Detalhe do processo

0103588-94.2026.8.16.0000

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
10ª Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 10ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0103588-94.2026.8.16.0000 Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão interlocutória proferida pelo juízo da Vara Cível da Comarca de Realeza que, em carta precatória cível, autos nº 001001-61.2024.8.16.0162, homologou a proposta de honorários periciais e determinou a expedição de RPV em favor do perito (mov. 112.1). Nas razões de agravo, o Estado do Paraná defende a possibilidade de conhecimento do recurso pela aplicação da tese da taxatividade mitigada do rol do art. 1.015 do CPC, ante a inocuidade de se postergar a discussão da questão para futuro recurso de apelação. Frisa que não interpôs recurso da decisão que determinou o custeio da perícia pelo Estado porque este Tribunal teria precedentes quanto à possibilidade de se impugnar a mera fixação em sede de apelação, não admitindo a apresentação de agravo de instrumento. Destaca que, com a determinação de expedição de RPV, o cenário se altera, porque o prejuízo para o Estado seria iminente, o que autoriza a apresentação do recurso neste momento. Alega que, no caso, trata-se de carta precatória deprecada em favor de beneficiário da assistência gratuita de processo que tramita na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, de forma que incumbiria à Fazenda Pública daquele Estado arcar com os custos da perícia. Afirma que a condenação do Estado do Paraná nos custos da perícia contraria o pacto federativo e a autonomia administrativa dos entes federados. Defende que a assistência judiciária gratuita contempla os custos relacionados às cartas precatórias, de forma que, tendo sido a gratuidade concedida pelo juízo deprecante, é daquele Estado o ônus de arcar com o custeio dos honorários periciais advindos do cumprimento da carta precatória. Aduz a probabilidade de direito de suas alegações, ante julgados nesse sentido já proferidos por este Tribunal. Aponta o perigo de dano, pois a decisão agravada determinou a expedição de RPV de valor que, aparentemente, não seria devido pelo Estado do Paraná. Requer a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso para afastar o custeio dos honorários periciais pelo Estado do Paraná. Relatado, decido. Do cabimento. O CPC delimitou as questões passíveis de serem impugnadas por agravo de instrumento, conforme rol do artigo 1.015: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Ainda que não elencada explicitamente no referido rol, a decisão recorrida está compreendida na tese de taxatividade mitigada, fixada pelo STJ nos julgamentos dos Resp. nº 696.396/MT e 1.704.520-MT, sob a sistemática de recursos repetitivos, nos seguintes termos: Tema/Repetitivo 988. “ O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação”. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. NATUREZA JURÍDICA DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC/2015. IMPUGNAÇÃO IMEDIATA DE DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS NÃO PREVISTAS NOS INCISOS DO REFERIDO DISPOSITIVO LEGAL. POSSIBILIDADE. TAXATIVIDADE MITIGADA. EXCEPCIONALIDADE DA IMPUGNAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES PREVISTAS EM LEI. REQUISITOS. 1- O propósito do presente recurso especial, processado e julgado sob o rito dos recursos repetitivos, é definir a natureza jurídica do rol do art. 1.015 do CPC/15 e verificar a possibilidade de sua interpretação extensiva, analógica ou exemplificativa, a fim de admitir a interposição de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que verse sobre hipóteses não expressamente previstas nos incisos do referido dispositivo legal. 2- Ao restringir a recorribilidade das decisões interlocutórias proferidas na fase de conhecimento do procedimento comum e dos procedimentos especiais, exceção feita ao inventário, pretendeu o legislador salvaguardar apenas as "situações que, realmente, não podem aguardar rediscussão futura em eventual recurso de apelação". 3- A enunciação, em rol pretensamente exaustivo, das hipóteses em que o agravo de instrumento seria cabível revela-se, na esteira da majoritária doutrina e jurisprudência, insuficiente e em desconformidade com as normas fundamentais do processo civil, na medida em que sobrevivem questões urgentes fora da lista do art. 1.015 do CPC e que tornam inviável a interpretação de que o referido rol seria absolutamente taxativo e que deveria ser lido de modo restritivo. 4- A tese de que o rol do art. 1.015 do CPC seria taxativo, mas admitiria interpretações extensivas ou analógicas, mostra-se igualmente ineficaz para a conferir ao referido dispositivo uma interpretação em sintonia com as normas fundamentais do processo civil, seja porque ainda remanescerão hipóteses em que não será possível extrair o cabimento do agravo das situações enunciadas no rol, seja porque o uso da interpretação extensiva ou da analogia pode desnaturar a essência de institutos jurídicos ontologicamente distintos. 5- A tese de que o rol do art. 1.015 do CPC seria meramente exemplificativo, por sua vez, resultaria na repristinação do regime recursal das interlocutórias que vigorava no CPC/73 e que fora conscientemente modificado pelo legislador do novo CPC, de modo que estaria o Poder Judiciário, nessa hipótese, substituindo a atividade e a vontade expressamente externada pelo Poder Legislativo. 6- Assim, nos termos do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese jurídica: O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. 7- Embora não haja risco de as partes que confiaram na absoluta taxatividade com interpretação restritiva serem surpreendidas pela tese jurídica firmada neste recurso especial repetitivo, eis que somente se cogitará de preclusão nas hipóteses em que o recurso eventualmente interposto pela parte tenha sido admitido pelo Tribunal, estabelece-se neste ato um regime de transição que modula os efeitos da presente decisão, a fim de que a tese jurídica somente seja aplicável às decisões interlocutórias proferidas após a publicação do presente acórdão. 8- Na hipótese, dá-se provimento em parte ao recurso especial para determinar ao TJ/MT que, observados os demais pressupostos de admissibilidade, conheça e dê regular prosseguimento ao agravo de instrumento no que tange à competência. 9- Recurso especial conhecido e provido. (REsp 1704520/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/12/2018, DJe 19/12/2018). RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. NATUREZA JURÍDICA DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC/2015. IMPUGNAÇÃO IMEDIATA DE DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS NÃO PREVISTAS NOS INCISOS DO REFERIDO DISPOSITIVO LEGAL. POSSIBILIDADE. TAXATIVIDADE MITIGADA. EXCEPCIONALIDADE DA IMPUGNAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES PREVISTAS EM LEI. REQUISITOS. 1- O propósito do presente recurso especial, processado e julgado sob o rito dos recursos repetitivos, é definir a natureza jurídica do rol do art. 1.015 do CPC/15 e verificar a possibilidade de sua interpretação extensiva, analógica ou exemplificativa, a fim de admitir a interposição de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que verse sobre hipóteses não expressamente previstas nos incisos do referido dispositivo legal. 2- Ao restringir a recorribilidade das decisões interlocutórias proferidas na fase de conhecimento do procedimento comum e dos procedimentos especiais, exceção feita ao inventário, pretendeu o legislador salvaguardar apenas as "situações que, realmente, não podem aguardar rediscussão futura em eventual recurso de apelação". 3- A enunciação, em rol pretensamente exaustivo, das hipóteses em que o agravo de instrumento seria cabível revela-se, na esteira da majoritária doutrina e jurisprudência, insuficiente e em desconformidade com as normas fundamentais do processo civil, na medida em que sobrevivem questões urgentes fora da lista do art. 1.015 do CPC e que tornam inviável a interpretação de que o referido rol seria absolutamente taxativo e que deveria ser lido de modo restritivo. 4- A tese de que o rol do art. 1.015 do CPC seria taxativo, mas admitiria interpretações extensivas ou analógicas, mostra-se igualmente ineficaz para a conferir ao referido dispositivo uma interpretação em sintonia com as normas fundamentais do processo civil, seja porque ainda remanescerão hipóteses em que não será possível extrair o cabimento do agravo das situações enunciadas no rol, seja porque o uso da interpretação extensiva ou da analogia pode desnaturar a essência de institutos jurídicos ontologicamente distintos. 5- A tese de que o rol do art. 1.015 do CPC seria meramente exemplificativo, por sua vez, resultaria na repristinação do regime recursal das interlocutórias que vigorava no CPC/73 e que fora conscientemente modificado pelo legislador do novo CPC, de modo que estaria o Poder Judiciário, nessa hipótese, substituindo a atividade e a vontade expressamente externada pelo Poder Legislativo. 6- Assim, nos termos do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese jurídica: O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. 7- Embora não haja risco de as partes que confiaram na absoluta taxatividade serem surpreendidas pela tese jurídica firmada neste recurso especial repetitivo, pois somente haverá preclusão quando o recurso eventualmente interposto pela parte venha a ser admitido pelo Tribunal, modulam-se os efeitos da presente decisão, a fim de que a tese jurídica apenas seja aplicável às decisões interlocutórias proferidas após a publicação do presente acórdão. 8- Na hipótese, dá-se provimento em parte ao recurso especial para determinar ao TJ/MT que, observados os demais pressupostos de admissibilidade, conheça e dê regular prosseguimento ao agravo de instrumento no que se refere à competência, reconhecendo-se, todavia, o acerto do acórdão recorrido em não examinar à questão do valor atribuído à causa que não se reveste, no particular, de urgência que justifique o seu reexame imediato. 9- Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (REsp 1696396/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/12/2018, DJe 19/12/2018) No caso em apreço, caso a discussão a respeito do custeio dos honorários periciais seja postergada para momento posterior, como já houve determinação de expedição de RPV, há risco concreto de perecimento da questão. Assim, o agravo merece ser conhecido. Da responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais. A concessão de efeito suspensivo, em sede de agravo de instrumento é disciplinada no artigo 1.019, inciso I, do CPC: Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Conceder-se-á, portanto, tutela antecipada por meio de decisão provisória, a partir de cognição sumária, quando se vislumbre a probabilidade de concretização do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano de difícil reparação em razão da espera pelo julgamento definitivo (periculum in mora), na pendência dos efeitos da decisão agravada. O caso dos autos diz respeito à carta precatória oriunda do juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Novo Hamburgo, do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, ao juízo da Vara Cível da Comarca de Realeza, deste Tribunal, objetivando a realização de perícia para se averiguar alegado dano estético e redução de capacidade laborativa nos autos nº 5001442-72.2015.8.21.0019/RS daquele Tribunal (mov. 1.3). Houve a expedição de carta precatória após se constatar que o autor da demanda em trâmite no tribunal gaúcho passou a residir em Santa Izabel do Oeste, no Paraná (mov. 1.5). Na demanda em trâmite no TJRS, da qual se originou a presente carta precatória, houve a concessão da gratuidade da justiça à parte autora (mov. 24.3). Distribuída a carta precatória, foi nomeado perito (mov. 67.1), que apresentou proposta de honorários (mov. 73.1). O Estado do Paraná impugnou a proposta de honorários e alegou que caberia ao Estado do Rio Grande do Sul arcar com os custos da perícia (mov. 82.1). De sua parte, o Estado do Rio Grande do Sul também impugnou a proposta de honorários e aduziu que a responsabilidade pelo pagamento dos custos da perícia seria do Estado do Paraná, na medida em que a prova seria realizada na circunscrição daquele Estado, por profissional inscrito no CAJU do Paraná (mov. 88.1). O juízo determinou que incumbia ao Estado do Paraná o pagamento dos honorários periciais (mov. 90.1), homologou nova proposta de honorários apresentada e determinou a expedição de RPV (mov. 103.1 e 112.1). O Código de Processo Civil assim dispõe quanto à remuneração de peritos e assistentes técnicos nos casos envolvendo beneficiário da gratuidade da justiça: Art. 95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. [...] § 3º Quando o pagamento da perícia for de responsabilidade de beneficiário de gratuidade da justiça, ela poderá ser: I - custeada com recursos alocados no orçamento do ente público e realizada por servidor do Poder Judiciário ou por órgão público conveniado; II - paga com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal, no caso de ser realizada por particular, hipótese em que o valor será fixado conforme tabela do tribunal respectivo ou, em caso de sua omissão, do Conselho Nacional de Justiça. Assim, pela lógica do art. 95 do CPC, tendo a parte autora requerido a produção da prova pericial, é ela quem deve arcar com os honorários do perito. Quando a parte que requer a prova pericial é beneficiária da assistência judiciária gratuita, o pagamento da perícia será custeado pelo Estado. A expedição de carta precatória, nos termos do art. 237, II, CPC, dá-se para que órgão jurisdicional brasileiro pratique ou determine o cumprimento, na área de sua competência territorial, de ato relativo a pedido de cooperação judiciária formulado por órgão jurisdicional de competência territorial diversa”. O CPC também estabelece que a concessão da gratuidade compreende as custas e despesas que a parte tiver de adiantar durante o processo, do que se entende que a expedição e os custos relacionados às cartas precatórias estão incluídos. No caso em apreço, a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, conforme concessão do benefício pelo juízo deprecante (mov. 24.3). De igual forma, a parte autora requereu a realização de prova pericial, o que também foi deferido pelo juízo deprecante (mov. 24.3). Assim, haja vista que a ação originária da prova pericial tramita no Estado do Rio Grande do Sul, cabendo ao juízo da decisão ora agravada o mero cumprimento do ato deprecado, em cooperação judiciária, há probabilidade de direito nas alegações do Estado do Paraná no sentido de que caberia ao Estado do Rio Grande do Sul, ao qual está vinculado o juízo deprecante, arcar com os custos da perícia. Na mesma linha já vem entendendo este Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EMBARGOS DE TERCEIRO – PROVA PERICIAL A SER REALIZADA NO JUÍZO DEPRECADO DO ESTADO DE SÃO PAULO - PARTE BENEFICIÁRIA DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – ANTECIPAÇÃO DO PAGAMENTO PELO JUÍZO DEPRECANTE – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0049894-50.2025.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS JOSÉ PERFETTO - J. 17.10.2025) O simples fato de o profissional nomeado estar vinculado ao CAJU deste Tribunal não é capaz, em análise não exauriente, de alterar tal conclusão, pois, sendo a diligência cumprida no Tribunal do Paraná, é evidente que os profissionais chamados à realização de perícias serão aqueles que atuam no Estado do Paraná. O risco de dano também se verifica ante a determinação de expedição de RVP contra o Estado do Paraná, aparentemente parte ilegítima para custear os honorários do perito. Conclusão. Dessa forma, presentes os requisitos legais e sem prejuízo de conclusão diversa quando do julgamento definitivo do recurso, defiro o pedido para suspende a expedição do RPV em desfavor do Estado do Paraná, sem prejuízo do prosseguimento dos atos processuais mediante custeio pelo Estado do Rio Grande do Sul. Comunique-se a decisão, via mensageiro, ao juízo de primeiro grau e solicite-se que em caso de retratação ou de fato superveniente relevante sejam prestadas as informações necessárias, consignando-se no expediente que ficam dispensadas informações meramente formais. Intime-se a parte agravada para contrarrazões no prazo de 15 dias úteis (artigos 219 e 1.003, § 5º, ambos do CPC). A fim de se evitar cerceamento de defesa, habilite-se o Estado do Rio Grande do Sul nestes autos de agravo de instrumento e intime-se para a apresentação de contrarrazões no prazo legal. Ciência ao agravante. Curitiba, 29 de julho de 2026. Rafael Vieira de Vasconcellos Pedroso Desembargador Substituto
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor ESTADO DO PARANá

Réu ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

Réu JAIR DANIEL DA SILVA

Réu JOELSIO DE OLIVEIRA

Réu LUIS FERNANDO BERNARDES DA SILVA

T PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

TIAGO SANGIOGO

OAB: 72814/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 10ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0103588-94.2026.8.16.0000 Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão interlocutória proferida pelo juízo da Vara Cível da Comarca de Realeza que, em carta precatória cível, autos nº 001001-61.2024.8.16.0162, homologou a proposta de honorários periciais e determinou a expedição de RPV em favor do perito (mov. 112.1). Nas razões de agravo, o Estado do Paraná defende a possibilidade de conhecimento do recurso pela aplicação da tese da taxatividade mitigada do rol do art. 1.015 do CPC, ante a inocuidade de se postergar a discussão da questão para futuro recurso de apelação. Frisa que não interpôs recurso da decisão que determinou o custeio da perícia pelo Estado porque este Tribunal teria precedentes quanto à possibilidade de se impugnar a mera fixação em sede de apelação, não admitindo a apresentação de agravo de instrumento. Destaca que, com a determinação de expedição de RPV, o cenário se altera, porque o prejuízo para o Estado seria iminente, o que autoriza a apresentação do recurso neste momento. Alega que, no caso, trata-se de carta precatória deprecada em favor de beneficiário da assistência gratuita de processo que tramita na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, de forma que incumbiria à Fazenda Pública daquele Estado arcar com os custos da perícia. Afirma que a condenação do Estado do Paraná nos custos da perícia contraria o pacto federativo e a autonomia administrativa dos entes federados. Defende que a assistência judiciária gratuita contempla os custos relacionados às cartas precatórias, de forma que, tendo sido a gratuidade concedida pelo juízo deprecante, é daquele Estado o ônus de arcar com o custeio dos honorários periciais advindos do cumprimento da carta precatória. Aduz a probabilidade de direito de suas alegações, ante julgados nesse sentido já proferidos por este Tribunal. Aponta o perigo de dano, pois a decisão agravada determinou a expedição de RPV de valor que, aparentemente, não seria devido pelo Estado do Paraná. Requer a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso para afastar o custeio dos honorários periciais pelo Estado do Paraná. Relatado, decido. Do cabimento. O CPC delimitou as questões passíveis de serem impugnadas por agravo de instrumento, conforme rol do artigo 1.015: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Ainda que não elencada explicitamente no referido rol, a decisão recorrida está compreendida na tese de taxatividade mitigada, fixada pelo STJ nos julgamentos dos Resp. nº 696.396/MT e 1.704.520-MT, sob a sistemática de recursos repetitivos, nos seguintes termos: Tema/Repetitivo 988. “ O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação”. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. NATUREZA JURÍDICA DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC/2015. IMPUGNAÇÃO IMEDIATA DE DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS NÃO PREVISTAS NOS INCISOS DO REFERIDO DISPOSITIVO LEGAL. POSSIBILIDADE. TAXATIVIDADE MITIGADA. EXCEPCIONALIDADE DA IMPUGNAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES PREVISTAS EM LEI. REQUISITOS. 1- O propósito do presente recurso especial, processado e julgado sob o rito dos recursos repetitivos, é definir a natureza jurídica do rol do art. 1.015 do CPC/15 e verificar a possibilidade de sua interpretação extensiva, analógica ou exemplificativa, a fim de admitir a interposição de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que verse sobre hipóteses não expressamente previstas nos incisos do referido dispositivo legal. 2- Ao restringir a recorribilidade das decisões interlocutórias proferidas na fase de conhecimento do procedimento comum e dos procedimentos especiais, exceção feita ao inventário, pretendeu o legislador salvaguardar apenas as "situações que, realmente, não podem aguardar rediscussão futura em eventual recurso de apelação". 3- A enunciação, em rol pretensamente exaustivo, das hipóteses em que o agravo de instrumento seria cabível revela-se, na esteira da majoritária doutrina e jurisprudência, insuficiente e em desconformidade com as normas fundamentais do processo civil, na medida em que sobrevivem questões urgentes fora da lista do art. 1.015 do CPC e que tornam inviável a interpretação de que o referido rol seria absolutamente taxativo e que deveria ser lido de modo restritivo. 4- A tese de que o rol do art. 1.015 do CPC seria taxativo, mas admitiria interpretações extensivas ou analógicas, mostra-se igualmente ineficaz para a conferir ao referido dispositivo uma interpretação em sintonia com as normas fundamentais do processo civil, seja porque ainda remanescerão hipóteses em que não será possível extrair o cabimento do agravo das situações enunciadas no rol, seja porque o uso da interpretação extensiva ou da analogia pode desnaturar a essência de institutos jurídicos ontologicamente distintos. 5- A tese de que o rol do art. 1.015 do CPC seria meramente exemplificativo, por sua vez, resultaria na repristinação do regime recursal das interlocutórias que vigorava no CPC/73 e que fora conscientemente modificado pelo legislador do novo CPC, de modo que estaria o Poder Judiciário, nessa hipótese, substituindo a atividade e a vontade expressamente externada pelo Poder Legislativo. 6- Assim, nos termos do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese jurídica: O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. 7- Embora não haja risco de as partes que confiaram na absoluta taxatividade com interpretação restritiva serem surpreendidas pela tese jurídica firmada neste recurso especial repetitivo, eis que somente se cogitará de preclusão nas hipóteses em que o recurso eventualmente interposto pela parte tenha sido admitido pelo Tribunal, estabelece-se neste ato um regime de transição que modula os efeitos da presente decisão, a fim de que a tese jurídica somente seja aplicável às decisões interlocutórias proferidas após a publicação do presente acórdão. 8- Na hipótese, dá-se provimento em parte ao recurso especial para determinar ao TJ/MT que, observados os demais pressupostos de admissibilidade, conheça e dê regular prosseguimento ao agravo de instrumento no que tange à competência. 9- Recurso especial conhecido e provido. (REsp 1704520/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/12/2018, DJe 19/12/2018). RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. NATUREZA JURÍDICA DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC/2015. IMPUGNAÇÃO IMEDIATA DE DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS NÃO PREVISTAS NOS INCISOS DO REFERIDO DISPOSITIVO LEGAL. POSSIBILIDADE. TAXATIVIDADE MITIGADA. EXCEPCIONALIDADE DA IMPUGNAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES PREVISTAS EM LEI. REQUISITOS. 1- O propósito do presente recurso especial, processado e julgado sob o rito dos recursos repetitivos, é definir a natureza jurídica do rol do art. 1.015 do CPC/15 e verificar a possibilidade de sua interpretação extensiva, analógica ou exemplificativa, a fim de admitir a interposição de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que verse sobre hipóteses não expressamente previstas nos incisos do referido dispositivo legal. 2- Ao restringir a recorribilidade das decisões interlocutórias proferidas na fase de conhecimento do procedimento comum e dos procedimentos especiais, exceção feita ao inventário, pretendeu o legislador salvaguardar apenas as "situações que, realmente, não podem aguardar rediscussão futura em eventual recurso de apelação". 3- A enunciação, em rol pretensamente exaustivo, das hipóteses em que o agravo de instrumento seria cabível revela-se, na esteira da majoritária doutrina e jurisprudência, insuficiente e em desconformidade com as normas fundamentais do processo civil, na medida em que sobrevivem questões urgentes fora da lista do art. 1.015 do CPC e que tornam inviável a interpretação de que o referido rol seria absolutamente taxativo e que deveria ser lido de modo restritivo. 4- A tese de que o rol do art. 1.015 do CPC seria taxativo, mas admitiria interpretações extensivas ou analógicas, mostra-se igualmente ineficaz para a conferir ao referido dispositivo uma interpretação em sintonia com as normas fundamentais do processo civil, seja porque ainda remanescerão hipóteses em que não será possível extrair o cabimento do agravo das situações enunciadas no rol, seja porque o uso da interpretação extensiva ou da analogia pode desnaturar a essência de institutos jurídicos ontologicamente distintos. 5- A tese de que o rol do art. 1.015 do CPC seria meramente exemplificativo, por sua vez, resultaria na repristinação do regime recursal das interlocutórias que vigorava no CPC/73 e que fora conscientemente modificado pelo legislador do novo CPC, de modo que estaria o Poder Judiciário, nessa hipótese, substituindo a atividade e a vontade expressamente externada pelo Poder Legislativo. 6- Assim, nos termos do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese jurídica: O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. 7- Embora não haja risco de as partes que confiaram na absoluta taxatividade serem surpreendidas pela tese jurídica firmada neste recurso especial repetitivo, pois somente haverá preclusão quando o recurso eventualmente interposto pela parte venha a ser admitido pelo Tribunal, modulam-se os efeitos da presente decisão, a fim de que a tese jurídica apenas seja aplicável às decisões interlocutórias proferidas após a publicação do presente acórdão. 8- Na hipótese, dá-se provimento em parte ao recurso especial para determinar ao TJ/MT que, observados os demais pressupostos de admissibilidade, conheça e dê regular prosseguimento ao agravo de instrumento no que se refere à competência, reconhecendo-se, todavia, o acerto do acórdão recorrido em não examinar à questão do valor atribuído à causa que não se reveste, no particular, de urgência que justifique o seu reexame imediato. 9- Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (REsp 1696396/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/12/2018, DJe 19/12/2018) No caso em apreço, caso a discussão a respeito do custeio dos honorários periciais seja postergada para momento posterior, como já houve determinação de expedição de RPV, há risco concreto de perecimento da questão. Assim, o agravo merece ser conhecido. Da responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais. A concessão de efeito suspensivo, em sede de agravo de instrumento é disciplinada no artigo 1.019, inciso I, do CPC: Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Conceder-se-á, portanto, tutela antecipada por meio de decisão provisória, a partir de cognição sumária, quando se vislumbre a probabilidade de concretização do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano de difícil reparação em razão da espera pelo julgamento definitivo (periculum in mora), na pendência dos efeitos da decisão agravada. O caso dos autos diz respeito à carta precatória oriunda do juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Novo Hamburgo, do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, ao juízo da Vara Cível da Comarca de Realeza, deste Tribunal, objetivando a realização de perícia para se averiguar alegado dano estético e redução de capacidade laborativa nos autos nº 5001442-72.2015.8.21.0019/RS daquele Tribunal (mov. 1.3). Houve a expedição de carta precatória após se constatar que o autor da demanda em trâmite no tribunal gaúcho passou a residir em Santa Izabel do Oeste, no Paraná (mov. 1.5). Na demanda em trâmite no TJRS, da qual se originou a presente carta precatória, houve a concessão da gratuidade da justiça à parte autora (mov. 24.3). Distribuída a carta precatória, foi nomeado perito (mov. 67.1), que apresentou proposta de honorários (mov. 73.1). O Estado do Paraná impugnou a proposta de honorários e alegou que caberia ao Estado do Rio Grande do Sul arcar com os custos da perícia (mov. 82.1). De sua parte, o Estado do Rio Grande do Sul também impugnou a proposta de honorários e aduziu que a responsabilidade pelo pagamento dos custos da perícia seria do Estado do Paraná, na medida em que a prova seria realizada na circunscrição daquele Estado, por profissional inscrito no CAJU do Paraná (mov. 88.1). O juízo determinou que incumbia ao Estado do Paraná o pagamento dos honorários periciais (mov. 90.1), homologou nova proposta de honorários apresentada e determinou a expedição de RPV (mov. 103.1 e 112.1). O Código de Processo Civil assim dispõe quanto à remuneração de peritos e assistentes técnicos nos casos envolvendo beneficiário da gratuidade da justiça: Art. 95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. [...] § 3º Quando o pagamento da perícia for de responsabilidade de beneficiário de gratuidade da justiça, ela poderá ser: I - custeada com recursos alocados no orçamento do ente público e realizada por servidor do Poder Judiciário ou por órgão público conveniado; II - paga com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal, no caso de ser realizada por particular, hipótese em que o valor será fixado conforme tabela do tribunal respectivo ou, em caso de sua omissão, do Conselho Nacional de Justiça. Assim, pela lógica do art. 95 do CPC, tendo a parte autora requerido a produção da prova pericial, é ela quem deve arcar com os honorários do perito. Quando a parte que requer a prova pericial é beneficiária da assistência judiciária gratuita, o pagamento da perícia será custeado pelo Estado. A expedição de carta precatória, nos termos do art. 237, II, CPC, dá-se para que órgão jurisdicional brasileiro pratique ou determine o cumprimento, na área de sua competência territorial, de ato relativo a pedido de cooperação judiciária formulado por órgão jurisdicional de competência territorial diversa”. O CPC também estabelece que a concessão da gratuidade compreende as custas e despesas que a parte tiver de adiantar durante o processo, do que se entende que a expedição e os custos relacionados às cartas precatórias estão incluídos. No caso em apreço, a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, conforme concessão do benefício pelo juízo deprecante (mov. 24.3). De igual forma, a parte autora requereu a realização de prova pericial, o que também foi deferido pelo juízo deprecante (mov. 24.3). Assim, haja vista que a ação originária da prova pericial tramita no Estado do Rio Grande do Sul, cabendo ao juízo da decisão ora agravada o mero cumprimento do ato deprecado, em cooperação judiciária, há probabilidade de direito nas alegações do Estado do Paraná no sentido de que caberia ao Estado do Rio Grande do Sul, ao qual está vinculado o juízo deprecante, arcar com os custos da perícia. Na mesma linha já vem entendendo este Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EMBARGOS DE TERCEIRO – PROVA PERICIAL A SER REALIZADA NO JUÍZO DEPRECADO DO ESTADO DE SÃO PAULO - PARTE BENEFICIÁRIA DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – ANTECIPAÇÃO DO PAGAMENTO PELO JUÍZO DEPRECANTE – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0049894-50.2025.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS JOSÉ PERFETTO - J. 17.10.2025) O simples fato de o profissional nomeado estar vinculado ao CAJU deste Tribunal não é capaz, em análise não exauriente, de alterar tal conclusão, pois, sendo a diligência cumprida no Tribunal do Paraná, é evidente que os profissionais chamados à realização de perícias serão aqueles que atuam no Estado do Paraná. O risco de dano também se verifica ante a determinação de expedição de RVP contra o Estado do Paraná, aparentemente parte ilegítima para custear os honorários do perito. Conclusão. Dessa forma, presentes os requisitos legais e sem prejuízo de conclusão diversa quando do julgamento definitivo do recurso, defiro o pedido para suspende a expedição do RPV em desfavor do Estado do Paraná, sem prejuízo do prosseguimento dos atos processuais mediante custeio pelo Estado do Rio Grande do Sul. Comunique-se a decisão, via mensageiro, ao juízo de primeiro grau e solicite-se que em caso de retratação ou de fato superveniente relevante sejam prestadas as informações necessárias, consignando-se no expediente que ficam dispensadas informações meramente formais. Intime-se a parte agravada para contrarrazões no prazo de 15 dias úteis (artigos 219 e 1.003, § 5º, ambos do CPC). A fim de se evitar cerceamento de defesa, habilite-se o Estado do Rio Grande do Sul nestes autos de agravo de instrumento e intime-se para a apresentação de contrarrazões no prazo legal. Ciência ao agravante. Curitiba, 29 de julho de 2026. Rafael Vieira de Vasconcellos Pedroso Desembargador Substituto