Detalhe do processo

0103502-26.2026.8.16.0000

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Câmara Criminal
Classe
HABEAS CORPUS CRIMINAL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª CÂMARA CRIMINAL Autos nº. 0103502-26.2026.8.16.0000 Recurso: 0103502-26.2026.8.16.0000 HC Classe Processual: Habeas Corpus Criminal Assunto Principal: Homicídio Qualificado Impetrante(s): LUIS HENRIQUE DOS SANTOS Impetrado(s): VISTOS para liminar. 1. Trata-se de remédio constitucional de Habeas Corpus Crime, com pedido liminar, impetrado por DIEGO RAPHAEL GUERREIRO (Advogado) em favor do paciente LUIS HENRIQUE DOS SANTOS, em face de suposto constrangimento ilegal perpetrado pela d. Juíza de Direito, Dra. Luciani Regina Martins de Paula, do Foro Regional de São José dos Pinhais da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba/PR, consubstanciado na manutenção da prisão preventiva (mov. 32.1 – autos nº 0006911-91.2026.8.16.0035). Sustenta, a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente da manutenção da prisão preventiva do paciente, preso desde 17/08/2025, afirmando existir excesso de prazo na formação da culpa, ausência de fundamentação cautelar contemporânea e desproporcionalidade da custódia. Alega que a primeira fase do procedimento do Tribunal do Júri permanece sem decisão de pronúncia há aproximadamente 329 dias desde o recebimento da denúncia, embora a instrução probatória tenha sido encerrada em 28/04/2026, com apresentação posterior dos memoriais das partes e conclusão dos autos para julgamento. Afirma que a recente conversão do julgamento em diligência destinou-se exclusivamente à obtenção de manifestação ministerial acerca da destinação de substâncias entorpecentes apreendidas, providência que reputa estranha à análise da situação cautelar do paciente. Sustenta que a decisão de 30/06/2026, que indeferiu pedido de revogação da prisão preventiva, não enfrentou fatos supervenientes relevantes, limitando-se à reprodução dos fundamentos anteriormente adotados, sem demonstração concreta de risco atual à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. Aduz, ainda, que a instrução já se encontra encerrada, inexistindo risco de interferência probatória; que não há demonstração concreta de propósito de fuga; que o corréu responde ao processo em liberdade desde setembro de 2025, submetido a medidas cautelares regularmente cumpridas; e que a Polícia Científica informou não ter localizado laudo pericial oficial das lesões da vítima, existindo apenas prontuário médico hospitalar. Dessa forma, requer, liminarmente, a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares diversas. No mérito, pleiteia a confirmação da liminar, com a concessão definitiva da ordem para que o paciente responda ao processo em liberdade. Subsidiariamente, requer a extensão dos efeitos não pessoais do habeas corpus anteriormente concedido ao corréu, nos termos do art. 580 do CPP. É o relato do essencial. 2. A concessão de medida liminar em sede de habeas corpus reveste‑se de caráter excepcionalíssimo, porquanto desprovida de disciplina legal expressa nos arts. 647 a 667 do Código de Processo Penal, sendo admitida, por construção pretoriana consolidada, apenas em hipóteses nas quais se evidencie, de modo imediato, objetivo e incontestável, situação de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou manifesta teratologia no ato constritivo impugnado. Tal providência reclama, necessariamente, a presença de prova pré‑constituída, apta a revelar, ictu oculi, a ilegalidade da constrição, bem como a demonstração de urgência qualificada, decorrente de risco concreto e atual de lesão grave ao direito fundamental de locomoção, não se prestando o remédio heroico à reapreciação aprofundada do conjunto fático‑probatório ou à antecipação indevida do juízo de mérito. A jurisprudência das Cortes Superiores, nesse contexto, é firme ao assentar que o deferimento liminar do writ somente se legitima quando o ato judicial impugnado se mostrar, de forma clara e inequívoca, desalinhado dos parâmetros legais e constitucionais que regem a prisão cautelar, autorizando a intervenção imediata do Poder Judiciário para restabelecimento da legalidade. Nesse sentido: “ [...] A concessão de liminar em habeas corpus constitui medida excepcional, uma vez que somente pode ser deferida quando demonstrado, de modo claro e indiscutível, ilegalidade no ato judicial impugnado. ” (AgRg no HC n. 625.326/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 18/03/2022). “[...] Por se tratar de medida que não encontra previsão legal, o pleito de liminar, em habeas corpus, deve ser deferido apenas em hipóteses excepcionalíssimas, de flagrante violação ou ameaça ao direito de locomoção do indivíduo, mediante demonstração da plausibilidade jurídica do direito tido como violado (fumus boni juris) e do perigo da demora na prestação jurisdicional invocada (periculum in mora), requisitos que não foram identificados na espécie. ” (AgRg no HC n. 718.541/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 21/02/2022). Superada essa premissa metodológica, impõe‑se registrar que a prisão preventiva, no atual modelo processual penal, constitui medida de exceção, somente admissível quando rigorosamente atendidos os pressupostos e fundamentos delineados nos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal, aliados à demonstração concreta da inadequação ou insuficiência das medidas cautelares menos gravosas para a salvaguarda dos bens jurídicos tutelados. A propósito, dispõe o art. 312 do Código de Processo Penal: Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. § 1º A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares. § 2º A decisão que decretar a prisão preventiva deve ser motivada e fundamentada em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada. § 3º Devem ser considerados na aferição da periculosidade do agente, geradora de riscos à ordem pública: I – o modus operandi, inclusive quanto ao uso reiterado de violência ou grave ameaça à pessoa ou quanto à premeditação do agente para a prática delituosa; II – a participação em organização criminosa; III – a natureza, a quantidade e a variedade de drogas, armas ou munições apreendidas; ou IV – o fundado receio de reiteração delitiva, inclusive à vista da existência de outros inquéritos e ações penais em curso. § 4º É incabível a decretação da prisão preventiva com base em alegações de gravidade abstrata do delito, devendo ser concretamente demonstrados a periculosidade do agente e seu risco à ordem pública, à ordem econômica, à regularidade da instrução criminal e à aplicação da lei penal, conforme o caso. De igual modo, o ordenamento jurídico estabelece, como hipóteses de admissibilidade do decreto preventivo, as seguintes situações: Art. 313. Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal; III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência; § 1º Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida. § 2º Não será admitida a decretação da prisão preventiva com a finalidade de antecipação de cumprimento de pena ou como decorrência imediata de investigação criminal ou da apresentação ou recebimento de denúncia. Ainda, de acordo com o art. 315 do mesmo diploma processual, “a decisão que decretar, substituir ou denegar a prisão preventiva será sempre motivada e fundamentada”. Ademais, de acordo com o parágrafo único do art. 316 do mesmo diploma processual, uma vez “decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal”. A custódia cautelar, portanto, depende da concomitância do fumus commissi delicti — traduzido na prova da materialidade e nos indícios suficientes de autoria — e do periculum libertatis, este consubstanciado na necessidade real e individualizada de resguardar a ordem pública ou econômica, a regularidade da instrução criminal ou a aplicação da lei penal, repelida, em qualquer hipótese, a fundamentação apoiada em juízos abstratos ou presunções genéricas de periculosidade. O legislador, ao aprimorar o regime jurídico das cautelares penais, reforçou tal diretriz ao exigir que o decreto prisional esteja lastreado em elementos concretos, atuais ou contemporâneos, devidamente explicitados, aptos a demonstrar risco efetivo decorrente do estado de liberdade do imputado, sob pena de esvaziamento do dever constitucional de motivação das decisões judiciais. Nesse sentido, o sistema das medidas cautelares pessoais passou a ser expressamente orientado pelos vetores da necessidade e da adequação, insculpidos no art. 282 do Código de Processo Penal, impondo ao julgador a observância estrita do princípio da proporcionalidade, considerada a gravidade concreta do fato, suas circunstâncias específicas e as condições pessoais do investigado ou acusado. Sobre o tema, prescreve o art. 282, do Código de Processo Penal: Art. 282. As medidas cautelares previstas neste Título deverão ser aplicadas observando-se a: I - necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais; II - adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado. Nesse cenário normativo, a prisão preventiva somente se legitima como ultima ratio, vale dizer, quando demonstrada como indispensável à tutela do processo penal, revelando‑se ilegítima sempre que medidas cautelares diversas se mostrarem suficientes e idôneas para alcançar, com menor sacrifício à liberdade individual, as finalidades perseguidas pelo Estado. É sob esse filtro analítico rigoroso — próprio da cognição sumária que informa o exame liminar do habeas corpus — que deve ser aferida, no caso concreto, a legalidade, a necessidade e a proporcionalidade da segregação cautelar imposta ao paciente. Pois bem. Segundo se extrai dos autos, o Ministério Público denunciou o acusado, como incurso nas sanções do art. 121, §2º, inciso I, c/c o art. 14, inciso II, ambos do Código Penal, cujo fato foi assim descrito na denúncia (mov. 51.1): “Em 16 de agosto de 20251 , por volta das 21h30min, em via pública, próximo ao estabelecimento comercial denominado “Império das Bebidas”, localizado na Rua Professora Ernestina de Macedo Souza Cortes, nº 2387, bairro Parque da Fonte, neste Município e Foro Regional de São José dos Pinhais2, os denunciados LUIS HENRIQUE DOS SANTOS, vulgo “PIAUÍ”, e MATHEUS MIKAEL MENEGALDO DA ROCHA, em concurso de agentes – com unidade de desígnios, um aderindo ao plano delituoso do outro, contribuindo cada qual com sua parcela necessária para a consecução da empreitada delitiva comum, agindo dolosamente, com consciência, vontade e intenção orientadas à prática delitiva a seguir descrita, além de plena ciência da reprovabilidade de suas condutas, imbuídos de animus necandi – deram início à execução do crime de homicídio contra a vítima Jhenifer de Quadros dos Santos, o que fizeram ao efetuarem contra ela disparos de arma de fogo (não apreendida), causando-lhe lesões na perna, que serão demonstradas no prontuário médico a ser juntado (cota, item 7). O homicídio somente não se consumou por circunstâncias alheias à vontade dos denunciados, pois LUIS HENRIQUE DOS SANTOS, vulgo “PIAUÍ”, apontou a arma de fogo para a região do tórax da vítima e acionou o gatilho, contudo, a referida arma falhou e/ou já não possuía munições3 . O delito foi praticado por motivo torpe, uma vez que os denunciados acreditavam que a vítima se encontrava no local dos fatos para comercializar entorpecentes no ponto de traficância/região que lhes pertencia. Consta que, em posse de uma arma de fogo, o denunciado LUIS HENRIQUE DOS SANTOS, vulgo “PIAUÍ”, abordou a vítima no momento em que esta descia de um veículo de aplicativo “Uber” para comprar uma cerveja na distribuidora de bebidas, oportunidade em que a segurou pela gola da blusa e ordenou que Alexandra de Paula Santos, vulgo “Sandra Santos”4 , registrasse a cena em vídeo, enquanto afirmava que aquele era o ponto dele e que a vítima Jhenifer de Quadros dos Santos não deveria duvidar disso. Em seguida, efetuou disparos de arma de fogo, sendo alguns para o lado, outros em direção ao solo e, ao menos um, na perna da vítima. Após, como dito, o denunciado LUIS HENRIQUE DOS SANTOS, vulgo “PIAUÍ”, apontou para a região do tórax da vítima, ocasião em que acionou o gatilho da arma de fogo, porém, esta falhou e/ou ficou sem munições. Na sequência, LUIS HENRIQUE DOS SANTOS, vulgo “PIAUÍ”, evadiu-se do local com o auxílio de MATHEUS MIKAEL MENEGALDO DA ROCHA, que conduzia a motocicleta Honda/CG, placa TBO9D23, de cor azul5 (não apreendida). Registre-se que a vítima permaneceu em pé e, em seguida, dirigiu-se ao Hospital São José e recebeu atendimento médico-hospitalar adequado. Na ocasião, foram apreendidos i) 01 (um) capacete da marca Sparx, cor branca, com faixa preta no meio e desenhos; ii) 01 (uma) jaqueta da marca Bluebird, cor vermelha e preta, com listra branca e capuz; iii) 01 (uma) jaqueta da marca Fatal, cor branca, com capuz e emblema no braço esquerdo; iv) 01 (um) aparelho telefônico celular, marca Moto G, modelo G4, cor lilás, com a tela quebrada; e v) 9,1 g (nove gramas e cem miligramas) da substância entorpecente Erythroxylum Coca, sob a forma de “crack”, tudo conforme o auto de prisão em flagrante (mov. 1.1), boletim de ocorrência (mov. 1.2), termos de depoimentos (mov. 1.3/1.10), termo de interrogatório (mov. 1.11/1.12; mov. 1.14/1.15), nota de culpa (mov. 1.13; mov. 1.16), auto de exibição e apreensão (mov. 1.17; mov. 1.18), auto de constatação provisória de droga (mov. 1.19), termo de promessa legal (mov. 1.20), ofícios de comunicação de praxe (mov. 1.21/1.23), documentos digitalizados (mov. 1.24), laudo de lesões corporais (mov. 47.1/47.2), auto de reconhecimento (mov. 49.1). A denúncia foi recebida em 01/09/2025 (mov. 58.1). O acusado foi devidamente citado em 06 de setembro de 2025 (mov. 78.1), apresentando resposta à acusação, por intermédio de Defensor nomeado, oportunidade em que não arguiu preliminares e optou por desenvolver suas teses de mérito ao término da instrução processual, pugnando, ainda, pela produção de todas as provas em direito admitidas (mov. 106.1). Realizada audiência de instrução e julgamento, foi ouvida uma testemunha e ao final, realizado o interrogatório dos réus LUIS HENRIQUE DOS SANTOS e MATHEUS MIKAEL MENEGALDO DA ROCHA (mov. 219.1). Foram apresentadas alegações finais (movs. 254.1 e 255.1). Nesses termos, da análise acurada dos autos, verifica-se que o crime imputado ao paciente, amolda-se à hipótese prevista no inciso I do art. 313 do Código de Processo Penal, o que autoriza, em tese, a decretação da custódia cautelar, desde que presentes os demais pressupostos legais. Iniciando-se a análise dos requisitos da prisão preventiva propriamente dita, no que concerne ao fumus comissi delicti, constata-se a presença de prova da materialidade delitiva, bem como de indícios suficientes de autoria. Nesse particular, merecem destaque o Boletim de Ocorrência (mov. 1.2), o Auto de Prisão em Flagrante Delito, Autos de Exibição e Apreensão, além dos depoimentos colhidos na fase inquisitorial e sob o crivo do contraditório judicial. Nesses termos, cumpre salientar que os fatos teriam ocorrido em concurso de agentes, sendo que Matheus conduzia a motocicleta utilizada na ação, enquanto Luiz Henrique, conhecido pela alcunha de “Piauí”, ocupando a garupa, teria efetuado quatro disparos de arma de fogo, dos quais dois foram direcionados para o alto e outros dois atingiram a vítima. De acordo com os elementos informativos reunidos, testemunhas relataram a participação de um indivíduo conhecido como “Piauí”, trajando jaqueta vermelha listrada e capacete colorido, acompanhado de outro homem que conduzia uma motocicleta Honda CG de cor azul. A partir do rastreamento do veículo, a equipe policial identificou o respectivo endereço, onde localizou as vestimentas supostamente utilizadas na empreitada criminosa, além de apreender 9,1 gramas de crack acondicionados na jaqueta vermelha. A vítima, por sua vez, afirmou que Luís Henrique teria efetuado os disparos após um desentendimento ocorrido em frente ao estabelecimento Dança Brasil, evadindo-se logo em seguida na motocicleta. Dessa forma, restam suficientemente demonstrados os requisitos atinentes à autoria e à materialidade delitiva, superando-se, com segurança, a primeira etapa da análise. A propósito, é firme a jurisprudência dos Tribunais Superiores no sentido de que o indício de autoria, para fins de decretação da prisão preventiva, não se confunde com prova plena, tratando-se de elemento indicativo suficiente para justificar a medida extrema, desde que ausente contraprova inequívoca ou manifesta inidoneidade do suporte probatório. Nesse sentido, já assentou aquela Corte que o termo “indício” deve ser compreendido como indicação, começo de prova ou prova incompleta, apta a legitimar a custódia cautelar, quando devidamente contextualizada com os demais elementos do caso concreto. Ultrapassada essa fase, no tocante ao periculum libertatis, verifica-se, ao menos neste momento processual, a necessidade da segregação cautelar para garantia da ordem pública, sobretudo diante da natureza do delito imputado. A concreta gravidade das condutas atribuídas aos acusados não decorre apenas da natureza dos crimes imputados, mas principalmente da dinâmica dos fatos narrada na denúncia e amparada pelos elementos probatórios reunidos nos autos. O modus operandi revela, de forma inequívoca, a gravidade concreta da conduta, evidenciada pela desferimento de diversos disparos de arma de fogo, direcionados à vítima, em via pública, circunstância que intensifica a reprovabilidade da ação e evidencia o acentuado grau de periculosidade do agente. Ademais, embora o autuado seja tecnicamente primário, conforme atesta a certidão de antecedentes criminais (mov. 9.1), tal circunstância, isoladamente considerada, não se revela suficiente para afastar a necessidade da custódia preventiva, quando a gravidade concreta dos fatos e as circunstâncias da conduta evidenciam periculosidade capaz de comprometer a ordem pública. Ressalta-se que o acusado havia obtido liberdade provisória em 25/02/2025 em procedimento relacionado ao crime de tráfico de drogas. Com efeito, a decisão que manteve a prisão preventiva do paciente apresentou fundamentação idônea, concreta e lastreada em elementos extraídos dos autos, evidenciando a imprescindibilidade da medida extrema. Ademais, não se pode perder de vista que o Juízo de primeiro grau detém melhores condições para aferir a necessidade da custódia cautelar, por estar em contato direto com os fatos, suas circunstâncias e consequências imediatas, circunstância que, neste momento processual, deve ser especialmente considerada. Ressalta-se que o fato de o corréu responder ao processo em liberdade, sob a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, não autoriza, por si só, a revogação da segregação cautelar do paciente, uma vez que a necessidade da prisão preventiva deve ser aferida a partir das particularidades concretas de cada agente e das circunstâncias específicas do caso. Por fim, no que concerne ao princípio da subsidiariedade, conclui-se, à luz do exposto, que as medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal se mostram inadequadas e insuficientes para assegurar a finalidade almejada, qual seja, a preservação da ordem pública, revelando-se a prisão cautelar como o único meio eficaz de resguardar o meio social. Em conclusão, não se evidenciam, em favor da tese defensiva, o fumus boni iuris nem o periculum in mora necessários à excepcional concessão da medida liminar. Nesse sentido: “DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DOS DELITOS. MODUS OPERANDI. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE SOCIAL. FUGA APÓS OS FATOS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS E APRESENTAÇÃO ESPONTÂNEA IRRELEVANTES. IMPRESTABILIDADE DA VIA PARA DESCLASSIFICAÇÃO. ORDEM DENEGADA. II. Caso em exame:1. Trata-se de habeas corpus impetrado contra decisão que decretou e manteve a prisão preventiva do paciente, denunciado por homicídio qualificado consumado e tentado (CP, art. 121, §2º, II e IV, c/c art. 14, II). A defesa alegou ausência de fundamentação concreta, condições pessoais favoráveis, apresentação espontânea e pleiteou desclassificação da conduta, além da substituição por medidas cautelares diversas.III. Questões em discussão:2. Alegação de constrangimento ilegal por ausência de fundamentação concreta na prisão preventiva.3. Pleito de revogação da prisão preventiva diante de condições pessoais favoráveis e apresentação espontânea.4. Pedido subsidiário de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.5. Pretendida desclassificação da conduta.IV. Razões de decidir:6. A prisão preventiva foi decretada com base nos arts. 311 a 313 do CPP, diante da gravidade concreta dos fatos, evidenciada pelo modus operandi: golpe de arma branca contra vítima sobrevivente e disparo fatal contra cunhado, em curto intervalo, revelando periculosidade.7. A fuga após os fatos indica risco à aplicação da lei penal, somando-se à ameaça à integridade de testemunhas do círculo familiar, justificando a segregação para garantia da ordem pública.8. Condições pessoais favoráveis e apresentação espontânea não afastam a necessidade da prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP, conforme jurisprudência do STJ.9. Medidas cautelares diversas mostram-se insuficientes diante da gravidade do crime.10. A via do habeas corpus é imprópria para desclassificação ou análise de excesso de acusação, por exigir dilação probatória.V. Dispositivo:11. Ordem denegada.Teses de julgamento: “1. A gravidade concreta do delito e o "modus operandi" empregado justificam a prisão preventiva para garantia da ordem pública;2. Condições pessoais favoráveis e apresentação espontânea não impedem a manutenção da custódia cautelar;3. A via do habeas corpus é inadequada para desclassificação da conduta ou exame de excesso de acusação”.Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 311; 312; 313; 282, §6º; 319; CP, arts. 121, §2º, II e IV; art. 14, II; art. 69; Lei nº 11.340/2006, art. 7º, I.Precedentes relevantes citados: STJ, 6ª Turma, HC nº 183.396/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, j. em 12.04.2011; STJ, 6ª Turma, RHC nº 115.336/RJ, Relª Minª Laurita Vaz, j. em 10.12.2019; STJ, 5ª Turma, AgRg no HC nº 634.381/RJ, Rel. Min. Felix Fischer, j. em 23.03.2021; STJ, 5ª Turma, HC nº 503.330/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. em 25.06.2019; STJ, Corte Especial, AgRg na Pet nº 13.212/DF, Rel. Min. Og Fernandes, j. em 20.05.2020; STJ, 6ª Turma, AgRg no HC nº 805.208/RO, Relª Minª Laurita Vaz, j. em 22.05.2023; STJ, 5ª Turma, HC nº 329.375/TO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. em 01.09.2015; STJ, 5ª Turma, HC nº 179.509/MG, Rel. Min. Gilson Dipp, j. em 14.12.2010.” (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0118004-04.2025.8.16.0000 - Francisco Beltrão - Rel.: DESEMBARGADOR ADALBERTO JORGE XISTO PEREIRA - J. 14.12.2025) – destaquei. “DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE E FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. PRIMARIEDADE E CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA E “MODUS OPERANDI”. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ORDEM DENEGADA. II. Caso em exame:1. Habeas corpus impetrado em favor de réu pronunciado por tentativa de homicídio qualificado (CP, art. 121, §2º, incisos II e IV, c/c art. 14, II) e contravenção penal (Dec.-Lei nº 3.688/41, art. 21). Prisão preventiva mantida desde a conversão do flagrante, sob fundamento de garantia da ordem pública. Pedido de revogação da custódia ou substituição por medidas cautelares diversas, alegando ausência de contemporaneidade, violação à presunção de inocência e suficiência de medidas alternativas. III. Questões em discussão:2. Alegado constrangimento ilegal por ausência de fundamentação concreta e contemporânea da prisão preventiva.3. Possibilidade de revogação da prisão preventiva diante da primariedade, residência fixa e ausência de risco atual à instrução ou à ordem pública; 4. Viabilidade de aplicação demedidas cautelares diversas. IV. Razões de decidir:5. Fundamentação idônea para manutenção da prisão preventiva, baseada na gravidade concreta da conduta, evidenciada pelo “modus operandi” (golpes de faca em regiões vitais, em local público, por motivo fútil), revelando periculosidade incompatível com a liberdade.6. Jurisprudência do STJ admite decretação e manutenção da prisão preventiva quando presentes indícios de autoria e materialidade, aliados à gravidade concreta do crime e à necessidade de garantia da ordem pública.7. Condições pessoais favoráveis não afastam a necessidade da custódia cautelar quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP. Medidas alternativas mostram-se insuficientes diante da gravidade e repercussão social do fato.8. Não há violação à presunção de inocência, pois a prisão preventiva não antecipa pena, mas visa assegurar a ordem pública e a aplicação da lei penal. V. Dispositivo: 9. Ordem denegada. Teses de julgamento: “1. A gravidade concreta da conduta, evidenciada pelo ‘modus operandi’, autoriza a manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública; 2. Condições pessoais favoráveis não bastam para revogar a custódia cautelar quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP; 3. A ausência de fatos novos não impede a manutenção da prisão preventiva se persistirem os fundamentos do decreto original”. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 310, II; 311; 312; 313, III; 315, §1º; 316, parágrafo único; CP, art. 121, §2º, incisos II e IV; art. 14, II; Dec.-Lei nº 3.688/41, art. 21; Lei nº 11.340/06, arts. 5º, III; 7º, I. Precedentes relevantes citados: STJ, 5ª Turma, RHC nº 138.499/RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. em 04.05.2021; STJ, 6ª Turma, RHC nº 115.336/RJ, Relª Minª Laurita Vaz, j. em 10.12.2019; STJ, 5ª Turma, AgRg no HC nº 730.759/SP, Rel. Min. Conv. Jesuíno Rissato, j. em 10.05.2022; STJ, 6ª Turma, AgRg no HC nº 776.127/RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j. em 11.04.2023; STJ, Corte Especial, AgRg na Pet nº 13.212/DF, Rel. Min. Og Fernandes, j. em 20.05.2020; STJ, 5ª Turma, AgRg no HC nº 712.887/ES, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. em 19.04.2022; STJ, 6ª Turma, RHC nº 72.215/PI, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. em 16.08.2016.” (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0135357-57.2025.8.16.0000 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR ADALBERTO JORGE XISTO PEREIRA - J. 14.12.2025) – destaquei. “HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO CONTRA O ATUAL CONVIVENTE DA EX-COMPANHEIRA. PRONÚNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO, EM ATENÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 316, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPP. LEGALIDADE DA CUSTÓDIA E INEFICÁCIA DA APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES JÁ RECONHECIDAS PELA CÂMARA EM “WRIT” ANTERIOR. PRESSUPOSTOS QUE AINDA PERMANECEM HÍGIDOS. ADEQUADA FUNDAMENTAÇÃO. EXCESSO DE PRAZO PARA SER SUBMETIDO A JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. NÃO CARACTERIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMORA INJUSTIFICADA OU DESÍDIA QUE POSSA SER IMPUTADA AO MAGISTRADO SINGULAR. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. ORDEM DENEGADA.” (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0025543-76.2026.8.16.0000 - Colombo - Rel.: DESEMBARGADOR MIGUEL KFOURI NETO - J. 14.03.2026) – destaquei. Não se vislumbra, portanto, o alegado constrangimento ilegal, ao menos neste momento de cognição sumária, porquanto a medida cautelar encontra-se devidamente amparada nos elementos constantes dos autos, revelando-se idônea, necessária e proporcional, razão pela qual INDEFIRO o pedido liminar. Cumpre salientar, por fim, que a presente decisão possui natureza precária, limitando-se ao exame do pedido liminar, sem prejuízo de posterior reapreciação da matéria pelo Colegiado, notadamente após a prestação das informações pela digna autoridade apontada como coatora e a manifestação ministerial pela d. Procuradoria-Geral de Justiça. 3. Dê-se ciência da presente decisão à digna autoridade apontada como coatora. No mesmo ato, requisitem-se, pela via mais célere, as informações que se fizerem necessárias, as quais deverão ser prestadas nos próprios autos no prazo de 5 (cinco) dias. 4. Sem prejuízo à determinação supra, abra-se vista à d. Procuradoria Geral de Justiça. 5. Autorizo a Chefia da Secretaria da Câmara a assinar os expedientes necessários. 6. Publique-se. Intimem-se. Curitiba, data registrada no sistema. ROTOLI DE MACEDO Desembargador
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor LUIS HENRIQUE DOS SANTOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DIEGO RAPHAEL GUERREIRO

OAB: 87325/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª CÂMARA CRIMINAL Autos nº. 0103502-26.2026.8.16.0000 Recurso: 0103502-26.2026.8.16.0000 HC Classe Processual: Habeas Corpus Criminal Assunto Principal: Homicídio Qualificado Impetrante(s): LUIS HENRIQUE DOS SANTOS Impetrado(s): VISTOS para liminar. 1. Trata-se de remédio constitucional de Habeas Corpus Crime, com pedido liminar, impetrado por DIEGO RAPHAEL GUERREIRO (Advogado) em favor do paciente LUIS HENRIQUE DOS SANTOS, em face de suposto constrangimento ilegal perpetrado pela d. Juíza de Direito, Dra. Luciani Regina Martins de Paula, do Foro Regional de São José dos Pinhais da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba/PR, consubstanciado na manutenção da prisão preventiva (mov. 32.1 – autos nº 0006911-91.2026.8.16.0035). Sustenta, a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente da manutenção da prisão preventiva do paciente, preso desde 17/08/2025, afirmando existir excesso de prazo na formação da culpa, ausência de fundamentação cautelar contemporânea e desproporcionalidade da custódia. Alega que a primeira fase do procedimento do Tribunal do Júri permanece sem decisão de pronúncia há aproximadamente 329 dias desde o recebimento da denúncia, embora a instrução probatória tenha sido encerrada em 28/04/2026, com apresentação posterior dos memoriais das partes e conclusão dos autos para julgamento. Afirma que a recente conversão do julgamento em diligência destinou-se exclusivamente à obtenção de manifestação ministerial acerca da destinação de substâncias entorpecentes apreendidas, providência que reputa estranha à análise da situação cautelar do paciente. Sustenta que a decisão de 30/06/2026, que indeferiu pedido de revogação da prisão preventiva, não enfrentou fatos supervenientes relevantes, limitando-se à reprodução dos fundamentos anteriormente adotados, sem demonstração concreta de risco atual à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. Aduz, ainda, que a instrução já se encontra encerrada, inexistindo risco de interferência probatória; que não há demonstração concreta de propósito de fuga; que o corréu responde ao processo em liberdade desde setembro de 2025, submetido a medidas cautelares regularmente cumpridas; e que a Polícia Científica informou não ter localizado laudo pericial oficial das lesões da vítima, existindo apenas prontuário médico hospitalar. Dessa forma, requer, liminarmente, a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares diversas. No mérito, pleiteia a confirmação da liminar, com a concessão definitiva da ordem para que o paciente responda ao processo em liberdade. Subsidiariamente, requer a extensão dos efeitos não pessoais do habeas corpus anteriormente concedido ao corréu, nos termos do art. 580 do CPP. É o relato do essencial. 2. A concessão de medida liminar em sede de habeas corpus reveste‑se de caráter excepcionalíssimo, porquanto desprovida de disciplina legal expressa nos arts. 647 a 667 do Código de Processo Penal, sendo admitida, por construção pretoriana consolidada, apenas em hipóteses nas quais se evidencie, de modo imediato, objetivo e incontestável, situação de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou manifesta teratologia no ato constritivo impugnado. Tal providência reclama, necessariamente, a presença de prova pré‑constituída, apta a revelar, ictu oculi, a ilegalidade da constrição, bem como a demonstração de urgência qualificada, decorrente de risco concreto e atual de lesão grave ao direito fundamental de locomoção, não se prestando o remédio heroico à reapreciação aprofundada do conjunto fático‑probatório ou à antecipação indevida do juízo de mérito. A jurisprudência das Cortes Superiores, nesse contexto, é firme ao assentar que o deferimento liminar do writ somente se legitima quando o ato judicial impugnado se mostrar, de forma clara e inequívoca, desalinhado dos parâmetros legais e constitucionais que regem a prisão cautelar, autorizando a intervenção imediata do Poder Judiciário para restabelecimento da legalidade. Nesse sentido: “ [...] A concessão de liminar em habeas corpus constitui medida excepcional, uma vez que somente pode ser deferida quando demonstrado, de modo claro e indiscutível, ilegalidade no ato judicial impugnado. ” (AgRg no HC n. 625.326/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 18/03/2022). “[...] Por se tratar de medida que não encontra previsão legal, o pleito de liminar, em habeas corpus, deve ser deferido apenas em hipóteses excepcionalíssimas, de flagrante violação ou ameaça ao direito de locomoção do indivíduo, mediante demonstração da plausibilidade jurídica do direito tido como violado (fumus boni juris) e do perigo da demora na prestação jurisdicional invocada (periculum in mora), requisitos que não foram identificados na espécie. ” (AgRg no HC n. 718.541/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 21/02/2022). Superada essa premissa metodológica, impõe‑se registrar que a prisão preventiva, no atual modelo processual penal, constitui medida de exceção, somente admissível quando rigorosamente atendidos os pressupostos e fundamentos delineados nos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal, aliados à demonstração concreta da inadequação ou insuficiência das medidas cautelares menos gravosas para a salvaguarda dos bens jurídicos tutelados. A propósito, dispõe o art. 312 do Código de Processo Penal: Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. § 1º A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares. § 2º A decisão que decretar a prisão preventiva deve ser motivada e fundamentada em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada. § 3º Devem ser considerados na aferição da periculosidade do agente, geradora de riscos à ordem pública: I – o modus operandi, inclusive quanto ao uso reiterado de violência ou grave ameaça à pessoa ou quanto à premeditação do agente para a prática delituosa; II – a participação em organização criminosa; III – a natureza, a quantidade e a variedade de drogas, armas ou munições apreendidas; ou IV – o fundado receio de reiteração delitiva, inclusive à vista da existência de outros inquéritos e ações penais em curso. § 4º É incabível a decretação da prisão preventiva com base em alegações de gravidade abstrata do delito, devendo ser concretamente demonstrados a periculosidade do agente e seu risco à ordem pública, à ordem econômica, à regularidade da instrução criminal e à aplicação da lei penal, conforme o caso. De igual modo, o ordenamento jurídico estabelece, como hipóteses de admissibilidade do decreto preventivo, as seguintes situações: Art. 313. Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal; III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência; § 1º Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida. § 2º Não será admitida a decretação da prisão preventiva com a finalidade de antecipação de cumprimento de pena ou como decorrência imediata de investigação criminal ou da apresentação ou recebimento de denúncia. Ainda, de acordo com o art. 315 do mesmo diploma processual, “a decisão que decretar, substituir ou denegar a prisão preventiva será sempre motivada e fundamentada”. Ademais, de acordo com o parágrafo único do art. 316 do mesmo diploma processual, uma vez “decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal”. A custódia cautelar, portanto, depende da concomitância do fumus commissi delicti — traduzido na prova da materialidade e nos indícios suficientes de autoria — e do periculum libertatis, este consubstanciado na necessidade real e individualizada de resguardar a ordem pública ou econômica, a regularidade da instrução criminal ou a aplicação da lei penal, repelida, em qualquer hipótese, a fundamentação apoiada em juízos abstratos ou presunções genéricas de periculosidade. O legislador, ao aprimorar o regime jurídico das cautelares penais, reforçou tal diretriz ao exigir que o decreto prisional esteja lastreado em elementos concretos, atuais ou contemporâneos, devidamente explicitados, aptos a demonstrar risco efetivo decorrente do estado de liberdade do imputado, sob pena de esvaziamento do dever constitucional de motivação das decisões judiciais. Nesse sentido, o sistema das medidas cautelares pessoais passou a ser expressamente orientado pelos vetores da necessidade e da adequação, insculpidos no art. 282 do Código de Processo Penal, impondo ao julgador a observância estrita do princípio da proporcionalidade, considerada a gravidade concreta do fato, suas circunstâncias específicas e as condições pessoais do investigado ou acusado. Sobre o tema, prescreve o art. 282, do Código de Processo Penal: Art. 282. As medidas cautelares previstas neste Título deverão ser aplicadas observando-se a: I - necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais; II - adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado. Nesse cenário normativo, a prisão preventiva somente se legitima como ultima ratio, vale dizer, quando demonstrada como indispensável à tutela do processo penal, revelando‑se ilegítima sempre que medidas cautelares diversas se mostrarem suficientes e idôneas para alcançar, com menor sacrifício à liberdade individual, as finalidades perseguidas pelo Estado. É sob esse filtro analítico rigoroso — próprio da cognição sumária que informa o exame liminar do habeas corpus — que deve ser aferida, no caso concreto, a legalidade, a necessidade e a proporcionalidade da segregação cautelar imposta ao paciente. Pois bem. Segundo se extrai dos autos, o Ministério Público denunciou o acusado, como incurso nas sanções do art. 121, §2º, inciso I, c/c o art. 14, inciso II, ambos do Código Penal, cujo fato foi assim descrito na denúncia (mov. 51.1): “Em 16 de agosto de 20251 , por volta das 21h30min, em via pública, próximo ao estabelecimento comercial denominado “Império das Bebidas”, localizado na Rua Professora Ernestina de Macedo Souza Cortes, nº 2387, bairro Parque da Fonte, neste Município e Foro Regional de São José dos Pinhais2, os denunciados LUIS HENRIQUE DOS SANTOS, vulgo “PIAUÍ”, e MATHEUS MIKAEL MENEGALDO DA ROCHA, em concurso de agentes – com unidade de desígnios, um aderindo ao plano delituoso do outro, contribuindo cada qual com sua parcela necessária para a consecução da empreitada delitiva comum, agindo dolosamente, com consciência, vontade e intenção orientadas à prática delitiva a seguir descrita, além de plena ciência da reprovabilidade de suas condutas, imbuídos de animus necandi – deram início à execução do crime de homicídio contra a vítima Jhenifer de Quadros dos Santos, o que fizeram ao efetuarem contra ela disparos de arma de fogo (não apreendida), causando-lhe lesões na perna, que serão demonstradas no prontuário médico a ser juntado (cota, item 7). O homicídio somente não se consumou por circunstâncias alheias à vontade dos denunciados, pois LUIS HENRIQUE DOS SANTOS, vulgo “PIAUÍ”, apontou a arma de fogo para a região do tórax da vítima e acionou o gatilho, contudo, a referida arma falhou e/ou já não possuía munições3 . O delito foi praticado por motivo torpe, uma vez que os denunciados acreditavam que a vítima se encontrava no local dos fatos para comercializar entorpecentes no ponto de traficância/região que lhes pertencia. Consta que, em posse de uma arma de fogo, o denunciado LUIS HENRIQUE DOS SANTOS, vulgo “PIAUÍ”, abordou a vítima no momento em que esta descia de um veículo de aplicativo “Uber” para comprar uma cerveja na distribuidora de bebidas, oportunidade em que a segurou pela gola da blusa e ordenou que Alexandra de Paula Santos, vulgo “Sandra Santos”4 , registrasse a cena em vídeo, enquanto afirmava que aquele era o ponto dele e que a vítima Jhenifer de Quadros dos Santos não deveria duvidar disso. Em seguida, efetuou disparos de arma de fogo, sendo alguns para o lado, outros em direção ao solo e, ao menos um, na perna da vítima. Após, como dito, o denunciado LUIS HENRIQUE DOS SANTOS, vulgo “PIAUÍ”, apontou para a região do tórax da vítima, ocasião em que acionou o gatilho da arma de fogo, porém, esta falhou e/ou ficou sem munições. Na sequência, LUIS HENRIQUE DOS SANTOS, vulgo “PIAUÍ”, evadiu-se do local com o auxílio de MATHEUS MIKAEL MENEGALDO DA ROCHA, que conduzia a motocicleta Honda/CG, placa TBO9D23, de cor azul5 (não apreendida). Registre-se que a vítima permaneceu em pé e, em seguida, dirigiu-se ao Hospital São José e recebeu atendimento médico-hospitalar adequado. Na ocasião, foram apreendidos i) 01 (um) capacete da marca Sparx, cor branca, com faixa preta no meio e desenhos; ii) 01 (uma) jaqueta da marca Bluebird, cor vermelha e preta, com listra branca e capuz; iii) 01 (uma) jaqueta da marca Fatal, cor branca, com capuz e emblema no braço esquerdo; iv) 01 (um) aparelho telefônico celular, marca Moto G, modelo G4, cor lilás, com a tela quebrada; e v) 9,1 g (nove gramas e cem miligramas) da substância entorpecente Erythroxylum Coca, sob a forma de “crack”, tudo conforme o auto de prisão em flagrante (mov. 1.1), boletim de ocorrência (mov. 1.2), termos de depoimentos (mov. 1.3/1.10), termo de interrogatório (mov. 1.11/1.12; mov. 1.14/1.15), nota de culpa (mov. 1.13; mov. 1.16), auto de exibição e apreensão (mov. 1.17; mov. 1.18), auto de constatação provisória de droga (mov. 1.19), termo de promessa legal (mov. 1.20), ofícios de comunicação de praxe (mov. 1.21/1.23), documentos digitalizados (mov. 1.24), laudo de lesões corporais (mov. 47.1/47.2), auto de reconhecimento (mov. 49.1). A denúncia foi recebida em 01/09/2025 (mov. 58.1). O acusado foi devidamente citado em 06 de setembro de 2025 (mov. 78.1), apresentando resposta à acusação, por intermédio de Defensor nomeado, oportunidade em que não arguiu preliminares e optou por desenvolver suas teses de mérito ao término da instrução processual, pugnando, ainda, pela produção de todas as provas em direito admitidas (mov. 106.1). Realizada audiência de instrução e julgamento, foi ouvida uma testemunha e ao final, realizado o interrogatório dos réus LUIS HENRIQUE DOS SANTOS e MATHEUS MIKAEL MENEGALDO DA ROCHA (mov. 219.1). Foram apresentadas alegações finais (movs. 254.1 e 255.1). Nesses termos, da análise acurada dos autos, verifica-se que o crime imputado ao paciente, amolda-se à hipótese prevista no inciso I do art. 313 do Código de Processo Penal, o que autoriza, em tese, a decretação da custódia cautelar, desde que presentes os demais pressupostos legais. Iniciando-se a análise dos requisitos da prisão preventiva propriamente dita, no que concerne ao fumus comissi delicti, constata-se a presença de prova da materialidade delitiva, bem como de indícios suficientes de autoria. Nesse particular, merecem destaque o Boletim de Ocorrência (mov. 1.2), o Auto de Prisão em Flagrante Delito, Autos de Exibição e Apreensão, além dos depoimentos colhidos na fase inquisitorial e sob o crivo do contraditório judicial. Nesses termos, cumpre salientar que os fatos teriam ocorrido em concurso de agentes, sendo que Matheus conduzia a motocicleta utilizada na ação, enquanto Luiz Henrique, conhecido pela alcunha de “Piauí”, ocupando a garupa, teria efetuado quatro disparos de arma de fogo, dos quais dois foram direcionados para o alto e outros dois atingiram a vítima. De acordo com os elementos informativos reunidos, testemunhas relataram a participação de um indivíduo conhecido como “Piauí”, trajando jaqueta vermelha listrada e capacete colorido, acompanhado de outro homem que conduzia uma motocicleta Honda CG de cor azul. A partir do rastreamento do veículo, a equipe policial identificou o respectivo endereço, onde localizou as vestimentas supostamente utilizadas na empreitada criminosa, além de apreender 9,1 gramas de crack acondicionados na jaqueta vermelha. A vítima, por sua vez, afirmou que Luís Henrique teria efetuado os disparos após um desentendimento ocorrido em frente ao estabelecimento Dança Brasil, evadindo-se logo em seguida na motocicleta. Dessa forma, restam suficientemente demonstrados os requisitos atinentes à autoria e à materialidade delitiva, superando-se, com segurança, a primeira etapa da análise. A propósito, é firme a jurisprudência dos Tribunais Superiores no sentido de que o indício de autoria, para fins de decretação da prisão preventiva, não se confunde com prova plena, tratando-se de elemento indicativo suficiente para justificar a medida extrema, desde que ausente contraprova inequívoca ou manifesta inidoneidade do suporte probatório. Nesse sentido, já assentou aquela Corte que o termo “indício” deve ser compreendido como indicação, começo de prova ou prova incompleta, apta a legitimar a custódia cautelar, quando devidamente contextualizada com os demais elementos do caso concreto. Ultrapassada essa fase, no tocante ao periculum libertatis, verifica-se, ao menos neste momento processual, a necessidade da segregação cautelar para garantia da ordem pública, sobretudo diante da natureza do delito imputado. A concreta gravidade das condutas atribuídas aos acusados não decorre apenas da natureza dos crimes imputados, mas principalmente da dinâmica dos fatos narrada na denúncia e amparada pelos elementos probatórios reunidos nos autos. O modus operandi revela, de forma inequívoca, a gravidade concreta da conduta, evidenciada pela desferimento de diversos disparos de arma de fogo, direcionados à vítima, em via pública, circunstância que intensifica a reprovabilidade da ação e evidencia o acentuado grau de periculosidade do agente. Ademais, embora o autuado seja tecnicamente primário, conforme atesta a certidão de antecedentes criminais (mov. 9.1), tal circunstância, isoladamente considerada, não se revela suficiente para afastar a necessidade da custódia preventiva, quando a gravidade concreta dos fatos e as circunstâncias da conduta evidenciam periculosidade capaz de comprometer a ordem pública. Ressalta-se que o acusado havia obtido liberdade provisória em 25/02/2025 em procedimento relacionado ao crime de tráfico de drogas. Com efeito, a decisão que manteve a prisão preventiva do paciente apresentou fundamentação idônea, concreta e lastreada em elementos extraídos dos autos, evidenciando a imprescindibilidade da medida extrema. Ademais, não se pode perder de vista que o Juízo de primeiro grau detém melhores condições para aferir a necessidade da custódia cautelar, por estar em contato direto com os fatos, suas circunstâncias e consequências imediatas, circunstância que, neste momento processual, deve ser especialmente considerada. Ressalta-se que o fato de o corréu responder ao processo em liberdade, sob a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, não autoriza, por si só, a revogação da segregação cautelar do paciente, uma vez que a necessidade da prisão preventiva deve ser aferida a partir das particularidades concretas de cada agente e das circunstâncias específicas do caso. Por fim, no que concerne ao princípio da subsidiariedade, conclui-se, à luz do exposto, que as medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal se mostram inadequadas e insuficientes para assegurar a finalidade almejada, qual seja, a preservação da ordem pública, revelando-se a prisão cautelar como o único meio eficaz de resguardar o meio social. Em conclusão, não se evidenciam, em favor da tese defensiva, o fumus boni iuris nem o periculum in mora necessários à excepcional concessão da medida liminar. Nesse sentido: “DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DOS DELITOS. MODUS OPERANDI. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE SOCIAL. FUGA APÓS OS FATOS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS E APRESENTAÇÃO ESPONTÂNEA IRRELEVANTES. IMPRESTABILIDADE DA VIA PARA DESCLASSIFICAÇÃO. ORDEM DENEGADA. II. Caso em exame:1. Trata-se de habeas corpus impetrado contra decisão que decretou e manteve a prisão preventiva do paciente, denunciado por homicídio qualificado consumado e tentado (CP, art. 121, §2º, II e IV, c/c art. 14, II). A defesa alegou ausência de fundamentação concreta, condições pessoais favoráveis, apresentação espontânea e pleiteou desclassificação da conduta, além da substituição por medidas cautelares diversas.III. Questões em discussão:2. Alegação de constrangimento ilegal por ausência de fundamentação concreta na prisão preventiva.3. Pleito de revogação da prisão preventiva diante de condições pessoais favoráveis e apresentação espontânea.4. Pedido subsidiário de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.5. Pretendida desclassificação da conduta.IV. Razões de decidir:6. A prisão preventiva foi decretada com base nos arts. 311 a 313 do CPP, diante da gravidade concreta dos fatos, evidenciada pelo modus operandi: golpe de arma branca contra vítima sobrevivente e disparo fatal contra cunhado, em curto intervalo, revelando periculosidade.7. A fuga após os fatos indica risco à aplicação da lei penal, somando-se à ameaça à integridade de testemunhas do círculo familiar, justificando a segregação para garantia da ordem pública.8. Condições pessoais favoráveis e apresentação espontânea não afastam a necessidade da prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP, conforme jurisprudência do STJ.9. Medidas cautelares diversas mostram-se insuficientes diante da gravidade do crime.10. A via do habeas corpus é imprópria para desclassificação ou análise de excesso de acusação, por exigir dilação probatória.V. Dispositivo:11. Ordem denegada.Teses de julgamento: “1. A gravidade concreta do delito e o "modus operandi" empregado justificam a prisão preventiva para garantia da ordem pública;2. Condições pessoais favoráveis e apresentação espontânea não impedem a manutenção da custódia cautelar;3. A via do habeas corpus é inadequada para desclassificação da conduta ou exame de excesso de acusação”.Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 311; 312; 313; 282, §6º; 319; CP, arts. 121, §2º, II e IV; art. 14, II; art. 69; Lei nº 11.340/2006, art. 7º, I.Precedentes relevantes citados: STJ, 6ª Turma, HC nº 183.396/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, j. em 12.04.2011; STJ, 6ª Turma, RHC nº 115.336/RJ, Relª Minª Laurita Vaz, j. em 10.12.2019; STJ, 5ª Turma, AgRg no HC nº 634.381/RJ, Rel. Min. Felix Fischer, j. em 23.03.2021; STJ, 5ª Turma, HC nº 503.330/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. em 25.06.2019; STJ, Corte Especial, AgRg na Pet nº 13.212/DF, Rel. Min. Og Fernandes, j. em 20.05.2020; STJ, 6ª Turma, AgRg no HC nº 805.208/RO, Relª Minª Laurita Vaz, j. em 22.05.2023; STJ, 5ª Turma, HC nº 329.375/TO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. em 01.09.2015; STJ, 5ª Turma, HC nº 179.509/MG, Rel. Min. Gilson Dipp, j. em 14.12.2010.” (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0118004-04.2025.8.16.0000 - Francisco Beltrão - Rel.: DESEMBARGADOR ADALBERTO JORGE XISTO PEREIRA - J. 14.12.2025) – destaquei. “DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE E FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. PRIMARIEDADE E CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA E “MODUS OPERANDI”. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ORDEM DENEGADA. II. Caso em exame:1. Habeas corpus impetrado em favor de réu pronunciado por tentativa de homicídio qualificado (CP, art. 121, §2º, incisos II e IV, c/c art. 14, II) e contravenção penal (Dec.-Lei nº 3.688/41, art. 21). Prisão preventiva mantida desde a conversão do flagrante, sob fundamento de garantia da ordem pública. Pedido de revogação da custódia ou substituição por medidas cautelares diversas, alegando ausência de contemporaneidade, violação à presunção de inocência e suficiência de medidas alternativas. III. Questões em discussão:2. Alegado constrangimento ilegal por ausência de fundamentação concreta e contemporânea da prisão preventiva.3. Possibilidade de revogação da prisão preventiva diante da primariedade, residência fixa e ausência de risco atual à instrução ou à ordem pública; 4. Viabilidade de aplicação demedidas cautelares diversas. IV. Razões de decidir:5. Fundamentação idônea para manutenção da prisão preventiva, baseada na gravidade concreta da conduta, evidenciada pelo “modus operandi” (golpes de faca em regiões vitais, em local público, por motivo fútil), revelando periculosidade incompatível com a liberdade.6. Jurisprudência do STJ admite decretação e manutenção da prisão preventiva quando presentes indícios de autoria e materialidade, aliados à gravidade concreta do crime e à necessidade de garantia da ordem pública.7. Condições pessoais favoráveis não afastam a necessidade da custódia cautelar quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP. Medidas alternativas mostram-se insuficientes diante da gravidade e repercussão social do fato.8. Não há violação à presunção de inocência, pois a prisão preventiva não antecipa pena, mas visa assegurar a ordem pública e a aplicação da lei penal. V. Dispositivo: 9. Ordem denegada. Teses de julgamento: “1. A gravidade concreta da conduta, evidenciada pelo ‘modus operandi’, autoriza a manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública; 2. Condições pessoais favoráveis não bastam para revogar a custódia cautelar quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP; 3. A ausência de fatos novos não impede a manutenção da prisão preventiva se persistirem os fundamentos do decreto original”. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 310, II; 311; 312; 313, III; 315, §1º; 316, parágrafo único; CP, art. 121, §2º, incisos II e IV; art. 14, II; Dec.-Lei nº 3.688/41, art. 21; Lei nº 11.340/06, arts. 5º, III; 7º, I. Precedentes relevantes citados: STJ, 5ª Turma, RHC nº 138.499/RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. em 04.05.2021; STJ, 6ª Turma, RHC nº 115.336/RJ, Relª Minª Laurita Vaz, j. em 10.12.2019; STJ, 5ª Turma, AgRg no HC nº 730.759/SP, Rel. Min. Conv. Jesuíno Rissato, j. em 10.05.2022; STJ, 6ª Turma, AgRg no HC nº 776.127/RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j. em 11.04.2023; STJ, Corte Especial, AgRg na Pet nº 13.212/DF, Rel. Min. Og Fernandes, j. em 20.05.2020; STJ, 5ª Turma, AgRg no HC nº 712.887/ES, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. em 19.04.2022; STJ, 6ª Turma, RHC nº 72.215/PI, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. em 16.08.2016.” (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0135357-57.2025.8.16.0000 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR ADALBERTO JORGE XISTO PEREIRA - J. 14.12.2025) – destaquei. “HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO CONTRA O ATUAL CONVIVENTE DA EX-COMPANHEIRA. PRONÚNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO, EM ATENÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 316, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPP. LEGALIDADE DA CUSTÓDIA E INEFICÁCIA DA APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES JÁ RECONHECIDAS PELA CÂMARA EM “WRIT” ANTERIOR. PRESSUPOSTOS QUE AINDA PERMANECEM HÍGIDOS. ADEQUADA FUNDAMENTAÇÃO. EXCESSO DE PRAZO PARA SER SUBMETIDO A JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. NÃO CARACTERIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMORA INJUSTIFICADA OU DESÍDIA QUE POSSA SER IMPUTADA AO MAGISTRADO SINGULAR. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. ORDEM DENEGADA.” (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0025543-76.2026.8.16.0000 - Colombo - Rel.: DESEMBARGADOR MIGUEL KFOURI NETO - J. 14.03.2026) – destaquei. Não se vislumbra, portanto, o alegado constrangimento ilegal, ao menos neste momento de cognição sumária, porquanto a medida cautelar encontra-se devidamente amparada nos elementos constantes dos autos, revelando-se idônea, necessária e proporcional, razão pela qual INDEFIRO o pedido liminar. Cumpre salientar, por fim, que a presente decisão possui natureza precária, limitando-se ao exame do pedido liminar, sem prejuízo de posterior reapreciação da matéria pelo Colegiado, notadamente após a prestação das informações pela digna autoridade apontada como coatora e a manifestação ministerial pela d. Procuradoria-Geral de Justiça. 3. Dê-se ciência da presente decisão à digna autoridade apontada como coatora. No mesmo ato, requisitem-se, pela via mais célere, as informações que se fizerem necessárias, as quais deverão ser prestadas nos próprios autos no prazo de 5 (cinco) dias. 4. Sem prejuízo à determinação supra, abra-se vista à d. Procuradoria Geral de Justiça. 5. Autorizo a Chefia da Secretaria da Câmara a assinar os expedientes necessários. 6. Publique-se. Intimem-se. Curitiba, data registrada no sistema. ROTOLI DE MACEDO Desembargador