0103544-75.2026.8.16.0000
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 20ª Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 20ª CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0103544-75.2026.8.16.0000, DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO CENTRAL – 4ª VARA CÍVEL AGRAVANTES : Pedro Américo de Abreu Júnior, Mariana Simoni de Abreu, Marcelo de Abreu, Ana Paula de Abreu e Marina Simoni de Abreu AGRAVADA : MRV Engenharia e Participações S.A. RELATOR : Des. Rosaldo Elias Pacagnan Vistos. I – Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto contra a decisão de mov. 261.1 proferida nos autos da Liquidação Provisória por Arbitramento nº 0027930-03.2022.8.16.0001, promovida pelos autores/Agravantes em face da ré/Agravada, que homologou parcialmente o laudo pericial de mov. 116.1/origem e suas complementações e esclarecimentos (movs. 130.1, 148.1, 170.1 e 219.1/origem), para fixar os valores da condenação, reconhecendo a incidência do fator de oferta de 10% sobre a avaliação dos imóveis e limitando a indenização correspondente aos terrenos à quota-parte dos autores, nos seguintes termos: “(...) 3. Diante do exposto, HOMOLOGO PARCIALMENTE o laudo pericial de mov. 116.1 e suas complementações e esclarecimentos (mov. 130.1, 148.1, 170.1 e 219.1), para fixar os valores da condenação da seguinte forma: a) Danos Emergentes: R$ 11.813.935,15 (onze milhões, oitocentos e treze mil, novecentos e trinta e cinco reais e quinze centavos), correspondente a 89,8% do valor atual dos terrenos, com a aplicação do fator de oferta de 10%, atualizado até novembro de 2023. b) Lucros Cessantes: R$ 6.927.206,99 (seis milhões, novecentos e vinte e sete mil, duzentos e seis reais e noventa e nove centavos), atualizado até novembro de 2023, conforme cálculo do perito. c) Danos Morais: R$ 14.407,69 (catorze mil, quatrocentos e sete reais e sessenta e nove centavos) para cada autor, atualizado até novembro de 2023, conforme cálculo do perito. Os valores deverão ser atualizados monetariamente e acrescidos de juros de mora conforme os parâmetros já definidos na sentença e acórdão, a partir da data de referência do laudo (novembro de 2023) até o efetivo pagamento. Intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Diligências necessárias. (...)”. Foram opostos embargos de declaração pelos autores/Agravantes (mov. 264.1), ao argumento de que a decisão embargada incorreu em erro material ao homologar cálculo que deduziu a quota-parte de 10,2% pertencente a terceiro estranho à lide também sobre o imóvel matriculado sob nº 38.336, embora a própria fundamentação tivesse consignado que o abatimento deveria recair apenas sobre os imóveis de matrículas nº 39.610 e nº 48.463. Sobreveio a decisão de mov. 272.1, que acolheu os aclaratórios para: “(...) CORRIGIR O ERRO MATERIAL constante da decisão de mov. 261.1, retificando o valor dos danos emergentes de R$ 11.813.935,15 (onze milhões, oitocentos e treze mil, novecentos e trinta e cinco reais e quinze centavos) para R$ 12.369.308,47 (doze milhões, trezentos e sessenta e nove mil, trezentos e oito reais e quarenta e sete centavos), correspondente a: (i) 89,8% do valor atribuído às matrículas nº 39.610 (R$ 4.199.726,25) e nº 48.463 (R$ 2.724.745,67), com a aplicação do fator de oferta de 10%; e (ii) 100% do valor atribuído à matrícula nº 38.336 (R$ 5.444.836,55), com a aplicação do fator de oferta de 10%, sem dedução de quota-parte de terceiro, eis que sobre esse imóvel os autores eram proprietários integrais. Os demais valores homologados pela decisão de mov. 261.1 — lucros cessantes (R$ 6.927.206,99) e danos morais (R$ 14.407,69 por autor) — permanecem inalterados.”. Inconformada, a parte agravante sustenta, em síntese, que: a) a aplicação do fator de oferta de 10% viola os limites da sentença liquidanda e o disposto no artigo 509, §4º, do Código de Processo Civil, por introduzir critério não previsto no título executivo judicial, além disso, “Aplicar um redutor de 10% (dez por cento) significa reconhecer que os AGRAVANTES sofreram perda patrimonial inferior à efetivamente verificada, em completa distorção do título”; b) a sentença exequenda fixou os danos emergentes com base no valor atual dos lotes objeto da permuta, para fins de recomposição integral da perda patrimonial sofrida, inexistindo autorização para qualquer abatimento decorrente de suposta negociação futura dos imóveis; c) o fator de oferta corresponde à diferença entre o preço anunciado e o efetivamente praticado em eventual transação imobiliária, circunstância estranha ao caso concreto, que decorre do inadimplemento de contrato de permuta; d) a incidência do redutor afronta o princípio da reparação integral previsto no artigo 944 do Código Civil e resulta em benefício indevido da parte inadimplente; e) os Agravantes devem ser indenizados pelo valor atual dos lotes que deixaram de integrar seu patrimônio e não pelo valor líquido de eventual alienação futura; f) a mesma lógica se aplica aos lucros cessantes, uma vez que a condenação decorre da perda da fruição econômica das unidades autônomas prometidas na permuta; g) a aplicação do fator de oferta aos apartamentos considerados para a apuração dos lucros cessantes reduz artificialmente a base de cálculo da indenização; h) a sentença não determinou que a indenização fosse calculada a partir do produto de eventual venda das unidades, mas sim com base nas utilidades econômicas decorrentes da sua titularidade, sendo que, a utilização do fator de oferta na fase de liquidação altera os critérios estabelecidos no título judicial, em afronta ao artigo 509, §4º, do Código de Processo Civil; i) a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná afasta a aplicação automática do fator de oferta em ações indenizatórias quando a avaliação é realizada por metodologia técnica idônea, e os precedentes colacionados demonstram que a aplicação do fator de oferta não constitui exigência obrigatória da NBR 14.653; j) a perícia observou o Método Comparativo Direto de Dados de Mercado e já refletiu as condições concretas do mercado imobiliário, sendo indevida a imposição de redutor adicional; k) a manutenção da decisão agravada implica redução indevida do montante indenizatório reconhecido judicialmente e acarreta enriquecimento sem causa da agravada, devendo, portanto, ser afastada a incidência do fator de oferta tanto sobre o valor dos terrenos utilizado para apuração dos danos emergentes quanto sobre o valor das unidades autônomas considerado para o cálculo dos lucros cessantes. Com base em tais fundamentos, pugnou, pelo provimento do recurso “para afastar a aplicação do fator de oferta de 10% sobre os valores apurados na avaliação dos terrenos e dos apartamentos, mantendo-se a apuração da indenização com base no valor dos imóveis apurado pela perícia sem qualquer desconto, tal como determinado pela sentença liquidanda.”. Assim, distribuídos por prevenção ao Agravo de Instrumento n° 0076573-53.2026.8.16.0000 AI, em data de 28/07/2026 (mov. 3.1), vieram-me conclusos na mesma data (mov. 6.0). É o relatório. II – Inicialmente, da análise preliminar dos autos, há irregularidade, por ora, num dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, qual seja, o preparo. As Agravantes juntaram guia de recolhimento e comprovante de pagamento (movs. 1.2 e 1.3). O Código de Normas do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça, porém, estabelece que a comprovação do recolhimento do preparo se dá mediante a vinculação da guia no sistema, que certifica o devido pagamento (destacou-se): Art. 387. Todas as custas e despesas processuais, independentemente de se tratar de unidade judicial estatizada ou não, deverão ser recolhidas mediante boleto expedido pelo Sistema Uniformizado de Recolhimento de Custas e Despesas Processuais, do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, indicando-se o tipo de recolhimento, o valor e o(a) destinatário(a), inclusive as inerentes às certidões e fotocópias extraídas no ofício. Art. 388. À parte que requerer a diligência incumbe gerar o boleto bancário e fazer a vinculação da guia respectiva no Sistema Processual Eletrônico. Parágrafo único. É dever de todo(a) servidor(a) ou serventuário(a) orientar as partes e procuradores(as) sobre a correta forma de recolhimento das custas e despesas processuais e de vinculação das respectivas guias ao processo eletrônico, bem como providenciar a confecção dos boletos bancários, quando necessário. Art. 389. Constatada a ausência de vinculação da guia, o(a) advogado(a) será intimado(a) para sanar a irregularidade. Art. 103, § 1º Salvo inviabilidade técnica, a comprovação de recolhimento referida no caput será realizada mediante vinculação da guia ao Sistema Projudi. Ainda, há recente orientação da Corregedoria-Geral da Justiça, recebida via Mensageiro na data 13/05/2026, para conferência de pagamento de guias de custas pelo PROJUDI, nos seguintes termos: “(...) a Corregedoria-Geral da Justiça reforça a orientação de que a verificação do pagamento de custas processuais deve ser feita exclusivamente pela aba "Guias de Recolhimento de Custas", disponível em "Informações Adicionais" nos autos eletrônicos do Projudi. O pagamento só está confirmado quando o próprio sistema registrar automaticamente a compensação da guia vinculada ao processo. Comprovantes bancários ou outros documentos juntados pela parte não substituem esse registro e não devem ser aceitos como prova de quitação, salvo nas hipóteses excepcionais previstas no Decreto Judiciário n.º 744/2009. Constatada a ausência de registro de pagamento no sistema, o servidor deve abrir conclusão ao magistrado responsável para providências cabíveis, sem dar prosseguimento ao feito.” Em outras palavras a mera juntada da guia de recolhimento e correspondente comprovante de pagamento, não serve, à luz da referida norma, para comprovar o efetivo recolhimento do preparo recursal. Verificado o PROJUDI, tem-se que os Agravantes não fizeram a vinculação da guia de recolhimento no Agravo de Instrumento: Ademais, das 5 (cinco) guias de custas vinculadas na origem, nenhuma se refere ao preparo recursal (2º Grau): III. Desta forma e para cumprimento da orientação acima, nos termos do § 1º do art. 103 citado acima e do § 7º do art. 1.007 do Código de Processo Civil, intimem-se os Agravantes para promoverem a vinculação da guia no sistema Projudi, sob pena de não conhecimento do recurso, no prazo de 5 (cinco) dias úteis. IV – Vinculada a guia ou decorrido prazo, voltem conclusos para análise/julgamento. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. ROSALDO ELIAS PACAGNAN Desembargador Relator
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ANA PAULA FAVORETTO FERREIRA DE ABREU
Autor MARCELO RICARDO DE ABREU
Autor MARIA SIMONI DE ABREU
Autor MARINA SIMONI DE ABREU
Autor PEDRO AMERICO DE ABREU JUNIOR
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUCIANO CEZAR VERNALHA GUIMARÃES
OAB: 40919/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 20ª CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0103544-75.2026.8.16.0000, DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO CENTRAL – 4ª VARA CÍVEL AGRAVANTES : Pedro Américo de Abreu Júnior, Mariana Simoni de Abreu, Marcelo de Abreu, Ana Paula de Abreu e Marina Simoni de Abreu AGRAVADA : MRV Engenharia e Participações S.A. RELATOR : Des. Rosaldo Elias Pacagnan Vistos. I – Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto contra a decisão de mov. 261.1 proferida nos autos da Liquidação Provisória por Arbitramento nº 0027930-03.2022.8.16.0001, promovida pelos autores/Agravantes em face da ré/Agravada, que homologou parcialmente o laudo pericial de mov. 116.1/origem e suas complementações e esclarecimentos (movs. 130.1, 148.1, 170.1 e 219.1/origem), para fixar os valores da condenação, reconhecendo a incidência do fator de oferta de 10% sobre a avaliação dos imóveis e limitando a indenização correspondente aos terrenos à quota-parte dos autores, nos seguintes termos: “(...) 3. Diante do exposto, HOMOLOGO PARCIALMENTE o laudo pericial de mov. 116.1 e suas complementações e esclarecimentos (mov. 130.1, 148.1, 170.1 e 219.1), para fixar os valores da condenação da seguinte forma: a) Danos Emergentes: R$ 11.813.935,15 (onze milhões, oitocentos e treze mil, novecentos e trinta e cinco reais e quinze centavos), correspondente a 89,8% do valor atual dos terrenos, com a aplicação do fator de oferta de 10%, atualizado até novembro de 2023. b) Lucros Cessantes: R$ 6.927.206,99 (seis milhões, novecentos e vinte e sete mil, duzentos e seis reais e noventa e nove centavos), atualizado até novembro de 2023, conforme cálculo do perito. c) Danos Morais: R$ 14.407,69 (catorze mil, quatrocentos e sete reais e sessenta e nove centavos) para cada autor, atualizado até novembro de 2023, conforme cálculo do perito. Os valores deverão ser atualizados monetariamente e acrescidos de juros de mora conforme os parâmetros já definidos na sentença e acórdão, a partir da data de referência do laudo (novembro de 2023) até o efetivo pagamento. Intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Diligências necessárias. (...)”. Foram opostos embargos de declaração pelos autores/Agravantes (mov. 264.1), ao argumento de que a decisão embargada incorreu em erro material ao homologar cálculo que deduziu a quota-parte de 10,2% pertencente a terceiro estranho à lide também sobre o imóvel matriculado sob nº 38.336, embora a própria fundamentação tivesse consignado que o abatimento deveria recair apenas sobre os imóveis de matrículas nº 39.610 e nº 48.463. Sobreveio a decisão de mov. 272.1, que acolheu os aclaratórios para: “(...) CORRIGIR O ERRO MATERIAL constante da decisão de mov. 261.1, retificando o valor dos danos emergentes de R$ 11.813.935,15 (onze milhões, oitocentos e treze mil, novecentos e trinta e cinco reais e quinze centavos) para R$ 12.369.308,47 (doze milhões, trezentos e sessenta e nove mil, trezentos e oito reais e quarenta e sete centavos), correspondente a: (i) 89,8% do valor atribuído às matrículas nº 39.610 (R$ 4.199.726,25) e nº 48.463 (R$ 2.724.745,67), com a aplicação do fator de oferta de 10%; e (ii) 100% do valor atribuído à matrícula nº 38.336 (R$ 5.444.836,55), com a aplicação do fator de oferta de 10%, sem dedução de quota-parte de terceiro, eis que sobre esse imóvel os autores eram proprietários integrais. Os demais valores homologados pela decisão de mov. 261.1 — lucros cessantes (R$ 6.927.206,99) e danos morais (R$ 14.407,69 por autor) — permanecem inalterados.”. Inconformada, a parte agravante sustenta, em síntese, que: a) a aplicação do fator de oferta de 10% viola os limites da sentença liquidanda e o disposto no artigo 509, §4º, do Código de Processo Civil, por introduzir critério não previsto no título executivo judicial, além disso, “Aplicar um redutor de 10% (dez por cento) significa reconhecer que os AGRAVANTES sofreram perda patrimonial inferior à efetivamente verificada, em completa distorção do título”; b) a sentença exequenda fixou os danos emergentes com base no valor atual dos lotes objeto da permuta, para fins de recomposição integral da perda patrimonial sofrida, inexistindo autorização para qualquer abatimento decorrente de suposta negociação futura dos imóveis; c) o fator de oferta corresponde à diferença entre o preço anunciado e o efetivamente praticado em eventual transação imobiliária, circunstância estranha ao caso concreto, que decorre do inadimplemento de contrato de permuta; d) a incidência do redutor afronta o princípio da reparação integral previsto no artigo 944 do Código Civil e resulta em benefício indevido da parte inadimplente; e) os Agravantes devem ser indenizados pelo valor atual dos lotes que deixaram de integrar seu patrimônio e não pelo valor líquido de eventual alienação futura; f) a mesma lógica se aplica aos lucros cessantes, uma vez que a condenação decorre da perda da fruição econômica das unidades autônomas prometidas na permuta; g) a aplicação do fator de oferta aos apartamentos considerados para a apuração dos lucros cessantes reduz artificialmente a base de cálculo da indenização; h) a sentença não determinou que a indenização fosse calculada a partir do produto de eventual venda das unidades, mas sim com base nas utilidades econômicas decorrentes da sua titularidade, sendo que, a utilização do fator de oferta na fase de liquidação altera os critérios estabelecidos no título judicial, em afronta ao artigo 509, §4º, do Código de Processo Civil; i) a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná afasta a aplicação automática do fator de oferta em ações indenizatórias quando a avaliação é realizada por metodologia técnica idônea, e os precedentes colacionados demonstram que a aplicação do fator de oferta não constitui exigência obrigatória da NBR 14.653; j) a perícia observou o Método Comparativo Direto de Dados de Mercado e já refletiu as condições concretas do mercado imobiliário, sendo indevida a imposição de redutor adicional; k) a manutenção da decisão agravada implica redução indevida do montante indenizatório reconhecido judicialmente e acarreta enriquecimento sem causa da agravada, devendo, portanto, ser afastada a incidência do fator de oferta tanto sobre o valor dos terrenos utilizado para apuração dos danos emergentes quanto sobre o valor das unidades autônomas considerado para o cálculo dos lucros cessantes. Com base em tais fundamentos, pugnou, pelo provimento do recurso “para afastar a aplicação do fator de oferta de 10% sobre os valores apurados na avaliação dos terrenos e dos apartamentos, mantendo-se a apuração da indenização com base no valor dos imóveis apurado pela perícia sem qualquer desconto, tal como determinado pela sentença liquidanda.”. Assim, distribuídos por prevenção ao Agravo de Instrumento n° 0076573-53.2026.8.16.0000 AI, em data de 28/07/2026 (mov. 3.1), vieram-me conclusos na mesma data (mov. 6.0). É o relatório. II – Inicialmente, da análise preliminar dos autos, há irregularidade, por ora, num dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, qual seja, o preparo. As Agravantes juntaram guia de recolhimento e comprovante de pagamento (movs. 1.2 e 1.3). O Código de Normas do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça, porém, estabelece que a comprovação do recolhimento do preparo se dá mediante a vinculação da guia no sistema, que certifica o devido pagamento (destacou-se): Art. 387. Todas as custas e despesas processuais, independentemente de se tratar de unidade judicial estatizada ou não, deverão ser recolhidas mediante boleto expedido pelo Sistema Uniformizado de Recolhimento de Custas e Despesas Processuais, do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, indicando-se o tipo de recolhimento, o valor e o(a) destinatário(a), inclusive as inerentes às certidões e fotocópias extraídas no ofício. Art. 388. À parte que requerer a diligência incumbe gerar o boleto bancário e fazer a vinculação da guia respectiva no Sistema Processual Eletrônico. Parágrafo único. É dever de todo(a) servidor(a) ou serventuário(a) orientar as partes e procuradores(as) sobre a correta forma de recolhimento das custas e despesas processuais e de vinculação das respectivas guias ao processo eletrônico, bem como providenciar a confecção dos boletos bancários, quando necessário. Art. 389. Constatada a ausência de vinculação da guia, o(a) advogado(a) será intimado(a) para sanar a irregularidade. Art. 103, § 1º Salvo inviabilidade técnica, a comprovação de recolhimento referida no caput será realizada mediante vinculação da guia ao Sistema Projudi. Ainda, há recente orientação da Corregedoria-Geral da Justiça, recebida via Mensageiro na data 13/05/2026, para conferência de pagamento de guias de custas pelo PROJUDI, nos seguintes termos: “(...) a Corregedoria-Geral da Justiça reforça a orientação de que a verificação do pagamento de custas processuais deve ser feita exclusivamente pela aba "Guias de Recolhimento de Custas", disponível em "Informações Adicionais" nos autos eletrônicos do Projudi. O pagamento só está confirmado quando o próprio sistema registrar automaticamente a compensação da guia vinculada ao processo. Comprovantes bancários ou outros documentos juntados pela parte não substituem esse registro e não devem ser aceitos como prova de quitação, salvo nas hipóteses excepcionais previstas no Decreto Judiciário n.º 744/2009. Constatada a ausência de registro de pagamento no sistema, o servidor deve abrir conclusão ao magistrado responsável para providências cabíveis, sem dar prosseguimento ao feito.” Em outras palavras a mera juntada da guia de recolhimento e correspondente comprovante de pagamento, não serve, à luz da referida norma, para comprovar o efetivo recolhimento do preparo recursal. Verificado o PROJUDI, tem-se que os Agravantes não fizeram a vinculação da guia de recolhimento no Agravo de Instrumento: Ademais, das 5 (cinco) guias de custas vinculadas na origem, nenhuma se refere ao preparo recursal (2º Grau): III. Desta forma e para cumprimento da orientação acima, nos termos do § 1º do art. 103 citado acima e do § 7º do art. 1.007 do Código de Processo Civil, intimem-se os Agravantes para promoverem a vinculação da guia no sistema Projudi, sob pena de não conhecimento do recurso, no prazo de 5 (cinco) dias úteis. IV – Vinculada a guia ou decorrido prazo, voltem conclusos para análise/julgamento. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. ROSALDO ELIAS PACAGNAN Desembargador Relator