Detalhe do processo

0103619-06.2021.8.19.0001

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador · 🏠 Perícia indireta

Dados do processo

Órgão
Comarca da Capital- Cartório da 3ª Vara Cível
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Relata o condomínio autor que Inicialmente cumpre esclarecer que o advogado/réu jamais formalizou contrato escrito de prestação de serviços advocatícios com o Condomínio/autor, autorizando-o reter dinheiro/numerário recebido em nome de seu constituinte e a ele destinado, por força de instrumento de mandato, o que, por si só, configura violação de conduta ética, na forma prevista no artigo 34, XX do EOAB, o que está sendo objeto do competente processo administrativo, nº 18.064/2019, conforme faz prova os documentos anexos. Narra que não há que se olvidar, como inclusive previsto no artigo 23 da Lei 8.906/94, que os honorários sucumbenciais fixados por sentença pertencem ao advogado, e essa era condição, tacitamente ajustada entre o autor e o réu para o patrocínio das ações de cobrança de cotas condominiais a ele encaminhadas . Frisa que A forma de remuneração da prestação de serviços advocatacios, acima mencionada, é uma praxe comum em ações de cobranças de cota condominial, nas quais o advogado recebe os honorários sucumbências, tanto da fase de conhecimento, como na de execução, arcando o Condomínio com todos os custos processuais que sabidamente, não são poucos, entre as quais se inclui o processo nº 0142676-42.1995.8.19.0001, objeto da presente demanda, prática esta que perdurou durante o longo tempo de relação profissional havido entre o autor e o réu, até o momento em que este, ao promover o seu auto pagamento, quebrou a relação de confiança necessária e indipensável entre cliente e advogado . Aduz que Com efeito, independente do tempo de duração da ação de cobrança de cotas condominiais, acima mencionada, que dá ensejo a presente demanda, e do empenho do advogado, o fato é que em uma dívida de aproximadamente R$ 915.000,00(novecentos e quinze mil reais), só foram arrecadados, por meio de leilão judicial, o valor de R$ 266.366,56, (duzentos e sessenta e seis mil, trezentos e sessenta e seis reais e cinquenta e seis centavos) Ressalta que do valor recebido, R$266.366,75(duzentos e sessenta e seis mil, e setenta e cinco rerais), por meio da procuração outorgada pelo autor, como acima mencionado, quantia essa que deveria ter repassado integralmente ao Condomínio, já que, repita-se, jamais formalizou qualquer contrato autorizando-o a reter valor, a que título fosse, sob pena de configurar retenção abusiva, recebida em nome do constituinte Registra que o que, agrava, ainda, mais a conduta do réu, ao saber que o valor arrecadado, em sede de leilão, representava apenas 1/4 (um quarto) do total da dívida que, incluindo custas judiciais, independente de tal condição, reteve quantia de R$ 184.453,56(cento e oitenta e quatro mil, quatrocentos e cinquenta e três reais e cinquenta e seis centavos), ou seja, 69,25% do total depositado, repassando ao réu, somente em 11/09/2018, o valor de R$ 81.913,19(oitenta e um mil novecentos três reais, dezenove centavos), ou seja menos de 10% (dez por cento) do débito em execução . Pontua que o réu ao invés de procurar resolver a questão de seus honorários de forma amigável, ou na impossibilidade, judicialmente, de maneira a que fosse estabelecido um critério de proporcionalidade justo e razoável sobre o valor efetivamente recebido, ante a não satisfação integral da cobrança do crédito cujo trabalho lhe fora confiado, manus militaris, se preocupou, exclusivamente, em se pagar no maior valor possível, repassando para o cliente um saldo totalmente desproporcional ao devido, em razão repita-se, do montante da dívida que efetivamente era objeto da execução . Argumenta que A conduta do réu, inexoravelmente, além de representar violação de regras básicas de seu dever ético profissional, implica, também, em enriquecimento sem causa, na medida em que não pode se auto remunerar, em detrimento do crédito pertencente ao autor, na qualidade de credor. [pdf1 | PDF] . Destaca que se considerando que o êxito auferido pelo réu em favor do Condomínio-autor corresponde, tão mormente, a 1/4(um quarto) do montante objeto do título executivo judicial, como corolário lógico, para impedir o injusto enriquecimento sem causa, os respectivo honorários, como não poderia deixar de ser tanto da fase de conhecimento, como de execução, deveriam, observar igual proporcionalidade, o que resultaria no valor de R$ 53.273,35(cinquenta e três mil, duzentos e setenta e tres reais e trinta e cinco centavos), devendo ser restituído/pago ao Condomínio o valor de R$ 131.180,21(cento e trinta e um mil, cento e oitenta reais e viente e um centavos), já deduzido aquele valor repassado de R$ 81.913,19 (oitenta e um mil novecentos três reais, dezenove centavos). Assevera que Por tais relevantes e irrefutáveis razões, requer seja o réu condenado ao pagamento/ressarcimento da importância superior ao razoável, e do principío da boa-fé, na forma do artigo 422 do Codigo Civil, bem como a não configurar enriquecimento sem causa, uma vez que a expectiva ao recebimento do crédito, pertencente a ambas as partes decorreria do recebimentop integral do titulo exequendo, o que não ocorreu. Conclui que A condição no qual se funda a presente demanda é por demais conhecida dos nossos Tribunais, conforme se verifica dos V. arestos, abaixo transcrito Ao final requer SEJA JULGADO PROCEDENTE O PEDIDO para: a) condenar os réus ao pagamento do valor de valor de R$ 131.180,21(cento e trinta e um mil, cento e oitenta reais e vinte e um centavos), referente ao valor recebido a maior, objeto da presente demanda; b) Pagamento da multa e encargos previsto na clausula 12 §1º, item 6 da inicial, até a efetiva comprovação da satisfação da obrigação, a ser apurado em sede de liquidação de sentença; c) Reembolso das custas processuais e honorários advocatícios, estes a serem fixados por V.Exa. na forma do § 2º do artigo 85 do CPC. Contestação as fls. 130/141 alegando que os fatos não ocorreram como está descrito na peça vestibular, até porque pelos poucos documentos constantes dos autos até então, estes não comprovam que o réu tenha se beneficiado a ensejar um enriquecimento ilícito, bem como não cometeu qualquer infração ética e/ou disciplinar insculpida na Lei nº 8.906, de 04 de julho de 1994, o que restará demonstrado ao longo deste processo, e desta peça de bloqueio, ate porque a peça inicial às fls. 03 usque 08, está um pouco confusa, pois, não especifica qual o tipo de enriquecimento teria cometido, já que pelo que consta até então, sem mais delongas, cabe o indeferimento liminar por parte deste Eminente Julgador. Narra que está regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil - Seção Rio de Janeiro sob o nº 39.274, perante o órgão de classe, sendo a provisória de nº 30.009-2, onde a título de informação, pode afirmar que durante estes longos anos de atuação como patrono de diversos clientes da mesma atividade do autor, para vários condomínios, nunca teve qualquer mácula que desabonasse sua conduta, e agora se vê de frente por uma lide totalmente temerária . Aduz que desde que foi constituído advogado aos longos desses anos pelo Condomínio AUTOR, frise-se, em diversos processos, restou ajustado que a sucumbência fixada em cada feito seria incidente sobre o valor total do débito atualizado, e findo o processo por decisão transitada em julgado, até com a execução do título judicial recebida em sua totalidade, portanto, a conclusão que se chega é pela total improcedência desta malfada ação . Frisa que ao longo de todos os processos em que o réu atuou para o autor, podemos ratificar com todas as letras que existia um contrato verbal entre as partes que a verba sucumbencial em cada processo, seria devida sempre na forma incidente pelo valor atualizado do débito exeqüendo, ou seja, independentemente dos valores que seriam recebidos pelo Condomínio, autor, onde nunca houve qualquer questionamento ao longo de anos de relação processual em qualquer processo, no tocante ao valor recebido a título de verba alimentar de honorários de sucumbência, fixada em cada julgado, dentre outras, ou seja, na fase de conhecimento, e na execução do título judicial, como ocorreu no caso concreto. Nunca é demasiado ressaltar que no caso do processo em questão é certo destacar que a ação de cobrança de cotas condominiais da unidade 205, de propriedade de uma pessoa jurídica denominada COMEP S/A - INDÚSTRIA COMÉRCIO PARTICIPAÇÕES E ADMINISTRAÇÃO, se desenrolou por mais de 23 (vinte e três) anos, até o efetivo recebimento, sendo que no curso do feito houve a decretação judicial da falência da proprietária da unidade perante a Comarca da Maracanaú - Estado do Sergipe, o que demandou mais trabalhos jurídicos pelo réu naquela Comarca, ou seja, por muitos anos, até que em determinado momento após a resolução de alguns incidentes a execução do título judicial finalmente seguiu seu curso no valor constante das complexas planilhas, sendo que como o executado (falido) não efetuou o pagamento de forma espontânea, além da sucumbência fixada na sentença datada de 30 de setembro de 1997 de 10% (dez) por cento sobre o valor do débito devidamente atualizado, incorreu ainda o devedor, falido, na verba honorária no mesmo percentual, o que culminou na penhora, avaliação e arrematação do imóvel, conforme auto de arrematação . Salienta que que se tivesse acontecido alguma deslealdade processual por parte do réu, o mesmo teria sido punido pelos juízes e/ou partes, e até pelo autor nas outras causas que atuou, o que não ocorreu, sendo certo afirmar que em nenhum momento processual, tal fato ocorreu, requerendo desde já que sejam expedidos ofícios aos juízos das ações de cobrança de cotas condominiais constantes de uma relação que será anexada aos autos em data oportuna para que informem todos os despachos proferidos no decorrer de toda a instrução processual, para ratificar esta afirmação que é totalmente verídica, ao contrário do que alega o autor em sua inicial de fls. 03 usque 08, e o que se espera é que este Eminente Julgador não seja induzido a erro, até porque mais adiante com a juntada de documentos, expedição de ofícios aos juízos de outros feitos, designação de um perito contábil, dentre outras provas que serão anexadas na época oportuna probatória . Destaca que Outro aspecto que o autor omitiu em sua vestibular de fls. 03 usque 08 que é muito importante para o convencimento deste r. juízo é que em 21 de setembro de 2018 o advogado, ora réu, notificou o Condomínio, ora autor, conforme se depreende da cópia em anexo, com relação as verbas honorárias de sucumbência de vários processos onde atuou, e o mais importante sobre os honorários advocatícios, onde se transcreveu na parte final, verbis: Fica ressalvado que o Condomínio, por qualquer de seus síndicos, inclusive, os que venham a ser nomeados posteriormente, ficará responsabilizado a preservar direitos e obrigações, em especial, verbas honorárias, de cunho alimentar, sob pena de assim não agindo, ser responsabilizado posteriormente aos seus pagamentos, de forma judicial, através de ações executivas e outras propostas, devidamente atualizadas monetariamente . Ressalta que se fez necessária a notificação do Condomínio, ora autor, acima descrita, porque a falta de pagamento de verba honorária por trabalhos jurídicos efetivamente realizados até em outras Comarcas, porquanto havia sempre a promessa que seria quitada conjuntamente ao final, até em EM PERCENTUAIS INCIDENTES SOBRE O DÉBITO ATUALIZADO, E NÃO PELOS VALORES QUE EFETIVAMENTE TERIA QUE RECEBER, procedimento este sempre adotado ao longo dos 30 (trinta) anos de relação contratual com o autor . Pontua que Outro aspecto importante que envolveu o processo objeto desta lide é que fora oferecido ao Condomínio, ora autor, antes mesmo da hasta pública do imóvel penhorado, que fosse apresentada em juízo a sua adjudicação, sendo que de pronto fora rejeitado, optando pelo leilão em hasta pública, mesmo tendo pleno conhecimento de que haveria perda de valores a receber, uma vez que o quantum devido atualizado ultrapassava o valor da avaliação, ou seja, teve pleno conhecimento de que a parcela de sucumbência, acrescida dos honorários de execução do título judicial, ultrapassaria o valor a receber pelo Condomínio, ora autor, tanto que o réu, com plena convicção de sua conduta, e boa-fé, ao reter tais verbas comunicou por escrito a prestação de contas, que anexará no momento oportuno, sendo novamente surpreendido com os termos desta ação, que nada mais é do que a reprise da representação que transcorre junto ao Conselho de Ética - Ordem dos Advogados do Brasil - Seção Rio de Janeiro, ainda pendente de julgamento . Pondera que Para ratificar a prestação de contas que o advogado, ora réu entregou ao Condomínio, ora autor, basta este Eminente Julgador analisar a planilha exeqüenda do título judicial datada de 28/02/2014, onde em seu resumo, que ora se transcreve, tem-se as seguintes verbas honorárias a favor do advogado, ora réu, a ser ratificada por perito a ser nomeado por este r. juízo, que também é parte na execução Argumenta que é correto destacar que mesmo tendo o advogado, ora réu, retido e recebido de forma correta o valor total acima naqueles autos, objeto desta ação, este é credor do Condomínio, ora autor de parcelas sucumbências honorárias arbitradas em outros juízos, dentre outras em cada um dos processos elencados na notificação extrajudicial que ingressou perante o 3ª Registro de Títulos e Documentos, sito à Rua da Quitanda nº 52, Centro, RJ, tendo em vista que as procurações que lhes foram outorgadas em cada feito foram revogadas imotivadamente . Conclui pela ausência de conduta ilícita, responsabilidade civil e dos danos alegados, requerendo, ao final: I) Acolhimento da preliminar suscitada nesta peça de bloqueio, devendo sob este ângulo este Eminente Julgador extinguir o processo sem o julgamento do mérito nos termos do artigo 485, VI do NCPC; II) Ad cautelam, requer a improcedência do pedido vestibular, por restar provado que o réu não praticou ato ilícito algum, conforme exaustivamente exposto, e comprovado nesta peça, e se comprovará ao longo do processo, com documentos que se fará necessário anexar aos autos oportunamente; III) Em sendo ultrapassada a preliminar o que não se espera requer a improcedência desta ação de indenização de enriquecimento ilícito por excesso e incabível, por ser comprovadamente inexistente no caso sob enfoque, uma vez que o réu não reteve nenhuma verba, a não ser a parte que lhe cabia, tudo conforme relatado nesta peça de bloqueio, e do que nos autos consta e constará. A fl. 145 determinou-se : 1. Em réplica. 2. Às partes para se manifestarem em provas, indicando os pontos controvertidos sobre os quais aquelas recairão, a fim de possibilitar o exame de sua admissibilidade, sob pena de indeferimento. Registre-se que a ausência de manifestação nesta oportunidade será interpretada como desinteresse na produção de outras provas. Deverão juntar o rol de testemunhas e/ou apresentar quesitos em caso de requerimento de prova oral e/ou pericial respectivamente. 3. Sem prejuízo, às partes para, querendo, apresentarem propostas concretas de acordo nos autos, tendo em vista que o NCPC estimula a composição do conflito entre as partes a qualquer tempo. Caso as partes firmem acordo extrajudicial, ficam desde já autorizados seus advogados a informarem ao Cartório o protocolo da respectiva petição eletrônica para abertura de conclusão com prioridade. Réplica as fls.154/155 reiterando os termos da exordial. As fls. 233/234 determinou-se: 1.Rejeito as preliminares suscitadas pelo ré, eis que, nas formas aduzidas, se confundem com o mérito e com ele serão apreciadas. 2. Impõe-se a produção de prova pericial por advogado , imprescindível ao deslinde da lide , sobretudo para apuração da alegada irregularidde do valor repassado pelo advogado réu. O ônus financeiro será rateado entre as partes , nos termos do art. 95 do CPC/2015. Nomeio Perito do Juízo Dr. CARLOS ALEXANDRE NEVES LIMA (juridico.ceds@gmail.com) - 9 8824 0000 Fixo o prazo de trinta dias para a entrega do laudo. Faculto às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 465, §1º do CPC/2015. Defiro desde já a vinda de eventual prova documental suplementar . Ficam cientes as partes de que o Perito é longa manus do Juízo podendo requisitar informações e documentos que estejam em poder das partes, nos termos do §3º do art. 473 do CPC. Após o decurso do prazo previsto no art. 465, §1º do CPC/2015 e certificada a manifestação das partes, intime-se o Perito para cumprir o art. 465, §2º do CPC/2015. Considerando as diversas restrições impostas pela pandemia causada pelo coronavírus (Covid-19), dificultando e desaconselhando a realização da diligência pericial de forma presencial, no mesmo prazo, informe o Sr. Perito, de forma fundamentada, sobre a possibilidade de elaboração de laudo pericial conclusivo com a realização de perícia na modalidade INDIRETA ou ou realização da diligência pericial na modalidade VIRTUAL (com os meios virtuais disponíveis), nos casos em que a realização da diligência na forma presencial não seja essencial à elaboração de laudo pericial conclusivo. Em caso positivo, o Sr. Perito deverá, ainda, listar documentos e informações que deverão ser disponibilizadas pelas partes para possibilitar a realização da perícia indireta. Com a manifestação do Perito, dê-se nova vista às partes pelo prazo de 5 dias. No referido prazo, as partes deverão se manifestar sobre os honorários periciais orçados, valendo o silêncio como anuência. Caso o perito se manifeste afirmativamente pela possibilidade da realização da pericia na modalidade indireta, as partes deverão também se manifestar sobre este particular. Ficam cientes as partes de que seu silêncio nessa oportunidade será considerada como anuência à realização da perícia na modalidade indireta. Deverão, ainda, acostar aos autos TODOS os documentos solicitados pelo Perito que estejam em sua posse, sob pena de arcar com o ônus da não produção da prova. Caso, por sua natureza ou volume da dados, haja impossibilidade sistêmica de anexação dos documentos aos autos em forma de PDF, os mesmos deverão ser disponibilizados em plataforma virtual (ex: Google Drive), com a indicação do respectivo link nos presentes autos para acesso pelo Perito, partes e Juízo. 3 Fls. 162/229 - Ao autor . As fls. 299/300 determinou-se: Decisão à fl. 233: (...) 2. Impõe-se a produção de prova pericial por advogado , imprescindível ao deslinde da lide , sobretudo para apuração da alegada irregularidde do valor repassado pelo advogado réu. O ônus financeiro será rateado entre as partes , nos termos do art. 95 do CPC/2015. Nomeio Perito do Juízo Dr. CARLOS ALEXANDRE NEVES LIMA (juridico.ceds@gmail.com) - 9 8824 0000 (...) À fl. 263, o perito orça honorários: CARLOS ALEXANDRE NEVES LIMA, brasileiro, solteiro, advogado inscrito na OAB/RJ nº 58.604, e no CPF sob o nº 740.774.907-82, nos autos da ação indenização por enriquecimento ilícito que através desse r. Juízo promove CONDOMINIO DO EDIFICIO COMERCIAL AVENIDA RIO BRANCO em face de PAULO SÉRGIO DE SOUZA, tendo em vista a honrosa nomeação perito judicial de fls.233/234, vem, respeitosamente, expor a V. Exa., o que se segue: Inicialmente esclarece que, como fixado por V.Exa., o ponto controvertido no despacho que o nomeou assevera que poderão ser solicitados documentos a serem apresentados pelas partes. Por conseguinte, apresenta sua proposta de honorários com ressalvas. A verba remuneratória do ora Perito está sendo fixada com moderação, considerando as circunstâncias que deve ser realizado o exame respectivo, a complexidade de seu objeto, o tempo que será exigido para a sua conclusão e o preço praticado no mercado. Assim sendo, levando-se em consideração o grau de complexidade, assim como a técnica e o tempo necessários à sua realização, arbitram-se, com base na tabela da OAB, os honorários periciais no valor de R$ 12.101,65 (doze mil, cento e um reais e sessenta cinco). Despacho de fl. 290: Fls. 283/284 - Ao Dr. Perito sobre a impugnação ao valor dos seus honorários, devendo apresentar, também, o cronograma das etapas do processo de trabalho para a realização da perícia. Prazo de 05 (cinco) dias. Manifstação do perito à fl. 295: CARLOS ALEXANDRE NEVES LIMA, perito judicial já qualificado, nos autos da ação de indenização através desse r. Juízo promove o CONDOMINIO DO EDIFICIO COMERCIAL AVENIDA RIO BRANCO em face de PAULO SÉRGIO DE SOUZA, tendo em vista o r. despacho de fls.290, vem, respeitosamente, expor a V. Exa., o que o valor arbitrado de honorários periciais segue o estabelecido pela tabela de honorários estabelecido pela OAB para consultas e pareceres escrito em discussão ou litígio, na hipótese vertente, envolvendo a prestação de serviços advocatícios. Esclarece, outrossim, que o cronograma depende da apuração e exame dos documentos e até os fatos e que deles podem decorrer, eventualmente, a necessidade de listar documentos e informações que deverão ser disponibilizadas pelas partes para possibilitar a realização da perícia direta ou indireta, viabilizando sua avaliação final. É o relatório. Decido. Diante dos esclarecimentos do Dr. Perito, a impugnação do autor, anuência do réu e natureza da lide, reduzo os honorários periciais para R$ 10.000,00. Comprovem as partes, em 5 dias, o depósito dos honorários periciais. Após, intime-se o Dr. Perito para início da perícia. A fl. 354 determinou-se: Compulsando-se os autos, verifica-se que o pedido autoral se funda na retenção de valor excessivo pelo advogado réu quantificado em R$131.180,21. A defesa do réu (contesação às fls. 130/141), no entanto, se funda na alegação de que o valor retido foi o correto, com base no que foi acordado pelas partes e também no que ocorreu nos autos do respectivo processo. Assim, como se vê da decisão saneadora de fls. 233/234, este Juízo entendeu que era impositiva a produção de prova pericial por advogado, imprescindível ao deslinde da lide, sobretudo para apuração da alegada irregularidde do valor repassado pelo advogado réu , razão pela qual determinou sua produção de ofício. Não se olvide, ainda, que o Juizo é o destinatário da prova, devendo determinar a produção das provas que considere necessárias ao deslinde da lide. Ressalte-se, por fim, que o condomínio autor, inicialmente, não manifestou qualquer irresignação quando da prolação da referida decisão saneadora, tendo, inclusive, apresentado quesitos às fls. 259/260. Ademais, o réu já comprovou o pagamento de sua cota parte dos honorários às fls. 323/324, assim, caso a parte autora não comprove o pagamento de sua cota parte dos honorários periciais no prazo derradeiro de 5 dias, a mesma arcará com o ônus da não produção da prova pericial. Ante o exposto, nada a reconsiderar, impondo-se apenas correção de erro material da decisão de fl 328, para deerminar que o condomínio autor comprove o pagamento da sua cota dos honorários periciais, no prazo derradeiro de 5 dias, sob pena de ser responsabilizado pela frustração da prova pericial. Laudo pericial de lavra do Dr Carlos Alexandre Neves Lima as fls. com posterior manifestação das partes. A fl. 488 determinou-se : Laudo pericial as fls 415/448 de lavra do diligente Perito Dr.Carlos Alexandre Neves Lima. Impugnação ao laudo pelo réu as fls. 478/484. O perito deste Juízo, Dr Carlos Alexandre Neves Lima faleceu em 08/02/2024 conforme consta no Portal Extrajudicial no site da eg. Corregedoria deste Tribunal de Justiça. Assim , esclareça o réu em 5 dias se requer a nomeação de novo perito, ciente de que arcará com o respectivo ônus financeiro. A fl. 508 determinou-se : Defiro a nomeação de novo perito , ante os termos da decisão de fl. 488 e a manifestação da ré as fls. 503/505. O respectivo ônus financeiro será arcado pela ré. Nomeio Perito do Juízo Dr. LUIZ ALEXANDRE CORREA CASTELO BRANCO (TEL. 7809-7152) Desnecessária reabertura de prazo para indicação de quesitos e assistente técnico. Intime-se o Perito para cumprir o art. 465, §2º do CPC/2015. ET: Exclua-se o perito Dr.Carlos Alexandre Neves Lima e inclua-se o Dr. Luiz Alexandre Correa Castelo Branco. Laudo pericial de lavra do Dr Luiz Alexandre C. Castelo Branco as fls. 587/599 com esclarecimento as fls 630 e 653 /e posterior manifestação do reu É O RELATÓRIO. DECIDO. A causa está madura para o julgamento, sendo suficientes os elementos probatórios para permitir a cognição da demanda até porque produzida prova pericial. Afigura-se desnecessária nova intimação do perito conforme a fundamentação abaixo, e ante os esclarecimentos já prestados. O bem elaborado laudo pericial de lavra do Dr Carlos Alexandre Neves Lima destacou inicialmente que ambas as partes reconhecem a existência de contrato verbal, sem que tenham estabelecido seus regramentos, não obstante ser a remuneração do trabalho do advogado devida independente de formalização do contrato de honorários, bastando a comprovação da prestação dos serviços jurídicos ( fl. 442) . Ressaltou que o que se constata nos autos às fls.31 é que o advogado réu, expressamente, em nome do condomínio autor solicitou a expedição do mandado de levantamento eletrônico a integralidade do produto arrematado e seus acréscimos legais devidos até seu efetivo pagamento, EM FAVOR DO CONDOMÍNIO-AUTOR (grifos nossos), na pessoa de seu ADVOGADO TITULAR, Dr. PAULO SERGIO DE SOUZA o qual DETÉM DOS PODERES PARA RECEBER E DAR QUITAÇÃO. Acrescentando, mais adiante, o pedido para que tais valores fosse CREDITADA diretamente em CONTA CORRENTE do citado advogado, de nº 0100329-7, AGÊNCIA:3458, DO BANCO SANTANDER S/A , transferindo em 12/09/2018 para o Condomínio Autor o valor de R$81.913,19, via transferência eletrônica (fls.41), apesar de ter realizado o levantamento no valor de 266.366,75 (fls.39). Como já salientado pela Ministra Nancy Andrigh o processo deve dar, na medida do possível , a quem tem um direito, tudo aquilo e exatamente aquilo que tem direito de conseguir, sem preferências, e embora ambos tenham direitos a satisfação, igualmente devem compartilhar as momentâneas responsabilidades pelos supostos obstáculos e prejuízos, cabendo a cada qual, pelas vias próprias, correr atrás de seus intentos para completa satisfação da obrigação . Concluiu então que deve ser aplicada a proporcionalidade através de liquidação pelo procedimento comum, tendo por referência o valor da dívida total (R$914.643,10 - fls.16) e o efetivo valor satisfeito através do leilão (R$ 266.366,75 - fls.39), o que pretensamente resultaria no percentual de 29,11% de proporcionalidade daquilo que foi recebido no leilão em relação à dívida total (mas que se recomenda ratificação junto ao contador) para o Autor e para o Réu, apurando-se assim, o valor exato que cada um teria direito sobre o resultado e, consequentemente, a diferença exata que deve ser restituída pelo Réu ao Autor, com as devidas atualizações . À guisa de ilustração transcreve-se de fls. 447/448: Não logrou êxito o Réu em comprovar de que forma alcançou o valor R$184.453,56 a título honorários, até porque o próprio confessa em sua contestação (caso fosse de sua exclusiva titularidade a execução) que teria o direito ao montante de R$ 135.102,71 (fls.137). E de toda maneira, como já exaustivamente demonstrado anteriormente, neste caso, os honorários não tem a preferência que a lei lhe atribui por força do critério material que o qualifica como verba de natureza alimentar. Motivo pelo qual, não sendo este perito afeito a aritmética e no intuito de não ser desleal, conclui neste laudo pericial que deve ser aplicada a proporcionalidade através de liquidação pelo procedimento comum, tendo por referência o valor da dívida total (R$914.643,10 - fls.16) e o efetivo valor satisfeito através do leilão (R$ 266.366,75 - fls.39), o que pretensamente resultaria no percentual de 29,11% de proporcionalidade daquilo que foi recebido no leilão em relação à dívida total (mas que se recomenda ratificação junto ao contador) para o Autor e para o Réu, apurando-se assim, o valor exato que cada um teria direito sobre o resultado e, consequentemente, a diferença exata que deve ser restituída pelo Réu ao Autor, com as devidas atualizações. Veja-se então que posteriormente o laudo pericial de lavra do Dr. Luiz Alexandre C. Castelo Branco concluiu: Diante do exposto e com base no que foi apresentado neste laudo, este perito ratificado o laudo do perito anterior acresce o que foi exposto no presente inclusive quanto aos valores apontados e em especial quanto aos seguintes pontos: inexistência de contrato formal entre as partes e de acordo para retenção de honorários; titularidade do Réu quanto aos honorários sucumbências e autonomia deste crédito ausência de preferência (acessoriedade) entre os honorários sucumbenciais e o crédito principal aplicação da proporcionalidade entre os créditos Tais conclusões não merecem reparos. A uma, eis que em consonância com a prova documental carreada aos autos E COM AMBOS OS LAUDOS PERICIAIS . A duas, ante os esclarecimentos posteriormente prestados pelo perito as fls.630 e 653/654 que ratificam seu laudo onde se destaca: A impugnação apresentada, não ilide, em nada, os trabalhos e argumentos expendidos no laudo pericial. E não ilidem porque simplesmente não atacam de forma específica, clara e objetiva quaisquer pontos, preferindo fazer alegações genéricas, infundadas e sem qualquer embasamento fático-probatório, o fazendo apenas para exercitar o seu direito de defesa quanto aos pontos que entendem desfavoráveis à sua pretensão. Conforme já salientado no laudo, este perito se baseou nos elementos fornecidos pelas partes e delimitou o objeto da perícia, tendo apontado os fatores que entendeu relevante para fornecer ao juízo elementos para sua melhor tomada de decisão. Respondeu ainda de forma fundamentada a quesitação das partes nos termos em que foram propostos. A três, ante a ausência de impugnação autoral ( fl. 644 ). A quatro, tendo em vista que a impugnação da parte ré não possui o condão de rechaçá-las, até porque desprovida de argumento de ordem técnica apto para tanto. Aliá,s cabe destacar que a impugnação do réu de fls 659/661 é genérica e não enfrenta de forma objetiva as conclusões dos peritos. Ressalte-se ainda que OS DOIS LAUDOS PERICIAIS CONVERGIRAM PARA A MESMA CONCLUSÃO Assim, impõe-se a condenação do réu a efetuar o ressarcimento ao Ccondomínio autor , nos termos do laudo pericial de fl. 448 , vale dizer deve ser aplicada a proporcionalidade através de liquidação pelo procedimento comum, tendo por referência o valor da dívida total (R$914.643,10 - fls.16) e o efetivo valor satisfeito através do leilão (R$ 266.366,75 - fls.39), o que pretensamente resultaria no percentual de 29,11% de proporcionalidade daquilo que foi recebido no leilão em relação à dívida total para o Autor e para o Réu, apurando-se assim, o valor exato que cada um teria direito sobre o resultado e, consequentemente, a diferença exata que deve ser restituída pelo Réu ao Autor, com as devidas atualizações , o que será apurado em liquidação de sentença . Isto posto, julgo parcialmente procedente a demanda na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil para condenar o réu a efetuar o ressarcimento ao Condomínio autor , nos termos do laudo pericial de fl. 448 , vale dizer deve ser aplicada a proporcionalidade através de liquidação pelo procedimento comum, tendo por referência o valor da dívida total (R$914.643,10 - fls.16) e o efetivo valor satisfeito através do leilão (R$ 266.366,75 - fls.39), o que pretensamente resultaria no percentual de 29,11% de proporcionalidade daquilo que foi recebido no leilão em relação à dívida total para o Autor e para o Réu, apurando-se assim, o valor exato que cada um teria direito sobre o resultado e, consequentemente, a diferença exata que deve ser restituída pelo Réu ao Autor, com as devidas atualizações , o que será apurado em liquidação de sentença . Condeno ainda o réu ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais, ao teor do art. 85§2º do Código de Processo Civil, fixo em 10% sobre o valor da referida condenação. Transitada em julgado e certificado quanto ao regular recolhimento das custas, dê-se baixa e arquivem-se os autos, cientes as partes de que, caso necessário, o presente processo será remetido à Central de Arquivamento. lr/mcbgs
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor CONDOMINIO DO EDIFÍCIO COMERCIAL AVENIDA RIO BRANCO

Réu PAULO SÉRGIO DE SOUZA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar15/07/2026
  • Despacho saneador identificado15/07/2026
  • Perícia deferida/designada15/07/2026
  • Perícia indireta (documental)15/07/2026
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CARLOS EDUARDO COELHO GUIMARAES CARVALHO

OAB: 61336/RJ

AYRTON DOS SANTOS COSTA

OAB: 14063/RJ

RAFAELA BARRETO MARTINS

OAB: 108568/RJ

RONALDO ESPOSEL JUNIOR

OAB: 130279/RJ

MAURO CORRÊA DOS SANTOS COSTA

OAB: 63898/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

15/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Relata o condomínio autor que Inicialmente cumpre esclarecer que o advogado/réu jamais formalizou contrato escrito de prestação de serviços advocatícios com o Condomínio/autor, autorizando-o reter dinheiro/numerário recebido em nome de seu constituinte e a ele destinado, por força de instrumento de mandato, o que, por si só, configura violação de conduta ética, na forma prevista no artigo 34, XX do EOAB, o que está sendo objeto do competente processo administrativo, nº 18.064/2019, conforme faz prova os documentos anexos. Narra que não há que se olvidar, como inclusive previsto no artigo 23 da Lei 8.906/94, que os honorários sucumbenciais fixados por sentença pertencem ao advogado, e essa era condição, tacitamente ajustada entre o autor e o réu para o patrocínio das ações de cobrança de cotas condominiais a ele encaminhadas . Frisa que A forma de remuneração da prestação de serviços advocatacios, acima mencionada, é uma praxe comum em ações de cobranças de cota condominial, nas quais o advogado recebe os honorários sucumbências, tanto da fase de conhecimento, como na de execução, arcando o Condomínio com todos os custos processuais que sabidamente, não são poucos, entre as quais se inclui o processo nº 0142676-42.1995.8.19.0001, objeto da presente demanda, prática esta que perdurou durante o longo tempo de relação profissional havido entre o autor e o réu, até o momento em que este, ao promover o seu auto pagamento, quebrou a relação de confiança necessária e indipensável entre cliente e advogado . Aduz que Com efeito, independente do tempo de duração da ação de cobrança de cotas condominiais, acima mencionada, que dá ensejo a presente demanda, e do empenho do advogado, o fato é que em uma dívida de aproximadamente R$ 915.000,00(novecentos e quinze mil reais), só foram arrecadados, por meio de leilão judicial, o valor de R$ 266.366,56, (duzentos e sessenta e seis mil, trezentos e sessenta e seis reais e cinquenta e seis centavos) Ressalta que do valor recebido, R$266.366,75(duzentos e sessenta e seis mil, e setenta e cinco rerais), por meio da procuração outorgada pelo autor, como acima mencionado, quantia essa que deveria ter repassado integralmente ao Condomínio, já que, repita-se, jamais formalizou qualquer contrato autorizando-o a reter valor, a que título fosse, sob pena de configurar retenção abusiva, recebida em nome do constituinte Registra que o que, agrava, ainda, mais a conduta do réu, ao saber que o valor arrecadado, em sede de leilão, representava apenas 1/4 (um quarto) do total da dívida que, incluindo custas judiciais, independente de tal condição, reteve quantia de R$ 184.453,56(cento e oitenta e quatro mil, quatrocentos e cinquenta e três reais e cinquenta e seis centavos), ou seja, 69,25% do total depositado, repassando ao réu, somente em 11/09/2018, o valor de R$ 81.913,19(oitenta e um mil novecentos três reais, dezenove centavos), ou seja menos de 10% (dez por cento) do débito em execução . Pontua que o réu ao invés de procurar resolver a questão de seus honorários de forma amigável, ou na impossibilidade, judicialmente, de maneira a que fosse estabelecido um critério de proporcionalidade justo e razoável sobre o valor efetivamente recebido, ante a não satisfação integral da cobrança do crédito cujo trabalho lhe fora confiado, manus militaris, se preocupou, exclusivamente, em se pagar no maior valor possível, repassando para o cliente um saldo totalmente desproporcional ao devido, em razão repita-se, do montante da dívida que efetivamente era objeto da execução . Argumenta que A conduta do réu, inexoravelmente, além de representar violação de regras básicas de seu dever ético profissional, implica, também, em enriquecimento sem causa, na medida em que não pode se auto remunerar, em detrimento do crédito pertencente ao autor, na qualidade de credor. [pdf1 | PDF] . Destaca que se considerando que o êxito auferido pelo réu em favor do Condomínio-autor corresponde, tão mormente, a 1/4(um quarto) do montante objeto do título executivo judicial, como corolário lógico, para impedir o injusto enriquecimento sem causa, os respectivo honorários, como não poderia deixar de ser tanto da fase de conhecimento, como de execução, deveriam, observar igual proporcionalidade, o que resultaria no valor de R$ 53.273,35(cinquenta e três mil, duzentos e setenta e tres reais e trinta e cinco centavos), devendo ser restituído/pago ao Condomínio o valor de R$ 131.180,21(cento e trinta e um mil, cento e oitenta reais e viente e um centavos), já deduzido aquele valor repassado de R$ 81.913,19 (oitenta e um mil novecentos três reais, dezenove centavos). Assevera que Por tais relevantes e irrefutáveis razões, requer seja o réu condenado ao pagamento/ressarcimento da importância superior ao razoável, e do principío da boa-fé, na forma do artigo 422 do Codigo Civil, bem como a não configurar enriquecimento sem causa, uma vez que a expectiva ao recebimento do crédito, pertencente a ambas as partes decorreria do recebimentop integral do titulo exequendo, o que não ocorreu. Conclui que A condição no qual se funda a presente demanda é por demais conhecida dos nossos Tribunais, conforme se verifica dos V. arestos, abaixo transcrito Ao final requer SEJA JULGADO PROCEDENTE O PEDIDO para: a) condenar os réus ao pagamento do valor de valor de R$ 131.180,21(cento e trinta e um mil, cento e oitenta reais e vinte e um centavos), referente ao valor recebido a maior, objeto da presente demanda; b) Pagamento da multa e encargos previsto na clausula 12 §1º, item 6 da inicial, até a efetiva comprovação da satisfação da obrigação, a ser apurado em sede de liquidação de sentença; c) Reembolso das custas processuais e honorários advocatícios, estes a serem fixados por V.Exa. na forma do § 2º do artigo 85 do CPC. Contestação as fls. 130/141 alegando que os fatos não ocorreram como está descrito na peça vestibular, até porque pelos poucos documentos constantes dos autos até então, estes não comprovam que o réu tenha se beneficiado a ensejar um enriquecimento ilícito, bem como não cometeu qualquer infração ética e/ou disciplinar insculpida na Lei nº 8.906, de 04 de julho de 1994, o que restará demonstrado ao longo deste processo, e desta peça de bloqueio, ate porque a peça inicial às fls. 03 usque 08, está um pouco confusa, pois, não especifica qual o tipo de enriquecimento teria cometido, já que pelo que consta até então, sem mais delongas, cabe o indeferimento liminar por parte deste Eminente Julgador. Narra que está regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil - Seção Rio de Janeiro sob o nº 39.274, perante o órgão de classe, sendo a provisória de nº 30.009-2, onde a título de informação, pode afirmar que durante estes longos anos de atuação como patrono de diversos clientes da mesma atividade do autor, para vários condomínios, nunca teve qualquer mácula que desabonasse sua conduta, e agora se vê de frente por uma lide totalmente temerária . Aduz que desde que foi constituído advogado aos longos desses anos pelo Condomínio AUTOR, frise-se, em diversos processos, restou ajustado que a sucumbência fixada em cada feito seria incidente sobre o valor total do débito atualizado, e findo o processo por decisão transitada em julgado, até com a execução do título judicial recebida em sua totalidade, portanto, a conclusão que se chega é pela total improcedência desta malfada ação . Frisa que ao longo de todos os processos em que o réu atuou para o autor, podemos ratificar com todas as letras que existia um contrato verbal entre as partes que a verba sucumbencial em cada processo, seria devida sempre na forma incidente pelo valor atualizado do débito exeqüendo, ou seja, independentemente dos valores que seriam recebidos pelo Condomínio, autor, onde nunca houve qualquer questionamento ao longo de anos de relação processual em qualquer processo, no tocante ao valor recebido a título de verba alimentar de honorários de sucumbência, fixada em cada julgado, dentre outras, ou seja, na fase de conhecimento, e na execução do título judicial, como ocorreu no caso concreto. Nunca é demasiado ressaltar que no caso do processo em questão é certo destacar que a ação de cobrança de cotas condominiais da unidade 205, de propriedade de uma pessoa jurídica denominada COMEP S/A - INDÚSTRIA COMÉRCIO PARTICIPAÇÕES E ADMINISTRAÇÃO, se desenrolou por mais de 23 (vinte e três) anos, até o efetivo recebimento, sendo que no curso do feito houve a decretação judicial da falência da proprietária da unidade perante a Comarca da Maracanaú - Estado do Sergipe, o que demandou mais trabalhos jurídicos pelo réu naquela Comarca, ou seja, por muitos anos, até que em determinado momento após a resolução de alguns incidentes a execução do título judicial finalmente seguiu seu curso no valor constante das complexas planilhas, sendo que como o executado (falido) não efetuou o pagamento de forma espontânea, além da sucumbência fixada na sentença datada de 30 de setembro de 1997 de 10% (dez) por cento sobre o valor do débito devidamente atualizado, incorreu ainda o devedor, falido, na verba honorária no mesmo percentual, o que culminou na penhora, avaliação e arrematação do imóvel, conforme auto de arrematação . Salienta que que se tivesse acontecido alguma deslealdade processual por parte do réu, o mesmo teria sido punido pelos juízes e/ou partes, e até pelo autor nas outras causas que atuou, o que não ocorreu, sendo certo afirmar que em nenhum momento processual, tal fato ocorreu, requerendo desde já que sejam expedidos ofícios aos juízos das ações de cobrança de cotas condominiais constantes de uma relação que será anexada aos autos em data oportuna para que informem todos os despachos proferidos no decorrer de toda a instrução processual, para ratificar esta afirmação que é totalmente verídica, ao contrário do que alega o autor em sua inicial de fls. 03 usque 08, e o que se espera é que este Eminente Julgador não seja induzido a erro, até porque mais adiante com a juntada de documentos, expedição de ofícios aos juízos de outros feitos, designação de um perito contábil, dentre outras provas que serão anexadas na época oportuna probatória . Destaca que Outro aspecto que o autor omitiu em sua vestibular de fls. 03 usque 08 que é muito importante para o convencimento deste r. juízo é que em 21 de setembro de 2018 o advogado, ora réu, notificou o Condomínio, ora autor, conforme se depreende da cópia em anexo, com relação as verbas honorárias de sucumbência de vários processos onde atuou, e o mais importante sobre os honorários advocatícios, onde se transcreveu na parte final, verbis: Fica ressalvado que o Condomínio, por qualquer de seus síndicos, inclusive, os que venham a ser nomeados posteriormente, ficará responsabilizado a preservar direitos e obrigações, em especial, verbas honorárias, de cunho alimentar, sob pena de assim não agindo, ser responsabilizado posteriormente aos seus pagamentos, de forma judicial, através de ações executivas e outras propostas, devidamente atualizadas monetariamente . Ressalta que se fez necessária a notificação do Condomínio, ora autor, acima descrita, porque a falta de pagamento de verba honorária por trabalhos jurídicos efetivamente realizados até em outras Comarcas, porquanto havia sempre a promessa que seria quitada conjuntamente ao final, até em EM PERCENTUAIS INCIDENTES SOBRE O DÉBITO ATUALIZADO, E NÃO PELOS VALORES QUE EFETIVAMENTE TERIA QUE RECEBER, procedimento este sempre adotado ao longo dos 30 (trinta) anos de relação contratual com o autor . Pontua que Outro aspecto importante que envolveu o processo objeto desta lide é que fora oferecido ao Condomínio, ora autor, antes mesmo da hasta pública do imóvel penhorado, que fosse apresentada em juízo a sua adjudicação, sendo que de pronto fora rejeitado, optando pelo leilão em hasta pública, mesmo tendo pleno conhecimento de que haveria perda de valores a receber, uma vez que o quantum devido atualizado ultrapassava o valor da avaliação, ou seja, teve pleno conhecimento de que a parcela de sucumbência, acrescida dos honorários de execução do título judicial, ultrapassaria o valor a receber pelo Condomínio, ora autor, tanto que o réu, com plena convicção de sua conduta, e boa-fé, ao reter tais verbas comunicou por escrito a prestação de contas, que anexará no momento oportuno, sendo novamente surpreendido com os termos desta ação, que nada mais é do que a reprise da representação que transcorre junto ao Conselho de Ética - Ordem dos Advogados do Brasil - Seção Rio de Janeiro, ainda pendente de julgamento . Pondera que Para ratificar a prestação de contas que o advogado, ora réu entregou ao Condomínio, ora autor, basta este Eminente Julgador analisar a planilha exeqüenda do título judicial datada de 28/02/2014, onde em seu resumo, que ora se transcreve, tem-se as seguintes verbas honorárias a favor do advogado, ora réu, a ser ratificada por perito a ser nomeado por este r. juízo, que também é parte na execução Argumenta que é correto destacar que mesmo tendo o advogado, ora réu, retido e recebido de forma correta o valor total acima naqueles autos, objeto desta ação, este é credor do Condomínio, ora autor de parcelas sucumbências honorárias arbitradas em outros juízos, dentre outras em cada um dos processos elencados na notificação extrajudicial que ingressou perante o 3ª Registro de Títulos e Documentos, sito à Rua da Quitanda nº 52, Centro, RJ, tendo em vista que as procurações que lhes foram outorgadas em cada feito foram revogadas imotivadamente . Conclui pela ausência de conduta ilícita, responsabilidade civil e dos danos alegados, requerendo, ao final: I) Acolhimento da preliminar suscitada nesta peça de bloqueio, devendo sob este ângulo este Eminente Julgador extinguir o processo sem o julgamento do mérito nos termos do artigo 485, VI do NCPC; II) Ad cautelam, requer a improcedência do pedido vestibular, por restar provado que o réu não praticou ato ilícito algum, conforme exaustivamente exposto, e comprovado nesta peça, e se comprovará ao longo do processo, com documentos que se fará necessário anexar aos autos oportunamente; III) Em sendo ultrapassada a preliminar o que não se espera requer a improcedência desta ação de indenização de enriquecimento ilícito por excesso e incabível, por ser comprovadamente inexistente no caso sob enfoque, uma vez que o réu não reteve nenhuma verba, a não ser a parte que lhe cabia, tudo conforme relatado nesta peça de bloqueio, e do que nos autos consta e constará. A fl. 145 determinou-se : 1. Em réplica. 2. Às partes para se manifestarem em provas, indicando os pontos controvertidos sobre os quais aquelas recairão, a fim de possibilitar o exame de sua admissibilidade, sob pena de indeferimento. Registre-se que a ausência de manifestação nesta oportunidade será interpretada como desinteresse na produção de outras provas. Deverão juntar o rol de testemunhas e/ou apresentar quesitos em caso de requerimento de prova oral e/ou pericial respectivamente. 3. Sem prejuízo, às partes para, querendo, apresentarem propostas concretas de acordo nos autos, tendo em vista que o NCPC estimula a composição do conflito entre as partes a qualquer tempo. Caso as partes firmem acordo extrajudicial, ficam desde já autorizados seus advogados a informarem ao Cartório o protocolo da respectiva petição eletrônica para abertura de conclusão com prioridade. Réplica as fls.154/155 reiterando os termos da exordial. As fls. 233/234 determinou-se: 1.Rejeito as preliminares suscitadas pelo ré, eis que, nas formas aduzidas, se confundem com o mérito e com ele serão apreciadas. 2. Impõe-se a produção de prova pericial por advogado , imprescindível ao deslinde da lide , sobretudo para apuração da alegada irregularidde do valor repassado pelo advogado réu. O ônus financeiro será rateado entre as partes , nos termos do art. 95 do CPC/2015. Nomeio Perito do Juízo Dr. CARLOS ALEXANDRE NEVES LIMA (juridico.ceds@gmail.com) - 9 8824 0000 Fixo o prazo de trinta dias para a entrega do laudo. Faculto às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 465, §1º do CPC/2015. Defiro desde já a vinda de eventual prova documental suplementar . Ficam cientes as partes de que o Perito é longa manus do Juízo podendo requisitar informações e documentos que estejam em poder das partes, nos termos do §3º do art. 473 do CPC. Após o decurso do prazo previsto no art. 465, §1º do CPC/2015 e certificada a manifestação das partes, intime-se o Perito para cumprir o art. 465, §2º do CPC/2015. Considerando as diversas restrições impostas pela pandemia causada pelo coronavírus (Covid-19), dificultando e desaconselhando a realização da diligência pericial de forma presencial, no mesmo prazo, informe o Sr. Perito, de forma fundamentada, sobre a possibilidade de elaboração de laudo pericial conclusivo com a realização de perícia na modalidade INDIRETA ou ou realização da diligência pericial na modalidade VIRTUAL (com os meios virtuais disponíveis), nos casos em que a realização da diligência na forma presencial não seja essencial à elaboração de laudo pericial conclusivo. Em caso positivo, o Sr. Perito deverá, ainda, listar documentos e informações que deverão ser disponibilizadas pelas partes para possibilitar a realização da perícia indireta. Com a manifestação do Perito, dê-se nova vista às partes pelo prazo de 5 dias. No referido prazo, as partes deverão se manifestar sobre os honorários periciais orçados, valendo o silêncio como anuência. Caso o perito se manifeste afirmativamente pela possibilidade da realização da pericia na modalidade indireta, as partes deverão também se manifestar sobre este particular. Ficam cientes as partes de que seu silêncio nessa oportunidade será considerada como anuência à realização da perícia na modalidade indireta. Deverão, ainda, acostar aos autos TODOS os documentos solicitados pelo Perito que estejam em sua posse, sob pena de arcar com o ônus da não produção da prova. Caso, por sua natureza ou volume da dados, haja impossibilidade sistêmica de anexação dos documentos aos autos em forma de PDF, os mesmos deverão ser disponibilizados em plataforma virtual (ex: Google Drive), com a indicação do respectivo link nos presentes autos para acesso pelo Perito, partes e Juízo. 3 Fls. 162/229 - Ao autor . As fls. 299/300 determinou-se: Decisão à fl. 233: (...) 2. Impõe-se a produção de prova pericial por advogado , imprescindível ao deslinde da lide , sobretudo para apuração da alegada irregularidde do valor repassado pelo advogado réu. O ônus financeiro será rateado entre as partes , nos termos do art. 95 do CPC/2015. Nomeio Perito do Juízo Dr. CARLOS ALEXANDRE NEVES LIMA (juridico.ceds@gmail.com) - 9 8824 0000 (...) À fl. 263, o perito orça honorários: CARLOS ALEXANDRE NEVES LIMA, brasileiro, solteiro, advogado inscrito na OAB/RJ nº 58.604, e no CPF sob o nº 740.774.907-82, nos autos da ação indenização por enriquecimento ilícito que através desse r. Juízo promove CONDOMINIO DO EDIFICIO COMERCIAL AVENIDA RIO BRANCO em face de PAULO SÉRGIO DE SOUZA, tendo em vista a honrosa nomeação perito judicial de fls.233/234, vem, respeitosamente, expor a V. Exa., o que se segue: Inicialmente esclarece que, como fixado por V.Exa., o ponto controvertido no despacho que o nomeou assevera que poderão ser solicitados documentos a serem apresentados pelas partes. Por conseguinte, apresenta sua proposta de honorários com ressalvas. A verba remuneratória do ora Perito está sendo fixada com moderação, considerando as circunstâncias que deve ser realizado o exame respectivo, a complexidade de seu objeto, o tempo que será exigido para a sua conclusão e o preço praticado no mercado. Assim sendo, levando-se em consideração o grau de complexidade, assim como a técnica e o tempo necessários à sua realização, arbitram-se, com base na tabela da OAB, os honorários periciais no valor de R$ 12.101,65 (doze mil, cento e um reais e sessenta cinco). Despacho de fl. 290: Fls. 283/284 - Ao Dr. Perito sobre a impugnação ao valor dos seus honorários, devendo apresentar, também, o cronograma das etapas do processo de trabalho para a realização da perícia. Prazo de 05 (cinco) dias. Manifstação do perito à fl. 295: CARLOS ALEXANDRE NEVES LIMA, perito judicial já qualificado, nos autos da ação de indenização através desse r. Juízo promove o CONDOMINIO DO EDIFICIO COMERCIAL AVENIDA RIO BRANCO em face de PAULO SÉRGIO DE SOUZA, tendo em vista o r. despacho de fls.290, vem, respeitosamente, expor a V. Exa., o que o valor arbitrado de honorários periciais segue o estabelecido pela tabela de honorários estabelecido pela OAB para consultas e pareceres escrito em discussão ou litígio, na hipótese vertente, envolvendo a prestação de serviços advocatícios. Esclarece, outrossim, que o cronograma depende da apuração e exame dos documentos e até os fatos e que deles podem decorrer, eventualmente, a necessidade de listar documentos e informações que deverão ser disponibilizadas pelas partes para possibilitar a realização da perícia direta ou indireta, viabilizando sua avaliação final. É o relatório. Decido. Diante dos esclarecimentos do Dr. Perito, a impugnação do autor, anuência do réu e natureza da lide, reduzo os honorários periciais para R$ 10.000,00. Comprovem as partes, em 5 dias, o depósito dos honorários periciais. Após, intime-se o Dr. Perito para início da perícia. A fl. 354 determinou-se: Compulsando-se os autos, verifica-se que o pedido autoral se funda na retenção de valor excessivo pelo advogado réu quantificado em R$131.180,21. A defesa do réu (contesação às fls. 130/141), no entanto, se funda na alegação de que o valor retido foi o correto, com base no que foi acordado pelas partes e também no que ocorreu nos autos do respectivo processo. Assim, como se vê da decisão saneadora de fls. 233/234, este Juízo entendeu que era impositiva a produção de prova pericial por advogado, imprescindível ao deslinde da lide, sobretudo para apuração da alegada irregularidde do valor repassado pelo advogado réu , razão pela qual determinou sua produção de ofício. Não se olvide, ainda, que o Juizo é o destinatário da prova, devendo determinar a produção das provas que considere necessárias ao deslinde da lide. Ressalte-se, por fim, que o condomínio autor, inicialmente, não manifestou qualquer irresignação quando da prolação da referida decisão saneadora, tendo, inclusive, apresentado quesitos às fls. 259/260. Ademais, o réu já comprovou o pagamento de sua cota parte dos honorários às fls. 323/324, assim, caso a parte autora não comprove o pagamento de sua cota parte dos honorários periciais no prazo derradeiro de 5 dias, a mesma arcará com o ônus da não produção da prova pericial. Ante o exposto, nada a reconsiderar, impondo-se apenas correção de erro material da decisão de fl 328, para deerminar que o condomínio autor comprove o pagamento da sua cota dos honorários periciais, no prazo derradeiro de 5 dias, sob pena de ser responsabilizado pela frustração da prova pericial. Laudo pericial de lavra do Dr Carlos Alexandre Neves Lima as fls. com posterior manifestação das partes. A fl. 488 determinou-se : Laudo pericial as fls 415/448 de lavra do diligente Perito Dr.Carlos Alexandre Neves Lima. Impugnação ao laudo pelo réu as fls. 478/484. O perito deste Juízo, Dr Carlos Alexandre Neves Lima faleceu em 08/02/2024 conforme consta no Portal Extrajudicial no site da eg. Corregedoria deste Tribunal de Justiça. Assim , esclareça o réu em 5 dias se requer a nomeação de novo perito, ciente de que arcará com o respectivo ônus financeiro. A fl. 508 determinou-se : Defiro a nomeação de novo perito , ante os termos da decisão de fl. 488 e a manifestação da ré as fls. 503/505. O respectivo ônus financeiro será arcado pela ré. Nomeio Perito do Juízo Dr. LUIZ ALEXANDRE CORREA CASTELO BRANCO (TEL. 7809-7152) Desnecessária reabertura de prazo para indicação de quesitos e assistente técnico. Intime-se o Perito para cumprir o art. 465, §2º do CPC/2015. ET: Exclua-se o perito Dr.Carlos Alexandre Neves Lima e inclua-se o Dr. Luiz Alexandre Correa Castelo Branco. Laudo pericial de lavra do Dr Luiz Alexandre C. Castelo Branco as fls. 587/599 com esclarecimento as fls 630 e 653 /e posterior manifestação do reu É O RELATÓRIO. DECIDO. A causa está madura para o julgamento, sendo suficientes os elementos probatórios para permitir a cognição da demanda até porque produzida prova pericial. Afigura-se desnecessária nova intimação do perito conforme a fundamentação abaixo, e ante os esclarecimentos já prestados. O bem elaborado laudo pericial de lavra do Dr Carlos Alexandre Neves Lima destacou inicialmente que ambas as partes reconhecem a existência de contrato verbal, sem que tenham estabelecido seus regramentos, não obstante ser a remuneração do trabalho do advogado devida independente de formalização do contrato de honorários, bastando a comprovação da prestação dos serviços jurídicos ( fl. 442) . Ressaltou que o que se constata nos autos às fls.31 é que o advogado réu, expressamente, em nome do condomínio autor solicitou a expedição do mandado de levantamento eletrônico a integralidade do produto arrematado e seus acréscimos legais devidos até seu efetivo pagamento, EM FAVOR DO CONDOMÍNIO-AUTOR (grifos nossos), na pessoa de seu ADVOGADO TITULAR, Dr. PAULO SERGIO DE SOUZA o qual DETÉM DOS PODERES PARA RECEBER E DAR QUITAÇÃO. Acrescentando, mais adiante, o pedido para que tais valores fosse CREDITADA diretamente em CONTA CORRENTE do citado advogado, de nº 0100329-7, AGÊNCIA:3458, DO BANCO SANTANDER S/A , transferindo em 12/09/2018 para o Condomínio Autor o valor de R$81.913,19, via transferência eletrônica (fls.41), apesar de ter realizado o levantamento no valor de 266.366,75 (fls.39). Como já salientado pela Ministra Nancy Andrigh o processo deve dar, na medida do possível , a quem tem um direito, tudo aquilo e exatamente aquilo que tem direito de conseguir, sem preferências, e embora ambos tenham direitos a satisfação, igualmente devem compartilhar as momentâneas responsabilidades pelos supostos obstáculos e prejuízos, cabendo a cada qual, pelas vias próprias, correr atrás de seus intentos para completa satisfação da obrigação . Concluiu então que deve ser aplicada a proporcionalidade através de liquidação pelo procedimento comum, tendo por referência o valor da dívida total (R$914.643,10 - fls.16) e o efetivo valor satisfeito através do leilão (R$ 266.366,75 - fls.39), o que pretensamente resultaria no percentual de 29,11% de proporcionalidade daquilo que foi recebido no leilão em relação à dívida total (mas que se recomenda ratificação junto ao contador) para o Autor e para o Réu, apurando-se assim, o valor exato que cada um teria direito sobre o resultado e, consequentemente, a diferença exata que deve ser restituída pelo Réu ao Autor, com as devidas atualizações . À guisa de ilustração transcreve-se de fls. 447/448: Não logrou êxito o Réu em comprovar de que forma alcançou o valor R$184.453,56 a título honorários, até porque o próprio confessa em sua contestação (caso fosse de sua exclusiva titularidade a execução) que teria o direito ao montante de R$ 135.102,71 (fls.137). E de toda maneira, como já exaustivamente demonstrado anteriormente, neste caso, os honorários não tem a preferência que a lei lhe atribui por força do critério material que o qualifica como verba de natureza alimentar. Motivo pelo qual, não sendo este perito afeito a aritmética e no intuito de não ser desleal, conclui neste laudo pericial que deve ser aplicada a proporcionalidade através de liquidação pelo procedimento comum, tendo por referência o valor da dívida total (R$914.643,10 - fls.16) e o efetivo valor satisfeito através do leilão (R$ 266.366,75 - fls.39), o que pretensamente resultaria no percentual de 29,11% de proporcionalidade daquilo que foi recebido no leilão em relação à dívida total (mas que se recomenda ratificação junto ao contador) para o Autor e para o Réu, apurando-se assim, o valor exato que cada um teria direito sobre o resultado e, consequentemente, a diferença exata que deve ser restituída pelo Réu ao Autor, com as devidas atualizações. Veja-se então que posteriormente o laudo pericial de lavra do Dr. Luiz Alexandre C. Castelo Branco concluiu: Diante do exposto e com base no que foi apresentado neste laudo, este perito ratificado o laudo do perito anterior acresce o que foi exposto no presente inclusive quanto aos valores apontados e em especial quanto aos seguintes pontos: inexistência de contrato formal entre as partes e de acordo para retenção de honorários; titularidade do Réu quanto aos honorários sucumbências e autonomia deste crédito ausência de preferência (acessoriedade) entre os honorários sucumbenciais e o crédito principal aplicação da proporcionalidade entre os créditos Tais conclusões não merecem reparos. A uma, eis que em consonância com a prova documental carreada aos autos E COM AMBOS OS LAUDOS PERICIAIS . A duas, ante os esclarecimentos posteriormente prestados pelo perito as fls.630 e 653/654 que ratificam seu laudo onde se destaca: A impugnação apresentada, não ilide, em nada, os trabalhos e argumentos expendidos no laudo pericial. E não ilidem porque simplesmente não atacam de forma específica, clara e objetiva quaisquer pontos, preferindo fazer alegações genéricas, infundadas e sem qualquer embasamento fático-probatório, o fazendo apenas para exercitar o seu direito de defesa quanto aos pontos que entendem desfavoráveis à sua pretensão. Conforme já salientado no laudo, este perito se baseou nos elementos fornecidos pelas partes e delimitou o objeto da perícia, tendo apontado os fatores que entendeu relevante para fornecer ao juízo elementos para sua melhor tomada de decisão. Respondeu ainda de forma fundamentada a quesitação das partes nos termos em que foram propostos. A três, ante a ausência de impugnação autoral ( fl. 644 ). A quatro, tendo em vista que a impugnação da parte ré não possui o condão de rechaçá-las, até porque desprovida de argumento de ordem técnica apto para tanto. Aliá,s cabe destacar que a impugnação do réu de fls 659/661 é genérica e não enfrenta de forma objetiva as conclusões dos peritos. Ressalte-se ainda que OS DOIS LAUDOS PERICIAIS CONVERGIRAM PARA A MESMA CONCLUSÃO Assim, impõe-se a condenação do réu a efetuar o ressarcimento ao Ccondomínio autor , nos termos do laudo pericial de fl. 448 , vale dizer deve ser aplicada a proporcionalidade através de liquidação pelo procedimento comum, tendo por referência o valor da dívida total (R$914.643,10 - fls.16) e o efetivo valor satisfeito através do leilão (R$ 266.366,75 - fls.39), o que pretensamente resultaria no percentual de 29,11% de proporcionalidade daquilo que foi recebido no leilão em relação à dívida total para o Autor e para o Réu, apurando-se assim, o valor exato que cada um teria direito sobre o resultado e, consequentemente, a diferença exata que deve ser restituída pelo Réu ao Autor, com as devidas atualizações , o que será apurado em liquidação de sentença . Isto posto, julgo parcialmente procedente a demanda na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil para condenar o réu a efetuar o ressarcimento ao Condomínio autor , nos termos do laudo pericial de fl. 448 , vale dizer deve ser aplicada a proporcionalidade através de liquidação pelo procedimento comum, tendo por referência o valor da dívida total (R$914.643,10 - fls.16) e o efetivo valor satisfeito através do leilão (R$ 266.366,75 - fls.39), o que pretensamente resultaria no percentual de 29,11% de proporcionalidade daquilo que foi recebido no leilão em relação à dívida total para o Autor e para o Réu, apurando-se assim, o valor exato que cada um teria direito sobre o resultado e, consequentemente, a diferença exata que deve ser restituída pelo Réu ao Autor, com as devidas atualizações , o que será apurado em liquidação de sentença . Condeno ainda o réu ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais, ao teor do art. 85§2º do Código de Processo Civil, fixo em 10% sobre o valor da referida condenação. Transitada em julgado e certificado quanto ao regular recolhimento das custas, dê-se baixa e arquivem-se os autos, cientes as partes de que, caso necessário, o presente processo será remetido à Central de Arquivamento. lr/mcbgs