Detalhe do processo

0103540-89.2012.8.13.0686

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Teófilo Otôni
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Teófilo Otoni / 2ª Vara Cível da Comarca de Teófilo Otoni Avenida Doutor Júlio Rodrigues, 415, Avenida Doutor Júlio Rodrigues 415, Marajoara, Teófilo Otoni - MG - CEP: 39803-902 PROCESSO Nº: 0103540-89.2012.8.13.0686 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários] AUTOR: ALEXANDRO DE SOUSA E SILVA - ME CPF: 22.017.586/0001-30 RÉU: BANCO DO BRASIL SA CPF: 00.000.000/0001-91 DECISÃO Cuida-se de ação de prestação de contas ajuizada por Alexandro de Sousa e Silva - ME em face de Banco do Brasil S/A, ambos qualificados em inicial. Da análise dos autos, verifico que foi proferida sentença (ID 6839438023) pela qual o requerido foi compelido a apresentar as contas em formato mercantil, com o escopo de verificar a existência de eventuais cobranças a maior por parte da instituição financeira. Em atenção ao quanto determinado por este Juízo, o requerido apresentou a documentação requisitada (ID 6838663057). Não obstante, o autor requereu a nomeação de perito contábil para proceder à apuração efetiva e precisa das contas, considerando que a prestação de contas apresentada pelo requerido não foi realizada de forma integral. Diante de tal requerimento, foi deferida a produção de prova pericial contábil. A perita nomeada, Dra. Valéria Batista Nogueira, aceitou o encargo e apresentou sua proposta de honorários, a qual foi devidamente homologada e paga ao ID 10373120225. Posteriormente, intimada a Sra. Perita para apresentar o laudo pericial, a expert manifestou-se apontando a necessidade de juntada do contrato firmado entre as partes para a conclusão dos trabalhos. Instado a coligir o respectivo instrumento contratual, o requerido quedou-se inerte. Em razão disso, foi-lhe aplicada multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa por ato atentatório à dignidade da justiça. Na mesma oportunidade, declarou-se encerrada a instrução processual, diante da ausência do contrato de empréstimo que inviabilizou a realização da prova pericial. É o breve relatório. Passo a fundamentar. Conforme relatado, a fase de instrução foi encerrada diante da ausência de elementos essenciais para a confecção do laudo pericial. No entanto, revendo o posicionamento anteriormente adotado, este juízo constata que a realização da perícia contábil é indispensável para o correto deslinde do litígio. Com efeito, este juízo não possui o conhecimento técnico especializado necessário para examinar as alegações da petição inicial apenas com base na documentação contábil genérica juntada pelo requerido (IDs 6838663057 a 6838973085), o que evidencia a real importância da prova técnica. Dessa forma, CONVERTO O FEITO EM DILIGÊNCIA e determino a intimação do requerido para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos o contrato de empréstimo bancário firmado entre as partes, sob pena de majoração da multa aplicada ao ID 10651394067. Com a juntada do documento, intime-se a perita para apresentar o laudo no prazo de 30 (trinta) dias. Cumpra-se. Teófilo Otoni, data da assinatura eletrônica. DANILO DE MELLO FERRAZ Juiz de Direito em Substituição 2ª Vara Cível da Comarca de Teófilo Otoni
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ALEXANDRO DE SOUSA E SILVA - ME

Réu BANCO DO BRASIL SA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RICARDO LOPES GODOY

OAB: 77167/MG

HANDEL GUIMARAES LAUAR

OAB: 106369/MG

CELSO SOARES GUEDES FILHO

OAB: 45383/MG

FREDERICO GONCALVES BENTO

OAB: 100641/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Teófilo Otoni / 2ª Vara Cível da Comarca de Teófilo Otoni Avenida Doutor Júlio Rodrigues, 415, Avenida Doutor Júlio Rodrigues 415, Marajoara, Teófilo Otoni - MG - CEP: 39803-902 PROCESSO Nº: 0103540-89.2012.8.13.0686 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários] AUTOR: ALEXANDRO DE SOUSA E SILVA - ME CPF: 22.017.586/0001-30 RÉU: BANCO DO BRASIL SA CPF: 00.000.000/0001-91 DECISÃO Cuida-se de ação de prestação de contas ajuizada por Alexandro de Sousa e Silva - ME em face de Banco do Brasil S/A, ambos qualificados em inicial. Da análise dos autos, verifico que foi proferida sentença (ID 6839438023) pela qual o requerido foi compelido a apresentar as contas em formato mercantil, com o escopo de verificar a existência de eventuais cobranças a maior por parte da instituição financeira. Em atenção ao quanto determinado por este Juízo, o requerido apresentou a documentação requisitada (ID 6838663057). Não obstante, o autor requereu a nomeação de perito contábil para proceder à apuração efetiva e precisa das contas, considerando que a prestação de contas apresentada pelo requerido não foi realizada de forma integral. Diante de tal requerimento, foi deferida a produção de prova pericial contábil. A perita nomeada, Dra. Valéria Batista Nogueira, aceitou o encargo e apresentou sua proposta de honorários, a qual foi devidamente homologada e paga ao ID 10373120225. Posteriormente, intimada a Sra. Perita para apresentar o laudo pericial, a expert manifestou-se apontando a necessidade de juntada do contrato firmado entre as partes para a conclusão dos trabalhos. Instado a coligir o respectivo instrumento contratual, o requerido quedou-se inerte. Em razão disso, foi-lhe aplicada multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa por ato atentatório à dignidade da justiça. Na mesma oportunidade, declarou-se encerrada a instrução processual, diante da ausência do contrato de empréstimo que inviabilizou a realização da prova pericial. É o breve relatório. Passo a fundamentar. Conforme relatado, a fase de instrução foi encerrada diante da ausência de elementos essenciais para a confecção do laudo pericial. No entanto, revendo o posicionamento anteriormente adotado, este juízo constata que a realização da perícia contábil é indispensável para o correto deslinde do litígio. Com efeito, este juízo não possui o conhecimento técnico especializado necessário para examinar as alegações da petição inicial apenas com base na documentação contábil genérica juntada pelo requerido (IDs 6838663057 a 6838973085), o que evidencia a real importância da prova técnica. Dessa forma, CONVERTO O FEITO EM DILIGÊNCIA e determino a intimação do requerido para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos o contrato de empréstimo bancário firmado entre as partes, sob pena de majoração da multa aplicada ao ID 10651394067. Com a juntada do documento, intime-se a perita para apresentar o laudo no prazo de 30 (trinta) dias. Cumpra-se. Teófilo Otoni, data da assinatura eletrônica. DANILO DE MELLO FERRAZ Juiz de Direito em Substituição 2ª Vara Cível da Comarca de Teófilo Otoni