Detalhe do processo

0103603-63.2026.8.16.0000

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
14ª Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 14ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0103603-63.2026.8.16.0000 Recurso: 0103603-63.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Agravante(s): ITAU UNIBANCO S.A. Agravado(s): AUTO POSTO PAIVA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. “AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL CUMULADA COM REVISIONAL DAS TAXAS DE JUROS REMUNERATÓRIOS E PEDIDOS DE DANOS MORAIS E LIMINAR INAUDITA ALTERA PARTE PARA EXCLUSÃO DAS RESTRIÇÕES CADASTRAIS”. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA CONTÁBIL PARA ATUALIZAÇÃO DE VALOR ANTERIORMENTE HOMOLOGADO E ATRIBUIÇÃO AO EXECUTADO DOS ÔNUS DESSA PROVA. INSURGÊNCIA DO EXECUTADO. NULIDADE DECRETADA E DECISÃO CASSADA, DE OFÍCIO, POR ERROR IN PROCEDENDO. RECURSO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida em cumprimento de sentença que impôs ao executado o custeio de prova pericial contábil destinada à atualização do débito. O Executado pugna por sua reforma e requer seja observada a sucumbência recíproca estabelecida na fase de conhecimento e rateio dos honorários periciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Saber se a decisão recorrida padece de nulidade, por error in procedendo. III. RAZÕES DE DECIDIR: III.1. A existência de laudo pericial homologado por decisão transitada em julgado dispensa a realização de nova prova técnica. A atualização posterior dos valores exige simples cálculos aritméticos, a ser elaborado pela Contadoria Judicial, com observância dos parâmetros fixados no título judicial em execução. III.2. Os juros moratórios já incorporados ao montante homologado não podem constituir base de cálculo para a incidência de novos juros de mora. A operação configura capitalização indevida de juros. III.3. A incidência retroativa de correção monetária e juros de mora sobre a multa e os honorários do art. 523, § 1º, do CPC, caracteriza duplicidade de encargos e enriquecimento sem causa. III.4. A decisão que determina nova perícia contábil, quando necessária apenas a atualização aritmética de valores já liquidados e homologados, incorre em error in procedendo. III.5. Nulidade decretada e decisão cassada, de ofício, desde logo, em observância à celeridade, à economia processual e à duração razoável do processo. Determinação de atualização dos valores pela Contadoria Judicial, mediante simples cálculos aritméticos, vedada a incidência de juros sobre juros e afastada a incidência retroativa de correção monetária e juros de mora sobre a multa e os honorários do art. 523, § 1º, do CPC. Circunstância que torna o recurso prejudicado. IV. DISPOSITIVO: Nulidade decretada e decisão cassada, de ofício. Agravo de instrumento prejudicado. ------------------- Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, inc. LXXVIII; CPC, arts. 509, § 4º, 523, § 1º, 524, § 2º, e 525. Jurisprudência relevante citada: TJPR, Agravo de Instrumento n.º 0053789-82.2026.8.16.0000, Rel. Des. Rosana Andriguetto de Carvalho, 13ª Câmara Cível, j. 24.07.2026. VISTO e examinado o Agravo de Instrumento n.º 0103603-63.2026.8.16.0000 AI, da Vara Cível da Comarca de Wenceslau Braz, em que figuram como agravante ITAÚ UNIBANCO S.A. e como agravado AUTO POSTO PAIVA. RELATÓRIO: Trata-se de agravo de instrumento interposto face à r. decisão de mov. 451.1, de 23.06.2026, proferida pelo digno Magistrado Doutor Camila Covolo de Carvalho, na “Ação Declaratória de Nulidade Contratual cumulada com Revisional das Taxas de Juros Remuneratórios e Pedidos de Danos Morais e Liminar Inaudita Altera Parte para Exclusão das Restrições Cadastrais” n.º 0001398-98.2012.8.16.0176, ajuizada pelo Agravado em desfavor do Agravante, em fase de Cumprimento de Sentença, iniciado pelo ora Agravado, que, dentre outras deliberações, impôs ao Banco/Agravante o ônus do custeio da prova pericial. Alega o Banco Executado/Agravante (mov. 1.1, do AI), em resumo, que: a) a decisão recorrida violou a coisa julgada, pois a sucumbência foi reconhecida de forma recíproca na fase de conhecimento, na proporção de 50% para cada parte, não podendo o custeio integral da perícia recair exclusivamente sobre o agravante; b) os honorários periciais integram as despesas processuais, nos termos do art. 84 do CPC, devendo o respectivo custeio observar a proporção da sucumbência fixada no título judicial, sob pena de ofensa aos arts. 502, 505, 507, 508 e 509, § 4º, todos do CPC; c) a jurisprudência reconhece a necessidade de observância da distribuição dos ônus sucumbenciais da fase de conhecimento para o rateio dos honorários periciais na fase de cumprimento de sentença; d) presentes os requisitos para a concessão de efeito suspensivo. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, e, ao final, o “[...] provimento do agravo de instrumento para reformar a decisão agravada, para que seja determinado que o eventual custeio dos honorários periciais na atual fase processual deve ser suportado pelas partes na mesma proporção fixada no título judicial em execução, sob pena de violação à coisa julgada [...]” (mov. 1.1, pág. 8, do AI). O presente recurso foi distribuído a esta 14ª Câmara Cível a este Desembargador, por prevenção. Assim veio-me o processo concluso. FUNDAMENTAÇÃO: De início, cumpre esclarecer que, data venia, tenho que a r. decisão recorrida comporta cassação, de ofício, por error in procedendo, circunstância que tornará o presente recurso prejudicado. Pois bem! Da análise da ação originária, verifica-se que, após o trânsito em julgado da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais da ação declaratória (mov. 36.1), o Autor pleiteou o cumprimento de sentença (mov. 66.1), recebido pelo Juízo de origem como liquidação por arbitramento (mov. 68.1) e, ante a impugnação ofertada pelo Banco Réu (mov. 71.1), foi determinada a realização de perícia contábil no intuito de dirimir a controvérsia instaurada (mov. 79.1). Na sequência, foi juntado o Laudo Pericial no mov. 111.1 que, referente às diferenças apuradas, apresentou como: a) valor do principal de R$ 30.988,46; b) atualização monetária a quantia de R$ 25.806,68; c) juros de mora o montante de R$ 69.051,90; e d) valor total de R$ 125.847,05, isso em 29.02.2020, cujos cálculos periciais foram homologados por meio da r. decisão de mov. 136.1. Em face dessa r. decisão (mov. 136.1) o ora Agravante interpôs o Agravo de Instrumento n.º 0048954-61.2020.8.16.0000 AI, que restou não provido e, após seu trânsito em julgado em 18.10.2022, o Banco Réu requereu o prosseguimento do processo (mov. 225.1) com remessa do processo ao Contador Judicial para atualização dos valores já homologados e abatimento do valor depositado a título de garantia (mov. 192.2). Posteriormente, o Agravante insurgiu-se no tocante a incidência de multa e de honorários advocatícios previstos no § 1º, do art. 523, do CPC (mov. 231.1) e, por meio da r. decisão de mov. 245.1, foi rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença, em face da qual o ora Recorrente interpôs o Agravo de Instrumento n.º 0034625-39.2023.8.16.0000 AI, que restou não provido, reconhecendo-se que “[...] não há falar em pagamento voluntário, mas tão somente depósito do valor executado para fins de garantia do Juízo e, diante disso, vislumbra-se como correta a r. decisão recorrida ao determinar o acréscimo de multa de 10% e fixar honorários em 10%, sobre o valor do débito, inclusive porque a Impugnação foi rejeitada [...]” (mov. 23.1, desse AI), inclusive em conformidade com a novel redação adotada em 19.10.2022, pelo colendo Superior Tribunal de Justiça que, por meio da revisão do Tema n.º 677, estabeleceu que, se o valor depositado é feito a título de garantia do Juízo, o valor deve ser calculado com todos os consectários da mora estabelecidos no título judicial, deduzindo-se do montante final devido, o saldo da conta judicial, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor. Ainda, verifica-se que, durante a tramitação da ação originária, nenhum dos agravos de instrumento interpostos pelo Banco Réu, teve o condão de alterar os valores apurados no Laudo Pericial de mov. 111.1 e, ante a divergência das partes no tocante à atualização posterior desses valores, o digno Magistrado a quo determinou 10.09.2025 a remessa do processo à Contadoria Judicial para atualização o que foi atendido na sequência. Todavia, conforme se extrai dos cálculos de movs. 416.1 e 426.1, a Contadoria Judicial, ao proceder à atualização, incorreu em equívoco, porquanto, ao débito encontrado no Laudo Pericial de mov. 111.1, ou seja, principal (R$ 30.988,46 (valor total das diferenças) + R$ 25.806,68 (atualização monetária) = R$ 56.795,14), juros moratórios (R$ 69.051,90), no total de R$ 125.847,05 (mov. 111.1, pág. 13-17, quadro “Tabela 2: Resumo Execução de Sentença”, do Laudo Pericial), fez incidir a esse total (R$ 125.847,05), inadvertidamente, novos juros de mora, prática que configura indevido anatocismo. Nesse sentido, aliás, assim já decidiu esta egrégia Corte de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO ACOLHIDA. EXCESSO DE EXECUÇÃO POR CAPITALIZAÇÃO DE JUROS MORATÓRIOS NA ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO. RECURSO DO EXEQUENTE. VALOR JÁ LIQUIDADO E HOMOLOGADO EM 2022. ATUALIZAÇÃO POSTERIOR EM QUE OS JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS INCIDIRAM SOBRE BASE QUE CONTINHA JUROS. JUROS SOBRE JUROS. CAPITALIZAÇÃO VEDADA. ROTULAR O CÁLCULO DE “SEM CAPITALIZAÇÃO” NÃO ALTERA A OPERAÇÃO REALIZADA. COISA JULGADA QUE RECAI SOBRE O QUANTUM APURADO ATÉ A DATA-BASE, E NÃO SOBRE METODOLOGIA DE ATUALIZAÇÃO QUE A LEI PROÍBE. DESMEMBRAMENTO ENTRE PRINCIPAL E JUROS QUE NÃO OFENDE A COISA JULGADA — É A ÚNICA FORMA DE ATUALIZAR SEM ANATOCISMO. JUROS DE MORA QUE SÃO SIMPLES. SEMELHANÇA COM O CÁLCULO DA CONTADORIA QUE NÃO LEGITIMA O MÉTODO. CONTROLE DE LEGALIDADE DA CONTA PELO JUÍZO (ARTS. 524 E 525 DO CPC). EXCESSO DE EXECUÇÃO CORRETAMENTE RECONHECIDO. HONORÁRIOS DA IMPUGNAÇÃO MANTIDOS. PRECEDENTE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0053789-82.2026.8.16.0000 - Sertanópolis - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO - J. 24.07.2026) – destaquei. De outro lado, os cálculos da Contadoria Judicial padecem de igual equívoco no tocante à multa e honorários advocatícios (CPC, art. 523, § 1º), pois, conforme se extrai do cálculo de mov. 426.1 (itens 3 e 4), sobre essas verbas houve incidência de correção monetária e, ainda, de juros de mora, como se fossem penalidades sujeitas a encargos moratórios retroativos à data-base do Laudo Pericial. Ocorre que, conforme é cediço, a multa e os honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC, constituem penalidades fixas, de dez por cento cada qual, e incidem somente quando, intimado o devedor para pagamento voluntário, deixa de fazê-lo no prazo de quinze dias. São encargos que nascem apenas com o inadimplemento verificado nessa fase, não podendo retroagir à data-base do Laudo Pericial de mov. 111.1 (29.02.2020), tampouco sujeitar-se à incidência de correção monetária e de juros de mora desde então. Deveras, na atualização de valores já apurados e homologados, os abatimentos e a incidência de novos encargos moratórios devem observar a regra segundo a qual, os juros já computados ao montante, não podem servir de nova base de cálculo para a incidência de outros juros, bem como a multa e os honorários advocatícios do art. 523, § 1º, do CPC, devem observar a sua própria base de cálculo, afastada a incidência de correção monetária e de juros de mora a eles retroativamente aplicados, sob pena de indevido bis in idem e enriquecimento sem causa da parte credora. Nesse contexto, verifica-se que, diante da divergência das partes quanto à atualização dos valores, incumbia à digna Magistrada a quo, tão somente, delimitar a forma de atualização a ser adotada pela Contadoria Judicial, órgão auxiliar do Juízo dotado de imparcialidade e equidistância dos interesses das partes, corrigindo-se o equívoco perpetrado, sem, contudo, Sua Excelência, franquear a realização de desnecessária nova perícia contábil. Ora, existindo Laudo Pericial prévio, já homologado por decisão transitada em julgado, com a fixação do valor principal, da atualização monetária e dos juros de mora a partir de determinada data-base, a mera atualização desses valores prescinde de nova prova técnica, reclamando simples cálculos aritméticos, a serem elaborado pela Contadoria Judicial (CPC, arts. 509, § 4º[1], e 524, § 2º[2]) que, e dela se espera, dispõe de capacidade técnica para essa atualização de cálculos e, em caso de dúvida de como assim proceder nesse mister, consultar o Juízo para os devidos esclarecimentos. Com efeito, resta evidente a nulidade da r. decisão recorrida, por error in procedendo, e impõe-se decretar a sua nulidade e cassação desde logo, de ofício, isso em homenagem aos princípios da celeridade e economia processuais e da duração razoável do processo (CF, art. 5º, LXXVIII[3]). Como corolário, impõe-se julgar prejudicado o presente agravo de instrumento. DECISÃO: Diante do exposto, decreto a nulidade e casso a r. decisão recorrida (mov. 451.1), de ofício, por error in procedendo, e, em consequência, determino que a Contadoria Judicial na origem, mediante simples cálculos aritméticos, atualize o valor principal de R$ 30.988,46 encontrado no Laudo Pericial de mov. 111.1, com data-base em 29.02.2020, que foi homologado por meio da r. decisão de mov. 136.1, aplicando-se desde então os índices de correção monetária e juros de mora estabelecidos no decisum transitado em julgado, vedada a incidência de juros sobre juros, observe a nova orientação estabelecida com a revisão do Tema n.º 677/STJ e afaste a incidência de correção monetária e juros de mora sobre a multa e os honorários do art. 523, § 1º, do CPC, nos termos da fundamentação. Como corolário, julgo prejudicado o agravo de instrumento. Comunique-se ao Juízo a quo. Intimem-se. Oportunamente, baixe-se ao Juízo de origem, com observância das cautelas de estilo. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura eletrônica. Des. João Antônio De Marchi Relator [1] Art. 509. Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor: (...) § 4º Na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou. [2] Art. 524. O requerimento previsto no art. 523 será instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, devendo a petição conter: (...) § 2º Para a verificação dos cálculos, o juiz poderá valer-se de contabilista do juízo, que terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias para efetuá-la, exceto se outro lhe for determinado. [3]Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
Trecho da publicação mais recente (20/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu AUTO POSTO PAIVA

Autor ITAU UNIBANCO S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada20/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JULIANO RICARDO SCHMITT

OAB: 58885/PR

ALEXSANDER VILELA ALBERGONI

OAB: 37643/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

20/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 14ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0103603-63.2026.8.16.0000 Recurso: 0103603-63.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Agravante(s): ITAU UNIBANCO S.A. Agravado(s): AUTO POSTO PAIVA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. “AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL CUMULADA COM REVISIONAL DAS TAXAS DE JUROS REMUNERATÓRIOS E PEDIDOS DE DANOS MORAIS E LIMINAR INAUDITA ALTERA PARTE PARA EXCLUSÃO DAS RESTRIÇÕES CADASTRAIS”. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA CONTÁBIL PARA ATUALIZAÇÃO DE VALOR ANTERIORMENTE HOMOLOGADO E ATRIBUIÇÃO AO EXECUTADO DOS ÔNUS DESSA PROVA. INSURGÊNCIA DO EXECUTADO. NULIDADE DECRETADA E DECISÃO CASSADA, DE OFÍCIO, POR ERROR IN PROCEDENDO. RECURSO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida em cumprimento de sentença que impôs ao executado o custeio de prova pericial contábil destinada à atualização do débito. O Executado pugna por sua reforma e requer seja observada a sucumbência recíproca estabelecida na fase de conhecimento e rateio dos honorários periciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Saber se a decisão recorrida padece de nulidade, por error in procedendo. III. RAZÕES DE DECIDIR: III.1. A existência de laudo pericial homologado por decisão transitada em julgado dispensa a realização de nova prova técnica. A atualização posterior dos valores exige simples cálculos aritméticos, a ser elaborado pela Contadoria Judicial, com observância dos parâmetros fixados no título judicial em execução. III.2. Os juros moratórios já incorporados ao montante homologado não podem constituir base de cálculo para a incidência de novos juros de mora. A operação configura capitalização indevida de juros. III.3. A incidência retroativa de correção monetária e juros de mora sobre a multa e os honorários do art. 523, § 1º, do CPC, caracteriza duplicidade de encargos e enriquecimento sem causa. III.4. A decisão que determina nova perícia contábil, quando necessária apenas a atualização aritmética de valores já liquidados e homologados, incorre em error in procedendo. III.5. Nulidade decretada e decisão cassada, de ofício, desde logo, em observância à celeridade, à economia processual e à duração razoável do processo. Determinação de atualização dos valores pela Contadoria Judicial, mediante simples cálculos aritméticos, vedada a incidência de juros sobre juros e afastada a incidência retroativa de correção monetária e juros de mora sobre a multa e os honorários do art. 523, § 1º, do CPC. Circunstância que torna o recurso prejudicado. IV. DISPOSITIVO: Nulidade decretada e decisão cassada, de ofício. Agravo de instrumento prejudicado. ------------------- Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, inc. LXXVIII; CPC, arts. 509, § 4º, 523, § 1º, 524, § 2º, e 525. Jurisprudência relevante citada: TJPR, Agravo de Instrumento n.º 0053789-82.2026.8.16.0000, Rel. Des. Rosana Andriguetto de Carvalho, 13ª Câmara Cível, j. 24.07.2026. VISTO e examinado o Agravo de Instrumento n.º 0103603-63.2026.8.16.0000 AI, da Vara Cível da Comarca de Wenceslau Braz, em que figuram como agravante ITAÚ UNIBANCO S.A. e como agravado AUTO POSTO PAIVA. RELATÓRIO: Trata-se de agravo de instrumento interposto face à r. decisão de mov. 451.1, de 23.06.2026, proferida pelo digno Magistrado Doutor Camila Covolo de Carvalho, na “Ação Declaratória de Nulidade Contratual cumulada com Revisional das Taxas de Juros Remuneratórios e Pedidos de Danos Morais e Liminar Inaudita Altera Parte para Exclusão das Restrições Cadastrais” n.º 0001398-98.2012.8.16.0176, ajuizada pelo Agravado em desfavor do Agravante, em fase de Cumprimento de Sentença, iniciado pelo ora Agravado, que, dentre outras deliberações, impôs ao Banco/Agravante o ônus do custeio da prova pericial. Alega o Banco Executado/Agravante (mov. 1.1, do AI), em resumo, que: a) a decisão recorrida violou a coisa julgada, pois a sucumbência foi reconhecida de forma recíproca na fase de conhecimento, na proporção de 50% para cada parte, não podendo o custeio integral da perícia recair exclusivamente sobre o agravante; b) os honorários periciais integram as despesas processuais, nos termos do art. 84 do CPC, devendo o respectivo custeio observar a proporção da sucumbência fixada no título judicial, sob pena de ofensa aos arts. 502, 505, 507, 508 e 509, § 4º, todos do CPC; c) a jurisprudência reconhece a necessidade de observância da distribuição dos ônus sucumbenciais da fase de conhecimento para o rateio dos honorários periciais na fase de cumprimento de sentença; d) presentes os requisitos para a concessão de efeito suspensivo. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, e, ao final, o “[...] provimento do agravo de instrumento para reformar a decisão agravada, para que seja determinado que o eventual custeio dos honorários periciais na atual fase processual deve ser suportado pelas partes na mesma proporção fixada no título judicial em execução, sob pena de violação à coisa julgada [...]” (mov. 1.1, pág. 8, do AI). O presente recurso foi distribuído a esta 14ª Câmara Cível a este Desembargador, por prevenção. Assim veio-me o processo concluso. FUNDAMENTAÇÃO: De início, cumpre esclarecer que, data venia, tenho que a r. decisão recorrida comporta cassação, de ofício, por error in procedendo, circunstância que tornará o presente recurso prejudicado. Pois bem! Da análise da ação originária, verifica-se que, após o trânsito em julgado da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais da ação declaratória (mov. 36.1), o Autor pleiteou o cumprimento de sentença (mov. 66.1), recebido pelo Juízo de origem como liquidação por arbitramento (mov. 68.1) e, ante a impugnação ofertada pelo Banco Réu (mov. 71.1), foi determinada a realização de perícia contábil no intuito de dirimir a controvérsia instaurada (mov. 79.1). Na sequência, foi juntado o Laudo Pericial no mov. 111.1 que, referente às diferenças apuradas, apresentou como: a) valor do principal de R$ 30.988,46; b) atualização monetária a quantia de R$ 25.806,68; c) juros de mora o montante de R$ 69.051,90; e d) valor total de R$ 125.847,05, isso em 29.02.2020, cujos cálculos periciais foram homologados por meio da r. decisão de mov. 136.1. Em face dessa r. decisão (mov. 136.1) o ora Agravante interpôs o Agravo de Instrumento n.º 0048954-61.2020.8.16.0000 AI, que restou não provido e, após seu trânsito em julgado em 18.10.2022, o Banco Réu requereu o prosseguimento do processo (mov. 225.1) com remessa do processo ao Contador Judicial para atualização dos valores já homologados e abatimento do valor depositado a título de garantia (mov. 192.2). Posteriormente, o Agravante insurgiu-se no tocante a incidência de multa e de honorários advocatícios previstos no § 1º, do art. 523, do CPC (mov. 231.1) e, por meio da r. decisão de mov. 245.1, foi rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença, em face da qual o ora Recorrente interpôs o Agravo de Instrumento n.º 0034625-39.2023.8.16.0000 AI, que restou não provido, reconhecendo-se que “[...] não há falar em pagamento voluntário, mas tão somente depósito do valor executado para fins de garantia do Juízo e, diante disso, vislumbra-se como correta a r. decisão recorrida ao determinar o acréscimo de multa de 10% e fixar honorários em 10%, sobre o valor do débito, inclusive porque a Impugnação foi rejeitada [...]” (mov. 23.1, desse AI), inclusive em conformidade com a novel redação adotada em 19.10.2022, pelo colendo Superior Tribunal de Justiça que, por meio da revisão do Tema n.º 677, estabeleceu que, se o valor depositado é feito a título de garantia do Juízo, o valor deve ser calculado com todos os consectários da mora estabelecidos no título judicial, deduzindo-se do montante final devido, o saldo da conta judicial, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor. Ainda, verifica-se que, durante a tramitação da ação originária, nenhum dos agravos de instrumento interpostos pelo Banco Réu, teve o condão de alterar os valores apurados no Laudo Pericial de mov. 111.1 e, ante a divergência das partes no tocante à atualização posterior desses valores, o digno Magistrado a quo determinou 10.09.2025 a remessa do processo à Contadoria Judicial para atualização o que foi atendido na sequência. Todavia, conforme se extrai dos cálculos de movs. 416.1 e 426.1, a Contadoria Judicial, ao proceder à atualização, incorreu em equívoco, porquanto, ao débito encontrado no Laudo Pericial de mov. 111.1, ou seja, principal (R$ 30.988,46 (valor total das diferenças) + R$ 25.806,68 (atualização monetária) = R$ 56.795,14), juros moratórios (R$ 69.051,90), no total de R$ 125.847,05 (mov. 111.1, pág. 13-17, quadro “Tabela 2: Resumo Execução de Sentença”, do Laudo Pericial), fez incidir a esse total (R$ 125.847,05), inadvertidamente, novos juros de mora, prática que configura indevido anatocismo. Nesse sentido, aliás, assim já decidiu esta egrégia Corte de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO ACOLHIDA. EXCESSO DE EXECUÇÃO POR CAPITALIZAÇÃO DE JUROS MORATÓRIOS NA ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO. RECURSO DO EXEQUENTE. VALOR JÁ LIQUIDADO E HOMOLOGADO EM 2022. ATUALIZAÇÃO POSTERIOR EM QUE OS JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS INCIDIRAM SOBRE BASE QUE CONTINHA JUROS. JUROS SOBRE JUROS. CAPITALIZAÇÃO VEDADA. ROTULAR O CÁLCULO DE “SEM CAPITALIZAÇÃO” NÃO ALTERA A OPERAÇÃO REALIZADA. COISA JULGADA QUE RECAI SOBRE O QUANTUM APURADO ATÉ A DATA-BASE, E NÃO SOBRE METODOLOGIA DE ATUALIZAÇÃO QUE A LEI PROÍBE. DESMEMBRAMENTO ENTRE PRINCIPAL E JUROS QUE NÃO OFENDE A COISA JULGADA — É A ÚNICA FORMA DE ATUALIZAR SEM ANATOCISMO. JUROS DE MORA QUE SÃO SIMPLES. SEMELHANÇA COM O CÁLCULO DA CONTADORIA QUE NÃO LEGITIMA O MÉTODO. CONTROLE DE LEGALIDADE DA CONTA PELO JUÍZO (ARTS. 524 E 525 DO CPC). EXCESSO DE EXECUÇÃO CORRETAMENTE RECONHECIDO. HONORÁRIOS DA IMPUGNAÇÃO MANTIDOS. PRECEDENTE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0053789-82.2026.8.16.0000 - Sertanópolis - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO - J. 24.07.2026) – destaquei. De outro lado, os cálculos da Contadoria Judicial padecem de igual equívoco no tocante à multa e honorários advocatícios (CPC, art. 523, § 1º), pois, conforme se extrai do cálculo de mov. 426.1 (itens 3 e 4), sobre essas verbas houve incidência de correção monetária e, ainda, de juros de mora, como se fossem penalidades sujeitas a encargos moratórios retroativos à data-base do Laudo Pericial. Ocorre que, conforme é cediço, a multa e os honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC, constituem penalidades fixas, de dez por cento cada qual, e incidem somente quando, intimado o devedor para pagamento voluntário, deixa de fazê-lo no prazo de quinze dias. São encargos que nascem apenas com o inadimplemento verificado nessa fase, não podendo retroagir à data-base do Laudo Pericial de mov. 111.1 (29.02.2020), tampouco sujeitar-se à incidência de correção monetária e de juros de mora desde então. Deveras, na atualização de valores já apurados e homologados, os abatimentos e a incidência de novos encargos moratórios devem observar a regra segundo a qual, os juros já computados ao montante, não podem servir de nova base de cálculo para a incidência de outros juros, bem como a multa e os honorários advocatícios do art. 523, § 1º, do CPC, devem observar a sua própria base de cálculo, afastada a incidência de correção monetária e de juros de mora a eles retroativamente aplicados, sob pena de indevido bis in idem e enriquecimento sem causa da parte credora. Nesse contexto, verifica-se que, diante da divergência das partes quanto à atualização dos valores, incumbia à digna Magistrada a quo, tão somente, delimitar a forma de atualização a ser adotada pela Contadoria Judicial, órgão auxiliar do Juízo dotado de imparcialidade e equidistância dos interesses das partes, corrigindo-se o equívoco perpetrado, sem, contudo, Sua Excelência, franquear a realização de desnecessária nova perícia contábil. Ora, existindo Laudo Pericial prévio, já homologado por decisão transitada em julgado, com a fixação do valor principal, da atualização monetária e dos juros de mora a partir de determinada data-base, a mera atualização desses valores prescinde de nova prova técnica, reclamando simples cálculos aritméticos, a serem elaborado pela Contadoria Judicial (CPC, arts. 509, § 4º[1], e 524, § 2º[2]) que, e dela se espera, dispõe de capacidade técnica para essa atualização de cálculos e, em caso de dúvida de como assim proceder nesse mister, consultar o Juízo para os devidos esclarecimentos. Com efeito, resta evidente a nulidade da r. decisão recorrida, por error in procedendo, e impõe-se decretar a sua nulidade e cassação desde logo, de ofício, isso em homenagem aos princípios da celeridade e economia processuais e da duração razoável do processo (CF, art. 5º, LXXVIII[3]). Como corolário, impõe-se julgar prejudicado o presente agravo de instrumento. DECISÃO: Diante do exposto, decreto a nulidade e casso a r. decisão recorrida (mov. 451.1), de ofício, por error in procedendo, e, em consequência, determino que a Contadoria Judicial na origem, mediante simples cálculos aritméticos, atualize o valor principal de R$ 30.988,46 encontrado no Laudo Pericial de mov. 111.1, com data-base em 29.02.2020, que foi homologado por meio da r. decisão de mov. 136.1, aplicando-se desde então os índices de correção monetária e juros de mora estabelecidos no decisum transitado em julgado, vedada a incidência de juros sobre juros, observe a nova orientação estabelecida com a revisão do Tema n.º 677/STJ e afaste a incidência de correção monetária e juros de mora sobre a multa e os honorários do art. 523, § 1º, do CPC, nos termos da fundamentação. Como corolário, julgo prejudicado o agravo de instrumento. Comunique-se ao Juízo a quo. Intimem-se. Oportunamente, baixe-se ao Juízo de origem, com observância das cautelas de estilo. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura eletrônica. Des. João Antônio De Marchi Relator [1] Art. 509. Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor: (...) § 4º Na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou. [2] Art. 524. O requerimento previsto no art. 523 será instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, devendo a petição conter: (...) § 2º Para a verificação dos cálculos, o juiz poderá valer-se de contabilista do juízo, que terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias para efetuá-la, exceto se outro lhe for determinado. [3]Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.