Detalhe do processo

0103511-85.2026.8.16.0000

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
20ª Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 20ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0103511-85.2026.8.16.0000 Recurso: 0103511-85.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Provas em geral Agravante(s): MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES S/A Agravado(s): RESIDENCIAL LA SICILIA MRV Engenharia e Participações S/A interpôs o presente agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo contra a decisão que, na ação de produção antecipada de prova, reconheceu o direito do perito ao recebimento de honorários complementares, com omissão ao pedido de redirecionamento do ônus de pagamento (mov. 99.1 e 105.1 – 1º grau). Defendeu, em síntese: a) o cabimento do presente agravo (art. 1.015, inciso XI, CPC); b) equívoco na imputação à parte agravante do ônus para custear o pagamento dos honorários periciais; c) apenas exerceu o direito ao contraditório, apresentando quesitos complementares destinados aos esclarecimentos das conclusões periciais; d) ainda que se admita honorários adicionais, a responsabilidade do custeio é da parte que requereu a prova; e) entendimento diverso significaria impor sanção processual à parte que apenas busca o esclarecimento de omissões técnicas do laudo produzido. Pleiteou a concessão do efeito para suspender o efeito da decisão agravada e, no mérito, o provimento do recurso para a reforma da decisão. É o relatório. Residencial La Sicília ajuizou a medida cautelar de produção antecipada de provas, pleiteando a imediata nomeação de perito judicial especializado em engenharia civil, com expertise em patologias construtivas, para realizar perícia técnica, a fim de identificar os danos construtivos. Para a realização da prova foi nomeado o perito José Luiz Oldemberg Ríspoli, que apresentou a proposta de honorários – homologado em juízo (mov. 51.1 – 1º grau), sendo a parte autora intimada para promover o depósito. O laudo foi apresentado (mov. 84.1 – 1º grau). A parte autora manifestou-se requerendo o acolhimento e homologação do laudo (mov. 89.1). A ré, por sua vez, apresentou parecer técnico divergente elaborado por seus assistentes, pleiteando esclarecimento do perito, inclusive quanto a quesitos complementares apresentados (mov. 90.1/90.2). O perito observou que a ré formulou 28 quesitos complementares, que não se trata de dúvidas pontuais e/ou complementares, e demandam novos trabalhos, indicando o valor de R$ 2.053,00 para o seu custeio (mov. 93.1 – 1º grau). Esta decisão foi objeto do presente agravo: “Em face do exposto, afasto as insurgências da parte ré de mov. 97 e, por conseguinte, reconheço o direito do Sr. Perito em receber pela perícia complementar, na forma indicada no evento 93. Com intuito de evitar eventual alegação de cerceamento de defesa, intimem-se as partes para se manifestarem precisamente acerca do valor proposto, no prazo de 5 (cinco) dias” (mov. 99.1 – 1º grau). Contra essa decisão a agravante opôs embargos de declaração, que foram rejeitados: “Em face do exposto, rejeito os embargos declaratórios, já que inexistente qualquer das situações legais previstas no art. 1.022, do CPC, que ensejam a utilização dessa modalidade de recurso (CPC, art. 994, inciso IV), assim a modificação da decisão quanto aos fundamentos jurídicos deve ser procurada pela via recursal adequada” (mov. 105.1 – 1º grau). O recurso é tempestivo. A parte efetuou o preparo (1.3/1.4 AI). O art. 1.015 do CPC estabelece rol taxativo de hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, cuja mitigação exige demonstração concreta de urgência e inutilidade do julgamento da matéria. Em regra, a decisão que apenas homologa laudo de avaliação não se enquadra nas hipóteses de cabimento do agravo de instrumento (art. 1.015 CPC), podendo suas impugnações ser oportunamente suscitadas em apelação. Apesar disso, por envolver garantia do contraditório, aparentemente, é possível a mitigação da regra geral, podendo haver flexibilização ou abrandamento de regras jurídicas rígidas em decisões judiciais. Tal medida, tem por objetivo garantir o amplo acesso à justiça no caso concreto, considerando a matéria de mérito envolvida que, após a sua homologação, por matéria processual, poderá trazer prejuízos à parte agravante. O Tema 988 do Superior Tribunal de Justiça estabeleceu a tese da taxatividade mitigada, permitindo o uso do agravo de instrumento em casos não previstos expressamente na lei, desde que haja urgência e risco de prejuízo (REsp 1696396/MT). O recurso é conhecido. De acordo com o diploma processual civil, a urgência caracteriza-se em decorrência da probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300, do Código de Processo Civil: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Na lição de Fredie Didier “As tutelas provisórias de urgência (satisfativa ou cautelar) pressupõem a demonstração de “probabilidade do direito” e do “perigo da demora” (art. 300, CPC). A tutela provisória de evidência (sempre satisfativa/antecipada) pressupõe a demonstração de que as afirmações de fato estejam comprovadas, tornando o direito evidente, o que se presume nas hipóteses do art. 311, examinado mais à frente. A urgência pode servir de fundamento à concessão da tutela provisória cautelar ou satisfativa (art. 294, parágrafo único, e 300, CPC). A evidência, contudo, só autoriza a tutela provisória satisfativa (ou simplesmente “tutela antecipada”, metonímia legislativa) (arts. 294 e 311, CPC)” (Curso de Direito Processual Civil, volume II: Teoria da Prova, Direito Probatório, Ações Probatórias, Decisão, Precedente, Coisa Julgada e Antecipação dos Efeitos da Tutela. 11ª Edição, Salvador: Editora Juspodivm, 2016, p. 584). Para Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero: “A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória” (Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 312). No presente caso, porém, não estão presentes os requisitos para a concessão do efeito suspensivo. Conforme acima mencionado, a parte autora pleiteou a produção antecipada de prova, laudo que foi apresentado, sendo que se manifestou requerendo o acolhimento e homologação do laudo (mov. 89.1). A ré apresentou laudo divergente, requerendo a manifestação do perito, com a formulação de 28 quesitos “complementares”. A regra que rege o custeio da prova pericial no processo civil brasileiro cabe a quem pediu a perícia, ou é dividido entre as partes se pedido por ambas ou determinado por parte do magistrado. “Art. 95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes”. No caso, porém, a parte que pleiteou e custeou a prova indicou sua concordância e requereu a homologação. Os quesitos foram formulados por parte contrária, ora agravante, e que, segundo ressalvou a decisão “não se tratam de dúvidas pontuais e/ou complementares, mas de resposta a 28 novos quesitos que implicará em novos trabalhos do Sr. Perito, conforme afirmado por ele, situação que não integra a proposta inicial de honorários” (mov. 99.1 – 1º grau). Assim, os quesitos suplementares apresentados se tratam, a grosso modo, de quase nova perícia. A respeito, consignou o perito: “Importante informar que a parte Requerida apresentou inicialmente 17 (dezessete) quesitos no total e esses foram respondidos no corpo do laudo pericial apresentado na sequência de movimento 84.1 dos autos. A parte Requerida, através de petitório inserido na sequência de movimento 90.1, vem solicitar respostas a 28 (vinte e oito) Quesitos Complementares. A seguir a transcrição parcial do texto do procurador judicial da requerida e a transcrição parcial dos 28 QUESITOS COMPLEMENTARES. (...) Desta feita, a parte Requerida apresentou 11 Quesitos a mais (Complementares) do que apresentou inicialmente para serem respondidos em laudo pericial. Esse perito, vem nessa oportunidade apresentar proposta de honorários para compensar os novos trabalhos que refere a: estudos, respostas, confecção de lauda e revisão aos 28 Quesitos Complementares a serem respondidos” (mov. 93.1 – 1º grau). O valor, ademais, não se mostra desproporcional, diante do trabalho a ser elaborado. A concessão de efeito ao agravo de instrumento constitui exceção e somente pode ser deferida quando presentes, de forma induvidosa, os pressupostos que a autorizam. No presente caso, inexistem elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Desse modo, nessa fase de cognição sumária, deixa-se de conceder o efeito almejado. Comunique-se o juízo de origem, com envio de cópia desta decisão. Intime-se a parte agravada, na forma e para os fins previstos no art. 1019, inciso II, do Código de Processo Civil. Curitiba, 30 de julho de 2026. Desembargador Domingos José Perfetto Relator
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES S/A

Réu RESIDENCIAL LA SICILIA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JACQUES ANTUNES SOARES

OAB: 75751/RS

LEONARDO SPIGAROLLO

OAB: 99057/PR

JADSON PISCININI MOLINA

OAB: 63996/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 20ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0103511-85.2026.8.16.0000 Recurso: 0103511-85.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Provas em geral Agravante(s): MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES S/A Agravado(s): RESIDENCIAL LA SICILIA MRV Engenharia e Participações S/A interpôs o presente agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo contra a decisão que, na ação de produção antecipada de prova, reconheceu o direito do perito ao recebimento de honorários complementares, com omissão ao pedido de redirecionamento do ônus de pagamento (mov. 99.1 e 105.1 – 1º grau). Defendeu, em síntese: a) o cabimento do presente agravo (art. 1.015, inciso XI, CPC); b) equívoco na imputação à parte agravante do ônus para custear o pagamento dos honorários periciais; c) apenas exerceu o direito ao contraditório, apresentando quesitos complementares destinados aos esclarecimentos das conclusões periciais; d) ainda que se admita honorários adicionais, a responsabilidade do custeio é da parte que requereu a prova; e) entendimento diverso significaria impor sanção processual à parte que apenas busca o esclarecimento de omissões técnicas do laudo produzido. Pleiteou a concessão do efeito para suspender o efeito da decisão agravada e, no mérito, o provimento do recurso para a reforma da decisão. É o relatório. Residencial La Sicília ajuizou a medida cautelar de produção antecipada de provas, pleiteando a imediata nomeação de perito judicial especializado em engenharia civil, com expertise em patologias construtivas, para realizar perícia técnica, a fim de identificar os danos construtivos. Para a realização da prova foi nomeado o perito José Luiz Oldemberg Ríspoli, que apresentou a proposta de honorários – homologado em juízo (mov. 51.1 – 1º grau), sendo a parte autora intimada para promover o depósito. O laudo foi apresentado (mov. 84.1 – 1º grau). A parte autora manifestou-se requerendo o acolhimento e homologação do laudo (mov. 89.1). A ré, por sua vez, apresentou parecer técnico divergente elaborado por seus assistentes, pleiteando esclarecimento do perito, inclusive quanto a quesitos complementares apresentados (mov. 90.1/90.2). O perito observou que a ré formulou 28 quesitos complementares, que não se trata de dúvidas pontuais e/ou complementares, e demandam novos trabalhos, indicando o valor de R$ 2.053,00 para o seu custeio (mov. 93.1 – 1º grau). Esta decisão foi objeto do presente agravo: “Em face do exposto, afasto as insurgências da parte ré de mov. 97 e, por conseguinte, reconheço o direito do Sr. Perito em receber pela perícia complementar, na forma indicada no evento 93. Com intuito de evitar eventual alegação de cerceamento de defesa, intimem-se as partes para se manifestarem precisamente acerca do valor proposto, no prazo de 5 (cinco) dias” (mov. 99.1 – 1º grau). Contra essa decisão a agravante opôs embargos de declaração, que foram rejeitados: “Em face do exposto, rejeito os embargos declaratórios, já que inexistente qualquer das situações legais previstas no art. 1.022, do CPC, que ensejam a utilização dessa modalidade de recurso (CPC, art. 994, inciso IV), assim a modificação da decisão quanto aos fundamentos jurídicos deve ser procurada pela via recursal adequada” (mov. 105.1 – 1º grau). O recurso é tempestivo. A parte efetuou o preparo (1.3/1.4 AI). O art. 1.015 do CPC estabelece rol taxativo de hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, cuja mitigação exige demonstração concreta de urgência e inutilidade do julgamento da matéria. Em regra, a decisão que apenas homologa laudo de avaliação não se enquadra nas hipóteses de cabimento do agravo de instrumento (art. 1.015 CPC), podendo suas impugnações ser oportunamente suscitadas em apelação. Apesar disso, por envolver garantia do contraditório, aparentemente, é possível a mitigação da regra geral, podendo haver flexibilização ou abrandamento de regras jurídicas rígidas em decisões judiciais. Tal medida, tem por objetivo garantir o amplo acesso à justiça no caso concreto, considerando a matéria de mérito envolvida que, após a sua homologação, por matéria processual, poderá trazer prejuízos à parte agravante. O Tema 988 do Superior Tribunal de Justiça estabeleceu a tese da taxatividade mitigada, permitindo o uso do agravo de instrumento em casos não previstos expressamente na lei, desde que haja urgência e risco de prejuízo (REsp 1696396/MT). O recurso é conhecido. De acordo com o diploma processual civil, a urgência caracteriza-se em decorrência da probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300, do Código de Processo Civil: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Na lição de Fredie Didier “As tutelas provisórias de urgência (satisfativa ou cautelar) pressupõem a demonstração de “probabilidade do direito” e do “perigo da demora” (art. 300, CPC). A tutela provisória de evidência (sempre satisfativa/antecipada) pressupõe a demonstração de que as afirmações de fato estejam comprovadas, tornando o direito evidente, o que se presume nas hipóteses do art. 311, examinado mais à frente. A urgência pode servir de fundamento à concessão da tutela provisória cautelar ou satisfativa (art. 294, parágrafo único, e 300, CPC). A evidência, contudo, só autoriza a tutela provisória satisfativa (ou simplesmente “tutela antecipada”, metonímia legislativa) (arts. 294 e 311, CPC)” (Curso de Direito Processual Civil, volume II: Teoria da Prova, Direito Probatório, Ações Probatórias, Decisão, Precedente, Coisa Julgada e Antecipação dos Efeitos da Tutela. 11ª Edição, Salvador: Editora Juspodivm, 2016, p. 584). Para Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero: “A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória” (Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 312). No presente caso, porém, não estão presentes os requisitos para a concessão do efeito suspensivo. Conforme acima mencionado, a parte autora pleiteou a produção antecipada de prova, laudo que foi apresentado, sendo que se manifestou requerendo o acolhimento e homologação do laudo (mov. 89.1). A ré apresentou laudo divergente, requerendo a manifestação do perito, com a formulação de 28 quesitos “complementares”. A regra que rege o custeio da prova pericial no processo civil brasileiro cabe a quem pediu a perícia, ou é dividido entre as partes se pedido por ambas ou determinado por parte do magistrado. “Art. 95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes”. No caso, porém, a parte que pleiteou e custeou a prova indicou sua concordância e requereu a homologação. Os quesitos foram formulados por parte contrária, ora agravante, e que, segundo ressalvou a decisão “não se tratam de dúvidas pontuais e/ou complementares, mas de resposta a 28 novos quesitos que implicará em novos trabalhos do Sr. Perito, conforme afirmado por ele, situação que não integra a proposta inicial de honorários” (mov. 99.1 – 1º grau). Assim, os quesitos suplementares apresentados se tratam, a grosso modo, de quase nova perícia. A respeito, consignou o perito: “Importante informar que a parte Requerida apresentou inicialmente 17 (dezessete) quesitos no total e esses foram respondidos no corpo do laudo pericial apresentado na sequência de movimento 84.1 dos autos. A parte Requerida, através de petitório inserido na sequência de movimento 90.1, vem solicitar respostas a 28 (vinte e oito) Quesitos Complementares. A seguir a transcrição parcial do texto do procurador judicial da requerida e a transcrição parcial dos 28 QUESITOS COMPLEMENTARES. (...) Desta feita, a parte Requerida apresentou 11 Quesitos a mais (Complementares) do que apresentou inicialmente para serem respondidos em laudo pericial. Esse perito, vem nessa oportunidade apresentar proposta de honorários para compensar os novos trabalhos que refere a: estudos, respostas, confecção de lauda e revisão aos 28 Quesitos Complementares a serem respondidos” (mov. 93.1 – 1º grau). O valor, ademais, não se mostra desproporcional, diante do trabalho a ser elaborado. A concessão de efeito ao agravo de instrumento constitui exceção e somente pode ser deferida quando presentes, de forma induvidosa, os pressupostos que a autorizam. No presente caso, inexistem elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Desse modo, nessa fase de cognição sumária, deixa-se de conceder o efeito almejado. Comunique-se o juízo de origem, com envio de cópia desta decisão. Intime-se a parte agravada, na forma e para os fins previstos no art. 1019, inciso II, do Código de Processo Civil. Curitiba, 30 de julho de 2026. Desembargador Domingos José Perfetto Relator

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 20ª CÂMARA CÍVEL Recurso: 0103511-85.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Provas em geral Agravante(s): MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES S/A Agravado(s): RESIDENCIAL LA SICILIA 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A. contra a r. decisão proferida na Medida cautelar de produção antecipada de provas nº 0022879-64.2025.8.16.0014, ajuizada por RESIDENCIAL LA SICILIA, que determinou o novo pagamento de honorários periciais para fins de complementação da prova pericial. A r. decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: ‘I – Trata-se de MEDIDA CAUTELAR DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS ajuizada por Residencial La Sicília em face de MRV Engenharia e Participações S.A., pretendendo a “nomeação de perito judicial especializado em engenharia civil, com expertise em patologias construtivas, para que realize perícia técnica”. Nomeado perito (mov. 17), este apresentou proposta de honorários tendo por base a complexidade do trabalho, o que inclui a análise dos quesitos apresentados pelas partes. Inicialmente, a parte autora apresentou 16 quesitos (mov. 1.1), enquanto a parte ré 17. Apresentado o laudo pericial (mov. 84), a parte autora se manifestou no evento 89, enquanto a parte ré apresentou 28 quesitos complementares (mov. 90). O Sr. Perito apresentou proposta de honorários para compensar os novos trabalhos que refere a: estudos, respostas, confecção de lauda e revisão aos 28 Quesitos Complementares a serem respondidos (mov. 93), com a qual a ré discordou sob o fundamento de que integra o trabalho do Sr. Perito responder aos quesitos complementares (mov. 97). II – Dispõe o art. 477, do CPC: Art. 477. O perito protocolará o laudo em juízo, no prazo fixado pelo juiz, pelo menos 20 (vinte) dias antes da audiência de instrução e julgamento. §2º O perito do juízo tem o dever de, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer ponto: I - sobre o qual exista divergência ou dúvida de qualquer das partes, do juiz ou do órgão do Ministério Público; II - divergente apresentado no parecer do assistente técnico da parte. Ocorre, porém, que não se tratam de dúvidas pontuais e/ou complementares, mas de resposta a 28 novos quesitos que implicará em novos trabalhos do Sr. Perito, conforme afirmado por ele, situação que não integra a proposta inicial de honorários. Em face do exposto, afasto as insurgências da parte ré de mov. 97 e, por conseguinte, reconheço o direito do Sr. Perito em receber pela perícia complementar, na forma indicada no evento 93. Com intuito de evitar eventual alegação de cerceamento de defesa, intimem-se as partes para se manifestarem precisamente acerca do valor proposto, no prazo de 5 (cinco) dias. III – Senhor Escrivão, cumpra, no que couber, a Portaria de Atos Ordinatórios deste Juízo. Diligências e intimações necessárias.” (mov. 99.1 - Processo originário). Opostos embargos de declaração pela parte ré (mov. 102.1 - Processo originário), os mesmos foram rejeitados nos termos da r. decisão de mov. 105.1 (Processo originário). Em suas razões recursais (mov. 1.1 - AI), requer a parte agravante a reforma da r. decisão agravada a fim de afastar a determinação de novo recolhimento de honorários periciais para fins da complementação da prova, pedido que se fundamenta, em síntese, nos seguintes argumentos: a) é cabível o agravo de instrumento, por se tratar de decisão que redistribuiu o ônus relativo à produção da prova pericial, nos termos do art. 1.015, XI, do CPC, ou, subsidiariamente, em razão da taxatividade mitigada do referido dispositivo; b) o Juízo de origem equivocou-se ao atribuir à agravante a responsabilidade pelo adiantamento dos honorários periciais complementares, uma vez que a produção antecipada da prova foi requerida exclusivamente pela parte agravada, incidindo a regra do art. 95 do CPC; c) a apresentação de quesitos complementares constitui mero exercício do contraditório e da ampla defesa, não sendo apta a transferir à agravante o dever de custear os honorários complementares do perito; d) as decisões recorridas são omissas e desprovidas de fundamentação quanto ao afastamento da regra prevista no art. 95 do CPC, tendo rejeitado os embargos de declaração sem enfrentar a tese jurídica suscitada; e) a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais de Justiça corrobora o entendimento de que a inversão do ônus da prova não implica a transferência da obrigação de antecipar os honorários periciais à parte contrária; f) estão presentes os requisitos para a concessão de efeito suspensivo, diante da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano decorrente da exigência de pagamento imediato dos honorários periciais complementares; e g) ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar as decisões agravadas, afastando a atribuição à agravante do dever de antecipar os honorários periciais complementares. É O RELATÓRIO. 2.1. Inicialmente, deixa-se de analisar a liminar postulada, neste momento, ante a evidente inexistência de risco de perecimento do direito. 2.2. Da incompetência O presente recurso veio-me distribuído pelo critério “ações relativas a compromisso e/ou contrato de compra e venda de bens imóveis, sua revisão, resolução, resilição ou rescisão, inclusive referente a vício ou fato do produto, cumulada ou não com responsabilidade indenizatória” (mov. 3.1 – AI), ocorre, no entanto, que tal distribuição não deve prevalecer. Da análise dos autos, verifica-se que a matéria recursal deduzida não se insere dentre aquelas previstas no artigo 110, inciso VIII do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça, dispositivo que prevê a competência desta 20ª Câmara Julgadora. Outrossim, como se sabe, a competência deve ser firmada em razão do pedido principal e da causa de pedir deduzidos na petição inicial. No caso concreto, consoante se verifica da petição inicial da ação originária, trata-se de ação de produção antecipada de provas proposta pelo CONDOMÍNIO RESIDENCIAL LA SICÍLIA em face da construtora MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A., objetivando a realização de perícia técnica destinada à apuração de alegados vícios construtivos existentes no empreendimento, consistentes, entre outros, em infiltrações, rachaduras, falhas na execução da obra e possíveis irregularidades técnicas, bem como à verificação de suas causas, da extensão dos danos, da responsabilidade da construtora e dos custos necessários à reparação dos defeitos apontados. Observa-se, portanto, que a controvérsia não possui como objeto a aquisição de unidades imobiliárias, tampouco versa sobre inadimplemento de contrato de compra e venda, revisão contratual, rescisão, restituição de valores, adjudicação compulsória, outorga de escritura ou qualquer outra questão inerente à circulação jurídica do bem imóvel. Ao contrário, a pretensão deduzida decorre da alegada existência de defeitos na construção do empreendimento entregue pela construtora, envolvendo discussão acerca da adequação técnica da obra, da ocorrência de patologias construtivas e da eventual responsabilização da empresa responsável pela sua execução. Inclusive, os pedidos formulados na demanda originária evidenciam a necessidade de apuração pericial acerca da existência dos vícios construtivos, de eventual comprometimento estrutural do edifício, da conformidade da obra com as normas técnicas aplicáveis, da origem dos defeitos, da caracterização da responsabilidade da construtora e da estimativa dos custos de reparação, circunstâncias que demonstram tratar-se de matéria relacionada à responsabilidade civil decorrente da atividade construtiva. Assim, embora os fatos tenham se originado de empreendimento imobiliário construído pela ré, a natureza jurídica da controvérsia não está vinculada à compra e venda de imóvel, mas à alegada responsabilidade da construtora por vícios da construção e pelos danos deles decorrentes, matéria afeta à especialização em responsabilidade civil, de modo que aplicável ao caso o artigo 110, inciso IV, alínea a) do Regimento Interno desta Corte de Justiça: Art. 110. Às Câmaras Cíveis serão distribuídos os feitos atinentes a matéria, assim classificada: (Redação dada pela Emenda Regimental nº 16, de 11 de julho de 2022) (Vide vigência) (...) IV - à Oitava, à Nona e à Décima Câmara Cível: a) ações relativas a responsabilidade civil, inclusive as decorrentes de acidente de veículo e de acidente de trabalho, excetuada a competência prevista na alínea "b" do inc. I deste artigo; Logo, por se tratar de ação relativa à responsabilidade civil, o recurso deve ser redistribuído pelo critério previsto no art. 110, inciso IV, alínea “a)” do RITJPR. Em situação muito semelhante ao presente caso, a d. 1ª Vice-Presidência desta Corte Estadual decidiu que, nas hipóteses envolvendo vícios construtivos, quando a controvérsia está voltada à apuração da responsabilidade da construtora e à reparação dos danos experimentados, a competência para julgamento e processamento dos recursos é das Câmaras especializadas em responsabilidade civil: “EXAME DE COMPETÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. ACAO DE REPARAÇÃO DE DANOS. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PEDIDO LIMITADO AO RECEBIMENTO DE INDENIZAÇÃO PECUNIÁRIA. COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO E PROCESSAMENTO DO RECURSO DAS CÂMARAS ESPECIALIZADAS EM RESPONSABILIDADE CIVIL. DIFERENCIAÇÃO ENTRE TUTELA ESPECÍFICA E EQUIVALENTE MONETÁRIO. INTELIGÊNCIA DO ART. 110, INCISO VI, “A”, DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL. Na tutela específica de obrigação de fazer a reparar os vícios, aspectos sobre culpa e dolo são, a princípio, desimportantes, pois a pretensão recai sobre o atendimento perfeito da obrigação contratual e a execução da sentença implica no acompanhamento do cumprimento do contrato; já na tutela de pagar o equivalente ao dano causado (pedido de indenização por danos materiais), a culpa e o dolo são relevantes, ressalvados os casos de responsabilidade objetiva, mas a sentença impõe ao devedor o pagamento de pecúnia correspondente ao dano provocado e o destino dado ao valor monetário pelo vencedor da ação é irrelevante. Situação em que o pedido é para o pagamento do valor correspondente ao valor dos danos sofridos, sugerindo a distribuição de acordo com o artigo 110, inciso IV, alínea “a”, do RITJPR. EXAME DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO.” (TJPR - 1ª Vice-Presidência - 0000732-50.2017.8.16.0038 - Fazenda Rio Grande - Rel.: JOECI MACHADO CAMARGO 1 VICE - J. 17.04.2023). 3. Assim, encaminhe-se, com urgência, os presentes autos à Divisão de Distribuição, para que seja procedida a redistribuição do presente recurso, à 8ª, 9ª ou 10ª Câmara Cível, considerando o critério de “ações relativas a responsabilidade civil, inclusive as decorrentes de acidente de veículo e de acidente de trabalho, excetuada a competência prevista na alínea b do inciso I deste artigo”, conforme alude o artigo 110, inciso IV, alínea ‘a’, do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça. Curitiba, datado e assinado digitalmente. Luciana Carneiro de Lara Desembargadora – Relatora