0103634-83.2026.8.16.0000
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 14ª Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 14ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0103634-83.2026.8.16.0000 Recurso: 0103634-83.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Contratos Bancários Agravante(s): Banco Itau S A Agravado(s): LOURIVAL SANTOS JORDAN 1. Trata-se de recurso de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por BANCO ITAÚ S.A., contra a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Cascavel que, na fase de liquidação de sentença nº. 0015450-55.2007.8.16.0021, ajuizada por LOURIVAL SANTOS JORDAN, homologou o laudo pericial juntado ao mov. 161.1 (mov. 232.1) 2. Presentes os pressupostos de admissibilidade, tanto intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo), quanto extrínsecos (preparo comprovado no recurso - mov. 1.2, tempestividade e regularidade formal), admito o recurso interposto e determino o seu regular processamento com a análise inicial da liminar postulada. A atribuição de efeito suspensivo, tal como em qualquer pedido de tutela provisória de urgência, pressupõe o preenchimento dos requisitos i) da probabilidade do direito afirmado e ii) do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos a que alude os artigos 300 c/c 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. Tais requisitos são cumulativos, de modo que basta a ausência de um deles para o indeferimento do pedido liminar. No caso em apreço, não se infere das razões recursais a demonstração de qualquer perigo de dano concreto e iminente a justificar a atribuição de efeito suspensivo postulada, limitando-se a parte agravante a sustentar, genérica e laconicamente, que “A manutenção dos efeitos da decisão combatida causará prejuízos irreversíveis ao Agravante - uma instituição bancária - à iminente realização de atos de constrição patrimonial forçada de forma totalmente indevida e, posteriormente, com levantamento nos autos pela Agravada de valores que após, não mais conseguirá reaver o banco Agravante”. Conforme entendimento já consolidado no âmbito da jurisprudência, entretanto, “para o deferimento do requerimento de tutela provisória fundada na urgência (art. 294 do NCPC), deve o requerente demonstrar de forma concreta a existência de dano irreparável ou de difícil reparação (art. 300, parte final, do NCPC)” (AgInt na TutPrv no REsp 1591054/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 27/10/2016). Vale dizer, portanto, que o perigo de lesão grave e de difícil reparação a que a parte estaria sujeita caso aguarde o julgamento do recurso pelo Colegiado, deve ser concreto e objetivamente demonstrado, o que não se extrai das razões recursais. Registre-se que a fase de cumprimento de sentença sequer se iniciou, estando a demanda em fase de liquidação de sentença. As alegações da parte agravante, portanto, revelam-se manifestamente genéricas e, portanto, insuficiente à concessão da liminar postulada. Logo, ausente o periculum in mora, deve ser indeferida a liminar recursal. 3. Ante o exposto, indefiro a atribuição de efeito suspensivo, o que faço com fulcro no inc. I do art. 1.019 do Código de Processo Civil. 4. Oficie-se ao Juiz da causa, comunicando-o do indeferimento da liminar, bem como para que preste as informações no prazo de 10 (dez) dias. 5. Intimem-se a parte agravada, para, querendo, responder ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Curitiba, datado e assinado digitalmente. FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA DESEMBARGADOR – RELATOR
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor BANCO ITAU S A
Réu LOURIVAL SANTOS JORDAN
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado07/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JULIANO RICARDO SCHMITT
OAB: 58885/PR
GERSON LUIZ ARMILIATO
OAB: 37626/PR
MARCO ANTONIO BARZOTTO
OAB: 34922/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 14ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0103634-83.2026.8.16.0000 Recurso: 0103634-83.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Contratos Bancários Agravante(s): Banco Itau S A Agravado(s): LOURIVAL SANTOS JORDAN 1. Trata-se de recurso de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por BANCO ITAÚ S.A., contra a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Cascavel que, na fase de liquidação de sentença nº. 0015450-55.2007.8.16.0021, ajuizada por LOURIVAL SANTOS JORDAN, homologou o laudo pericial juntado ao mov. 161.1 (mov. 232.1) 2. Presentes os pressupostos de admissibilidade, tanto intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo), quanto extrínsecos (preparo comprovado no recurso - mov. 1.2, tempestividade e regularidade formal), admito o recurso interposto e determino o seu regular processamento com a análise inicial da liminar postulada. A atribuição de efeito suspensivo, tal como em qualquer pedido de tutela provisória de urgência, pressupõe o preenchimento dos requisitos i) da probabilidade do direito afirmado e ii) do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos a que alude os artigos 300 c/c 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. Tais requisitos são cumulativos, de modo que basta a ausência de um deles para o indeferimento do pedido liminar. No caso em apreço, não se infere das razões recursais a demonstração de qualquer perigo de dano concreto e iminente a justificar a atribuição de efeito suspensivo postulada, limitando-se a parte agravante a sustentar, genérica e laconicamente, que “A manutenção dos efeitos da decisão combatida causará prejuízos irreversíveis ao Agravante - uma instituição bancária - à iminente realização de atos de constrição patrimonial forçada de forma totalmente indevida e, posteriormente, com levantamento nos autos pela Agravada de valores que após, não mais conseguirá reaver o banco Agravante”. Conforme entendimento já consolidado no âmbito da jurisprudência, entretanto, “para o deferimento do requerimento de tutela provisória fundada na urgência (art. 294 do NCPC), deve o requerente demonstrar de forma concreta a existência de dano irreparável ou de difícil reparação (art. 300, parte final, do NCPC)” (AgInt na TutPrv no REsp 1591054/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 27/10/2016). Vale dizer, portanto, que o perigo de lesão grave e de difícil reparação a que a parte estaria sujeita caso aguarde o julgamento do recurso pelo Colegiado, deve ser concreto e objetivamente demonstrado, o que não se extrai das razões recursais. Registre-se que a fase de cumprimento de sentença sequer se iniciou, estando a demanda em fase de liquidação de sentença. As alegações da parte agravante, portanto, revelam-se manifestamente genéricas e, portanto, insuficiente à concessão da liminar postulada. Logo, ausente o periculum in mora, deve ser indeferida a liminar recursal. 3. Ante o exposto, indefiro a atribuição de efeito suspensivo, o que faço com fulcro no inc. I do art. 1.019 do Código de Processo Civil. 4. Oficie-se ao Juiz da causa, comunicando-o do indeferimento da liminar, bem como para que preste as informações no prazo de 10 (dez) dias. 5. Intimem-se a parte agravada, para, querendo, responder ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Curitiba, datado e assinado digitalmente. FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA DESEMBARGADOR – RELATOR