOS INCISOS DO REFERIDO DISPOSITIVO LEGAL. POSSIBILIDADE. TAXATIVIDADE MITIGADA. EXCEPCIONALIDADE DA IMPUGNAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES PREVISTAS EM LEI. REQUISITOS. 1- O propósito do presente recurso especial, processado e julgado sob o rito dos recursos repetitivos, é definir a natureza jurídica do rol do art. 1.015 do CPC/15 e verificar a possibilidade de sua interpretação extensiva, analógica ou exemplificativa, a fim de admitir a interposição de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que verse sobre hipóteses não expressamente previstas nos incisos do referido dispositivo legal. 2- Ao restringir a recorribilidade das decisões interlocutórias proferidas na fase de conhecimento do procedimento comum e dos procedimentos especiais, exceção feita ao inventário, pretendeu o legislador salvaguardar apenas as "situações que, realmente, não podem aguardar rediscussão futura em eventual recurso de apelação". 3- A enunciação, em rol pretensamente exaustivo, das hipóteses em que o agravo de instrumento seria cabível revela-se, na esteira da majoritária doutrina e jurisprudência, insuficiente e em desconformidade com as normas fundamentais do processo civil, na medida em que sobrevivem questões urgentes fora da lista do art.1.015 do CPC e que tornam inviável a interpretação de que o referido rol seria absolutamente taxativo e que deveria ser lido de modo restritivo. 4- A tese de que o rol do art. 1.015 do CPC seria taxativo, mas admitiria interpretações extensivas ou analógicas, mostra-se igualmente ineficaz para a conferir ao referido dispositivo uma interpretação em sintonia com as normas fundamentais do processo civil, seja porque ainda remanescerão hipóteses em que não será possível extrair o cabimento do agravo das situações enunciadas no rol, seja porque o uso da interpretação extensiva ou da analogia pode desnaturar a essência de institutos jurídicos ontologicamente distintos. 5- A tese de que o rol do art. 1.015 do CPC seria meramente exemplificativo, por sua vez, resultaria na repristinação do regime recursal das interlocutórias que vigorava no CPC/73 e que fora conscientemente modificado pelo legislador do novo CPC, de modo que estaria o Poder Judiciário, nessa hipótese, substituindo a atividade e a vontade expressamente externada pelo Poder Legislativo. 6- Assim, nos termos do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese jurídica: O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. 7- Embora não haja risco de as partes que confiaram na absoluta taxatividade serem surpreendidas pela tese jurídica firmada neste recurso especial repetitivo, pois somente haverá preclusão quando o recurso eventualmente interposto pela parte venha a ser admitido pelo Tribunal, modulam-se os efeitos da presente decisão, a fim de que a tese jurídica apenas seja aplicável às decisões interlocutórias proferidas após a publicação do presente acórdão. 8- Na hipótese, dá-se provimento em parte ao recurso especial para determinar ao TJ/MT que, observados os demais pressupostos de admissibilidade, conheça e dê regular prosseguimento ao agravo de instrumento no que se refere à competência, reconhecendo-se, todavia, o acerto do acórdão recorrido em não examinar à questão do valor atribuído à causa que não se reveste, no particular, de urgência que justifique o seu reexame imediato. 9- Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (REsp 1696396/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/12/2018, DJe 19/12/2018) Do Acórdão acima colacionado, nota-se que para haver possibilidade da mitigação no caso concreto, ou seja, para que seja possível excepcionar o cabimento de Agravo de Instrumento para além das hipóteses taxativas do artigo 1.015 do CPC/15 é imprescindível que haja urgência na decisão sobre a questão recorrida. O caráter de urgência, segundo o Acórdão, deve se pautar na inutilidade do julgamento da questão em recurso de Apelação. No caso em apreço, porém, não observo a alegada urgência. Isto porque, considerando que a insurgência versa apenas quanto à matéria de prova, não há urgência no pedido, à medida que a irresignação pode ser alegada em eventual interposição de recurso de apelação cível ou em sede de contrarrazões, pois pleitos atinentes ao exercício da ampla defesa estão imunes à preclusão processual, assim como, não sendo matéria arguível em recurso de agravo de instrumento, também está acobertada pela previsão do art. 1.009, §1º do CPC. Note-se que apenas haverá cerceamento de defesa em prejuízo ao Agravante caso ocorra a improcedência de seus pedidos por falta de provas. Ademais, ainda que se materialize o cerceamento de defesa, não há qualquer inutilidade no julgamento da questão em sede de preliminar de apelação, visto que, caso venha a ser suscitado e reconhecido o mencionado vício processual, a sentença poderá ser anulada e o feito devolvido à fase instrutória sem qualquer prejuízo lógico ou irreversível à parte agravante. Por fim, cumpre destacar que a jurisprudência desta C. Câmara tem reconhecido que a pretensão de produção de provas não está abarcada pela mitigação reconhecida pelo STJ, de forma que tal questão deixa de atender ao pressuposto de admissibilidade “cabimento”. Neste sentido: DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE COMPLEMENTAÇÃO DE PROVA PERICIAL E INDEFERE A PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. DECISÃO REFERENTE À MATÉRIA DE PROVA. MATÉRIA NÃO PREVISTA NAS HIPÓTESES DO ART. 1.015 DO CPC. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA. MATÉRIA QUE PODE SER ALEGADA EM EVENTUAL INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL OU EM SEDE DE CONTRARRAZÕES. TAXATIVIDADE MITIGADA NÃO APLICÁVEL. DECISÃO NÃO AGRAVÁVEL. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. RECURSO A QUE SE NEGA CONHECIMENTO MONOCRATICAMENTE. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0084107-48.2026.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ALEXANDRE BARBOSA FABIANI - J. 26.06.2026) DECISÃO MONOCRÁTICA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS. DECISÃO AGRAVADA DE INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL PRESENCIAL. DETERMINAÇÃO DE SUA REALIZAÇÃO APENAS NA MODALIDADE INDIRETA. PRETENSÃO DE PRODUÇÃO DE PERÍCIA PRESENCIAL – MATÉRIA QUE NÃO SE AMOLDA NO ROL DO ARTIGO 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – INAPLICABILIDADE DA TAXATIVIDADE MITIGADA DO ARTIGO 1.015 DO CPC, RECONHECIDA PELO STJ EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO (TEMA 988/STJ) – INADMISSIBILIDADE RECURSAL – EXEGESE DO ARTIGO 932, III DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. (...) III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. O agravo de instrumento não se enquadra nas hipóteses previstas no artigo 1.015 do Código de Processo Civil. 4. A decisão que indeferiu a produção de prova pericial na modalidade pleiteada não é considerada urgente, não acarretando inutilidade do julgamento em eventual recurso de apelação. 5. A jurisprudência do STJ estabelece que a produção de provas deve ser discutida em preliminar de apelação, não sendo cabível agravo de instrumento para tal fim. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo de instrumento não conhecido por ser inadmissível. Tese de julgamento: É inadmissível o agravo de instrumento para discutir a modalidade da produção de prova pericial quando a decisão que indefere tal pedido não se enquadra nas hipóteses previstas no art. 1.015 do Código de Processo Civil, mesmo sob a alegação de urgência ou inutilidade do julgamento em recurso de apelação. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0055359-06.2026.8.16.0000 - Campo Mourão - Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO PORTUGAL BACELLAR - J. 06.05.2026) Ante o exposto, impõe-se reconhecer também a manifesta inadmissibilidade do recurso, vez que se insurge tão somente quanto à matéria de instrução probatória, matéria que não está prevista nas hipóteses do artigo 1.015 do CPC, tampouco se amolda no conceito de excepcionalidade trazido pela teoria da taxatividade mitigada. Por ambos os vícios apresentados, não conheço do recurso. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do artigo 932, III do Código de Processo Civil, não conheço o recurso interposto, vez que intempestivo e incabível, conforme razões expostas. Intimem-se. Dê-se ciência ao MM. Juiz da causa. Oportunamente arquivem-se. Curitiba, datado digitalmente. DES. ALEXANDRE BARBOSA FABIANI RELATOR
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CARLOS EDUARDO LUCAS EVANGELISTA

Autor RDC CONCESSõES S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado07/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RENAN BORGES BUGIGA

OAB: 60740/PR

MARCELO PACHECO MACHADO

OAB: 13527/ES
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 9ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0103704-03.2026.8.16.0000 Recurso: 0103704-03.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Indenização por Dano Material Agravante(s): RDC CONCESSÕES S.A. Agravado(s): CARLOS EDUARDO LUCAS EVANGELISTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INDEFERE REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. INSURGÊNCIA DA RÉ CONTRA O INDEFERIMENTO DA UTILIZAÇÃO DE PROVA EMPRESTADA. INDEFERIMENTO QUE OCORREU NO DESPACHO SANEADOR. AGRAVO INTEMPESTIVO. RECURSO QUE DEVE SER INTERPOSTO CONTRA A PRIMEIRA DECISÃO QUE ENFRENTOU A QUESTÃO. PARTE QUE HAVIA RENUNCIADO O PRAZO DA DECISÃO. RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE NÃO ALTEROU O DESPACHO SANEADOR. INTEMPESTIVIDADE. DECISÃO REFERENTE À MATÉRIA DE PROVA. MATÉRIA NÃO PREVISTA NAS HIPÓTESES DO ART. 1.015 DO CPC. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA. MATÉRIA QUE PODE SER ALEGADA EM EVENTUAL INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL OU EM SEDE DE CONTRARRAZÕES. TAXATIVIDADE MITIGADA NÃO APLICÁVEL. DECISÃO NÃO AGRAVÁVEL. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. RECURSO A QUE SE NEGA CONHECIMENTO MONOCRATICAMENTE. VISTOS, relatados estes autos de Agravo de Instrumento n° 0103704-03.2026.8.16.0000, com origem na 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CASCAVEL, em que figura como agravante RDC CONCESSÕES S.A. e, como agravado CARLOS EDUARDO LUCAS EVANGELISTA. I - RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por RDC Concessões S.A em face da decisão proferida no mov. 151.1 dos autos nº 0031150-12.2023.8.16.0021, a qual indeferiu o pedido do autor, ora agravado, de redistribuição do ônus da prova. A decisão fundamentou que “a comprovação da conduta, do dano e do nexo de causalidade constitui encargo da parte autora, enquanto a demonstração de eventuais causas excludentes, tais como culpa exclusiva da vítima, fato de terceiro, caso fortuito ou força maior, recai sobre quem as alega.” Em suas razões recursais, a ré, ora agravante, defende o cerceamento de defesa e a violação ao direito ao contraditório no indeferimento da utilização da prova emprestada dos autos nº 0034076- 68.2020.8.16.0021 (ação movida pelo avó do autor). Defende que a decisão agravada, que complementou o despacho saneador, reconhece que o Boletim de Ocorrência possui apenas presunção relativa de veracidade, que pode ser infirmada por prova em sentido contrário, mas a decisão saneadora havia indeferido o empréstimo da prova técnica. Defende que assim se impõe a agravante ônus probatório impossível de ser cumprido com eficácia técnica. Destaca que o laudo pericial foi produzido em processo idêntico (mesmo acidente) e por perito independente, e o juiz tem o dever de cooperação com as partes. Requereu o provimento do recurso para reformar a decisão agravada afastar o indeferimento da prova emprestada constante dos autos nº 0034076-68.2020.8.16.0021. Não obstante, requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Vieram conclusos os autos. II – FUNDAMENTAÇÃO Admissibilidade Recursal O Código de Processo Civil concede ao Relator o poder de não conhecer de recurso inadmissível, como dispõe o art. 932, III: Art. 932. Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Em que pesem os argumentos desenvolvidos pela parte agravante, identifico que o recurso interposto não comporta seguimento, por ser intempestivo e inadmissível. A parte agravante interpôs o presente recurso em face da decisão de mov. 151.1 dos autos principais. Trata-se de decisão que unicamente indeferiu o pedido autoral de redistribuição do ônus da prova. Contudo, em suas razões recursais, a agravante impugna o indeferimento do pedido prova emprestada, com a utilização da prova técnica dos autos (ação movida em relação ao mesmo acidente discutido nos presentes autos). O indeferimento, contudo, ocorreu na decisão de saneamento do processo, de mov. 123.1. Intimada dessa decisão, a parte recorrente renunciou o prazo (mov. 130) sem apresentar qualquer insurgência contra o indeferimento da prova emprestada. Importante recordar que a decisão que deve ser objeto de recurso é aquela que primeiro definiu o posicionamento do magistrado a respeito de determinada questão – no caso, aquela que indeferiu o pedido – não tendo a simples manifestação ou pedido de reconsideração da parte o condão de reavivar discussão a respeito de matéria preclusa ou já decidida nos autos. Ademais, a presunção relativa de veracidade do Boletim de Ocorrência não foi determinada pela decisão agravada, mas trata-se da própria natureza da presunção dos documentos públicos. Não há, logo, alteração qualquer ao determinado pela decisão de saneamento, não recorrida pela agravante. Logo, a decisão agravada em nada alterou o decidido pelo despacho saneador; em especial, não afetou o ônus da prova anteriormente imposto a ré ou criou “armadilha processual”, como alegado. Sendo assim, o termo inicial para a interposição de recurso contra a decisão que indeferiu o pedido de utilização de prova emprestada foi o momento em que o exequente foi intimado a respeito da decisão que originalmente indeferiu tal pedido, tal sendo, a decisão de mov. 123.1. Destarte, o presente agravo deveria ter sido interposto em face da decisão que primeiro decidiu sobre a matéria, e não contra aquela que reiterou a rejeição do pedido, sendo, por consequência, intempestivo. Outrossim, igualmente verifico que a pretensão da parte agravante não se encontra amparada em quaisquer dos incisos do artigo 1.015 do Código de Processo Civil. A parte agravante pugna pela aplicação da tese da Taxatividade Mitigada para o conhecimento do recurso, contudo, sem razão. Ao flexibilizar as hipóteses de cabimento de Agravo de Instrumento, o Superior Tribunal de Justiça fixou a tese do REsp 1696396/MT (Tema 988/STJ): RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. NATUREZA JURÍDICA DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC/2015. IMPUGNAÇÃO IMEDIATA DE DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS NÃO PREVISTAS NOS INCISOS DO REFERIDO DISPOSITIVO LEGAL. POSSIBILIDADE. TAXATIVIDADE MITIGADA. EXCEPCIONALIDADE DA IMPUGNAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES PREVISTAS EM LEI. REQUISITOS. 1- O propósito do presente recurso especial, processado e julgado sob o rito dos recursos repetitivos, é definir a natureza jurídica do rol do art. 1.015 do CPC/15 e verificar a possibilidade de sua interpretação extensiva, analógica ou exemplificativa, a fim de admitir a interposição de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que verse sobre hipóteses não expressamente previstas nos incisos do referido dispositivo legal. 2- Ao restringir a recorribilidade das decisões interlocutórias proferidas na fase de conhecimento do procedimento comum e dos procedimentos especiais, exceção feita ao inventário, pretendeu o legislador salvaguardar apenas as "situações que, realmente, não podem aguardar rediscussão futura em eventual recurso de apelação". 3- A enunciação, em rol pretensamente exaustivo, das hipóteses em que o agravo de instrumento seria cabível revela-se, na esteira da majoritária doutrina e jurisprudência, insuficiente e em desconformidade com as normas fundamentais do processo civil, na medida em que sobrevivem questões urgentes fora da lista do art.1.015 do CPC e que tornam inviável a interpretação de que o referido rol seria absolutamente taxativo e que deveria ser lido de modo restritivo. 4- A tese de que o rol do art. 1.015 do CPC seria taxativo, mas admitiria interpretações extensivas ou analógicas, mostra-se igualmente ineficaz para a conferir ao referido dispositivo uma interpretação em sintonia com as normas fundamentais do processo civil, seja porque ainda remanescerão hipóteses em que não será possível extrair o cabimento do agravo das situações enunciadas no rol, seja porque o uso da interpretação extensiva ou da analogia pode desnaturar a essência de institutos jurídicos ontologicamente distintos. 5- A tese de que o rol do art. 1.015 do CPC seria meramente exemplificativo, por sua vez, resultaria na repristinação do regime recursal das interlocutórias que vigorava no CPC/73 e que fora conscientemente modificado pelo legislador do novo CPC, de modo que estaria o Poder Judiciário, nessa hipótese, substituindo a atividade e a vontade expressamente externada pelo Poder Legislativo. 6- Assim, nos termos do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese jurídica: O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. 7- Embora não haja risco de as partes que confiaram na absoluta taxatividade serem surpreendidas pela tese jurídica firmada neste recurso especial repetitivo, pois somente haverá preclusão quando o recurso eventualmente interposto pela parte venha a ser admitido pelo Tribunal, modulam-se os efeitos da presente decisão, a fim de que a tese jurídica apenas seja aplicável às decisões interlocutórias proferidas após a publicação do presente acórdão. 8- Na hipótese, dá-se provimento em parte ao recurso especial para determinar ao TJ/MT que, observados os demais pressupostos de admissibilidade, conheça e dê regular prosseguimento ao agravo de instrumento no que se refere à competência, reconhecendo-se, todavia, o acerto do acórdão recorrido em não examinar à questão do valor atribuído à causa que não se reveste, no particular, de urgência que justifique o seu reexame imediato. 9- Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (REsp 1696396/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/12/2018, DJe 19/12/2018) Do Acórdão acima colacionado, nota-se que para haver possibilidade da mitigação no caso concreto, ou seja, para que seja possível excepcionar o cabimento de Agravo de Instrumento para além das hipóteses taxativas do artigo 1.015 do CPC/15 é imprescindível que haja urgência na decisão sobre a questão recorrida. O caráter de urgência, segundo o Acórdão, deve se pautar na inutilidade do julgamento da questão em recurso de Apelação. No caso em apreço, porém, não observo a alegada urgência. Isto porque, considerando que a insurgência versa apenas quanto à matéria de prova, não há urgência no pedido, à medida que a irresignação pode ser alegada em eventual interposição de recurso de apelação cível ou em sede de contrarrazões, pois pleitos atinentes ao exercício da ampla defesa estão imunes à preclusão processual, assim como, não sendo matéria arguível em recurso de agravo de instrumento, também está acobertada pela previsão do art. 1.009, §1º do CPC. Note-se que apenas haverá cerceamento de defesa em prejuízo ao Agravante caso ocorra a improcedência de seus pedidos por falta de provas. Ademais, ainda que se materialize o cerceamento de defesa, não há qualquer inutilidade no julgamento da questão em sede de preliminar de apelação, visto que, caso venha a ser suscitado e reconhecido o mencionado vício processual, a sentença poderá ser anulada e o feito devolvido à fase instrutória sem qualquer prejuízo lógico ou irreversível à parte agravante. Por fim, cumpre destacar que a jurisprudência desta C. Câmara tem reconhecido que a pretensão de produção de provas não está abarcada pela mitigação reconhecida pelo STJ, de forma que tal questão deixa de atender ao pressuposto de admissibilidade “cabimento”. Neste sentido: DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE COMPLEMENTAÇÃO DE PROVA PERICIAL E INDEFERE A PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. DECISÃO REFERENTE À MATÉRIA DE PROVA. MATÉRIA NÃO PREVISTA NAS HIPÓTESES DO ART. 1.015 DO CPC. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA. MATÉRIA QUE PODE SER ALEGADA EM EVENTUAL INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL OU EM SEDE DE CONTRARRAZÕES. TAXATIVIDADE MITIGADA NÃO APLICÁVEL. DECISÃO NÃO AGRAVÁVEL. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. RECURSO A QUE SE NEGA CONHECIMENTO MONOCRATICAMENTE. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0084107-48.2026.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ALEXANDRE BARBOSA FABIANI - J. 26.06.2026) DECISÃO MONOCRÁTICA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS. DECISÃO AGRAVADA DE INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL PRESENCIAL. DETERMINAÇÃO DE SUA REALIZAÇÃO APENAS NA MODALIDADE INDIRETA. PRETENSÃO DE PRODUÇÃO DE PERÍCIA PRESENCIAL – MATÉRIA QUE NÃO SE AMOLDA NO ROL DO ARTIGO 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – INAPLICABILIDADE DA TAXATIVIDADE MITIGADA DO ARTIGO 1.015 DO CPC, RECONHECIDA PELO STJ EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO (TEMA 988/STJ) – INADMISSIBILIDADE RECURSAL – EXEGESE DO ARTIGO 932, III DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. (...) III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. O agravo de instrumento não se enquadra nas hipóteses previstas no artigo 1.015 do Código de Processo Civil. 4. A decisão que indeferiu a produção de prova pericial na modalidade pleiteada não é considerada urgente, não acarretando inutilidade do julgamento em eventual recurso de apelação. 5. A jurisprudência do STJ estabelece que a produção de provas deve ser discutida em preliminar de apelação, não sendo cabível agravo de instrumento para tal fim. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo de instrumento não conhecido por ser inadmissível. Tese de julgamento: É inadmissível o agravo de instrumento para discutir a modalidade da produção de prova pericial quando a decisão que indefere tal pedido não se enquadra nas hipóteses previstas no art. 1.015 do Código de Processo Civil, mesmo sob a alegação de urgência ou inutilidade do julgamento em recurso de apelação. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0055359-06.2026.8.16.0000 - Campo Mourão - Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO PORTUGAL BACELLAR - J. 06.05.2026) Ante o exposto, impõe-se reconhecer também a manifesta inadmissibilidade do recurso, vez que se insurge tão somente quanto à matéria de instrução probatória, matéria que não está prevista nas hipóteses do artigo 1.015 do CPC, tampouco se amolda no conceito de excepcionalidade trazido pela teoria da taxatividade mitigada. Por ambos os vícios apresentados, não conheço do recurso. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do artigo 932, III do Código de Processo Civil, não conheço o recurso interposto, vez que intempestivo e incabível, conforme razões expostas. Intimem-se. Dê-se ciência ao MM. Juiz da causa. Oportunamente arquivem-se. Curitiba, datado digitalmente. DES. ALEXANDRE BARBOSA FABIANI RELATOR