Detalhe do processo

0103508-33.2026.8.16.0000

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
14ª Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 14ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0103508-33.2026.8.16.0000 Recurso: 0103508-33.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Empréstimo consignado Agravante(s): BANCO BMG S.A Agravado(s): MILTON DOS SANTOS EDUARDO RIBEIRO DOS SANTOS DEBORA RIBEIRO DOS SANTOS DAIANI ALVES RIBEIRO 1. Trata-se de recurso de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por BANCO BMG S.A., contra a decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível de Londrina que, na fase de Cumprimento de Sentença nº. 0053078-74.2022.8.16.0014, ajuizada por DAIANI ALVES RIBEIRO e OUTROS, homologou o laudo pericial juntado ao mov. 238.2 (mov. 262.1) 2. Presentes os pressupostos de admissibilidade, tanto intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo), quanto extrínsecos (preparo comprovado no recurso - mov. 1.2/1.3, tempestividade e regularidade formal), admito o recurso interposto e determino o seu regular processamento com a análise inicial da liminar postulada. A atribuição de efeito suspensivo, tal como em qualquer pedido de tutela provisória de urgência, pressupõe o preenchimento dos requisitos i) da probabilidade do direito afirmado e ii) do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos a que alude os artigos 300 c/c 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. Tais requisitos são cumulativos, de modo que basta a ausência de um deles para o indeferimento do pedido liminar. No caso em apreço, não se infere das razões recursais a demonstração de qualquer perigo de dano concreto e iminente a justificar a atribuição de efeito suspensivo postulada, limitando-se a parte agravante a sustentar, genérica e laconicamente, que “A homologação do laudo permite o imediato prosseguimento da execução, inclusive com eventual levantamento de valores em favor da parte exequente, circunstância capaz de gerar dano de difícil ou impossível reparação, sobretudo diante da reconhecida controvérsia acerca do efetivo quantum debeatur.”. Conforme entendimento já consolidado no âmbito da jurisprudência, entretanto, “para o deferimento do requerimento de tutela provisória fundada na urgência (art. 294 do NCPC), deve o requerente demonstrar de forma concreta a existência de dano irreparável ou de difícil reparação (art. 300, parte final, do NCPC)” (AgInt na TutPrv no REsp 1591054/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 27/10/2016). Vale dizer, portanto, que o perigo de lesão grave e de difícil reparação a que a parte estaria sujeita caso aguarde o julgamento do recurso pelo Colegiado, deve ser concreto e objetivamente demonstrado, o que não se extrai das razões recursais. Não se pode olvidar que a atribuição de efeito suspensivo ao recurso é medida de natureza excepcional, e a mera possibilidade de vir a arcar com a dívida ou de sofrer constrições patrimoniais não constitui justificativa suficiente para o deferimento da medida, por se tratar de consequência natural e inerente ao procedimento executivo. As alegações da parte agravante, portanto, revelam-se manifestamente genéricas e, portanto, insuficiente à concessão da liminar postulada. Logo, ausente o periculum in mora, deve ser indeferida a liminar recursal. 3. Ante o exposto, indefiro a atribuição de efeito suspensivo, o que faço com fulcro no inc. I do art. 1.019 do Código de Processo Civil. 4. Oficie-se ao Juiz da causa, comunicando-o do indeferimento da liminar, bem como para que preste as informações no prazo de 10 (dez) dias. 5. Intimem-se a parte agravada, para, querendo, responder ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Curitiba, datado e assinado digitalmente. FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA DESEMBARGADOR – RELATOR
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor BANCO BMG S.A

Réu DAIANI ALVES RIBEIRO

Réu DEBORA RIBEIRO DOS SANTOS

Réu EDUARDO RIBEIRO DOS SANTOS

Réu MILTON DOS SANTOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado07/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RAFAEL RAMOS ABRAHAO

OAB: 151701/MG

MARLY APARECIDA PEREIRA FAGUNDES

OAB: 16716/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 14ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0103508-33.2026.8.16.0000 Recurso: 0103508-33.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Empréstimo consignado Agravante(s): BANCO BMG S.A Agravado(s): MILTON DOS SANTOS EDUARDO RIBEIRO DOS SANTOS DEBORA RIBEIRO DOS SANTOS DAIANI ALVES RIBEIRO 1. Trata-se de recurso de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por BANCO BMG S.A., contra a decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível de Londrina que, na fase de Cumprimento de Sentença nº. 0053078-74.2022.8.16.0014, ajuizada por DAIANI ALVES RIBEIRO e OUTROS, homologou o laudo pericial juntado ao mov. 238.2 (mov. 262.1) 2. Presentes os pressupostos de admissibilidade, tanto intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo), quanto extrínsecos (preparo comprovado no recurso - mov. 1.2/1.3, tempestividade e regularidade formal), admito o recurso interposto e determino o seu regular processamento com a análise inicial da liminar postulada. A atribuição de efeito suspensivo, tal como em qualquer pedido de tutela provisória de urgência, pressupõe o preenchimento dos requisitos i) da probabilidade do direito afirmado e ii) do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos a que alude os artigos 300 c/c 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. Tais requisitos são cumulativos, de modo que basta a ausência de um deles para o indeferimento do pedido liminar. No caso em apreço, não se infere das razões recursais a demonstração de qualquer perigo de dano concreto e iminente a justificar a atribuição de efeito suspensivo postulada, limitando-se a parte agravante a sustentar, genérica e laconicamente, que “A homologação do laudo permite o imediato prosseguimento da execução, inclusive com eventual levantamento de valores em favor da parte exequente, circunstância capaz de gerar dano de difícil ou impossível reparação, sobretudo diante da reconhecida controvérsia acerca do efetivo quantum debeatur.”. Conforme entendimento já consolidado no âmbito da jurisprudência, entretanto, “para o deferimento do requerimento de tutela provisória fundada na urgência (art. 294 do NCPC), deve o requerente demonstrar de forma concreta a existência de dano irreparável ou de difícil reparação (art. 300, parte final, do NCPC)” (AgInt na TutPrv no REsp 1591054/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 27/10/2016). Vale dizer, portanto, que o perigo de lesão grave e de difícil reparação a que a parte estaria sujeita caso aguarde o julgamento do recurso pelo Colegiado, deve ser concreto e objetivamente demonstrado, o que não se extrai das razões recursais. Não se pode olvidar que a atribuição de efeito suspensivo ao recurso é medida de natureza excepcional, e a mera possibilidade de vir a arcar com a dívida ou de sofrer constrições patrimoniais não constitui justificativa suficiente para o deferimento da medida, por se tratar de consequência natural e inerente ao procedimento executivo. As alegações da parte agravante, portanto, revelam-se manifestamente genéricas e, portanto, insuficiente à concessão da liminar postulada. Logo, ausente o periculum in mora, deve ser indeferida a liminar recursal. 3. Ante o exposto, indefiro a atribuição de efeito suspensivo, o que faço com fulcro no inc. I do art. 1.019 do Código de Processo Civil. 4. Oficie-se ao Juiz da causa, comunicando-o do indeferimento da liminar, bem como para que preste as informações no prazo de 10 (dez) dias. 5. Intimem-se a parte agravada, para, querendo, responder ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Curitiba, datado e assinado digitalmente. FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA DESEMBARGADOR – RELATOR